PROVIMENTO N. 18, DE 27 DE AGOSTO DE 2007.

 

 
Dispõe sobre a utilização do “Sistema Bacen Jud”.
 
 
O DESEMBARGADOR DIVONCIR SCHREINER MARAN, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as diretrizes constitucionais consubstanciadas no principio da eficiência (CF, art. 37 caput) e que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII, incluído pela EC 45/04);
CONSIDERANDO as inovações introduzidas por força da Lei Federal n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que prevê a possibilidade de realização de penhora de numerário por meio eletrônico, desde que obedecidas as normas de segurança e critérios uniformes, a serem instituídos pelos Tribunais (art. 659, § 6º, do CPC);
CONSIDERANDO a preferência legal no sentido de que a constrição judicial recaia sobre dinheiro, em espécie ou em deposito ou aplicação em instituição financeira (art. 655, I do CPC, e art. 11, I, da Lei Federal n. 6.830/80);
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul aderiu ao convenio de cooperação técnico-institucional celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e o Banco Central;
CONSIDERANDO que as ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores existentes em contas correntes, de investimentos e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos, de pessoas físicas e jurídicas, bem como outras ordens judiciais, deverão ser encaminhadas exclusivamente por intermédio do Sistema Bacen Jud;
CONSIDERANDO que a correta e eficiente utilização do Sistema Bacen Jud confere maior celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o Sistema Bacen Jud consiste em meio de comunicação rápido e eficaz para envio de ordens judiciais entre os juizes e as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, visando eliminar o envio de ofícios ao Banco Central;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Determinar, no âmbito da Justiça Estadual, o uso do Sistema Bacen Jud para encaminhamento, às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, de ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores existentes em contas correntes, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis de bloqueio, de pessoas físicas e jurídicas, bem como outras ordens judiciais.
Art. 2º O magistrado, a requerimento da parte, requisitará, por meio do Sistema Bacen Jud, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, determinando, no mesmo ato, sua indisponibilidade, até o limite do valor indicado na execução, incluídas as custas processuais e demais acréscimos legais.
Parágrafo único.Constatada a existência de ativos em nome do executado em mais de uma instituição financeira, o magistrado procederá ao bloqueio até o limite do valor indicado na execução, com os acréscimos legais, e desbloqueará, imediatamente, os valores excedentes.
Art. 3º A ordem judicial de bloqueio necessariamente conterá o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do executado.
Art. 4º Após a confirmação do protocolamento da ordem de transferência, incumbira ao Departamento de Conta Única da Secretaria de Finanças estabeleceras orientações referentes ao cumprimento da ordem judicial de transferência.
Art. 5º Serão cadastrados no Sistema Bacen Jud os magistrados e servidores, observados os critérios e limites deste provimento, bem como de seu anexo.
§ 1º Para a solicitação de cadastramento, o magistrado efetuará o “login” na área restrita da “intranet”, em seguida acessará o “link” “Cadastro Bacen Jud” e preencherá o formulário.
§ 2ºA senha será exclusiva, pessoal e intransferível, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal.
§ 3º O servidor indicado para utilizar o Sistema Bacen Jud deverá exercer atividades na área judicial, estando sua escolha sujeita, unicamente, ao critério de confiança do Magistrado.
§ 4º Ocorrendo, por qualquer razão, a extinção do vinculo do servidor com o Poder Judiciário, ou outra causa que possa comprometer o critério de confiança, tal fato deverá ser imediatamente comunicado, via “intranet”, à Corregedoria-Geral de Justiça para exclusão do usuário no sistema Bacen Jud.
Art. 6º Passa a fazer parte integrante deste Provimento as instruções contidas em anexo.
Art. 7º Determinar o cancelamento do envio de quaisquer relatórios acerca do uso do Sistema Bacen Jud, por parte dos magistrados usuários, a esta Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 8º Revogar o Provimento n. 09, de 24 de novembro de 2004.
Art. 9º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as comarcas não-informatizadas.
Publique-se.
 
Campo Grande, 27 de agosto de 2007.
 
