PROVIMENTO N. 14, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2005.
 
 
Regulamenta o art. 3º da Lei n. 2.020, de 11 de novembro de 1999 e o art. 32 da Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2005 e dá outras providências.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n.. 237, de 21 de setembro de 1995;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais célere e segura a forma de reembolso dos emolumentos correspondentes aos assentos de nascimento e de óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva, realizados pelos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO o previsto no art. 30 da Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2005, que disciplinou o ressarcimento de outros atos gratuitos além dos assentos de nascimento e de óbito;
CONSIDERANDO ser de responsabilidade da Secretaria de Finanças deste Tribunal o repasse aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO ser de competência desta Corregedoria-Geral de Justiça xa regulamentação de que trata o art. 3° da Lei n. 2.020, de 11 de novembro de 1999, que instituiu o Selo de Fiscalização dos atos notariais e de registro;
CONSIDERANDO ser necessário incrementar e aperfeiçoar os itens de segurança do selo de autenticidade;
CONSIDERANDO que se faz necessária a criação de mais dois tipos de selos de autenticidade;
 
RESOLVE:
 
Capítulo I – Do Ressarcimento
Seção I
Disposições Preliminares
 
Art. 1º Os assentos de nascimento e de óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva serão ressarcidos pelo Poder Judiciário.
Art. 2º Serão reembolsados, ainda, mensalmente, os processos de habilitação para casamento, realizados gratuitamente, nos termos do que dispõe o art. 1.512 e parágrafo único do Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), os registros de conversão de união estável em casamento e as averbações referentes às separações judiciais e divórcios, a cujos interessados forem deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Art. 3º Os emolumentos referentes aos atos praticados na forma dos artigos anteriores serão reembolsados pelo Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais — FUNJECC.
 
Seção II
Do Ressarcimento dos Assentos de Nascimento e de Obito
 
Art. 4º Os assentos de nascimento e de óbito serão ressarcidos integralmente.
Art. 5º Os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais encaminharão à Corregedoria-Geral de Justiça, até o quinto dia útil do mês subseqüente à prática dos atos, Guia de Ressarcimento contendo a quantidade dos atos praticados e previstos no art. 1º deste Provimento.
Art. 6º A Secretaria da Corregedoria, após análise dos dados contidos na guia de ressarcimento, encaminhará, até o décimo dia útil, planilha detalhada, contendo a quantidade de assentos de nascimento e de óbito à Secretaria de Finanças para o devido reembolso aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
 
Seção III
Dos Demais Atos
 
Art. 7º Será elaborada, ainda, pela Secretaria da Corregedoria, uma planilha contendo a quantidade dos demais atos praticados e previstos no art. 2º deste Provimento, os respectivos valores a serem reembolsados e que informará o valor da receita disponível para custear este ressarcimento, encaminhando-a ao Corregedor-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A receita disponível será calculada subtraindo do valor arrecadado com a venda dos selos daquele mês o custo pela aquisição da quantidade de selos vendidos e o valor do ressarcimento dos assentos de nascimento e de óbito.
Art. 8º De posse dessas informações, o Corregedor-Geral de Justiça decidirá sobre a quantidade de atos a serem ressarcidos aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais, de forma proporcional, observado o disposto no §3º do art. 30 da Lei n.. 3.003, de 07 de junho de 2005.
Parágrafo único. A decisão será publicada no Diário da Justiça.
Art. 9º A Secretaria da Corregedoria, com base na decisão do Corregedor-Geral de Justiça, encaminhará à Secretaria de Finanças nova planilha contendo os valores a serem reembolsados aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
 
Seção IV
Da Guia de Ressarcimento
 
Art. 10. Os Delegados dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais encaminharão à Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por malote, com comprovante de recebimento, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prática do ato, planilha contendo a quantidade dos atos realizados nos termos dos arts. 1º e 2º deste Provimento.
Parágrafo Único. A planilha mencionada no caput corresponderá ao modelo do anexo IV deste provimento.
Art. 11. O quantitativo dos atos praticados será informado pela Corregedoria-Geral de Justiça à Secretaria de Finanças até o décimo dia útil e esta providenciará o reembolso dos assentos de nascimento e de óbito, até o décimo quinto dia útil, mediante depósito do respectivo valor em conta corrente, aberta em nome do Serviço, pelo seu titular ou, na falta deste, pelo substituto, interventor ou interino designado para responder pela respectiva serventia, em favor de todos os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 12. As guias que chegarem após o oitavo dia útil de cada mês serão encaminhadas para a Secretaria de Finanças no mês seguinte.
Art. 13. A guia de ressarcimento será assinada pelo Delegado do Serviço ou, na falta deste, pelo substituto, interventor ou interino designado para este fim e conterá colunas para descrição do ato e sua respectiva quantidade praticada naquele mês, bem como o nome do banco, número da agência bancária e o número da conta corrente do Serviço.
 
Capítulo II – Do Selo de Autenticidade
Seção I
Disposições Gerais
 
Art. 14. O selo de autenticidade possui as características descritas no anexo I deste Provimento.
Art. 15. São instituídos os seguintes tipos de selo de autenticidade:
a) Tipo I, de cor predominante amarela, contendo a inscrição
ISENTO”, será utilizado exclusivamente nas respectivas primeiras certidões dos assentos de nascimento e de óbito;
b) Tipo II, de cor predominante azul, contendo a inscrição
AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIA”, será utilizado exclusivamente para os atos de autenticação de fotocópias;
c) Tipo III, de cor predominante vermelha, contendo a inscrição “ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS” será utilizado para os atos notariais e registrais, excluídos os assentos de nascimento e de óbito, a autenticação de fotocópia, o reconhecimento de firma e as certidões expedidas por força de requerimento de interessado.
Colocar-se-á o selo vermelho:
c.1) nas escrituras em geral, nas procurações e substabelecimentos, nos testamentos, nas atas notariais, no traslado entregue ao interessado e a parte destacável de cada selo utilizado será aposta no respectivo livro, ao final do ato correspondente;
c.2) nos registros de sociedade civil, de associações, de fundações, em suas atas, estatutos, e nas respectivas averbações, em cada via do documento disponibilizado ao interessado e a parte destacável será aposta no respectivo livro ao final do ato correspondente;
c.3) nos registros de título e ou documentos, nas notificações extrajudiciais e nas respectivas averbações em cada via entregue ao interessado e a parte destacável de cada selo utilizado no respectivo livro, ao final do ato correspondente;
c.4) nos registros e averbações dos livros “2” e “3”, a exemplo das escrituras de venda e compra, doações, cédulas rurais, contratos de penhor rural, etc, para cada documento disponibilizado ao interessado e a parte destacável será aposta no respectivo livro ao final do ato correspondente;
c.5) nos registros de emancipação, interdição e de adoção, bem como nos demais atos registráveis no livro “E” e em suas respectivas averbações, em cada via do documento entregue ao interessado e a parte destacável será aposta no respectivo livro ao final do ato correspondente;
c.6) na certidão entregue ao interessado de habilitação para casamento cuja celebração será realizada em outro Serviço, colando-se a parte destacável na via existente nos autos da habilitação;
c.7) na certidão entregue aos nubentes por ocasião da celebração do casamento apondo a parte destacável no livro de Casamento, ao final do ato correspondente;
c.8) no instrumento de protesto entregue ao interessado colando-se a parte destacável na via que forma o respectivo livro; e,
c.9) no título ou documento de dívida, nas hipóteses de quitação, retirada ou sustação do protesto, permanecendo a parte destacável na cartela de selos.
d) Tipo IV, de cor predominante verde, contendo a inscrição “RECONHECIMENTO DE FIRMA”, será utilizado para os atos de reconhecimento de firma; e,
e) Tipo V, de cor predominante marrom, contendo a inscrição “CERTIDÕES”, será utilizado para cada certidão expedida em atenção a requerimento do interessado, exceto nos casos em que será utilizado o selo vermelho, naquela que decorra da prática de ato notarial ou de registro e da primeira expedida por força do assento de nascimento e de óbito.
Art. 16. Poderá a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça solicitar a criação de outros selos para atender à necessidade de aperfeiçoar o controle dos atos praticados.
Art. 17. Em todos os atos de reconhecimento de firma, de autenticação de fotocópias de documentos, bem como em todos os documentos entregues aos usuários para a certeza e comprovação da prática dos demais atos notariais e registrais de qualquer natureza, será obrigatória a aplicação de um selo de autenticidade, conforme dispõe este regulamento.
Parágrafo único. A falta de aplicação do selo de autenticidade de que trata o caput deste artigo tornará ineficaz o ato praticado pelo notário e registrador e o sujeitará às sanções legais cabíveis.
Art. 18. O valor do selo de autenticidade não poderá, em nenhuma hipótese, ser repassado aos usuários dos serviços notariais e de registros.
Art. 19. O uso do selo de autenticidade é exclusivo do cartório que o solicitou, sendo vedado o seu repasse de uma para outra serventia.
Art. 20. Os notários e registradores, seus substitutos, os interventores ou interinos designados para responder pela serventia velarão pela guarda e conservação dos selos.
Art. 21. O descumprimento do disposto neste Provimento sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 32 e 33 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 22. As dúvidas porventura existentes e os casos omissos serão dirimidos pelo Corregedor-Geral de Justiça.
 
Seção II
Do Uso do Selo de Autenticidade
 
Art. 23. O selo de autenticidade será utilizado de forma a criar um vínculo com o respectivo ato, observando-se o seguinte procedimento:
I - a utilização do selo observará rigorosamente a ordem seqüencial da numeração de série nele contida;
II - os selos devem ser retirados pelas bordas e afixados imediatamente no documento;
III - o carimbo da serventia deverá ser colocado sobre parte do selo de autenticidade, evitando-se que seja aposto sobre a numeração de série;
IV - o documento que possuir mais de um ato receberá tantos selos quanto à quantidade de atos praticados;
V - o documento que possuir mais de uma folha e constituir-se num só ato receberá o selo na folha onde houver a assinatura do agente autorizado a praticá-lo;
VI - o documento que possuir mais de uma folha e constituir-se em mais de um ato receberá tantos selos quanto à quantidade de atos praticados, os quais poderão estar distribuídos pelo documento.
§ 1° A sua aplicação nos atos notariais e de registros obedecerá à forma abaixo:
I - No Serviço Notarial:
a) na escritura pública, procuração, ata notarial, substabelecimento e testamento, quando da lavratura do ato, será aposto um selo em cada traslado entregue ao interessado e, no texto do ato originário que formará o respectivo livro, será informada a série e o número do selo utilizado no traslado;
b) na autenticação de fotocópias, serão utilizados tantos selos quanto à quantidade de documentos reproduzidos, ainda que a reprodução de mais de um documento seja feita em apenas uma folha;
b.1) nos documentos formados por mais de uma folha ou página, cada reprodução será autenticada e receberá um selo de autenticidade;
b.2) nos documentos formados por anverso e verso, a autenticação será feita pela quantidade de reproduções, uma para o anverso e outra para o verso e cada ato receberá um selo de autenticidade, ainda que a reprodução seja feita apenas em um lado da folha;
b.3) nos documentos únicos de identidade, RG, Título de Eleitor, CPF/CIC, ou Carteira de Habilitação, será aposto apenas um selo de autenticidade que corresponderá a apenas uma autenticação;
c) no reconhecimento de firmas serão utilizados tantos selos quanto à quantidade de assinaturas reconhecidas no documento; e,
d) será afixado selo de autenticidade, na certidão, pública-forma e traslado expedidos pelo Serviço Notarial, a requerimento de interessado, casos em que será desnecessário informar o número e a série do selo de autenticidade no ato originário.
II - No Tabelionato de Protesto:
a) será afixado selo de autenticidade no título ou documento de dívida, entregue ao interessado, nas hipóteses de quitação, retirada pelo apresentante ou sustação, devendo o Tabelião informar a série e número do selo utilizado no apontamento que formar o livro respectivo;
b) será afixado selo de autenticidade no Instrumento de Protesto entregue ao interessado, devendo o Tabelião informar a série e número do selo utilizado no Registro que formar o livro respectivo;
c) também será afixado selo na certidão expedida pelo Tabelião de Protestos; e,
d) as certidões expedidas em forma de relação receberão apenas um selo de autenticidade.
III - No Registro Civil das Pessoas Naturais:
a) será afixado selo de autenticidade para a certidão expedida em virtude de ato praticado ou por requerimento do interessado, ainda que fornecida gratuitamente; e,
b) será informada nos assentos que formam os respectivos livros a série e o número do selo de autenticidade utilizado na certidão decorrente da lavratura do respectivo ato entregue ao interessado.
IV – No Registro de Imóveis:
a) no caso de título apresentado para registro em que se pratique mais de um ato, serão utilizados tantos selos quanto à quantidade de atos praticados, os quais serão afixados na folha do título em que contiver a certidão oferecida pelo Registrador;
b) no título ou documento apresentado em mais de uma via para registro e que tenham destinatários diversos, será afixado em cada via um selo de autenticidade por ato praticado na folha do título em que contiver a certidão oferecida pelo Registrador;
c) no documento apresentado para averbação somente será afixado selo de autenticidade se houver devolução de uma via com a certidão da prática do ato e conterá tantos selos quanto à quantidade de atos praticados;
d) nos registros e averbações constantes dos livros “2” e “3” será informada a série e o número do selo de autenticidade utilizado na correspondente certidão entregue ao interessado em decorrência da prática do ato; e,
e) nas demais certidões fornecidas pelo Serviço de Registro de Imóveis que decorram de requerimento também serão afixados selos de autenticidade não havendo a necessidade da informação prevista na alínea “d”.
V – No Registro de Títulos e Documentos:
a) no documento apresentado para registro em que se pratique mais de um ato será afixada a quantidade de selo correspondente a de atos praticados;
b) no documento apresentado em mais de uma via, que tenha destinatários diversos, será afixado um selo por ato praticado em cada via entregue ao interessado;
c) a aposição do selo de autenticidade nesses casos será feita na folha em que contiver a certidão da prática do ato;
d) fica vedada a utilização de certidões por carimbo ou outro meio, em substituição ao selo de autenticidade que deve ser afixado em todas as vias do documento apresentado para registro;
e) nos registros e averbações realizados nos livros “B” e “C”, será informada a série e o número do selo de autenticidade utilizado na correspondente certidão entregue ao interessado em decorrência da prática do ato; e,
f) nas demais certidões fornecidas que decorram de requerimento também serão afixados selos de autenticidade não havendo a necessidade da informação prevista na alínea “e”.
VI – No Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
a) no documento apresentado em mais de uma via, que tenham destinatários diversos, será afixado um selo por ato praticado em cada via destinada ao interessado, vedada à utilização de certidão, por carimbo ou outro meio, que informe a aposição do selo na primeira via;
b) a aposição do selo de autenticidade nesses casos será feita na folha em que contiver a certidão da prática do ato;
c) nos registros e averbações realizados nos livros “A” e “B”, será informada a série e o número do selo de autenticidade utilizado na correspondente certidão entregue ao interessado em decorrência da prática do ato; e,
d) nas demais certidões fornecidas que decorram de requerimento também serão afixados selos de autenticidade não havendo a necessidade da informação prevista na alínea “c”.
§ 2º Cada ato notarial ou registral entregue ao interessado receberá um selo de autenticidade correspondente.
§ 3º No ato levado a registro ou averbação, que implique na expedição de certidão, será afixado selo de autenticidade na certidão expedida, com a respectiva informação no livro.
§ 4º A obrigação de informar não prevalecerá no caso de fornecimento de certidão e traslado por requerimento.
Art. 24. As certidões fornecidas para fins de alistamento militar, eleitoral e em virtude de assistência judiciária são isentas de emolumentos, mas devem ser seladas.
§ 1º Também serão isentas as certidões expedidas por força de requisição de autoridade judicial, policial ou do órgão do Ministério Público, as quais receberão o selo de autenticidade.
Art. 25. Nos documentos que necessitarem a aplicação do selo constará, obrigatoriamente, a seguinte advertência: “VÁLIDO SOMENTE COM O SELO DE AUTENTICIDADE”, não devendo ser aplicado sobre a numeração do selo.
 
