PROVIMENTO N. 93, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Dispõe sobre o funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em maternidades e estabelecimentos de saúde que realizam partos.

 

A Corregedora-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995 e no inciso I do art. 58 da Lei n. 1.511, de 05 de julho de 1994;

Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça é órgão de orientação e fiscalização do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que o Provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

Considerando a edição pelo Conselho Nacional de Justiça do Provimento n. 13, de 3 de setembro de 2010, que dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento em estabelecimentos de saúde que realizam partos;

Considerando que desde o ano de 2007, por meio do Provimento CGJ n. 16, de 17 de agosto de 2007, as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado estão autorizadas a realizarem registros de nascimento em maternidades ou hospitais que realizam partos;

Considerando a necessidade de erradicar o sub-registro de nascimento no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a necessidade de garantir à população deste Estado o acesso aos serviços de registro de nascimento, com o objetivo de garantir o efetivo direito à cidadania, consoante dispõe o art. 5º, incisos LXXIV e LXXVI, da CF/88;

Considerando a criação de ferramenta tecnológica e certificadora capaz de possibilitar a transferência de dados em ambiente seguro, por meio da certificação digital;

Considerando que o Sistema de Registro Civil de Nascimento, desenvolvido pela Superintendência de Gestão da Informação do Estado de MS, com participação efetiva da Corregedoria Geral de Justiça, da Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/MS e da ANOREG/MS, de acesso via Web, possibilita a interligação de todos os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado;

Considerando que o aludido sistema ficará sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando, por fim, que compete à Corregedoria Geral de Justiça a edição de normas regulamentadoras para a viabilização do sistema neste Estado.

 

Resolve:

 

Art. O funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em maternidades ou estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul obedecerá ao disposto neste ato e no Provimento/CNJ n. 13, de 3 de setembro de 2010.

Art. Todo o procedimento de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais será realizado pela internet, com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, e aos padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico.

Art. A implantação das Unidades Interligadas dar-se-á mediante a celebração de convênio firmado entre o registrador e a maternidade ou estabelecimento de saúde que realiza parto do respectivo Município ou Distrito, com supervisão e fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. A Unidade Interligada deverá ser cadastrada no Sistema Justiça Aberta mediante solicitação à Corregedoria Nacional de Justiça, formulada por qualquer dos registradores conveniados. A solicitação deverá conter certificação digital e ser encaminhada para o endereço: justiçaaberta@cnj.jus.br.

§ 1º Da solicitação de cadastro da Unidade Interligada no Sistema Justiça Aberta, ou de adesão à unidade, obrigatoriamente deve constar o nome completo e o CPF do registrador e dos substitutos ou escrevente autorizados a nela praticarem atos pertinentes ao registro civil e que possuam a certificação digital exigida, inclusive daqueles contratados na forma dos artigos 3º e 4º do Provimento/CNJ n. 13/2010.

§ 2º A instalação da Unidade Interligada deverá ser comunicada pelo registrador conveniado a Corregedoria Geral de Justiça.

§ 3º Qualquer registrador civil poderá aderir ou se desvincular do Sistema Interligado, ainda que não esteja conveniado a uma Unidade Interligada.

§ 4º Todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão manter atualizadas, no Sistema Justiça Aberta, a sua participação ou não no Sistema Interligado; o nome e o CPF do registrador; o nome dos substitutos e dos escreventes autorizados a praticar atos nas Unidades Interligadas; e o endereço completo de sua sede, inclusive com identificação de bairro e CEP quanto existentes.

Art. O substituto ou escrevente autorizado a praticar atos em Unidades Interligadas deverá ser contratado nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Caso os registradores entendam possível à aplicação analógica do disposto no art. 25-A da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, o escrevente preposto poderá ser contratado por consórcio simplificado, formado pelos registradores civis interessados.

Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento de saúde estar localizado em cidade ou distrito que possua mais de um registrador civil, e inexistindo consenso para que preposto de apenas um deles, ou preposto contratado por meio de consórcio, atue na Unidade Interligada, faculta-se a execução do serviço pelo sistema de rodízio entre substitutos ou escreventes prepostos, no formato estabelecido pelos próprios registradores, que será comunicado a Corregedoria Geral de Justiça.

Art. Aos profissionais que atuarão nas Unidades Interligadas incumbe:

I - receber os documentos comprobatórios da declaração de nascimento, por quem de direito, na forma do art. 8º deste Provimento;

II - acessar o sistema informatizado de registro civil e efetuar a transmissão dos dados preliminares do registro de nascimento;

III - receber o arquivo de retorno do cartório contendo os dados do registro de nascimento;

IV - imprimir o termo de declaração de nascimento, colhendo a assinatura do declarante e das testemunhas, se for o caso, na forma do art. 37 e seguintes da Lei n. 6.015, de 1973;

V - transmitir o Termo de Declaração para o registrador competente;

VI - imprimir a primeira via da certidão de nascimento, já assinada eletronicamente pelo Oficial de Registro Civil competente com o uso de certificação digital;

VII - apor o respectivo selo, na forma das respectivas normas locais, se atuante nas unidades federativas onde haja sistema de selo de fiscalização;

VIII - zelar pela guarda do papel de segurança, quando obrigatória sua utilização (Provimento 03 da Corregedoria Nacional de Justiça);

§ 1º Em registro de nascimento de criança apenas com a maternidade estabelecida, o profissional da Unidade Interligada facultará à respectiva mãe a possibilidade de declarar o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, reduzindo a termo a declaração positiva ou negativa. O oficial do registro remeterá ao juiz competente de sua Comarca certidão integral do registro, a fim de ser averiguada a procedência da declaração positiva (Lei n. 8.560/1992).

§ 2º As assinaturas apostas no termo de declaração de nascimento de que trata o inciso IV deste artigo suprem aquelas previstas no “caput” do art. 37 da Lei n. 6.015, de 1973.

§ 3º As unidades federativas, quando empreguem o sistema de selos de fiscalização, fornecerão os documentos às unidades interligadas, na forma de seus regulamentos, sob os critérios que evitem a interrupção do serviço registral.

Art. O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro.

§ 1º Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas:

I - o pai maior de 16 (dezesseis) anos, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público;

II - a mãe maior de 16 anos, desde que não seja absolutamente incapaz;

§ 2º Caso a mãe seja menor de 16 anos, ou absolutamente incapaz, ou esteja impedida de declarar o nascimento, seus representantes legais podem fazê-lo.

