PROVIMENTO N. 11, DE 12 DE MAIO DE 2.008.
 
 
Dispõe sobre a aplicação da Lei n. 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.
 
 
O DESEMBARGADOR DIVONCIR SCHREINER MARAN, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias e pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
CONSIDERANDOo advento da Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2.007 que alterou os arts. 982, 983 e 1031 e acrescentou o art. 1.124-A ao Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais pela via administrativa;
CONSIDERANDOque os serviços de Notas e de Registro são responsáveis pela organização técnica e administrativa destinadas a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos decorrentes da aplicação da nova lei;
CONSIDERANDOa necessidade de regular, disciplinar e uniformizar o procedimento a ser adotado pelos notários;
CONSIDERANDOas disposições constantes da Resolução n. 35, de 24 de abril de 2.007 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDOo parecer emitido e homologado nos autos n. 126.122.0001/2007.
 
RESOLVE:
 
Das Escrituras de Separação, Divórcio e Inventário.
Disposições de Caráter Geral
 
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei n. 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. l0 da Lei n. 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 20 da citada lei.
Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei n. 10.169, de 2000, art. 3°, inciso II).
Art. 6º Enquanto não houver previsão específica dos novos atos notariais e de registro nas Tabelas anexas à Lei Estadual n. 3.003/2005, a cobrança dos emolumentos deverá ser feita em caráter provisório, tendo por base de cálculo as tabelas que integram a lei estadual de emolumentos, pelo critério “escritura sem valor declarado” quando não existir bens partilháveis, e pelo critério “escritura com valor declarado”, quando houver partilha, considerado o valor do patrimônio envolvido declarado pelos interessados.
Art. 7º Havendo bens partilháveis, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal (art. 6º e 8º da Lei n. 3.003/2005). Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente.
Art. 8º O mesmo critério será adotado em relação aos bens móveis, cujo valor será declarado pelos interessados prevalecendo, contudo, a base de cálculo de maior expressão econômica, desde que amparada em pauta fiscal.
Art. 9º Se o valor declarado pelas partes estiver em desacordo com a Lei Estadual n. 3.003/2005, ou em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado dos bens partilháveis, poderá o titular da serventia impugná-lo, mediante requerimento ao Juiz Corregedor Permanente que será processada na forma prevista no art. 8º, § 3º do citado diploma legal.
Art. 10. A gratuidade prevista na Lei n. 11.441/07 compreende a lavratura e o registro das escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Art. 11. Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei n. 11.441/07, basta a simples declaração de pobreza subscrita pelos interessados, com firma reconhecida, de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
Art. 12. Tal declaração será arquivada em pastas individualizadas, obedecendo-se aos requisitos previstos no art. 751 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 13. Se houver dúvida fundada a respeito da veracidade da declaração de pobreza, poderá o titular da serventia suspender a lavratura do ato ou o registro e apresentará impugnação ao Juiz Corregedor Permanente que a processará na forma prevista no art. 4º, § 2º da Lei n. 1.060/50.
Art. 14. As averbações de separação e divórcio consensuais de beneficiários da Assistência Judiciária serão ressarcidas nos termos do art. 30 da Lei n. 3.003/2005 e os demais atos quando da edição de lei estadual.
Art. 15. É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441107, nelas constando seu nome e registro na OAB. Antes da lavratura do ato o Tabelião deverá consultar a lista disponibilizada no website da OAB/MS para verificar se o advogado não está incluído entre os “suspensos” ou “excluídos” dos quadros de sua entidade.
Art. 16. É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança.
Art. 17. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 18. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n. 11.441/2007 no Livro “E” de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais. Entretanto a Corregedoria-Geral de Justiça editou provimento instituindo a “Central de Registro de Escrituras de Separações, Divórcios, Inventários e Testamentos”, criando um banco de dados destinado à concentrar informações destas escrituras no âmbito estadual, a fim de facilitar a realização de busca centralizada pela internet, sem ônus para qualquer interessado.
Art. 19. Nas escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais, devem constar a nomeação e qualificação completa do(s) advogado(s) assistente(s), com menção ao número de registro e da secção da OAB.
 
 
 