Seção III
Do Pedido de Fornecimento de Selo
 
Art. 26. Os Serviços de Notas e de Registros do Estado, constantes do quadro permanente dos ofícios de justiça do foro extrajudicial de que trata o anexo III da Lei n.. 1.511, de 5 de julho de 1994, com seus respectivos titulares, serão cadastrados na Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O cadastro conterá os dados do titular e de até quatro pessoas da serventia que ficarão autorizadas a requerer e a receber os selos de autenticidade, conforme formulário constante do anexo II deste Provimento.
Art. 27. Os Serviços de Notas e de Registros encaminharão à Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça no máximo dois pedidos de fornecimento de selos de autenticidade por mês, em requerimento próprio que deve especificar a quantidade de cada tipo de selo que pretende adquirir, devidamente assinado e acompanhado da prova de pagamento do valor correspondente ao montante de selos solicitados.
§ 1º O pedido de fornecimento dos selos de autenticidade consignará número inteiro, múltiplo de quarenta para cada tipo de selo e obedecerá ao modelo constante do anexo III deste provimento.
§ 2º O selo de autenticidade somente será solicitado ou entregue para as pessoas devidamente cadastradas, constituindo o cadastro base de segurança para os pedidos e para a obtenção dos selos.
Art. 28. Recebido o pedido e, estando devidamente instruído, a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça disponibilizará à pessoa cadastrada pela serventia os selos pretendidos.
§ 1º Os selos de autenticidade serão encaminhados, pelo serviço de malote do Tribunal de Justiça, à direção do Foro da respectiva comarca, onde serão retirados pelo responsável cadastrado pela serventia, caso não fique registrado no requerimento a sua opção pela retirada na Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 2º Na Comarca de Campo Grande a retirada dos selos de autenticidade será feita na própria sede da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 29. Cada cartório será responsável pelo arquivamento de todos os documentos referentes ao pedido e ao recebimento de selos de autenticidade, devendo manter balanço mensal do qual constará a numeração dos selos recebidos, dos utilizados, dos eventualmente extraviados ou subtraídos e dos remanescentes.
 
Seção IV
Do Balanço de Selo de Autenticidade
 
Art. 30. Os Serviços de Notas e de Registros encaminharão à Corregedoria-Geral de Justiça, mensalmente, até o quinto dia útil subseqüente ao mês de utilização, o balanço de selos de autenticidade, de acordo com o modelo do anexo V, que conterá colunas para informar:
a) quantidade, série e numeração dos selos em estoque no cartório, que correspondem aos remanescentes do mês anterior;
b) quantidade, série e numeração dos selos recebidos no mês;
c) quantidade, série e numeração dos selos utilizados no mês;
d) quantidade, série e numeração dos selos remanescentes do mês;
e) quantidade, série e numeração dos selos inutilizados, subtraídos ou extraviados no mês.
Parágrafo único. Com relação à alínea “e” deve o Delegado do Serviço informar, em linha própria, o tipo e a numeração do selo com aquela ocorrência, relatando o motivo. Se a causa for inutilização do selo de autenticidade, deve ainda, o Delegatário encaminhar o referido selo juntamente com o balanço para que se providencie o cancelamento.
Art. 31. Os Serviços de Notas e de Registros manterão fichários para acondicionamento dos documentos e do balanço mensal de selos de autenticidade, os quais serão apresentados por ocasião da correição ordinária ou extraordinária, realizadas pelo Juízo de Direito da Direção do Foro e pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado.
Parágrafo único. Faculta-se aos Notários e Registradores a utilização de arquivo digital dos documentos referidos neste artigo.
 
Das Disposições Finais
 
Art. 32. As dúvidas porventura existentes e os casos omissos serão dirimidos pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 33. Os Serviços de Notas e de Registros do Estado manterão afixados, em local de fácil visualização, cartaz de apresentação dos selos de autenticidades.
Art. 34. As Serventias Judiciais e Extrajudiciais farão à distribuição de panfletos e manuais referentes aos selos de autenticidade aos usuários.
Art. 35. Revogam-se os Provimentos n. 02, de 24 de janeiro de 2000; n. 11, de 1° de agosto de 2005; n. 05, de 24 de fevereiro de 2000; e, n. 07 de 19 de abril de 2000 e os arts. 1° a 19, 29 e §§ e 30 e §§ do Provimento n. 12, de 04 de agosto de 2005.
Art. 36. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 01 de novembro de 2.005.
 
 
Des. Hildebrando Coelho Neto
Corregedor-Geral de Justiça
 
ANEXO I
(Republicado – DJ-MS, de 11.11.05.)
 
CARACTERÍSTICAS DO SELO DE AUTENTICIDADE
 
1 - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS BÁSICAS DO SELO:
O selo de autenticidade é auto-adesivo, faqueado, possui numeração seqüencial alfa numérica e apresenta os seguintes itens de segurança:
 
 
 
 
1.1- FORMATO:
Os selos têm as dimensões de 35 mm de largura por 35 mm de altura, após destacados do liner, não incluindo nestas dimensões a parte inferior destacável da numeração do selo.
1.2 - IMPRESSÃO:
Off-set – impressão em 6 cores sendo 5 visíveis e 1 invisível reagente à luz ultravioleta e partes em calcografia cilíndrica (talho doce).
1.3 - PAPEL:
1.3.1 – Frontal: papel off-set com gramatura de 50 a 63 g/m².
1.3.2 – Adesivo: acrílico, tipo permanente ou tipo emulsão com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta e que garanta a sua adesividade na base a ser colocada.
1.3.3 – Gramatura Total: 85 g/m².
1.4 - FAQUEAMENTO:
Faqueamento de segurança (meio corte) com desenho estrelado ou similar.
1.5 - NUMERAÇÃO:
Cada selo terá numeração composta por três letras e cinco números seqüenciais.
1. 6 - ACABAMENTO:
Folhas em formulário plano contendo 40 selos.
1. 7 - EMBALAGEM:
Embalados em caixas de papelão ou outra forma, a critério da contratada, que garanta a inviolabilidade da mesma até o destino final.
1.8 - ARTE:
1.8.1 - Elementos obrigatórios e comuns a todos os tipos de selos:
- Brasão do Tribunal de Justiça
- “Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul”
- “Selo de Autenticidade com os tipos de atos: Isento, Registral, Notarial, Reconhecimento de Firma, Autenticação de Fotocópia e Certidão”.
Cores específicas a cada tipo de selo:
- Tipo I: Selo de Autenticidade Isento – cor predominante: amarela;
- Tipo II: Selo de Autenticidade Autenticação de fotocópias – cor predominante: azul;
- Tipo III: Selo de Autenticidade Atos Notariais e Registrais – cor predominante: Vermelha;
- Tipo IV: Selo de Autenticidade Reconhecimento de Firma – cor predominante: verde; e,
- Tipo V: Selo de Autenticidade Certidões – cor predominante: marrom.
 
 
ANEXO II
FICHA CADASTRAL – SELO DE AUTENTICIDADE
 
Denominação do Serviço:
 
Comarca:
 
Município/Distrito:
 
Endereço:
 
CNPJ:
 
CEP:
 
Telefone:
 
FAX:
 
Correio eletrônico:
 
 
Nome do Autorizado:
 
Função:
 
Identidade e U.F.
 
CPF:
 
Assinatura do Autorizado:
 
 
Nome do Autorizado:
 
Função:
 
Identidade e U.F.
 
CPF:
 
Assinatura do Autorizado:
 
 
Nome do Autorizado:
 
Função:
 
Identidade e U.F.
 
CPF:
 
Assinatura do Autorizado:
 
 
Nome do Autorizado:
 
Função:
 
Identidade e U.F.
 
CPF:
 
Assinatura do Autorizado:
 
 
Nome do Autorizado:
 
Função:
 
Identidade e U.F.
 
CPF:
 
Assinatura do Autorizado:
 
 
 
Local e data
 
Assinatura do Titular
 
 
ANEXO III
FORMULÁRIO DE PEDIDO – SELO DE AUTENTICIDADE
 
Denominação do Serviço:
 
Comarca:
 
Município/Distrito:
 
Endereço:
 
CNPJ:
 
CEP:
 
Telefone:
 
FAX:
 
Correio eletrônico:
 

 
OBSERVAÇÕES:
1) Serão aceitos, no máximo, dois pedidos por mês. (art. 27 do Provimento n. 14/2005).
2) O pedido deve consignar número inteiro múltiplo de quarenta para cada tipo de selo de autenticidade. (§ 1º do art. 27 do Provimento n. 14/2005).
3) O pedido deve estar acompanhado da prova de pagamento. (art. 27 do Provimento n. 14/2005).
3) Adquira sempre a quantidade suficiente para o funcionamento da serventia, não mantenha estoque em demasia.
 
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE SELO DE AUTENTICIDADE
Tipo de Selo
Quantidade
Valor (R$)
I – Isento (amarelo)
 
 
II – Autenticação de Fotocópia (azul)
 
 
III – Atos Notariais e Registrais (vermelho)
 
 
IV – Reconhecimento de Firma (verde)
 
 
V – Certidão (marrom)
 
 
TOTAL DO PEDIDO:
 
 
 
 
Local e data
 
Assinatura do Responsável
 
 
 
 
ANEXO IV
GUIA DE RESSARCIMENTO – SELO DE AUTENTICIDADE
 
Denominação do Serviço:
 
Comarca:
 
Município/Distrito:
 
Banco:
 
Agência n.
 
Conta n.
 
 
ASSENTOS DE NASCIMENTO
QTDE.
LIVRO(S) Nº(S)
FOLHAS
VALOR A RECEBER
INICIAL
FINAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ASSENTOS DE ÓBITO
QTDE.
LIVRO(S) Nº(S)
FOLHAS
VALOR A RECEBER
INICIAL
FINAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Quantidade de atos praticados no mês:
 
ATOS PRATICADOS NO MÊS
QUANTIDADE
VALOR A RESSARCIR
HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
 
 
REGISTRO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
 
 
AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL
 
 
AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO
 
 
TOTAL DE ATOS PRATICADOS NO MÊS
 
 
 
 
Local e data
 
Assinatura
 
ANEXO V
(Republicado – DJ-MS, de 11.11.05.)
BALANÇO MENSAL – SELO DE AUTENTICIDADE
 
SERVIÇO:
 
CNPJ:
 
COMARCA:
 
Município/Distrito:
 
DELEGADO:
 
 
COR PREDOMINANTE DO SELO – AMARELO
 
Em estoque no cartório
Recebidos no mês
Utilizados no mês
Inutilizados, Subtraídos e Extraviados no mês.
Remanescentes
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
A
 
A
 
A
 
 
A
 
A
 
A
 
A
 
 
A
 
A
 
A
 
A
 
 
A
 
 
COR PREDOMINANTE DO SELO – AZUL
 
Em estoque no cartório
Recebidos no mês
Utilizados no mês
Inutilizados, Subtraídos e Extraviados no mês.
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Especificar, no quadro abaixo, a numeração dos selos que eventualmente tenham sido inutilizados, subtraídos ou extraviados e relatar, pormenorizadamente, a ocorrência, contendo o histórico do evento, por tipo de selo, bem como, anexar o selo inutilizado:
 
 
 
 
 
 
COR PREDOMINANTE DO SELO – VERDE
 
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COR PREDOMINANTE DO SELO – VERMELHO
 
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COR PREDOMINANTE DO SELO - MARROM
 
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Especificar, no quadro abaixo, a numeração dos selos que eventualmente tenham sido inutilizados, subtraídos ou extraviados e relatar, pormenorizadamente, a ocorrência, contendo o histórico do evento, por tipo de selo, bem como, anexar o selo inutilizado:
 
 
 
 
DJ-MS-05(1158):1-4, 7.11.05.
PROVIMENTO N. 14, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2005.
 
