PROVIMENTO N. 27, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.
 
 
Dispõe sobre a emissão, averbação e demais atos referentes à certidão comprobatória do ajuizamento da ação de execução, prevista no artigo 615-A do Código de Processo Civil.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no artigo 51, parágrafo segundo, e no artigo 58, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO a inserção do artigo 615-A no Código de Processo Civil pela Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006, a fim de possibilitar ao exeqüente obter, no ato da distribuição da ação executiva, certidão comprobatória do ajuizamento desta, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou qualquer outra medida cautelar análoga aplicável à execução;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos, bem como de atender à finalidade precípua da averbação premonitória, que é garantir maior publicidade acerca da existência da ação executiva, de modo a impedir a alienação ou oneração fraudulenta de bens do executado;
CONSIDERANDO, ainda, que o § 5º do artigo 615-A do Código de Processo Civil confere competência legislativa suplementar aos tribunais para regulamentar o procedimento dessa espécie de averbação;
CONSIDERANDO, por fim, que, conforme a doutrina dominante, o rol estabelecido no artigo 167, inciso II, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973) - que prevê diversas hipóteses de averbação - tem caráter meramente exemplificativo, admitindo outras hipóteses que não aquelas expressamente elencadas;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º O Cartório Distribuidor, mediante a comprovação do início da execução, do recolhimento das custas e do requerimento do exeqüente, expedirá certidão comprobatória do ajuizamento de execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou qualquer outra medida cautelar análoga aplicável à execução, que conterá:
I – os nomes das partes (exeqüente e executado);
II – a classe do processo, obedecida a Tabela Unificada de Classes do Poder Judiciário, criada pela Resolução n. 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;
III – o número dos autos;
IV – o valor do débito atualizado; e
V – a data da propositura ou início da execução;
Art. 2º No requerimento far-se-á menção de que a certidão destina-se à averbação no Registro de Imóveis, no Departamento Estadual de Trânsito – Detran, na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, na Bolsa de Valores ou em outro órgão onde houver bens do devedor sujeitos à penhora, arresto ou qualquer outra medida cautelar análoga aplicável à execução.
§ 1º O requerimento poderá ser apresentado pelo próprio exeqüente, por advogado regularmente constituído nos autos ou ainda por intermédio de procurador, mediante a apresentação de instrumento público ou particular, com finalidade específica e com firma reconhecida, consoante dispõe o artigo 158 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973).
§ 2º O responsável pelo Cartório Distribuidor que se recusar à prestação incontinente do serviço objeto deste Provimento, sujeitar-se-á a procedimento administrativo, podendo os interessados provocar esta Corregedoria Geral da Justiça, para fins de promoção de apuração disciplinar.
§ 3º As custas para expedição da certidão são as previstas na tabela “E”, item 2, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual n. 1.936, de 21 de dezembro de 1998 (Regimento Estadual de Custas).
Art. 3º Apresentada a certidão premonitória, o tabelião do registro imobiliário procederá obrigatoriamente à averbação, expedindo certidão do ato, mediante o pagamento dos emolumentos constantes da Tabela III, itens 1.1 e da Tabela III.C, item 17, da Lei Estadual n. 3.003, de 7 de junho de 2005, salvo se o requerente for a Fazenda Pública (artigo 39 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980) ou outra pessoa física ou jurídica que por ventura possua imunidade.
Art. 4º A iniciativa de requerer a averbação da certidão premonitória é facultativa e deve necessariamente ser do exeqüente, que, entretanto, poderá fazer-se representar por advogado, dotado de poderes especiais.
Art. 5º Ao tabelião responsável pela averbação compete, ao realizar tal ato, lançar todos os dados constantes da certidão premonitória apresentada.
Art. 6º No prazo de dez (10) dias seguintes à averbação, o credor fará sua comunicação no processo de execução, sob pena de, a pedido do devedor, o juiz determinar o seu cancelamento.
Art. 7º Em qualquer hipótese, o ônus do cancelamento ficará a cargo de quem promoveu a averbação.
Art. 8º Aplica-se este Provimento também ao procedimento de cumprimento de sentença (artigo 475-I e seguintes do Código de Processo Civil), o qual considera-se iniciado, para os fins deste Provimento:
I – imediatamente após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento e tão-logo constituído de pleno direito o título executivo judicial na ação monitória (artigo 1.102-C, caput ou § 3º, do Código de Processo Civil); ou
II – assim que protocolada a petição inicial de execução provisória da sentença, nos moldes do artigo 475-O do Código de Processo Civil.
Art. 9º Na hipótese de inépcia da inicial, deverá o juiz, ao extinguir o processo, determinar o imediato cancelamento da(s) averbação(ões) eventualmente levada(s) a efeito pelo credor.
Paragrafo único. Se porventura houver comunicação da averbação em momento posterior à decisão que considerar inepta a inicial, o Diretor de Cartório, ou servidor responsável pelos autos, deverá, imediatamente e ex officio, expedir mandado judicial para cancelamento daquele ato, a ser retirado pelo credor, a quem incumbirá cumprí-lo mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos, bem como comprovar o seu cumprimento no prazo de dez (10) dias, sob pena de litigância de má-fé (artigo 165-A, § 4º c/c artigo 18, § 2º, do Código de Processo Civil).
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Campo Grande, 16 de dezembro de 2008.
 
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJMS-08(1878):6, 19.12.08.