§ 3º A paternidade somente poderá ser reconhecida voluntariamente:

I - por declaração do pai, desde que maior de 16 anos e não seja absolutamente incapaz;

II - por autorização ou procuração do pai, desde que formalizada por instrumento público;

III - por incidência da presunção do artigo 1.597 do Código Civil, caso os pais sejam casados.

Art. O registro de nascimento por intermédio da Unidade Interligada depende, em caráter obrigatório, da apresentação de:

I - declaração de Nascido Vivo - DNV, com a data e local do nascimento;

II - documento oficial de identificação do declarante;

III - documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando, quando participem do ato;

IV - certidão de casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados e incidir a presunção do art. 1.597 do Código Civil;

V - termo negativo ou positivo da indicação da suposta paternidade firmado pela mãe, nos termos do § 1º do art. 6º deste Provimento, quando ocorrente a hipótese.

§ 1º O registro de nascimento solicitado pela Unidade Interligada será feito em cartório da cidade ou distrito de residência dos pais, se este for interligado, ou, mediante expressa opção escrita do declarante e arquivada na unidade interligada, em cartório da cidade ou distrito em que houver ocorrido o parto.

§ 2º Caso o cartório da cidade ou distrito de residência dos pais não faça parte do sistema interligado, e não haja opção do declarante por cartório do lugar em que houver ocorrido o parto, deve-se informar ao declarante quanto à necessidade de fazer o registro diretamente no cartório competente.

Art. Não poderá ser obstada a adesão à Unidade Interligada de qualquer registrador civil do município ou distrito no qual se localiza o estabelecimento de saúde que realiza partos, desde que possua os equipamentos e certificados digitais necessários ao processo de registros de nascimento e emissão da respectiva certidão pela rede mundial de computadores.

§ 1º A adesão do registrador civil a uma Unidade Interligada será feita mediante convênio, cujo instrumento será remetido à Corregedoria Nacional de Justiça nos moldes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º do Provimento/CNJ n. 13/2010.

§ 2º No caso de o cartório responsável pelo assento ser diverso daquele que remunera o preposto atuante na unidade interligada, o ato será cindido em duas partes. A primeira será praticada na unidade integrada e formada pela qualificação, recebimento das declarações e entrega das certidões; a segunda será praticada pelo cartório interligado responsável pelo assento e formada pela conferência dos dados e a lavratura do próprio assento.

§ 3º O ressarcimento pelo registro de nascimento, no caso do parágrafo anterior, deve ser igualmente dividido, na proporção de metade para o registrador ou consórcio responsável pela remuneração do preposto que atua na unidade interligada, e metade para o registrador que efetivar o assento.

§ 4º Caso o operador da unidade interligada seja remunerado por pessoa diversa dos registradores ou de seus consórcios, o ressarcimento será feito na proporção de metade para o (s) registrador (es) responsável (is) pelo credenciamento do preposto que atua na unidade interligada, e metade para o registrador que efetivar o assento.

Art. 10. Os documentos listados no art. 6º, V, e no art. 8º, serão digitalizados pelo profissional da Unidade Interligada e remetidos ao cartório de registro civil das pessoas naturais, por meio eletrônico, com observância dos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.

Parágrafo único. O Oficial do Registro Civil, recebendo os dados na forma descrita no “caput”, deverá conferir a adequação dos documentos digitalizados para a lavratura do registro de nascimento e posterior transmissão do termo de declaração para a unidade interligada.

Art. 11. O Oficial do Registro Civil responsável pela lavratura do assento, frente à inconsistência ou dúvida em relação à documentação ou declaração, devolverá ao profissional da Unidade Interligada, por meio do sistema informatizado, o requerimento de registro, apontando as correções ou diligências necessárias à lavratura do registro de nascimento.

Art. 12. A certidão do assento de nascimento conterá a identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na rede mundial de computadores pelo preposto da unidade interligada, que nela aporá a sua assinatura, ao lado da identificação do responsável pelo registro, antes da entrega aos interessados.

Parágrafo único. A certidão somente poderá ser emitida depois de assentado o nascimento no livro próprio de registro, ficando o descumprimento deste dispositivo sujeito às responsabilidades previstas nos artigos 22/24 e 31 e seguintes da Lei n. 8.935, de 1994, e art. 47 da Lei n. 6.015, de 1973.

Art. 13. A certidão de nascimento deverá ser entregue, pelo profissional da Unidade Interligada, ao declarante ou interessado, nos moldes padronizados, com o número de matrícula (Provimentos 02 e 03 da Corregedoria Nacional de Justiça) e sempre antes da alta da mãe e/ou da criança registrada.

Art. 14. O profissional da Unidade Interligada, após a expedição da certidão, enviará em meio físico, ao registrador que lavrou o respectivo assento, a DNV e o Termo de Declaração referidos nos artigos 6º, V, e 8º, I, deste Provimento.

Parágrafo único. Os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos nos artigos 6º, V, e 8º deste Provimento. E arquivo físico para o armazenamento dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNV’s.

Art. 15. Sem prejuízo dos poderes conferidos à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, a fiscalização judiciária dos atos de registro e emissão das respectivas certidões, decorrentes da aplicação deste Provimento, é exercida pelo juízo competente (art. 48 da Lei n. 6.015/1973), sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, em face de atos praticados pelo oficial de registro seus prepostos ou credenciados.

Art. 16. Fica expressamente vedada a expedição de segunda via de certidão de nascimento pela Unidade Interligada.

Art. 17. O assento de nascimento será feito no Livro A em utilização na serventia do Município/Distrito de residência dos pais ou do local do parto, conforme direito de opção exercido pelo declarante.

Parágrafo único. No assento de nascimento será consignado o fato de o registro ter sido realizado por meio do sistema interligado, constando, ainda, a identificação da Unidade Interligada e da Serventia responsável pela coleta dos dados e documentos correlatos.

Art. 18. Em caso de alta da mãe sem a entrega da certidão de nascimento, com desistência expressa pelo declarante, o requerimento do registro de nascimento por meio da Unidade Interligada deverá ser cancelado do Sistema de Registro Civil de Nascimento – SRCN, com a entrega dos documentos apresentados ao declarante.

Art. 19. É vedado o uso de papel de segurança de uma determinada serventia para a impressão da certidão de nascimento oriunda de outra, decorrente do direito de opção exercido pelo declarante.

