RESOLUÇÃO N. 119, DE 25 DE MARÇO DE 2015

 

Dispõe sobre a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado de Mato Grosso do Sul- CEJAI/MS.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XXXVI do art. 164-A, da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, e

CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 222, de 22 de setembro de 1994, que criou e regulamentou a Comissão Estadual Judiciária de Adoção de Mato Grosso do Sul,

CONSIDERANDO que se faz necessário rever as disposições da referida Resolução, revogando-a para o fim de editar novo regulamento que contemple denominação apropriada à Comissão, bem como atender a termos da legislação nacional vigente,

RESOLVE:

Art. 1º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado de Mato Grosso do Sul- CEJAI/MS, instituída por meio da Resolução n. 222, de 22 de setembro de 1994, com sede na Capital do Estado, exercerá suas atividades junto à Corregedoria-Geral de Justiça, com observância aos termos desta Resolução.

Art. 2º. Nenhuma adoção internacional será processada no Estado de Mato Grosso do Sul sem prévia habilitação do adotante perante a CEJAI/MS.

 Art. 3º . São atribuições da CEJAI-MS:

I – analisar previamente pedido de habilitação para adoção internacional formulado por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do território brasileiro;

II – analisar previamente pedido de habilitação para adoção internacional formulado por estrangeiro, residentes no território brasileiro, sem ânimo definitivo, segundo o critério de permanência utilizado para a concessão de visto para entrada no Brasil, na forma dos arts. 17, 22, 56 e 61 do Decreto n. 86.715, de 10 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980;

III – analisar previamente pedido de habilitação para adoção internacional formulada por casal de brasileiros residentes no exterior e por casal misto, assim considerado aquele constituído por uma pessoa brasileira e outra estrangeira, residente no território brasileiro, sem ânimo definitivo, segundo o critério de permanência utilizado para a concessão de visto de entrada no Brasil, na forma dos arts. 17, 22, 56 e 61 do Decreto n. 86.715, de 10 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980;

IV – expedir o respectivo certificado de habilitação, resguardados os direitos do adotando, na conformidade da legislação nacional, desde que reconhecida a aptidão e capacidade dos pretendentes, bem como verificada a validade jurídica da adoção segundo as leis do País de origem;;

V – divulgar e incentivar a adoção de crianças;

VI – propor ou sugerir às autoridades competentes, medidas destinadas a assegurar a celeridade dos processos de adoção com o propósito de evitar permanências alongadas e indefinidas dos menores em instituições.

Art. 4º. A CEJAI-MS será composta:

I – pelo Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;

II – um Desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno;

III – um Juiz de Direito de entrância especial da Vara de Infância e da Juventude, indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça;

IV – um representante do Ministério Público, indicado pela Procuradoria-Geral de Justiça;

V – um representante da Defensoria Pública, indicado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

 

Art. 5º. Os membros são nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após a indicação, para um mandato de dois anos, permitida a recondução, sem prejuízo de suas atribuições funcionais e competências.

Parágrafo único. O Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, membro nato da Comissão, exercerá a sua presidência, sendo substituído, nas eventuais ausências, pelo Vice-Presidente, o Desembargador indicado pelo Tribunal Pleno, e este pelos outros integrantes, na ordem prevista no artigo 4º desta Resolução.

Art. 6º. O exercício das funções dispostas nesta Resolução não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante e prioritário, conforme o disposto no art. 227 e seus parágrafos da Constituição Federal.

Art. 7º. Os membros do CEJAI-MS reunir-se-ão em dependência da Corregedoria-Geral de Justiça, com a presença da maioria absoluta de seus integrantes, ordinariamente, uma vez por mês, com data e horário a ser designado pelo Presidente da Comissão e, extraordinariamente, por convocação da Presidência.

Parágrafo único. Serão suspensas as reuniões do Colegiado nos períodos de recesso forense, na forma do § 2º do art. 164 do Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 8º. O exercício das funções dispostas nesta Resolução não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante e prioritário, conforme o disposto no art. 227 e seus parágrafos da Constituição Federal.

§ 1º. Estando em termos o pedido de habilitação, o relator ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, em 10 (dez) dias.

§ 2º. Na primeira sessão desimpedida, o relator apresentará, em mesa, o pedido que, a seu critério, estiver pronto para julgamento.

§ 3º. Do indeferimento da habilitação caberá pedido de reconsideração ao relator, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva cientificação, o qual será submetido à decisão definitiva do colegiado na primeira sessão seguinte.

Art. 9º. Para consecução de suas finalidades, a Comissão organizará uma Secretaria-Geral integrada por serventuários da justiça, facultando-lhe o uso da estrutura já existente na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Campo Grande e de sua equipe interdisciplinar.

Parágrafo único. O Presidente poderá solicitar, quando necessário, o auxílio de órgãos especializados da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 10º. Todo o pedido de habilitação para adoção internacional será endereçado ao Presidente da CEJAI-MS, via protocolo na Secretaria da Comissão, na forma do § 3º do art. 164 do Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, para registro, autuação e distribuição a um de seus membros.

Art. 11º. O Presidente poderá solicitar, quando necessário, o auxílio de órgãos especializados da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 12º. Todo o pedido de habilitação para adoção internacional será endereçado ao Presidente da CEJAI-MS, via protocolo na Secretaria da Comissão, na forma do § 3º do art. 164 do Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, para registro, autuação e distribuição a um de seus membros.

Campo Grande, 25 de março de 2015.

 

Des. João Maria Lós

Presidente

 

DJMS-15(3315):2, 30.3.2015

 

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