PROVIMENTO N. 12, DE 4 DE AGOSTO DE 2005.
 
 
Disciplina o ressarcimento dos emolumentos correspondentes aos assentos de nascimento e de óbito, às habilitações de casamento, ao registro das conversões de união estável em casamento e às averbações das sentenças de separação judicial e de divórcio, bem como, regulamenta o repasse de que trata o art. 37 da Lei 3003, de 07 de junho de 2005, a aquisição do selo de autenticidade e dá outras providências. (Retificada – DJ-MS, de 10.8.05.)
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais célere e segura a forma de reembolso dos emolumentos correspondentes aos assentos de nascimento e de óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva, realizados pelos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO o previsto no art. 30 da Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2005, que disciplinou o ressarcimento de outros atos gratuitos além dos assentos de nascimento e de óbito;
CONSIDERANDO ser de responsabilidade da Secretaria de Finanças deste Tribunal o repasse aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO ser de competência desta Corregedoria-Geral de Justiça a regulamentação de que trata o art. 3° da Lei n. 2.020, de 11 de novembro de 1999, que instituiu o Selo de Fiscalização dos atos notariais e de registro;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça regulamentar o disposto no art. 37 e parágrafo único da Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2003.
 
RESOLVE:
 
Do Ressarcimento
 
Art. 1º Os assentos de nascimento e de óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva serão ressarcidos pelo Poder Judiciário.
Art. 2º Serão reembolsados, ainda, mensalmente, os processos de habilitação para casamento, realizados gratuitamente, nos termos do que dispõe o art. 1.512 e parágrafo único do Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), os registros de conversão de união estável em casamento e as averbações referentes às separações judiciais e divórcios, a cujos interessados foi deferido os benefícios da justiça gratuita.
Art. 3º Os emolumentos referentes aos atos praticados na forma dos artigos anteriores serão reembolsados pelo Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - FUNJECC.
 
Do Ressarcimento dos assentos de nascimento e de óbito
 
Art. 4º Os assentos de nascimento e de óbito serão ressarcidos integralmente.
Art. 5º Os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais encaminharão à Corregedoria-Geral de Justiça, até o quinto dia útil do mês subseqüente à prática dos atos, Guia de Ressarcimento contendo a quantidade de assentos de nascimento, de óbito e dos demais atos previstos no art. 2º.
Art. 6º A Secretaria da Corregedoria, após análise dos dados contidos na guia de ressarcimento, encaminhará, até o décimo dia útil, contados do recebimento desta, planilha detalhada, contendo a quantidade de assentos de nascimento e de óbito à Secretaria de Finanças para o devido reembolso aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
 
Dos demais atos
 
Art. 7º Será elaborada, ainda, pela Secretaria da Corregedoria, uma planilha contendo a quantidade dos demais atos praticados, os respectivos valores a serem reembolsados e informará o valor da receita disponível para custear este ressarcimento, encaminhando-a ao Corregedor-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A receita disponível será calculada subtraindo do valor arrecadado com a venda dos selos daquele mês o custo da quantidade de selos vendidos e o valor do ressarcimento dos assentos de nascimento e de óbito.
Art. 8º De posse dessas informações, o Corregedor-Geral de Justiça decidirá sobre a quantidade de atos a serem ressarcidos aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais de forma proporcional, observado o disposto no § 3º do art. 30 da Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2005.
Parágrafo único. A decisão será publicada no Diário da Justiça.
Art. 9º A Secretaria da Corregedoria, com base na decisão do Corregedor-Geral de Justiça, encaminhará à Secretaria de Finanças nova planilha contendo os valores a serem reembolsados aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
 
Da guia de ressarcimento
 
Art. 10. Os Delegados dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais encaminharão à Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, através de carta registrada com aviso de recebimento ou através do malote, com comprovante de recebimento, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prática do ato, a quantidade dos atos realizados nos termos dos arts. 1º e 2º, juntamente com o balanço mensal de selos referente ao período.
Art. 11. O quantitativo dos atos praticados será informado pela CGJ à Secretaria de Finanças até o 10º (décimo) dia útil e esta providenciará o reembolso dos assentos de nascimento e de óbito, até o 15º (décimo quinto) dia útil, mediante depósito do respectivo valor em conta corrente, aberta em nome do Serviço, pelo seu titular ou, na falta deste, pelo substituto, interventor ou interino designado para responder pela respectiva serventia, em favor de todos os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 12. As guias que chegarem após o quinto dia útil de cada mês, serão encaminhadas para a Secretaria de Finanças no mês seguinte.
Art. 13. A guia de ressarcimento será assinada pelo Delegado do Serviço ou, na falta deste, pelo substituto, interventor ou interino designado para este fim e conterá colunas para descrição do ato e sua respectiva quantidade praticada naquele mês, bem como, o nome do banco, número da agência bancária e o número da conta corrente do Serviço.
Art. 14. Somente serão aceitas as relações que obedecerem ao modelo constante dos Anexos I e II deste Provimento.
 
Do pedido de fornecimento de selo.
 
Art. 15. Os Serviços de Notas e de Registros encaminharão à Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça no máximo dois pedidos de fornecimento de selos de autenticidade por mês, em requerimento próprio que deve especificar a quantidade de cada tipo de selo que pretende adquirir, devidamente assinado e acompanhado da prova de pagamento do valor correspondente ao montante de selos solicitados.
Art. 16. O boleto bancário para os recolhimentos de que tratam os arts. 20 e 22 deste Provimento poderá ser emitido na página da internet do Tribunal de Justiça, nos fóruns das comarcas ou, ainda, por solicitação à Secretaria da Corregedoria, que transmitirá o boleto por meio de fac símile ou correio eletrônico.
 
Do balanço mensal de selos
 
Art. 17. Os Serviços de Notas e de Registros encaminharão à Corregedoria, mensalmente, o balanço de selos de autenticidade, de acordo com o modelo do anexo II, que conterá colunas para informar:
a) Quantidade, série e numeração dos selos recebidos no mês;
b) Quantidade, série e numeração dos selos remanescentes do mês anterior;
c) Quantidade, série e numeração dos selos utilizados no mês;
d) Quantidade, série e numeração dos selos remanescentes do mês;
e) Quantidade, série dos selos inutilizados, subtraídos ou extraviados no mês;
Parágrafo único. Com relação à letra “e” deve o Delegado do Serviço informar, em linha própria, a numeração dos selos com aquela ocorrência, relatando o motivo e encaminhar os referidos selos juntamente com o balanço para fins de cancelamento.
Art. 18. Os Serviços de Notas e de Registros manterão fichários para acondicionamento dos documentos e do balanço mensal de selos de autenticidade, os quais serão apresentados por ocasião da correição ordinária ou extraordinária, realizadas pelo Juízo de Direito da Direção do Foro e pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado.
Parágrafo único. Faculta-se aos Notários e Registradores a utilização de arquivo digital dos documentos referidos neste artigo.
Art. 19. O balanço de selos de autenticidade deverá ser encaminhado à Corregedoria-Geral de Justiça, mensalmente, até o quinto dia útil subseqüente ao mês de utilização.
 
