PROVIMENTO N. 62, DE 14 DE JUNHO DE 2011.
 
 
Altera a redação do § 2º e acresce o § 3º ao art. 408 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que dispõe sobre a remoção de adolescentes entre unidades educacionais do Estado.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos incisos XXVIII e XXIX do art. 169, c/c inciso IV do art. 284, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Justiça é órgão de controle e fiscalização das decisões administrativas proferidas pelos Juízes das Varas da Infância e da Juventude estaduais;
CONSIDERANDO que a remoção de adolescente internado nas unidades educacionais depende de autorização da autoridade judiciária competente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO que a referida decisão tem natureza administrativa, porquanto se refere ao local e ao gerenciamento de vagas nas respectivas unidades.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Alterar o § 2º do art. 408 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 408. A entidade que desenvolve programas de abrigo, internação e semiliberdade manterá prontuários individualizados de crianças e adolescentes por ela mantidos, onde constem informações detalhadas do atendimento.
§ 1º …........................................................................................................................
§ 2º A internação em unidade educacional, o abrigamento em programa de acolhimento institucional, bem como a remoção de criança e adolescente serão determinados ou autorizados, conforme o caso, pela autoridade judiciária competente, observados o que dispõe o § 1º e a existência de vaga nas respectivas entidades destinatárias;
Art. 2º Acrescer o § 3º ao art. 408 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, nos seguintes termos:
§ 3º A decisão sobre a remoção de adolescente em internação provisória ou em cumprimento de medida socioeducativa de internação será fundamentada e poderá ser revista pela Corregedoria-Geral de Justiça, a pedido do interessado, no prazo de 48 horas
Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 14 de junho de 2011.
 
 
Des. Atapoã da Costa Feliz
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJMS-11(2443):2, 15.6.2011