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor Geral da Justiça
 
 
ANEXO
 
PERFIS E ATRIBUIÇÕES
 
1.Ao “Máster” caberá:
a. credenciar e descredenciar usuário;
b. alterar e autorizar transação/serviço;
c. desautorizar e estender autorização de transação aos usuários para acesso ao sistema;
d. efetuar o cadastramento de varas e juízos.
2.Ao usuário do perfil “servidor/assessor” caberá:
a. inclusão e o preenchimento de minutas;
b. o acompanhamento das respostas das ordens judiciais por meio da consulta “ordens judiciais”;
c. preenchimento de todos os campos necessários da ordem judicial, cabendo exclusivamente ao magistrado tão-somente conferir e confirmar as opções selecionadas e após, por meio da inclusão da respectiva senha, efetuar o protocolamento.
3.Ao usuário do perfil “magistrado” caberá:
a. inclusão e o preenchimento de minutas;
b. o acompanhamento das respostas das ordens judiciais por meio da consulta “ordens judiciais”;
c. o tratamento das respostas fornecidas pelas instituições financeiras;
d. preenchimento de todos os campos necessários da ordem judicial;
e. conferir as minutas de ordens judiciais;
f. confirmar as ordens judiciais selecionadas, sendo esta atribuição exclusiva do magistrado, uma vez que comente por meio da confirmação desta opção (protocolamento) é que as ordens judiciais serão efetivamente enviadas ao Banco Central.
 
PRAZOS DE RESPOSTA
 
4.Esclarecemos que todas as ordens encaminhadas pelo sistema serão respondidas através do sistema por meio da opção de consulta “Ordens Judiciais”, não havendo qualquer possibilidade de recebimento de ofício via correio do Banco Central em resposta à ordem judicial enviada por meio do sistema, sendo determinado às instituições financeiras os seguintes prazos máximos para recebimento das respostas às ordens judiciais:
I. 48 (quarenta e oito) horas para bloqueio de valores;
II. 24 (vinte e quatro) horas desbloqueio e transferência de valores;
 
RECOMENDAÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
 
5.Recomenda-se ao magistrado ou servidor que:
I. acompanhe periodicamente o andamento das respostas das instituições financeiras por meio da opção “ordens judiciais”, considerando os respectivos prazos de respostas;
II. faça a análise das respostas emitidas pelas instituições financeiras, selecione a opção indicada no sistema consoante sua decisão (v.g., desbloqueio de valores; transferência de valores, ou transferência de valores e desbloqueio de saldos remanescentes) e imprima o comprovante de protocolamento para juntada aos autos.
III. dê prioridade aos processos em que haja pedido de desbloqueio de valores, evitando-se a retenção da quantia excedente à da dívida, ou ainda nos casos em que as quantias bloqueadas estejam revestidas de qualquer impenhorabilidade.
6.É extremamente necessário para o mínimo de condições de bom uso do sistema que o usuário, ao consultar as respostas, clique na opção “Para exibir os detalhes de todos os réus/ executados clique aqui”, em seguida aparecerá também no campo “Não Respostas” em que o usuário deverá selecionar a opção “exibir” e dar tratamento às não-respostas.
7. Efetivado o protocolamento da ordem judicial, o magistrado deve abster-se de requerer outras informações, por outro meio, sobre a existência ou disponibilidade financeira nas contas correntes daqueles que figurarem como devedores e/ ou executados, enquanto não sejam disponibilizados as que foram anteriormente requeridas, via Bacen Jud.
8.O magistrado deve ainda abster-se de requisitar às instituições financeiras, por ofício, bloqueios fora dos limites de sua jurisdição, devendo fazê-lo apenas mediante o “Sistema Bance Jud 2.0”.
9. Constatado que as instituições financeiras estejam praticando o delito de fraude à execução, o magistrado deve comunicar o fato imediatamente ao órgão do Ministério Público e à Corregedoria-Geral de Justiça, relatando as providencias tomadas.
 