 
Regulamenta o art. 3º da Lei n. 2.020, de 11 de novembro de 1999 e o art. 32 da Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2005 e dá outras providências.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n.. 237, de 21 de setembro de 1995;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais célere e segura a forma de reembolso dos emolumentos correspondentes aos assentos de nascimento e de óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva, realizados pelos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO o previsto no art. 30 da Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2005, que disciplinou o ressarcimento de outros atos gratuitos além dos assentos de nascimento e de óbito;
CONSIDERANDO ser de responsabilidade da Secretaria de Finanças deste Tribunal o repasse aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO ser de competência desta Corregedoria-Geral de Justiça xa regulamentação de que trata o art. 3° da Lei n. 2.020, de 11 de novembro de 1999, que instituiu o Selo de Fiscalização dos atos notariais e de registro;
CONSIDERANDO ser necessário incrementar e aperfeiçoar os itens de segurança do selo de autenticidade;
CONSIDERANDO que se faz necessária a criação de mais dois tipos de selos de autenticidade;
 
RESOLVE:
 
Capítulo I – Do Ressarcimento
Seção I
Disposições Preliminares
 
Art. 1º Os assentos de nascimento e de óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva serão ressarcidos pelo Poder Judiciário.
Art. 2º Serão reembolsados, ainda, mensalmente, os processos de habilitação para casamento, realizados gratuitamente, nos termos do que dispõe o art. 1.512 e parágrafo único do Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), os registros de conversão de união estável em casamento e as averbações referentes às separações judiciais e divórcios, a cujos interessados forem deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
§ 1º Nos autos de habilitação dos casamentos comunitários deverão ser anexadas as declarações de pobreza, sob as penas da lei, nos termos do art. 1.512, do Código Civil. (Acrescentado pelo Provimento n. 21, de 26.11.09 – DJ-MS, de 3.12.09.)
§ 2º Nos casamentos comunitários o ressarcimento será na ordem de 70% (setenta por cento) do valor previsto no item 1.1 da Tabela II, anexa à Lei n. 3.003/2005, observados os preceitos dos arts. 7º e 8º, deste Provimento. (Acrescentado pelo Provimento n. 21, de 26.11.09 – DJ-MS, de 3.12.09.)
§ 3º Os pedidos de casamentos comunitários pelos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais serão encaminhados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização, e submetidos ao crivo do Corregedor-Geral de Justiça, a fim de serem autorizados ou não, total ou parcialmente. (Acrescentado pelo Provimento n. 21, de 26.11.09 – DJ-MS, de 3.12.09.)
§ 4º A ordem de preferência para o ressarcimento dos pedidos de casamentos comunitários, face à limitação de recursos, será a data e hora de protocolização na Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça. (Acrescentado pelo Provimento n. 21, de 26.11.09 – DJ-MS, de 3.12.09.)
Art. 3º Os emolumentos referentes aos atos praticados na forma dos artigos anteriores serão reembolsados pelo Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais — FUNJECC.
 
Seção II
Do Ressarcimento dos Assentos de Nascimento e de Obito
 
Art. 4º Os assentos de nascimento e de óbito serão ressarcidos integralmente.
Art. 5º Os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais encaminharão à Corregedoria-Geral de Justiça, até o quinto dia útil do mês subseqüente à prática dos atos, Guia de Ressarcimento contendo a quantidade dos atos praticados e previstos no art. 1º deste Provimento.
Art. 5º Os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais transmitirão à Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do SIG-EX, até o quinto dia útil do mês subsequente à prática dos atos, guia de ressarcimento contendo a quantidade dos atos praticados e previstos no art. 1º deste Provimento.
§ 1º Na guia de ressarcimento deverá conter o quantitativo de nascimentos e óbitos praticados no mês de referência, não cabendo a inclusão de atos ultimados em períodos distintos.
§ 2º A numeração das folhas dos livros de nascimento e de óbito será lançada no sistema na forma de três dígitos, conforme o exemplo a seguir: 001 a 005; 001 a 005v; 001v a 005; ou 001v a 005v.
(Art. 5º alterado pelo Provimento n. 25, de 17.12.09 – DJ-MS, de 13.1.09.)
Art. 6º A Secretaria da Corregedoria, após análise dos dados contidos na guia de ressarcimento, encaminhará, até o décimo dia útil, planilha detalhada, contendo a quantidade de assentos de nascimento e de óbito à Secretaria de Finanças para o devido reembolso aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
 
Seção III
Dos Demais Atos
 
Art. 7º Será elaborada, ainda, pela Secretaria da Corregedoria, uma planilha contendo a quantidade dos demais atos praticados e previstos no art. 2º deste Provimento, os respectivos valores a serem reembolsados e que informará o valor da receita disponível para custear este ressarcimento, encaminhando-a ao Corregedor-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A receita disponível será calculada subtraindo do valor arrecadado com a venda dos selos daquele mês o custo pela aquisição da quantidade de selos vendidos e o valor do ressarcimento dos assentos de nascimento e de óbito.
Art. 8º De posse dessas informações, o Corregedor-Geral de Justiça decidirá sobre a quantidade de atos a serem ressarcidos aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais, de forma proporcional, observado o disposto no § 3º do art. 30 da Lei n.. 3.003, de 07 de junho de 2005.
Parágrafo único. A decisão será publicada no Diário da Justiça.
Art. 9º A Secretaria da Corregedoria, com base na decisão do Corregedor-Geral de Justiça, encaminhará à Secretaria de Finanças nova planilha contendo os valores a serem reembolsados aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
 
Seção IV
Da Guia de Ressarcimento
 
Art. 10. Os Delegados dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais encaminharão à Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por malote, com comprovante de recebimento, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prática do ato, planilha contendo a quantidade dos atos realizados nos termos dos arts. 1º e 2º deste Provimento.
Parágrafo único. A planilha mencionada no caput corresponderá ao modelo do anexo IV deste provimento.
Art. 10. Os Delegados dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais transmitirão à Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do SIGEX, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato, a guia de ressarcimento contendo a quantidade de atos realizados nos termos dos arts. 1º e 2º deste Provimento.
§ 1º Na guia de ressarcimento deverá conter o quantitativo de processos de habilitação para casamento, realizados gratuitamente, os registros de conversão de união estável em casamento e as averbações referentes às separações judiciais e divórcios, aos beneficiários da Justiça Gratuita, praticados no mês de referência, não cabendo a inclusão de atos ultimados em períodos distintos.
§ 2º O lançamento da numeração das folhas dos livros, no SIG-EX, será na forma de três dígitos, conforme o exemplo a seguir: 001 a 005; 001 a 005v; 001v a 005; ou 001v a 005v.”
§ 3º A guia de ressarcimento mencionada no caput corresponderá ao modelo do anexo IV deste Provimento.
(Art. 10 alterado pelo Provimento n. 25, de 17.12.09 – DJ-MS, de 13.1.09.)
Art. 11. O quantitativo dos atos praticados será informado pela Corregedoria-Geral de Justiça à Secretaria de Finanças até o décimo dia útil e esta providenciará o reembolso dos assentos de nascimento e de óbito, até o décimo quinto dia útil, mediante depósito do respectivo valor em conta corrente, aberta em nome do Serviço, pelo seu titular ou, na falta deste, pelo substituto, interventor ou interino designado para responder pela respectiva serventia, em favor de todos os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 12. As guias que chegarem após o oitavo dia útil de cada mês serão encaminhadas para a Secretaria de Finanças no mês seguinte.
Art. 13. A guia de ressarcimento será assinada pelo Delegado do Serviço ou, na falta deste, pelo substituto, interventor ou interino designado para este fim e conterá colunas para descrição do ato e sua respectiva quantidade praticada naquele mês, bem como o nome do banco, número da agência bancária e o número da conta corrente do Serviço.
Art. 13. A guia de ressarcimento conterá, além dos dados previstos nos parágrafos anteriores, o nome do banco, número da agência bancária e o número da conta corrente do Serviço. (Alterado pelo Provimento n. 25, de 17.12.09 – DJ-MS, de 13.1.09.)
 
Capítulo II – Do Selo de Autenticidade
Seção I
Disposições Gerais
 
Art. 14. O selo de autenticidade possui as características descritas no anexo I deste Provimento.
Art. 15. São instituídos os seguintes tipos de selo de autenticidade:
a) Tipo I, de cor predominante amarela, contendo a inscrição
ISENTO”, será utilizado exclusivamente nas respectivas primeiras certidões dos assentos de nascimento e de óbito;
b) Tipo II, de cor predominante azul, contendo a inscrição
AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIA”, será utilizado exclusivamente para os atos de autenticação de fotocópias;
c) Tipo III, de cor predominante vermelha, contendo a inscrição “ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS” será utilizado para os atos notariais e registrais, excluídos os assentos de nascimento e de óbito, a autenticação de fotocópia, o reconhecimento de firma e as certidões expedidas por força de requerimento de interessado.
Colocar-se-á o selo vermelho:
c.1) nas escrituras em geral, nas procurações e substabelecimentos, nos testamentos, nas atas notariais, no traslado entregue ao interessado e a parte destacável de cada selo utilizado será aposta no respectivo livro, ao final do ato correspondente;
c.1) nas escrituras em geral, nas procurações e substabelecimentos, nos testamentos, nas atas notariais, no traslado entregue ao interessado; (alterada pelo art. 1º do Provimento n. 20, de 4.9.07 – DJ-MS, de 6.9.07.)
c.2) nos registros de sociedade civil, de associações, de fundações, em suas atas, estatutos, e nas respectivas averbações, em cada via do documento disponibilizado ao interessado e a parte destacável será aposta no respectivo livro ao final do ato correspondente;
c.2) nos registros de sociedade civil, de associações, de fundações, em suas atas, estatutos, e nas respectivas averbações, em cada via do documento disponibilizado ao interessado; (alterada pelo art. 1º do Provimento n. 20, de 4.9.07 – DJ-MS, de 6.9.07.)
c.3) nos registros de título e ou documentos, nas notificações extrajudiciais e nas respectivas averbações em cada via entregue ao interessado e a parte destacável de cada selo utilizado no respectivo livro, ao final do ato correspondente;
c.3) nos registros de título e ou documentos, nas notificações extrajudiciais e nas respectivas averbações em cada via entregue ao interessado; (alterada pelo art. 1º do Provimento n. 20, de 4.9.07 – DJ-MS, de 6.9.07.)
c.4) nos registros e averbações dos livros “2” e “3”, a exemplo das escrituras de venda e compra, doações, cédulas rurais, contratos de penhor rural, etc, para cada documento disponibilizado ao interessado e a parte destacável será aposta no respectivo livro ao final do ato correspondente;
c.4) nos registros e averbações dos livros “2” e “3”, a exemplo das escrituras de venda e compra, doações, cédulas rurais, contratos de penhor rural, etc, para cada documento disponibilizado ao interessado; (alterada pelo art. 1º do Provimento n. 20, de 4.9.07 – DJ-MS, de 6.9.07.)
c.5) nos registros de emancipação, interdição e de adoção, bem como nos demais atos registráveis no livro “E” e em suas respectivas averbações, em cada via do documento entregue ao interessado e a parte destacável será aposta no respectivo livro ao final do ato correspondente;
c.5) nos registros de emancipação, interdição e de adoção, bem como nos demais atos registráveis no livro “E” e em suas respectivas averbações, em cada via do documento entregue ao interessado; (alterada pelo art. 1º do Provimento n. 20, de 4.9.07 – DJ-MS, de 6.9.07.)
c.6) na certidão entregue ao interessado de habilitação para casamento cuja celebração será realizada em outro Serviço, colando-se a parte destacável na via existente nos autos da habilitação;
c.6) na certidão entregue ao interessado de habilitação para casamento cuja celebração será realizada em outro Serviço; (alterada pelo art. 1º do Provimento n. 20, de 4.9.07 – DJ-MS, de 6.9.07.)
c.7) na certidão entregue aos nubentes por ocasião da celebração do casamento apondo a parte destacável no livro de Casamento, ao final do ato correspondente;
c.7) na certidão entregue aos nubentes por ocasião da celebração do casamento; (alterada pelo art. 1º do Provimento n. 20, de 4.9.07 – DJ-MS, de 6.9.07.)
c.8) no instrumento de protesto entregue ao interessado colando-se a parte destacável na via que forma o respectivo livro; e,
c.8) no instrumento de protesto entregue ao interessado; e, (alterada pelo art. 1º do Provimento n. 20, de 4.9.07 – DJ-MS, de 6.9.07.)
c.9) no título ou documento de dívida, nas hipóteses de quitação, retirada ou sustação do protesto, permanecendo a parte destacável na cartela de selos.
c.9) no título ou documento de dívida, nas hipóteses de quitação, retirada ou sustação do protesto. (alterada pelo art. 1º do Provimento n. 20, de 4.9.07 – DJ-MS, de 6.9.07.)
c.9) no título ou documento de dívida, deverá ser selado no ato do protocolo/apontamento, nas hipóteses de devolução por irregularidade, retirada pelo apresentante, quitação ou sustação, devendo o Tabelião informar a série e número no livro protocolo; (alterada pelo art. 1º do Provimento n. 4, de 20.1.09 – DJ-MS, de 28.1.09.)
c.10) na “ordem de protesto”, caso a apresentação do título ou documento de dívida se der por meio magnético ou eletrônico, deverá ser selado no ato do protocolo/apontamento, devendo o Tabelião informar a série e número no livro protocolo. (Acrescentada pelo art. 1º do Provimento n. 4, de 20.1.09 – DJ-MS, de 28.1.09.)
c.11) na certidão expedida em razão da averbação do cancelamento de protesto. (Acrescenda pelo Provimento n. 8, de 12.3.09 – DJ-MS, de 17.3.09.)
d) Tipo IV, de cor predominante verde, contendo a inscrição “RECONHECIMENTO DE FIRMA”, será utilizado para os atos de reconhecimento de firma; e,
e) Tipo V, de cor predominante marrom, contendo a inscrição “CERTIDÕES”, será utilizado para cada certidão expedida em atenção a requerimento do interessado, exceto nos casos em que será utilizado o selo vermelho, naquela que decorra da prática de ato notarial ou de registro e da primeira expedida por força do assento de nascimento e de óbito.
Art. 16. Poderá a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça solicitar a criação de outros selos para atender à necessidade de aperfeiçoar o controle dos atos praticados.
Art. 17. Em todos os atos de reconhecimento de firma, de autenticação de fotocópias de documentos, bem como em todos os documentos entregues aos usuários para a certeza e comprovação da prática dos demais atos notariais e registrais de qualquer natureza, será obrigatória a aplicação de um selo de autenticidade, conforme dispõe este regulamento.
Parágrafo único. A falta de aplicação do selo de autenticidade de que trata o caput deste artigo tornará ineficaz o ato praticado pelo notário e registrador e o sujeitará às sanções legais cabíveis.
Art. 18. O valor do selo de autenticidade não poderá, em nenhuma hipótese, ser repassado aos usuários dos serviços notariais e de registros.
Art. 19. O uso do selo de autenticidade é exclusivo do cartório que o solicitou, sendo vedado o seu repasse de uma para outra serventia.
Art. 20. Os notários e registradores, seus substitutos, os interventores ou interinos designados para responder pela serventia velarão pela guarda e conservação dos selos.
Art. 21. O descumprimento do disposto neste Provimento sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 32 e 33 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 22. As dúvidas porventura existentes e os casos omissos serão dirimidos pelo Corregedor-Geral de Justiça.
 
