PROVIMENTO N. 6, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009.
 
 
Dispõe sobre a utilização do Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no artigo 51, parágrafo segundo e no artigo 58, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 63, de 16/12/2008 do Conselho Nacional de Justiça que instituiu o Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA
CONSIDERANDO a determinação contida no Ofício Circular n. 054/2009 expedido pelo Excelentíssimo Corregedor Nacional de Justiça no sentido da implementação do Sistema
CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Bens Apreendidos é uma ferramenta eletrônica com a finalidade de envio de informações, consolidando em um único banco de dados, os bens apreendidos em procedimentos criminais
CONSIDERANDO, a meta 17 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro de 2006 – ENCCLA 2006.
CONSIDERANDO a ação conjunta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, o Ministério da Justiça e o Departamento da Polícia Federal.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Determinar, no âmbito da Justiça Estadual, o uso do Sistema Nacional de Bens Apreendidos para consolidação, em um único banco de dados, as informações sobre os bens apreendidos em procedimentos criminais.
Art. 2º O cadastramento dos bens apreendidos será realizado por magistrado ou servidor designado, sendo necessária a habilitação do usuário e a indicação do perfil de acesso.
Art. 3º Os usuários serão cadastrados previamente pela Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 1º A senha do usuário será exclusiva, com validade indeterminada, pessoal e intransferível, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal.
§ 2º O servidor indicado para utilizar o Sistema Nacional de Bens Apreendidos deverá exercer atividades na área judicial, estando sua escolha sujeita unicamente, ao critério de confiança do magistrado.
§ 3º Ocorrendo, por qualquer razão, a extinção do vínculo do servidor com o Poder Judiciário, ou outra causa que possa comprometer o critério de confiança, tal fato deverá ser imediatamente comunicado à Corregedoria-Geral de Justiça para exclusão do usuário no Sistema.
Art. 4º O acesso ao sistema far-se-á pelo Portal do CNJ (www.cnj.jus.br) no link Extranet do Judiciário – Sistemas.
Art. 5º O cadastramento dos bens apreendidos deverá ser realizado pelo magistrado ou servidor designado, até o último dia útil do mês seguinte ao da distribuição do processo ou do procedimento criminal em que houve a apreensão.
§ 1º O primeiro cadastramento deverá ocorrer até o dia 28 de fevereiro de 2009, referente aos processos ou procedimentos criminais distribuídos no mês de janeiro de 2009.
§ 2º Os bens apreendidos nos processos ou procedimentos criminais distribuídos até 31/12/2008, ainda em tramitação, e que possuam valor econômico, serão cadastrados até o dia 31 de julho de 2009.
Art. 6º Os magistrados adotarão as medidas administrativas para a destinação dos bens apreendidos nos processos ou procedimentos criminais que forem baixados definitivamente.
Art. 7º Fazem parte integrante deste Provimento as instruções contidas no anexo.
Art. 8º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 13 de fevereiro de 2009.
 
 
Des. Josué de Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça.
 


ANEXO
PERFIS E ATRIBUIÇÕES
 
1. Ao “Master” caberá:
a) credenciar e descredenciar usuário;
b) alterar e autorizar transação/serviço;
c) desautorizar e estender autorização de transação aos usuários para acesso ao sistema;
d) efetuar o cadastramento de varas e juízos.
2. Ao usuário do perfil “Magistrado” caberá incluir e alterar processos e bens, bem como visualizar todos os cadastros feitos pelos órgãos do tribunal ao qual está vinculado;
3. Ao usuário do perfil “ Servidor Judiciário” caberá incluir e alterar processos e bens, bem como visualizar todos os cadastros feitos pelo seu órgão judiciário de lotação;
4. Ao usuário do perfil “Administrador” caberá visualizar todos os processos e bens cadastrados no sistema;
5. Ao usuário do perfil “Administrador Regional” caberá visualizar todos os processos e bens cadastrados pelos órgãos do seu tribunal.
6. Ao usuário do perfil “Consulta” caberá visualizar os processos e bens cadastrados. Pode ter nível de acesso, de forma a visualizar os dados de um órgão judiciário, de um tribunal ou de todo o sistema.
7. Os perfis de acesso não são cumulativos, não sendo possível a um usuário obter mais de um perfil.
 
PREENCHIMENTO
 
8. Os usuários deveram alimentar o Sistema Nacional de Bens Apreendidos, com as seguintes informações, entre outras:
I – Tribunal, Comarca/Subseção Judiciária, Órgão Judiciário e número de processo;
II – número do inquérito/procedimento;
III – órgão instaurador do inquérito/procedimento;
IV – unidade do órgão instaurador;
V – classe processual;
VI – assunto do processo;
VII – descrição do bem apreendido;
VIII – qualificação do detentor e do proprietário, se identificados;
IX – qualificação do depositário;
X – data da apreensão;
XI – destinação final do bem, se houver e
XII – valor estimado do bem ou resultante de avaliação
9. O Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA deverá ser atualizado sempre que as informações nele contidas forem alteradas nos autos do processo ou do procedimento criminal em tramitação.
10. É obrigatória a indicação do valor estimado ou resultante de avaliação dos bens imóveis, veículos automotores, aeronaves, embarcações e moedas em espécie
11. Os juízos poderão fazer constar, nos mandados de busca e apreensão, determinação ao executante para que avaliem ou estimem o valor dos bens apreendidos.
 
 
DJ-MS-09(1909):2, 18.2.09.