PROVIMENTO Nº 25, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

 

Dispõe sobre a possibilidade de averbação dos contratos utilizados por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação para transmissão de seus direitos sobre o imóvel adquirido, sem a necessária intervenção do agente financiador - os chamados “contratos de gaveta”, nos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no artigo 51, parágrafo segundo, e no artigo 58, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a relevância social e jurídica dos denominados “contratos de gaveta”, modalidade de aquisição de imóvel difundida em todo país, que movimenta o mercado imobiliário e permite a muitos brasileiros obter a “casa própria”;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar e diminuir os diversos conflitos que decorrem dessa espécie de negócio jurídico, e ensejam a propositura de inúmeras ações judiciais, que abarrotam o Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que, não obstante o alcance social e a importância de tais acordos para a vida das pessoas por eles atingidas, o ordenamento jurídico não lhes atribui qualquer segurança para, ainda que minimamente, tutelar a transação;

CONSIDERANDO que os Tribunais pátrios vêm firmando entendimento no sentido de reconhecer como válido o ato de vontade manifestado entre o mutuário originário e o terceiro;

CONSIDERANDO a intenção do legislador de disciplinar essa situação, manifesta na promulgação da Lei nº 10.150/00, que expressamente autorizou a regularização dos “contratos de gaveta” firmados, sem a anuência do agente financeiro, entre o mutuário e o cessionário, até outubro de 1.996;

CONSIDERANDO que a ampla e adequada publicidade acerca da real situação do imóvel permite ao interessado no imóvel sopesar os prós e os contras do negócio que pretende entabular e tomar a posição que melhor lhe convier, evitando, assim, boa parte dos conflitos decorrentes do desconhecimento acerca da realidade fática do imóvel por terceiros de boa-fé;

CONSIDERANDO que a averbação tratada não tem caráter constitutivo de direito real, destinando-se tão somente a tornar pública a situação fática dos imóveis em questão, para ciência de todos e principalmente de eventuais adquirentes do bem;

CONSIDERANDO que, conforme a doutrina dominante, o rol estabelecido no art. 167, II, da Lei dos Registros Públicos, tem caráter meramente exemplificativo, admitindo outras hipóteses que não aquelas expressamente elencadas;

CONSIDERANDO, ainda, o Parecer nº 064/2008, emitido pelo Juiz Auxiliar Ricardo Gomes Façanha, nos Autos do Pedido de Providência nº 2008.960096-8;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam os serviços de registro imobiliário autorizados a lavrar a averbação de mera notícia dos contratos e respectivas transferências atinentes a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, os chamados “contratos de gaveta”, sejam eles de promessa de compra e venda, de cessão de direitos e obrigações, de compra e venda definitiva, ou de qualquer outra denominação, formalizados por instrumento público ou particular, sendo neste imprescindível que as assinaturas dos contratantes e testemunhas estejam com firmas reconhecidas, independentemente da concordância, comunicação prévia ou qualquer intervenção do agente financiador.

Parágrafo único. A averbação prevista no presente provimento não tem caráter constitutivo de direito real, tendo a finalidade precípua de dar conhecimento da existência do negócio jurídico envolvendo o bem, de forma que não substitui o futuro e indispensável registro da transferência da propriedade.

Art. 2º Caberá ao registrador, após conferida a validade formal do instrumento, nos termos deste provimento, proceder à averbação de mera notícia na matrícula do imóvel objeto da transação, fazendo constar a natureza do negócio entabulado, seu valor, a forma de pagamento e as condições nele estabelecidas, bem como os nomes dos adquirentes com as respectivas qualificações, devendo, ainda, em se tratando de instrumento particular, providenciar o arquivamento na serventia de uma via do contrato apresentado e outros documentos pertinentes ao negócio firmado.

Art. 3º À efetivação da averbação, deverá o registrador orientar-se consoante os princípios imobiliários da disponibilidade, da continuidade, da legalidade, da especialidade, entre outros, de modo a criar no fólio real um banco de dados que encerre atos geradores da segurança jurídica almejada.

Parágrafo único. Deverá o registrador, em obediência aos princípios imobiliários acima descritos, ater-se ao exame de dados que permitam suficiente identificação do imóvel e dos contratantes.

Art. 4º A averbação de mera notícia realizada conforme este provimento deverá conter, ao final do ato, a seguinte observação: “A presente averbação foi lavrada nos termos do Provimento nº 25/08 CGJ-MS, e não tem caráter constitutivo de direito real, destinando-se tão somente a dar conhecimento da existência do negócio jurídico envolvendo o imóvel, de modo que não substitui o futuro e indispensável registro da efetiva transferência da propriedade do bem, que far-se-á consoante o disposto nos artigos 5º e 6º do mencionado provimento.”

