PROVIMENTO Nº 173, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017.

 

 

Regulamenta a atuação dos profissionais de psicologia e serviço social nas medidas de busca e apreensão de menores.

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso I do art. 58 do Código de Organização e Divisão Judiciária;

Considerando a necessidade de assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando que é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.069/90;

Considerando que se constituem como linhas de ação da política pública de atendimento os serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social os quais devem garantir a proteção, prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências, bem como atendimento psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

Considerando que os pais ou responsável e a criança e o adolescente, respeitados seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como essa se processa (art. 100, XI do ECA);

Considerando que é atribuição do psicólogo e assistente social efetuar acompanhamento psicológico às partes dos autos processuais de sua atuação, a fim de avaliar ou reavaliar as relações afetivas, os vínculos, a dinâmica familiar e as condições mentais, dentro da família biológica ou substituta, visando a instrução do processo e a garantia de direitos, nos termos do que dispõe a Portaria nº 1.169/2010, da Presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que editou o Manual de Atribuições Funcionais dos cargos e funções da estrutura das comarcas e dos juizados especiais, inclusive as funções dos assistentes sociais e psicólogos;

Considerando que a medida cautelar de busca e apreensão de crianças e adolescentes geralmente ocorre em situações que envolvem conflitos familiares, como disputa de guarda e abandono, o que requer acompanhamento por profissionais preparados a minimizar eventuais danos psíquicos decorrentes do ato;

Considerando o parecer e a decisão homologatória proferida nos autos do Pedido de Providências nº 126.152.0044/2010, que define que “o cumprimento de medida de busca e apreensão deve ser precedido de cuidados e o assistente social ou o psicólogo deve acompanhar o analista judiciário no cumprimento de sua obrigação, se determinado pelo magistrado”;

Considerando a decisão prolatada nos autos do Pedido de Providências nº 126.152.0071/2016, que deferiu a elaboração do protocolo de acompanhamento de psicólogos e assistentes sociais nas medidas de busca e apreensão de menores;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Estabelecer o protocolo de atuação dos profissionais de psicologia e assistência social nos procedimentos de busca e apreensão de menores.

Art. 2º. O juiz designará um psicólogo ou assistente social para atuar no ato de busca e apreensão do menor, desde que evidenciada a necessidade de se resguardar física e psicologicamente as crianças e os adolescentes.

§ 1º. O assistente social ou psicólogo deve atender à determinação judicial e acompanhar a diligência juntamente com o analista judiciário área externa - encarregado do cumprimento do ato, salvo impossibilidade de fazê-lo, o que deverá ser fundamentado, ocasião em que outro profissional será indicado.

§ 2º. Concluído ato de acompanhamento, o profissional técnico deverá elaborar relatório de sua atuação e encaminhá-lo ao juiz, no prazo por este estabelecido.

§ 3º. O Tribunal poderá firmar parceria com Conselhos Tutelares Municipais para que as medidas cautelares de busca e apreensão sejam acompanhadas por um Conselheiro Tutelar, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente nos termos do artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º. O protocolo instituído neste ato visa estabelecer regras gerais de orientação, encaminhamento e prevenção, com objetivo de mediar o ato de busca e apreensão e minimizar eventuais traumas psíquicos causados ao menor em decorrência da medida cautelar adotada.

Art. 4º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande/MS, 25 de setembro de 2017.

 

 

Des. Romero Osme Dias Lopes

Corregedor-Geral de Justiça

 

PROTOCOLO DE ATUAÇÃO DOS PSICÓLOGOS OU ASSISTENTES SOCIAIS

 

As condutas a serem seguidas pelos profissionais técnicos nas medidas cautelares de busca e apreensão de menores, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, reger-se-ão pelo presente Protocolo.

A atuação dos psicólogos e assistentes sociais, perante a autoridade judiciária, deverá obedecer os seguintes procedimentos:

1) Quando designado pelo juiz, o psicólogo ou assistente social deverá dirigir-se pessoalmente até o local em que será feita a busca e apreensão juntamente com o analista judiciário área externa - incumbido de cumprir o ato;

2) Definir juntamente com o analista judiciário, antes do cumprimento do ato, acerca da necessidade de utilização de força policial para o acompanhamento do cumprimento da ordem judicial;

3) Ao chegar no local, antes do efetivo cumprimento do ato pelo analista, o profissional deverá proceder à conversa informal com a criança ou adolescente, nos termos preconizados no § 3º do artigo 161 da Lei nº 8.069/90;

4) No momento do cumprimento da ordem, os profissionais deverão estabelecer vínculo com o infante, a fim de amenizar o impacto da medida a ser cumprida l;

5) Suceder o contato, vínculo, interação com o menor, sempre respeitando seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão;

6) Informar ao menor, aos pais ou responsáveis sobre seus direitos e os motivos que determinaram a intervenção, de modo a amenizar possíveis traumas com a retirada brusca da criança ou adolescente do seu meio;

7) Orientar o menor e/ou familiares, durante o cumprimento da ordem judicial, esclarecendo os motivos e condutas a serem tomadas em caso de discordância;

8) O profissional técnico deverá acompanhar todo o ato até que seja efetivamente finalizada a condução do menor e entrega ao responsável;

9) Concluído o ato, o psicólogo ou assistente social deverá elaborar relatório pormenorizado de sua atuação e encaminhar ao juiz do feito;

10) Solicitar, quando for o caso, veículo adequado para o transporte de menores, de acordo com as regras de trânsito, qual seja, uso adequado das cadeirinhas para crianças menores de 05 (cinco) anos.

 

 

DJMS-17(3890):6-7, 27.9.2017 (caderno 1)