Do Repasse ao FUNJECC
 
Art. 20. O valor a que se refere o art. 37 da Lei 3.003, de 07 de junho de 2005, será recebido no mesmo momento do pagamento dos emolumentos devidos pela prática do ato requerido, cuja importância consistirá em receita pública e será recolhida por meio de boleto bancário ao FUNJECC.
Art. 21. O valor que porventura não possa ser recolhido, no mesmo dia do ato passará a ser de exclusiva responsabilidade do notário ou registrador, cujo repasse deverá ser feito até o primeiro dia útil da semana subseqüente a pratica do ato.
Art. 22. Os Serviços Notariais e de Registros encaminharão à Secretaria da Corregedoria, mensalmente, até o dia 05 de cada mês, relatório contendo a discriminação dos atos correspondentes ao valor previsto nos arts. 20 e 21, facultando a transferência dos dados por meio eletrônico.
Art. 23. O repasse dos valores estabelecidos no inciso III do art. 104 da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, será feito até o dia cinco do mês subseqüente ao da realização do ato.
Art. 24. A Corregedoria-Geral de Justiça e os Juízes de Direito no exercício da Direção do Foro farão rigorosa fiscalização quanto ao repasse dos referidos valores.
Art. 25. O Notário ou Registrador que se apropriar indevidamente dessas quantias, independentemente do procedimento criminal competente, responderá a Processo Administrativo Disciplinar, cuja pena poderá ser até a de perda da delegação, nos termos do que dispõe a Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 26. O boleto bancário para os recolhimentos de que tratam os arts. 20 e 22 deste Provimento poderá ser emitido na página da internet do Tribunal de Justiça, nos fóruns das comarcas ou, ainda, por solicitação à Secretaria da Corregedoria, que transmitirá o boleto por meio de fac símile ou correio eletrônico.
 
Do Livro-Caixa
 
Art. 27. O livro-caixa, previsto na Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2005, para fins de fiscalização da aplicação das tabelas de emolumentos e dos repasses previstos em lei, será escriturado diariamente e conterá as seguintes colunas:
a) Natureza do ato;
b) Quantidade de atos;
c) Valor dos emolumentos previstos nas tabelas respectivas;
d) Valor correspondente ao repasse previsto no art. 104, III, da Lei n. 1.071/90 (3%); e,
e) Valor correspondente ao repasse da Tabela “J”.
Parágrafo único. Poderá, ainda, conter outras colunas que o Notário ou Registrador repute necessárias ao melhor controle dos recebimentos e repasses, a exemplo do valor instituído no art. 37 da Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2005.
 
Das Entidades de Classe
 
Art. 28. Os valores constantes da tabela a que fazem jus as entidades de classe serão recolhidos juntamente com os emolumentos no caso de ato registrado ou lavrado pelos Serviços de Notas e de Registros.
Parágrafo único. Não incidirá a referida tabela nos atos com base na Lei Federal, nos atos relativos ao Registro Civil das Pessoas Naturais, nas Procurações para fins previdenciários, nas averbações e quando no ato levado a registro já houver ocorrido a incidência.
 
Das Disposições Finais
 
Art. 29. O selo de autenticidade será utilizado de forma a criar um vínculo com o respectivo ato, na forma abaixo:
I - No Serviço Notarial:
a) Na escritura pública, procuração, ata notarial, substabelecimento e testamento, quando da lavratura do ato, será aposto um selo em cada traslado entregue ao interessado e, no texto do ato originário que formará o respectivo livro, será informado a série e o número do selo utilizado no traslado.
b) Na autenticação de fotocópias, serão utilizados tantos selos quanto à quantidade de documentos reproduzidos, ainda que a reprodução de mais de um documento seja feita em apenas uma folha.
b.1) Nos documentos formados por mais de uma folha, cada folha ou página reproduzida será autenticada e receberá um selo de autenticidade.
b.2) Nos documentos formados por anverso e verso, a autenticação será feita pela quantidade de reproduções, uma para o anverso e outra para o verso e cada ato receberá um selo de autenticidade, ainda que a reprodução seja feita apenas em um lado da folha, exceto para autenticação de Título de Eleitor, CPF/CIC, Cédula de Identidade ou qualquer outra cédula de identificação do usuário, que bastará apenas um ato de autenticação, por documento de identificação.
c) No reconhecimento de firmas serão utilizados tantos selos quanto à quantidade de assinaturas reconhecidas no documento.
d) Será afixado selo de autenticidade no traslado, certidão e pública forma expedida pelo Serviço Notarial, a requerimento de interessado, casos em que será desnecessário informar o número e a série do selo de autenticidade no ato originário.
II - No Tabelionato de Protesto:
a) Será afixado selo de autenticidade no Instrumento de Protesto entregue ao interessado, devendo o Tabelião informar a série e número do selo utilizado no Registro que formar o livro respectivo.
b) Também será afixado selo na certidão expedida pelo Tabelião de Protestos.
c) As certidões em forma de relação receberão apenas um selo de autenticidade.
III - No Registro Civil das Pessoas Naturais:
a) Será afixado selo de autenticidade para cada certidão expedida em virtude de ato praticado ou por requerimento do interessado, ainda que fornecida gratuitamente.
b) Será informada nos assentos que formam os respectivos livros a série e o número do selo de autenticidade utilizado na certidão ou traslado decorrente da lavratura do respectivo ato entregue ao interessado.
IV – No Registro de Imóveis:
a) No caso de título apresentado para registro em que se pratique mais de um ato, serão utilizados tantos selos quanto à quantidade de atos praticados, os quais serão afixados na folha do título em que contiver a certidão oferecida pelo Registrador.
b) Ocorrendo a apresentação de título em mais de uma via para registro será afixado em cada via um selo de autenticidade por ato praticado na folha do título em que contiver a certidão oferecida pelo Registrador.
c) No caso de documento apresentado para averbação somente será afixado selo de autenticidade se houver devolução de uma via com a certidão da prática do ato e conterá tantos selos quanto à quantidade de atos praticados.
d) Nos registros e averbações constantes dos livros 2 e 3 será informado a série e o número do selo de autenticidade utilizado na correspondente certidão ou traslado entregue ao interessado em decorrência da prática do ato.
e) Nas demais certidões fornecidas pelo Serviço de Registro de Imóveis que decorram de requerimento também serão afixados selos de autenticidade não havendo a necessidade da informação prevista na letra “d”.
V – No Registro de Títulos e Documentos:
a) No documento apresentado para registro em que se pratique mais de um ato será afixada a quantidade selo correspondente a de atos praticados.
b) No documento apresentado em mais de uma via será afixado um selo para cada ato praticado em cada via destinada ao interessado.
c) A aposição do selo de autenticidade nesses casos será feita na folha em que contiver a certidão da prática do ato.
d) Fica vedada a utilização de certidões por carimbo ou outro meio, em substituição ao selo de autenticidade que deve ser afixado em todas as vias do documento apresentado para registro.
e) Nos registros e averbações realizados nos livros “B” e “C”, será informado a série e o número do selo de autenticidade utilizado na correspondente certidão ou traslado entregue ao interessado em decorrência da prática do ato.
f) Nas demais certidões fornecidas pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos que decorram de requerimento também serão afixados selos de autenticidade não havendo a necessidade da informação prevista na letra “d”.
VI – No Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
a) No documento apresentado em mais de uma via será afixado um selo para cada ato praticado em cada via destinada ao interessado, vedando-se a utilização de certidão por carimbo ou outro meio que informe a aposição do selo na primeira via.
b) A aposição do selo de autenticidade nesses casos será feita na folha em que contiver a certidão da prática do ato.
c) Nos registros e averbações realizados nos livros “A” e “B”, será informado a série e o número do selo de autenticidade utilizado na correspondente certidão ou traslado entregue ao interessado em decorrência da prática do ato.
d) Nas demais certidões fornecidas pelo Serviço que decorram de requerimento também serão afixados selos de autenticidade não havendo a necessidade da informação prevista na letra “c”.
§ 1º Cada ato notarial ou registral entregue ao interessado receberá um selo de autenticidade correspondente.
§ 2º Nos atos levados a registro ou averbação, que implicar a expedição de certidão, será afixado selo de autenticidade na certidão expedida, com a respectiva informação no livro.
§ 3º A obrigação de informar não prevalecerá no caso de fornecimento de certidão e traslado por requerimento.
Art. 30. As certidões fornecidas para fins de alistamento militar, eleitoral e em virtude de assistência judiciária são isentas de emolumentos, mas devem ser seladas.
§ 1º Também serão isentas as certidões expedidas por força de requisição de autoridade judicial, policial ou do órgão do Ministério Público, as quais receberão o selo de autenticidade.
§ 2º Consignar-se-á nas referidas certidões que ela não se presta a outra finalidade senão a que nela foi consignada.
Art. 31. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Campo Grande, 04 de agosto de 2005.
 
