PROVIMENTO N. 9, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003.
 
 
Revoga o Provimento n. 07/2001, que instituiu a denominada “Carga Rápida”, o Provimento n. 08/2002 e repristina o disposto no item 14 e seus incisos do Capítulo IV, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 
O Corregedor-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais.
Considerando a decisão proferida nos autos de Pedido de Providências n. 2003.1000079-3, formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul;
Considerando que o sistema de “Carga Rápida” contraria o que dispõe o art. 40, § 2°, do Código de Processo Civil;
Considerando que a revogação do sistema de “Carga Rápida” não veda o acesso do advogado aos autos do processo;
Considerando que o Código de Processo Civil disciplina o direito de vista dos autos pelos advogados;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Revogar o Provimento n. 07/2001, que dispõe sobre a concessão de carga rápida dos processos com prazo de recurso comum às partes.
Art. 2º Revogar o Provimento n. 08/2002, que revogou o item 14 e incisos, do Capítulo IV, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 3º Revogar o disposto no § 3°, do artigo 112, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 4º Repristinar o disposto no item 14 e seus incisos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, alterando a redação do § 2°, do artigo 123 e acrescentando a este artigo o § 3°:
“Art. 123. ................................................................................................................”
“§ 1° .......................................................................................................................”
§ 2° Em todos os recursos, tanto em primeira como em segunda instância, o prazo para interpor e para responder correrá em cartório, onde serão examinados os autos, cuja retirada somente se permitirá:
I – Quando comum e acordarem os interessados, por petição ou termo nos autos, na divisão do prazo entre todos;
II – Quando houver acréscimo automático de prazo concedido à Fazenda Pública e ao Ministério Público, sem prejuízo da aplicação do inciso anterior, no que couber.
§ 3° Considera-se particular o prazo quando a parte sucumbe integralmente quanto ao mérito da pretensão deduzida em juízo, ainda que haja interesse em impugnar o valor fixado a título de honorários advocatícios.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Campo Grande, 12 de novembro de 2003.
 
Des. Atapoã da Costa Feliz
Corregedor-Geral de Justiça
 
DJ-MS-03(690):2, 19.11.03.