PROVIMENTO N. 4, DE 3 DE MARÇO 2008.
 
 
Regulamenta o artigo 1º da Lei Complementar n. 122, de 20 de dezembro de 2007 e altera dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça regulamentar a forma de recolhimento da receita do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública – FUNADEP, conforme o disposto no artigo 1º da Lei Complementar n. 122, de 20 de dezembro de 2007;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Acrescentar o inciso VI no artigo 409 e alterar o caput do artigo 410, o artigo 412, o § 2º do artigo 413 e os artigos 418 e 427 das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, que receberão a seguinte redação:
Art. 409. ...................................................................................................................
.................................................................................................................................”
VI - receita do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública – FUNADEP, conforme o disposto no artigo 1º da Lei Complementar n. 122, de 20.12.2007.
Art. 410.O cálculo das custas iniciais para o ajuizamento de processo judicial, ou da reconvenção ou oposição, incluindo-se a taxa judiciária e à receita do FUNADEP deverá ter por base o valor atribuído à causa na inicial ou aquele fixado pelo juiz, ainda que a sentença importe em condenação em valor distinto daquele inicialmente atribuído à demanda.
................................................................................................................................”
Art. 412.Quando devidas custas iniciais estas serão compostas dos itens pertinentes constantes das tabelas anexas à Lei 1.936/98 (Regimento de Custas) e da taxa judiciária prevista na Lei n. 1.810/97 (Código Tributário Estadual) e a receita do FUNADEP, devendo ser observados os casos de não incidência, isenção ou de redução de recolhimentos previstos.”
Art. 413. ..................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º O preparo das execuções de sentença será composto de todos os itens pertinentes previstos nas tabelas anexas a Lei 1936/98 (Regimento de Custas), inclusive a receita do FUNADEP, excetuando-se apenas a taxa judiciária, que tem sua não incidência prevista na Lei 1.810/97 (Código Tributário Estadual).”
Art. 418. Para o ajuizamento dos embargos será necessário o recolhimento do preparo, que será composto dos itens pertinentes, previstos nas tabelas anexas a Lei n. 1.936/98, incluindo-se a receita do FUNADEP e da taxa judiciária, Lei n. 1.810/97.
..................................................................................................................................”
Art. 427. Na contagem das custas finais serão incluídas todas as despesas reembolsáveis, correspondentes a atos que foram executados durante a tramitação do processo e a receita do FUNADEP, desde que não tenha havido o recolhimento prévio.”
Art. 2º Os valores a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar n. 122, de 20 de dezembro de 2007, serão recebidos no momento do pagamento dos emolumentos devidos pela prática do ato requerido e serão repassados mensalmente ao FUNADEP, até o dia cinco do mês subseqüente ao da realização do ato.
§ 1º O Delegatário ou a pessoa que estiver respondendo pelo Serviço encaminhará à Defensoria Pública-Geral, uma via do boleto bancário com a devida autenticação juntamente com a discriminação dos atos praticados.
§ 2º O recolhimento do valor previsto no caput do artigo será efetuado por meio de Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais (DAEMS), no código 903, que será disponibilizada, para as Serventias Extrajudiciais informatizadas, através do site: www.defensoria.ms.gov.br e, para aquelas que não forem informatizadas, a guia será disponibilizada nas AGENFAs.
§ 3º A relação das Serventias Extrajudiciais não informatizadas será fornecida pela Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 4º Verificando que alguma serventia deixou de recolher o valor devido, a Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça intimará o devedor para o pronto recolhimento em 48 horas sem prejuízo de incorrer nas sanções previstas na Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 3º A Corregedoria-Geral de Justiça e os juízes de direito no exercício da Direção do Foro farão rigorosa fiscalização quanto ao repasse dos referidos valores.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 03 de março de 2.008.
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJMS-08(1684):2, 5.3.2008

PROVIMENTO N. 4 de 3 de março de 2008

(Revogado pelo art. 3º do Provimento n. 100, de 16.4.2014 – DJMS, de 22.4.2014.)

