A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z
Termo | Descrição |
---|---|
Conciliador | Pessoa que procura promover um acordo entre as partes. É um auxiliar da Justiça recrutado sem remuneração, de preferência entre os bacharéis em Direito. |
Conflito de Competência | Quando diversos juízes se dão por competentes para um mesmo processo ou todos se recusam a funcionar no feito, dando origem a um conflito. O Código de Processo Civil prevê a solução por meio de um incidente chamado conflito de competência. Na legislação processual civil já revogada, o atual conflito de competência denominava-se conflito de jurisdição. |
Conselho de Sentença | Conjunto de sete cidadãos ou jurados sorteados dentre os 21 alistados que julga processo submetido à deliberação do Tribunal do Júri, decidindo sobre a absolvição ou condenação do réu. |
Constitucionalidade | Qualidade da lei que não contraria a Constituição Federal. |
Constituição | Conjunto das leis fundamentais que rege a vida de uma nação, ger. elaborado e votado por um congresso de representantes do povo, e que regula as relações entre governantes e governados, traçando limites entre os poderes e declarando os direitos e garantias individuais; carta constitucional, carta magna, lei básica, lei maior [É a lei máxima, à qual todas as outras leis devem ajustar-se.] |
Contestação | DPC - Aquilo que estabelece a contenda, pois, se uma ação for proposta sem que haja oposição do adversário não haverá litígio. DPP - Resposta dada pelo querelante nos processos por injúria ou calúnia, rebatendo a exceção de verdade ou de notoriedade do fato impugnado e apresentando novo rol de testemunhas, substituindo aquele oferecido por ocasião da queixa. |
Contravenção Penal | É a infração penal que a lei isoladamente pune com a pena de prisão simples ou de multa ou ambas alternativamente ou cumulativamente. É um ?crime menor? enquadrado nas normas legais que regem as contravenções penais. |
Corpo de delito | Conjunto de elementos materiais decorrentes de uma ação criminosa ou seja os vestígios deixados pelo fato. |
Correição | Função administrativa exercida pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por Juízes Corregedores que tem por finalidade emendar e corrigir os erros e os abusos de autoridades judiciárias dos serventuários da justiça e dos auxiliares. |
Correição Geral ou Ordinária | Aquela que o Corregedor-Geral de Justiça faz habitualmente em toda a sua jurisdição sem motivo especial e em decorrência de suas obrigações funcionais. |
Correição Parcial ou Extraordinária | A procedida pelo Corregedor-Geral de Justiça em virtude de ter tido conhecimento de um fato particular pela parte interessada e que implica erro ou abuso de autoridade judiciária. |
Corrupção Passiva | Ato de solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou aceitar promessas dessas vantagens. |
Crime | Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa (Decreto-Lei n. 3.914 de 09/12/1941 ? Lei de Introdução ao Código Penal ? art.1º). A doutrina define crime como o ?fato proibido por lei sob ameaça de uma pena? (Bento de Faria). |
Crime Culposo | Ocorre quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, por negligência ou por imperícia. |
Crime Doloso | Se o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. |
TJMS © 2021