PROVIMENTO N. 5, DE 15 DE JUNHO DE 2004.
 
 
O DESEMBARGADOR ATAPOÃ DA COSTA FELIZ, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 169, XXVIII e XXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
Considerando a necessidade de se ordenar e disciplinar os serviços do setor de protocolo e distribuição de feitos nas comarcas onde o sistema de automação judiciária encontra-se instalado;
Considerando que o advogado desempenha papel essencial à administração da Justiça e, portanto, deve colaborar no esforço de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
Considerando que o acesso à Justiça sem o cadastramento uniformizado das partes e procuradores, em face do atual volume e complexidade das causas, acarreta demora no prosseguimento do processo, inviabilizando, por vezes, a efetiva prestação jurisdicional;
Considerando que o banco de dados da primeira instância deverá ser o mais seguro possível quanto aos nomes corretos das partes e sua qualificação, o que permitirá a migração de dados entre as comarcas e a segunda instância;
Considerando que as certidões cíveis e criminais são expedidas pelo sistema informatizado, do qual são colhidos os dados necessários do cadastro da primeira instância;
Considerando a necessidade de se padronizar e racionalizar os serviços de distribuição de feitos em todas as comarcas do Estado, com o devido cadastramento dos nomes e qualificação das partes, bem como de terceiros que posteriormente venham a intervir nos processos; para verificação de prevenção:
 
DETERMINA QUE:
 
Art. 1º Sem prejuízo dos demais requisitos legais, as petições iniciais somente serão protocoladas ou despachadas, quando delas constar os nomes e prenomes dos autores, sem abreviação, estado civil, profissão, endereço completo, número do CPF ou RG, em se tratando de pessoa física, ou expressa menção de que não os possuem, assim como o úmero de inscrição no CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica.
§ 1º As petições em geral deverão ser elaboradas com espaço reservado para despacho de no mínimo dez centímetros e de no mínimo três centímetros de margem do lado esquerdo.
§ 2º Instruídas com documentos de dimensões reduzidas, deverão estes ser fixados, no máximo, cinco em cada folha, sem sobreposição, mantidas as demais disposições do art. 109 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 3º Instruídas com documentos de dimensões superiores, deverão estes estar adequados ao tamanho do papel-ofício.
Art. 2º Nos casos de medidas consideradas urgentes, tais como habeas corpus, pedidos de concessão de liberdade provisória, de prisão temporária ou preventiva, mandados de segurança e medidas cautelares, ou atos que importem em perecimento de direito, será feita regularmente a distribuição, cabendo ao juiz que receber a petição determinar o atendimento ao art. 1º deste provimento, fixando para tanto o prazo de 5 dias, sem suspensão do processo. Cumprida a providência, os dados deverão ser repassados ao distribuidor para a devida alimentação do sistema.
Art. 3º Sendo desconhecida a identificação das pessoas que figuram no pólo passivo, os diretores dos cartórios deverão expedir os mandados com a determinação para que os oficiais de justiça, ao efetuar a citação ou a diligência, façam constar na certidão a qualificação de tais pessoas, em especial o número do CPF ou RG, o que deverá ser repassado ao distribuidor para a devida alimentação do sistema.
Art. 4º As denúncias e queixas apresentadas nas ações penais, públicas ou privadas, deverão preencher os requisitos enumerados neste provimento ou, na sua impossibilidade, os diretores dos cartórios deverão proceder na forma do art. 3º.
Art. 5º Aquele que intervier no processo na condição de terceiro deverá qualificar-se na forma estabelecida no art. 1º deste provimento.
Art. 6º Na petição inicial, na resposta e em qualquer outra peça que importe em intervenção nos autos, ou no instrumento de mandato, deverá constar também o nome e endereço completo do(s) advogado(s) subscritor(es) e o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com indicação da Seção na qual se encontra(m) inscrito(s), nos termos do art. 14 da Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 7º Nas petições e documentos entregues no sistema de protocolo integrado, deverão constar, sob pena de inviabilizar-se o ato processual, a indicação expressa da autoridade a que se dirige, o correto nome das partes, assim como o número do processo originário, se for o caso.
Parágrafo único. A mesma regra deverá ser observada para todos os recursos.
Art. 8º No cadastramento dos nomes das partes no SAJ, o servidor deve observar a correta aplicação das regras ortográficas, especialmente quanto a letras maiúsculas, minúsculas e acentuação gráfica, bem como conferir os dados inseridos no sistema com os documentos apresentados pelas partes.
Art. 9º É vedado ao servidor cadastrar no SAJ:
I – o nome da parte mais de uma vez;
II – pronome de tratamento antes do nome da parte;
III – dois ou mais nomes de pessoas distintas em um único campo;
IV – a expressão “e outros” em substituição ao nome das partes;
Art. 10. Verificada a duplicidade de nomes já cadastrados, deve eleger-se o que estiver correto e completo, procedendo-se à unificação dos nomes, mediante consulta ao Departamento de Automação Judiciária, se houver dúvida sobre qual deve prevalecer.
§ 1º Só será permitida a inclusão de nome em duplicidade na hipótese de homônimos ou na dúvida de tratar-se da mesma pessoa, por ausência de documentos.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, qualquer inclusão em duplicidade, sem autorização do Departamento de Automação Judiciária, constitui irregularidade sujeita à responsabilidade.
Art. 11. Este provimento entra em vigor vinte dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
 