Des. Hildebrando Coelho Neto
Corregedor-Geral de Justiça
 


 
ANEXO I
 
SELO DE AUTENTICIDADE
GUIA DE RESSARCIMENTO
 

 

Denominação do Serviço:
 
Comarca:
 
Município/Distrito:
 
Banco:
 
Agência n.
 
Conta n.
 
 

 

ASSENTOS DE NASCIMENTO
QTDE.
LIVRO(S) N.(S)
FOLHAS
VALOR A RECEBER
INICIAL
FINAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

ASSENTOS DE ÓBITO
QTDE.
LIVRO(S) N.(S)
FOLHAS
VALOR A RECEBER
INICIAL
FINAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Quantidade de atos praticados no mês:
 

 

ATOS PRATICADOS NO MÊS
QUANTIDADE
VALOR A RESSARCIR
HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
 
 
REGISTRO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
 
 
AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL
 
 
AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO
 
 
TOTAL DE ATOS PRATICADOS NO MÊS
 
 
 
 

 

Local e data
 
Assinatura


 
ANEXO II
 
RELATÓRIO MENSAL DE SELO
 
 
 
 
Mês:

 

SERVIÇO:
 
CNPJ:
 
COMARCA:
 
Município/Distrito:
 
DELEGADO:
 
 
COR PREDOMINANTE DO SELO – AMARELO

 

Em estoque no cartório
Recebidos no mês
Utilizados no mês
Inutilizados, Subtraídos e Extraviados no mês.
Remanescentes
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
 
a
 
a
 
a
 
 
a
 
 
a
 
a
 
a
 
 
a
 
 
 
COR PREDOMINANTE DO SELO – AZUL

 

Em estoque no cartório
Recebidos no mês
Utilizados no mês
Inutilizados, Subtraídos e Extraviados no mês.
Remanescentes
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
 
a
 
a
 
a
 
 
a
 
 
a
 
a
 
a
 
 
a
 
 
 
COR PREDOMINANTE DO SELO – VERMELHO

 

Em estoque no cartório
Recebidos no mês
Utilizados no mês
Inutilizados, Subtraídos e Extraviados no mês.
Remanescentes
 
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
 
a
 
a
 
a
 
 
a
 
 
a
 
a
 
a
 
 
a
 
 
Especificar, no quadro abaixo, a numeração dos selos que eventualmente tenham sido inutilizados, subtraídos ou extraviados e relatar, pormenorizadamente, a ocorrência, contendo o histórico do evento, por tipo de selo, bem como, anexar o selo inutilizado:
 
 
 
DJ-MS-05(1106):4-5, 16.8.05.
PROVIMENTO N. 12, DE 4 DE AGOSTO DE 2005.
 
 
Disciplina o ressarcimento dos emolumentos correspondentes aos assentos de nascimento e de óbito, às habilitações de casamento, ao registro das conversões de união estável em casamento e às averbações das sentenças de separação judicial e de divórcio, bem como, regulamenta o repasse de que trata o art. 37 da Lei 3003, de 07 de junho de 2005, a aquisição do selo de autenticidade e dá outras providências. (Retificada – DJ-MS, de 10.8.05.)
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais célere e segura a forma de reembolso dos emolumentos correspondentes aos assentos de nascimento e de óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva, realizados pelos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO o previsto no art. 30 da Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2005, que disciplinou o ressarcimento de outros atos gratuitos além dos assentos de nascimento e de óbito;
CONSIDERANDO ser de responsabilidade da Secretaria de Finanças deste Tribunal o repasse aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO ser de competência desta Corregedoria-Geral de Justiça a regulamentação de que trata o art. 3° da Lei n. 2.020, de 11 de novembro de 1999, que instituiu o Selo de Fiscalização dos atos notariais e de registro;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça regulamentar o disposto no art. 37 e parágrafo único da Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2003.
 
RESOLVE:
 
Do Ressarcimento
 
Art. 1º Os assentos de nascimento e de óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva serão ressarcidos pelo Poder Judiciário.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 2º Serão reembolsados, ainda, mensalmente, os processos de habilitação para casamento, realizados gratuitamente, nos termos do que dispõe o art. 1.512 e parágrafo único do Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), os registros de conversão de união estável em casamento e as averbações referentes às separações judiciais e divórcios, a cujos interessados foi deferido os benefícios da justiça gratuita.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 3º Os emolumentos referentes aos atos praticados na forma dos artigos anteriores serão reembolsados pelo Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – FUNJECC.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
 
Do Ressarcimento dos assentos de nascimento e de óbito
 
Art. 4º Os assentos de nascimento e de óbito serão ressarcidos integralmente.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 5º Os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais encaminharão à Corregedoria-Geral de Justiça, até o quinto dia útil do mês subseqüente à prática dos atos, Guia de Ressarcimento contendo a quantidade de assentos de nascimento, de óbito e dos demais atos previstos no art. 2º.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 6º A Secretaria da Corregedoria, após análise dos dados contidos na guia de ressarcimento, encaminhará, até o décimo dia útil, contados do recebimento desta, planilha detalhada, contendo a quantidade de assentos de nascimento e de óbito à Secretaria de Finanças para o devido reembolso aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
 
Dos demais atos
 
Art. 7º Será elaborada, ainda, pela Secretaria da Corregedoria, uma planilha contendo a quantidade dos demais atos praticados, os respectivos valores a serem reembolsados e informará o valor da receita disponível para custear este ressarcimento, encaminhando-a ao Corregedor-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A receita disponível será calculada subtraindo do valor arrecadado com a venda dos selos daquele mês o custo da quantidade de selos vendidos e o valor do ressarcimento dos assentos de nascimento e de óbito.
Art. 7º Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 8º De posse dessas informações, o Corregedor-Geral de Justiça decidirá sobre a quantidade de atos a serem ressarcidos aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais de forma proporcional, observado o disposto no § 3º do art. 30 da Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2005.
Parágrafo único. A decisão será publicada no Diário da Justiça.
Art. 8º Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 9º A Secretaria da Corregedoria, com base na decisão do Corregedor-Geral de Justiça, encaminhará à Secretaria de Finanças nova planilha contendo os valores a serem reembolsados aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.(Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.)
 
