PROVIMENTO N. 72, DE 21 DE JUNHO DE 2012

(Revogado pelo art. 26 do Provimento n. 90, de 1º.10.2013 – DJMS, de 2.10.2013.)

 
 
Estabelece regras para os procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude com competência para a matéria referente a adolescentes em conflito com a lei, incluídos os relativos à execução de medidas socioeducativas e à fiscalização das entidades de atendimento a criança e adolescente.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos incisos XXVIII e XXIX do artigo 169, c/c inciso IV do artigo 284, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO os princípios da proteção integral e da condição do adolescente como pessoa em desenvolvimento, estabelecidos nos artigos 1º ao 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA;
CONSIDERANDO que as normas da Corregedoria Geral de Justiça divergem, em parte, do disposto pela da Lei Federal 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional;
CONSIDERANDO que a padronização de procedimentos requer o estabelecimento ou a adequação das normas para a tramitação dos feitos da competência da Vara da Infância e Juventude, área infracional, desde a fase investigatória até a execução da medida socioeducativa aplicada.
CONSIDERANDO a necessidade de fixar padrões de comportamento para a atividade fiscalizadora do juiz em relação às entidades de atendimento à criança e ao adolescente.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Estabelecer regras para os procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude com competência para a matéria referente a adolescentes em conflito com a lei e para a atividade fiscalizadora do juiz em relação às entidades de atendimento à criança e ao adolescente.
I - Do Adolescente em conflito com a lei.
Art. 2º O procedimento administrativo para apuração de ato infracional, será cadastrado e distribuído no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), de acordo com as regras estabelecidas pela Resolução 46 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º O Processo de Apuração de Ato Infracional será cadastrado no SAJ após o recebimento da representação pelo Juiz.
§ 2º Será dada prioridade máxima aos procedimentos em que haja pedido de custódia provisória.
Art. 3º O controle dos prazos estabelecidos no ECA e na Lei 12.594/2012, será realizado manualmente pelo ofício de justiça, até que ocorra o implemento das condições para o controle automático pelo SAJ, com observância do seguinte:
I – O prazo máximo de 45 dias para a internação provisória (Art. 108 e 183 do ECA) será lançado no SAJ, descontando-se o tempo decorrido entre a apreensão e a data do lançamento no SAJ.
II – O prazo máximo de 3 meses da internação-sanção (§ 1º do Art. 122 do ECA) será lançado no SAJ, descontando-se o tempo decorrido entre a data da internação e a data do lançamento no SAJ.
III – O prazo máximo de 6 meses para a reavaliação das medidas socioeducativas de internação (§ 2º do Art. 121 do ECA) e semiliberdade (§ 2º do Art. 120 do ECA) será lançado no SAJ, tendo como termo inicial a data do início da execução da medida ou da última avaliação realizada nos autos.
§ 1º Serão lançadas pendências relacionadas aos prazos indicados no caput, cujo controle pela serventia deve ser rigoroso, de modo que, nos casos dos ns. I e II, os autos sejam encaminhados à conclusão do juiz, com tempo hábil para providências dentro do prazo.
§ 2º Os processos físicos ou eletrônicos com adolescente apreendido (internação provisória ou definitiva) serão identificados com tarja vermelha.
§ 3º Decorrido o prazo máximo de 45 dias para a internação provisória (n. I), sem que haja informação da conclusão do procedimento pelo Juiz que determinou a custódia, o Juiz da execução determinará a liberação do adolescente e comunicará o fato à Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 4º Compete ao Juiz que decretar ou deferir a manutenção da internação zelar pelo exato cumprimento da regra estabelecida pelo § 2º do artigo 185 do ECA, de modo que a permanência dos adolescentes em conflito com a lei em repartição policial não ultrapasse o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade e aplicação de medidas disciplinares.
Art. 5º A execução de medida socioeducativa aplicada ao adolescente, por sentença de mérito ou em sede de remissão como forma de suspensão do processo, será processada conforme a espécie aplicada ao caso concreto:
I - As medidas de proteção, de advertência e de reparação de dano, quando aplicadas de forma isolada, nos termos do art. 38, da Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento.
II – As medidas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação, serão executadas em autos próprios, mediante extração de guia de execução de medida socioeducativa.
Parágrafo único. O cumprimento das medidas socioeducativas de proteção, de advertência e de reparação de dano (n. I) em outra comarca se dará mediante expedição de carta precatória ao juízo competente.
