PROVIMENTO N. 82, DE 5 DE JULHO DE 2013.

Altera o Provimento n. 64/2011 para regulamentar a forma de apresentação dos comprovantes de recolhimento de custas nos processos físicos e eletrônicos, estabelecendo orientações complementares para a constatação dos seus pagamentos, bem como normatizar questões relacionadas aos pedidos de restituição.

A DESEMBARGADORA TÂNIA GARCIA DE FREITAS BORGES, CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 2º, do artigo 51 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994 – Código de Organização e Divisão Judiciárias.

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 27 do Regimento de Custas, é atribuição da Corregedoria Geral de Justiça dirimir dúvidas, orientar e editar normas complementares sobre o recolhimento de custas;

CONSIDERANDO a implementação no sistema informatizado de arrecadação de custas, que passará a inserir automaticamente no andamento processual informação sobre as guias de custas recolhidas e certidão que comprova a quitação;

CONSIDERANDO que a alteração no sistema torna possível a aceitação de comprovantes de pagamentos de custas originados da internet, diante da possibilidade de constatação quanto à sua autenticidade;

CONSIDERANDO a necessidade de editar procedimentos para a dispensa de apresentação dos comprovantes físicos e originais nos autos, para fins de constatação da sua autenticidade;

CONSIDERANDO que é imprescindível a alteração das normas para ajustar o exercício da fiscalização da arrecadação da taxa judiciária;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais seguras as análises e pareceres sobre os pedidos de restituição de custas, que subsidiarão as decisões do Conselho Administrativo do FUNJECC;

CONSIDERANDO a possibilidade da devolução em nome do procurador do contribuinte, desde que este tenha poder específico para receber tal restituição, nos termos do inciso V, do art. 23 do Regimento de Custas (Lei Estadual n. 3.779/2009)

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 4º do Provimento n. 64/2011 e a este acrescentar os §§ 1º, 2º e 3º, passando a vigorar a seguinte redação:

“Art. 4º As guias de preparo serão extraídas pela internet no sítio do Tribunal de Justiça.

§ 1º Excepcionalmente, as guias também poderão ser solicitadas em cartório. Em tal hipótese, as guias para o recolhimento prévio serão solicitadas, preferencialmente, ao distribuidor; mas aquelas para os recolhimentos posteriores à distribuição serão solicitadas, sempre, no cartório judicial.

§ 2º O número da guia que instruir a petição inicial fará parte dos dados cadastrais do processo e será inserido no sistema pelo cartório distribuidor.

§ 3º O número da guia de recolhimento posterior à distribuição será inserido nos dados cadastrais do processo pelo cartório judicial.”

Art. 2º Alterar o artigo 5º do Provimento n. 64/2011 e a este acrescentar o parágrafo único, passando a vigorar a seguinte redação:

“Art. 5º Cumpre ao cartório distribuidor fiscalizar, quando do recebimento de petições iniciais, ou de cartas precatórias ou rogatórias, a regularidade do recolhimento da taxa judiciária, certificando sobre eventual irregularidade na guia ou no comprovante de pagamento, ou eventual divergência entre os dados constantes na guia e aqueles informados na petição inicial ou na carta precatória/rogatória.

Parágrafo único. Também cabe ao cartório judicial fiscalizar a regularidade dos recolhimentos, tomando de ofício as providências para sanar eventual insuficiência, e submetendo à apreciação do juiz situação de possível fraude.”

Art. 3º Alterar o artigo 12 do Provimento n. 64/2011 e seu parágrafo único, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 12. No processo findo com pendência de pagamento de taxa judiciária, será admitida a disponibilização de guia para o seu pagamento, com o valor atualizado apurado mediante novo cálculo, desde que o débito não tenha sido comunicado no relatório mensal à Corregedoria para fins de inscrição em Dívida Ativa.

Parágrafo único. Tendo sido já encaminhado o relatório mensal à Corregedoria, a guia para a quitação do débito deverá ser solicitada na Agência Fazendária Estadual.”

Art. 4º Acrescentar ao artigo 33 do Provimento n. 64/2011 os §§ 1º a 6º, com a seguinte redação:

“Art. 33. (…)

§ 1º O pedido, ainda que formalizado por procurador ou outro interessado, será sempre em nome do contribuinte que constar na guia de recolhimento judicial, mencionando-se sua qualificação e os dados da sua conta corrente;

§ 2º Caso o contribuinte não possua conta corrente em instituição financeira, a restituição poderá ser feita por meio de cheque administrativo;

§ 3º A restituição poderá ser feita em nome do procurador do contribuinte, desde que este possua poderes específicos para receber restituição de custas.

§ 4º O pedido de restituição de custas será instruído com o boleto bancário, a guia e o comprovante de pagamento, a serem desentranhados dos autos, com autorização do juízo;

§ 5º Em caso de dúvida, a fim de subsidiar sua decisão, o presidente do Conselho Administrativo do FUNJECC poderá remeter à Corregedoria-Geral de Justiça, para manifestação, os procedimentos administrativos referentes aos pedidos de restituição de custas.

§ 6º Os pedidos de restituição de custas poderão ser encaminhados pelo protocolo integrado.”

Art. 5º Alterar o caput do artigo 35 do Provimento n. 64/2011, revogar o seu parágrafo único e acrescentar os §§ 1º a 7º, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. A guia de recolhimento judicial, obrigatoriamente, acompanhará a petição inicial nos processos físicos e eletrônicos, passando a fazer parte integrante dos autos, juntamente com o respectivo boleto bancário autenticado ou o comprovante de pagamento.

§ 1º Não se admitirá como prova de quitação de custas judiciais os comprovantes de depósito realizados por meio de envelope em caixa eletrônico de autoatendimento, ou comprovantes de agendamentos de pagamentos, ou qualquer outro modo que não comprove que o pagamento já foi realizado.

§ 2º A informação sobre a emissão das guias vinculadas ao processo e os seus respectivos pagamentos será lançada automaticamente pelo sistema informatizado entre as movimentações processuais.

§ 3º Nos processos eletrônicos, além das informações sobre a emissão e o pagamento das guias, serão inseridas automaticamente nos autos a cópia da guia e a certidão de quitação.

§ 4º Nos processos físicos, deverá ser observado, por meio de consulta sobre a situação da guia e verificação da data do pagamento, a efetividade do pagamento e sua suficiência, confrontando-se os dados da guia com aqueles do processo.

§ 5º Nos processos eletrônicos, a fiscalização sobre o pagamento das custas será feita através de verificação das informações inseridas entre as movimentações processuais e pela certidão de quitação que integrará os autos, confrontando-se também os dados da guia com os do processo.

§ 6º Quando não constar entre as movimentações do processo as informações sobre a emissão e o pagamento da guia, deverá ser consultado sistema a sua situação, certificando-se nos autos.

§ 7º Em caso de fraude ou tentativa de fraude, deverá ser aplicado o disposto no artigo 28 da Lei Estadual n. 3.779/09.”

Art. 6º Este provimento entra em vigor a partir de sua publicação.

Campo Grande, 5 de julho de 2013.

Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges

Corregedora-Geral de Justiça

DJMS-13(2917):2-3, 10.7.2013