Disposições Referentes ao Inventário e a Partilha
 
Art. 20. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
Art. 21. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
Art. 22. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados.
Art. 23. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
Art. 24. Apenas podem ser considerados como erros materiais:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento dos documentos apresentados para lavratura da escritura que constem arquivados, microfilmados ou gravados por processo eletrônico na serventia;
b) correção de mero cálculo matemático;
c) correção de dados referentes à descrição e caracterização de bens individuados na escritura;
d) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante determinação judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.
Art. 25. Para as verbas previstas na Lei no 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.
Art. 26. Até a lavratura da escritura, o espólio será representado pelo administrador provisório (artigos 1.797 do CC e 985/986 do CPC), inclusive para reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando essa lavratura.
Art. 27. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Art. 28. Deve haver o arquivamento de certidão ou outro documento emitido pelo fisco, comprovando a regularidade do recolhimento do imposto, fazendo-se expressa indicação a respeito na escritura pública.
Art. 29. A gratuidade por assistência judiciária em escritura pública não isenta a parte do recolhimento de imposto de transmissão, que tem legislação própria a respeito do tema.
Art. 30. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
Art. 31. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.
Art. 32. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Art. 33. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança absolutamente capazes, estejam de acordo.
Art. 34. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).
Art. 35. Quanto aos bens, recomenda-se:
a) se imóveis, prova de domínio por certidão de propriedade atualizada;
b) se imóvel urbano, basta menção a sua localização e ao número da matrícula (art. 2º da Lei n. 7.433/85);
c) se imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação e menção na escritura do Certificado de Cadastro do INCRA e da prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos (art. 22, §§2º e 3º, da Lei 4947/66);
d) em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha;
e) imóvel com construção - ou aumento de área construída - sem prévia averbação no registro imobiliário: é recomendável a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para inventário e partilha;
f) imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio, de nome de rua, mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante;
g) se móvel, apresentar documento comprobatório de domínio e valor, se houver. Descrevê-los com os sinais característicos;
h) direitos e posse são suscetíveis de inventário e partilha e deve haver precisa indicação quanto à sua natureza, além de determinados e especificados;
i) semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e sinais distintivos;
j) dinheiro, jóias, objetos de ouro e prata e pedras preciosas serão indicados com especificação da qualidade, peso e importância;
k) ações e títulos também devem ter as devidas especificações;
l) dívidas ativas especificadas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nomes dos credores e devedores;
m) ônus incidentes sobre os imóveis não constituem impedimento para lavratura da escritura pública;
n) débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública;
o) a cada bem do espólio deverá constar o respectivo valor atribuído pelas partes, além do valor venal quando imóveis ou de pauta, quando móveis.
Art. 36. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
Art. 37. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de óbito do autor da herança;
b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
g) certidão negativa de tributos;
h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado;
i) certidão negativa conjunta da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 38. Além dos documentos relacionados no artigo anterior, o Tabelião deverá acessar o website tjms.jus.br e verificar na página da Corregedoria-Geral de Justiça, no campo denominado “Central de Registro de Escrituras” a inexistência de testamento, fazendo tal menção no corpo da escritura; havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial (CPC, art.982).
Art. 39. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
Art. 40. Os documentos apresentados, sem previsão de arquivamento em classificador específico, serão arquivados em classificador próprio de documentos de escrituras públicas de inventário e partilha.
Art. 41. Quando microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a obrigatoriedade de conservação no tabelionato.
Art. 42. A escritura publica deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por processo eletrônico.
Art. 43. Traslado da escritura pública deverá ser instruído com o documento comprobatório do recolhimento do ITCMD, com eventuais guias de outros recolhimentos de tributos, se houver, e de cópia dos documentos referidos no item 40, quando os originais não o acompanharem em virtude de serem microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.
Art. 44. É admissível o inventário com partilha parcial, embora vedada a sonegação de bens no rol inventariado, justificando-se a não inclusão do(s) bem(ns) arrolado(s) na partilha.
Art. 45. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
Art. 46. Não há restrição na aquisição, por sucessão legítima, de imóvel rural por estrangeiro (artigo 2º da Lei n. 5.709/71) e, portanto, desnecessária autorização do INCRA para lavratura de escritura pública de inventário e partilha, salvo quando o imóvel estiver situado em área considerada indispensável à segurança nacional, que depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (artigo 7º da Lei n. 5.709/71)
Art. 47. Há necessidade de emissão da DOI (Declaração de Operação Imobiliária).
Art. 48. No corpo da escritura deve haver menção de que “ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de terceiros”.
Art. 49. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
Art. 50. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
Art. 51. É admissível inventário negativo por escritura pública.
Art. 52. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Art. 53. Aplica-se a Lei n. 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
Art. 54. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual específica.
Art. 55. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
 
