PROVIMENTO N. 12, DE 22 DE ABRIL DE 2009.
 
 
Institui o Sistema de Comunicação Eletrônica de Venda de Veículos – COMVEN operacionalizada pela Federação Brasileira de Notários e Registradores – FEBRANOR e pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, através de suas bases estaduais – DETRAN, com apoio da Associação dos Notários e Registradores – ANOREG-BR e MS.
 
 
O DESEMBARGADOR JOSUÉ DE OLIVEIRA, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 51, § 2º e 58, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciária.
CONSIDERANDO os termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 01/2007 firmado entre a UNIÃO, por intermédio do Ministério das Cidades, por seu Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, suas bases estaduais – DETRAN e a Federação Brasileira de Notários e Registradores – FEBRANOR visando a interligação entre os cartórios de notas e o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAN com a finalidade de registrar a comunicação de venda de veículo em tempo real;
CONSIDERANDO que decorre de imposição legal estabelecida no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
CONSIDERANDO que a adoção de um sistema de comunicação eletrônica de transferência de veículos automotores concede comodidade e segurança ao público e célere atualização dos bancos de dados do Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO o interesse público existente na correção e atualização do banco de dados do DETRAN, para o fim de fornecer maior garantia do veículo adquirido, pois existindo qualquer irregularidade o sistema recusará a comunicação;
CONSIDERANDO que incumbe a Corregedoria-Geral da Justiça fiscalizar a prática de atos notariais e de registro, zelando pela regulamentação de novas tecnologias;
CONSIDERANDO o parecer favorável emitido e homologado nos autos de Pedido de Providências n. 2009.960077-2.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Autoriza-se a adoção, pelos serviços extrajudiciais com atribuição de Notas, do Sistema de Comunicação Eletrônica de Venda de Veículos – COMVEN, operacionalizado pela FEBRANOR – Federação Brasileira de Notários e Registradores, a partir do Acordo de Cooperação Técnica n. 01/2007, publicado no Diário Oficial da União – Seção 3, em 24/08/2007, celebrado entre a entidade, o DENATRAN e suas bases estaduais – DETRAN, com apoio da Associação dos Notários e Registradores – ANOREG-BR E MS.
Art. 2º A expedição de Comunicação Eletrônica de Venda de Veículos, através do sistema em tela, deverá observar o seguinte procedimento:
§ 1º No momento em que a serventia proceder ao reconhecimento de firma por autenticidade no Certificado de Registro de Veículos ou documento que o venha a substituir, o vendedor poderá solicitar ao serviço extrajudicial o procedimento de comunicação eletrônica ao DETRAN, preenchendo formulário próprio, fornecido pelo serviço notarial, contendo o Código do RENAVAM do veículo, os nomes dos proprietários dos veículos (vendedor e comprador), números dos documentos pessoais de Carteira de Registro Geral -RG, CPF (cadastro de pessoa física) ou CNPJ (cadastro nacional de pessoa jurídica), endereços residenciais do vendedor e comprador, valor da transação.
§ 2º O requerimento deverá ser arquivado pelo serviço notarial em pasta própria, em ordem cronológica, por período idêntico ao de guarda dos requerimentos de certidão.
§ 3º Após o pagamento dos emolumentos devidos, o tabelionato de notas encaminhará os elementos elencados no § 1º ao DETRAN, mediante assinatura digital que obedeça às normas previstas pela Medida Provisória n. 2.200-2, de 24.08.2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas – ICP-Brasil como forma de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, e obedecendo aos ditames do Acordo de Cooperação Técnica n. 1/2007, publicado no Diário Oficial da União – Seção 3, 24.08.2007.
§ 4º O tabelionato de notas expedirá certidão da operação realizada, com a cotação dos emolumentos apondo o respectivo selo e entrega ao interessado.
§ 5º O emolumento a ser cobrado pela utilização pelos serviços extrajudiciais com atribuição notarial do Sistema de Comunicação Eletrônica de Venda de Veículos – COMVEN corresponderá ao valor atribuído pela certidão expedida sobre a comunicação eletrônica do ato ao DETRAN, conforme a Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2005, Tabela I- do Serviço Notarial, item 2 -Certidão ou traslado, incluindo a busca.
§ 6º Não será permitida a cobrança de qualquer valor a título de custeio/manutenção do citado sistema.
§ 7º Ocorrendo qualquer irregularidade como um caso de “clonagem” ou adulteração, o sistema captará a informação, recusando a comunicação.
Art. 3º A efetivação da comunicação eletrônica de venda de veículos – COMVEN, regulamentada pelo presente procedimento, não dispensa a observância de formalidades prevista em lei, tampouco substitui qualquer procedimento nesta previsto.
Art. 4º Por ser uma medida facultativa e discricionária a adesão tanto pelo público como pelos cartórios incumbe ao Delegatário do serviço extrajudicial informar ao usuário do serviço, antes da prática do ato, do disposto no artigo anterior.
Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande-MS, 22 de abril de 2009.
 
 
Des. Josué de Oliveira
Corregedor Geral de Justiça
 
 
DJ-MS-09(1951):2, 27.4.09.