PROVIMENTO N. 11, DE 6 DE JUNHO DE 2006.
 
 
Dispõe sobre o funcionamento da Execução Fiscal Virtual e estabelece normas sobre o procedimento da tramitação processual eletrônica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que na Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Municipal tramitam mais de 193.000 processos de execução, sendo que aproximadamente 80.000 tramitam por meio eletrônico;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o funcionamento do processo eletrônico no âmbito da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Municipal, sem perder de vista a eficiência e segurança do controle sobre os atos processuais e movimentação dos processos, bem como a economia e celeridade na tramitação dos feitos,
 
RESOLVE
 
Instituir as normas regulamentares para o funcionamento do processo eletrônico na Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Municipal da comarca de Campo Grande (MS):
 
Das disposições gerais:
 
Art. 1º Fica autorizada a implantação do processo eletrônico na Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Municipal para a tramitação de processos, por meio de sistema informatizado específico, que passam a denominar-se “processos virtuais”.
Art. 2º Todas as petições e documentos dos processos virtuais formarão “pasta digital”, que constitui os autos do processo, cujas páginas serão automática e seqüencialmente numeradas.
Art. 3º A assinatura nos documentos pelo magistrado, pelos servidores do cartório e pelos procuradores do município em petições eletrônicas será feita na forma digital.
Parágrafo único. A assinatura eletrônica, com a identificação inequívoca do signatário, será realizada através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.
Art. 4º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, com retorno do recebimento digital e número do processo protocolado
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as dezoito horas do seu último dia.
Art. 5º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos virtuais com garantia da assinatura de seu signatário, na forma estabelecida neste provimento, são considerados originais para todos os efeitos legais.
 
Da distribuição
 
Art. 6º A partir da implantação do processo eletrônico será permitido o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria do Município de Campo Grande(MS) pelo sistema eletrônico, após o encaminhamento de arquivo contendo todos os dados da petição inicial necessários à distribuição e à materialização dos processos.
§ 1º Distribuído o processo por meio eletrônico, fica dispensada a apresentação de petição inicial materializada.
§ 2º Os processos em tramitação ou que porventura venham a ser distribuídos materializados continuarão em autos físicos.
§ 3º A responsabilidade pela contrafé será do autor da ação, que deverá providenciar a impressão ou custeá-la no caso de ser feita pelo cartório.
 
Da materialização
 
Art. 7º A materialização dos processos virtuais, de forma parcial ou total, será feita pela serventia do cartório mediante a conveniência do juízo e autorização judicial.
§1º Por ocasião da materialização total dos autos do processo virtual serão impressos todas as petições e os documentos digitais agregados ao processo.
§2º Em caso de materialização parcial dos autos do processo virtual somente serão impressos as petições e os documentos digitais determinados pelo juízo.
§ 3º As despesas decorrentes da materialização serão da parte que der causa ao seu procedimento, observado o Regimento de Custas
Art. 8º Só será permitida a segunda materialização na hipótese de restauração dos autos, nos termos do artigo 1.063 e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 9º Não serão materializados os processos virtuais em que tenha sido proferida sentença de extinção pelo pagamento ou por desistência e, ainda, aqueles que tenham sido cancelados na distribuição, salvo decisão judicial em sentido contrário.
 
Dos documentos
 
Art. 10. As petições e documentos protocolados por meio físico, essenciais à ação, e quando permitidos, serão digitalizados e juntados à pasta digital pela serventia do cartório.
§ 1º A digitalização das peças será feita por processo eletrônico (scanner) e consiste na transferência imediata de imagens das peças apresentadas para o sistema computadorizado, passando a integrar a respectiva pasta digital.
§ 2º Todos os documentos trazidos pelas partes, que forem digitalizados e venham a compor o processo virtual, serão devolvidos aos apresentantes.
§ 3º Os originais dos documentos digitalizados e devolvidos às partes deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença e arquivamento definitivo do processo.
Art. 11. Os documentos não essenciais ao trâmite da ação de execução fiscal serão devolvidos às partes sem a digitalização e com a devida certificação nos autos, devendo tais documentos ser preservados conforme determinado no § 3º do artigo 10 deste Provimento.
Art. 12. Caso seja tecnicamente impossível a digitalização dos documentos e estes forem essenciais à causa, poderá o juízo determinar a materialização do processo virtual.
Art.13. Excepcionalmente, poderá ser determinada pelo juízo a retenção dos documentos até o trânsito em julgado da ação.
 