Disposições Comuns a Separação e Divórcio Consensuais
 
Art. 56. Recomenda-se que o Tabelião disponibilize uma sala ou um ambiente reservado e discreto para atendimento das partes em escrituras de separação e divórcio consensuais.
Art. 57. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:
a) certidão de casamento;
b) documento de identidade oficial e CPF/MF;
c) pacto antenupcial, se houver;
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
Art. 58. Antes da lavratura da escritura o Tabelião deverá acessar o website tjms.jus.br e verificar na página da Corregedoria-Geral de Justiça, no campo denominado “Central de Registro de Escrituras” a inexistência de escritura de separação ou divórcio envolvendo as mesmas partes, fazendo tal menção no corpo da escritura.
Art. 59. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Art. 60. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
Art. 61. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Art. 62. Procuração lavrada no exterior poderá ter prazo de validade de até noventa dias.
Art. 63. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.
Art. 64. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Art. 65. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
Art. 66. Tanto na separação como no divórcio consensual por escritura pública, as partes que fizerem opção pela via extrajudicial, ficam obrigadas a partilhar os bens comuns, conforme as regras da nova lei, não podendo os cônjuges optar por não fazê-la ou fazê-la a posteriori ou informalmente, devendo socorrer à via judicial se não quiserem se sujeitar a esta exigência da Lei 11.441/2007.
Art. 67. A pensão alimentícia fixada em favor do consorte ou dos filhos maiores ou incapazes constarão da escritura pública, podendo as partes desistir, mas não renunciar aos alimentos (CC, arts. 1.704 e 1.707).
Art. 68. Havendo fixação, o tabelião deverá indicar a quem se destina a pensão alimentícia, o valor, a data e a forma de pagamento e no caso de assalariado, os alimentos deverão ser fixados em percentual da remuneração, estabelecendo-se o desconto em folha de pagamento.
Art. 69. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
Art. 70. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
Art. 71. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento e no registro de imóveis da situação do imóvel partilhado, para as averbações devidas.
Art. 72. Ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores (v.g. guarda, visitas, alimentos), não poderá ser lavrada escritura pública de separação ou divórcio consensuais.
Art. 73. O tabelião deverá constar da escritura pública as disposições relativas à manutenção do nome de casado ou o retorno ao nome de solteiro, podendo as partes optar por manter os nomes de casados.
Art. 74. Havendo divergência sobre a manutenção ou o retorno do nome de solteiro, o tabelião não poderá lavrar a escritura que pressupõe existência de consenso.
Art. 75. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.
Art. 76. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.
 
Disposições Referentes à Separação Consensual
 
Art. 77. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:
a) um ano de casamento;
b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas;
c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e
d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
Art. 78. Não se admite separação de corpos consensual por escritura pública.
Art. 79. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 80. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve:
a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento e no registro de imóveis da situação do imóvel partilhado, para a averbação devida;
b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e
c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.
Art. 81. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.
Art. 82. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.
Art. 83. Em escritura pública de restabelecimento deve constar expressamente que em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens (artigo 1.577, parágrafo único, do CC).
Art. 84. É admissível restabelecimento da sociedade conjugal por procuração, se por instrumento público e com poderes especiais.
 
Disposições Referentes ao Divórcio Consensual
 
Art. 85. A Lei n. 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 86. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto.
Art. 87. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de, pelo menos uma testemunha, que consignará no corpo da própria escritura pública.
Art. 88. Não se admitirá como testemunhas as pessoas elencadas no art. 228 do Código Civil, tampouco funcionários da serventia e a testemunha que tiver parentesco com qualquer dos cônjuges, a não ser que não exista outra (art. 228 do Código Civil c.c. Art. 405, § 2º, inciso I e § 4º do CPC).
Art. 89. É admissível a conversão da separação em divórcio por procuração, se por instrumento público e com poderes especiais.
Art. 90. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.
Art. 91. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
Art. 92. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
Art. 93. Este Provimento entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Campo Grande, 12 de maio de 2008.
 
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça.
 
 
_________________________
a Art. 31. Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens.
b Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
c “Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento”.
d “Art. 52. A Lei n. 11.441/07, permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento”.
 
 
DJ-MS-08(1730):4-6, 15.5.08.
PROVIMENTO N. 11, DE 12 DE MAIO DE 2.008.
 
 
Dispõe sobre a aplicação da Lei n. 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.
 
 
O DESEMBARGADOR DIVONCIR SCHREINER MARAN, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias e pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
CONSIDERANDOo advento da Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2.007 que alterou os arts. 982, 983 e 1031 e acrescentou o art. 1.124-A ao Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais pela via administrativa;
CONSIDERANDOque os serviços de Notas e de Registro são responsáveis pela organização técnica e administrativa destinadas a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos decorrentes da aplicação da nova lei;
CONSIDERANDOa necessidade de regular, disciplinar e uniformizar o procedimento a ser adotado pelos notários;
CONSIDERANDOas disposições constantes da Resolução n. 35, de 24 de abril de 2.007 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDOo parecer emitido e homologado nos autos n. 126.122.0001/2007.
 
RESOLVE:
 