Seção II
Do Uso do Selo de Autenticidade
 
Art. 23. O selo de autenticidade será utilizado de forma a criar um vínculo com o respectivo ato, observando-se o seguinte procedimento:
I - a utilização do selo observará rigorosamente a ordem seqüencial da numeração de série nele contida;
II - os selos devem ser retirados pelas bordas e afixados imediatamente no documento;
III - o carimbo da serventia deverá ser colocado sobre parte do selo de autenticidade, evitando-se que seja aposto sobre a numeração de série;
IV - o documento que possuir mais de um ato receberá tantos selos quanto à quantidade de atos praticados;
V - o documento que possuir mais de uma folha e constituir-se num só ato receberá o selo na folha onde houver a assinatura do agente autorizado a praticá-lo;
VI - o documento que possuir mais de uma folha e constituir-se em mais de um ato receberá tantos selos quanto à quantidade de atos praticados, os quais poderão estar distribuídos pelo documento.
§ 1° A sua aplicação nos atos notariais e de registros obedecerá à forma abaixo:
I - No Serviço Notarial:
a) na escritura pública, procuração, ata notarial, substabelecimento e testamento, quando da lavratura do ato, será aposto um selo em cada traslado entregue ao interessado e, no texto do ato originário que formará o respectivo livro, será informada a série e o número do selo utilizado no traslado;
b) na autenticação de fotocópias, serão utilizados tantos selos quanto à quantidade de documentos reproduzidos, ainda que a reprodução de mais de um documento seja feita em apenas uma folha;
b.1) nos documentos formados por mais de uma folha ou página, cada reprodução será autenticada e receberá um selo de autenticidade;
b.2) nos documentos formados por anverso e verso, a autenticação será feita pela quantidade de reproduções, uma para o anverso e outra para o verso e cada ato receberá um selo de autenticidade, ainda que a reprodução seja feita apenas em um lado da folha;
b.3) nos documentos únicos de identidade, RG, Título de Eleitor, CPF/CIC, ou Carteira de Habilitação, será aposto apenas um selo de autenticidade que corresponderá a apenas uma autenticação;
c) no reconhecimento de firmas serão utilizados tantos selos quanto à quantidade de assinaturas reconhecidas no documento; e,
d) será afixado selo de autenticidade, na certidão, pública-forma e traslado expedidos pelo Serviço Notarial, a requerimento de interessado, casos em que será desnecessário informar o número e a série do selo de autenticidade no ato originário.
II - No Tabelionato de Protesto:
a) será afixado selo de autenticidade no título ou documento de dívida, entregue ao interessado, nas hipóteses de quitação, retirada pelo apresentante ou sustação, devendo o Tabelião informar a série e número do selo utilizado no apontamento que formar o livro respectivo;
a) será afixado selo de autenticidade no título ou documento de dívida entregue ao interessado, no ato do protocolo/apontamento do título ou documento de dívida, nas hipóteses de devolução por irregularidade, quitação, retirada pelo apresentante ou sustação, devendo o Tabelião informar a série e número no livro protocolo; (alterada pelo art. 2º do Provimento n. 4, de 20.1.09 – DJ-MS, de 28.1.09.)
b) será afixado selo de autenticidade no Instrumento de Protesto entregue ao interessado, devendo o Tabelião informar a série e número do selo utilizado no Registro que formar o livro respectivo;
c) também será afixado selo na certidão expedida pelo Tabelião de Protestos; e,
d) as certidões expedidas em forma de relação receberão apenas um selo de autenticidade.
e) a “ordem de protesto”, caso a apresentação do título ou documento de dívida se proceda por meio magnético ou eletrônico, deverá ser selada no ato do protocolo/apontamento, devendo o Tabelião informar a série e número no livro protocolo. (Acrescentada pelo art. 2º do Provimento n. 4, de 20.1.09 – DJ-MS, de 28.1.09.)
f) será afixado, ainda, selo de autenticidade na certidão expedida em decorrência do cancelamento de protesto. (Acrescentada pelo Provimento n. 8, de 12.3.09 – DJ-MS, de 17.3.09.)
III - No Registro Civil das Pessoas Naturais:
a) será afixado selo de autenticidade para a certidão expedida em virtude de ato praticado ou por requerimento do interessado, ainda que fornecida gratuitamente; e,
b) será informada nos assentos que formam os respectivos livros a série e o número do selo de autenticidade utilizado na certidão decorrente da lavratura do respectivo ato entregue ao interessado.
IV – No Registro de Imóveis:
a) no caso de título apresentado para registro em que se pratique mais de um ato, serão utilizados tantos selos quanto à quantidade de atos praticados, os quais serão afixados na folha do título em que contiver a certidão oferecida pelo Registrador;
b) no título ou documento apresentado em mais de uma via para registro e que tenham destinatários diversos, será afixado em cada via um selo de autenticidade por ato praticado na folha do título em que contiver a certidão oferecida pelo Registrador;
c) no documento apresentado para averbação somente será afixado selo de autenticidade se houver devolução de uma via com a certidão da prática do ato e conterá tantos selos quanto à quantidade de atos praticados;
d) nos registros e averbações constantes dos livros “2” e “3” será informada a série e o número do selo de autenticidade utilizado na correspondente certidão entregue ao interessado em decorrência da prática do ato; e,
e) nas demais certidões fornecidas pelo Serviço de Registro de Imóveis que decorram de requerimento também serão afixados selos de autenticidade não havendo a necessidade da informação prevista na alínea “d”.
V – No Registro de Títulos e Documentos:
a) no documento apresentado para registro em que se pratique mais de um ato será afixada a quantidade de selo correspondente a de atos praticados;
b) no documento apresentado em mais de uma via, que tenha destinatários diversos, será afixado um selo por ato praticado em cada via entregue ao interessado;
c) a aposição do selo de autenticidade nesses casos será feita na folha em que contiver a certidão da prática do ato;
d) fica vedada a utilização de certidões por carimbo ou outro meio, em substituição ao selo de autenticidade que deve ser afixado em todas as vias do documento apresentado para registro;
e) nos registros e averbações realizados nos livros “B” e “C”, será informada a série e o número do selo de autenticidade utilizado na correspondente certidão entregue ao interessado em decorrência da prática do ato; e,
f) nas demais certidões fornecidas que decorram de requerimento também serão afixados selos de autenticidade não havendo a necessidade da informação prevista na alínea “e”.
VI – No Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
a) no documento apresentado em mais de uma via, que tenham destinatários diversos, será afixado um selo por ato praticado em cada via destinada ao interessado, vedada à utilização de certidão, por carimbo ou outro meio, que informe a aposição do selo na primeira via;
b) a aposição do selo de autenticidade nesses casos será feita na folha em que contiver a certidão da prática do ato;
c) nos registros e averbações realizados nos livros “A” e “B”, será informada a série e o número do selo de autenticidade utilizado na correspondente certidão entregue ao interessado em decorrência da prática do ato; e,
d) nas demais certidões fornecidas que decorram de requerimento também serão afixados selos de autenticidade não havendo a necessidade da informação prevista na alínea “c”.
§ 2º Cada ato notarial ou registral entregue ao interessado receberá um selo de autenticidade correspondente.
§ 3º No ato levado a registro ou averbação, que implique na expedição de certidão, será afixado selo de autenticidade na certidão expedida, com a respectiva informação no livro.
§ 4º A obrigação de informar não prevalecerá no caso de fornecimento de certidão e traslado por requerimento.
Art. 24. As certidões fornecidas para fins de alistamento militar, eleitoral e em virtude de assistência judiciária são isentas de emolumentos, mas devem ser seladas.
§ 1º Também serão isentas as certidões expedidas por força de requisição de autoridade judicial, policial ou do órgão do Ministério Público, as quais receberão o selo de autenticidade.
Art. 25. Nos documentos que necessitarem a aplicação do selo constará, obrigatoriamente, a seguinte advertência: “VÁLIDO SOMENTE COM O SELO DE AUTENTICIDADE”, não devendo ser aplicado sobre a numeração do selo.
 
Seção III
Do Pedido de Fornecimento de Selo
 
Art. 26. Os Serviços de Notas e de Registros do Estado, constantes do quadro permanente dos ofícios de justiça do foro extrajudicial de que trata o anexo III da Lei n.. 1.511, de 5 de julho de 1994, com seus respectivos titulares, serão cadastrados na Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O cadastro conterá os dados do titular e de até quatro pessoas da serventia que ficarão autorizadas a requerer e a receber os selos de autenticidade, conforme formulário constante do anexo II deste Provimento.
Art. 27. Os Serviços de Notas e de Registros encaminharão à Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça no máximo dois pedidos de fornecimento de selos de autenticidade por mês, em requerimento próprio que deve especificar a quantidade de cada tipo de selo que pretende adquirir, devidamente assinado e acompanhado da prova de pagamento do valor correspondente ao montante de selos solicitados.
Art. 27. Os Serviços de Notas e de Registros encaminharão à Secretaria de Finanças no máximo dois pedidos de fornecimento de selos de autenticidade por mês, em requerimento próprio que deve especificar a quantidade de cada tipo de selo que pretende adquirir, devidamente assinado e acompanhado da prova de pagamento do valor correspondente ao montante de selos solicitados. (Alterado pelo Provimento n. 3, de 20.1.09 – DJ-MS, de 28.1.09.)
Art. 27. Os Serviços de Notas e de Registros requererão à Secretaria de Finanças no máximo dois pedidos de fornecimento de selos de autenticidade por mês, por meio do SIG-EX, no qual deverá especificar a quantidade de selo que pretende adquirir. O próprio sistema disponibilizará ferramenta para a emissão da guia de pagamento. (Alterado pelo Provimento n. 25, de 17.12.09 – DJ-MS, de 13.1.10.)
§ 1º O pedido de fornecimento dos selos de autenticidade consignará número inteiro, múltiplo de quarenta para cada tipo de selo e obedecerá ao modelo constante do anexo III deste provimento.
§ 2º O selo de autenticidade somente será solicitado ou entregue para as pessoas devidamente cadastradas, constituindo o cadastro base de segurança para os pedidos e para a obtenção dos selos.
§ 3º Os selos de autenticidade requeridos pelos Serviços Notariais e de Registros serão enviados após comprovação do efetivo pagamento, que se dará pelo SIG-EX. (Acrescentado pelo Provimento n. 25, de 17.12.09 – DJ-MS, de 13.1.10.)
Art. 28. Recebido o pedido e, estando devidamente instruído, a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça disponibilizará à pessoa cadastrada pela serventia os selos pretendidos.
§ 1º Os selos de autenticidade serão encaminhados, pelo serviço de malote do Tribunal de Justiça, à direção do Foro da respectiva comarca, onde serão retirados pelo responsável cadastrado pela serventia, caso não fique registrado no requerimento a sua opção pela retirada na Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 2º Na Comarca de Campo Grande a retirada dos selos de autenticidade será feita na própria sede da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 28. Recebido o pedido e, estando devidamente instruído, a Secretaria de Finanças disponibilizará à pessoa cadastrada pela serventia os selos pretendidos.
§ 1º Os selos de autenticidade serão encaminhados, pelo serviço de malote do Tribunal de Justiça, à direção do do Foro da respectiva comarca, onde serão retirados pelo responsável cadastrado pela serventia, caso não fique registrado no requerimento a sua opção pela retirada na Secretaria de Finanças.
§ 2º Na comarca de Campo Grande a retirada dos selos de autenticidade será feita na própria sede da Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
(Art. 28. alterado pelo Provimento n. 3, de 20.1.09 – DJ-MS, de 28.1.09.)
Art. 29. Cada cartório será responsável pelo arquivamento de todos os documentos referentes ao pedido e ao recebimento de selos de autenticidade, devendo manter balanço mensal do qual constará a numeração dos selos recebidos, dos utilizados, dos eventualmente extraviados ou subtraídos e dos remanescentes.
 
Seção IV
Do Balanço de Selo de Autenticidade
 
Art. 30. Os Serviços de Notas e de Registros encaminharão à Corregedoria-Geral de Justiça, mensalmente, até o quinto dia útil subseqüente ao mês de utilização, o balanço de selos de autenticidade, de acordo com o modelo do anexo V, que conterá colunas para informar:
Art. 30. Os Serviços Notariais e de Registros transmitirão à Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, mensalmente, por meio do SIG-EX, até o quinto dia útil subsequente ao mês de utilização, o balanço de selos de autenticidade, correspondente ao modelo do anexo V, que conterá colunas para informar: (alterado pelo Provimento n. 25, de 17.12.09 – DJ-MS, de 13.1.10.)
a) quantidade, série e numeração dos selos em estoque no cartório, que correspondem aos remanescentes do mês anterior;
b) quantidade, série e numeração dos selos recebidos no mês;
c) quantidade, série e numeração dos selos utilizados no mês;
d) quantidade, série e numeração dos selos remanescentes do mês;
e) quantidade, série e numeração dos selos inutilizados, subtraídos ou extraviados no mês.
Parágrafo único. Com relação à alínea “e” deve o Delegado do Serviço informar, em linha própria, o tipo e a numeração do selo com aquela ocorrência, relatando o motivo. Se a causa for inutilização do selo de autenticidade, deve ainda, o Delegatário encaminhar o referido selo juntamente com o balanço para que se providencie o cancelamento.
§ 1º Os selos de autenticidade serão inutilizados em campo próprio no SIG-EX, no qual se mencionará o motivo. Via de consequência, com a inutilização do selo de autenticidade, o mesmo deverá ser encaminhado para a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça para que se providencie seu cancelamento. (Renumerado e alterado pelo Provimento n. 25, de 17.12.09 – DJ-MS, de 13.1.10.)
§ 2º A transmissão do balanço de selo de autenticidade fora do prazo estipulado no caput deste artigo bem como a utilização de selo de autenticidade sem observar a rigorosa ordem sequencial da numeração de série, ensejarão a suspensão do pagamento do ressarcimento, até sua efetiva regularização, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.935/94. (Acrescentado pelo Provimento n. 25, de 17.12.09 – DJ-MS, de 13.1.10.)
Art. 31. Os Serviços de Notas e de Registros manterão fichários para acondicionamento dos documentos e do balanço mensal de selos de autenticidade, os quais serão apresentados por ocasião da correição ordinária ou extraordinária, realizadas pelo Juízo de Direito da Direção do Foro e pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado.
Parágrafo único. Faculta-se aos Notários e Registradores a utilização de arquivo digital dos documentos referidos neste artigo.
 