Da guia de ressarcimento
 
Art. 10. Os Delegados dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais encaminharão à Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, através de carta registrada com aviso de recebimento ou através do malote, com comprovante de recebimento, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prática do ato, a quantidade dos atos realizados nos termos dos arts. 1º e 2º, juntamente com o balanço mensal de selos referente ao período.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 11. O quantitativo dos atos praticados será informado pela CGJ à Secretaria de Finanças até o 10º (décimo) dia útil e esta providenciará o reembolso dos assentos de nascimento e de óbito, até o 15º (décimo quinto) dia útil, mediante depósito do respectivo valor em conta corrente, aberta em nome do Serviço, pelo seu titular ou, na falta deste, pelo substituto, interventor ou interino designado para responder pela respectiva serventia, em favor de todos os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 12. As guias que chegarem após o quinto dia útil de cada mês, serão encaminhadas para a Secretaria de Finanças no mês seguinte.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 13. A guia de ressarcimento será assinada pelo Delegado do Serviço ou, na falta deste, pelo substituto, interventor ou interino designado para este fim e conterá colunas para descrição do ato e sua respectiva quantidade praticada naquele mês, bem como, o nome do banco, número da agência bancária e o número da conta corrente do Serviço.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 14. Somente serão aceitas as relações que obedecerem ao modelo constante dos Anexos I e II deste Provimento.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
 
Do pedido de fornecimento de selo.
 
Art. 15. Os Serviços de Notas e de Registros encaminharão à Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça no máximo dois pedidos de fornecimento de selos de autenticidade por mês, em requerimento próprio que deve especificar a quantidade de cada tipo de selo que pretende adquirir, devidamente assinado e acompanhado da prova de pagamento do valor correspondente ao montante de selos solicitados.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 16. O boleto bancário para os recolhimentos de que tratam os arts. 20 e 22 deste Provimento poderá ser emitido na página da internet do Tribunal de Justiça, nos fóruns das comarcas ou, ainda, por solicitação à Secretaria da Corregedoria, que transmitirá o boleto por meio de fac símile ou correio eletrônico.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
 
Do balanço mensal de selos
 
Art. 17. Os Serviços de Notas e de Registros encaminharão à Corregedoria, mensalmente, o balanço de selos de autenticidade, de acordo com o modelo do anexo II, que conterá colunas para informar:
a) Quantidade, série e numeração dos selos recebidos no mês;
b) Quantidade, série e numeração dos selos remanescentes do mês anterior;
c) Quantidade, série e numeração dos selos utilizados no mês;
d) Quantidade, série e numeração dos selos remanescentes do mês;
e) Quantidade, série dos selos inutilizados, subtraídos ou extraviados no mês;
Parágrafo único. Com relação à letra “e” deve o Delegado do Serviço informar, em linha própria, a numeração dos selos com aquela ocorrência, relatando o motivo e encaminhar os referidos selos juntamente com o balanço para fins de cancelamento.
Art. 17. Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 18. Os Serviços de Notas e de Registros manterão fichários para acondicionamento dos documentos e do balanço mensal de selos de autenticidade, os quais serão apresentados por ocasião da correição ordinária ou extraordinária, realizadas pelo Juízo de Direito da Direção do Foro e pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado.
Parágrafo único. Faculta-se aos Notários e Registradores a utilização de arquivo digital dos documentos referidos neste artigo.
Art. 18. Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 19. O balanço de selos de autenticidade deverá ser encaminhado à Corregedoria-Geral de Justiça, mensalmente, até o quinto dia útil subseqüente ao mês de utilização.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
 
 
 
Do Repasse ao FUNJECC
 
Art. 20. O valor a que se refere o art. 37 da Lei 3.003, de 07 de junho de 2005, será recebido no mesmo momento do pagamento dos emolumentos devidos pela prática do ato requerido, cuja importância consistirá em receita pública e será recolhida por meio de boleto bancário ao FUNJECC.Revogado pelo art. 16 do Provimento n. 15, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 21. O valor que porventura não possa ser recolhido, no mesmo dia do ato passará a ser de exclusiva responsabilidade do notário ou registrador, cujo repasse deverá ser feito até o primeiro dia útil da semana subseqüente a pratica do ato.Revogado pelo art. 16 do Provimento n. 15, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 22. Os Serviços Notariais e de Registros encaminharão à Secretaria da Corregedoria, mensalmente, até o dia 05 de cada mês, relatório contendo a discriminação dos atos correspondentes ao valor previsto nos arts. 20 e 21, facultando a transferência dos dados por meio eletrônico.Revogado pelo art. 16 do Provimento n. 15, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 23. O repasse dos valores estabelecidos no inciso III do art. 104 da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, será feito até o dia cinco do mês subseqüente ao da realização do ato.Revogado pelo art. 16 do Provimento n. 15, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 24. A Corregedoria-Geral de Justiça e os Juízes de Direito no exercício da Direção do Foro farão rigorosa fiscalização quanto ao repasse dos referidos valores.Revogado pelo art. 16 do Provimento n. 15, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 25. O Notário ou Registrador que se apropriar indevidamente dessas quantias, independentemente do procedimento criminal competente, responderá a Processo Administrativo Disciplinar, cuja pena poderá ser até a de perda da delegação, nos termos do que dispõe a Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.Revogado pelo art. 16 do Provimento n. 15, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 26. O boleto bancário para os recolhimentos de que tratam os arts. 20 e 22 deste Provimento poderá ser emitido na página da internet do Tribunal de Justiça, nos fóruns das comarcas ou, ainda, por solicitação à Secretaria da Corregedoria, que transmitirá o boleto por meio de fac símile ou correio eletrônico.Revogado pelo art. 16 do Provimento n. 15, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
 
Do Livro-Caixa
 
Art. 27. O livro-caixa, previsto na Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2005, para fins de fiscalização da aplicação das tabelas de emolumentos e dos repasses previstos em lei, será escriturado diariamente e conterá as seguintes colunas:
a) Natureza do ato;
b) Quantidade de atos;
c) Valor dos emolumentos previstos nas tabelas respectivas;
d) Valor correspondente ao repasse previsto no art. 104, III, da Lei n. 1.071/90 (3%); e,
e) Valor correspondente ao repasse da Tabela “J”.
Parágrafo único. Poderá, ainda, conter outras colunas que o Notário ou Registrador repute necessárias ao melhor controle dos recebimentos e repasses, a exemplo do valor instituído no art. 37 da Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2005.
Art. 27. Revogado pelo art. 16 do Provimento n. 15, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
 