Das Escrituras de Separação, Divórcio e Inventário.
Disposições de Caráter Geral
 
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei n. 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. l0 da Lei n. 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 20 da citada lei.
Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei n. 10.169, de 2000, art. 3°, inciso II).
Art. 6º Enquanto não houver previsão específica dos novos atos notariais e de registro nas Tabelas anexas à Lei Estadual n. 3.003/2005, a cobrança dos emolumentos deverá ser feita em caráter provisório, tendo por base de cálculo as tabelas que integram a lei estadual de emolumentos, pelo critério “escritura sem valor declarado” quando não existir bens partilháveis, e pelo critério “escritura com valor declarado”, quando houver partilha, considerado o valor do patrimônio envolvido declarado pelos interessados.
Art. 7º Havendo bens partilháveis, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal (art. 6º e 8º da Lei n. 3.003/2005). Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente.
Art. 8º O mesmo critério será adotado em relação aos bens móveis, cujo valor será declarado pelos interessados prevalecendo, contudo, a base de cálculo de maior expressão econômica, desde que amparada em pauta fiscal.
Art. 9º Se o valor declarado pelas partes estiver em desacordo com a Lei Estadual n. 3.003/2005, ou em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado dos bens partilháveis, poderá o titular da serventia impugná-lo, mediante requerimento ao Juiz Corregedor Permanente que será processada na forma prevista no art. 8º, § 3º do citado diploma legal.
Art. 10. A gratuidade prevista na Lei n. 11.441/07 compreende a lavratura e o registro das escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Art. 11. Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei n. 11.441/07, basta a simples declaração de pobreza subscrita pelos interessados, com firma reconhecida, de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
Art. 12. Tal declaração será arquivada em pastas individualizadas, obedecendo-se aos requisitos previstos no art. 751 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 13. Se houver dúvida fundada a respeito da veracidade da declaração de pobreza, poderá o titular da serventia suspender a lavratura do ato ou o registro e apresentará impugnação ao Juiz Corregedor Permanente que a processará na forma prevista no art. 4º, § 2º da Lei n. 1.060/50.
Art. 14. As averbações de separação e divórcio consensuais de beneficiários da Assistência Judiciária serão ressarcidas nos termos do art. 30 da Lei n. 3.003/2005 e os demais atos quando da edição de lei estadual.
Art. 15. É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441107, nelas constando seu nome e registro na OAB. Antes da lavratura do ato o Tabelião deverá consultar a lista disponibilizada no website da OAB/MS para verificar se o advogado não está incluído entre os “suspensos” ou “excluídos” dos quadros de sua entidade.
Art. 16. É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança.
Art. 17. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 18. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n. 11.441/2007 no Livro “E” de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais. Entretanto a Corregedoria-Geral de Justiça editou provimento instituindo a “Central de Registro de Escrituras de Separações, Divórcios, Inventários e Testamentos”, criando um banco de dados destinado à concentrar informações destas escrituras no âmbito estadual, a fim de facilitar a realização de busca centralizada pela internet, sem ônus para qualquer interessado.
Art. 19. Nas escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais, devem constar a nomeação e qualificação completa do(s) advogado(s) assistente(s), com menção ao número de registro e da secção da OAB.
 
 
 
Disposições Referentes ao Inventário e a Partilha
 
Art. 20. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
Art. 21. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
Art. 22. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados.
Art. 23. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
Art. 24. Apenas podem ser considerados como erros materiais:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento dos documentos apresentados para lavratura da escritura que constem arquivados, microfilmados ou gravados por processo eletrônico na serventia;
b) correção de mero cálculo matemático;
c) correção de dados referentes à descrição e caracterização de bens individuados na escritura; d) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante determinação judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.
Art. 25. Para as verbas previstas na Lei no 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.
Art. 26. Até a lavratura da escritura, o espólio será representado pelo administrador provisório (artigos 1.797 do CC e 985/986 do CPC), inclusive para reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando essa lavratura.
Art. 27. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Art. 28. Deve haver o arquivamento de certidão ou outro documento emitido pelo fisco, comprovando a regularidade do recolhimento do imposto, fazendo-se expressa indicação a respeito na escritura pública.
Art. 29. A gratuidade por assistência judiciária em escritura pública não isenta a parte do recolhimento de imposto de transmissão, que tem legislação própria a respeito do tema.
Art. 30. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
Art. 31. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.
Art. 32. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Art. 33. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança absolutamente capazes, estejam de acordo.
Art. 34. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).
Art. 35. Quanto aos bens, recomenda-se:
a) se imóveis, prova de domínio por certidão de propriedade atualizada;
b) se imóvel urbano, basta menção a sua localização e ao número da matrícula (art. 2º da Lei n. 7.433/85);
c) se imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação e menção na escritura do Certificado de Cadastro do INCRA e da prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos (art. 22, §§2º e 3º, da Lei 4947/66);
d) em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha;
e) imóvel com construção - ou aumento de área construída - sem prévia averbação no registro imobiliário: é recomendável a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para inventário e partilha;
f) imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio, de nome de rua, mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante;
g) se móvel, apresentar documento comprobatório de domínio e valor, se houver. Descrevê-los com os sinais característicos;
h) direitos e posse são suscetíveis de inventário e partilha e deve haver precisa indicação quanto à sua natureza, além de determinados e especificados;
i) semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e sinais distintivos;
j) dinheiro, jóias, objetos de ouro e prata e pedras preciosas serão indicados com especificação da qualidade, peso e importância;
k) ações e títulos também devem ter as devidas especificações;
l) dívidas ativas especificadas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nomes dos credores e devedores;
m) ônus incidentes sobre os imóveis não constituem impedimento para lavratura da escritura pública;
n) débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública;
o) a cada bem do espólio deverá constar o respectivo valor atribuído pelas partes, além do valor venal quando imóveis ou de pauta, quando móveis.
Art. 36. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
Art. 37. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de óbito do autor da herança;
b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
g) certidão negativa de tributos;
h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado;
i) certidão negativa conjunta da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 38. Além dos documentos relacionados no artigo anterior, o Tabelião deverá acessar o website tjms.jus.br e verificar na página da Corregedoria-Geral de Justiça, no campo denominado “Central de Registro de Escrituras” a inexistência de testamento, fazendo tal menção no corpo da escritura; havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial (CPC, art.982).
Art. 39. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
Art. 40. Os documentos apresentados, sem previsão de arquivamento em classificador específico, serão arquivados em classificador próprio de documentos de escrituras públicas de inventário e partilha.
Art. 41. Quando microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a obrigatoriedade de conservação no tabelionato.
Art. 42. A escritura publica deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por processo eletrônico.
Art. 43. Traslado da escritura pública deverá ser instruído com o documento comprobatório do recolhimento do ITCMD, com eventuais guias de outros recolhimentos de tributos, se houver, e de cópia dos documentos referidos no item 40, quando os originais não o acompanharem em virtude de serem microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.
Art. 44. É admissível o inventário com partilha parcial, embora vedada a sonegação de bens no rol inventariado, justificando-se a não inclusão do(s) bem(ns) arrolado(s) na partilha.
Art. 45. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
Art. 46. Não há restrição na aquisição, por sucessão legítima, de imóvel rural por estrangeiro (artigo 2º da Lei n. 5.709/71) e, portanto, desnecessária autorização do INCRA para lavratura de escritura pública de inventário e partilha, salvo quando o imóvel estiver situado em área considerada indispensável à segurança nacional, que depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (artigo 7º da Lei n. 5.709/71)
Art. 47. Há necessidade de emissão da DOI (Declaração de Operação Imobiliária).
Art. 48. No corpo da escritura deve haver menção de que “ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de terceiros”.
Art. 49. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
Art. 50. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
Art. 51. É admissível inventário negativo por escritura pública.
Art. 52. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Art. 53. Aplica-se a Lei n. 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
Art. 54. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual específica.
Art. 55. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
 
