PROVIMENTO N. 4, DE 20 DE JANEIRO DE 2009.
 
 
Altera a redação do item c.9 da alínea “c” do art. 15 e da alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 23, e acrescenta o item c.10 na alínea “c” do art. 15 e a alínea “e” no inciso II do art. 23, todos do Provimento n. 14, de 01 de novembro de 2005.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995;
CONSIDERANDO a necessidade de preencher lacuna existente na legislação em vigor quanto a afixação de selo de autenticidade nos casos de devolução de título ou documento de dívida por irregularidade;
CONSIDERANDO decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça nos Autos n. 2008.960217-5, pedido de providências formulado pela ANOREG/ MS e nos Autos n. 2008.960218-2, pedido de providências da lavra de de Joanna D’Arc de Paula Almeida;
CONSIDERANDO a adoção de “ordem de protesto”, nos casos de títulos e documentos de dívida apresentados por meio magnético ou eletrônico para protesto, pelos Tabelionatos de Protesto;
CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei n. 9.492/97;
CONSIDERANDO a decisão pela continuidade da afixação do selo de autenticidade, quando da ocorrência do protesto, no instrumento de protesto e não no título ou documento de dívida; e CONSIDERANDO a necessidade premente de uniformização procedimental a ser adotado pelos Tabelionatos de Protesto em atos correlatos.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Alterar o item c.9 e acrescer o item c.10 na alínea “c” do art. 15, do Provimento n. 14, de 01 de novembro de 2005, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................................................................................
c)................................................................................................................................
c.9) no título ou documento de dívida, deverá ser selado no ato do protocolo/apontamento, nas hipóteses de devolução por irregularidade, retirada pelo apresentante, quitação ou sustação, devendo o Tabelião informar a série e número no livro protocolo;
c.10) na “ordem de protesto”, caso a apresentação do título ou documento de dívida se der por meio magnético ou eletrônico, deverá ser selado no ato do protocolo/apontamento, devendo o Tabelião informar a série e número no livro protocolo.”
Art. 2º Alterar a alínea “a” e acrescer a alínea “e” no inciso II do art. 23 do Provimento n. 14, de 01 de novembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. .....................................................................................................................
II – No Tabelionato de Protesto:
a) será afixado selo de autenticidade no título ou documento de dívida entregue ao interessado, no ato do protocolo/apontamento do título ou documento de dívida, nas hipóteses de devolução por irregularidade, quitação, retirada pelo apresentante ou sustação, devendo o Tabelião informar a série e número no livro protocolo;
e) a “ordem de protesto”, caso a apresentação do título ou documento de dívida se proceda por meio magnético ou eletrônico, deverá ser selada no ato do protocolo/apontamento, devendo o Tabelião informar a série e número no livro protocolo.”
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Campo Grande, MS, 20 de janeiro de 2009.
 
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça.
 
 
DJ-MS-08(1894):3, 28.1.09.