Parágrafo único. A observação supra deverá constar obrigatoriamente ao final de cada ato de averbação efetuado e das escrituras públicas de promessa de compra e venda, cessão de promessa e de negócios jurídicos, que contenham acordo de transmissão definitiva de propriedade e em que não haja a interveniência do agente financiador.

Art. 5º Os negócios jurídicos que versem sobre acordo de transmissão definitiva de propriedade, objetos da averbação prevista neste provimento, serão passíveis de registro confirmatório a ser realizado por meio de simples apresentação do termo de liberação da hipoteca ou documento equivalente, com a finalidade de constituir o direito de propriedade.

Art. 6º Os negócios jurídicos que contenham promessa de alienação deverão ser objeto de escritura definitiva assim que disponível o termo de liberação da hipoteca ou termo equivalente.

Art. 7º Os registradores deverão fiscalizar rigorosamente o recolhimento do imposto de transmissão (ITBI/ITCD) quando do registro da escritura pública de compra e venda ou da cessão da promessa.

Art. 8º É obrigatória a apresentação das certidões negativas exigidas por lei para a prática do ato de transmissão definitiva da propriedade (INSS e SRF).

Art. 9º Os emolumentos devidos para cada averbação realizada nos termos deste provimento serão cobrados segundo o valor expresso na Tabela III, item 1.1, do anexo à Lei Estadual nº 3.003, de 7 de junho de 2.005.

Art. 10. Os registradores comunicarão obrigatoriamente à Receita Federal cada ato averbado nos termos deste provimento, emitindo a respectiva DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), salvo se o negócio foi instrumentalizado via escritura pública e nela constar expressamente que referido documento foi enviado pelo tabelionato de notas.

Art. 11. As cauções averbadas nos contratos de financiamento, originalmente feitas em favor do Banco Nacional da Habitação ou da Caixa Econômica Federal, podem ser canceladas mesmo ausente o instrumento de liberação próprio, desde que tal cancelamento seja feito concomitantemente com a averbação do cancelamento da hipoteca.

Art. 12. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

 

Campo Grande, 03 de dezembro de 2008.

 

 

Divoncir Schreiner Maran

Corregedor-Geral de Justiça

 

 

DJMS-08(1871):3-4, 10.12.2008

PROVIMENTO Nº 25, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008.

(Revogado pelo Provimento nº 186, de 6.4.2018 – DJMS, de 10.4.2018.)

 

 

Dispõe sobre a possibilidade de averbação dos contratos utilizados por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação para transmissão de seus direitos sobre o imóvel adquirido, sem a necessária intervenção do agente financiador - os chamados “contratos de gaveta”, nos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no artigo 51, parágrafo segundo, e no artigo 58, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a relevância social e jurídica dos denominados “contratos de gaveta”, modalidade de aquisição de imóvel difundida em todo país, que movimenta o mercado imobiliário e permite a muitos brasileiros obter a “casa própria”;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar e diminuir os diversos conflitos que decorrem dessa espécie de negócio jurídico, e ensejam a propositura de inúmeras ações judiciais, que abarrotam o Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que, não obstante o alcance social e a importância de tais acordos para a vida das pessoas por eles atingidas, o ordenamento jurídico não lhes atribui qualquer segurança para, ainda que minimamente, tutelar a transação;

CONSIDERANDO que os Tribunais pátrios vêm firmando entendimento no sentido de reconhecer como válido o ato de vontade manifestado entre o mutuário originário e o terceiro;

CONSIDERANDO a intenção do legislador de disciplinar essa situação, manifesta na promulgação da Lei nº 10.150/00, que expressamente autorizou a regularização dos “contratos de gaveta” firmados, sem a anuência do agente financeiro, entre o mutuário e o cessionário, até outubro de 1.996;

CONSIDERANDO que a ampla e adequada publicidade acerca da real situação do imóvel permite ao interessado no imóvel sopesar os prós e os contras do negócio que pretende entabular e tomar a posição que melhor lhe convier, evitando, assim, boa parte dos conflitos decorrentes do desconhecimento acerca da realidade fática do imóvel por terceiros de boa-fé;

CONSIDERANDO que a averbação tratada não tem caráter constitutivo de direito real, destinando-se tão somente a tornar pública a situação fática dos imóveis em questão, para ciência de todos e principalmente de eventuais adquirentes do bem;