Das Disposições Finais
 
Art. 32. As dúvidas porventura existentes e os casos omissos serão dirimidos pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 33. Os Serviços de Notas e de Registros do Estado manterão afixados, em local de fácil visualização, cartaz de apresentação dos selos de autenticidades.
Art. 34. As Serventias Judiciais e Extrajudiciais farão à distribuição de panfletos e manuais referentes aos selos de autenticidade aos usuários.
Art. 35. Revogam-se os Provimentos n. 02, de 24 de janeiro de 2000; n. 11, de 1° de agosto de 2005; n. 05, de 24 de fevereiro de 2000; e, n. 07 de 19 de abril de 2000 e os arts. 1° a 19, 29 e §§ e 30 e §§ do Provimento n. 12, de 04 de agosto de 2005.
Art. 36. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 01 de novembro de 2.005.
 
 
Des. Hildebrando Coelho Neto
Corregedor-Geral de Justiça
 

ANEXO I
(Republicado – DJ-MS, de 11.11.05.)

CARACTERÍSTICAS DO SELO DE AUTENTICIDADE

1 - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS BÁSICAS DO SELO:
O selo de autenticidade é auto-adesivo, faqueado, possui numeração seqüencial alfa numérica e apresenta os seguintes itens de segurança:





1.1- FORMATO:
Os selos têm as dimensões de 35 mm de largura por 35 mm de altura, após destacados do liner, não incluindo nestas dimensões a parte inferior destacável da numeração do selo.
1.2 - IMPRESSÃO:
Off-set – impressão em 6 cores sendo 5 visíveis e 1 invisível reagente à luz ultravioleta e partes em calcografia cilíndrica (talho doce).
1.3 - PAPEL:
1.3.1 – Frontal: papel off-set com gramatura de 50 a 63 g/m².
1.3.2 – Adesivo: acrílico, tipo permanente ou tipo emulsão com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta e que garanta a sua adesividade na base a ser colocada.
1.3.3 – Gramatura Total: 85 g/m².
1.4 - FAQUEAMENTO:
Faqueamento de segurança (meio corte) com desenho estrelado ou similar.
1.5 - NUMERAÇÃO:
Cada selo terá numeração composta por três letras e cinco números seqüenciais.
1. 6 - ACABAMENTO:
Folhas em formulário plano contendo 40 selos.
1. 7 - EMBALAGEM:
Embalados em caixas de papelão ou outra forma, a critério da contratada, que garanta a inviolabilidade da mesma até o destino final.
1.8 - ARTE:
1.8.1 - Elementos obrigatórios e comuns a todos os tipos de selos:
- Brasão do Tribunal de Justiça
- “Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul”
- “Selo de Autenticidade com os tipos de atos: Isento, Registral, Notarial, Reconhecimento de Firma, Autenticação de Fotocópia e Certidão”.
Cores específicas a cada tipo de selo:
- Tipo I: Selo de Autenticidade Isento – cor predominante: amarela;
- Tipo II: Selo de Autenticidade Autenticação de fotocópias – cor predominante: azul;
- Tipo III: Selo de Autenticidade Atos Notariais e Registrais – cor predominante: Vermelha;
- Tipo IV: Selo de Autenticidade Reconhecimento de Firma – cor predominante: verde; e,
- Tipo V: Selo de Autenticidade Certidões – cor predominante: marrom.

 
ANEXO I 
(Alterado pelo art. 2º do Provimento n. 20, de 4.9.07 – DJ-MS, de 6.9.07.)
CARACTERÍSTICAS DO SELO DE AUTENTICIDADE

1 - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS BÁSICAS DO SELO:
O selo de autenticidade é auto-adesivo, faqueado, possui numeração seqüencial alfa numérica e apresenta os seguintes itens de segurança





1.1 - FORMATO:
Os selos têm as dimensões de 35 mm de largura por 35 mm de altura, depois de sua completa retirada do liner.
1.2 - IMPRESSÃO:
Off-set – impressão em 6 cores sendo 5 visíveis e 1 invisível reagente à luz ultravioleta e partes em calcografia cilíndrica (talho doce).
1.3 - PAPEL:
1.3.1 – Frontal: papel off-set com gramatura de 50 a 63 g/m².
1.3.2 – Adesivo: acrílico, tipo permanente ou tipo emulsão com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta e que garanta a sua adesividade na base a ser colocada.
1.3.3 – Gramatura Total: 85 g/m².
1.4 - FAQUEAMENTO:
Faqueamento de segurança (meio corte) com desenho estrelado ou similar.
1.5 - NUMERAÇÃO:
Cada selo terá numeração eletrônica ou tipográfica alfa numérica composta por três letras e cinco números seqüenciais.
1. 6 - ACABAMENTO:
Folhas em formulário plano contendo no mínimo 40 selos.
1. 7 - EMBALAGEM:
Embalados em caixas de papelão ou outra forma, a critério da contratada, que garanta a inviolabilidade da mesma até o destino final.
1.8 - ARTE:
1.8.1 - Elementos obrigatórios e comuns a todos os tipos de selos:
Brasão do Tribunal de Justiça
−“Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul”
−“Selo de Autenticidade com os tipos de atos: Isento, Registral, Notarial, Reconhecimento de Firma, Autenticação de Fotocópia e Certidão”.
Cores específicas a cada tipo de selo:
Tipo I: Selo de Autenticidade Isento – cor predominante: amarela;
Tipo II: Selo de Autenticidade Autenticação de fotocópias – cor predominante: azul;
Tipo III: Selo de Autenticidade Atos Notariais e Registrais – cor predominante: Vermelha;
Tipo IV: Selo de Autenticidade Reconhecimento de Firma – cor predominante: verde; e,
Tipo V: Selo de Autenticidade Certidões – cor predominante: marrom.
  


ANEXO I
(Alterado pelo Provimento n. 37, de 15.6.10 – DJ-MS, de 21.6.10.)
CARACTERÍSTICAS DO SELO DE AUTENTICIDADE
 
1 - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS BÁSICAS DO SELO:
O selo de autenticidade é auto-adesivo, faqueado, possui numeração seqüencial alfa numérica e apresenta os seguintes itens de segurança:
 
 
 
1.1 - FORMATO:
Os selos têm as dimensões de 35 mm de largura por 35 mm de altura, depois de sua completa retirada do liner.
1.2 - IMPRESSÃO:
Off-set – impressão em 6 cores sendo 5 visíveis e 1 invisível reagente à luz ultravioleta e partes em calcografia cilíndrica (talho doce).
1.3 - PAPEL:
1.3.1 – Frontal: papel off-set com gramatura de 50 a 63 g/m².
1.3.2 – Adesivo: resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta.
1.4 - FAQUEAMENTO:
Faqueamento de segurança (meio corte) com desenho estrelado.
1.5 - NUMERAÇÃO:
Cada selo tem numeração eletrônica ou tipográfica alfa numérica composta por três letras e cinco números seqüenciais.
1.6 - ARTE:
1.6.1 - Elementos obrigatórios e comuns a todos os tipos de selos:
Brasão do Tribunal de Justiça;
as inscrições:
− “Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul”;
− “Selo de Autenticidade”; e
− “Isento”, “Notarial e Registral”, “Reconhecimento de Firma”, “Autenticação de Fotocópia” e “Certidão”.
1.6.2 - Cores específicas a cada tipo de selo:
Tipo I: Selo de Autenticidade Isento – cor predominante: amarela;
Tipo II: Selo de Autenticidade Autenticação de fotocópia – cor predominante:
azul;
Tipo III: Selo de Autenticidade Ato Notarial e Registral – cor predominante:
Vermelha;
Tipo IV: Selo de Autenticidade Reconhecimento de Firma – cor predominante:
verde; e,
Tipo V: Selo de Autenticidade Certidão – cor predominante: marrom.
 
ANEXO II
FICHA CADASTRAL – SELO DE AUTENTICIDADE
 
Denominação do Serviço:
 
Comarca:
 
Município/Distrito:
 
Endereço:
 
CNPJ:
 
CEP:
 
Telefone:
 
FAX:
 
Correio eletrônico:
 
 
 
Nome do Autorizado:
 
Função:
 
Identidade e U.F.
 
CPF:
 
Assinatura do Autorizado:
 
 
Nome do Autorizado:
 
Função:
 
Identidade e U.F.
 
CPF:
 
Assinatura do Autorizado:
 
 
Nome do Autorizado:
 
Função:
 
Identidade e U.F.
 
CPF:
 
Assinatura do Autorizado:
 
 
Nome do Autorizado:
 
Função:
 
Identidade e U.F.
 
CPF:
 
Assinatura do Autorizado:
 
 
Nome do Autorizado:
 
Função:
 
Identidade e U.F.
 
CPF:
 
Assinatura do Autorizado:
 
 
 
Local e data
 
Assinatura do Titular
 
ANEXO III
FORMULÁRIO DE PEDIDO – SELO DE AUTENTICIDADE
 
Denominação do Serviço:
 
Comarca:
 
Município/Distrito:
 
Endereço:
 
CNPJ:
 
CEP:
 
Telefone:
 
FAX:
 
Correio eletrônico:
 

 
OBSERVAÇÕES:
1) Serão aceitos, no máximo, dois pedidos por mês. (art. 27 do Provimento n. 14/2005).
2) O pedido deve consignar número inteiro múltiplo de quarenta para cada tipo de selo de autenticidade. (§ 1º do art. 27 do Provimento n. 14/2005).
3) O pedido deve estar acompanhado da prova de pagamento. (art. 27 do Provimento n. 14/2005).
3) Adquira sempre a quantidade suficiente para o funcionamento da serventia, não mantenha estoque em demasia.
 
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE SELO DE AUTENTICIDADE
Tipo de Selo
Quantidade
Valor (R$)
I – Isento (amarelo)
 
 
II – Autenticação de Fotocópia (azul)
 
 
III – Atos Notariais e Registrais (vermelho)
 
 
IV – Reconhecimento de Firma (verde)
 
 
V – Certidão (marrom)
 
 
TOTAL DO PEDIDO:
 
 
 
 
Local e data
 
Assinatura do Responsável
 
 
 
ANEXO IV
GUIA DE RESSARCIMENTO – SELO DE AUTENTICIDADE
 
Denominação do Serviço:
 
Comarca:
 
Município/Distrito:
 
Banco:
 
Agência n.
 
Conta n.
 
 
ASSENTOS DE NASCIMENTO
QTDE.
LIVRO(S) Nº(S)
FOLHAS
VALOR A RECEBER
INICIAL
FINAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ASSENTOS DE ÓBITO
QTDE.
LIVRO(S) Nº(S)
FOLHAS
VALOR A RECEBER
INICIAL
FINAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Quantidade de atos praticados no mês:
 
ATOS PRATICADOS NO MÊS
QUANTIDADE
VALOR A RESSARCIR
HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
 
 
REGISTRO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
 
 
AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL
 
 
AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO
 
 
TOTAL DE ATOS PRATICADOS NO MÊS
 
 
 
 
Local e data
 
Assinatura
 
 
ANEXO V
(Republicado – DJ-MS, de 11.11.05.)
BALANÇO MENSAL – SELO DE AUTENTICIDADE
 
SERVIÇO:
 
CNPJ:
 
COMARCA:
 
Município/Distrito:
 
DELEGADO:
 
 
COR PREDOMINANTE DO SELO – AMARELO
 
Em estoque no cartório
Recebidos no mês
Utilizados no mês
Inutilizados, Subtraídos e Extraviados no mês.
Remanescentes
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
A
 
A
 
A
 
 
A
 
A
 
A
 
A
 
 
A
 
A
 
A
 
A
 
 
A
 
 
COR PREDOMINANTE DO SELO – AZUL
 
Em estoque no cartório
Recebidos no mês
Utilizados no mês
Inutilizados, Subtraídos e Extraviados no mês.
Remanescentes
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
A
 
A
 
A
 
 
A
 
A
 
A
 
A
 
 
A
 
A
 
A
 
A
 
 
A
 
 
Especificar, no quadro abaixo, a numeração dos selos que eventualmente tenham sido inutilizados, subtraídos ou extraviados e relatar, pormenorizadamente, a ocorrência, contendo o histórico do evento, por tipo de selo, bem como, anexar o selo inutilizado:
 
 
 
 
COR PREDOMINANTE DO SELO – VERDE
 
Em estoque no cartório
Recebidos no mês
Utilizados no mês
Inutilizados, Subtraídos e Extraviados no mês.
Remanescentes
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
A
 
A
 
A
 
 
A
 
A
 
A
 
A
 
 
A
 
A
 
A
 
A
 
 
A
 
 
COR PREDOMINANTE DO SELO – VERMELHO
 
Em estoque no cartório
Recebidos no mês
Utilizados no mês
Inutilizados, Subtraídos e Extraviados no mês.
Remanescentes
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
A
 
A
 
A
 
 
A
 
A
 
A
 
A
 
 
A
 
A
 
A
 
A
 
 
A
 
 
COR PREDOMINANTE DO SELO - MARROM
 
Em estoque no cartório
Recebidos no mês
Utilizados no mês
Inutilizados, Subtraídos e Extraviados no mês.
Remanescentes
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
A
 
A
 
A
 
 
A
 
A
 
A
 
A
 
 
A
 
A
 
A
 
A
 
 
A
 
Especificar, no quadro abaixo, a numeração dos selos que eventualmente tenham sido inutilizados, subtraídos ou extraviados e relatar, pormenorizadamente, a ocorrência, contendo o histórico do evento, por tipo de selo, bem como, anexar o selo inutilizado:
 
 
 
DJ-MS-05(1158):1-4, 7.11.05.
PROVIMENTO N. 14, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2005.
 
