PROVIMENTO N. 20, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
 
 
Dispõe sobre o procedimento relativo à restauração de assentos de nascimento, de óbito e de casamento.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995;
CONSIDERANDO ser praxe adotada por alguns Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais manter livro específico para a restauração dos assentos de nascimento, de óbito e de casamento;
CONSIDERANDO ser incompatível com a boa técnica jurídica determinar que o Oficial do Registro Civil proceda a lavratura dos assentos a serem restaurados, sem adoção de procedimento adequado;
CONSIDERANDO que os dados contidos na certidão expedida nesses assentos não se coadunam com as informações constantes dos demais documentos extraídos da certidão anterior como, por exemplo, nos registros escolares do interessado;
CONSIDERANDO a necessidade premente de estabelecer procedimento uniforme a ser adotado pelos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Quando não for possível a expedição de certidão de assento pela não localização, extravio, supressão total ou parcial da folha ou do livro, destruição total ou parcial da folha ou do livro, dilaceração total ou parcial, o interessado requererá a sua restauração ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
§ 1º O pedido será distribuído, onde houver, ao Juízo de Registros Públicos e, não havendo, ao Juízo da Direção do Foro.
§ 2º O pedido será instruído, obrigatoriamente, com a fotocópia da certidão do assento que se quer restaurar.
§ 3º Deferido o pedido, o assento será restaurado no Livro competente, nos termos do art. 33 da Lei de Registros Públicos e conterá todas as informações colhidas no procedimento, para que haja similitude com a realidade.
§ 4º Será informado no campo “observações” do livro, tratar-se de restauração, n. do feito, data da decisão, nome do prolator e referência ao livro e folha originários.
Art. 2º O assento restaurado, considerado que não decorreu de culpa ou dolo por parte do requerente, será gratuito, devendo o Oficial proceder o registro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do mandado.
Art. 3º O mandado será entregue ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, sob recibo, para o encaminhamento necessário.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Campo Grande, MS, 25 de novembro de 2009.
 
 
Des. Josué de Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça.
 
DJ-MS-09(2099):2, 3.12.09.