RECOMENDAÇÕES AOS CARTÓRIOS
 
10. Recomenda-se ao servidor que lance no Sistema de Automação do Judiciário de Primeiro Grau – SAJ/PG a movimentação correspondente a:
I. juntada da petição aos autos quando houver requerimento para utilização do “Sistema Bacen Jud” (“Juntada petição de utilização BACEN JUD”);
II. decisãoque defere, indefere ou determina, de ofício, a aplicação do “Sistema Bacen Jud” (“Decisão deferindo/ determinando a utilização BACEN JUD” ou “Decisão indeferindo a utilização BACEN JUD”);
11.As telas que informam acerca dos procedimentos adotados (ordem de bloqueio, desbloqueio, transferência, reiteração de ordem judicial) deverão ser impressas e posteriormente juntadas aos autos;
12.Ao magistrado usuário do Sistema Bacen Jud 2.0, em virtude de promoção, remoção, substituição e qualquer outras situações que impliquem em mudança, ainda que temporária, de lotação:
I. ao ser transferido, informar ao novo titular a relação de processos que contenham pendências no sistema.
II. ao assumir o exercício das funções de uma nova Vara, deverá selecionar a opção “Consultar Ordens Judiciais por Juízo” para proceder à análise dos processos listados;
III. na situação da alínea anterior, havendo processos pendentes de respostas no sistema, caso o magistrado não seja usuário do “Sistema Bacen Jud”, deverá ser obrigatoriamente cadastrado, ainda que exclusivamente para dar atendimento às ordens judiciais não-finalizadas;
 
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA ÚNICA DO TRIBUNAL
 
13. Ao efetuar a transferência de valores, o usuário deverá observar os seguintes passos:
I. instituição financeira para depósito judicial caso transferência: informar o item “outro” com os oito dígitos do CNPJ do Banco Bradesco: 60.746.948
II - agência para depósito judicial caso transferência: 0073
 
 
DJ-MS-07(1568):1-2, 28.8.07.

 

 

PROVIMENTO N. 18, DE 27 DE AGOSTO DE 2007
 
 
Dispõe sobre a utilização do “Sistema Bacen Jud”.
 
 
O DESEMBARGADOR DIVONCIR SCHREINER MARAN, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as diretrizes constitucionais consubstanciadas no principio da eficiência (CF, art. 37 caput) e que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII, incluído pela EC 45/04);
CONSIDERANDO as inovações introduzidas por força da Lei Federal n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que prevê a possibilidade de realização de penhora de numerário por meio eletrônico, desde que obedecidas as normas de segurança e critérios uniformes, a serem instituídos pelos Tribunais (art. 659, § 6º, do CPC);
CONSIDERANDO a preferência legal no sentido de que a constrição judicial recaia sobre dinheiro, em espécie ou em deposito ou aplicação em instituição financeira (art. 655, I do CPC, e art. 11, I, da Lei Federal n. 6.830/80);
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul aderiu ao convenio de cooperação técnico-institucional celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e o Banco Central;
CONSIDERANDO que as ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores existentes em contas correntes, de investimentos e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos, de pessoas físicas e jurídicas, bem como outras ordens judiciais, deverão ser encaminhadas exclusivamente por intermédio do Sistema Bacen Jud;
CONSIDERANDO que a correta e eficiente utilização do Sistema Bacen Jud confere maior celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o Sistema Bacen Jud consiste em meio de comunicação rápido e eficaz para envio de ordens judiciais entre os juizes e as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, visando eliminar o envio de ofícios ao Banco Central;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Determinar, no âmbito da Justiça Estadual, o uso do Sistema Bacen Jud para encaminhamento, às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, de ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores existentes em contas correntes, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis de bloqueio, de pessoas físicas e jurídicas, bem como outras ordens judiciais.
Art. 2º O magistrado, a requerimento da parte, requisitará, por meio do Sistema Bacen Jud, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, determinando, no mesmo ato, sua indisponibilidade, até o limite do valor indicado na execução, incluídas as custas processuais e demais acréscimos legais.
Parágrafo único.Constatada a existência de ativos em nome do executado em mais de uma instituição financeira, o magistrado procederá ao bloqueio até o limite do valor indicado na execução, com os acréscimos legais, e desbloqueará, imediatamente, os valores excedentes.
Art. 3º A ordem judicial de bloqueio necessariamente conterá o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do executado.
Art. 4º Após a confirmação do protocolamento da ordem de transferência, incumbira ao Departamento de Conta Única da Secretaria de Finanças estabeleceras orientações referentes ao cumprimento da ordem judicial de transferência.
Art. 5º Serão cadastrados no Sistema Bacen Jud os magistrados e servidores, observados os critérios e limites deste provimento, bem como de seu anexo.
§ 1º Para a solicitação de cadastramento, o magistrado efetuará o “login” na área restrita da “intranet”, em seguida acessará o “link” “Cadastro Bacen Jud” e preencherá o formulário.
§ 2ºA senha será exclusiva, pessoal e intransferível, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal.
§ 3º O servidor indicado para utilizar o Sistema Bacen Jud deverá exercer atividades na área judicial, estando sua escolha sujeita, unicamente, ao critério de confiança do Magistrado.
§ 4º Ocorrendo, por qualquer razão, a extinção do vinculo do servidor com o Poder Judiciário, ou outra causa que possa comprometer o critério de confiança, tal fato deverá ser imediatamente comunicado, via “intranet”, à Corregedoria-Geral de Justiça para exclusão do usuário no sistema Bacen Jud.
Art. 6º Passa a fazer parte integrante deste Provimento as instruções contidas em anexo.
Art. 7º Determinar o cancelamento do envio de quaisquer relatórios acerca do uso do Sistema Bacen Jud, por parte dos magistrados usuários, a esta Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 8º Revogar o Provimento n. 09, de 24 de novembro de 2004.
Art. 9º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as comarcas não-informatizadas.
Publique-se.
 