Disposições Comuns a Separação e Divórcio Consensuais
 
Art. 56. Recomenda-se que o Tabelião disponibilize uma sala ou um ambiente reservado e discreto para atendimento das partes em escrituras de separação e divórcio consensuais.
Art. 57. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:
a) certidão de casamento;
b) documento de identidade oficial e CPF/MF;
c) pacto antenupcial, se houver;
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
Art. 58. Antes da lavratura da escritura o Tabelião deverá acessar o website tjms.jus.br e verificar na página da Corregedoria-Geral de Justiça, no campo denominado “Central de Registro de Escrituras” a inexistência de escritura de separação ou divórcio envolvendo as mesmas partes, fazendo tal menção no corpo da escritura.
Art. 59. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Art. 60. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
Art. 61. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Art. 62. Procuração lavrada no exterior poderá ter prazo de validade de até noventa dias.
Art. 63. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.
Art. 64. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Art. 65. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
Art. 66. Tanto na separação como no divórcio consensual por escritura pública, as partes que fizerem opção pela via extrajudicial, ficam obrigadas a partilhar os bens comuns, conforme as regras da nova lei, não podendo os cônjuges optar por não fazê-la ou fazê-la a posteriori ou informalmente, devendo socorrer à via judicial se não quiserem se sujeitar a esta exigência da Lei 11.441/2007. (Revogado pelo Provimento n. 1, de 20.1.09 – DJ-MS, de 22.1.09.)
Art. 67. A pensão alimentícia fixada em favor do consorte ou dos filhos maiores ou incapazes constarão da escritura pública, podendo as partes desistir, mas não renunciar aos alimentos (CC, arts. 1.704 e 1.707).
Art. 68. Havendo fixação, o tabelião deverá indicar a quem se destina a pensão alimentícia, o valor, a data e a forma de pagamento e no caso de assalariado, os alimentos deverão ser fixados em percentual da remuneração, estabelecendo-se o desconto em folha de pagamento.
Art. 69. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
Art. 70. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
Art. 71. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento e no registro de imóveis da situação do imóvel partilhado, para as averbações devidas.
Art. 72. Ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores (v.g. guarda, visitas, alimentos), não poderá ser lavrada escritura pública de separação ou divórcio consensuais.
Art. 73. O tabelião deverá constar da escritura pública as disposições relativas à manutenção do nome de casado ou o retorno ao nome de solteiro, podendo as partes optar por manter os nomes de casados.
Art. 74. Havendo divergência sobre a manutenção ou o retorno do nome de solteiro, o tabelião não poderá lavrar a escritura que pressupõe existência de consenso.
Art. 75. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.
Art. 76. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.
 
