PROVIMENTO N. 21, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
 
 
Acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 2º do Provimento n. 14, de 01 de novembro de 2005.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995;
CONSIDERANDO que a família é a base da sociedade e merece proteção especial por parte do Estado;
CONSIDERANDO que ao Estado cabe criar mecanismos para facilitar o acesso dos interessados no estabelecimento do matrimônio;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, com base no interesse social e na distribuição de cidadania, enfatiza a importância do casamento comunitário às pessoas de baixa renda;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça, ciente do clamor social, busca implementar e regulamentar o casamento comunitário no âmbito dos atos passíveis de ressarcimento, em atenção aos interesses da sociedade e dos registradores civis da pessoas naturais;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos n. 2009.960277-6;
CONSIDERANDO que a Lei n. 3.003/2005 prevê que compete à Corregedoria-Geral de Justiça regulamentar a forma e o período que os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão as informações para fins de ressarcimento;
CONSIDERANDO que restou demonstrado a capacidade financeira para ressarcir os casamentos comunitários;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos, administrar e controlar os pedidos decorrentes dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado para a realização de casamentos comunitários.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Acrescentar os §§ 1º, 2º, 3ºe 4º ao art. 2º do Provimento n. 14, de 01 de novembro de 2005, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º [...]
§ 1º Nos autos de habilitação dos casamentos comunitários deverão ser anexadas as declarações de pobreza, sob as penas da lei, nos termos do art. 1.512, do Código Civil.
§ 2º Nos casamentos comunitários o ressarcimento será na ordem de 70% (setenta por cento) do valor previsto no item 1.1 da Tabela II, anexa à Lei n. 3.003/2005, observados os preceitos dos arts. 7º e 8º, deste Provimento.
§ 3º Os pedidos de casamentos comunitários pelos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais serão encaminhados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização, e submetidos ao crivo do Corregedor-Geral de Justiça, a fim de serem autorizados ou não, total ou parcialmente.
§ 4º A ordem de preferência para o ressarcimento dos pedidos de casamentos comunitários, face à limitação de recursos, será a data e hora de protocolização na Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça.”
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Campo Grande, MS, 26 de novembro de 2009.
Des. Josué de Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJ-MS-09(2099):2-3, 3.12.09.