Campo Grande, 27 de agosto de 2007.
 
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor Geral da Justiça
 
 
ANEXO
 
PERFIS E ATRIBUIÇÕES
 
1. Ao “Máster” caberá:
a. credenciar e descredenciar usuário;
b. alterar e autorizar transação/serviço;
c. desautorizar e estender autorização de transação aos usuários para acesso ao sistema;
d. efetuar o cadastramento de varas e juízos.
2. Ao usuário do perfil “servidor/assessor” caberá:
a. inclusão e o preenchimento de minutas;
b. o acompanhamento das respostas das ordens judiciais por meio da consulta “ordens judiciais”;
c. preenchimento de todos os campos necessários da ordem judicial, cabendo exclusivamente ao magistrado tão-somente conferir e confirmar as opções selecionadas e após, por meio da inclusão da respectiva senha, efetuar o protocolamento.
3. Ao usuário do perfil “magistrado” caberá:
a. inclusão e o preenchimento de minutas;
b. o acompanhamento das respostas das ordens judiciais por meio da consulta “ordens judiciais”;
c. o tratamento das respostas fornecidas pelas instituições financeiras;
d. preenchimento de todos os campos necessários da ordem judicial;
e. conferir as minutas de ordens judiciais;
f. confirmar as ordens judiciais selecionadas, sendo esta atribuição exclusiva do magistrado, uma vez que comente por meio da confirmação desta opção (protocolamento) é que as ordens judiciais serão efetivamente enviadas ao Banco Central.
 
PRAZOS DE RESPOSTA
 
4. Esclarecemos que todas as ordens encaminhadas pelo sistema serão respondidas através do sistema por meio da opção de consulta “Ordens Judiciais”, não havendo qualquer possibilidade de recebimento de ofício via correio do Banco Central em resposta à ordem judicial enviada por meio do sistema, sendo determinado às instituições financeiras os seguintes prazos máximos para recebimento das respostas às ordens judiciais:
I. 48 (quarenta e oito) horas para bloqueio de valores;
II. 24 (vinte e quatro) horas desbloqueio e transferência de valores;
 
RECOMENDAÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
 
5. Recomenda-se ao magistrado ou servidor que:
I. acompanhe periodicamente o andamento das respostas das instituições financeiras por meio da opção “ordens judiciais”, considerando os respectivos prazos de respostas;
II. faça a análise das respostas emitidas pelas instituições financeiras, selecione a opção indicada no sistema consoante sua decisão (v.g., desbloqueio de valores; transferência de valores, ou transferência de valores e desbloqueio de saldos remanescentes) e imprima o comprovante de protocolamento para juntada aos autos.
III. dê prioridade aos processos em que haja pedido de desbloqueio de valores, evitando-se a retenção da quantia excedente à da dívida, ou ainda nos casos em que as quantias bloqueadas estejam revestidas de qualquer impenhorabilidade.
6. É extremamente necessário para o mínimo de condições de bom uso do sistema que o usuário, ao consultar as respostas, clique na opção “Para exibir os detalhes de todos os réus/ executados clique aqui”, em seguida aparecerá também no campo “Não Respostas” em que o usuário deverá selecionar a opção “exibir” e dar tratamento às não-respostas.
7. Efetivado o protocolamento da ordem judicial, o magistrado deve abster-se de requerer outras informações, por outro meio, sobre a existência ou disponibilidade financeira nas contas correntes daqueles que figurarem como devedores e/ ou executados, enquanto não sejam disponibilizados as que foram anteriormente requeridas, via Bacen Jud.
8. O magistrado deve ainda abster-se de requisitar às instituições financeiras, por ofício, bloqueios fora dos limites de sua jurisdição, devendo fazê-lo apenas mediante o “Sistema Bance Jud 2.0”.
9. Constatado que as instituições financeiras estejam praticando o delito de fraude à execução, o magistrado deve comunicar o fato imediatamente ao órgão do Ministério Público e à Corregedoria-Geral de Justiça, relatando as providencias tomadas.
 
