PROVIMENTO N. 41, DE 3 DE AGOSTO DE 2010.
 
 
Acresce os artigos 123-B, 123-C, 123-D e 123-E à Seção VI do Capítulo III do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e disciplina a “carga programada por correspondência eletrônica”.
 
 
O DESEMBARGADOR JOSUÉ DE OLIVEIRA, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem o artigos 169, XXVIII e XXIX, e 284, IV, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar e agilizar o atendimento aos advogados e jurisdicionados;
CONSIDERANDO que todas as unidades judiciais do Estado possuem conta de e-mail e estão eletronicamente integradas;
CONSIDERANDO que o sistema de agendamento eletrônico permite maior controle e eficiência para administração e comodidades ao usuário externo;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Acrescer os artigos 123-B, 123-C, 123-D e 123-E à Seção VI do Capítulo III do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 123-B. A entrega de autos, outrossim, poderá ser deferida mediante solicitação, realizada por correspondência eletrônica para endereço criado para este fim ou outro meio eletrônico disponibilizado, na qual o solicitante, advogado ou estagiário inscrito na OAB e com procuração nos autos relacionará os processos a serem retirados em carga no dia seguinte, durante o expediente forense, especificando se se trata de carga convencional ou rápida.
§ 1º A solicitação deverá ser enviada até o início do expediente forense do dia útil imediatamente anterior ao da carga, ordenando-se os autos, no limite de até 10 (dez) processos por solicitante, no corpo da mensagem, em linhas distintas, acompanhados de número de ordem e número do processo, seguidos da última movimentação e/ou localização dos autos, bem como do nome do advogado ou estagiário que os retirará e do respectivo número de inscrição destes na OAB, conforme formulário próprio.
§ 2º A carga dos autos será realizada na ordem cronológica dos pedidos e a devolução dos autos far-se-á por ordem de chegada durante todo o expediente forense.
§ 3º O escrivão ou chefe de cartório, servidor ou estagiário por aqueles designados, deverá aferir o recebimento das solicitações diariamente na abertura do expediente forense, arquivando-as virtualmente.
§ 4º Poderá a solicitação ser agendada com antecedência de até 05 (cinco) dias úteis.
§ 5º O limite do número de solicitações de processos estabelecido no § 1º não se aplica à Fazenda Pública, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
§ 6º A carga será lançada no sistema assim que o processo for retirado pelo solicitante.
Art. 123-C. Se, por qualquer razão, for inviável disponibilizar algum ou alguns dos processos solicitados, a serventia comunicará o solicitante, por meio de correspondência eletrônica, informando-lhe essa circunstância, até o fim do expediente forense do dia da solicitação.
Art. 123-D. Caso o solicitante deixe de comparecer na serventia para realizar a carga na data designada ou de justificar previamente o motivo de sua ausência, poderá o magistrado proibir-lhe de realizar carga programada via e-mail por até um ano.
Art. 123-E. Os demais critérios utilizados para possibilitar a carga convencional e carga rápida também se aplicam à carga programada por correspondência eletrônica.”(NR)
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor em 01 de setembro de 2010.
 
Campo Grande, MS, 03 de agosto de 2010.
 
Des. Josué de Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça.
 
 
DJ-MS-10(2251):2-3, 5.8.10.