PROVIMENTO N. 4, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.
 
Dispõe sobre o horário em que o magistrado pode exercer o magistério.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 95, Parágrafo único, inciso I, veda ao juiz exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
CONSIDERANDO que o magistrado tem o dever de comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente e não se ausentar injustificadamente antes de seu término (art. 35, VI, da LOMAN);
CONSIDERANDO que o expediente do foro é, nos dias úteis, das oito às dezoito horas, de segunda a sexta-feira (art. 165 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul);
CONSIDERANDO que o horário de atendimento nas varas dos Juizados Especiais ultrapassa, dadas às peculiaridades próprias, o expediente normal (Portaria n. 45, de 22.10.2002);
CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 338, de 16.10.2003, do Superior Tribunal de Justiça,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Ao magistrado estadual, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
Art. 2º É vedado ao magistrado da Justiça Estadual o exercício da docência em horário coincidente com o expediente do foro, excepcionando-se o exercício em cursos realizados pela Escola Superior da Magistratura Estadual-ESMAGIS.
Parágrafo único. O magistrado que estiver exercendo a docência deverá comunicar ao Corregedor-Geral de Justiça, no prazo de 10 dias, o nome da entidade de ensino e o horário em que ministra aula.
(Art. 2º declarado inconstitucional pela ADIn/STF n. 3.508-8 – DOU, de19.9.97.)
Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 25 de fevereiro de 2005
 
 
Des. Hildebrando Coelho Neto
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJ-MS-05(995):1, 1.3.05.