PROVIMENTO N. 3, DE 30 DE JANEIRO DE 2007.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos relativos à movimentação da conta única nas situações que envolvam transferências de processos contendo depósitos, entre juízos ou jurisdições por força de competência;
CONSIDERANDO que, nesses casos, há necessidade de informar o Departamento de Conta Única do Tribunal, que dará ao depósito a destinação ou vinculação de direito;
CONSIDERANDO, finalmente, o parecer emitido e homologado nos autos n. 126.152.0151/2006;
 
RESOLVE:
 
Artigo 1º Nos Inquéritos Policiais, em que as guias de depósito forem emitidas pelo Escrivão de Polícia, via Internet, depois de seu recolhimento e trâmites legais, deverá o cartório/juízo informar para o Departamento de Conta única a conversão do inquérito em processo, declinando o número deste e as respectivas partes para viabilizar a transferência interna da sub-conta.
Artigo 2º Nos casos de redistribuição do processo para outra vara ou comarca, o Diretor do Cartório de origem do processo deverá, mediante autorização do juiz, oficiar à conta única informando a transferência, bem como a comarca ou vara de destino, descrevendo o número do feito, nomes das partes, além da data e valor do depósito. O mesmo procedimento deverá ser observado quando se cuidar de Cartas precatórias.
Artigo 3º Quando se tratar de redistribuição para outra esfera jurisdicional, além das comunicações previstas no artigo 2º, deverá o Diretor do Cartório, com autorização do juiz, nos próprios autos, certificar a existência do depósito, informando ao juízo de destino que sua transferência poderá ser requerida diretamente ao Departamento de Conta única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Artigo 4º Este Provimento entra vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 30 de janeiro de 2007.
 
Hildebrando Coelho Neto
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJMS-7(1431):2, 5.2.2007
PROVIMENTO N. 3, DE 30 DE JANEIRO DE 2007.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos relativos à movimentação da conta única nas situações que envolvam transferências de processos contendo depósitos, entre juízos ou jurisdições por força de competência;
CONSIDERANDO que, nesses casos, há necessidade de informar o Departamento de Conta Única do Tribunal, que dará ao depósito a destinação ou vinculação de direito;
CONSIDERANDO, finalmente, o parecer emitido e homologado nos autos n. 126.152.0151/2006;
 
RESOLVE:
 
Artigo 1º Nos Inquéritos Policiais, em que as guias de depósito forem emitidas pelo Escrivão de Polícia, via Internet, depois de seu recolhimento e trâmites legais, deverá o cartório/juízo informar para o Departamento de Conta única a conversão do inquérito em processo, declinando o número deste e as respectivas partes para viabilizar a transferência interna da sub-conta.
Artigo 2º Nos casos de redistribuição do processo para outra vara ou comarca, o Diretor do Cartório de origem do processo deverá, mediante autorização do juiz, oficiar à conta única informando a transferência, bem como a comarca ou vara de destino, descrevendo o número do feito, nomes das partes, além da data e valor do depósito. O mesmo procedimento deverá ser observado quando se cuidar de Cartas precatórias.
Art. 2º Nos casos de redistribuição de processos para outra vara ou comarca ou devoluções de cartas precatórias deste Estado, nos quais contenha depósitos judiciais vinculados à Conta Única, o Diretor do Cartório de origem do processo deverá, mediante prévia autorização do juiz, oficiar à Conta Única, informando da transferência, bem como a comarca ou vara de destino, descrevendo o número do feito, nomes das partes, além da data e valores dos depósitos. (Alterado pelo art. 1° do Provimento n. 12, de 18.4.2007 — DJMS, de 10.5.2007.)
Artigo 3º Quando se tratar de redistribuição para outra esfera jurisdicional, além das comunicações previstas no artigo 2º, deverá o Diretor do Cartório, com autorização do juiz, nos próprios autos, certificar a existência do depósito, informando ao juízo de destino que sua transferência poderá ser requerida diretamente ao Departamento de Conta única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Quando se tratar de redistribuição de feitos para outra esfera jurisdicional ou devolução de cartas precatórias provenientes de outro Estado da Federação, nos quais contenham depósitos judiciais vinculados à Conta Única, deverá o Diretor de Cartório, mediante prévia autorização do juiz, certificar nos próprios autos a existência de depósito judicial e em seguida solicitar número da conta bancária do juízo de destino, cuja informação poderá ser requerida tanto através de ofício quanto por via célere (e-mail, telefone, fax), devendo a serventia resguardar-se de todos os cuidados acerca da veracidade da informação, inclusive certificando nos autos a forma com que foram requisitados os dados. Munido das informações, deverá ser expedido guia de levantamento/alvará para que seja procedida a transferência de valores, constando no respectivo documento todos os dados do destinatário, bem como os valores e datas dos depósitos. Após juntado comprovante de transferência nos autos, este deverá ser encaminhado ao seu destino. (Alterado pelo art. 2° do Provimento n. 12, de 18.4.2007 — DJMS, de 10.5.2007.)
Artigo 4º Este Provimento entra vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 30 de janeiro de 2007.
 