CONSIDERANDO que, conforme a doutrina dominante, o rol estabelecido no art. 167, II, da Lei dos Registros Públicos, tem caráter meramente exemplificativo, admitindo outras hipóteses que não aquelas expressamente elencadas;

CONSIDERANDO, ainda, o Parecer nº 064/2008, emitido pelo Juiz Auxiliar Ricardo Gomes Façanha, nos Autos do Pedido de Providência nº 2008.960096-8;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam os serviços de registro imobiliário autorizados a lavrar a averbação de mera notícia dos contratos e respectivas transferências atinentes a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, os chamados “contratos de gaveta”, sejam eles de promessa de compra e venda, de cessão de direitos e obrigações, de compra e venda definitiva, ou de qualquer outra denominação, formalizados por instrumento público ou particular, sendo neste imprescindível que as assinaturas dos contratantes e testemunhas estejam com firmas reconhecidas, independentemente da concordância, comunicação prévia ou qualquer intervenção do agente financiador.

Parágrafo único. A averbação prevista no presente provimento não tem caráter constitutivo de direito real, tendo a finalidade precípua de dar conhecimento da existência do negócio jurídico envolvendo o bem, de forma que não substitui o futuro e indispensável registro da transferência da propriedade.

§ 1º A averbação prevista no presente provimento não tem caráter constitutivo de direito real, tendo a finalidade precípua de dar conhecimento da existência do negócio jurídico envolvendo o bem, de forma que não substitui o futuro e indispensável registro da transferência da propriedade. (Renumerado pelo Provimento nº 7 de 19.2.2009 – DJMS, de 27.2.2009.)

§ 2º A averbação dos contratos atinentes a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH não substitui a notificação do credor sobre a transferência da dívida, nos termos do art. 303 do Código Civil. (Acrescentado pelo Provimento nº 7 de 19.2.2009 – DJMS, de 27.2.2009.)

Art. 2º Caberá ao registrador, após conferida a validade formal do instrumento, nos termos deste provimento, proceder à averbação de mera notícia na matrícula do imóvel objeto da transação, fazendo constar a natureza do negócio entabulado, seu valor, a forma de pagamento e as condições nele estabelecidas, bem como os nomes dos adquirentes com as respectivas qualificações, devendo, ainda, em se tratando de instrumento particular, providenciar o arquivamento na serventia de uma via do contrato apresentado e outros documentos pertinentes ao negócio firmado.

Art. 3º À efetivação da averbação, deverá o registrador orientar-se consoante os princípios imobiliários da disponibilidade, da continuidade, da legalidade, da especialidade, entre outros, de modo a criar no fólio real um banco de dados que encerre atos geradores da segurança jurídica almejada.

Parágrafo único. Deverá o registrador, em obediência aos princípios imobiliários acima descritos, ater-se ao exame de dados que permitam suficiente identificação do imóvel e dos contratantes.

Art. 4º A averbação de mera notícia realizada conforme este provimento deverá conter, ao final do ato, a seguinte observação: “A presente averbação foi lavrada nos termos do Provimento nº 25/08 CGJ-MS, e não tem caráter constitutivo de direito real, destinando-se tão somente a dar conhecimento da existência do negócio jurídico envolvendo o imóvel, de modo que não substitui o futuro e indispensável registro da efetiva transferência da propriedade do bem, que far-se-á consoante o disposto nos artigos 5º e 6º do mencionado provimento.”

Parágrafo único. A observação supra deverá constar obrigatoriamente ao final de cada ato de averbação efetuado e das escrituras públicas de promessa de compra e venda, cessão de promessa e de negócios jurídicos, que contenham acordo de transmissão definitiva de propriedade e em que não haja a interveniência do agente financiador.

Art. 5º Os negócios jurídicos que versem sobre acordo de transmissão definitiva de propriedade, objetos da averbação prevista neste provimento, serão passíveis de registro confirmatório a ser realizado por meio de simples apresentação do termo de liberação da hipoteca ou documento equivalente, com a finalidade de constituir o direito de propriedade.

Art. 6º Os negócios jurídicos que contenham promessa de alienação deverão ser objeto de escritura definitiva assim que disponível o termo de liberação da hipoteca ou termo equivalente.

Art. 7º Os registradores deverão fiscalizar rigorosamente o recolhimento do imposto de transmissão (ITBI/ITCD) quando do registro da escritura pública de compra e venda ou da cessão da promessa.