§ 1º Na certidão de nascimento impressa na Unidade Interligada, oriunda de serventia situada em outro Município ou Distrito, a ser entregue ao declarante, deverá constar, expressamente, que não possui força de certidão e que a certidão de nascimento original deverá ser retirada na serventia de escolha.

§ 2º Em virtude de se tratar de cópia da certidão de nascimento original, a sua autenticidade e validade deverá ser conferida no Sistema de Registro Civil de Nascimento – SRCN.

Art. 20. A Unidade Interligada poderá imprimir outra certidão de nascimento, desde que justifique a ocorrência no Sistema de Registro Civil de Nascimento – SRCN.

Art. 21. O registrador responderá pelo dano que ele ou seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia.

Art. 22. O horário de funcionamento da Unidade Interligada será de segunda à sexta, em horário a ser convencionado entre o registrador e o estabelecimento de saúde, ressalvando, ainda, os plantões a serem implantados para os finais de semana e feriados, cuja escala deverá ser afixada previamente em local ostensivo e de fácil visualização da maternidade ou estabelecimento de saúde que realiza parto.

Art. 23. A operacionalização do rateio acerca do ressarcimento do ato gratuito de registro de nascimento será controlada por meio do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial – SIG-EX, com o objetivo de garantir o controle do ressarcimento desse ato gratuito.

Art. 24. O Sistema de Registro Civil de Nascimento – SRCN será administrado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de MS.

Art. 25. Os direitos e obrigações decorrentes da disponibilização de mobiliários e equipamentos para o funcionamento das Unidades Interligadas serão firmados em ato próprio, sem qualquer participação da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 27. Este provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

Campo Grande – MS, 15 de outubro de 2013.

 

Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges

Corregedora-Geral de Justiça

 

DJMS-13(2987):5-6, 18.10.2013

PROVIMENTO N. 93, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Dispõe sobre o funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em maternidades e estabelecimentos de saúde que realizam partos.

 

A Corregedora-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995 e no inciso I do art. 58 da Lei n. 1.511, de 05 de julho de 1994;

Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça é órgão de orientação e fiscalização do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que o Provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

Considerando a edição pelo Conselho Nacional de Justiça do Provimento n. 13, de 3 de setembro de 2010, que dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento em estabelecimentos de saúde que realizam partos;

Considerando que desde o ano de 2007, por meio do Provimento CGJ n. 16, de 17 de agosto de 2007, as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado estão autorizadas a realizarem registros de nascimento em maternidades ou hospitais que realizam partos;

Considerando a necessidade de erradicar o sub-registro de nascimento no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a necessidade de garantir à população deste Estado o acesso aos serviços de registro de nascimento, com o objetivo de garantir o efetivo direito à cidadania, consoante dispõe o art. 5º, incisos LXXIV e LXXVI, da CF/88;

Considerando a criação de ferramenta tecnológica e certificadora capaz de possibilitar a transferência de dados em ambiente seguro, por meio da certificação digital;

Considerando que o Sistema de Registro Civil de Nascimento, desenvolvido pela Superintendência de Gestão da Informação do Estado de MS, com participação efetiva da Corregedoria Geral de Justiça, da Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/MS e da ANOREG/MS, de acesso via Web, possibilita a interligação de todos os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado;

Considerando que o Sistema de Emissão de Certidão de Nascimento – SECN, desenvolvido pela Superintendência de Gestão da Informação do Estado de MS, com participação efetiva da Corregedoria Geral de Justiça, da Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/MS e da ANOREG/MS, de acesso via Web, possibilita a interligação de todos os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado; (alterado pelo art. 1º do Provimento n. 97, de 13.1.2014 – DJMS, de 17.1.2014.)

Considerando que o aludido sistema ficará sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando, por fim, que compete à Corregedoria Geral de Justiça a edição de normas regulamentadoras para a viabilização do sistema neste Estado.

 

Resolve:

 

Art.  O funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em maternidades ou estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul obedecerá ao disposto neste ato e no Provimento/CNJ n. 13, de 3 de setembro de 2010.

Art.  Todo o procedimento de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais será realizado pela internet, com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, e aos padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico.

Art.  A implantação das Unidades Interligadas dar-se-á mediante a celebração de convênio firmado entre o registrador e a maternidade ou estabelecimento de saúde que realiza parto do respectivo Município ou Distrito, com supervisão e fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art.  A Unidade Interligada deverá ser cadastrada no Sistema Justiça Aberta mediante solicitação à Corregedoria Nacional de Justiça, formulada por qualquer dos registradores conveniados. A solicitação deverá conter certificação digital e ser encaminhada para o endereço: justiçaaberta@cnj.jus.br.

§ 1º Da solicitação de cadastro da Unidade Interligada no Sistema Justiça Aberta, ou de adesão à unidade, obrigatoriamente deve constar o nome completo e o CPF do registrador e dos substitutos ou escrevente autorizados a nela praticarem atos pertinentes ao registro civil e que possuam a certificação digital exigida, inclusive daqueles contratados na forma dos artigos 3º e 4º do Provimento/CNJ n. 13/2010.

§ 2º A instalação da Unidade Interligada deverá ser comunicada pelo registrador conveniado a Corregedoria Geral de Justiça.

§ 3º Qualquer registrador civil poderá aderir ou se desvincular do Sistema Interligado, ainda que não esteja conveniado a uma Unidade Interligada.

§ 4º Todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão manter atualizadas, no Sistema Justiça Aberta, a sua participação ou não no Sistema Interligado; o nome e o CPF do registrador; o nome dos substitutos e dos escreventes autorizados a praticar atos nas Unidades Interligadas; e o endereço completo de sua sede, inclusive com identificação de bairro e CEP quanto existentes.

Art.  O substituto ou escrevente autorizado a praticar atos em Unidades Interligadas deverá ser contratado nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Caso os registradores entendam possível à aplicação analógica do disposto no art. 25-A da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, o escrevente preposto poderá ser contratado por consórcio simplificado, formado pelos registradores civis interessados.

Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento de saúde estar localizado em cidade ou distrito que possua mais de um registrador civil, e inexistindo consenso para que preposto de apenas um deles, ou preposto contratado por meio de consórcio, atue na Unidade Interligada, faculta-se a execução do serviço pelo sistema de rodízio entre substitutos ou escreventes prepostos, no formato estabelecido pelos próprios registradores, que será comunicado a Corregedoria Geral de Justiça.

