PROVIMENTO Nº 191, 28 DE MAIO DE 2018.

 

 

Dispõe sobre o recebimento de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

 

 

O DESEMBARGADOR VILSON BERTELLI, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida pelo inciso I do art. 58, c/c art. 51, § 1º, ambos da Lei n° 1.511, de 05 de julho de 1994 e nos incisos XXVII e XXVIII do artigo 155, da Resolução n° 590, de 13 de abril de 2016;

Considerando que a Corregedoria-Geral de Justiça é órgão de orientação, controle e fiscalização disciplinar dos serviços forenses, com atribuição em todo o Estado;

Considerando que o Provimento é ato de caráter normativo e tem por finalidade regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

Considerando que o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é expediente substitutivo do inquérito policial nas chamadas infrações de menor potencial ofensivo;

Considerando que a expressão autoridade policial mencionada no artigo 69 da Lei 9.099/95 alcança todo agente de polícia, seja civil, militar ou rodoviária, visto que, ao que consta, a lavratura de TCO não constitui ato de polícia judiciária, pois não visa à investigação, esta sim privativa do Delegado de Polícia de carreira;

Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu de diversas ações diretas de inconstitucionalidade em que se discutia a lavratura de TCO por agentes de polícia ostensiva (ADI 2618-PR, ADI 2862-SP e ADI 1413- DF), por terem como objeto atos normativos secundários, enquanto na ADI 3614/PR apenas se reconheceu a inconstitucionalidade de Decreto que permitia que policiais militares atendessem nas dependências das Delegacias de Polícia, em substituição a policiais civis;

Considerando que a Ministra Cármen Lúcia, relatora designada do acórdão da ADI 3614/PR, esclareceu expressamente, ao julgar a Reclamação 6612/SE, que a lavratura de TCOs por policiais militares não foi objeto da ação direta, manifestando de modo induvidoso que tal atividade não constitui função primacial da autoridade policial civil, podendo ser exercida por qualquer autoridade policial;

Considerando a necessidade de criar mecanismo que agilize o pleno atendimento aos delitos de menor potencial ofensivo e atos infracionais a eles assemelhados praticados nas rodovias e estradas federais;

Considerando a decisão proferida nos autos do processo nº 126.152.0073/2017, registrado e autuado na Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça.

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Ficam os Juizados Especiais Criminais autorizados a receber Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) lavrados por autoridades policiais da Polícia Rodoviária Federal.

Parágrafo único. Havendo condições técnicas, a Polícia Rodoviária Federal poderá, oportunamente, realizar o encaminhamento dos TCOs de forma eletrônica.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 28 de maio de 2018.

 

 

Des. Vilson Bertelli

Corregedor-Geral de Justiça Adjunto

 

 

DJMS-18(4038):18, 30.5.2018 (caderno 1)