Disposições Referentes à Separação Consensual
 
Art. 77. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:
a) um ano de casamento;
b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas;
c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e
d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
Art. 78. Não se admite separação de corpos consensual por escritura pública.
Art. 79. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 80. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve:
a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento e no registro de imóveis da situação do imóvel partilhado, para a averbação devida;
b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e
c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.
Art. 81. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.
Art. 82. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.
Art. 83. Em escritura pública de restabelecimento deve constar expressamente que em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens (artigo 1.577, parágrafo único, do CC).
Art. 84. É admissível restabelecimento da sociedade conjugal por procuração, se por instrumento público e com poderes especiais.
 
Disposições Referentes ao Divórcio Consensual
 
Art. 85. A Lei n. 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 86. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto.
Art. 87. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de, pelo menos uma testemunha, que consignará no corpo da própria escritura pública.
Art. 88. Não se admitirá como testemunhas as pessoas elencadas no art. 228 do Código Civil, tampouco funcionários da serventia e a testemunha que tiver parentesco com qualquer dos cônjuges, a não ser que não exista outra (art. 228 do Código Civil c.c. Art. 405, § 2º, inciso I e § 4º do CPC).
Art. 89. É admissível a conversão da separação em divórcio por procuração, se por instrumento público e com poderes especiais.
Art. 90. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.
Art. 91. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
Art. 92. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
Art. 93. Este Provimento entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Campo Grande, 12 de maio de 2008.
 
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça.
 
 
_________________________
a Art. 31. Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens.
b Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
c “Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento”.
d “Art. 52. A Lei n. 11.441/07, permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento”.
 
 
DJ-MS-08(1730):4-6, 15.5.08.
PROVIMENTO N. 11, DE 12 DE MAIO DE 2.008.
 
 
Dispõe sobre a aplicação da Lei n. 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.
 
 
O DESEMBARGADOR DIVONCIR SCHREINER MARAN, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias e pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
CONSIDERANDOo advento da Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2.007 que alterou os arts. 982, 983 e 1031 e acrescentou o art. 1.124-A ao Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais pela via administrativa;
CONSIDERANDOque os serviços de Notas e de Registro são responsáveis pela organização técnica e administrativa destinadas a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos decorrentes da aplicação da nova lei;
CONSIDERANDOa necessidade de regular, disciplinar e uniformizar o procedimento a ser adotado pelos notários;
CONSIDERANDOas disposições constantes da Resolução n. 35, de 24 de abril de 2.007 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDOo parecer emitido e homologado nos autos n. 126.122.0001/2007.
 
RESOLVE:
 
Das Escrituras de Separação, Divórcio e Inventário.
Disposições de Caráter Geral
 
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei n. 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. l0 da Lei n. 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 20 da citada lei.
Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei n. 10.169, de 2000, art. 3°, inciso II).
Art. 6º Enquanto não houver previsão específica dos novos atos notariais e de registro nas Tabelas anexas à Lei Estadual n. 3.003/2005, a cobrança dos emolumentos deverá ser feita em caráter provisório, tendo por base de cálculo as tabelas que integram a lei estadual de emolumentos, pelo critério “escritura sem valor declarado” quando não existir bens partilháveis, e pelo critério “escritura com valor declarado”, quando houver partilha, considerado o valor do patrimônio envolvido declarado pelos interessados.
Art. 7º Havendo bens partilháveis, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal (art. 6º e 8º da Lei n. 3.003/2005). Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente.
Art. 8º O mesmo critério será adotado em relação aos bens móveis, cujo valor será declarado pelos interessados prevalecendo, contudo, a base de cálculo de maior expressão econômica, desde que amparada em pauta fiscal.
Art. 9º Se o valor declarado pelas partes estiver em desacordo com a Lei Estadual n. 3.003/2005, ou em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado dos bens partilháveis, poderá o titular da serventia impugná-lo, mediante requerimento ao Juiz Corregedor Permanente que será processada na forma prevista no art. 8º, § 3º do citado diploma legal.
Art. 10. A gratuidade prevista na Lei n. 11.441/07 compreende a lavratura e o registro das escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Art. 11. Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei n. 11.441/07, basta a simples declaração de pobreza subscrita pelos interessados, com firma reconhecida, de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
Art. 12. Tal declaração será arquivada em pastas individualizadas, obedecendo-se aos requisitos previstos no art. 751 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 13. Se houver dúvida fundada a respeito da veracidade da declaração de pobreza, poderá o titular da serventia suspender a lavratura do ato ou o registro e apresentará impugnação ao Juiz Corregedor Permanente que a processará na forma prevista no art. 4º, § 2º da Lei n. 1.060/50.
Art. 14. As averbações de separação e divórcio consensuais de beneficiários da Assistência Judiciária serão ressarcidas nos termos do art. 30 da Lei n. 3.003/2005 e os demais atos quando da edição de lei estadual.
Art. 15. É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441107, nelas constando seu nome e registro na OAB. Antes da lavratura do ato o Tabelião deverá consultar a lista disponibilizada no website da OAB/MS para verificar se o advogado não está incluído entre os “suspensos” ou “excluídos” dos quadros de sua entidade.
Art. 16. É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança.
Art. 17. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 18. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n. 11.441/2007 no Livro “E” de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais. Entretanto a Corregedoria-Geral de Justiça editou provimento instituindo a “Central de Registro de Escrituras de Separações, Divórcios, Inventários e Testamentos”, criando um banco de dados destinado à concentrar informações destas escrituras no âmbito estadual, a fim de facilitar a realização de busca centralizada pela internet, sem ônus para qualquer interessado.
Art. 19. Nas escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais, devem constar a nomeação e qualificação completa do(s) advogado(s) assistente(s), com menção ao número de registro e da secção da OAB.
 