Art.  Aos profissionais que atuarão nas Unidades Interligadas incumbe:

I - receber os documentos comprobatórios da declaração de nascimento, por quem de direito, na forma do art. 8º deste Provimento;

II - acessar o sistema informatizado de registro civil e efetuar a transmissão dos dados preliminares do registro de nascimento;

III - receber o arquivo de retorno do cartório contendo os dados do registro de nascimento;

IV - imprimir o termo de declaração de nascimento, colhendo a assinatura do declarante e das testemunhas, se for o caso, na forma do art. 37 e seguintes da Lei n. 6.015, de 1973;

V - transmitir o Termo de Declaração para o registrador competente;

 V – transmitir o termo de declaração de nascimento para o registrador competente; (alterado pelo art. 1º do Provimento n. 97, de 13.1.2014 – DJMS, de 17.1.2014.)

VI - imprimir a primeira via da certidão de nascimento, já assinada eletronicamente pelo Oficial de Registro Civil competente com o uso de certificação digital;

VII - apor o respectivo selo, na forma das respectivas normas locais, se atuante nas unidades federativas onde haja sistema de selo de fiscalização;

VIII - zelar pela guarda do papel de segurança, quando obrigatória sua utilização (Provimento 03 da Corregedoria Nacional de Justiça);

§ 1º Em registro de nascimento de criança apenas com a maternidade estabelecida, o profissional da Unidade Interligada facultará à respectiva mãe a possibilidade de declarar o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, reduzindo a termo a declaração positiva ou negativa. O oficial do registro remeterá ao juiz competente de sua Comarca certidão integral do registro, a fim de ser averiguada a procedência da declaração positiva (Lei n. 8.560/1992).

§ 2º As assinaturas apostas no termo de declaração de nascimento de que trata o inciso IV deste artigo suprem aquelas previstas no “caput” do art. 37 da Lei n. 6.015, de 1973.

§ 3º As unidades federativas, quando empreguem o sistema de selos de fiscalização, fornecerão os documentos às unidades interligadas, na forma de seus regulamentos, sob os critérios que evitem a interrupção do serviço registral.

§ 3º A utilização do selo de autenticidade é de uso exclusivo da serventia extrajudicial que o solicitou, vedado o repasse de uma para outra serventia distinta, mesmo para as Unidades Interligadas criadas por força do Provimento/CNJ n. 13, de 3 de setembro de 2010. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 97, de 13.1.2014 – DJMS, de 17.1.2014.)

Art.  O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro.

§ 1º Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas:

I - o pai maior de 16 (dezesseis) anos, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público;

II - a mãe maior de 16 anos, desde que não seja absolutamente incapaz;

§ 2º Caso a mãe seja menor de 16 anos, ou absolutamente incapaz, ou esteja impedida de declarar o nascimento, seus representantes legais podem fazê-lo.

§ 3º A paternidade somente poderá ser reconhecida voluntariamente:

I - por declaração do pai, desde que maior de 16 anos e não seja absolutamente incapaz;

II - por autorização ou procuração do pai, desde que formalizada por instrumento público;

III - por incidência da presunção do artigo 1.597 do Código Civil, caso os pais sejam casados.

Art.  O registro de nascimento por intermédio da Unidade Interligada depende, em caráter obrigatório, da apresentação de:

I - declaração de Nascido Vivo - DNV, com a data e local do nascimento;

II - documento oficial de identificação do declarante;

III - documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando, quando participem do ato;

IV - certidão de casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados e incidir a presunção do art. 1.597 do Código Civil;

V - termo negativo ou positivo da indicação da suposta paternidade firmado pela mãe, nos termos do § 1º do art. 6º deste Provimento, quando ocorrente a hipótese.

§ 1º O registro de nascimento solicitado pela Unidade Interligada será feito em cartório da cidade ou distrito de residência dos pais, se este for interligado, ou, mediante expressa opção escrita do declarante e arquivada na unidade interligada, em cartório da cidade ou distrito em que houver ocorrido o parto.

§ 2º Caso o cartório da cidade ou distrito de residência dos pais não faça parte do sistema interligado, e não haja opção do declarante por cartório do lugar em que houver ocorrido o parto, deve-se informar ao declarante quanto à necessidade de fazer o registro diretamente no cartório competente.

Art.  Não poderá ser obstada a adesão à Unidade Interligada de qualquer registrador civil do município ou distrito no qual se localiza o estabelecimento de saúde que realiza partos, desde que possua os equipamentos e certificados digitais necessários ao processo de registros de nascimento e emissão da respectiva certidão pela rede mundial de computadores.

§ 1º A adesão do registrador civil a uma Unidade Interligada será feita mediante convênio, cujo instrumento será remetido à Corregedoria Nacional de Justiça nos moldes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º do Provimento/CNJ n. 13/2010.

§ 2º No caso de o cartório responsável pelo assento ser diverso daquele que remunera o preposto atuante na unidade interligada, o ato será cindido em duas partes. A primeira será praticada na unidade integrada e formada pela qualificação, recebimento das declarações e entrega das certidões; a segunda será praticada pelo cartório interligado responsável pelo assento e formada pela conferência dos dados e a lavratura do próprio assento.

§ 3º O ressarcimento pelo registro de nascimento, no caso do parágrafo anterior, deve ser igualmente dividido, na proporção de metade para o registrador ou consórcio responsável pela remuneração do preposto que atua na unidade interligada, e metade para o registrador que efetivar o assento.

§ 4º Caso o operador da unidade interligada seja remunerado por pessoa diversa dos registradores ou de seus consórcios, o ressarcimento será feito na proporção de metade para o (s) registrador (es) responsável (is) pelo credenciamento do preposto que atua na unidade interligada, e metade para o registrador que efetivar o assento.

Art. 10. Os documentos listados no art. 6º, V, e no art. 8º, serão digitalizados pelo profissional da Unidade Interligada e remetidos ao cartório de registro civil das pessoas naturais, por meio eletrônico, com observância dos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.

Parágrafo único. O Oficial do Registro Civil, recebendo os dados na forma descrita no “caput”, deverá conferir a adequação dos documentos digitalizados para a lavratura do registro de nascimento e posterior transmissão do termo de declaração para a unidade interligada.