 
 
Das Entidades de Classe
 
Art. 28. Os valores constantes da tabela a que fazem jus as entidades de classe serão recolhidos juntamente com os emolumentos no caso de ato registrado ou lavrado pelos Serviços de Notas e de Registros.
Parágrafo único. Não incidirá a referida tabela nos atos com base na Lei Federal, nos atos relativos ao Registro Civil das Pessoas Naturais, nas Procurações para fins previdenciários, nas averbações e quando no ato levado a registro já houver ocorrido a incidência.
Art. 28. Revogado pelo art. 16 do Provimento n. 15, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Das Disposições Finais
 
Art. 29. O selo de autenticidade será utilizado de forma a criar um vínculo com o respectivo ato, na forma abaixo:
I - No Serviço Notarial:
a) Na escritura pública, procuração, ata notarial, substabelecimento e testamento, quando da lavratura do ato, será aposto um selo em cada traslado entregue ao interessado e, no texto do ato originário que formará o respectivo livro, será informado a série e o número do selo utilizado no traslado.
b) Na autenticação de fotocópias, serão utilizados tantos selos quanto à quantidade de documentos reproduzidos, ainda que a reprodução de mais de um documento seja feita em apenas uma folha.
b.1) Nos documentos formados por mais de uma folha, cada folha ou página reproduzida será autenticada e receberá um selo de autenticidade.
b.2) Nos documentos formados por anverso e verso, a autenticação será feita pela quantidade de reproduções, uma para o anverso e outra para o verso e cada ato receberá um selo de autenticidade, ainda que a reprodução seja feita apenas em um lado da folha, exceto para autenticação de Título de Eleitor, CPF/CIC, Cédula de Identidade ou qualquer outra cédula de identificação do usuário, que bastará apenas um ato de autenticação, por documento de identificação.
c) No reconhecimento de firmas serão utilizados tantos selos quanto à quantidade de assinaturas reconhecidas no documento.
d) Será afixado selo de autenticidade no traslado, certidão e pública forma expedida pelo Serviço Notarial, a requerimento de interessado, casos em que será desnecessário informar o número e a série do selo de autenticidade no ato originário.
II - No Tabelionato de Protesto:
a) Será afixado selo de autenticidade no Instrumento de Protesto entregue ao interessado, devendo o Tabelião informar a série e número do selo utilizado no Registro que formar o livro respectivo.
b) Também será afixado selo na certidão expedida pelo Tabelião de Protestos.
c) As certidões em forma de relação receberão apenas um selo de autenticidade.
III - No Registro Civil das Pessoas Naturais:
a) Será afixado selo de autenticidade para cada certidão expedida em virtude de ato praticado ou por requerimento do interessado, ainda que fornecida gratuitamente.
b) Será informada nos assentos que formam os respectivos livros a série e o número do selo de autenticidade utilizado na certidão ou traslado decorrente da lavratura do respectivo ato entregue ao interessado.
IV – No Registro de Imóveis:
a) No caso de título apresentado para registro em que se pratique mais de um ato, serão utilizados tantos selos quanto à quantidade de atos praticados, os quais serão afixados na folha do título em que contiver a certidão oferecida pelo Registrador.
b) Ocorrendo a apresentação de título em mais de uma via para registro será afixado em cada via um selo de autenticidade por ato praticado na folha do título em que contiver a certidão oferecida pelo Registrador.
c) No caso de documento apresentado para averbação somente será afixado selo de autenticidade se houver devolução de uma via com a certidão da prática do ato e conterá tantos selos quanto à quantidade de atos praticados.
d) Nos registros e averbações constantes dos livros 2 e 3 será informado a série e o número do selo de autenticidade utilizado na correspondente certidão ou traslado entregue ao interessado em decorrência da prática do ato.
e) Nas demais certidões fornecidas pelo Serviço de Registro de Imóveis que decorram de requerimento também serão afixados selos de autenticidade não havendo a necessidade da informação prevista na letra “d”.
V – No Registro de Títulos e Documentos:
a) No documento apresentado para registro em que se pratique mais de um ato será afixada a quantidade selo correspondente a de atos praticados.
b) No documento apresentado em mais de uma via será afixado um selo para cada ato praticado em cada via destinada ao interessado.
c) A aposição do selo de autenticidade nesses casos será feita na folha em que contiver a certidão da prática do ato.
d) Fica vedada a utilização de certidões por carimbo ou outro meio, em substituição ao selo de autenticidade que deve ser afixado em todas as vias do documento apresentado para registro.
e) Nos registros e averbações realizados nos livros “B” e “C”, será informado a série e o número do selo de autenticidade utilizado na correspondente certidão ou traslado entregue ao interessado em decorrência da prática do ato.
f) Nas demais certidões fornecidas pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos que decorram de requerimento também serão afixados selos de autenticidade não havendo a necessidade da informação prevista na letra “d”.
VI – No Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
a) No documento apresentado em mais de uma via será afixado um selo para cada ato praticado em cada via destinada ao interessado, vedando-se a utilização de certidão por carimbo ou outro meio que informe a aposição do selo na primeira via.
b) A aposição do selo de autenticidade nesses casos será feita na folha em que contiver a certidão da prática do ato.
c) Nos registros e averbações realizados nos livros “A” e “B”, será informado a série e o número do selo de autenticidade utilizado na correspondente certidão ou traslado entregue ao interessado em decorrência da prática do ato.
d) Nas demais certidões fornecidas pelo Serviço que decorram de requerimento também serão afixados selos de autenticidade não havendo a necessidade da informação prevista na letra “c”.
§ 1º Cada ato notarial ou registral entregue ao interessado receberá um selo de autenticidade correspondente.
§ 2º Nos atos levados a registro ou averbação, que implicar a expedição de certidão, será afixado selo de autenticidade na certidão expedida, com a respectiva informação no livro.
§ 3º A obrigação de informar não prevalecerá no caso de fornecimento de certidão e traslado por requerimento.
Art. 29. Revogado pelo art. 16 do Provimento n. 15, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 30. As certidões fornecidas para fins de alistamento militar, eleitoral e em virtude de assistência judiciária são isentas de emolumentos, mas devem ser seladas.
§ 1º Também serão isentas as certidões expedidas por força de requisição de autoridade judicial, policial ou do órgão do Ministério Público, as quais receberão o selo de autenticidade.
§ 2º Consignar-se-á nas referidas certidões que ela não se presta a outra finalidade senão a que nela foi consignada.
Art. 30. Revogado pelo art. 16 do Provimento n. 15, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 31. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Campo Grande, 04 de agosto de 2005.
 
Des. Hildebrando Coelho Neto
Corregedor-Geral de Justiça
 


 
ANEXO I
 
SELO DE AUTENTICIDADE
GUIA DE RESSARCIMENTO
 

 

Denominação do Serviço:
 
Comarca:
 
Município/Distrito:
 
Banco:
 
Agência n.
 
Conta n.
 