Art. 6º Deferido o pedido de internação provisória ou aplicada medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, mediante sentença de mérito no processo de conhecimento ou em sede de remissão como forma de suspensão do processo será expedida a guia de execução de medida socioeducativa para cada adolescente, em três vias ou cópias, conforme o formato do processo (físico ou eletrônico), sendo a primeira para o processo, a segunda para o processo de execução e a terceira a ser encaminhada ao órgão gestor do atendimento socioeducativo.
§ 1º No caso de execução provisória decorrente de sentença de mérito, a guia de execução de medida socioeducativa será expedida no prazo máximo de 48 horas, contados da sentença, exceto nos casos em que seja dado efeito suspensivo ao recurso interposto, condição que manterá sobrestada a execução até que ocorra o trânsito em julgado da decisão.
§ 2º Constarão, obrigatoriamente, da guia de execução provisória de medida socioeducativa, as seguintes informações e documentos:
I – o nome, a qualificação e filiação do adolescente, com cópia do respectivo documento oficial de identidade ou certidão de nascimento;
II - cópia do instrumento que deu início ao procedimento investigatório (Relatório de Investigação, Boletim de Ocorrência ou Auto de Apreensão em Flagrante);
III – cópia da representação;
IV – cópia do documento que comprove a data da apreensão ou início do cumprimento da medida;
V - cópia da decisão que aplicou a medida;
VI – informação sobre os antecedentes (certidão de antecedentes de atos infracionais);
VII – cópia do relatório do estudo psicossocial;
VIII – histórico escolar e transferência, se houver;
IX – outros documentos que o juiz considerar úteis e necessários à execução da medida socioeducativa.
Art. 7º A guia de execução de medida socioeducativa será cadastrada no SAJ de acordo com as regras estabelecidas pela Resolução 46 do Conselho Nacional de Justiça e, no caso de execução provisória, com a inserção da palavra “PROVISÓRIA” em destaque para identificação dessa condição.
Art. 8º O cadastro, a distribuição e a instrução do processo de execução de medida socioeducativa extraída de processo, físico ou eletrônico, cujo cumprimento seja da competência do mesmo Juízo, caberá ao próprio Ofício de Justiça.
Parágrafo único. Nos demais casos, a guia de execução será encaminhada ao Distribuidor do juízo do local em que o adolescente deverá cumprir a medida, pelo Sistema de Controle de Documentos e Processos Administrativos (SCDPA), mediante o envio de arquivo identificado pelo nome do adolescente e número do processo de conhecimento, contendo em anexo os documentos essenciais à formação do processo de execução, nomeados com os nomes que as peças receberão no processo eletrônico.
Art. 9º O processo de execução de medida socioeducativa que tramita em meio físico em vara digital, na hipótese de redistribuição a Juízo digital, será convertido em meio eletrônico antes de sua remessa.
Parágrafo único. A versão física dos autos será remetida, via malote, ao Juízo a que for redistribuído e ficará acondicionada em caixa devidamente identificada, com informação de sua localização no processo eletrônico.
Art. 10. O processo de execução de medida socioeducativa convertido ao formato digital, na hipótese de redistribuição a outro Juízo não digital, será materializado.
Parágrafo único. Os autos físicos acrescidos das peças produzidas depois da digitalização serão remetidos ao Juízo de destino.
Art. 11. O processo de execução de medida socioeducativa iniciado eletronicamente, na hipótese de redistribuição a outro Juízo não digital, será impresso integralmente e materializado antes de sua remessa.
Art. 12. Transitada em julgado a sentença e permanecendo internado o adolescente, o juízo de conhecimento deverá informar, incontinenti, ao juízo da execução onde está localizada a unidade de internação, remetendo os seguintes documentos complementares:
I – cópia da sentença que aplicou a medida;
II – cópia do acórdão, se houver;
III – cópia da certidão de trânsito em julgado;
IV – certidão do período em que o adolescente esteve apreendido na comarca, se for o caso;
V – outras peças reputadas necessárias pela autoridade judiciária para auxiliar a execução da medida.
Parágrafo único. A guia de internação provisória será convertida em guia de internação definitiva, mediante simples comunicação do juízo do processo de conhecimento, acompanhada dos documentos citados nos ns. I a V, ocasião em que se procederá a exclusão da informação “PROVISÓRIA” do cadastro do processo.
Art. 13. Realizada a expedição da guia de execução de medida socioeducativa definitiva, certificar-se-á nos autos da ação de conhecimento a expedição e a remessa da guia ao juízo competente para o cumprimento da medida socioeducativa, arquivando-se o processo.
Art. 14. Autuado o Processo de Execução de Medida Socioeducativa, será expedido ofício solicitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida, com cópia integral do processo (Art. 40 da Lei 12.594/2012), ao Gestor do Sistema Socioeducativo respectivo:
I – à Superintendência de Assistência Socioeducativa da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), no caso de execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação (inciso III do art. 4º da Lei 12.594/2012);