Art. 11. O Oficial do Registro Civil responsável pela lavratura do assento, frente à inconsistência ou dúvida em relação à documentação ou declaração, devolverá ao profissional da Unidade Interligada, por meio do sistema informatizado, o requerimento de registro, apontando as correções ou diligências necessárias à lavratura do registro de nascimento.

Art. 12. A certidão do assento de nascimento conterá a identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na rede mundial de computadores pelo preposto da unidade interligada, que nela aporá a sua assinatura, ao lado da identificação do responsável pelo registro, antes da entrega aos interessados.

Art. 12. A certidão do assento de nascimento conterá a identificação da assinatura digital do registrador, que deverá estar impressa de forma integral e legível na respectiva certidão, antes da entrega aos interessados. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 97, de 13.1.2014 – DJMS, de 17.1.2014.)

Parágrafo único. A certidão somente poderá ser emitida depois de assentado o nascimento no livro próprio de registro, ficando o descumprimento deste dispositivo sujeito às responsabilidades previstas nos artigos 22/24 e 31 e seguintes da Lei n. 8.935, de 1994, e art. 47 da Lei n. 6.015, de 1973.

Art. 13. A certidão de nascimento deverá ser entregue, pelo profissional da Unidade Interligada, ao declarante ou interessado, nos moldes padronizados, com o número de matrícula (Provimentos 02 e 03 da Corregedoria Nacional de Justiça) e sempre antes da alta da mãe e/ou da criança registrada.

Parágrafo único. A partir do momento que o preposto do registrador na Unidade Interligada confirmar a impressão da certidão no Sistema de Emissão de Certidão de Nascimento – SECN, deverá gerar o recibo de entrega da certidão de nascimento, que deverá ser datado e assinado pelo declarante. (Acrescentado pelo art. 2º do Provimento n. 97, de 13.1.2014 – DJMS, de 17.1.2014.)

Art. 14. O profissional da Unidade Interligada, após a expedição da certidão, enviará em meio físico, ao registrador que lavrou o respectivo assento, a DNV e o Termo de Declaração referidos nos artigos 6º, V, e 8º, I, deste Provimento.

Art. 14. O profissional da Unidade Interligada, após a expedição da certidão enviará, em meio físico, ao registrador que lavrou o respectivo assento, a DNV e o termo de declaração de nascimento referidos nos artigos 6º, V, e 8º, I, ambos deste Provimento. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 97, de 13.1.2014 – DJMS, de 17.1.2014.)

Parágrafo único. Os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos nos artigos 6º, V, e 8º deste Provimento. E arquivo físico para o armazenamento dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNV’s.

Art. 15. Sem prejuízo dos poderes conferidos à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, a fiscalização judiciária dos atos de registro e emissão das respectivas certidões, decorrentes da aplicação deste Provimento, é exercida pelo juízo competente (art. 48 da Lei n. 6.015/1973), sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, em face de atos praticados pelo oficial de registro seus prepostos ou credenciados.

Art. 16. Fica expressamente vedada a expedição de segunda via de certidão de nascimento pela Unidade Interligada.

Art. 17. O assento de nascimento será feito no Livro A em utilização na serventia do Município/Distrito de residência dos pais ou do local do parto, conforme direito de opção exercido pelo declarante.

Parágrafo único. No assento de nascimento será consignado o fato de o registro ter sido realizado por meio do sistema interligado, constando, ainda, a identificação da Unidade Interligada e da Serventia responsável pela coleta dos dados e documentos correlatos.

Art. 18. Em caso de alta da mãe sem a entrega da certidão de nascimento, com desistência expressa pelo declarante, o requerimento do registro de nascimento por meio da Unidade Interligada deverá ser cancelado do Sistema de Registro Civil de Nascimento – SRCN, com a entrega dos documentos apresentados ao declarante.

Art. 18. Em caso de alta da mãe sem a entrega da certidão de nascimento, com desistência expressa pelo declarante, o requerimento de nascimento por meio da Unidade Interligada deverá ser cancelado no Sistema de Emissão de Certidão de Nascimento – SECN, com a entrega dos documentos apresentados ao declarante. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 97, de 13.1.2014 – DJMS, de 17.1.2014.)

Art. 19. É vedado o uso de papel de segurança de uma determinada serventia para a impressão da certidão de nascimento oriunda de outra, decorrente do direito de opção exercido pelo declarante.

§ 1º Na certidão de nascimento impressa na Unidade Interligada, oriunda de serventia situada em outro Município ou Distrito, a ser entregue ao declarante, deverá constar, expressamente, que não possui força de certidão e que a certidão de nascimento original deverá ser retirada na serventia de escolha.

§ 1º Na certidão de nascimento impressa na Unidade Interligada, oriunda de serventia situada em outro Município ou Distrito do Estado de Mato Grosso do Sul, a ser entregue ao declarante, deverá constar, expressamente, que não possui força de certidão, por meio de impressão, carimbo ou etiqueta, bem como cientificar o declarante que o original da certidão de nascimento deverá ser retirada diretamente na serventia em que ocorreu o registro. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 97, de 13.1.2014 – DJMS, de 17.1.2014.)

§ 2º Em virtude de se tratar de cópia da certidão de nascimento original, a sua autenticidade e validade deverá ser conferida no Sistema de Registro Civil de Nascimento – SRCN.

§ 2º Em virtude de se tratar de cópia da certidão de nascimento original, a sua autenticidade e validade deverá ser conferida no Sistema de Emissão de Certidão de Nascimento – SECN. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 97, de 13.1.2014 – DJMS, de 17.1.2014.)

Art. 20. A Unidade Interligada poderá imprimir outra certidão de nascimento, desde que justifique a ocorrência no Sistema de Registro Civil de Nascimento – SRCN.

Art. 20. A Unidade Interligada somente poderá imprimir uma única via da certidão de nascimento por intermédio do Sistema de Emissão de Certidão de Nascimento – SECN, vedada à impressão de outras vias. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 97, de 13.1.2014 – DJMS, de 17.1.2014.)

Art. 21. O registrador responderá pelo dano que ele ou seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia.

Art. 22. O horário de funcionamento da Unidade Interligada será de segunda à sexta, em horário a ser convencionado entre o registrador e o estabelecimento de saúde, ressalvando, ainda, os plantões a serem implantados para os finais de semana e feriados, cuja escala deverá ser afixada previamente em local ostensivo e de fácil visualização da maternidade ou estabelecimento de saúde que realiza parto.