 

 

ASSENTOS DE NASCIMENTO
QTDE.
LIVRO(S) N.(S)
FOLHAS
VALOR A RECEBER
INICIAL
FINAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

ASSENTOS DE ÓBITO
QTDE.
LIVRO(S) N.(S)
FOLHAS
VALOR A RECEBER
INICIAL
FINAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Quantidade de atos praticados no mês:
 

 

ATOS PRATICADOS NO MÊS
QUANTIDADE
VALOR A RESSARCIR
HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
 
 
REGISTRO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
 
 
AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL
 
 
AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO
 
 
TOTAL DE ATOS PRATICADOS NO MÊS
 
 
 
 

 

Local e data
 
Assinatura


 
ANEXO II
 
RELATÓRIO MENSAL DE SELO
 
 
 
 
Mês:

 

SERVIÇO:
 
CNPJ:
 
COMARCA:
 
Município/Distrito:
 
DELEGADO:
 
 
COR PREDOMINANTE DO SELO – AMARELO

 

Em estoque no cartório
Recebidos no mês
Utilizados no mês
Inutilizados, Subtraídos e Extraviados no mês.
Remanescentes
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
 
a
 
a
 
a
 
 
a
 
 
a
 
a
 
a
 
 
a
 
 
 
COR PREDOMINANTE DO SELO – AZUL

 

Em estoque no cartório
Recebidos no mês
Utilizados no mês
Inutilizados, Subtraídos e Extraviados no mês.
Remanescentes
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
 
a
 
a
 
a
 
 
a
 
 
a
 
a
 
a
 
 
a
 
 
 
COR PREDOMINANTE DO SELO – VERMELHO

 

Em estoque no cartório
Recebidos no mês
Utilizados no mês
Inutilizados, Subtraídos e Extraviados no mês.
Remanescentes
 
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
 
a
 
a
 
a
 
 
a
 
 
a
 
a
 
a
 
 
a
 
 
Especificar, no quadro abaixo, a numeração dos selos que eventualmente tenham sido inutilizados, subtraídos ou extraviados e relatar, pormenorizadamente, a ocorrência, contendo o histórico do evento, por tipo de selo, bem como, anexar o selo inutilizado:
 
 
 
DJ-MS-05(1106):4-5, 16.8.05.
 
PROVIMENTO N. 12, DE 4 DE AGOSTO DE 2005.
 
 
Disciplina o ressarcimento dos emolumentos correspondentes aos assentos de nascimento e de óbito, às habilitações de casamento, ao registro das conversões de união estável em casamento e às averbações das sentenças de separação judicial e de divórcio, bem como, regulamenta o repasse de que trata o art. 37 da Lei 3003, de 07 de junho de 2005, a aquisição do selo de autenticidade e dá outras providências. (Retificada – DJ-MS, de 10.8.05.)
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais célere e segura a forma de reembolso dos emolumentos correspondentes aos assentos de nascimento e de óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva, realizados pelos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO o previsto no art. 30 da Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2005, que disciplinou o ressarcimento de outros atos gratuitos além dos assentos de nascimento e de óbito;
CONSIDERANDO ser de responsabilidade da Secretaria de Finanças deste Tribunal o repasse aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO ser de competência desta Corregedoria-Geral de Justiça a regulamentação de que trata o art. 3° da Lei n. 2.020, de 11 de novembro de 1999, que instituiu o Selo de Fiscalização dos atos notariais e de registro;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça regulamentar o disposto no art. 37 e parágrafo único da Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2003.
 
RESOLVE:
 
Do Ressarcimento
 
Art. 1º Os assentos de nascimento e de óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva serão ressarcidos pelo Poder Judiciário.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 2º Serão reembolsados, ainda, mensalmente, os processos de habilitação para casamento, realizados gratuitamente, nos termos do que dispõe o art. 1.512 e parágrafo único do Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), os registros de conversão de união estável em casamento e as averbações referentes às separações judiciais e divórcios, a cujos interessados foi deferido os benefícios da justiça gratuita.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 3º Os emolumentos referentes aos atos praticados na forma dos artigos anteriores serão reembolsados pelo Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – FUNJECC.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
 
Do Ressarcimento dos assentos de nascimento e de óbito
 
Art. 4º Os assentos de nascimento e de óbito serão ressarcidos integralmente.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 5º Os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais encaminharão à Corregedoria-Geral de Justiça, até o quinto dia útil do mês subseqüente à prática dos atos, Guia de Ressarcimento contendo a quantidade de assentos de nascimento, de óbito e dos demais atos previstos no art. 2º.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 6º A Secretaria da Corregedoria, após análise dos dados contidos na guia de ressarcimento, encaminhará, até o décimo dia útil, contados do recebimento desta, planilha detalhada, contendo a quantidade de assentos de nascimento e de óbito à Secretaria de Finanças para o devido reembolso aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
 
Dos demais atos
 
Art. 7º Será elaborada, ainda, pela Secretaria da Corregedoria, uma planilha contendo a quantidade dos demais atos praticados, os respectivos valores a serem reembolsados e informará o valor da receita disponível para custear este ressarcimento, encaminhando-a ao Corregedor-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A receita disponível será calculada subtraindo do valor arrecadado com a venda dos selos daquele mês o custo da quantidade de selos vendidos e o valor do ressarcimento dos assentos de nascimento e de óbito.
Art. 7º Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 8º De posse dessas informações, o Corregedor-Geral de Justiça decidirá sobre a quantidade de atos a serem ressarcidos aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais de forma proporcional, observado o disposto no § 3º do art. 30 da Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2005.
Parágrafo único. A decisão será publicada no Diário da Justiça.
Art. 8º Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 9º A Secretaria da Corregedoria, com base na decisão do Corregedor-Geral de Justiça, encaminhará à Secretaria de Finanças nova planilha contendo os valores a serem reembolsados aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.(Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.)
 
Da guia de ressarcimento
 
Art. 10. Os Delegados dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais encaminharão à Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, através de carta registrada com aviso de recebimento ou através do malote, com comprovante de recebimento, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prática do ato, a quantidade dos atos realizados nos termos dos arts. 1º e 2º, juntamente com o balanço mensal de selos referente ao período.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 11. O quantitativo dos atos praticados será informado pela CGJ à Secretaria de Finanças até o 10º (décimo) dia útil e esta providenciará o reembolso dos assentos de nascimento e de óbito, até o 15º (décimo quinto) dia útil, mediante depósito do respectivo valor em conta corrente, aberta em nome do Serviço, pelo seu titular ou, na falta deste, pelo substituto, interventor ou interino designado para responder pela respectiva serventia, em favor de todos os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 12. As guias que chegarem após o quinto dia útil de cada mês, serão encaminhadas para a Secretaria de Finanças no mês seguinte.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 13. A guia de ressarcimento será assinada pelo Delegado do Serviço ou, na falta deste, pelo substituto, interventor ou interino designado para este fim e conterá colunas para descrição do ato e sua respectiva quantidade praticada naquele mês, bem como, o nome do banco, número da agência bancária e o número da conta corrente do Serviço.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 14. Somente serão aceitas as relações que obedecerem ao modelo constante dos Anexos I e II deste Provimento.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
 
Do pedido de fornecimento de selo.
 