 
Regulamenta o art. 3º da Lei n. 2.020, de 11 de novembro de 1999 e o art. 32 da Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2005 e dá outras providências.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n.. 237, de 21 de setembro de 1995;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais célere e segura a forma de reembolso dos emolumentos correspondentes aos assentos de nascimento e de óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva, realizados pelos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO o previsto no art. 30 da Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2005, que disciplinou o ressarcimento de outros atos gratuitos além dos assentos de nascimento e de óbito;
CONSIDERANDO ser de responsabilidade da Secretaria de Finanças deste Tribunal o repasse aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO ser de competência desta Corregedoria-Geral de Justiça xa regulamentação de que trata o art. 3° da Lei n. 2.020, de 11 de novembro de 1999, que instituiu o Selo de Fiscalização dos atos notariais e de registro;
CONSIDERANDO ser necessário incrementar e aperfeiçoar os itens de segurança do selo de autenticidade;
CONSIDERANDO que se faz necessária a criação de mais dois tipos de selos de autenticidade;
 
RESOLVE:
 
Capítulo I – Do Ressarcimento
Seção I
Disposições Preliminares
 
Art. 1º Os assentos de nascimento e de óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva serão ressarcidos pelo Poder Judiciário.
Art. 2º Serão reembolsados, ainda, mensalmente, os processos de habilitação para casamento, realizados gratuitamente, nos termos do que dispõe o art. 1.512 e parágrafo único do Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), os registros de conversão de união estável em casamento e as averbações referentes às separações judiciais e divórcios, a cujos interessados forem deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
§ 1º Nos autos de habilitação dos casamentos comunitários deverão ser anexadas as declarações de pobreza, sob as penas da lei, nos termos do art. 1.512, do Código Civil. (Acrescentado pelo Provimento n. 21, de 26.11.09 – DJ-MS, de 3.12.09.)
§ 2º Nos casamentos comunitários o ressarcimento será na ordem de 70% (setenta por cento) do valor previsto no item 1.1 da Tabela II, anexa à Lei n. 3.003/2005, observados os preceitos dos arts. 7º e 8º, deste Provimento. (Acrescentado pelo Provimento n. 21, de 26.11.09 – DJ-MS, de 3.12.09.)
§ 3º Os pedidos de casamentos comunitários pelos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais serão encaminhados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização, e submetidos ao crivo do Corregedor-Geral de Justiça, a fim de serem autorizados ou não, total ou parcialmente. (Acrescentado pelo Provimento n. 21, de 26.11.09 – DJ-MS, de 3.12.09.)
§ 4º A ordem de preferência para o ressarcimento dos pedidos de casamentos comunitários, face à limitação de recursos, será a data e hora de protocolização na Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça. (Acrescentado pelo Provimento n. 21, de 26.11.09 – DJ-MS, de 3.12.09.)
Art. 3º Os emolumentos referentes aos atos praticados na forma dos artigos anteriores serão reembolsados pelo Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais — FUNJECC.
 
Seção II
Do Ressarcimento dos Assentos de Nascimento e de Obito
 
Art. 4º Os assentos de nascimento e de óbito serão ressarcidos integralmente.
Art. 5º Os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais encaminharão à Corregedoria-Geral de Justiça, até o quinto dia útil do mês subseqüente à prática dos atos, Guia de Ressarcimento contendo a quantidade dos atos praticados e previstos no art. 1º deste Provimento.
Art. 5º Os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais transmitirão à Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do SIG-EX, até o quinto dia útil do mês subsequente à prática dos atos, guia de ressarcimento contendo a quantidade dos atos praticados e previstos no art. 1º deste Provimento.
§ 1º Na guia de ressarcimento deverá conter o quantitativo de nascimentos e óbitos praticados no mês de referência, não cabendo a inclusão de atos ultimados em períodos distintos.
§ 2º A numeração das folhas dos livros de nascimento e de óbito será lançada no sistema na forma de três dígitos, conforme o exemplo a seguir: 001 a 005; 001 a 005v; 001v a 005; ou 001v a 005v.
(Art. 5º alterado pelo Provimento n. 25, de 17.12.09 – DJ-MS, de 13.1.09.)
Art. 6º A Secretaria da Corregedoria, após análise dos dados contidos na guia de ressarcimento, encaminhará, até o décimo dia útil, planilha detalhada, contendo a quantidade de assentos de nascimento e de óbito à Secretaria de Finanças para o devido reembolso aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
 
Seção III
Dos Demais Atos
 
Art. 7º Será elaborada, ainda, pela Secretaria da Corregedoria, uma planilha contendo a quantidade dos demais atos praticados e previstos no art. 2º deste Provimento, os respectivos valores a serem reembolsados e que informará o valor da receita disponível para custear este ressarcimento, encaminhando-a ao Corregedor-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A receita disponível será calculada subtraindo do valor arrecadado com a venda dos selos daquele mês o custo pela aquisição da quantidade de selos vendidos e o valor do ressarcimento dos assentos de nascimento e de óbito.
Art. 8º De posse dessas informações, o Corregedor-Geral de Justiça decidirá sobre a quantidade de atos a serem ressarcidos aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais, de forma proporcional, observado o disposto no § 3º do art. 30 da Lei n.. 3.003, de 07 de junho de 2005.
Parágrafo único. A decisão será publicada no Diário da Justiça.
Art. 9º A Secretaria da Corregedoria, com base na decisão do Corregedor-Geral de Justiça, encaminhará à Secretaria de Finanças nova planilha contendo os valores a serem reembolsados aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
 
Seção IV
Da Guia de Ressarcimento
 
Art. 10. Os Delegados dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais encaminharão à Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por malote, com comprovante de recebimento, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prática do ato, planilha contendo a quantidade dos atos realizados nos termos dos arts. 1º e 2º deste Provimento.
Parágrafo único. A planilha mencionada no caput corresponderá ao modelo do anexo IV deste provimento.
Art. 10. Os Delegados dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais transmitirão à Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do SIGEX, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato, a guia de ressarcimento contendo a quantidade de atos realizados nos termos dos arts. 1º e 2º deste Provimento.
§ 1º Na guia de ressarcimento deverá conter o quantitativo de processos de habilitação para casamento, realizados gratuitamente, os registros de conversão de união estável em casamento e as averbações referentes às separações judiciais e divórcios, aos beneficiários da Justiça Gratuita, praticados no mês de referência, não cabendo a inclusão de atos ultimados em períodos distintos.
§ 2º O lançamento da numeração das folhas dos livros, no SIG-EX, será na forma de três dígitos, conforme o exemplo a seguir: 001 a 005; 001 a 005v; 001v a 005; ou 001v a 005v.”
§ 3º A guia de ressarcimento mencionada no caput corresponderá ao modelo do anexo IV deste Provimento.
(Art. 10 alterado pelo Provimento n. 25, de 17.12.09 – DJ-MS, de 13.1.09.)
Art. 11. O quantitativo dos atos praticados será informado pela Corregedoria-Geral de Justiça à Secretaria de Finanças até o décimo dia útil e esta providenciará o reembolso dos assentos de nascimento e de óbito, até o décimo quinto dia útil, mediante depósito do respectivo valor em conta corrente, aberta em nome do Serviço, pelo seu titular ou, na falta deste, pelo substituto, interventor ou interino designado para responder pela respectiva serventia, em favor de todos os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 12. As guias que chegarem após o oitavo dia útil de cada mês serão encaminhadas para a Secretaria de Finanças no mês seguinte.
Art. 13. A guia de ressarcimento será assinada pelo Delegado do Serviço ou, na falta deste, pelo substituto, interventor ou interino designado para este fim e conterá colunas para descrição do ato e sua respectiva quantidade praticada naquele mês, bem como o nome do banco, número da agência bancária e o número da conta corrente do Serviço.
Art. 13. A guia de ressarcimento conterá, além dos dados previstos nos parágrafos anteriores, o nome do banco, número da agência bancária e o número da conta corrente do Serviço. (Alterado pelo Provimento n. 25, de 17.12.09 – DJ-MS, de 13.1.09.)
 
Capítulo II – Do Selo de Autenticidade
Seção I
Disposições Gerais
 
Art. 14. O selo de autenticidade possui as características descritas no anexo I deste Provimento.
Art. 15. São instituídos os seguintes tipos de selo de autenticidade:
a) Tipo I, de cor predominante amarela, contendo a inscrição
ISENTO”, será utilizado exclusivamente nas respectivas primeiras certidões dos assentos de nascimento e de óbito;
b) Tipo II, de cor predominante azul, contendo a inscrição
AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIA”, será utilizado exclusivamente para os atos de autenticação de fotocópias;
c) Tipo III, de cor predominante vermelha, contendo a inscrição “ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS” será utilizado para os atos notariais e registrais, excluídos os assentos de nascimento e de óbito, a autenticação de fotocópia, o reconhecimento de firma e as certidões expedidas por força de requerimento de interessado.
Colocar-se-á o selo vermelho:
c.1) nas escrituras em geral, nas procurações e substabelecimentos, nos testamentos, nas atas notariais, no traslado entregue ao interessado e a parte destacável de cada selo utilizado será aposta no respectivo livro, ao final do ato correspondente;
c.1) nas escrituras em geral, nas procurações e substabelecimentos, nos testamentos, nas atas notariais, no traslado entregue ao interessado; (alterada pelo art. 1º do Provimento n. 20, de 4.9.07 – DJ-MS, de 6.9.07.)
c.2) nos registros de sociedade civil, de associações, de fundações, em suas atas, estatutos, e nas respectivas averbações, em cada via do documento disponibilizado ao interessado e a parte destacável será aposta no respectivo livro ao final do ato correspondente;
c.2) nos registros de sociedade civil, de associações, de fundações, em suas atas, estatutos, e nas respectivas averbações, em cada via do documento disponibilizado ao interessado; (alterada pelo art. 1º do Provimento n. 20, de 4.9.07 – DJ-MS, de 6.9.07.)
c.3) nos registros de título e ou documentos, nas notificações extrajudiciais e nas respectivas averbações em cada via entregue ao interessado e a parte destacável de cada selo utilizado no respectivo livro, ao final do ato correspondente;
c.3) nos registros de título e ou documentos, nas notificações extrajudiciais e nas respectivas averbações em cada via entregue ao interessado; (alterada pelo art. 1º do Provimento n. 20, de 4.9.07 – DJ-MS, de 6.9.07.)
c.4) nos registros e averbações dos livros “2” e “3”, a exemplo das escrituras de venda e compra, doações, cédulas rurais, contratos de penhor rural, etc, para cada documento disponibilizado ao interessado e a parte destacável será aposta no respectivo livro ao final do ato correspondente;
c.4) nos registros e averbações dos livros “2” e “3”, a exemplo das escrituras de venda e compra, doações, cédulas rurais, contratos de penhor rural, etc, para cada documento disponibilizado ao interessado; (alterada pelo art. 1º do Provimento n. 20, de 4.9.07 – DJ-MS, de 6.9.07.)
c.5) nos registros de emancipação, interdição e de adoção, bem como nos demais atos registráveis no livro “E” e em suas respectivas averbações, em cada via do documento entregue ao interessado e a parte destacável será aposta no respectivo livro ao final do ato correspondente;
c.5) nos registros de emancipação, interdição e de adoção, bem como nos demais atos registráveis no livro “E” e em suas respectivas averbações, em cada via do documento entregue ao interessado; (alterada pelo art. 1º do Provimento n. 20, de 4.9.07 – DJ-MS, de 6.9.07.)
c.6) na certidão entregue ao interessado de habilitação para casamento cuja celebração será realizada em outro Serviço, colando-se a parte destacável na via existente nos autos da habilitação;
c.6) na certidão entregue ao interessado de habilitação para casamento cuja celebração será realizada em outro Serviço; (alterada pelo art. 1º do Provimento n. 20, de 4.9.07 – DJ-MS, de 6.9.07.)
c.7) na certidão entregue aos nubentes por ocasião da celebração do casamento apondo a parte destacável no livro de Casamento, ao final do ato correspondente;
c.7) na certidão entregue aos nubentes por ocasião da celebração do casamento; (alterada pelo art. 1º do Provimento n. 20, de 4.9.07 – DJ-MS, de 6.9.07.)
c.8) no instrumento de protesto entregue ao interessado colando-se a parte destacável na via que forma o respectivo livro; e,
c.8) no instrumento de protesto entregue ao interessado; e, (alterada pelo art. 1º do Provimento n. 20, de 4.9.07 – DJ-MS, de 6.9.07.)
c.9) no título ou documento de dívida, nas hipóteses de quitação, retirada ou sustação do protesto, permanecendo a parte destacável na cartela de selos.
c.9) no título ou documento de dívida, nas hipóteses de quitação, retirada ou sustação do protesto. (alterada pelo art. 1º do Provimento n. 20, de 4.9.07 – DJ-MS, de 6.9.07.)
c.9) no título ou documento de dívida, deverá ser selado no ato do protocolo/apontamento, nas hipóteses de devolução por irregularidade, retirada pelo apresentante, quitação ou sustação, devendo o Tabelião informar a série e número no livro protocolo; (alterada pelo art. 1º do Provimento n. 4, de 20.1.09 – DJ-MS, de 28.1.09.)
c.10) na “ordem de protesto”, caso a apresentação do título ou documento de dívida se der por meio magnético ou eletrônico, deverá ser selado no ato do protocolo/apontamento, devendo o Tabelião informar a série e número no livro protocolo. (Acrescentada pelo art. 1º do Provimento n. 4, de 20.1.09 – DJ-MS, de 28.1.09.)
c.11) na certidão expedida em razão da averbação do cancelamento de protesto. (Acrescenda pelo Provimento n. 8, de 12.3.09 – DJ-MS, de 17.3.09.)
d) Tipo IV, de cor predominante verde, contendo a inscrição “RECONHECIMENTO DE FIRMA”, será utilizado para os atos de reconhecimento de firma; e,
e) Tipo V, de cor predominante marrom, contendo a inscrição “CERTIDÕES”, será utilizado para cada certidão expedida em atenção a requerimento do interessado, exceto nos casos em que será utilizado o selo vermelho, naquela que decorra da prática de ato notarial ou de registro e da primeira expedida por força do assento de nascimento e de óbito.
Art. 16. Poderá a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça solicitar a criação de outros selos para atender à necessidade de aperfeiçoar o controle dos atos praticados.
Art. 17. Em todos os atos de reconhecimento de firma, de autenticação de fotocópias de documentos, bem como em todos os documentos entregues aos usuários para a certeza e comprovação da prática dos demais atos notariais e registrais de qualquer natureza, será obrigatória a aplicação de um selo de autenticidade, conforme dispõe este regulamento.
Parágrafo único. A falta de aplicação do selo de autenticidade de que trata o caput deste artigo tornará ineficaz o ato praticado pelo notário e registrador e o sujeitará às sanções legais cabíveis.
Art. 18. O valor do selo de autenticidade não poderá, em nenhuma hipótese, ser repassado aos usuários dos serviços notariais e de registros.
Art. 19. O uso do selo de autenticidade é exclusivo do cartório que o solicitou, sendo vedado o seu repasse de uma para outra serventia.
Art. 20. Os notários e registradores, seus substitutos, os interventores ou interinos designados para responder pela serventia velarão pela guarda e conservação dos selos.
Art. 21. O descumprimento do disposto neste Provimento sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 32 e 33 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 22. As dúvidas porventura existentes e os casos omissos serão dirimidos pelo Corregedor-Geral de Justiça.
 
