PROVIMENTO N.16 DE 17 DE AGOSTO DE 2.007.
 
 
Estende aos Municípios e Distritos do interior do Estado, autorização dada às serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Campo Grande, para proceder registro de nascimento em maternidades ou hospitais que realizam partos, alterando o Provimento n. 05 de 19 de agosto de 2002.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, DESEMBARGADOR DIVONCIR SCHREINER MARAN, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o conteúdo do Protocolo de Intenções que entre si celebraram a Casa Civil da Presidência da República, Ministério da Justiça, o Ministério da Educação, o Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Colégio de Corregedores Gerais de Justiça, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil, com o objetivo de fixar condições de cooperação mútua para propiciar registro de nascimento a todos os cidadãos brasileiros, independentemente da faixa etária, datado de 19 de Dezembro de 2001;
CONSIDERANDOa necessidade de se garantir a cada pessoa, desde o momento do seu nascimento, as condições de existência, com todos os requisitos para o exercício pleno da cidadania;
CONSIDERANDOo interesse manifestado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, no sentido de se estender aos Municípios do Estado, autorização idêntica concedida aos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Campo Grande-MS, para instalar postos de serviços dessas Serventias dentro de maternidades e hospitais que realizam partos;
CONSIDERANDOo parecer favorável homologado, emitido nos autos do processo n. 2005/1.47.110/0053.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Estender às Serventias do Registro Civil de Pessoas Naturais dos Municípios e distritos do interior do Estado, autorização de instalação de postos de serviço diretamente nas maternidades ou hospitais que realizam parto, semelhantemente à autorização dada às mesmas serventias da Comarca de Campo Grande pelo Provimento n. 05/2002.
Art. 2º Autorizar as mesmas serventias, através de seus responsáveis, firmar convênios com os mesmos hospitais e maternidades, com a finalidade exclusiva de facilitar a instalação, implantação e funcionamento dos postos de serviço.
Art. 3º Autorizar, ainda, as Serventias, definir datas e horários de funcionamento dos postos, sob a orientação e fiscalização da Corregedoria-Geral de Justiça e do Juiz Corregedor Permanente da respectiva Comarca.
Art. 4º Autorizar, nas localidades onde há mais de uma serventia, que distribuam entre elas os serviços, sempre pelo critério do volume de população de cada circunscrição, devendo o registro ser lavrado no livro A da sede da serventia, encerrando-se os livros autônomos porventura abertos.
Art. 5º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital e do interior deverão, por si, ou na pessoa de preposto autorizado, deslocar-se diariamente às maternidades ou hospitais para recolher as declarações de nascido vivo, com a manifestação de vontade dos genitores para, em seguida, proceder ao registro do nascimento.
§ 1ºEssa manifestação será colhida por escrito, em impresso próprio, em duas vias, conforme modelo publicado junto com este provimento, prestando-se a primeira via de tal documento a substituir a declaração constante do assento, ficando assim dispensada a colheita de assinatura do declarante no livro de registro de nascimento. A segunda via servirá de documento comprobatório da declaração e de protocolo que será devolvida pelo declarante quando lhe for entregue a certidão do registro de nascimento.
§ 2º Ao lavrar o assento de nascimento deverá o Oficial mencionar que o registro é feito conforme declaração prestada na maternidade.
§ 3ºAs serventias deverão manter essas declarações arquivadas juntamente com as declarações de nascidos vivos, em classificador próprio a ser criado.
Art. 6º As certidões dos assentos de nascimento deverão ser entregues aos genitores no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar da entrega ao Oficial da declaração de nascido vivo, na maternidade ou hospital onde se deu o nascimento.
Art. 7º A critério do interessado, este poderá fazer o registro de nascimento diretamente na sede da circunscrição correspondente ao local do nascimento ou de seu domicílio.
Art. 8º O procedimento disciplinado neste Provimento não se aplica às hipóteses de natimorto.
Art. 9º Quando os genitores não forem casados e o pai não se encontrar presente, o Oficial colherá a manifestação de vontade da mãe, a quem será entregue o protocolo da Serventia do Registro Civil, onde o genitor deverá comparecer no prazo de quinze dias para manifestar sua concordância, cientificando-o ainda de que decorrido o prazo sem o comparecimento, o registro será lavrado sem indicação da paternidade.
Art. 10 A obrigação de fazer a declaração de nascimento considera-se sucessiva na ordem legal.
Art. 11 Este Provimento entrará em vigor no dia 03 de setembro de 2007, revogando-se as disposições em contrário.
 
Campo Grande, 17 de agosto de 2.007.
 
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJ-MS-07(1564):2-3, 22.8.07.