Art. 15. Os Serviços de Notas e de Registros encaminharão à Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça no máximo dois pedidos de fornecimento de selos de autenticidade por mês, em requerimento próprio que deve especificar a quantidade de cada tipo de selo que pretende adquirir, devidamente assinado e acompanhado da prova de pagamento do valor correspondente ao montante de selos solicitados.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 16. O boleto bancário para os recolhimentos de que tratam os arts. 20 e 22 deste Provimento poderá ser emitido na página da internet do Tribunal de Justiça, nos fóruns das comarcas ou, ainda, por solicitação à Secretaria da Corregedoria, que transmitirá o boleto por meio de fac símile ou correio eletrônico.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
 
Do balanço mensal de selos
 
Art. 17. Os Serviços de Notas e de Registros encaminharão à Corregedoria, mensalmente, o balanço de selos de autenticidade, de acordo com o modelo do anexo II, que conterá colunas para informar:
a) Quantidade, série e numeração dos selos recebidos no mês;
b) Quantidade, série e numeração dos selos remanescentes do mês anterior;
c) Quantidade, série e numeração dos selos utilizados no mês;
d) Quantidade, série e numeração dos selos remanescentes do mês;
e) Quantidade, série dos selos inutilizados, subtraídos ou extraviados no mês;
Parágrafo único. Com relação à letra “e” deve o Delegado do Serviço informar, em linha própria, a numeração dos selos com aquela ocorrência, relatando o motivo e encaminhar os referidos selos juntamente com o balanço para fins de cancelamento.
Art. 17. Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 18. Os Serviços de Notas e de Registros manterão fichários para acondicionamento dos documentos e do balanço mensal de selos de autenticidade, os quais serão apresentados por ocasião da correição ordinária ou extraordinária, realizadas pelo Juízo de Direito da Direção do Foro e pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado.
Parágrafo único. Faculta-se aos Notários e Registradores a utilização de arquivo digital dos documentos referidos neste artigo.
Art. 18. Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 19. O balanço de selos de autenticidade deverá ser encaminhado à Corregedoria-Geral de Justiça, mensalmente, até o quinto dia útil subseqüente ao mês de utilização.Revogado pelo art. 35 do Provimento n. 14, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
 
 
 
Do Repasse ao FUNJECC
 
Art. 20. O valor a que se refere o art. 37 da Lei 3.003, de 07 de junho de 2005, será recebido no mesmo momento do pagamento dos emolumentos devidos pela prática do ato requerido, cuja importância consistirá em receita pública e será recolhida por meio de boleto bancário ao FUNJECC.Revogado pelo art. 16 do Provimento n. 15, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 21. O valor que porventura não possa ser recolhido, no mesmo dia do ato passará a ser de exclusiva responsabilidade do notário ou registrador, cujo repasse deverá ser feito até o primeiro dia útil da semana subseqüente a pratica do ato.Revogado pelo art. 16 do Provimento n. 15, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 22. Os Serviços Notariais e de Registros encaminharão à Secretaria da Corregedoria, mensalmente, até o dia 05 de cada mês, relatório contendo a discriminação dos atos correspondentes ao valor previsto nos arts. 20 e 21, facultando a transferência dos dados por meio eletrônico.Revogado pelo art. 16 do Provimento n. 15, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 23. O repasse dos valores estabelecidos no inciso III do art. 104 da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, será feito até o dia cinco do mês subseqüente ao da realização do ato.Revogado pelo art. 16 do Provimento n. 15, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 24. A Corregedoria-Geral de Justiça e os Juízes de Direito no exercício da Direção do Foro farão rigorosa fiscalização quanto ao repasse dos referidos valores.Revogado pelo art. 16 do Provimento n. 15, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 25. O Notário ou Registrador que se apropriar indevidamente dessas quantias, independentemente do procedimento criminal competente, responderá a Processo Administrativo Disciplinar, cuja pena poderá ser até a de perda da delegação, nos termos do que dispõe a Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.Revogado pelo art. 16 do Provimento n. 15, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 26. O boleto bancário para os recolhimentos de que tratam os arts. 20 e 22 deste Provimento poderá ser emitido na página da internet do Tribunal de Justiça, nos fóruns das comarcas ou, ainda, por solicitação à Secretaria da Corregedoria, que transmitirá o boleto por meio de fac símile ou correio eletrônico.Revogado pelo art. 16 do Provimento n. 15, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
 
Do Livro-Caixa
 
Art. 27. O livro-caixa, previsto na Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2005, para fins de fiscalização da aplicação das tabelas de emolumentos e dos repasses previstos em lei, será escriturado diariamente e conterá as seguintes colunas:
a) Natureza do ato;
b) Quantidade de atos;
c) Valor dos emolumentos previstos nas tabelas respectivas;
d) Valor correspondente ao repasse previsto no art. 104, III, da Lei n. 1.071/90 (3%); e,
e) Valor correspondente ao repasse da Tabela “J”.
Parágrafo único. Poderá, ainda, conter outras colunas que o Notário ou Registrador repute necessárias ao melhor controle dos recebimentos e repasses, a exemplo do valor instituído no art. 37 da Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2005.
Art. 27. Revogado pelo art. 16 do Provimento n. 15, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
 
 
 
Das Entidades de Classe
 
Art. 28. Os valores constantes da tabela a que fazem jus as entidades de classe serão recolhidos juntamente com os emolumentos no caso de ato registrado ou lavrado pelos Serviços de Notas e de Registros.
Parágrafo único. Não incidirá a referida tabela nos atos com base na Lei Federal, nos atos relativos ao Registro Civil das Pessoas Naturais, nas Procurações para fins previdenciários, nas averbações e quando no ato levado a registro já houver ocorrido a incidência.
Art. 28. Revogado pelo art. 16 do Provimento n. 15, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Das Disposições Finais
 