 
 
Regulamenta o artigo 1º da Lei Complementar n. 122, de 20 de dezembro de 2007 e altera dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça regulamentar a forma de recolhimento da receita do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública – FUNADEP, conforme o disposto no artigo 1º da Lei Complementar n. 122, de 20 de dezembro de 2007;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Acrescentar o inciso VI no artigo 409 e alterar o caput do artigo 410, o artigo 412, o § 2º do artigo 413 e os artigos 418 e 427 das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, que receberão a seguinte redação:
“Art. 409. ...................................................................................................................
.................................................................................................................................”
VI - receita do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública – FUNADEP, conforme o disposto no artigo 1º da Lei Complementar n. 122, de 20.12.2007.
“Art. 410.O cálculo das custas iniciais para o ajuizamento de processo judicial, ou da reconvenção ou oposição, incluindo-se a taxa judiciária e à receita do FUNADEP deverá ter por base o valor atribuído à causa na inicial ou aquele fixado pelo juiz, ainda que a sentença importe em condenação em valor distinto daquele inicialmente atribuído à demanda.
................................................................................................................................”
Art. 412.Quando devidas custas iniciais estas serão compostas dos itens pertinentes constantes das tabelas anexas à Lei 1.936/98 (Regimento de Custas) e da taxa judiciária prevista na Lei n. 1.810/97 (Código Tributário Estadual) e a receita do FUNADEP, devendo ser observados os casos de não incidência, isenção ou de redução de recolhimentos previstos.”
“Art. 413. ..................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º O preparo das execuções de sentença será composto de todos os itens pertinentes previstos nas tabelas anexas a Lei 1936/98 (Regimento de Custas), inclusive a receita do FUNADEP, excetuando-se apenas a taxa judiciária, que tem sua não incidência prevista na Lei 1.810/97 (Código Tributário Estadual).”
“Art. 418. Para o ajuizamento dos embargos será necessário o recolhimento do preparo, que será composto dos itens pertinentes, previstos nas tabelas anexas a Lei n. 1.936/98, incluindo-se a receita do FUNADEP e da taxa judiciária, Lei n. 1.810/97.
..................................................................................................................................”
“Art. 427. Na contagem das custas finais serão incluídas todas as despesas reembolsáveis, correspondentes a atos que foram executados durante a tramitação do processo e a receita do FUNADEP, desde que não tenha havido o recolhimento prévio.”
Art. 2º Os valores a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar n. 122, de 20 de dezembro de 2007, serão recebidos no momento do pagamento dos emolumentos devidos pela prática do ato requerido e serão repassados mensalmente ao FUNADEP, até o dia cinco do mês subseqüente ao da realização do ato.
§ 1º O Delegatário ou a pessoa que estiver respondendo pelo Serviço encaminhará à Defensoria Pública-Geral, uma via do boleto bancário com a devida autenticação juntamente com a discriminação dos atos praticados.
§ 2º O recolhimento do valor previsto no caput do artigo será efetuado por meio de Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais (DAEMS), no código 903, que será disponibilizada, para as Serventias Extrajudiciais informatizadas, através do site: www.defensoria.ms.gov.br e, para aquelas que não forem informatizadas, a guia será disponibilizada nas AGENFAs.
§ 3º A relação das Serventias Extrajudiciais não informatizadas será fornecida pela Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 4º Verificando que alguma serventia deixou de recolher o valor devido, a Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça intimará o devedor para o pronto recolhimento em 48 horas sem prejuízo de incorrer nas sanções previstas na Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 3º A Corregedoria-Geral de Justiça e os juízes de direito no exercício da Direção do Foro farão rigorosa fiscalização quanto ao repasse dos referidos valores.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar Estadual n. 122, de 20 de dezembro de 2007. (Alterado pelo Provimento n. 26, de 16.12.08 – DJ-MS, de 19.12.08.
 
Campo Grande, 03 de março de 2.008.
 
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJ-MS-08(1684):2, 5.3.08.

PROVIMENTO N. 4 de 3 de março de 2008

(Revogado pelo art. 3º do Provimento n. 100, de 16.4.2014 – DJMS, de 22.4.2014.)

