PROVIMENTO N. 84, DE 12 DE JULHO DE 2013.

Dispõe no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul sobre o controle de tramitação prioritária de inquéritos e processos criminais em que figurem indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei n. 9.807/1999, que instituiu o Programa de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – PROVITA, alterada pela Lei n. 12.483/2011.

A CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos Arts. 169, incisos VII e XXIX e 284, inciso IV e § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do sul, a prioridade de tramitação de inquéritos e processos criminais em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, prevista no art. 19-A da Lei n. 9.807/1999, alterada pela Lei n. 12.483/2011;

CONSIDERANDO que o art. 2º da Recomendação n. 07/2012, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda às Corregedorias dos Tribunais de Justiça que disponham em seus provimentos sobre a prioridade na tramitação dos processos que se encontram nas situações acima descritas;

CONSIDERANDO que o art. 11 da Lei n. 9.807/1999 prevê que a proteção oferecida pelo Programa terá duração máxima de dois anos e que a morosidade do trâmite processual faz com que o Poder Público se obrigue a manter as pessoas protegidas por um período superior, aumentando os custos na execução da política de proteção.

RESOLVE:

Art. 1º Identificados os inquéritos e processos criminais em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata a Lei Federal n. 9.807/1999, o magistrado determinará à escrivania que se anote na capa dos autos físicos e nos autos eletrônicos observação de prioridade na tramitação.

Art. 2º Para fins de registro, o Chefe de Cartório/Escrivão deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a determinação judicial para anotação de prioridade na tramitação, constar no Sistema SAJ/PG5, em campo próprio, a prioridade de tramitação do feito.

§ 1º O processo físico será identificado na capa com etiqueta “Prioridade Provita” e, no dorso dos autos, com duas tarjas na cor preta.

§ 2º O processo eletrônico será identificado com a informação “Prioridade Provita” no campo “Observação do Processo”, bem como com a inserção de tarja cor “cinza – Tramitação Prioritária”.

Art. 3º As Unidades Jurisdicionais deverão de imediato realizar os registros de que trata o artigo 1º nos feitos que já se encontrem em tramitação.

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de julho de 2013.

Des.ª Tânia Garcia de Freitas Borges

Corregedora-Geral de Justiça

DJMS-13(2922):2, 17.7.2013