Campo Grande, 15 de junho de 2004.
 
Des. Atapoã da Costa Feliz
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJMS-04(827):4-5, 17.6.2004
PROVIMENTO N. 5, DE 15 DE JUNHO DE 2004.
 
 
O DESEMBARGADOR ATAPOÃ DA COSTA FELIZ, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 169, XXVIII e XXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
Considerando a necessidade de se ordenar e disciplinar os serviços do setor de protocolo e distribuição de feitos nas comarcas onde o sistema de automação judiciária encontra-se instalado;
Considerando que o advogado desempenha papel essencial à administração da Justiça e, portanto, deve colaborar no esforço de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
Considerando que o acesso à Justiça sem o cadastramento uniformizado
das partes e procuradores, em face do atual volume e complexidade das causas, acarreta demora no prosseguimento do processo, inviabilizando, por vezes, a efetiva prestação jurisdicional;
Considerando que o banco de dados da primeira instância deverá ser o mais seguro possível quanto aos nomes corretos das partes e sua qualificação, o que permitirá a migração de dados entre as comarcas e a segunda instância;
Considerando que as certidões cíveis e criminais são expedidas pelo sistema informatizado, do qual são colhidos os dados necessários do cadastro da primeira instância;
Considerando a necessidade de se padronizar e racionalizar os serviços de distribuição de feitos em todas as comarcas do Estado, com o devido cadastramento dos nomes e qualificação das partes, bem como de terceiros que posteriormente venham a intervir nos processos; para verificação de prevenção:
 
DETERMINA QUE:
 