Art. 8º É obrigatória a apresentação das certidões negativas exigidas por lei para a prática do ato de transmissão definitiva da propriedade (INSS e SRF).

Art. 9º Os emolumentos devidos para cada averbação realizada nos termos deste provimento serão cobrados segundo o valor expresso na Tabela III, item 1.1, do anexo à Lei Estadual nº 3.003, de 7 de junho de 2.005.

Art. 10. Os registradores comunicarão obrigatoriamente à Receita Federal cada ato averbado nos termos deste provimento, emitindo a respectiva DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), salvo se o negócio foi instrumentalizado via escritura pública e nela constar expressamente que referido documento foi enviado pelo tabelionato de notas.

Art. 11. As cauções averbadas nos contratos de financiamento, originalmente feitas em favor do Banco Nacional da Habitação ou da Caixa Econômica Federal, podem ser canceladas mesmo ausente o instrumento de liberação próprio, desde que tal cancelamento seja feito concomitantemente com a averbação do cancelamento da hipoteca.

Art. 12. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

 

Campo Grande, 03 de dezembro de 2008.

 

 

Divoncir Schreiner Maran

Corregedor-Geral de Justiça

 

 

DJMS-08(1871):3-4, 10.12.2008

PROVIMENTO Nº 25, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008.

(Revogado pelo Provimento nº 186, de 6.4.2018 – DJMS, de 10.4.2018.)

 

 

Dispõe sobre a possibilidade de averbação dos contratos utilizados por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação para transmissão de seus direitos sobre o imóvel adquirido, sem a necessária intervenção do agente financiador - os chamados “contratos de gaveta”, nos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no artigo 51, parágrafo segundo, e no artigo 58, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a relevância social e jurídica dos denominados “contratos de gaveta”, modalidade de aquisição de imóvel difundida em todo país, que movimenta o mercado imobiliário e permite a muitos brasileiros obter a “casa própria”;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar e diminuir os diversos conflitos que decorrem dessa espécie de negócio jurídico, e ensejam a propositura de inúmeras ações judiciais, que abarrotam o Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que, não obstante o alcance social e a importância de tais acordos para a vida das pessoas por eles atingidas, o ordenamento jurídico não lhes atribui qualquer segurança para, ainda que minimamente, tutelar a transação;

CONSIDERANDO que os Tribunais pátrios vêm firmando entendimento no sentido de reconhecer como válido o ato de vontade manifestado entre o mutuário originário e o terceiro;

CONSIDERANDO a intenção do legislador de disciplinar essa situação, manifesta na promulgação da Lei nº 10.150/00, que expressamente autorizou a regularização dos “contratos de gaveta” firmados, sem a anuência do agente financeiro, entre o mutuário e o cessionário, até outubro de 1.996;

CONSIDERANDO que a ampla e adequada publicidade acerca da real situação do imóvel permite ao interessado no imóvel sopesar os prós e os contras do negócio que pretende entabular e tomar a posição que melhor lhe convier, evitando, assim, boa parte dos conflitos decorrentes do desconhecimento acerca da realidade fática do imóvel por terceiros de boa-fé;

CONSIDERANDO que a averbação tratada não tem caráter constitutivo de direito real, destinando-se tão somente a tornar pública a situação fática dos imóveis em questão, para ciência de todos e principalmente de eventuais adquirentes do bem;

CONSIDERANDO que, conforme a doutrina dominante, o rol estabelecido no art. 167, II, da Lei dos Registros Públicos, tem caráter meramente exemplificativo, admitindo outras hipóteses que não aquelas expressamente elencadas;

CONSIDERANDO, ainda, o Parecer nº 064/2008, emitido pelo Juiz Auxiliar Ricardo Gomes Façanha, nos Autos do Pedido de Providência nº 2008.960096-8;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam os serviços de registro imobiliário autorizados a lavrar a averbação de mera notícia dos contratos e respectivas transferências atinentes a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, os chamados “contratos de gaveta”, sejam eles de promessa de compra e venda, de cessão de direitos e obrigações, de compra e venda definitiva, ou de qualquer outra denominação, formalizados por instrumento público ou particular, sendo neste imprescindível que as assinaturas dos contratantes e testemunhas estejam com firmas reconhecidas, independentemente da concordância, comunicação prévia ou qualquer intervenção do agente financiador.

Parágrafo único. A averbação prevista no presente provimento não tem caráter constitutivo de direito real, tendo a finalidade precípua de dar conhecimento da existência do negócio jurídico envolvendo o bem, de forma que não substitui o futuro e indispensável registro da transferência da propriedade.