 
 
Regulamenta o artigo 1º da Lei Complementar n. 122, de 20 de dezembro de 2007 e altera dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça regulamentar a forma de recolhimento da receita do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública – FUNADEP, conforme o disposto no artigo 1º da Lei Complementar n. 122, de 20 de dezembro de 2007;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Acrescentar o inciso VI no artigo 409 e alterar o caput do artigo 410, o artigo 412, o § 2º do artigo 413 e os artigos 418 e 427 das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, que receberão a seguinte redação:
“Art. 409. ...................................................................................................................
.................................................................................................................................”
VI - receita do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública – FUNADEP, conforme o disposto no artigo 1º da Lei Complementar n. 122, de 20.12.2007.
“Art. 410.O cálculo das custas iniciais para o ajuizamento de processo judicial, ou da reconvenção ou oposição, incluindo-se a taxa judiciária e à receita do FUNADEP deverá ter por base o valor atribuído à causa na inicial ou aquele fixado pelo juiz, ainda que a sentença importe em condenação em valor distinto daquele inicialmente atribuído à demanda.
................................................................................................................................”
Art. 412.Quando devidas custas iniciais estas serão compostas dos itens pertinentes constantes das tabelas anexas à Lei 1.936/98 (Regimento de Custas) e da taxa judiciária prevista na Lei n. 1.810/97 (Código Tributário Estadual) e a receita do FUNADEP, devendo ser observados os casos de não incidência, isenção ou de redução de recolhimentos previstos.”
“Art. 413. ..................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º O preparo das execuções de sentença será composto de todos os itens pertinentes previstos nas tabelas anexas a Lei 1936/98 (Regimento de Custas), inclusive a receita do FUNADEP, excetuando-se apenas a taxa judiciária, que tem sua não incidência prevista na Lei 1.810/97 (Código Tributário Estadual).”
“Art. 418. Para o ajuizamento dos embargos será necessário o recolhimento do preparo, que será composto dos itens pertinentes, previstos nas tabelas anexas a Lei n. 1.936/98, incluindo-se a receita do FUNADEP e da taxa judiciária, Lei n. 1.810/97.
..................................................................................................................................”
“Art. 427. Na contagem das custas finais serão incluídas todas as despesas reembolsáveis, correspondentes a atos que foram executados durante a tramitação do processo e a receita do FUNADEP, desde que não tenha havido o recolhimento prévio.”
Art. 2º Os valores a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar n. 122, de 20 de dezembro de 2007, serão recebidos no momento do pagamento dos emolumentos devidos pela prática do ato requerido e serão repassados mensalmente ao FUNADEP, até o dia cinco do mês subseqüente ao da realização do ato.
§ 1º O Delegatário ou a pessoa que estiver respondendo pelo Serviço encaminhará à Defensoria Pública-Geral, uma via do boleto bancário com a devida autenticação juntamente com a discriminação dos atos praticados.
§ 2º O recolhimento do valor previsto no caput do artigo será efetuado por meio de Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais (DAEMS), no código 903, que será disponibilizada, para as Serventias Extrajudiciais informatizadas, através do site: www.defensoria.ms.gov.br e, para aquelas que não forem informatizadas, a guia será disponibilizada nas AGENFAs.
§ 3º A relação das Serventias Extrajudiciais não informatizadas será fornecida pela Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 4º Verificando que alguma serventia deixou de recolher o valor devido, a Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça intimará o devedor para o pronto recolhimento em 48 horas sem prejuízo de incorrer nas sanções previstas na Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 3º A Corregedoria-Geral de Justiça e os juízes de direito no exercício da Direção do Foro farão rigorosa fiscalização quanto ao repasse dos referidos valores.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar Estadual n. 122, de 20 de dezembro de 2007. (Alterado pelo Provimento n. 26, de 16.12.08 – DJ-MS, de 19.12.08.
 
Campo Grande, 03 de março de 2.008.
 
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJ-MS-08(1684):2, 5.3.08.