Art. 1º Sem prejuízo dos demais requisitos legais, as petições iniciais somente serão protocoladas ou despachadas, quando delas constar os nomes e prenomes dos autores, sem abreviação, estado civil, profissão, endereço completo, número do CPF ou RG, em se tratando de pessoa física, ou expressa menção de que não os possuem, assim como o úmero de inscrição no CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica.
§ 1º As petições em geral deverão ser elaboradas com espaço reservado para despacho de no mínimo dez centímetros e de no mínimo três centímetros de margem do lado esquerdo.
§ 1º As petições em geral deverão ser elaboradas em folha no formato A-4 (21x29,7 cm), com espaço reservado para despacho de, no mínimo, dez centímetros e de no mínimo três centímetros de margem do lado esquerdo. (Alterado pelo art. 2º do Provimento n. 7, de 31.5.2005 – DJMS, de 3.6.2005.)
§ 1ºAs petições em geral deverão ser elaboradas em folha no formato A-4 (21 X 29,7 cm), contendo espaço reservado de pelo menos três centímetros na margem esquerda, destinado ao entranhamento nos autos. (Alterado pelo Provimento n. 22, de 9.10.2007 – DJMS, de 16.10.2007.)
§ 2º Instruídas com documentos de dimensões reduzidas, deverão estes ser fixados, no máximo, cinco em cada folha, sem sobreposição, mantidas as demais disposições do art. 109 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 3º Instruídas com documentos de dimensões superiores, deverão estes estar adequados ao tamanho do papel-ofício.
§ 3º Instruídas com documentos de dimensões superiores, deverão estes estar adequados ao tamanho do papel A-4. (Alterado pelo art. 2º do Provimento n. 7, de 31.5.2005 – DJ-MS, de 3.6.2005.)
Art. 2º Nos casos de medidas consideradas urgentes, tais como habeas corpus, pedidos de concessão de liberdade provisória, de prisão temporária ou preventiva, mandados de segurança e medidas cautelares, ou atos que importem em perecimento de direito, será feita regularmente a distribuição, cabendo ao juiz que receber a petição determinar o atendimento ao art. 1º deste provimento, fixando para tanto o prazo de 5 dias, sem suspensão do processo. Cumprida a providência, os dados deverão ser repassados ao distribuidor para a devida alimentação do sistema.
Art. 3º Sendo desconhecida a identificação das pessoas que figuram no pólo passivo, os diretores dos cartórios deverão expedir os mandados com a determinação para que os oficiais de justiça, ao efetuar a citação ou a diligência, façam constar na certidão a qualificação de tais pessoas, em especial o número do CPF ou RG, o que deverá ser repassado ao distribuidor para a devida alimentação do sistema.
Art. 4º As denúncias e queixas apresentadas nas ações penais, públicas ou privadas, deverão preencher os requisitos enumerados neste provimento ou, na sua impossibilidade, os diretores dos cartórios deverão proceder na forma do art. 3º.
Art. 5º Aquele que intervier no processo na condição de terceiro deverá qualificar-se na forma estabelecida no art. 1º deste provimento.
Art. 6º Na petição inicial, na resposta e em qualquer outra peça que importe em intervenção nos autos, ou no instrumento de mandato, deverá constar também o nome e endereço completo do(s) advogado(s) subscritor(es) e o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com indicação da Seção na qual se encontra(m) inscrito(s), nos termos do art. 14 da Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 7º Nas petições e documentos entregues no sistema de protocolo integrado, deverão constar, sob pena de inviabilizar-se o ato processual, a indicação expressa da autoridade a que se dirige, o correto nome das partes, assim como o número do processo originário, se for o caso.
Parágrafo único. A mesma regra deverá ser observada para todos os recursos.
Art. 8º No cadastramento dos nomes das partes no SAJ, o servidor deve observar a correta aplicação das regras ortográficas, especialmente quanto a letras maiúsculas, minúsculas e acentuação gráfica, bem como conferir os dados inseridos no sistema com os documentos apresentados pelas partes.
Art. 9º É vedado ao servidor cadastrar no SAJ:
I – o nome da parte mais de uma vez;
II – pronome de tratamento antes do nome da parte;
III – dois ou mais nomes de pessoas distintas em um único campo;
IV – a expressão “e outros” em substituição ao nome das partes;
Art. 10. Verificada a duplicidade de nomes já cadastrados, deve eleger-se o que estiver correto e completo, procedendo-se à unificação dos nomes, mediante consulta ao Departamento de Automação Judiciária, se houver dúvida sobre qual deve prevalecer.
§ 1º Só será permitida a inclusão de nome em duplicidade na hipótese de homônimos ou na dúvida de tratar-se da mesma pessoa, por ausência de documentos.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, qualquer inclusão em duplicidade, sem autorização do Departamento de Automação Judiciária, constitui irregularidade sujeita à responsabilidade.
Art. 11. Este provimento entra em vigor vinte dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
 
Campo Grande, 15 de junho de 2004.
 
Des. Atapoã da Costa Feliz
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJMS-04(827):4-5, 17.6.2004
PROVIMENTO N. 5, DE 15 DE JUNHO DE 2004.
 
 
O DESEMBARGADOR ATAPOÃ DA COSTA FELIZ, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 169, XXVIII e XXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
Considerando a necessidade de se ordenar e disciplinar os serviços do setor de protocolo e distribuição de feitos nas comarcas onde o sistema de automação judiciária encontra-se instalado;
Considerando que o advogado desempenha papel essencial à administração da Justiça e, portanto, deve colaborar no esforço de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
Considerando que o acesso à Justiça sem o cadastramento uniformizado
das partes e procuradores, em face do atual volume e complexidade das causas, acarreta demora no prosseguimento do processo, inviabilizando, por vezes, a efetiva prestação jurisdicional;
Considerando que o banco de dados da primeira instância deverá ser o mais seguro possível quanto aos nomes corretos das partes e sua qualificação, o que permitirá a migração de dados entre as comarcas e a segunda instância;
Considerando que as certidões cíveis e criminais são expedidas pelo sistema informatizado, do qual são colhidos os dados necessários do cadastro da primeira instância;
Considerando a necessidade de se padronizar e racionalizar os serviços de distribuição de feitos em todas as comarcas do Estado, com o devido cadastramento dos nomes e qualificação das partes, bem como de terceiros que posteriormente venham a intervir nos processos; para verificação de prevenção:
 
DETERMINA QUE:
 
