PROVIMENTO N. 4, DE 3 DE MAIO DE 2004.

(Revogado pelo art. 5º do Provimento n. 99, de 28.2.2014 – DJMS, de 6.3.2014.)

 
 
Dispõe sobre registro de imóveis rurais na região de Faixa de Fronteira envolvendo estrangeiros, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n. 6.634, de 2 de maio de 1979, que delimita a área compreendida como Faixa de Fronteira, situando-se nessa condição vários municípios de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO que o artigo 29, do Decreto n. 85.064, de 26 de agosto de 1980, que regulamentou a Lei n. 6.634/79, dispõe que os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, impliquem na obtenção da posse, do domínio ou de qualquer outro direito real sobre imóvel rural situado na Faixa de Fronteira, dependerão do prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, quando figurarem como pretendentes à titularidade pessoa física estrangeira residente no Brasil, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no País ou ainda pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, detendo a maioria de seu capital social, pessoa física estrangeira aqui não residente ou pessoa jurídica estrangeira sediada no exterior;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça a realização de correições periódicas nos livros dos Tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis nas comarcas que possuírem municípios abrangidos pela Faixa de Fronteira, visando a apuração do fiel cumprimento das regras estipuladas pela norma pertinente;
CONSIDERANDO ainda que aos Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis compete observar e cumprir o que determinam as leis e regulamentos relativos ao seu mister, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º As transações com imóvel rural que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel situado nas regiões de Faixa de Fronteira, somente poderá ocorrer após comprovado o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, órgão vinculado à Presidência da República.
Parágrafo único. Os atos previstos no caput deste artigo, quando praticados sem o prévio assentimento do CSN serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis à multa de 20% (vinte por cento) do valor declarado no negócio irregularmente realizado.
Art. 2º O processo que vise a obtenção, a qualquer título, de imóvel rural na região de Faixa de Fronteira terá início no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, quando adquirente de titularidade daqueles direitos:
I – pessoa física estrangeira residente no Brasil;
II – pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no País; ou
III – pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, detendo a maioria de seu capital social, pessoa física estrangeira aqui não residente ou pessoa jurídica estrangeira sediada no exterior.
Art. 3º As pessoas físicas e/ou jurídicas estrangeiras que desejarem adquirir imóvel rural na região de Faixa de Fronteira deverão instruir seus pedidos com os documentos mencionados nos artigos 31 e 32, respectivamente, do Decreto n. 85.064, de 26 de agosto de 1980.
Art. 4º Os processos que tenham por objetivo a transação de imóveis rurais por estrangeiros, na Faixa de Fronteira, serão remetidos pelo INCRA à Secretaria Geral da Presidência da República/Conselho de Segurança Nacional, após sua regular instrução.
Art. 5º Os serviços de Notas e de Registro de Imóveis do Estado deverão exigir prova de assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, com o fim de poderem promover ditas transações com imóveis rurais, na Faixa de Fronteira, por pessoa física ou jurídica estrangeira, conforme disposto no artigo 2º deste Provimento.
Art. 6º Os serviços de Registro de Imóveis deverão remeter trimestralmente à Corregedoria-Geral de Justiça, relação das aquisições de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, situados na Faixa de Fronteira, constando os seguintes dados:
I – menção do documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos constitutivos, estes se pessoa jurídica;
II – memorial descritivo do imóvel com área, características, limites e confrontações; e
III – transcrição da autorização do órgão competente.
Art. 7º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 03 de maio de 2004.
 
 
Des. Atapoã da Costa Feliz
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJ-MS-04(798):2, 5.5.04.