PROVIMENTO N. 10, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003.
 
 
Dá nova redação ao § 4°, do art. 670, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO que o disposto na parte final do § 1°, do art. 1723, do Código Civil, diz respeito ao reconhecimento da união estável como entidade familiar;
CONSIDERANDO que a conversão em casamento da união estável de pessoas casadas separadas de fato ou separadas judicialmente, contraria o disposto no art. 1521, VI, do Código Civil;
 
RESOLVE:
 
Artigo 1º O § 4°, do artigo 670, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, passa a ter a seguinte redação:
§ 4° Na audiência o Juiz verificará se estão presentes os requisitos do art. 1.723, do Código Civil e se não estão presentes os impedimentos previstos no art. 1.521, do referido código.
Artigo 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Campo Grande, 10 de dezembro de 2003.
 
 
Des. Atapoã da Costa Feliz
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
D-JMS-03(706):2, 12.12.03.