Hildebrando Coelho Neto
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJMS-7(1431):2, 5.2.2007
PROVIMENTO N. 3, DE 30 DE JANEIRO DE 2007.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos relativos à movimentação da conta única nas situações que envolvam transferências de processos contendo depósitos, entre juízos ou jurisdições por força de competência;
CONSIDERANDO que, nesses casos, há necessidade de informar o Departamento de Conta Única do Tribunal, que dará ao depósito a destinação ou vinculação de direito;
CONSIDERANDO, finalmente, o parecer emitido e homologado nos autos n. 126.152.0151/2006;
 
RESOLVE:
 
Artigo 1º Nos Inquéritos Policiais, em que as guias de depósito forem emitidas pelo Escrivão de Polícia, via Internet, depois de seu recolhimento e trâmites legais, deverá o cartório/juízo informar para o Departamento de Conta única a conversão do inquérito em processo, declinando o número deste e as respectivas partes para viabilizar a transferência interna da sub-conta.
Artigo 2º Nos casos de redistribuição do processo para outra vara ou comarca, o Diretor do Cartório de origem do processo deverá, mediante autorização do juiz, oficiar à conta única informando a transferência, bem como a comarca ou vara de destino, descrevendo o número do feito, nomes das partes, além da data e valor do depósito. O mesmo procedimento deverá ser observado quando se cuidar de Cartas precatórias.
Art. 2º Nos casos de redistribuição de processos para outra vara ou comarca ou devoluções de cartas precatórias deste Estado, nos quais contenha depósitos judiciais vinculados à Conta Única, o Diretor do Cartório de origem do processo deverá, mediante prévia autorização do juiz, oficiar à Conta Única, informando da transferência, bem como a comarca ou vara de destino, descrevendo o número do feito, nomes das partes, além da data e valores dos depósitos. (Alterado pelo art. 1° do Provimento n. 12, de 18.4.2007 — DJMS, de 10.5.2007.)
Artigo 3º Quando se tratar de redistribuição para outra esfera jurisdicional, além das comunicações previstas no artigo 2º, deverá o Diretor do Cartório, com autorização do juiz, nos próprios autos, certificar a existência do depósito, informando ao juízo de destino que sua transferência poderá ser requerida diretamente ao Departamento de Conta única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Quando se tratar de redistribuição de feitos para outra esfera jurisdicional ou devolução de cartas precatórias provenientes de outro Estado da Federação, nos quais contenham depósitos judiciais vinculados à Conta Única, deverá o Diretor de Cartório, mediante prévia autorização do juiz, certificar nos próprios autos a existência de depósito judicial e em seguida solicitar número da conta bancária do juízo de destino, cuja informação poderá ser requerida tanto através de ofício quanto por via célere (e-mail, telefone, fax), devendo a serventia resguardar-se de todos os cuidados acerca da veracidade da informação, inclusive certificando nos autos a forma com que foram requisitados os dados. Munido das informações, deverá ser expedido guia de levantamento/alvará para que seja procedida a transferência de valores, constando no respectivo documento todos os dados do destinatário, bem como os valores e datas dos depósitos. Após juntado comprovante de transferência nos autos, este deverá ser encaminhado ao seu destino. (Alterado pelo art. 2° do Provimento n. 12, de 18.4.2007 — DJMS, de 10.5.2007.)
Artigo 4º Este Provimento entra vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 30 de janeiro de 2007.
 
Hildebrando Coelho Neto
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJMS-7(1431):2, 5.2.2007