Da consulta ao processo virtual
 
Art. 14. As consultas processuais, salvo no caso de segredo de justiça, são de natureza pública e poderão ser feitas pela Internet, por meio do portal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – www.tj.ms.gov.br.
§ 1º Não serão fornecidas cópias do processo aos advogados ou às partes.
§ 2º As cópias reprográficas de peças processuais poderão ser obtidas pelos próprios interessados, diretamente de seus computadores ou de equipamentos fornecidos pela OAB/MS e postos à disposição dos advogados na sede do Fórum.
§ 3º As despesas com a impressão de cópias pelas partes e por seus advogados serão suportadas com exclusividade pelos próprios interessados.
 
Do chamamento ao processo e das comunicações dos atos
 
Art. 15. As citações e intimações, nos processos virtuais, serão feitas nos termos da lei processual civil.
§ 1º A intimação considera-se realizada no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, devendo o fato ser certificado nos autos
§ 2º Caso a consulta se dê em dia não útil, considera-se como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual aos que manifestarem interesse por esse serviço, nos termos do parágrafo anterior.
§ 5º Caso a intimação feita na forma deste artigo cause efetivo prejuízo às partes, o juiz pode determinar que o ato processual seja realizado por outro meio, desde que atinja sua finalidade.
Art. 16. Extinta a execução fiscal a pedido do autor, o Procurador da Fazenda Pública Municipal será intimado da decisão, de forma individual ou por lote, por meio eletrônico, mediante certificação nos autos.
Parágrafo único. A intimação feita na forma deste artigo considera-se pessoal e se opera de imediato para todos os efeitos legais.
 
Da carta precatória
 
Art. 17. Tratando-se de processo virtual, a carta precatória será expedida no SAJ e anexada aos autos eletrônicos.
Art. 18. A carta precatória será impressa, assinada pelo servidor competente e remetida ao juízo competente, com a certificação nos autos virtuais.
§ 1º Devolvida a carta precatória, os documentos essenciais serão digitalizados e anexados aos autos virtuais.
§ 1º Digitalizado os documentos, a critério juiz, poderão ser destruídos.
 
Dos recursos
 
Art. 19. Em caso de processos virtuais, os recursos deverão ser interpostos por meio físico.
§ 1º Fica a cargo da parte recorrente a extração de cópias pela web do processo virtual para instruir o recurso.
§ 2º Durante a tramitação do recurso, fica mantido o acesso ao processo virtual através do site do TJMS e pelo SAJ.
§ 3º Julgado o recurso e com o retorno dos autos, somente a decisão ou acórdão serão anexados virtualmente aos autos principais.
 
 
Do arquivamento
 
Art. 20. O processo virtual será arquivado após decisão judicial.
Art. 21. Arquivado o processo virtual, a consulta visual ficará bloqueada e a extração de cópias dependerá de pedido de desarquivamento do feito, mediante pagamento de taxa específica.
 
Das custas finais
 
Art. 22. As custas finais serão calculadas, de forma digitalizada, pelo setor competente e anexadas aos autos virtuais, possibilitada a certificação digital.
§ 1º Após a digitalização, os documentos referentes aos cálculos das custas finais serão descartados.
 
Das Disposições finais
 
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com a ratificação de todos os atos praticados nos processos virtuais de competência da Vara de Execução Fiscal Municipal.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
 
Campo Grande, 06 de junho de 2006.
 
 
Des. Hildebrando Coelho Neto
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJ-MS-06(1288):2, 9.6.06.