Art. 23. A operacionalização do rateio acerca do ressarcimento do ato gratuito de registro de nascimento será controlada por meio do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial – SIG-EX, com o objetivo de garantir o controle do ressarcimento desse ato gratuito.

Art. 24. O Sistema de Registro Civil de Nascimento – SRCN será administrado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de MS.

Art. 24. O Sistema de Emissão de Certidão de Nascimento – SECN será administrado pela Superintendência de Gestão da Informação – SGI do Estado de Mato Grosso do Sul. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 97, de 13.1.2014 – DJMS, de 17.1.2014.)

Art. 25. Os direitos e obrigações decorrentes da disponibilização de mobiliários e equipamentos para o funcionamento das Unidades Interligadas serão firmados em ato próprio, sem qualquer participação da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 27. Este provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

Campo Grande – MS, 15 de outubro de 2013.

 

Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges

Corregedora-Geral de Justiça

 

DJMS-13(2987):5-6, 18.10.2013

PROVIMENTO N. 93, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Dispõe sobre o funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em maternidades e estabelecimentos de saúde que realizam partos.

 

A Corregedora-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995 e no inciso I do art. 58 da Lei n. 1.511, de 05 de julho de 1994;

Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça é órgão de orientação e fiscalização do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que o Provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

Considerando a edição pelo Conselho Nacional de Justiça do Provimento n. 13, de 3 de setembro de 2010, que dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento em estabelecimentos de saúde que realizam partos;

Considerando que desde o ano de 2007, por meio do Provimento CGJ n. 16, de 17 de agosto de 2007, as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado estão autorizadas a realizarem registros de nascimento em maternidades ou hospitais que realizam partos;

Considerando a necessidade de erradicar o sub-registro de nascimento no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a necessidade de garantir à população deste Estado o acesso aos serviços de registro de nascimento, com o objetivo de garantir o efetivo direito à cidadania, consoante dispõe o art. 5º, incisos LXXIV e LXXVI, da CF/88;

Considerando a criação de ferramenta tecnológica e certificadora capaz de possibilitar a transferência de dados em ambiente seguro, por meio da certificação digital;

Considerando que o Sistema de Registro Civil de Nascimento, desenvolvido pela Superintendência de Gestão da Informação do Estado de MS, com participação efetiva da Corregedoria Geral de Justiça, da Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/MS e da ANOREG/MS, de acesso via Web, possibilita a interligação de todos os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado;

Considerando que o Sistema de Emissão de Certidão de Nascimento – SECN, desenvolvido pela Superintendência de Gestão da Informação do Estado de MS, com participação efetiva da Corregedoria Geral de Justiça, da Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/MS e da ANOREG/MS, de acesso via Web, possibilita a interligação de todos os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado; (alterado pelo art. 1º do Provimento n. 97, de 13.1.2014 – DJMS, de 17.1.2014.)

Considerando que o aludido sistema ficará sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando, por fim, que compete à Corregedoria Geral de Justiça a edição de normas regulamentadoras para a viabilização do sistema neste Estado.

 

Resolve:

 

Art.  O funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em maternidades ou estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul obedecerá ao disposto neste ato e no Provimento/CNJ n. 13, de 3 de setembro de 2010.

Art.  Todo o procedimento de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais será realizado pela internet, com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, e aos padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico.

Art.  A implantação das Unidades Interligadas dar-se-á mediante a celebração de convênio firmado entre o registrador e a maternidade ou estabelecimento de saúde que realiza parto do respectivo Município ou Distrito, com supervisão e fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art.  A Unidade Interligada deverá ser cadastrada no Sistema Justiça Aberta mediante solicitação à Corregedoria Nacional de Justiça, formulada por qualquer dos registradores conveniados. A solicitação deverá conter certificação digital e ser encaminhada para o endereço: justiçaaberta@cnj.jus.br.

§ 1º Da solicitação de cadastro da Unidade Interligada no Sistema Justiça Aberta, ou de adesão à unidade, obrigatoriamente deve constar o nome completo e o CPF do registrador e dos substitutos ou escrevente autorizados a nela praticarem atos pertinentes ao registro civil e que possuam a certificação digital exigida, inclusive daqueles contratados na forma dos artigos 3º e 4º do Provimento/CNJ n. 13/2010.

§ 2º A instalação da Unidade Interligada deverá ser comunicada pelo registrador conveniado a Corregedoria Geral de Justiça.

§ 3º Qualquer registrador civil poderá aderir ou se desvincular do Sistema Interligado, ainda que não esteja conveniado a uma Unidade Interligada.

§ 4º Todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão manter atualizadas, no Sistema Justiça Aberta, a sua participação ou não no Sistema Interligado; o nome e o CPF do registrador; o nome dos substitutos e dos escreventes autorizados a praticar atos nas Unidades Interligadas; e o endereço completo de sua sede, inclusive com identificação de bairro e CEP quanto existentes.

Art.  O substituto ou escrevente autorizado a praticar atos em Unidades Interligadas deverá ser contratado nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Caso os registradores entendam possível à aplicação analógica do disposto no art. 25-A da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, o escrevente preposto poderá ser contratado por consórcio simplificado, formado pelos registradores civis interessados.

Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento de saúde estar localizado em cidade ou distrito que possua mais de um registrador civil, e inexistindo consenso para que preposto de apenas um deles, ou preposto contratado por meio de consórcio, atue na Unidade Interligada, faculta-se a execução do serviço pelo sistema de rodízio entre substitutos ou escreventes prepostos, no formato estabelecido pelos próprios registradores, que será comunicado a Corregedoria Geral de Justiça.

Art.  Aos profissionais que atuarão nas Unidades Interligadas incumbe:

I - receber os documentos comprobatórios da declaração de nascimento, por quem de direito, na forma do art. 8º deste Provimento;

II - acessar o sistema informatizado de registro civil e efetuar a transmissão dos dados preliminares do registro de nascimento;

III - receber o arquivo de retorno do cartório contendo os dados do registro de nascimento;

IV - imprimir o termo de declaração de nascimento, colhendo a assinatura do declarante e das testemunhas, se for o caso, na forma do art. 37 e seguintes da Lei n. 6.015, de 1973;

V - transmitir o Termo de Declaração para o registrador competente;

 V – transmitir o termo de declaração de nascimento para o registrador competente; (alterado pelo art. 1º do Provimento n. 97, de 13.1.2014 – DJMS, de 17.1.2014.)

