PROVIMENTO N. 9, 24 DE NOVEMBRO DE 2004.
Revogado pelo art. 8º do Provimento n. 18, de 27.8.07 – DJ-MS, de 28.8.07.)
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado mantém convênio com o Banco Central do Brasil desde o ano de 2003 para que seja possível o bloqueio e/ou desbloqueio on line nas contas correntes de devedores constantes de processos judiciais em tramitação nas comarcas do Estado;
CONSIDERANDO que o Bacen Jud tem se constituído em todo o País num eficiente sistema de execução eletrônica, tornando mais ágil a execução e penhora de valores existentes nas contas correntes de devedores;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Instituir no âmbito da justiça de primeiro grau o sistema de consultas on line, permitindo o encaminhamento de ofícios eletrônicos com solicitações de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras de pessoas físicas e jurídicas que figurem como devedores e/ou executados em processos judiciais em tramitação nas comarcas do Estado, possibilitando o bloqueio de valores suficientes para garantir o pagamento de dívidas pendentes nos respectivos autos;
Art. 2º O acesso ao sistema do Bacen Jud será feito tão somente pelos juízes de direito previamente cadastrados pela Corregedoria-Geral de Justiça que receberão a partir de então a designação de usuários, com senha própria, pessoal e intransferível.
Art. 3º Tratando-se de execução definitiva, o sistema Bacen Jud deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial.
Art. 4º Efetivada a solicitação on line às instituições financeiras, os juízes de direito devem abster-se de requerer outras informações, por outro meio, sobre a existência ou disponibilidade financeira nas contas correntes daqueles que figurem como devedores e/ou executados, enquanto não sejam disponibilizadas as que foram anteriormente requeridas, via Bacen Jud.
Art. 5º Constatado que as agências bancárias estejam praticando o delito de fraude à execução, os juízes de direito devem comunicar o fato incontinenti ao órgão do Ministério Público e à Corregedoria-Geral de Justiça, relatando as providências tomadas.
Art. 6º Os juízes de direito devem ainda abster-se de requisitar às agências bancárias, por ofício, bloqueios fora dos limites de sua jurisdição, podendo fazê-lo apenas mediante o sistema Bacen Jud.
Art. 7º Os juízes de direito devem fixar o prazo máximo de 5 (cinco) dias para cumprimento pelo banco destinatário da medida determinada pelo Bacen Jud.
Art. 8º Os magistrados usuários devem informar à Corregedoria-Geral de Justiça, até o dia 05 (cinco) de cada mês, o número de consultas e/ou bloqueios feitos no mês anterior, bem como o período médio das respostas das entidades financeiras, nomeando as agências retardadoras, por formulário próprio que estará disponibilizado no site do Tribunal de Justiça (Bacen Jud).
Art. 9º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 24 de novembro de 2004.
 
Des. Atapoã da Costa Feliz
Corregedor-Geral de Justiça
 
DJ-MS-04(932):4, 25.11.04.