PROVIMENTO N. 29, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Ver Provimento n. 33, de 3.3.10 – DJ-MS, de 5.3.10.)
 
 
Elucida a base de cálculo dos emolumentos nas escrituras públicas de parceria pecuária ou agrícola e de confissão de dívida.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 169, incisos VII e XXIX e 284, inciso IV e § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos da Consulta n. 2008.960096-8, formulada pelo Registrador do 2º Serviço de Notas e de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Ponta Porã;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios adotados para estabelecer a base de cálculo nos casos de escrituras públicas de parceria pecuária ou agrícola e nas de confissão de dívida;
CONSIDERANDO que a elucidação da matéria se faz necessária de modo a afastar dúvidas, garantir a segurança jurídica e padronizar a atuação dos Notários frente a aplicação da Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2005;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º A escritura pública de parceria pecuária ou agrícola, com ou sem instituição de garantia hipotecária, terá como base de cálculo para cobrança de emolumento o produto do valor da avaliação dos frutos que serão partilhados entre os parceiros, vigente à época de sua lavratura, pelo prazo total estipulado no instrumento. O valor do bem será o constante das fontes oficiais.
Art. 2º A escritura pública de confissão de dívida com ou sem instituição de garantia hipotecária terá como base de cálculo para cobrança de emolumento o valor da dívida confessada, acrescida dos demais encargos financeiros pactuados.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 19 de dezembro de 2008.
 
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJMS-08(1880):2-3, 8.1.08.