PROVIMENTO N. 22, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

(Revogado pelo art. 17 do Provimento n. 105, de 26.5.2004 – DJMS, de 28.5.2014.)

 
 
Dispõe sobre recebimento, distribuição, processamento e arquivamento dos pedidos de natureza cautelar, em matéria criminal, formulados em procedimentos investigatórios e/ou no curso da instrução processual penal no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no artigo 51, parágrafo segundo, e no artigo 58, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 59, de 9 de setembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar aos Magistrados com competência criminal, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, condições de decidir com maior independência e segurança;
CONSIDERANDO a obrigação do Poder Judiciário de apreciar com presteza e eficiência as medidas cautelares pleiteadas em todo o território sul-mato-grossense;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de preservar o sigilo das investigações realizadas e das informações colhidas, bem como a eficácia da instrução processual;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos instaurados em decorrência de pedidos de natureza cautelar, em matéria criminal, formulados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, com vista a torná-los mais seguros e confiáveis;
CONSIDERANDO, ainda, o Parecer n. 059/2008, emitido pelo Juiz Auxiliar Ricardo Gomes Façanha, nos Autos n. 2008.960235-7, o qual originou o Provimento-CSM n. 162, de 17 de novembro de 2008, que designou Juízes de Direito da Comarca de Campo Grande para atenderem aos pedidos de natureza cautelar em matéria criminal formulados pelos órgãos de combate às organizações criminosas e disciplinou o processamento destes;
 
RESOLVE:
 
Capítulo Único
Do Procedimento-Padrão
Seção I
Da Distribuição e do Encaminhamento dos Pedidos
 
Art. 1º As rotinas de distribuição, registro e processamento das medidas cautelares de caráter sigiloso, em matéria criminal, pleiteadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, observarão disciplina própria, na forma do disposto neste Provimento.
Art. 2º Os pedidos de natureza cautelar, em matéria criminal, formulados em sede de investigação criminal e/ou instrução processual penal serão encaminhados à Distribuição da respectiva Comarca, em envelope lacrado contendo o pedido e documentos necessários.
Art. 3º Na parte exterior do envelope a que se refere o artigo anterior, será colada folha de rosto contendo somente as seguintes informações:
I – “medida cautelar sigilosa”;
II – delegacia de origem ou órgão do Ministério Público;
III – comarca de origem da medida; e
IV – eventual existência de conexão.
Art. 4º É vedada a indicação do nome do requerido, da natureza da medida ou qualquer outra anotação na folha de rosto mencionada no artigo 3°.
Art. 5º Outro envelope menor, também lacrado, contendo em seu interior apenas o número e o ano do procedimento investigatório ou do inquérito policial deverá ser anexado ao envelope lacrado referido no artigo 3°.
Art. 6º É vedado ao Distribuidor e ao Plantão Judiciário receber os envelopes que não estejam devidamente lacrados na forma prevista nos artigos 3° e 5° deste Provimento.
Art. 7º Na Comarca de Campo Grande – MS, os pedidos formulados pelos órgãos de combate às organizações criminosas, enumerados no artigo 1º do Provimento-CSM n. 162, de 17 de novembro de 2008, deverão, por exceção, ser encaminhados ao Magistrado que estiver exercendo a função de Juiz Coordenador, observadas, no que couber, as demais regras previstas nesta Seção.
§ 1º Recebidos os envelopes, o Juiz Coordenador, ou servidor por ele autorizado, procederá ao cadastro prévio do pedido no respectivo livro de controle de medidas cautelares em matéria criminal, a que se refere o Provimento-CSM n. 162, de 17 de novembro de 2008, no qual constarão as seguintes informações:
I – número do pedido, consoante ordem cronológica de recebimento;
II – data e hora do recebimento do pedido;
III – delegacia de origem ou órgão do Ministério Público;
IV – nome do Magistrado destinatário do pedido, observada a escala a que se refere o parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento-CSM n. 162, de 17 de novembro de 2008;
V – data e hora da remessa do pedido ao Juiz competente;
VI – data e hora do recebimento no Juízo competente;
VII – assinatura e nome legível do Juiz, ou servidor por ele autorizado, que receber o pedido.
§ 2º Feito o cadastro prévio no livro, o Juiz Coordenador, ou servidor por ele autorizado, deverá anotar a numeração constante do livro em ambos os envelopes.
§ 3º Tomadas essas providências, o envelope maior será remetido ao Juiz competente, enquanto o envelope menor será encaminhado à Distribuição, com cópia da folha de rosto que acompanhou o envelope maior.
§ 4º É vedado o rompimento do lacre de ambos os envelopes pelo Juiz Coordenador e/ou por qualquer servidor que participar do cadastramento prévio.
 
