PROVIMENTO N. 6, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007
 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a utilização do serviço de protocolo integrado exige o prévio recolhimento do valor das custas;
CONSIDERANDO que o serviço de protocolo integrado tem contribuído de forma decisiva não só para a desburocratização do acesso das partes ao processo, mas, sobretudo, para a economia de tempo e custos na sua tramitação;
CONSIDERANDO os termos da formulação encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado de Mato Grosso do Sul, solicitando providências no sentido de simplificar a sistemática de recolhimento de custas para utilização do serviço de protocolo integrado;
CONSIDERANDO, enfim, que adoção de critério diverso do atual não implicará, tecnicamente, em perda de receita,
 
RESOLVE
 
Art. 1º A parte que utilizar o serviço de protocolo integrado, objetivando encaminhamento de petições e documentos aos foros da Justiça Estadual, poderá ser dispensada do prévio recolhimento das custas inerentes ao serviço (Lei n. 1.936, de 21.12.1998, alterada pela Lei n. 3002, de 07 de junho de 2005, Tabela “E”, item 17), caso em que o documento será identificado com um carimbo contendo, de forma visível, as expressões “PROTOCOLO INTEGRADO – CUSTAS AO FINAL”.
Art. 2º Verificada a hipótese do artigo antecedente, as custas serão calculadas e devidas no juízo de destino, mediante aplicação do disposto no artigo 20, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Art. 3º A faculdade contida no artigo 1º não se aplica aos casos de encaminhamento de petições e documentos endereçados à Justiça Federal e Tribunais Superiores.
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação, cabendo à Secretaria, nesse prazo, providenciar os meios necessários à sua implementação.
 
Campo Grande, 12 de fevereiro de 2007.
 
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJ-MS-06(1439):1, 15.2.07.