PROVIMENTO N. 2, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004.
(Revogado pelo art. 2° do Provimento n. 19, de 11.12.06 — DJ-MS, de 14.12.06.)
 
Implanta novo sistema de distribuição de inquéritos policiais nas varas residuais criminais da Comarca de Campo Grande.
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a decisão unânime do Conselho Superior da Magistratura favorável ao Pedido de Providências formulado pela Procuradoria-Geral de Justiça (ofício n. 827/2003/GAB-PGJ);
CONSIDERANDO a anuência expressa dos senhores juízes de direito e promotores de justiça atuantes nas varas criminais da Comarca de Campo Grande, consubstanciada na exposição de motivos que instruiu o Pedido de Providências n. 2004/1.17.66/0004;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das distribuições dos feitos criminais nas varas residuais criminais da Comarca de Campo Grande, tal como já ocorre nas Varas do Tribunal do Júri, de comprovada eficiência;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Determinar ao Cartório de Distribuição de Feitos da Comarca de Campo Grande que doravante promova a distribuição de inquéritos policiais que contenham prévia manifestação do órgão do Ministério Público, remetidos pela Central de Inquéritos Policiais, rigorosamente da seguinte forma:
I – Os da 10ª e 11ª Promotorias de Justiça, ao Juízo da 1ª Vara Criminal;
II – Os da 12ª e 13ª Promotorias de Justiça, ao Juízo da 2ª Vara Criminal;
III – Os da 14ª e 15ª Promotorias de Justiça, ao Juízo da 3ª Vara Criminal;
IV – Os da 16ª e 17ª Promotorias de Justiça, ao Juízo da 4ª Vara Criminal.
Art. 2º Determinar ainda ao serviço de distribuição que proceda de igual forma ao estabelecido no artigo anterior, em relação aos pedidos de providências, liberdade provisória, prisão preventiva e demais incidentes próprios do Inquérito Policial ou procedimento investigatório, quando esses, igualmente, tiverem manifestação do respectivo Promotor de Justiça atuante nas varas criminais desta comarca, visando preservar o princípio do Juiz Natural e do Promotor de Justiça na persecução criminal, desde a fase de investigação, da denúncia, da instrução processual ou de eventual recurso.
Art. 3º Dispor que o novo processo de distribuição vinculada deve levar em consideração as denúncias oferecidas. Ocorrendo o arquivamento de inquéritos, a nova distribuição deverá recair, como forma de compensação, à vara onde ocorreu esse arquivamento, visando preservar o equilíbrio quantitativo de feitos entre as diversas varas criminais.
Art. 4º Orientar ao Cartório Distribuidor que a adoção do método de controle desses feitos, ora implantado, deve obedecer a idêntico sistema utilizado nesta comarca em relação aos feitos que tramitam nas Varas do Tribunal do Júri.
Art. 5º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2004.
 
Campo Grande, 27 de fevereiro de 2004.
 
Des. Atapoã da Costa Feliz
Corregedor-Geral de Justiça
 
DJ-MS-04(755):2, 2.3.04.