II - ao Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, quando se tratar de execução de medidas socioeducativas em meio aberto (inciso III do art. 5º da Lei 12.594/2012).
Parágrafo único. Na hipótese de a indicação recair em unidade localizada em Comarca diversa, o processo de execução será encaminhado ao Juízo competente na localidade.
Art. 15. No caso de medida socioeducativa de semiliberdade ou de internação imposta ao adolescente que se encontra em liberdade, o mandado de busca e apreensão deverá ser expedido pelo Juízo competente para a execução.
Parágrafo único. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.
Art. 16. O juízo da execução é o competente para substituir, progredir, regredir ou declarar a extinção da medida socioeducativa aplicada ao socioeducando, devendo comunicar ao Juízo de origem a decisão proferida.
Parágrafo único. No caso de remissão como forma de suspensão do processo, a competência é do juízo do processo de conhecimento.
Art. 17. A liberação do adolescente far-se-à mediante a expedição de mandado de desinternação, que conterá os dados de identificação e o motivo pelo qual foi liberado.
Parágrafo único. o adolescente será entregue aos pais ou responsáveis mediante termo de entrega expedido pela unidade executora da medida.
Art. 18. A unificação das medidas socioeducativas de que trata o Art. 45 da Lei 12.594/2012, será realizada no processo de execução que contar com a data de distribuição mais antiga ou na execução mais gravosa para o qual serão transportadas as informações das guias posteriores que, embora, permaneçam apensadas, devem ser suspensas no SAJ.
Parágrafo único. As execuções das medidas que forem sendo cumpridas, serão desapensadas e baixadas com comunicação imediata, via SCDPA, ao juízo de origem.
Art. 19. Aplicam-se à execução de medidas aplicadas em sede de remissão como forma de exclusão do processo, as regras deste provimento, excetuado o seguinte:
I – A execução se dará nos próprios autos do procedimento administrativo;
II – O cumprimento de medida socioeducativa em outra comarca será mediante expedição de carta precatória ao juízo competente.
III – O descumprimento torna sem efeito a concessão da remissão com imediata ciência ao juízo de origem, se for o caso, e ao Ministério Público, para as providências relacionadas ao ajuizamento do Processo de Apuração de Ato Infracional.
II - Da Fiscalização das Entidades de Atendimentos.
Art. 20. Nas Comarcas em que se localizar Unidade de Internação de Adolescente, cabe aos Juízes da Justiça da Infância e da Juventude com competência para a matéria referente a adolescentes em conflito com a lei, realizar pessoalmente a inspeção mensal de que trata a Res. 77/2009 do CNJ.
§ 1º Nas inspeções realizadas pelo Juiz, será averiguada a observância da capacidade máxima de lotação, o adequado funcionamento da unidade e, dentre outras, o atendimento das obrigações estabelecidas pelo art. 94 do ECA;
§ 2º Constatada irregularidade, o Juiz determinará as medidas necessárias para saneamento e, quando for o caso, a apuração de responsabilidade e a interdição da unidade.
§ 3º O relatório acerca das condições das entidades de atendimentos que desenvolvam programa de internação (arts. 1º e 2º da Resolução 77/2009 do CNJ), será encaminhado, conforme modelo fornecido pela Corregedoria, até o dia 5 do mês subsequente ao CNJ, com envio eletrônico (SCDPA) de copia à Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 21. A solicitação de credenciamento de usuário para acesso ao cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei, implantado pelo CNJ para consolidar dados referentes aos envolvidos na prática de atos infracionais será fornecido pela Secretaria da Corregedoria, mediante requerimento do juiz competente de cada uma das varas das comarcas, com indicação dos dados do servidor responsável pela alimentação do sistema.
Art. 22. Os Ofícios de Justiça da Infância e da Juventude, no âmbito de sua competência, manterão em meio magnético controle devidamente atualizado das entidades de atendimento a crianças e adolescentes registradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança (Art. 91, I a VII, do ECA) e comunicadas à autoridade judiciária do local.
§ 1º Serão realizadas inspeções mensais, pelo Juiz, nas dependências das entidades informadas para averiguar o efetivo respeito às regras e princípios ditados pelo ECA (Art. 92 a 94) e pelas Resoluções e Instruções Normativas do CNJ;
§ 2º Constatada irregularidade, o Juiz determinará a aplicação das medidas necessárias e, no caso de reiteradas infrações, a suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
§ 3º O relatório descritivo da inspeção será armazenado eletronicamente pelo respectivo Ofício de Justiça, devidamente identificado, de modo a facilitar o acesso em eventual correição, sem prejuízo das comunicações ao CNJ.
Art. 23. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições do § 3º do art. 291 e dos art. 391 a 398, 405 a 408, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
 
Campo Grande, 21 de junho de 2012.
 
 
Des. Atapoã da Costa Feliz
Corregedor Geral de Justiça
 
 
DJMS-12(2677):4-6, 28.6.2012