PROVIMENTO N. 10, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2004.
 
Dispõe sobre a aplicação e controle no recolhimento de despesas judiciais no âmbito da justiça de primeiro grau.
 
 
O DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a constatação de fraudes nos recolhimentos de despesas judiciais, praticadas por intermédio do sistema de depósitos em caixas eletrônicos de auto-atendimento das instituições bancárias;
CONSIDERANDO que o sistema de pagamento por envelopes emite comprovante contendo o valor indicado pelo usuário, o qual não garante a efetivação do pagamento, e que referidos comprovantes têm sido juntados aos feitos judiciais com a qualidade de prova de quitação;
CONSIDERANDO que a juntada aos autos de comprovante sem que tenha havido o devido recolhimento caracteriza prática ilícita e tem causado prejuízos ao erário e às partes;
CONSIDERANDO que estão sendo juntados aos feitos judiciais fotocópias de comprovantes de recolhimentos, o que impossibilita a identificação dos valores pagos;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Proibir terminantemente que comprovantes de depósito que tenham sido realizados por meio de envelope em caixas eletrônicos de autoatendimento, sejam admitidos e juntados aos feitos judiciais, com a qualidade de prova de quitação de pagamento de custas, de indenização de transporte, de depósito judicial ou de qualquer outro tipo de despesa;
Art. 2º Determinar que na capital e nas comarcas onde houver guias próprias fornecidas pelo Tribunal de Justiça os recolhimentos para comprovação em autos somente sejam aceitos se realizados por meio dessas, contendo a autenticação bancária no valor devido ou com o comprovante de pagamento;
Art. 3º Estabelecer que para validação do recolhimento e para a juntada aos feitos judiciais, somente sejam aceitas as guias originais de custas judiciais e despesas de diligência como documentos válidos, desde que contenham a autenticação da instituição financeira responsável pelo recolhimento ou estejam acompanhadas do respectivo comprovante de pagamento, sendo vedada a juntada de cópias das referidas guias;
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 01 de novembro de 2004.
 
 
Atapoã da Costa Feliz
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJ-MS-04(939):2, 6.12.04.