§ 1º A averbação prevista no presente provimento não tem caráter constitutivo de direito real, tendo a finalidade precípua de dar conhecimento da existência do negócio jurídico envolvendo o bem, de forma que não substitui o futuro e indispensável registro da transferência da propriedade. (Renumerado pelo Provimento nº 7 de 19.2.2009 – DJMS, de 27.2.2009.)

§ 2º A averbação dos contratos atinentes a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH não substitui a notificação do credor sobre a transferência da dívida, nos termos do art. 303 do Código Civil. (Acrescentado pelo Provimento nº 7 de 19.2.2009 – DJMS, de 27.2.2009.)

Art. 2º Caberá ao registrador, após conferida a validade formal do instrumento, nos termos deste provimento, proceder à averbação de mera notícia na matrícula do imóvel objeto da transação, fazendo constar a natureza do negócio entabulado, seu valor, a forma de pagamento e as condições nele estabelecidas, bem como os nomes dos adquirentes com as respectivas qualificações, devendo, ainda, em se tratando de instrumento particular, providenciar o arquivamento na serventia de uma via do contrato apresentado e outros documentos pertinentes ao negócio firmado.

Art. 3º À efetivação da averbação, deverá o registrador orientar-se consoante os princípios imobiliários da disponibilidade, da continuidade, da legalidade, da especialidade, entre outros, de modo a criar no fólio real um banco de dados que encerre atos geradores da segurança jurídica almejada.

Parágrafo único. Deverá o registrador, em obediência aos princípios imobiliários acima descritos, ater-se ao exame de dados que permitam suficiente identificação do imóvel e dos contratantes.

Art. 4º A averbação de mera notícia realizada conforme este provimento deverá conter, ao final do ato, a seguinte observação: “A presente averbação foi lavrada nos termos do Provimento nº 25/08 CGJ-MS, e não tem caráter constitutivo de direito real, destinando-se tão somente a dar conhecimento da existência do negócio jurídico envolvendo o imóvel, de modo que não substitui o futuro e indispensável registro da efetiva transferência da propriedade do bem, que far-se-á consoante o disposto nos artigos 5º e 6º do mencionado provimento.”

Parágrafo único. A observação supra deverá constar obrigatoriamente ao final de cada ato de averbação efetuado e das escrituras públicas de promessa de compra e venda, cessão de promessa e de negócios jurídicos, que contenham acordo de transmissão definitiva de propriedade e em que não haja a interveniência do agente financiador.

Art. 5º Os negócios jurídicos que versem sobre acordo de transmissão definitiva de propriedade, objetos da averbação prevista neste provimento, serão passíveis de registro confirmatório a ser realizado por meio de simples apresentação do termo de liberação da hipoteca ou documento equivalente, com a finalidade de constituir o direito de propriedade.

Art. 6º Os negócios jurídicos que contenham promessa de alienação deverão ser objeto de escritura definitiva assim que disponível o termo de liberação da hipoteca ou termo equivalente.

Art. 7º Os registradores deverão fiscalizar rigorosamente o recolhimento do imposto de transmissão (ITBI/ITCD) quando do registro da escritura pública de compra e venda ou da cessão da promessa.

Art. 8º É obrigatória a apresentação das certidões negativas exigidas por lei para a prática do ato de transmissão definitiva da propriedade (INSS e SRF).

Art. 9º Os emolumentos devidos para cada averbação realizada nos termos deste provimento serão cobrados segundo o valor expresso na Tabela III, item 1.1, do anexo à Lei Estadual nº 3.003, de 7 de junho de 2.005.

Art. 10. Os registradores comunicarão obrigatoriamente à Receita Federal cada ato averbado nos termos deste provimento, emitindo a respectiva DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), salvo se o negócio foi instrumentalizado via escritura pública e nela constar expressamente que referido documento foi enviado pelo tabelionato de notas.

Art. 11. As cauções averbadas nos contratos de financiamento, originalmente feitas em favor do Banco Nacional da Habitação ou da Caixa Econômica Federal, podem ser canceladas mesmo ausente o instrumento de liberação próprio, desde que tal cancelamento seja feito concomitantemente com a averbação do cancelamento da hipoteca.

Art. 12. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

 

Campo Grande, 03 de dezembro de 2008.

 

 

Divoncir Schreiner Maran

Corregedor-Geral de Justiça

 

 

DJMS-08(1871):3-4, 10.12.2008