Art. 1º Sem prejuízo dos demais requisitos legais, as petições iniciais somente serão protocoladas ou despachadas, quando delas constar os nomes e prenomes dos autores, sem abreviação, estado civil, profissão, endereço completo, número do CPF ou RG, em se tratando de pessoa física, ou expressa menção de que não os possuem, assim como o úmero de inscrição no CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica.
§ 1º As petições em geral deverão ser elaboradas com espaço reservado para despacho de no mínimo dez centímetros e de no mínimo três centímetros de margem do lado esquerdo.
§ 1º As petições em geral deverão ser elaboradas em folha no formato A-4 (21x29,7 cm), com espaço reservado para despacho de, no mínimo, dez centímetros e de no mínimo três centímetros de margem do lado esquerdo. (Alterado pelo art. 2º do Provimento n. 7, de 31.5.2005 – DJMS, de 3.6.2005.)
§ 1ºAs petições em geral deverão ser elaboradas em folha no formato A-4 (21 X 29,7 cm), contendo espaço reservado de pelo menos três centímetros na margem esquerda, destinado ao entranhamento nos autos. (Alterado pelo Provimento n. 22, de 9.10.2007 – DJMS, de 16.10.2007.)
§ 2º Instruídas com documentos de dimensões reduzidas, deverão estes ser fixados, no máximo, cinco em cada folha, sem sobreposição, mantidas as demais disposições do art. 109 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 3º Instruídas com documentos de dimensões superiores, deverão estes estar adequados ao tamanho do papel-ofício.
§ 3º Instruídas com documentos de dimensões superiores, deverão estes estar adequados ao tamanho do papel A-4. (Alterado pelo art. 2º do Provimento n. 7, de 31.5.2005 – DJ-MS, de 3.6.2005.)
Art. 2º Nos casos de medidas consideradas urgentes, tais como habeas corpus, pedidos de concessão de liberdade provisória, de prisão temporária ou preventiva, mandados de segurança e medidas cautelares, ou atos que importem em perecimento de direito, será feita regularmente a distribuição, cabendo ao juiz que receber a petição determinar o atendimento ao art. 1º deste provimento, fixando para tanto o prazo de 5 dias, sem suspensão do processo. Cumprida a providência, os dados deverão ser repassados ao distribuidor para a devida alimentação do sistema.
Art. 3º Sendo desconhecida a identificação das pessoas que figuram no pólo passivo, os diretores dos cartórios deverão expedir os mandados com a determinação para que os oficiais de justiça, ao efetuar a citação ou a diligência, façam constar na certidão a qualificação de tais pessoas, em especial o número do CPF ou RG, o que deverá ser repassado ao distribuidor para a devida alimentação do sistema.
Art. 4º As denúncias e queixas apresentadas nas ações penais, públicas ou privadas, deverão preencher os requisitos enumerados neste provimento ou, na sua impossibilidade, os diretores dos cartórios deverão proceder na forma do art. 3º.
Art. 5º Aquele que intervier no processo na condição de terceiro deverá qualificar-se na forma estabelecida no art. 1º deste provimento.
Art. 6º Na petição inicial, na resposta e em qualquer outra peça que importe em intervenção nos autos, ou no instrumento de mandato, deverá constar também o nome e endereço completo do(s) advogado(s) subscritor(es) e o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com indicação da Seção na qual se encontra(m) inscrito(s), nos termos do art. 14 da Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 7º Nas petições e documentos entregues no sistema de protocolo integrado, deverão constar, sob pena de inviabilizar-se o ato processual, a indicação expressa da autoridade a que se dirige, o correto nome das partes, assim como o número do processo originário, se for o caso.
Parágrafo único. A mesma regra deverá ser observada para todos os recursos.
Art. 8º No cadastramento dos nomes das partes no SAJ, o servidor deve observar a correta aplicação das regras ortográficas, especialmente quanto a letras maiúsculas, minúsculas e acentuação gráfica, bem como conferir os dados inseridos no sistema com os documentos apresentados pelas partes.
Art. 9º É vedado ao servidor cadastrar no SAJ:
I – o nome da parte mais de uma vez;
II – pronome de tratamento antes do nome da parte;
III – dois ou mais nomes de pessoas distintas em um único campo;
IV – a expressão “e outros” em substituição ao nome das partes;
Art. 10. Verificada a duplicidade de nomes já cadastrados, deve eleger-se o que estiver correto e completo, procedendo-se à unificação dos nomes, mediante consulta ao Departamento de Automação Judiciária, se houver dúvida sobre qual deve prevalecer.
§ 1º Só será permitida a inclusão de nome em duplicidade na hipótese de homônimos ou na dúvida de tratar-se da mesma pessoa, por ausência de documentos.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, qualquer inclusão em duplicidade, sem autorização do Departamento de Automação Judiciária, constitui irregularidade sujeita à responsabilidade.
Art. 11. Este provimento entra em vigor vinte dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
 
Campo Grande, 15 de junho de 2004.
 
Des. Atapoã da Costa Feliz
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJMS-04(827):4-5, 17.6.2004