RECOMENDAÇÕES AOS CARTÓRIOS
 
10. Recomenda-se ao servidor que lance no Sistema de Automação do Judiciário de Primeiro Grau – SAJ/PG a movimentação correspondente a:
I. juntada da petição aos autos quando houver requerimento para utilização do “Sistema Bacen Jud” (“Juntada petição de utilização BACEN JUD”);
II. decisãoque defere, indefere ou determina, de ofício, a aplicação do “Sistema Bacen Jud” (“Decisão deferindo/ determinando a utilização BACEN JUD” ou “Decisão indeferindo a utilização BACEN JUD”);
11. As telas que informam acerca dos procedimentos adotados (ordem de bloqueio, desbloqueio, transferência, reiteração de ordem judicial) deverão ser impressas e posteriormente juntadas aos autos;
12. Ao magistrado usuário do Sistema Bacen Jud 2.0, em virtude de promoção, remoção, substituição e qualquer outras situações que impliquem em mudança, ainda que temporária, de lotação:
I. ao ser transferido, informar ao novo titular a relação de processos que contenham pendências no sistema.
II. ao assumir o exercício das funções de uma nova Vara, deverá selecionar a opção “Consultar Ordens Judiciais por Juízo” para proceder à análise dos processos listados;
III. na situação da alínea anterior, havendo processos pendentes de respostas no sistema, caso o magistrado não seja usuário do “Sistema Bacen Jud”, deverá ser obrigatoriamente cadastrado, ainda que exclusivamente para dar atendimento às ordens judiciais não-finalizadas;
 
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA ÚNICA DO TRIBUNAL
 
13. Ao efetuar a transferência de valores, o usuário deverá observar os seguintes passos:
I. instituição financeira para depósito judicial caso transferência: informar o item “outro” com os oito dígitos do CNPJ do Banco Bradesco: 60.746.948
II - agência para depósito judicial caso transferência: 0073
 
13. Ao efetuar transferência de valores, usuário deverá informar nome da instituição financeira conveniada ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul respectiva agência bancária. (Alterado pelo Provimento n. 73, de 12.7.2012 – DJMS, de 13.7.2012.)
 
 
 
 
DJMS-07(1568):1-2, 28.8.2007

 

PROVIMENTO N. 18, DE 27 DE AGOSTO DE 2007
 
 
Dispõe sobre a utilização do “Sistema Bacen Jud”.
 
