PROVIMENTO N. 92, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

 

 

Dispõe sobre a aplicação do Decreto n. 3598, de 12/9/2000, que trata do Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28/5/1996.

 

 

A Corregedora-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995 e no inciso I do art. 58 da Lei n. 1.511, de 05 de julho de 1994;

Considerando que a Corregedoria-Geral de Justiça é órgão de orientação e fiscalização do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que o Provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

Considerando a promulgação do Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28/5/1996, por meio do Decreto n. 3598, de 12/9/2000;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n. 163, de 3 de agosto de 2000;

Considerando que para os fins do presente Acordo, a matéria civil compreende o direito civil, o direito de família, o direito comercial e o direito trabalhista;

Considerando a decisão proferida pelo Juiz de Direito no Exercício da Direção do Foro da Comarca de Campo Grande no Pedido de Providências n. 0500386-43.2012.8.12.0001;

Considerando a necessidade de normatizar e pacificar a questão no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 17 do CNCGJ.

 

Resolve:

 

Art. Os atos judiciais e extrajudiciais destinados às pessoas residentes no território do outro País serão transmitidos por intermédio das autoridades centrais.

Art. Os atos serão encaminhados em dois exemplares e acompanhados de uma tradução no idioma do País requerido.

Art. Os atos serão entregues segundo as formas previstas pela legislação do País requerido.

§ 1º A prova da entrega ou da tentativa de entrega de um ato judicial é feita ou por meio de recibo, ou de atestado ou de um termo. Estes documentos, acompanhados de um exemplar do ato, serão devolvidos à autoridade requerente pela mesma via.

§ 2º Os serviços do País requerido não implicarão o pagamento ou o reembolso de taxas ou despesas.

Art. Os Ministérios da Justiça dos dois Países são designados como autoridades centrais encarregadas de satisfazer as obrigações definidas no Acordo. As comunicações entre as autoridades centrais poderão ser substituídas pela via diplomática.

Art. Os atos públicos expedidos no território de um dos dois Países serão dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga, quando tiverem que ser apresentados no território do outro País.

Parágrafo único. Serão considerados como atos públicos, no sentido do Acordo:

a) Os documentos que emanem de um Tribunal, do Ministério Público, de um Escrivão ou de um Oficial de Justiça;

b) As certidões de estado civil;

c) Os atos notariais;

d) Os atestados oficiais, tais como transcrições de registro, vistos com data definida e reconhecimentos de firmas apostas num documento particular.

Art. Se as autoridades do País em cujo território o ato for apresentado tiverem sérias e fundadas dúvidas sobre a veracidade da assinatura, sobre a qualidade na qual o signatário do ato tenha agido, ou sobre a identidade do selo ou do carimbo, poderão ser pedidas informações por intermédio das autoridades centrais.

Parágrafo único. Os pedidos de informação deverão limitar-se a casos excepcionais e deverão ser sempre fundamentados. Na medida do possível, serão acompanhados do original ou de fotocópia do ato.

Art. Os documentos deverão ser acompanhados de uma tradução autenticada seja por um agente diplomático ou consular, seja por tradutor juramentado no Brasil.

Art. Este provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

Campo Grande – MS, 15 de outubro de 2013.

 

 

Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges

Corregedora-Geral de Justiça

 

 

DJMS-13(2987):4-5, 18.10.2013