 
 
Disposições Referentes ao Inventário e a Partilha
 
Art. 20. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
Art. 21. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
Art. 22. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados.
Art. 23. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
Art. 24. Apenas podem ser considerados como erros materiais:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento dos documentos apresentados para lavratura da escritura que constem arquivados, microfilmados ou gravados por processo eletrônico na serventia;
b) correção de mero cálculo matemático;
c) correção de dados referentes à descrição e caracterização de bens individuados na escritura; d) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante determinação judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.
Art. 25. Para as verbas previstas na Lei no 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.
Art. 26. Até a lavratura da escritura, o espólio será representado pelo administrador provisório (artigos 1.797 do CC e 985/986 do CPC), inclusive para reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando essa lavratura.
Art. 27. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Art. 28. Deve haver o arquivamento de certidão ou outro documento emitido pelo fisco, comprovando a regularidade do recolhimento do imposto, fazendo-se expressa indicação a respeito na escritura pública.
Art. 29. A gratuidade por assistência judiciária em escritura pública não isenta a parte do recolhimento de imposto de transmissão, que tem legislação própria a respeito do tema.
Art. 30. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
Art. 31. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.
Art. 32. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Art. 33. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança absolutamente capazes, estejam de acordo.
Art. 34. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).
Art. 35. Quanto aos bens, recomenda-se:
a) se imóveis, prova de domínio por certidão de propriedade atualizada;
b) se imóvel urbano, basta menção a sua localização e ao número da matrícula (art. 2º da Lei n. 7.433/85);
c) se imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação e menção na escritura do Certificado de Cadastro do INCRA e da prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos (art. 22, §§2º e 3º, da Lei 4947/66);
d) em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha;
e) imóvel com construção - ou aumento de área construída - sem prévia averbação no registro imobiliário: é recomendável a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para inventário e partilha;
f) imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio, de nome de rua, mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante;
g) se móvel, apresentar documento comprobatório de domínio e valor, se houver. Descrevê-los com os sinais característicos;
h) direitos e posse são suscetíveis de inventário e partilha e deve haver precisa indicação quanto à sua natureza, além de determinados e especificados;
i) semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e sinais distintivos;
j) dinheiro, jóias, objetos de ouro e prata e pedras preciosas serão indicados com especificação da qualidade, peso e importância;
k) ações e títulos também devem ter as devidas especificações;
l) dívidas ativas especificadas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nomes dos credores e devedores;
m) ônus incidentes sobre os imóveis não constituem impedimento para lavratura da escritura pública;
n) débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública;
o) a cada bem do espólio deverá constar o respectivo valor atribuído pelas partes, além do valor venal quando imóveis ou de pauta, quando móveis.
Art. 36. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
Art. 37. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de óbito do autor da herança;
b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
g) certidão negativa de tributos;
h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado;
i) certidão negativa conjunta da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 38. Além dos documentos relacionados no artigo anterior, o Tabelião deverá acessar o website tjms.jus.br e verificar na página da Corregedoria-Geral de Justiça, no campo denominado “Central de Registro de Escrituras” a inexistência de testamento, fazendo tal menção no corpo da escritura; havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial (CPC, art.982).
Art. 39. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
Art. 40. Os documentos apresentados, sem previsão de arquivamento em classificador específico, serão arquivados em classificador próprio de documentos de escrituras públicas de inventário e partilha.
Art. 41. Quando microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a obrigatoriedade de conservação no tabelionato.
Art. 42. A escritura publica deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por processo eletrônico.
Art. 43. Traslado da escritura pública deverá ser instruído com o documento comprobatório do recolhimento do ITCMD, com eventuais guias de outros recolhimentos de tributos, se houver, e de cópia dos documentos referidos no item 40, quando os originais não o acompanharem em virtude de serem microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.
Art. 44. É admissível o inventário com partilha parcial, embora vedada a sonegação de bens no rol inventariado, justificando-se a não inclusão do(s) bem(ns) arrolado(s) na partilha.
Art. 45. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
Art. 46. Não há restrição na aquisição, por sucessão legítima, de imóvel rural por estrangeiro (artigo 2º da Lei n. 5.709/71) e, portanto, desnecessária autorização do INCRA para lavratura de escritura pública de inventário e partilha, salvo quando o imóvel estiver situado em área considerada indispensável à segurança nacional, que depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (artigo 7º da Lei n. 5.709/71)
Art. 47. Há necessidade de emissão da DOI (Declaração de Operação Imobiliária).
Art. 48. No corpo da escritura deve haver menção de que “ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de terceiros”.
Art. 49. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
Art. 50. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
Art. 51. É admissível inventário negativo por escritura pública.
Art. 52. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Art. 53. Aplica-se a Lei n. 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
Art. 54. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual específica.
Art. 55. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
 