Seção II
Do Uso do Selo de Autenticidade
 
Art. 23. O selo de autenticidade será utilizado de forma a criar um vínculo com o respectivo ato, observando-se o seguinte procedimento:
I - a utilização do selo observará rigorosamente a ordem seqüencial da numeração de série nele contida;
II - os selos devem ser retirados pelas bordas e afixados imediatamente no documento;
III - o carimbo da serventia deverá ser colocado sobre parte do selo de autenticidade, evitando-se que seja aposto sobre a numeração de série;
IV - o documento que possuir mais de um ato receberá tantos selos quanto à quantidade de atos praticados;
V - o documento que possuir mais de uma folha e constituir-se num só ato receberá o selo na folha onde houver a assinatura do agente autorizado a praticá-lo;
VI - o documento que possuir mais de uma folha e constituir-se em mais de um ato receberá tantos selos quanto à quantidade de atos praticados, os quais poderão estar distribuídos pelo documento.
§ 1° A sua aplicação nos atos notariais e de registros obedecerá à forma abaixo:
I - No Serviço Notarial:
a) na escritura pública, procuração, ata notarial, substabelecimento e testamento, quando da lavratura do ato, será aposto um selo em cada traslado entregue ao interessado e, no texto do ato originário que formará o respectivo livro, será informada a série e o número do selo utilizado no traslado;
b) na autenticação de fotocópias, serão utilizados tantos selos quanto à quantidade de documentos reproduzidos, ainda que a reprodução de mais de um documento seja feita em apenas uma folha;
b.1) nos documentos formados por mais de uma folha ou página, cada reprodução será autenticada e receberá um selo de autenticidade;
b.2) nos documentos formados por anverso e verso, a autenticação será feita pela quantidade de reproduções, uma para o anverso e outra para o verso e cada ato receberá um selo de autenticidade, ainda que a reprodução seja feita apenas em um lado da folha;
b.3) nos documentos únicos de identidade, RG, Título de Eleitor, CPF/CIC, ou Carteira de Habilitação, será aposto apenas um selo de autenticidade que corresponderá a apenas uma autenticação;
c) no reconhecimento de firmas serão utilizados tantos selos quanto à quantidade de assinaturas reconhecidas no documento; e,
d) será afixado selo de autenticidade, na certidão, pública-forma e traslado expedidos pelo Serviço Notarial, a requerimento de interessado, casos em que será desnecessário informar o número e a série do selo de autenticidade no ato originário.
II - No Tabelionato de Protesto:
a) será afixado selo de autenticidade no título ou documento de dívida, entregue ao interessado, nas hipóteses de quitação, retirada pelo apresentante ou sustação, devendo o Tabelião informar a série e número do selo utilizado no apontamento que formar o livro respectivo;
a) será afixado selo de autenticidade no título ou documento de dívida entregue ao interessado, no ato do protocolo/apontamento do título ou documento de dívida, nas hipóteses de devolução por irregularidade, quitação, retirada pelo apresentante ou sustação, devendo o Tabelião informar a série e número no livro protocolo; (alterada pelo art. 2º do Provimento n. 4, de 20.1.09 – DJ-MS, de 28.1.09.)
b) será afixado selo de autenticidade no Instrumento de Protesto entregue ao interessado, devendo o Tabelião informar a série e número do selo utilizado no Registro que formar o livro respectivo;
c) também será afixado selo na certidão expedida pelo Tabelião de Protestos; e,
d) as certidões expedidas em forma de relação receberão apenas um selo de autenticidade.
e) a “ordem de protesto”, caso a apresentação do título ou documento de dívida se proceda por meio magnético ou eletrônico, deverá ser selada no ato do protocolo/apontamento, devendo o Tabelião informar a série e número no livro protocolo. (Acrescentada pelo art. 2º do Provimento n. 4, de 20.1.09 – DJ-MS, de 28.1.09.)
f) será afixado, ainda, selo de autenticidade na certidão expedida em decorrência do cancelamento de protesto. (Acrescentada pelo Provimento n. 8, de 12.3.09 – DJ-MS, de 17.3.09.)
III - No Registro Civil das Pessoas Naturais:
a) será afixado selo de autenticidade para a certidão expedida em virtude de ato praticado ou por requerimento do interessado, ainda que fornecida gratuitamente; e,
b) será informada nos assentos que formam os respectivos livros a série e o número do selo de autenticidade utilizado na certidão decorrente da lavratura do respectivo ato entregue ao interessado.
IV – No Registro de Imóveis:
a) no caso de título apresentado para registro em que se pratique mais de um ato, serão utilizados tantos selos quanto à quantidade de atos praticados, os quais serão afixados na folha do título em que contiver a certidão oferecida pelo Registrador;
b) no título ou documento apresentado em mais de uma via para registro e que tenham destinatários diversos, será afixado em cada via um selo de autenticidade por ato praticado na folha do título em que contiver a certidão oferecida pelo Registrador;
c) no documento apresentado para averbação somente será afixado selo de autenticidade se houver devolução de uma via com a certidão da prática do ato e conterá tantos selos quanto à quantidade de atos praticados;
d) nos registros e averbações constantes dos livros “2” e “3” será informada a série e o número do selo de autenticidade utilizado na correspondente certidão entregue ao interessado em decorrência da prática do ato; e,
e) nas demais certidões fornecidas pelo Serviço de Registro de Imóveis que decorram de requerimento também serão afixados selos de autenticidade não havendo a necessidade da informação prevista na alínea “d”.
V – No Registro de Títulos e Documentos:
a) no documento apresentado para registro em que se pratique mais de um ato será afixada a quantidade de selo correspondente a de atos praticados;
b) no documento apresentado em mais de uma via, que tenha destinatários diversos, será afixado um selo por ato praticado em cada via entregue ao interessado;
c) a aposição do selo de autenticidade nesses casos será feita na folha em que contiver a certidão da prática do ato;
d) fica vedada a utilização de certidões por carimbo ou outro meio, em substituição ao selo de autenticidade que deve ser afixado em todas as vias do documento apresentado para registro;
e) nos registros e averbações realizados nos livros “B” e “C”, será informada a série e o número do selo de autenticidade utilizado na correspondente certidão entregue ao interessado em decorrência da prática do ato; e,
f) nas demais certidões fornecidas que decorram de requerimento também serão afixados selos de autenticidade não havendo a necessidade da informação prevista na alínea “e”.
VI – No Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
a) no documento apresentado em mais de uma via, que tenham destinatários diversos, será afixado um selo por ato praticado em cada via destinada ao interessado, vedada à utilização de certidão, por carimbo ou outro meio, que informe a aposição do selo na primeira via;
b) a aposição do selo de autenticidade nesses casos será feita na folha em que contiver a certidão da prática do ato;
c) nos registros e averbações realizados nos livros “A” e “B”, será informada a série e o número do selo de autenticidade utilizado na correspondente certidão entregue ao interessado em decorrência da prática do ato; e,
d) nas demais certidões fornecidas que decorram de requerimento também serão afixados selos de autenticidade não havendo a necessidade da informação prevista na alínea “c”.
§ 2º Cada ato notarial ou registral entregue ao interessado receberá um selo de autenticidade correspondente.
§ 3º No ato levado a registro ou averbação, que implique na expedição de certidão, será afixado selo de autenticidade na certidão expedida, com a respectiva informação no livro.
§ 4º A obrigação de informar não prevalecerá no caso de fornecimento de certidão e traslado por requerimento.
Art. 24. As certidões fornecidas para fins de alistamento militar, eleitoral e em virtude de assistência judiciária são isentas de emolumentos, mas devem ser seladas.
§ 1º Também serão isentas as certidões expedidas por força de requisição de autoridade judicial, policial ou do órgão do Ministério Público, as quais receberão o selo de autenticidade.
Art. 25. Nos documentos que necessitarem a aplicação do selo constará, obrigatoriamente, a seguinte advertência: “VÁLIDO SOMENTE COM O SELO DE AUTENTICIDADE”, não devendo ser aplicado sobre a numeração do selo.
 
Seção III
Do Pedido de Fornecimento de Selo
 
Art. 26. Os Serviços de Notas e de Registros do Estado, constantes do quadro permanente dos ofícios de justiça do foro extrajudicial de que trata o anexo III da Lei n.. 1.511, de 5 de julho de 1994, com seus respectivos titulares, serão cadastrados na Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O cadastro conterá os dados do titular e de até quatro pessoas da serventia que ficarão autorizadas a requerer e a receber os selos de autenticidade, conforme formulário constante do anexo II deste Provimento.
Art. 27. Os Serviços de Notas e de Registros encaminharão à Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça no máximo dois pedidos de fornecimento de selos de autenticidade por mês, em requerimento próprio que deve especificar a quantidade de cada tipo de selo que pretende adquirir, devidamente assinado e acompanhado da prova de pagamento do valor correspondente ao montante de selos solicitados.
Art. 27. Os Serviços de Notas e de Registros encaminharão à Secretaria de Finanças no máximo dois pedidos de fornecimento de selos de autenticidade por mês, em requerimento próprio que deve especificar a quantidade de cada tipo de selo que pretende adquirir, devidamente assinado e acompanhado da prova de pagamento do valor correspondente ao montante de selos solicitados. (Alterado pelo Provimento n. 3, de 20.1.09 – DJ-MS, de 28.1.09.)
Art. 27. Os Serviços de Notas e de Registros requererão à Secretaria de Finanças no máximo dois pedidos de fornecimento de selos de autenticidade por mês, por meio do SIG-EX, no qual deverá especificar a quantidade de selo que pretende adquirir. O próprio sistema disponibilizará ferramenta para a emissão da guia de pagamento. (Alterado pelo Provimento n. 25, de 17.12.09 – DJ-MS, de 13.1.10.)
§ 1º O pedido de fornecimento dos selos de autenticidade consignará número inteiro, múltiplo de quarenta para cada tipo de selo e obedecerá ao modelo constante do anexo III deste provimento.
§ 2º O selo de autenticidade somente será solicitado ou entregue para as pessoas devidamente cadastradas, constituindo o cadastro base de segurança para os pedidos e para a obtenção dos selos.
§ 3º Os selos de autenticidade requeridos pelos Serviços Notariais e de Registros serão enviados após comprovação do efetivo pagamento, que se dará pelo SIG-EX. (Acrescentado pelo Provimento n. 25, de 17.12.09 – DJ-MS, de 13.1.10.)
Art. 28. Recebido o pedido e, estando devidamente instruído, a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça disponibilizará à pessoa cadastrada pela serventia os selos pretendidos.
§ 1º Os selos de autenticidade serão encaminhados, pelo serviço de malote do Tribunal de Justiça, à direção do Foro da respectiva comarca, onde serão retirados pelo responsável cadastrado pela serventia, caso não fique registrado no requerimento a sua opção pela retirada na Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 2º Na Comarca de Campo Grande a retirada dos selos de autenticidade será feita na própria sede da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 28. Recebido o pedido e, estando devidamente instruído, a Secretaria de Finanças disponibilizará à pessoa cadastrada pela serventia os selos pretendidos.
§ 1º Os selos de autenticidade serão encaminhados, pelo serviço de malote do Tribunal de Justiça, à direção do do Foro da respectiva comarca, onde serão retirados pelo responsável cadastrado pela serventia, caso não fique registrado no requerimento a sua opção pela retirada na Secretaria de Finanças.
§ 2º Na comarca de Campo Grande a retirada dos selos de autenticidade será feita na própria sede da Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
(Art. 28. alterado pelo Provimento n. 3, de 20.1.09 – DJ-MS, de 28.1.09.)
Art. 29. Cada cartório será responsável pelo arquivamento de todos os documentos referentes ao pedido e ao recebimento de selos de autenticidade, devendo manter balanço mensal do qual constará a numeração dos selos recebidos, dos utilizados, dos eventualmente extraviados ou subtraídos e dos remanescentes.
 
Seção IV
Do Balanço de Selo de Autenticidade
 
Art. 30. Os Serviços de Notas e de Registros encaminharão à Corregedoria-Geral de Justiça, mensalmente, até o quinto dia útil subseqüente ao mês de utilização, o balanço de selos de autenticidade, de acordo com o modelo do anexo V, que conterá colunas para informar:
Art. 30. Os Serviços Notariais e de Registros transmitirão à Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, mensalmente, por meio do SIG-EX, até o quinto dia útil subsequente ao mês de utilização, o balanço de selos de autenticidade, correspondente ao modelo do anexo V, que conterá colunas para informar: (alterado pelo Provimento n. 25, de 17.12.09 – DJ-MS, de 13.1.10.)
a) quantidade, série e numeração dos selos em estoque no cartório, que correspondem aos remanescentes do mês anterior;
b) quantidade, série e numeração dos selos recebidos no mês;
c) quantidade, série e numeração dos selos utilizados no mês;
d) quantidade, série e numeração dos selos remanescentes do mês;
e) quantidade, série e numeração dos selos inutilizados, subtraídos ou extraviados no mês.
Parágrafo único. Com relação à alínea “e” deve o Delegado do Serviço informar, em linha própria, o tipo e a numeração do selo com aquela ocorrência, relatando o motivo. Se a causa for inutilização do selo de autenticidade, deve ainda, o Delegatário encaminhar o referido selo juntamente com o balanço para que se providencie o cancelamento.
§ 1º Os selos de autenticidade serão inutilizados em campo próprio no SIG-EX, no qual se mencionará o motivo. Via de consequência, com a inutilização do selo de autenticidade, o mesmo deverá ser encaminhado para a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça para que se providencie seu cancelamento. (Renumerado e alterado pelo Provimento n. 25, de 17.12.09 – DJ-MS, de 13.1.10.)
§ 2º A transmissão do balanço de selo de autenticidade fora do prazo estipulado no caput deste artigo bem como a utilização de selo de autenticidade sem observar a rigorosa ordem sequencial da numeração de série, ensejarão a suspensão do pagamento do ressarcimento, até sua efetiva regularização, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.935/94. (Acrescentado pelo Provimento n. 25, de 17.12.09 – DJ-MS, de 13.1.10.)
Art. 31. Os Serviços de Notas e de Registros manterão fichários para acondicionamento dos documentos e do balanço mensal de selos de autenticidade, os quais serão apresentados por ocasião da correição ordinária ou extraordinária, realizadas pelo Juízo de Direito da Direção do Foro e pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado.
Parágrafo único. Faculta-se aos Notários e Registradores a utilização de arquivo digital dos documentos referidos neste artigo.
 
