PROVIMENTO N. 85, DE 15 DE JULHO DE 2013

 

 

Dispõe sobre o protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa-CDA.

 

 

A Corregedora-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995 e no inciso I do art. 58 da Lei n. 1.511, de 05 de julho de 1994;

Considerando que o Provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

Considerando recomendação do Conselho Nacional de Justiça, alusiva aos Pedidos de Providência n. 2009.10.00.004178-4 e 2009.10.00.004537-6 – 102ª Sessão Plenária do CNJ, para que os Tribunais editem ato normativo que regulamente a possibilidade de protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa por parte da Fazenda Pública, no sentido de agilizar o pagamento de títulos e outras dívidas devidas ao Governo, inibir a inadimplência e contribuir para a redução do volume de execuções fiscais ajuizadas, o que resultará na melhoria da prestação jurisdicional e na diminuição dos gastos públicos com a tramitação de ações dessa natureza;

Considerando que com a superveniência da Lei Federal n. 9.492/1997, o protesto de títulos não ficou apenas circunscrito aos títulos cambiais ou cambiariformes, mas também ficaram admitidos os protestos dos chamados “outros documentos de dívida”;

Considerando que a certidão de dívida ativa já configura, há muito, um título extrajudicial com força para o ajuizamento de execução direta, na forma do artigo 585, VII, do Código de Processo Civil, daí decorrendo que ela constitui um documento de dívida apto para que seja também protestado, por autorização da referida lei que regulamentou o protesto de títulos;

Considerando que a cobrança judicial de créditos fiscais transformou-se em instrumento burocratizante, que na maioria das vezes não soluciona o interesse das partes, servindo, tão somente, para abarrotar ainda mais as secretarias e escrivanias judiciais;

Considerando que o Poder Judiciário e a sociedade almejam por alternativas que levem à redução da judicialização das demandas, e a necessidade de se adotar mecanismos aptos à redução de conflitos perante os órgãos jurisdicionais;

Considerando que o protesto é um procedimento extrajudicial cuja finalidade é provar a inadimplência ou o descumprimento da obrigação e, ao mesmo tempo, permitir ao devedor a oportunidade de pagar a dívida e assim evitar a execução e os acréscimos da sucumbência judicial, como custas judiciais e honorários advocatícios;

Considerando que a autorização para o protesto de Certidão de Dívida Ativa atende não somente ao interesse da Fazenda Pública, mas também ao interesse do devedor, além de contribuir para a redução do número de execuções fiscais ajuizadas, com vistas à melhoria da prestação e à preservação da garantia constitucional do acesso à Justiça.

 

Resolve:

 

Art. 1º Autorizar os Tabeliães de Protesto do Estado de Mato Grosso do Sul a receber, para protesto, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários da Fazenda Pública, desde que inscritas na conformidade do artigo 202 do CTN.

Parágrafo único. O protesto das Certidões de Dívida Ativa será realizado no Tabelionato de Protesto do domicilio do devedor.

Art. 2º Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, na forma regulada pelo art. 151 do Código Tributário Nacional, será emitida declaração de anuência para que o interessado requeira o cancelamento do registro do protesto, conforme prescreve o art. 26 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Art. 3º O pagamento dos valores previstos nas tabelas de emolumentos da Lei de Emolumentos do Estado do Mato Grosso do Sul (Lei n. 3.003/2005) somente será devido pelo devedor cujo nome conste da certidão no momento do pagamento elisivo do protesto ou no cancelamento do protesto, em razão da isenção no pagamento de emolumentos à União, ao Estado e suas respectivas autarquias e fundações e aos Municípios, previsto no art. 16 da Lei n. 3.003, de 7 de junho de 2005.

§ 1º Serão apostos os Selos de Fiscalização, previstos na Lei Estadual n. 2.020, de 8 de novembro de 1999, regulamentada por meio do Provimento/CGJ n. 14, de 1 de novembro de 2005, nos atos decorrentes do protesto da certidão de dívida ativa, de modo que o valor correspondente ao selo de autenticidade não poderá ser postergado para o momento de qualquer ocorrência superveniente ao apontamento, uma vez que serve como fonte de custeio para o ressarcimentos dos atos gratuitos realizados pelos registradores civis das pessoas naturais.

§ 2º Ocorrendo parcelamento do crédito levado a protesto, ou sua extinção, por qualquer das hipóteses do artigo 156 do CTN, serão devidos, integralmente pelo devedor, os emolumentos previstos em lei.

§ 3º Havendo desistência, devolução por irregularidade ou sustação judicial definitiva do título apontado para protesto, não incidirão os emolumentos.

Art. 4º O Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal e os respectivos Tabelionatos de Protestos de Títulos e, quando houver prévia exigência legal, os Distribuidores, isoladamente ou por meio de suas entidades de classe, poderão firmar convênio de cunho operacional dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de Certidões de Dívida Ativa, observado o disposto na legislação federal.

Art. 5º As certidões de dívida ativa poderão ser encaminhadas aos Tabelionatos de Protestos, na forma do que dispõe o parágrafo 1º desde Provimento, por meio eletrônico, com utilização de assinatura digital de acordo com as normas ditadas pela Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

Art. 6º Este provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

Campo Grande – MS, 15 de julho de 2013.

 

 

Des.ª Tânia Garcia de Freitas Borges

Corregedora Geral de Justiça

 

 

DJMS-13(2923):5-6, 18.7.2013