PROVIMENTO N. 15, DE 10 DE AGOSTO DE 2007.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição prevista no artigo 3º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e,
CONSIDERANDO que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3660, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da cobrança dos valores contemplados na Tabela “J” da Lei Estadual n. 1.936/98;
CONSIDERANDO que aquele julgamento, conquanto tenha declarado definitivamente a inconstitucionalidade daquela cobrança, teve sua conclusão adiada para definição quanto aos efeitos da declaração, situação que perdura até a presente data;
CONSIDERANDO, finalmente, que o implemento imediato da suspensão da cobrança atende aos postulados que regem a segurança jurídica que a situação enseja;
 
RESOLVE:
 
Art. 1 Fica suspensa, no âmbito dos foros judicial e extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul, a exigência dos valores que compõem a Tabela “J”, integrante da Lei 1.936/98.
Art. 2 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 
C. Grande, 10 de agosto de 2007.
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJMS-07(1564):2, 22.8.2007