PROVIMENTO N. 14, DE 10 DE JULHO DE 2008.
 
 
Institui o sistema de estenotipia informatizada para registro fonográfico das audiências.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 169, incisos XX VIII e XX IX, e 284, inciso IV e § 6º, do regimento interno do Tribunal de Justiça, e,
CONSIDERANDO que o artigo 170 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, admite o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de qualquer outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal;
CONSIDERANDO que todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, conforme artigo 154, § 2º, do CPC;
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir rapidez e segurança na realização dos interrogatórios e inquirição de testemunhas;
CONSIDERANDO o elevado número de audiências anualmente realizadas, bem como o crescente número de demandas;
CONSIDERANDO o desgaste físico e mental que a oitiva de elevado número de pessoas acarreta aos funcionários e juízes envolvidos na realização do ato;
CONSIDERANDOque registro de depoimentos pelo sistema de estenotipia informatizada oferece segurança e permite a conferência dos áudios com a transcrição dos depoimentos;
 
RESOLVE;
 
Art. 1º O sistema de registro fonográfico de audiências será realizado mediante utilização de um computador, com programa de gravação interligado a aparelhagem de som com microfones, e consistirá no registro dos interrogatórios e dos depoimentos em arquivos de áudio, os quais serão transmitidos, ao final de cada audiência, para a empresa contratada que efetuará a transcrição em documento no formato “.doc”.
Art. 2º Antes do início dos trabalhos, o Juiz, presidente do ato, esclarecerá aos presentes a forma pela qual, serão registrados os depoimentos.
Parágrafo único.Cabe ao magistrado zelar pelo bom uso do sistema, efetuando a gravação apenas do que for necessário, interrompendo-a gravação quando o assunto abordado em discussão não guardar correspondência com o processo, ou, ainda, em pausas efetuadas entre um depoimento, interrogatório ou sustentação oral e outro.
Art. 3º Deverá constar em ata que os depoimentos foram registrados pelo sistema de estenotipia informatizada e que o prazo processual subseqüente fluirá, automaticamente, após o decurso do prazo para juntada das transcrições.
Parágrafo único. O réu ou a testemunha assinará termo de comparecimento, onde constará sua qualificação e as advertências legais, ou a razão pela qual deixou de prestar o compromisso legal.
Art. 4º As transcrições devem ser juntadas aos autos em até setenta e duas horas, contadas da realização da audiência, podendo as partes, dentro das quarenta e oito horas seguintes, apontar em petição escrita qualquer discordância entre a transcrição e o depoimento, sob pena de preclusão.
§ 1ºA transcrição registrará as perguntas formuladas e as respostas dadas pelos depoentes, identificando-se um e outro.
§ 2º Diariamente, mediante uso de senha pessoal e exclusiva, o servidor designado pelo Juiz, deverá acessar a pasta de arquivos de textos recebidos da empresa contratada, com a finalidade de controlar o prazo estipulado para entrega da transcrição; verificará existência de erro na transcrição e/ou formatação do documento e procederá sua juntada aos autos.
§ 3º Deverá ser lançada a movimentação “juntada de documento” no Sistema de Automação do Judiciário de Primeiro Grau – SAJ/PG, anotando-se no campo “complemento” que se procedeu a juntada das transcrições e os nomes dos depoentes.
§ 4º Caso a transcrição trate de sentença proferida em audiência, deverá ser lançada no SAJ/PG com a movimentação “sentença prolatada”, vinculando-se o documento a fim de possibilitar o acesso pela rede mundial de computadores.
§ 5º Constatada a existência de erro na transcrição ou na formatação do documento, o texto será devolvido por meio eletrônico à empresa contratada para efetuar as correções devidas.
Art. 5º Havendo impugnação quanto ao teor da transcrição, o Juiz designará dia e hora para que a gravação seja ouvida, intimando-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público e as partes, na pessoa de seu defensor, por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico; exceto quando assistidas pela Defensoria Pública, cuja intimação será sempre pessoal.
§ 1º A impugnação do teor da transcrição suspenderá o curso dos prazos processuais.
§ 2º Depois da audição da gravação, será lavrado termo, assinado pelos presentes, em que se registrará as observações pertinentes, resolvendo-se, de plano, quanto à impugnação oposta.
§ 3º Constatada falha na gravação ou na cópia de segurança ou deficiência quanto à percepção do registro, poderá ser designada audiência de reinquirição.
§ 4º Sendo improcedente a impugnação, registrar-se-á, no ato respectivo, a confirmação da transcrição.
§ 5º Se o advogado, dativo ou constituído, regularmente intimado para o ato, não comparecer, o Juiz nomeará defensor “ad hoc” para acompanhar a audição da gravação.
Art. 6º Proferida decisão em audiência, consignar-se-á em ata que o prazo recursal fluirá automaticamente após o término do prazo para juntada da transcrição.
Art. 7º O não comparecimento do advogado, constituído ou nomeado, à audiência, na qual os interrogatórios e depoimentos forem colhidos pelo sistema de estenotipia informatizada, não acarretará nova intimação para os prazos referidos nos artigos 3º e 4º, caput deste Provimento.
Art. 8º Os arquivos de áudio permanecerão armazenados em meio físico, pelo Cartório Judicial, até o decurso do prazo para a impugnação da transcrição.
Art. 9º A Secretaria do Juízo poderá fornecer, à parte ou ao seu defensor, que assim o requerer, cópia da transcrição de depoimento e do respectivo arquivo de áudio.
Art. 10. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
 
Campo Grande, 10 de julho de 2008.
 
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJ-MS-08(1768):3-4, 11.7.08.