Disposições Comuns a Separação e Divórcio Consensuais
 
Art. 56. Recomenda-se que o Tabelião disponibilize uma sala ou um ambiente reservado e discreto para atendimento das partes em escrituras de separação e divórcio consensuais.
Art. 57. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:
a) certidão de casamento;
b) documento de identidade oficial e CPF/MF;
c) pacto antenupcial, se houver;
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
Art. 58. Antes da lavratura da escritura o Tabelião deverá acessar o website tjms.jus.br e verificar na página da Corregedoria-Geral de Justiça, no campo denominado “Central de Registro de Escrituras” a inexistência de escritura de separação ou divórcio envolvendo as mesmas partes, fazendo tal menção no corpo da escritura.
Art. 59. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Art. 60. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
Art. 61. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Art. 62. Procuração lavrada no exterior poderá ter prazo de validade de até noventa dias.
Art. 63. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.
Art. 64. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Art. 65. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
Art. 66. Tanto na separação como no divórcio consensual por escritura pública, as partes que fizerem opção pela via extrajudicial, ficam obrigadas a partilhar os bens comuns, conforme as regras da nova lei, não podendo os cônjuges optar por não fazê-la ou fazê-la a posteriori ou informalmente, devendo socorrer à via judicial se não quiserem se sujeitar a esta exigência da Lei 11.441/2007. (Revogado pelo Provimento n. 1, de 20.1.09 – DJ-MS, de 22.1.09.)
Art. 67. A pensão alimentícia fixada em favor do consorte ou dos filhos maiores ou incapazes constarão da escritura pública, podendo as partes desistir, mas não renunciar aos alimentos (CC, arts. 1.704 e 1.707).
Art. 68. Havendo fixação, o tabelião deverá indicar a quem se destina a pensão alimentícia, o valor, a data e a forma de pagamento e no caso de assalariado, os alimentos deverão ser fixados em percentual da remuneração, estabelecendo-se o desconto em folha de pagamento.
Art. 69. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
Art. 70. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
Art. 71. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento e no registro de imóveis da situação do imóvel partilhado, para as averbações devidas.
Art. 72. Ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores (v.g. guarda, visitas, alimentos), não poderá ser lavrada escritura pública de separação ou divórcio consensuais.
Art. 73. O tabelião deverá constar da escritura pública as disposições relativas à manutenção do nome de casado ou o retorno ao nome de solteiro, podendo as partes optar por manter os nomes de casados.
Art. 74. Havendo divergência sobre a manutenção ou o retorno do nome de solteiro, o tabelião não poderá lavrar a escritura que pressupõe existência de consenso.
Art. 75. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.
Art. 76. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.
 
Disposições Referentes à Separação Consensual
 
Art. 77. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:
a) um ano de casamento;
b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas;
c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e
d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
Art. 78. Não se admite separação de corpos consensual por escritura pública.
Art. 79. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 80. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve:
a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento e no registro de imóveis da situação do imóvel partilhado, para a averbação devida;
b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e
c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.
Art. 81. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.
Art. 82. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.
Art. 83. Em escritura pública de restabelecimento deve constar expressamente que em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens (artigo 1.577, parágrafo único, do CC).
Art. 84. É admissível restabelecimento da sociedade conjugal por procuração, se por instrumento público e com poderes especiais.
 
Disposições Referentes ao Divórcio Consensual
 
Art. 85. A Lei n. 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 86. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto.
Art. 87. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de, pelo menos uma testemunha, que consignará no corpo da própria escritura pública.
Art. 88. Não se admitirá como testemunhas as pessoas elencadas no art. 228 do Código Civil, tampouco funcionários da serventia e a testemunha que tiver parentesco com qualquer dos cônjuges, a não ser que não exista outra (art. 228 do Código Civil c.c. Art. 405, § 2º, inciso I e § 4º do CPC).
Art. 89. É admissível a conversão da separação em divórcio por procuração, se por instrumento público e com poderes especiais.
Art. 90. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.
Art. 91. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
Art. 92. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
Art. 93. Este Provimento entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Campo Grande, 12 de maio de 2008.
 
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça.
 
 
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a Art. 31. Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens.
b Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
c “Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento”.
d “Art. 52. A Lei n. 11.441/07, permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento”.
 
 
DJ-MS-08(1730):4-6, 15.5.08.