Art. 29. O selo de autenticidade será utilizado de forma a criar um vínculo com o respectivo ato, na forma abaixo:
I - No Serviço Notarial:
a) Na escritura pública, procuração, ata notarial, substabelecimento e testamento, quando da lavratura do ato, será aposto um selo em cada traslado entregue ao interessado e, no texto do ato originário que formará o respectivo livro, será informado a série e o número do selo utilizado no traslado.
b) Na autenticação de fotocópias, serão utilizados tantos selos quanto à quantidade de documentos reproduzidos, ainda que a reprodução de mais de um documento seja feita em apenas uma folha.
b.1) Nos documentos formados por mais de uma folha, cada folha ou página reproduzida será autenticada e receberá um selo de autenticidade.
b.2) Nos documentos formados por anverso e verso, a autenticação será feita pela quantidade de reproduções, uma para o anverso e outra para o verso e cada ato receberá um selo de autenticidade, ainda que a reprodução seja feita apenas em um lado da folha, exceto para autenticação de Título de Eleitor, CPF/CIC, Cédula de Identidade ou qualquer outra cédula de identificação do usuário, que bastará apenas um ato de autenticação, por documento de identificação.
c) No reconhecimento de firmas serão utilizados tantos selos quanto à quantidade de assinaturas reconhecidas no documento.
d) Será afixado selo de autenticidade no traslado, certidão e pública forma expedida pelo Serviço Notarial, a requerimento de interessado, casos em que será desnecessário informar o número e a série do selo de autenticidade no ato originário.
II - No Tabelionato de Protesto:
a) Será afixado selo de autenticidade no Instrumento de Protesto entregue ao interessado, devendo o Tabelião informar a série e número do selo utilizado no Registro que formar o livro respectivo.
b) Também será afixado selo na certidão expedida pelo Tabelião de Protestos.
c) As certidões em forma de relação receberão apenas um selo de autenticidade.
III - No Registro Civil das Pessoas Naturais:
a) Será afixado selo de autenticidade para cada certidão expedida em virtude de ato praticado ou por requerimento do interessado, ainda que fornecida gratuitamente.
b) Será informada nos assentos que formam os respectivos livros a série e o número do selo de autenticidade utilizado na certidão ou traslado decorrente da lavratura do respectivo ato entregue ao interessado.
IV – No Registro de Imóveis:
a) No caso de título apresentado para registro em que se pratique mais de um ato, serão utilizados tantos selos quanto à quantidade de atos praticados, os quais serão afixados na folha do título em que contiver a certidão oferecida pelo Registrador.
b) Ocorrendo a apresentação de título em mais de uma via para registro será afixado em cada via um selo de autenticidade por ato praticado na folha do título em que contiver a certidão oferecida pelo Registrador.
c) No caso de documento apresentado para averbação somente será afixado selo de autenticidade se houver devolução de uma via com a certidão da prática do ato e conterá tantos selos quanto à quantidade de atos praticados.
d) Nos registros e averbações constantes dos livros 2 e 3 será informado a série e o número do selo de autenticidade utilizado na correspondente certidão ou traslado entregue ao interessado em decorrência da prática do ato.
e) Nas demais certidões fornecidas pelo Serviço de Registro de Imóveis que decorram de requerimento também serão afixados selos de autenticidade não havendo a necessidade da informação prevista na letra “d”.
V – No Registro de Títulos e Documentos:
a) No documento apresentado para registro em que se pratique mais de um ato será afixada a quantidade selo correspondente a de atos praticados.
b) No documento apresentado em mais de uma via será afixado um selo para cada ato praticado em cada via destinada ao interessado.
c) A aposição do selo de autenticidade nesses casos será feita na folha em que contiver a certidão da prática do ato.
d) Fica vedada a utilização de certidões por carimbo ou outro meio, em substituição ao selo de autenticidade que deve ser afixado em todas as vias do documento apresentado para registro.
e) Nos registros e averbações realizados nos livros “B” e “C”, será informado a série e o número do selo de autenticidade utilizado na correspondente certidão ou traslado entregue ao interessado em decorrência da prática do ato.
f) Nas demais certidões fornecidas pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos que decorram de requerimento também serão afixados selos de autenticidade não havendo a necessidade da informação prevista na letra “d”.
VI – No Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
a) No documento apresentado em mais de uma via será afixado um selo para cada ato praticado em cada via destinada ao interessado, vedando-se a utilização de certidão por carimbo ou outro meio que informe a aposição do selo na primeira via.
b) A aposição do selo de autenticidade nesses casos será feita na folha em que contiver a certidão da prática do ato.
c) Nos registros e averbações realizados nos livros “A” e “B”, será informado a série e o número do selo de autenticidade utilizado na correspondente certidão ou traslado entregue ao interessado em decorrência da prática do ato.
d) Nas demais certidões fornecidas pelo Serviço que decorram de requerimento também serão afixados selos de autenticidade não havendo a necessidade da informação prevista na letra “c”.
§ 1º Cada ato notarial ou registral entregue ao interessado receberá um selo de autenticidade correspondente.
§ 2º Nos atos levados a registro ou averbação, que implicar a expedição de certidão, será afixado selo de autenticidade na certidão expedida, com a respectiva informação no livro.
§ 3º A obrigação de informar não prevalecerá no caso de fornecimento de certidão e traslado por requerimento.
Art. 29. Revogado pelo art. 16 do Provimento n. 15, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 30. As certidões fornecidas para fins de alistamento militar, eleitoral e em virtude de assistência judiciária são isentas de emolumentos, mas devem ser seladas.
§ 1º Também serão isentas as certidões expedidas por força de requisição de autoridade judicial, policial ou do órgão do Ministério Público, as quais receberão o selo de autenticidade.
§ 2º Consignar-se-á nas referidas certidões que ela não se presta a outra finalidade senão a que nela foi consignada.
Art. 30. Revogado pelo art. 16 do Provimento n. 15, de 1.11.05 — DJ-MS, de 7.11.05.
Art. 31. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Campo Grande, 04 de agosto de 2005.
 
Des. Hildebrando Coelho Neto
Corregedor-Geral de Justiça
 


 
ANEXO I
 
SELO DE AUTENTICIDADE
GUIA DE RESSARCIMENTO
 

 

Denominação do Serviço:
 
Comarca:
 
Município/Distrito:
 
Banco:
 
Agência n.
 
Conta n.
 
 

 

ASSENTOS DE NASCIMENTO
QTDE.
LIVRO(S) N.(S)
FOLHAS
VALOR A RECEBER
INICIAL
FINAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

ASSENTOS DE ÓBITO
QTDE.
LIVRO(S) N.(S)
FOLHAS
VALOR A RECEBER
INICIAL
FINAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Quantidade de atos praticados no mês:
 

 

ATOS PRATICADOS NO MÊS
QUANTIDADE
VALOR A RESSARCIR
HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
 
 
REGISTRO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
 
 
AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL
 
 
AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO
 
 
TOTAL DE ATOS PRATICADOS NO MÊS
 
 
 
 

 

Local e data
 
Assinatura


 
ANEXO II
 
RELATÓRIO MENSAL DE SELO
 
 
 
 
Mês:

 

SERVIÇO:
 
CNPJ:
 
COMARCA:
 
Município/Distrito:
 
DELEGADO:
 
 
COR PREDOMINANTE DO SELO – AMARELO

 

Em estoque no cartório
Recebidos no mês
Utilizados no mês
Inutilizados, Subtraídos e Extraviados no mês.
Remanescentes
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
 
a
 
a
 
a
 
 
a
 
 
a
 
a
 
a
 
 
a
 
 
 
COR PREDOMINANTE DO SELO – AZUL

 

Em estoque no cartório
Recebidos no mês
Utilizados no mês
Inutilizados, Subtraídos e Extraviados no mês.
Remanescentes
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
 
a
 
a
 
a
 
 
a
 
 
a
 
a
 
a
 
 
a
 
 
 
COR PREDOMINANTE DO SELO – VERMELHO

 

Em estoque no cartório
Recebidos no mês
Utilizados no mês
Inutilizados, Subtraídos e Extraviados no mês.
Remanescentes
 
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
 
a
 
a
 
a
 
 
a
 
 
a
 
a
 
a
 
 
a
 
 
Especificar, no quadro abaixo, a numeração dos selos que eventualmente tenham sido inutilizados, subtraídos ou extraviados e relatar, pormenorizadamente, a ocorrência, contendo o histórico do evento, por tipo de selo, bem como, anexar o selo inutilizado:
 
 
 
DJ-MS-05(1106):4-5, 16.8.05.