 
O DESEMBARGADOR DIVONCIR SCHREINER MARAN, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as diretrizes constitucionais consubstanciadas no principio da eficiência (CF, art. 37 caput) e que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII, incluído pela EC 45/04);
CONSIDERANDO as inovações introduzidas por força da Lei Federal n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que prevê a possibilidade de realização de penhora de numerário por meio eletrônico, desde que obedecidas as normas de segurança e critérios uniformes, a serem instituídos pelos Tribunais (art. 659, § 6º, do CPC);
CONSIDERANDO a preferência legal no sentido de que a constrição judicial recaia sobre dinheiro, em espécie ou em deposito ou aplicação em instituição financeira (art. 655, I do CPC, e art. 11, I, da Lei Federal n. 6.830/80);
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul aderiu ao convenio de cooperação técnico-institucional celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e o Banco Central;
CONSIDERANDO que as ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores existentes em contas correntes, de investimentos e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos, de pessoas físicas e jurídicas, bem como outras ordens judiciais, deverão ser encaminhadas exclusivamente por intermédio do Sistema Bacen Jud;
CONSIDERANDO que a correta e eficiente utilização do Sistema Bacen Jud confere maior celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o Sistema Bacen Jud consiste em meio de comunicação rápido e eficaz para envio de ordens judiciais entre os juizes e as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, visando eliminar o envio de ofícios ao Banco Central;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Determinar, no âmbito da Justiça Estadual, o uso do Sistema Bacen Jud para encaminhamento, às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, de ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores existentes em contas correntes, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis de bloqueio, de pessoas físicas e jurídicas, bem como outras ordens judiciais.
Art. 2º O magistrado, a requerimento da parte, requisitará, por meio do Sistema Bacen Jud, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, determinando, no mesmo ato, sua indisponibilidade, até o limite do valor indicado na execução, incluídas as custas processuais e demais acréscimos legais.
Parágrafo único.Constatada a existência de ativos em nome do executado em mais de uma instituição financeira, o magistrado procederá ao bloqueio até o limite do valor indicado na execução, com os acréscimos legais, e desbloqueará, imediatamente, os valores excedentes.
Art. 3º A ordem judicial de bloqueio necessariamente conterá o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do executado.
Art. 4º Após a confirmação do protocolamento da ordem de transferência, incumbira ao Departamento de Conta Única da Secretaria de Finanças estabeleceras orientações referentes ao cumprimento da ordem judicial de transferência.
Art. 5º Serão cadastrados no Sistema Bacen Jud os magistrados e servidores, observados os critérios e limites deste provimento, bem como de seu anexo.
§ 1º Para a solicitação de cadastramento, o magistrado efetuará o “login” na área restrita da “intranet”, em seguida acessará o “link” “Cadastro Bacen Jud” e preencherá o formulário.
§ 2ºA senha será exclusiva, pessoal e intransferível, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal.
§ 3º O servidor indicado para utilizar o Sistema Bacen Jud deverá exercer atividades na área judicial, estando sua escolha sujeita, unicamente, ao critério de confiança do Magistrado.
§ 4º Ocorrendo, por qualquer razão, a extinção do vinculo do servidor com o Poder Judiciário, ou outra causa que possa comprometer o critério de confiança, tal fato deverá ser imediatamente comunicado, via “intranet”, à Corregedoria-Geral de Justiça para exclusão do usuário no sistema Bacen Jud.
Art. 6º Passa a fazer parte integrante deste Provimento as instruções contidas em anexo.
Art. 7º Determinar o cancelamento do envio de quaisquer relatórios acerca do uso do Sistema Bacen Jud, por parte dos magistrados usuários, a esta Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 8º Revogar o Provimento n. 09, de 24 de novembro de 2004.
Art. 9º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as comarcas não-informatizadas.
Publique-se.
 
Campo Grande, 27 de agosto de 2007.
 
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor Geral da Justiça
 
 
ANEXO
 
PERFIS E ATRIBUIÇÕES
 
1. Ao “Máster” caberá:
a. credenciar e descredenciar usuário;
b. alterar e autorizar transação/serviço;
c. desautorizar e estender autorização de transação aos usuários para acesso ao sistema;
d. efetuar o cadastramento de varas e juízos.
2. Ao usuário do perfil “servidor/assessor” caberá:
a. inclusão e o preenchimento de minutas;
b. o acompanhamento das respostas das ordens judiciais por meio da consulta “ordens judiciais”;
c. preenchimento de todos os campos necessários da ordem judicial, cabendo exclusivamente ao magistrado tão-somente conferir e confirmar as opções selecionadas e após, por meio da inclusão da respectiva senha, efetuar o protocolamento.
3. Ao usuário do perfil “magistrado” caberá:
a. inclusão e o preenchimento de minutas;
b. o acompanhamento das respostas das ordens judiciais por meio da consulta “ordens judiciais”;
c. o tratamento das respostas fornecidas pelas instituições financeiras;
d. preenchimento de todos os campos necessários da ordem judicial;
e. conferir as minutas de ordens judiciais;
f. confirmar as ordens judiciais selecionadas, sendo esta atribuição exclusiva do magistrado, uma vez que comente por meio da confirmação desta opção (protocolamento) é que as ordens judiciais serão efetivamente enviadas ao Banco Central.
 
