PROVIMENTO N. 3, 18 de fevereiro de 2008.
(Revogado pelo art. 4º do Provimento n. 10, de 6.4.09 – DJ-MS, de 8.4.09.)
 
 
Regulamenta o funcionamento do posto de serviço de registro de contratos com cláusula de garantia real, para fins da resolução 159, de 22 de abril de 2004,do CONTRAN.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 169, incisos XXVIII E XXIX, e 284, inciso IV e § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e,
CONSIDERANDO o convênio n. 11495/2008, firmado entre o Departamento Estadual de Trânsito e a Associação dos Notários e Registradores, ambos do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO os termos da resolução 159, baixada em 22 de abril de 2004 pelo Conselho Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO a experiência positiva resultante da instalação de posto conjunto dos Cartórios notariais e de registro civil junto à Casa da Cidadania, com a finalidade de atender àqueles que ali se dirigem em busca dos serviços oferecidos, o que tem contribuído de forma decisiva para o acesso, celeridade e desburocratização dessa modalidade de serviços;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público, dentro dos parâmetros legais vigentes, criar mecanismos que atendam aos interesses sociais sob sua tutela;
CONSIDERANDO que, a par dessa circunstância, inexiste óbice legal à extensão dos serviços na forma proposta, em ordem a unir esforços de todos os cartórios da comarca, supervisionados pela associação que os congrega (ANOREG/MS), em benefício da população do Estado de Mato Grosso do Sul.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Autorizar a Associação do Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul – ANOREG/MS a instalar o posto de serviço de registro de contratos com cláusula de garantia real, devendo proceder ao registro tão somente dos contratos de compra e venda de veículos automotores, com cláusula de garantia real, nos termos do que dispõe a Resolução 159, de 22 de abril de 2004, baixada pelo Conselho Nacional de Trânsito;
Parágrafo único. Ficará sob a inteira responsabilidade da ANOREG/MS a compra dos selos, o correto recolhimento do percentual devido ao FUNJECC e a distribuição do total arrecadado entre os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 2º Pelo serviço de que trata o artigo 1º, serão cobrados emolumentos previstos na Tabela V, item 1, anexa à Lei Estadual n. 3.003, de 7 de junho de 2005, não podendo ultrapassar o valor máximo de R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais), que deverá ser pago por quem o requereu ou apresentou, no ato do requerimento ou da apresentação, sem o qual não se efetuará o registro.
§ 1º A ANOREG/MS fornecerá recibo a respeito das quantias pagas.
§ 2º Será mantido em arquivo eletromagnético o protocolo para apontamento de todos os contratos apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados, sua trasladação integral, conservação e validade contra terceiros, para sua inscrição, por extratos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e de autenticação da data, para indicação pessoal.
§ 3º O serviço descentralizado acima mencionado será prestado na Casa da Cidadania, conforme autorização de instalação contida no Provimento n. 4, de 7 de maio de 2002.
Art. 3º Aplicar-se-á, no que couber, o Capítulo XVI - Do Registro de Títulos e Documentos, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 4º A ANOREG/MS deverá disponibilizar imediatamente ao DETRAN/MS os dados recebidos na forma do § 2º e manter arquivo dos mesmos, deixando claro o cartório onde o registro do documento foi efetuado; bem como cadastrar no sistema de registro de veículos do DETRAN/MS as informações e demais elementos necessários.
Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
 
Campo Grande, 18 de fevereiro de 2008.
 
 
Des. Divoncir Schreiner Maran -
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJ-MS-08(1675):4, 21.2.08.