Seção II
Da Rotina de Recebimento dos Envelopes pela Serventia
 
Art. 8º Recebidos os envelopes e conferidos os lacres, o responsável pela Distribuição ou, na sua ausência, o seu substituto, abrirá o envelope menor e efetuará a distribuição, cadastrando no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ – apenas o número do procedimento investigatório ou do inquérito policial e a delegacia ou o órgão do Ministério Público de origem.
Art. 9º A autenticação da distribuição será realizada na folha de rosto do envelope mencionado no artigo 3°.
Art. 10. Feita a distribuição por meio do Sistema de Automação do Judiciário – SAJ –, a medida cautelar sigilosa, contida no envelope maior, será remetida ao Juízo competente, imediatamente, sem violação do lacre.
§ 1º Recebido o envelope lacrado pela serventia do Juízo competente, somente o Diretor de Cartório ou o responsável pela autuação do expediente e pelo registro dos atos processuais, previamente autorizado pelo Magistrado, poderá abrir o envelope e fazer conclusão para apreciação do pedido.
§ 2º É vedado o lançamento no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ –de qualquer informação que possa identificar a natureza da medida pleiteada,a pessoa investigada e/ou os fatos objeto da investigação ou, ainda, que possa prejudicar sua eficácia, sendo permitido, após a distribuição, apenas o registro das movimentações processuais ocorridas no procedimento.
Art. 11. Nos casos de extrema urgência, o pedido contido no envelope maior poderá ser remetido diretamente ao Juiz competente ou de plantão, enquanto o envelope menor deverá ser remetido posteriormente à Distribuição, acompanhado de cópia da folha de rosto que acompanhou o envelope maior, a fim de ser distribuído o pedido na forma do artigo 8º deste Provimento.
Art. 12. Na Comarca de Campo Grande – MS, os pedidos formulados pelos órgãos de combate às organizações criminosas, enumerados no artigo 1º do Provimento-CSM N. 162, de 17 de novembro de 2008, serão distribuídos após o cadastro prévio da medida pelo Juiz Coordenador, observando-se as regras especiais contidas no artigo 7º deste Provimento, bem como as regras gerais previstas nesta Seção.
Parágrafo único. Mesmo em caso de extrema urgência é imprescindível que o pedido seja previamente remetido ao Juiz Coordenador, o qual terá como substituto, em caso de necessidade, o Magistrado que lhe iria suceder nessa função e assim sucessivamente.
 
Seção III
Do Cumprimento e Processamento das Medidas
 
Art. 13. Havendo necessidade de expedição de ofício para cumprimento de medida eventualmente concedida, este deverá atender, no que couber, ao artigo 11 da Resolução n. 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça e à forma padronizada por esse órgão, cujos modelos podem ser extraídos de seu sítio eletrônico.
§ 1º Se a ordem for dirigida a outras instituições, prestadoras e/ou cessionárias de serviço público e/ou a terceiro de modo geral, esta deverá ser transmitida por meio de ofício, com exceção dos casos em que for possível o cumprimento por meio de mandado judicial, que deverá ser entregue pessoalmente à autoridade policial responsável pela investigação, ou a servidor expressamente autorizado, que dará recibo informando data e hora do recebimento, bem como seu nome completo e o cargo, emprego ou função exercida.
§ 2º Igual procedimento deverá ser adotado pela autoridade policial responsável pela investigação, ou por servidor expressamente autorizado, no momento da entrega da ordem.
Art. 14. Após o cumprimento das medidas cautelares eventualmente deferidas, caberá ao Ministério Público informar ao Juiz que delas conheceu se foi ou não oferecida denúncia, de modo a possibilitar, em caso afirmativo, a remessa dos autos ao Juiz competente ou, em caso negativo, para autorizar o arquivamento do procedimento no próprio Juízo e, se for o caso, possibilitar a inutilização da prova, nas hipóteses previstas em lei.
 
Seção IV
Das Medidas Apreciadas pelo Plantão Judiciário
 
Art. 15. As medidas cautelares sigilosas apreciadas durante o Plantão Judiciário, deferidas ou indeferidas, deverão ser encaminhadas após a cessação deste ao serviço de Distribuição do respectivo Juízo competente, devidamente lacradas.
§ 1º Na Ata do Plantão Judiciário constará apenas a existência da distribuição de “medida cautelar sigilosa”, sem qualquer outra referência, não sendo arquivado no Plantão Judiciário nenhum ato referente à medida.
Seção V
Do Transporte de Autos no Âmbito do Poder Judiciário
 
Art. 16. O transporte dos autos nas unidades do Poder Judiciário deverá atender à seguinte rotina:
I – serão os autos acondicionados em envelopes duplos;
II – no envelope externo não constará nenhuma indicação do caráter sigiloso ou do teor do documento;
III – no envelope interno serão apostos o nome do destinatário e a indicação de sigilo ou segredo de justiça, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;
IV – o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo do documento; e
V – o transporte e a entrega de processo sigiloso ou em segredo de justiça serão efetuados preferencialmente por servidor autorizado.
 
Seção VI
Da Obrigação de Sigilo e da Responsabilidade dos Agentes Públicos
 
Art. 17. No recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos sigilosos, as unidades do Poder Judiciário deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta norma, sendo os servidores responsáveis pelos seus atos na forma da lei.
Parágrafo único. No caso de violação de sigilo de que trata esta Resolução, o magistrado responsável pelo deferimento da medida determinará a imediata apuração dos fatos.
Art. 18. Não será permitido ao Magistrado e ao servidor fornecer nenhuma informação, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos contidos em processos ou inquéritos sigilosos, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação pertinente.
 
Seção VII
Das Disposições Finais e Transitórias
 
Art. 19. A Corregedoria-Geral de Justiça, em conjunto com a Secretaria de Informática, avaliará, a depender da necessidade e conveniência, a possibilidade de informatizar o processamento preliminar dos pedidos de medida cautelar em matéria criminal formulados pelos órgãos de combate às organizações criminosas, de modo a substituir o livro de que trata o artigo 2º do Provimento-CSM n. 162, de 17 de novembro de 2008, e simplificar a atuação do Juiz Coordenador.
Art. 20. A Corregedoria-Geral de Justiça avaliará, ainda, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a eficácia das medidas veiculadas neste Provimento, adotando, se for o caso, outras providências para o seu aperfeiçoamento.
Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, em especial para fins de conhecimento, mas obriga a sua observância a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Campo Grande, 21 de novembro de 2008.
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça.
 
 
DJ-MS-08(1860):4-5, 24.11.08.