VI - imprimir a primeira via da certidão de nascimento, já assinada eletronicamente pelo Oficial de Registro Civil competente com o uso de certificação digital;

VII - apor o respectivo selo, na forma das respectivas normas locais, se atuante nas unidades federativas onde haja sistema de selo de fiscalização;

VIII - zelar pela guarda do papel de segurança, quando obrigatória sua utilização (Provimento 03 da Corregedoria Nacional de Justiça);

§ 1º Em registro de nascimento de criança apenas com a maternidade estabelecida, o profissional da Unidade Interligada facultará à respectiva mãe a possibilidade de declarar o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, reduzindo a termo a declaração positiva ou negativa. O oficial do registro remeterá ao juiz competente de sua Comarca certidão integral do registro, a fim de ser averiguada a procedência da declaração positiva (Lei n. 8.560/1992).

§ 2º As assinaturas apostas no termo de declaração de nascimento de que trata o inciso IV deste artigo suprem aquelas previstas no “caput” do art. 37 da Lei n. 6.015, de 1973.

§ 3º As unidades federativas, quando empreguem o sistema de selos de fiscalização, fornecerão os documentos às unidades interligadas, na forma de seus regulamentos, sob os critérios que evitem a interrupção do serviço registral.

§ 3º A utilização do selo de autenticidade é de uso exclusivo da serventia extrajudicial que o solicitou, vedado o repasse de uma para outra serventia distinta, mesmo para as Unidades Interligadas criadas por força do Provimento/CNJ n. 13, de 3 de setembro de 2010. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 97, de 13.1.2014 – DJMS, de 17.1.2014.)

Art.  O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro.

§ 1º Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas:

I - o pai maior de 16 (dezesseis) anos, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público;

II - a mãe maior de 16 anos, desde que não seja absolutamente incapaz;

§ 2º Caso a mãe seja menor de 16 anos, ou absolutamente incapaz, ou esteja impedida de declarar o nascimento, seus representantes legais podem fazê-lo.

§ 3º A paternidade somente poderá ser reconhecida voluntariamente:

I - por declaração do pai, desde que maior de 16 anos e não seja absolutamente incapaz;

II - por autorização ou procuração do pai, desde que formalizada por instrumento público;

III - por incidência da presunção do artigo 1.597 do Código Civil, caso os pais sejam casados.

Art.  O registro de nascimento por intermédio da Unidade Interligada depende, em caráter obrigatório, da apresentação de:

I - declaração de Nascido Vivo - DNV, com a data e local do nascimento;

II - documento oficial de identificação do declarante;

III - documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando, quando participem do ato;

IV - certidão de casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados e incidir a presunção do art. 1.597 do Código Civil;

V - termo negativo ou positivo da indicação da suposta paternidade firmado pela mãe, nos termos do § 1º do art. 6º deste Provimento, quando ocorrente a hipótese.

§ 1º O registro de nascimento solicitado pela Unidade Interligada será feito em cartório da cidade ou distrito de residência dos pais, se este for interligado, ou, mediante expressa opção escrita do declarante e arquivada na unidade interligada, em cartório da cidade ou distrito em que houver ocorrido o parto.

§ 2º Caso o cartório da cidade ou distrito de residência dos pais não faça parte do sistema interligado, e não haja opção do declarante por cartório do lugar em que houver ocorrido o parto, deve-se informar ao declarante quanto à necessidade de fazer o registro diretamente no cartório competente.

Art.  Não poderá ser obstada a adesão à Unidade Interligada de qualquer registrador civil do município ou distrito no qual se localiza o estabelecimento de saúde que realiza partos, desde que possua os equipamentos e certificados digitais necessários ao processo de registros de nascimento e emissão da respectiva certidão pela rede mundial de computadores.

§ 1º A adesão do registrador civil a uma Unidade Interligada será feita mediante convênio, cujo instrumento será remetido à Corregedoria Nacional de Justiça nos moldes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º do Provimento/CNJ n. 13/2010.

§ 2º No caso de o cartório responsável pelo assento ser diverso daquele que remunera o preposto atuante na unidade interligada, o ato será cindido em duas partes. A primeira será praticada na unidade integrada e formada pela qualificação, recebimento das declarações e entrega das certidões; a segunda será praticada pelo cartório interligado responsável pelo assento e formada pela conferência dos dados e a lavratura do próprio assento.

§ 3º O ressarcimento pelo registro de nascimento, no caso do parágrafo anterior, deve ser igualmente dividido, na proporção de metade para o registrador ou consórcio responsável pela remuneração do preposto que atua na unidade interligada, e metade para o registrador que efetivar o assento.

§ 4º Caso o operador da unidade interligada seja remunerado por pessoa diversa dos registradores ou de seus consórcios, o ressarcimento será feito na proporção de metade para o (s) registrador (es) responsável (is) pelo credenciamento do preposto que atua na unidade interligada, e metade para o registrador que efetivar o assento.

Art. 10. Os documentos listados no art. 6º, V, e no art. 8º, serão digitalizados pelo profissional da Unidade Interligada e remetidos ao cartório de registro civil das pessoas naturais, por meio eletrônico, com observância dos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.

Parágrafo único. O Oficial do Registro Civil, recebendo os dados na forma descrita no “caput”, deverá conferir a adequação dos documentos digitalizados para a lavratura do registro de nascimento e posterior transmissão do termo de declaração para a unidade interligada.

Art. 11. O Oficial do Registro Civil responsável pela lavratura do assento, frente à inconsistência ou dúvida em relação à documentação ou declaração, devolverá ao profissional da Unidade Interligada, por meio do sistema informatizado, o requerimento de registro, apontando as correções ou diligências necessárias à lavratura do registro de nascimento.

Art. 12. A certidão do assento de nascimento conterá a identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na rede mundial de computadores pelo preposto da unidade interligada, que nela aporá a sua assinatura, ao lado da identificação do responsável pelo registro, antes da entrega aos interessados.

Art. 12. A certidão do assento de nascimento conterá a identificação da assinatura digital do registrador, que deverá estar impressa de forma integral e legível na respectiva certidão, antes da entrega aos interessados. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 97, de 13.1.2014 – DJMS, de 17.1.2014.)

Parágrafo único. A certidão somente poderá ser emitida depois de assentado o nascimento no livro próprio de registro, ficando o descumprimento deste dispositivo sujeito às responsabilidades previstas nos artigos 22/24 e 31 e seguintes da Lei n. 8.935, de 1994, e art. 47 da Lei n. 6.015, de 1973.