Das Disposições Finais
 
Art. 32. As dúvidas porventura existentes e os casos omissos serão dirimidos pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 33. Os Serviços de Notas e de Registros do Estado manterão afixados, em local de fácil visualização, cartaz de apresentação dos selos de autenticidades.
Art. 34. As Serventias Judiciais e Extrajudiciais farão à distribuição de panfletos e manuais referentes aos selos de autenticidade aos usuários.
Art. 35. Revogam-se os Provimentos n. 02, de 24 de janeiro de 2000; n. 11, de 1° de agosto de 2005; n. 05, de 24 de fevereiro de 2000; e, n. 07 de 19 de abril de 2000 e os arts. 1° a 19, 29 e §§ e 30 e §§ do Provimento n. 12, de 04 de agosto de 2005.
Art. 36. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 01 de novembro de 2.005.
 
 
Des. Hildebrando Coelho Neto
Corregedor-Geral de Justiça
 

ANEXO I
(Republicado – DJ-MS, de 11.11.05.)

CARACTERÍSTICAS DO SELO DE AUTENTICIDADE

1 - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS BÁSICAS DO SELO:
O selo de autenticidade é auto-adesivo, faqueado, possui numeração seqüencial alfa numérica e apresenta os seguintes itens de segurança:





1.1- FORMATO:
Os selos têm as dimensões de 35 mm de largura por 35 mm de altura, após destacados do liner, não incluindo nestas dimensões a parte inferior destacável da numeração do selo.
1.2 - IMPRESSÃO:
Off-set – impressão em 6 cores sendo 5 visíveis e 1 invisível reagente à luz ultravioleta e partes em calcografia cilíndrica (talho doce).
1.3 - PAPEL:
1.3.1 – Frontal: papel off-set com gramatura de 50 a 63 g/m².
1.3.2 – Adesivo: acrílico, tipo permanente ou tipo emulsão com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta e que garanta a sua adesividade na base a ser colocada.
1.3.3 – Gramatura Total: 85 g/m².
1.4 - FAQUEAMENTO:
Faqueamento de segurança (meio corte) com desenho estrelado ou similar.
1.5 - NUMERAÇÃO:
Cada selo terá numeração composta por três letras e cinco números seqüenciais.
1. 6 - ACABAMENTO:
Folhas em formulário plano contendo 40 selos.
1. 7 - EMBALAGEM:
Embalados em caixas de papelão ou outra forma, a critério da contratada, que garanta a inviolabilidade da mesma até o destino final.
1.8 - ARTE:
1.8.1 - Elementos obrigatórios e comuns a todos os tipos de selos:
- Brasão do Tribunal de Justiça
- “Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul”
- “Selo de Autenticidade com os tipos de atos: Isento, Registral, Notarial, Reconhecimento de Firma, Autenticação de Fotocópia e Certidão”.
Cores específicas a cada tipo de selo:
- Tipo I: Selo de Autenticidade Isento – cor predominante: amarela;
- Tipo II: Selo de Autenticidade Autenticação de fotocópias – cor predominante: azul;
- Tipo III: Selo de Autenticidade Atos Notariais e Registrais – cor predominante: Vermelha;
- Tipo IV: Selo de Autenticidade Reconhecimento de Firma – cor predominante: verde; e,
- Tipo V: Selo de Autenticidade Certidões – cor predominante: marrom.

 
ANEXO I 
(Alterado pelo art. 2º do Provimento n. 20, de 4.9.07 – DJ-MS, de 6.9.07.)
CARACTERÍSTICAS DO SELO DE AUTENTICIDADE

1 - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS BÁSICAS DO SELO:
O selo de autenticidade é auto-adesivo, faqueado, possui numeração seqüencial alfa numérica e apresenta os seguintes itens de segurança





1.1 - FORMATO:
Os selos têm as dimensões de 35 mm de largura por 35 mm de altura, depois de sua completa retirada do liner.
1.2 - IMPRESSÃO:
Off-set – impressão em 6 cores sendo 5 visíveis e 1 invisível reagente à luz ultravioleta e partes em calcografia cilíndrica (talho doce).
1.3 - PAPEL:
1.3.1 – Frontal: papel off-set com gramatura de 50 a 63 g/m².
1.3.2 – Adesivo: acrílico, tipo permanente ou tipo emulsão com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta e que garanta a sua adesividade na base a ser colocada.
1.3.3 – Gramatura Total: 85 g/m².
1.4 - FAQUEAMENTO:
Faqueamento de segurança (meio corte) com desenho estrelado ou similar.
1.5 - NUMERAÇÃO:
Cada selo terá numeração eletrônica ou tipográfica alfa numérica composta por três letras e cinco números seqüenciais.
1. 6 - ACABAMENTO:
Folhas em formulário plano contendo no mínimo 40 selos.
1. 7 - EMBALAGEM:
Embalados em caixas de papelão ou outra forma, a critério da contratada, que garanta a inviolabilidade da mesma até o destino final.
1.8 - ARTE:
1.8.1 - Elementos obrigatórios e comuns a todos os tipos de selos:
Brasão do Tribunal de Justiça
−“Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul”
−“Selo de Autenticidade com os tipos de atos: Isento, Registral, Notarial, Reconhecimento de Firma, Autenticação de Fotocópia e Certidão”.
Cores específicas a cada tipo de selo:
Tipo I: Selo de Autenticidade Isento – cor predominante: amarela;
Tipo II: Selo de Autenticidade Autenticação de fotocópias – cor predominante: azul;
Tipo III: Selo de Autenticidade Atos Notariais e Registrais – cor predominante: Vermelha;
Tipo IV: Selo de Autenticidade Reconhecimento de Firma – cor predominante: verde; e,
Tipo V: Selo de Autenticidade Certidões – cor predominante: marrom.
  


ANEXO I
(Alterado pelo Provimento n. 37, de 15.6.10 – DJ-MS, de 21.6.10.)
CARACTERÍSTICAS DO SELO DE AUTENTICIDADE
 
1 - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS BÁSICAS DO SELO:
O selo de autenticidade é auto-adesivo, faqueado, possui numeração seqüencial alfa numérica e apresenta os seguintes itens de segurança:
 
 
 
1.1 - FORMATO:
Os selos têm as dimensões de 35 mm de largura por 35 mm de altura, depois de sua completa retirada do liner.
1.2 - IMPRESSÃO:
Off-set – impressão em 6 cores sendo 5 visíveis e 1 invisível reagente à luz ultravioleta e partes em calcografia cilíndrica (talho doce).
1.3 - PAPEL:
1.3.1 – Frontal: papel off-set com gramatura de 50 a 63 g/m².
1.3.2 – Adesivo: resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta.
1.4 - FAQUEAMENTO:
Faqueamento de segurança (meio corte) com desenho estrelado.
1.5 - NUMERAÇÃO:
Cada selo tem numeração eletrônica ou tipográfica alfa numérica composta por três letras e cinco números seqüenciais.
1.6 - ARTE:
1.6.1 - Elementos obrigatórios e comuns a todos os tipos de selos:
Brasão do Tribunal de Justiça;
as inscrições:
− “Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul”;
− “Selo de Autenticidade”; e
− “Isento”, “Notarial e Registral”, “Reconhecimento de Firma”, “Autenticação de Fotocópia” e “Certidão”.
1.6.2 - Cores específicas a cada tipo de selo:
Tipo I: Selo de Autenticidade Isento – cor predominante: amarela;
Tipo II: Selo de Autenticidade Autenticação de fotocópia – cor predominante:
azul;
Tipo III: Selo de Autenticidade Ato Notarial e Registral – cor predominante:
Vermelha;
Tipo IV: Selo de Autenticidade Reconhecimento de Firma – cor predominante:
verde; e,
Tipo V: Selo de Autenticidade Certidão – cor predominante: marrom.
 
ANEXO II
FICHA CADASTRAL – SELO DE AUTENTICIDADE
 
Denominação do Serviço:
 
Comarca:
 
Município/Distrito:
 
Endereço:
 
CNPJ:
 
CEP:
 
Telefone:
 
FAX:
 
Correio eletrônico:
 
 
 
Nome do Autorizado:
 
Função:
 
Identidade e U.F.
 
CPF:
 
Assinatura do Autorizado:
 
 
Nome do Autorizado:
 
Função:
 
Identidade e U.F.
 
CPF:
 
Assinatura do Autorizado:
 
 
Nome do Autorizado:
 
Função:
 
Identidade e U.F.
 
CPF:
 
Assinatura do Autorizado:
 
 
Nome do Autorizado:
 
Função:
 
Identidade e U.F.
 
CPF:
 
Assinatura do Autorizado:
 
 
Nome do Autorizado:
 
Função:
 
Identidade e U.F.
 
CPF:
 
Assinatura do Autorizado:
 
 
 
Local e data
 
Assinatura do Titular
 
ANEXO III
FORMULÁRIO DE PEDIDO – SELO DE AUTENTICIDADE
 
Denominação do Serviço:
 
Comarca:
 
Município/Distrito:
 
Endereço:
 
CNPJ:
 
CEP:
 
Telefone:
 
FAX:
 
Correio eletrônico:
 

 
OBSERVAÇÕES:
1) Serão aceitos, no máximo, dois pedidos por mês. (art. 27 do Provimento n. 14/2005).
2) O pedido deve consignar número inteiro múltiplo de quarenta para cada tipo de selo de autenticidade. (§ 1º do art. 27 do Provimento n. 14/2005).
3) O pedido deve estar acompanhado da prova de pagamento. (art. 27 do Provimento n. 14/2005).
3) Adquira sempre a quantidade suficiente para o funcionamento da serventia, não mantenha estoque em demasia.
 
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE SELO DE AUTENTICIDADE
Tipo de Selo
Quantidade
Valor (R$)
I – Isento (amarelo)
 
 
II – Autenticação de Fotocópia (azul)
 
 
III – Atos Notariais e Registrais (vermelho)
 
 
IV – Reconhecimento de Firma (verde)
 
 
V – Certidão (marrom)
 
 
TOTAL DO PEDIDO:
 
 
 
 
Local e data
 
Assinatura do Responsável
 
 
 
ANEXO IV
GUIA DE RESSARCIMENTO – SELO DE AUTENTICIDADE
 
Denominação do Serviço:
 
Comarca:
 
Município/Distrito:
 
Banco:
 
Agência n.
 
Conta n.
 
 
ASSENTOS DE NASCIMENTO
QTDE.
LIVRO(S) Nº(S)
FOLHAS
VALOR A RECEBER
INICIAL
FINAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ASSENTOS DE ÓBITO
QTDE.
LIVRO(S) Nº(S)
FOLHAS
VALOR A RECEBER
INICIAL
FINAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Quantidade de atos praticados no mês:
 
ATOS PRATICADOS NO MÊS
QUANTIDADE
VALOR A RESSARCIR
HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
 
 
REGISTRO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
 
 
AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL
 
 
AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO
 
 
TOTAL DE ATOS PRATICADOS NO MÊS
 
 
 
 
Local e data
 
Assinatura
 
 
ANEXO V
(Republicado – DJ-MS, de 11.11.05.)
BALANÇO MENSAL – SELO DE AUTENTICIDADE
 
SERVIÇO:
 
CNPJ:
 
COMARCA:
 
Município/Distrito:
 
DELEGADO:
 
 
COR PREDOMINANTE DO SELO – AMARELO
 
Em estoque no cartório
Recebidos no mês
Utilizados no mês
Inutilizados, Subtraídos e Extraviados no mês.
Remanescentes
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
A
 
A
 
A
 
 
A
 
A
 
A
 
A
 
 
A
 
A
 
A
 
A
 
 
A
 
 
COR PREDOMINANTE DO SELO – AZUL
 
Em estoque no cartório
Recebidos no mês
Utilizados no mês
Inutilizados, Subtraídos e Extraviados no mês.
Remanescentes
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
A
 
A
 
A
 
 
A
 
A
 
A
 
A
 
 
A
 
A
 
A
 
A
 
 
A
 
 
Especificar, no quadro abaixo, a numeração dos selos que eventualmente tenham sido inutilizados, subtraídos ou extraviados e relatar, pormenorizadamente, a ocorrência, contendo o histórico do evento, por tipo de selo, bem como, anexar o selo inutilizado:
 
 
 
 
COR PREDOMINANTE DO SELO – VERDE
 
Em estoque no cartório
Recebidos no mês
Utilizados no mês
Inutilizados, Subtraídos e Extraviados no mês.
Remanescentes
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
A
 
A
 
A
 
 
A
 
A
 
A
 
A
 
 
A
 
A
 
A
 
A
 
 
A
 
 
COR PREDOMINANTE DO SELO – VERMELHO
 
Em estoque no cartório
Recebidos no mês
Utilizados no mês
Inutilizados, Subtraídos e Extraviados no mês.
Remanescentes
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
A
 
A
 
A
 
 
A
 
A
 
A
 
A
 
 
A
 
A
 
A
 
A
 
 
A
 
 
COR PREDOMINANTE DO SELO - MARROM
 
Em estoque no cartório
Recebidos no mês
Utilizados no mês
Inutilizados, Subtraídos e Extraviados no mês.
Remanescentes
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
Quant.
Série/número a série/número
Quant.
A
 
A
 
A
 
 
A
 
A
 
A
 
A
 
 
A
 
A
 
A
 
A
 
 
A
 
Especificar, no quadro abaixo, a numeração dos selos que eventualmente tenham sido inutilizados, subtraídos ou extraviados e relatar, pormenorizadamente, a ocorrência, contendo o histórico do evento, por tipo de selo, bem como, anexar o selo inutilizado:
 
 
 
DJ-MS-05(1158):1-4, 7.11.05.