PRAZOS DE RESPOSTA
 
4. Esclarecemos que todas as ordens encaminhadas pelo sistema serão respondidas através do sistema por meio da opção de consulta “Ordens Judiciais”, não havendo qualquer possibilidade de recebimento de ofício via correio do Banco Central em resposta à ordem judicial enviada por meio do sistema, sendo determinado às instituições financeiras os seguintes prazos máximos para recebimento das respostas às ordens judiciais:
I. 48 (quarenta e oito) horas para bloqueio de valores;
II. 24 (vinte e quatro) horas desbloqueio e transferência de valores;
 
RECOMENDAÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
 
5. Recomenda-se ao magistrado ou servidor que:
I. acompanhe periodicamente o andamento das respostas das instituições financeiras por meio da opção “ordens judiciais”, considerando os respectivos prazos de respostas;
II. faça a análise das respostas emitidas pelas instituições financeiras, selecione a opção indicada no sistema consoante sua decisão (v.g., desbloqueio de valores; transferência de valores, ou transferência de valores e desbloqueio de saldos remanescentes) e imprima o comprovante de protocolamento para juntada aos autos.
III. dê prioridade aos processos em que haja pedido de desbloqueio de valores, evitando-se a retenção da quantia excedente à da dívida, ou ainda nos casos em que as quantias bloqueadas estejam revestidas de qualquer impenhorabilidade.
6. É extremamente necessário para o mínimo de condições de bom uso do sistema que o usuário, ao consultar as respostas, clique na opção “Para exibir os detalhes de todos os réus/ executados clique aqui”, em seguida aparecerá também no campo “Não Respostas” em que o usuário deverá selecionar a opção “exibir” e dar tratamento às não-respostas.
7. Efetivado o protocolamento da ordem judicial, o magistrado deve abster-se de requerer outras informações, por outro meio, sobre a existência ou disponibilidade financeira nas contas correntes daqueles que figurarem como devedores e/ ou executados, enquanto não sejam disponibilizados as que foram anteriormente requeridas, via Bacen Jud.
8. O magistrado deve ainda abster-se de requisitar às instituições financeiras, por ofício, bloqueios fora dos limites de sua jurisdição, devendo fazê-lo apenas mediante o “Sistema Bance Jud 2.0”.
9. Constatado que as instituições financeiras estejam praticando o delito de fraude à execução, o magistrado deve comunicar o fato imediatamente ao órgão do Ministério Público e à Corregedoria-Geral de Justiça, relatando as providencias tomadas.
 
RECOMENDAÇÕES AOS CARTÓRIOS
 
10. Recomenda-se ao servidor que lance no Sistema de Automação do Judiciário de Primeiro Grau – SAJ/PG a movimentação correspondente a:
I. juntada da petição aos autos quando houver requerimento para utilização do “Sistema Bacen Jud” (“Juntada petição de utilização BACEN JUD”);
II. decisãoque defere, indefere ou determina, de ofício, a aplicação do “Sistema Bacen Jud” (“Decisão deferindo/ determinando a utilização BACEN JUD” ou “Decisão indeferindo a utilização BACEN JUD”);
11. As telas que informam acerca dos procedimentos adotados (ordem de bloqueio, desbloqueio, transferência, reiteração de ordem judicial) deverão ser impressas e posteriormente juntadas aos autos;
12. Ao magistrado usuário do Sistema Bacen Jud 2.0, em virtude de promoção, remoção, substituição e qualquer outras situações que impliquem em mudança, ainda que temporária, de lotação:
I. ao ser transferido, informar ao novo titular a relação de processos que contenham pendências no sistema.
II. ao assumir o exercício das funções de uma nova Vara, deverá selecionar a opção “Consultar Ordens Judiciais por Juízo” para proceder à análise dos processos listados;
III. na situação da alínea anterior, havendo processos pendentes de respostas no sistema, caso o magistrado não seja usuário do “Sistema Bacen Jud”, deverá ser obrigatoriamente cadastrado, ainda que exclusivamente para dar atendimento às ordens judiciais não-finalizadas;
 
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA ÚNICA DO TRIBUNAL
 
13. Ao efetuar a transferência de valores, o usuário deverá observar os seguintes passos:
I. instituição financeira para depósito judicial caso transferência: informar o item “outro” com os oito dígitos do CNPJ do Banco Bradesco: 60.746.948
II - agência para depósito judicial caso transferência: 0073
 
13. Ao efetuar transferência de valores, usuário deverá informar nome da instituição financeira conveniada ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul respectiva agência bancária. (Alterado pelo Provimento n. 73, de 12.7.2012 – DJMS, de 13.7.2012.)
 
 
 
 
DJMS-07(1568):1-2, 28.8.2007