Art. 13. A certidão de nascimento deverá ser entregue, pelo profissional da Unidade Interligada, ao declarante ou interessado, nos moldes padronizados, com o número de matrícula (Provimentos 02 e 03 da Corregedoria Nacional de Justiça) e sempre antes da alta da mãe e/ou da criança registrada.

Parágrafo único. A partir do momento que o preposto do registrador na Unidade Interligada confirmar a impressão da certidão no Sistema de Emissão de Certidão de Nascimento – SECN, deverá gerar o recibo de entrega da certidão de nascimento, que deverá ser datado e assinado pelo declarante. (Acrescentado pelo art. 2º do Provimento n. 97, de 13.1.2014 – DJMS, de 17.1.2014.)

Art. 14. O profissional da Unidade Interligada, após a expedição da certidão, enviará em meio físico, ao registrador que lavrou o respectivo assento, a DNV e o Termo de Declaração referidos nos artigos 6º, V, e 8º, I, deste Provimento.

Art. 14. O profissional da Unidade Interligada, após a expedição da certidão enviará, em meio físico, ao registrador que lavrou o respectivo assento, a DNV e o termo de declaração de nascimento referidos nos artigos 6º, V, e 8º, I, ambos deste Provimento. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 97, de 13.1.2014 – DJMS, de 17.1.2014.)

Parágrafo único. Os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos nos artigos 6º, V, e 8º deste Provimento. E arquivo físico para o armazenamento dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNV’s.

Art. 15. Sem prejuízo dos poderes conferidos à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, a fiscalização judiciária dos atos de registro e emissão das respectivas certidões, decorrentes da aplicação deste Provimento, é exercida pelo juízo competente (art. 48 da Lei n. 6.015/1973), sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, em face de atos praticados pelo oficial de registro seus prepostos ou credenciados.

Art. 16. Fica expressamente vedada a expedição de segunda via de certidão de nascimento pela Unidade Interligada.

Art. 17. O assento de nascimento será feito no Livro A em utilização na serventia do Município/Distrito de residência dos pais ou do local do parto, conforme direito de opção exercido pelo declarante.

Parágrafo único. No assento de nascimento será consignado o fato de o registro ter sido realizado por meio do sistema interligado, constando, ainda, a identificação da Unidade Interligada e da Serventia responsável pela coleta dos dados e documentos correlatos.

Art. 18. Em caso de alta da mãe sem a entrega da certidão de nascimento, com desistência expressa pelo declarante, o requerimento do registro de nascimento por meio da Unidade Interligada deverá ser cancelado do Sistema de Registro Civil de Nascimento – SRCN, com a entrega dos documentos apresentados ao declarante.

Art. 18. Em caso de alta da mãe sem a entrega da certidão de nascimento, com desistência expressa pelo declarante, o requerimento de nascimento por meio da Unidade Interligada deverá ser cancelado no Sistema de Emissão de Certidão de Nascimento – SECN, com a entrega dos documentos apresentados ao declarante. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 97, de 13.1.2014 – DJMS, de 17.1.2014.)

Art. 19. É vedado o uso de papel de segurança de uma determinada serventia para a impressão da certidão de nascimento oriunda de outra, decorrente do direito de opção exercido pelo declarante.

§ 1º Na certidão de nascimento impressa na Unidade Interligada, oriunda de serventia situada em outro Município ou Distrito, a ser entregue ao declarante, deverá constar, expressamente, que não possui força de certidão e que a certidão de nascimento original deverá ser retirada na serventia de escolha.

§ 1º Na certidão de nascimento impressa na Unidade Interligada, oriunda de serventia situada em outro Município ou Distrito do Estado de Mato Grosso do Sul, a ser entregue ao declarante, deverá constar, expressamente, que não possui força de certidão, por meio de impressão, carimbo ou etiqueta, bem como cientificar o declarante que o original da certidão de nascimento deverá ser retirada diretamente na serventia em que ocorreu o registro. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 97, de 13.1.2014 – DJMS, de 17.1.2014.)

§ 2º Em virtude de se tratar de cópia da certidão de nascimento original, a sua autenticidade e validade deverá ser conferida no Sistema de Registro Civil de Nascimento – SRCN.

§ 2º Em virtude de se tratar de cópia da certidão de nascimento original, a sua autenticidade e validade deverá ser conferida no Sistema de Emissão de Certidão de Nascimento – SECN. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 97, de 13.1.2014 – DJMS, de 17.1.2014.)

Art. 20. A Unidade Interligada poderá imprimir outra certidão de nascimento, desde que justifique a ocorrência no Sistema de Registro Civil de Nascimento – SRCN.

Art. 20. A Unidade Interligada somente poderá imprimir uma única via da certidão de nascimento por intermédio do Sistema de Emissão de Certidão de Nascimento – SECN, vedada à impressão de outras vias. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 97, de 13.1.2014 – DJMS, de 17.1.2014.)

Art. 21. O registrador responderá pelo dano que ele ou seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia.

Art. 22. O horário de funcionamento da Unidade Interligada será de segunda à sexta, em horário a ser convencionado entre o registrador e o estabelecimento de saúde, ressalvando, ainda, os plantões a serem implantados para os finais de semana e feriados, cuja escala deverá ser afixada previamente em local ostensivo e de fácil visualização da maternidade ou estabelecimento de saúde que realiza parto.

Art. 23. A operacionalização do rateio acerca do ressarcimento do ato gratuito de registro de nascimento será controlada por meio do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial – SIG-EX, com o objetivo de garantir o controle do ressarcimento desse ato gratuito.

Art. 24. O Sistema de Registro Civil de Nascimento – SRCN será administrado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de MS.

Art. 24. O Sistema de Emissão de Certidão de Nascimento – SECN será administrado pela Superintendência de Gestão da Informação – SGI do Estado de Mato Grosso do Sul. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 97, de 13.1.2014 – DJMS, de 17.1.2014.)

Art. 25. Os direitos e obrigações decorrentes da disponibilização de mobiliários e equipamentos para o funcionamento das Unidades Interligadas serão firmados em ato próprio, sem qualquer participação da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 27. Este provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

Campo Grande – MS, 15 de outubro de 2013.

 

Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges

Corregedora-Geral de Justiça

 

DJMS-13(2987):5-6, 18.10.2013