PROVIMENTO N. 8, DE 12 DE MARÇODE 2009.
 
 
Acrescentar o item c.11 à alínea “c” do art. 15 e a letra “f” ao inciso II do § 1º do art. 23, ambos do Provimento n. 14 de 01 de novembro de 2005.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995;
CONSIDERANDO a necessidade de preencher lacuna existente na legislação em vigor quanto a afixação de selo de autenticidade no caso de cancelamento de protesto;
CONSIDERANDO que no anexo da Lei n. 3.003 de 07 de junho de 2005, Tabela IV, item 4, consta o ato cancelamento passível de cobrança de emolumento;
CONSIDERANDO que em todos os documentos entregues aos usuários para a certeza e comprovação da prática dos demais atos notariais e registrais de qualquer natureza, será obrigatória a aplicação de um selo de autenticidade.
CONSIDERANDO a necessidade premente de uniformização procedimental a ser adotado pelos Tabelionatos de Protesto em atos correlatos.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Acrescentar o item c.11 na alínea “c” do art. 15 e a letra “f” ao inciso II do § 1º do art. 23, ambos do Provimento n. 14, de 01 de novembro de 2005, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 15. ....................................................................................................................
c)...............................................................................................................................
c.11) na certidão expedida em razão da averbação do cancelamento de protesto.”
“Art. 23. ....................................................................................................................
§ 1º............................................................................................................................
II -.............................................................................................................................
f) será afixado, ainda, selo de autenticidade na certidão expedida em decorrência do cancelamento de protesto.”
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Campo Grande, MS, 12 de março de 2009.
 
 
Des. Josué de Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça.
 
 
DJ-MS-09(1926):2, 17.3.09.