PROVIMENTO N. 9, DE 30 DE MAIO DE 2006.
 
 
Acrescenta parágrafo ao artigo 437 do Código de Normas da Corregedoria, dispondo sobre a fórmula de devolução de quantias pagas indevidamente ao Poder Judiciário.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, além das custas processuais referidas no caput do artigo 437 do Código de Normas da Corregedoria, existem, no âmbito do Poder Judiciário, outras fontes de receita com contribuições e serviços que, desde que pagas indevidamente, autorizam a respectiva restituição
CONSIDERANDO que, a par dessa circunstância, inexiste preceito normativo no Código de Normas que disponha sobre os critérios que devem ser adotados para atendimento a pedidos que envolvam pagamentos dessa natureza;
CONSIDERANDO o conteúdo do Parecer n. 084/2006, emitido e devidamente homologado nos autos n. 126.152.0027/2006, de Pedido de Providência formulado a este órgão correcional;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições do artigo 3º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao artigo 437 das Normas da Corregedoria, com a seguinte redação:
“O mesmo procedimento do § 1º deverá ser adotado quando se cuidar de pedidos de restituição de valores pagos indevidamente e provenientes de fontes de receitas e/ou contribuições derivadas das atividades dos cartórios extrajudiciais, do diário da Justiça e da
venda de selos, caso em que a parte deverá especificar o fato que deu origem ao ato praticado, declinando, em relação a este, o número, natureza, data e razões da não realização”.
Art. 2º Fica transformado em § 1º o parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
 
Campo Grande, 30 de maio de 2006
 
 
Des. Hildebrando Coelho Neto
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJ-MS-06(1285):1, 6.6.06.