PROVIMENTO N. 19, DE 27 DE AGOSTO DE 2007.
 
 
Altera o art. 430 do Provimento n. 1 de 27 de janeiro de 2003 - Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça,
 
 
O DESEMBARGADOR DIVONCIR SCHREINER MARAN, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o procedimento adotado para cobrança de custas remanescentes envolve a prática de sucessivos atos que contribuem substancialmente para a demora no arquivamento dos feitos e conseqüentemente aumento da taxa de congestionamento;
CONSIDERANDO que a Resolução PGE/MS n. 111, de 30 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado n. 6.270, de 2 de julho de 2004, página 41, autoriza a não inscrição, como Dívida Ativa do Estado, de débito com a Fazenda Estadual de valor consolidado igual ou inferior a vinte e cinco UFERMS (Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul);
CONSIDERANDO o grande acúmulo de feitos existentes nas serventias judiciais do Estado que pedem de solução quanto às custas finais, sem perspectiva de pagamento pelo devedor;
CONSIDERANDO que o custo das intimações pessoais ou por edital dos devedores, na maioria dos casos, é superior ao crédito que se pretende receber e que o procedimento atualmente adotado contraria o principio da eficiência, previsto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a possibilidade de encaminhamento das Certidões de Divida Ativa à Procuradoria-Geral do Estado através de sistema virtual de comunicação, a ser implantado junto ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º O art. 430 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, instituído por força do Provimento n. 1, de 27 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nos processos findo em que haja pendência de custas e taxa judiciária, o devedor será intimado, em qualquer hipótese, através do Diário da Justiça, para o respectivo recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1ºDecorrido o prazo sem que o debito tenha sido quitado, e sendo este em valor superior a 25 (vinte e cinco) UFERMS, o Escrivão ou Diretor do Cartório expedirá Certidão de Dívida Ativa, remetendo-se, na seqüência, os autos ao arquivo-geral, mediante a movimentação “Arquivo-Geral – com CDA”, a ser criada pela Secretaria de Informática, que gerará a baixa junto ao Sistema de Automação do Judiciário e ao Cartório Distribuidor;
§ 2º Se o valor do débito for igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) UFERMS, os autos serão remetidos ao arquivo-geral, mediante a movimentação “023.3 – Arquivo-Geral”, já em uso junto ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ;
§ 3ºAs certidões de Dívida Ativa serão emitidas eletronicamente, por meio do Sistema de Automação do Judiciário, e, oportunamente, encaminhadas à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 27 de agosto de 2007.
 
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça/MS
 
 
DJ-MS-07(1568):2, 28.8.07.