RESOLUÇÃO Nº 222, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994
Cria e regulamenta a Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Mato Grosso do Sul - CEJA/MS
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por partes de estrangeiros, nos exatos termos do art. 227, § 5º, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o art. 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente facultou ao Poder Judiciário condicionar as adoções internacionais à expedição prévia de laudo de habilitação por órgão competente, de modo a haver um controle centralizado sobre aquela modalidade de adoção;
CONSIDERANDO que a existência daquele órgão controlador a que se refere a lei propiciará maior segurança ao adotando, ao adotante e também ao juiz, mormente nas comarcas mais carentes de recursos materiais e humanos;
CONSIDERANDO a necessidade para fins de tal controle, de manter-se um cadastro centralizado de estrangeiros interessados na adoção de crianças e adolescente brasileiros; e
CONSIDERANDO, finalmente, a conveniência de manter-se um registro centralizado de crianças e adolescentes que necessitem colocação em lar substituto, sob a forma de adoção, tendo em vista o atendimento prioritário aos superiores interesses das crianças e adolescentes;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criada a Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado de Mato Grosso do Sul - CEJA/MS, prevista no art. 52 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º. A CEJA/MS, com sede na Capital do Estado, funcionará junto à Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 3º. Nenhuma adoção internacional será processada no Estado de Mato Grosso do Sul sem prévia habilitação do adotante perante a CEJA/MS.
Art. 4º . São atribuições da CEJA-MS:
I - analisar previamente pedido
de habilitação para adoção internacional formulado por estrangeiros residentes
ou domiciliados fora do território brasileiro;
II - analisar previamente
pedido de habilitação para adoção internacional formulado por estrangeiro,
residentes no território brasileiro, sem ânimo definitivo, segundo o critério
de permanência utilizado para a concessão de visto para entrado no Brasil
(arts. 17, 22, 56 e 61 do Decreto n. 86.715, de 10.12.81, que regulamenta a Lei
n. 6.815, de 19.8.80);
III - analisar previamente
pedido de habilitação para adoção internacional formulado por casal misto,
assim considerado aquele constituído por uma pessoa brasileira e outra
estrangeira, residente no território brasileiro, sem ânimo definitivo, segundo
o critério de permanência utilizado para a concessão de visto para entrada no
Brasil (arts. 17, 22, 56 e 61 do Decreto n. 86.715, de 10.12.81, que
regulamenta a Lei n. 6.815, de 19.8.80);
IV - desde que reconhecida a
aptidão e capacidade dos pretendentes e verificada a validade jurídica da
adoção segundo as leis do País de origem, expedir o respectivo certificado de
habilitação, resguardados os direitos do adotando, na conformidade da
legislação nacional;
V - organizar e manter
atualizado, para uso de todas as Comarcas, cadastro geral unificado de:
a) pretendentes nacionais ou
estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, com ânimo definitivo,
interessados na adoção de crianças;
b) pretendentes estrangeiros,
residentes e domiciliados fora do Brasil, interessados na adoção de crianças;
c) pretendentes estrangeiros,
residentes no Brasil, sem ânimo definitivo, interessados na adoção de crianças;
d) entidades estrangeiras e
nacionais, que cuidem da intermediação e acompanhamento pós-adoção, autorizadas
a funcionar no Brasil e devidamente cadastradas no âmbito do Departamento da
Polícia Federal - divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras;
e) crianças e adolescentes em
condições de serem adotadas;
VI - divulgar e incentivar a
adoção de crianças;
VII - propor ou sugerir, às autoridades competentes, medidas destinadas a assegurar a celeridade dos processos de adoção, com o propósito de evitar permanência alongadas e indefinidas dos menores em instituições.
(Art. 4º alterado pela Resolução
nº 284, de 16-12-99.)
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 4º. São atribuições da CEJA/MS:
I - promover o estudo prévio e a análise dos pedidos de adoção formulados por pretendentes estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do País;
II - fornecer o respectivo laudo de habilitação, que instruirá o processo judicial de adoção, após o exame da aptidão e capacidade dos pretendentes e a verificação de que a validade jurídica da adoção seja assegurada no País de origem do interessado em adotar, resguardados os direitos do adotando à legislação brasileira;
III - indicar aos pretendentes estrangeiros, depois de devidamente habilitados, as crianças e os adolescentes em condições de serem adotados, desde que não haja pretendentes nacionais, ou estrangeiros residentes no País, interessados e em condições de adotar;
IV - organizar, para uso de todas as comarcas do Estado, cadastro geral unificado de:
a) crianças e adolescentes, na situação prevista no artigo 98 do E.C.A. que necessitem de colocação em lar substituto, sob a forma de adoção;
b) pretendentes estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do País;
c) pedidos de habilitação à adoção de pretendentes nacionais e estrangeiros residentes no País, sem prejuízo do disposto no art. 50 do E.C.A.
V - manter intercâmbio com órgãos e instituições especializadas internacionais, públicas e privadas, estas últimas desde que credenciadas no País de origem, inclusive para estabelecer sistemas de controle e acompanhamento pós-adoção no exterior;
VI - admitir a colocação de agência ou entidades especializadas nacionais e estrangeiras, cadastradas na CEJA/MS, desde que reconhecidamente idôneas, estas últimas regularmente credenciadas no País de origem;
VII - realizar trabalho de divulgação, objetivando incentivar a adoção entre casais nacionais e a eliminação de qualquer forma de intermediação de criança e adolescentes brasileiros, junto às entidades de atendimento;
VIII - propor às autoridades competentes medidas adequadas, destinadas a assegurar o perfeito desenvolvimento e o devido processamento das adoções internacionais;
Art. 5º. Compõem a CEJA-MS:
I - o Desembargador
Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - um Desembargador, indicado
pelo Tribunal Pleno;
III - um Juiz de Direito de
entrância especial da Vara de Infância e da Juventude, indicado pelo
Corregedor-Geral de Justiça;
IV - um representante do
Ministério Público, indicado pela Procuradoria-Geral de Justiça;
V - um representante do
Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, indicado pelo respectivo
colegiado
(Art. 5º alterado pela Resolução
nº 284, de 16-12-99.)
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 5º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção CEJA/MS será composta por:
a) Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;
b) Um Desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno;
c) Um Juiz de Direito de entrância especial da Vara da Infância e Juventude indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça;
d) Um representante do Ministério Público indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
e) Um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 6º. Os membros são nomeados pelo Presidente do Tribunal de
Justiça, após a indicação, para um mandato de dois anos, permitida a recondução,
sem prejuízo das suas atribuições funcionais e competências.
Parágrafo único - o Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, membro nato da
Comissão, exercerá a sua presidência, sendo substituído, nas eventuais
ausências, pelo Vice-Presidente, o Desembargador indicado pelo Tribunal Pleno,
e este pelos outros integrantes, na ordem prevista no artigo 5º.
(Art. 6º alterado pela Resolução
nº 284, de 16-12-99.)
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 6º. Os integrantes da Comissão Estadual Judiciária de Adoção CEJA/MS serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação ou convite, por um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 1º. O Desembargador Corregedor-Geral de Justiça é membro nato da Comissão e exercerá a sua Presidência.
§ 2º. O Desembargador indicado pelo Tribunal Pleno exercerá a Vice-Presidência do CEJA/MS.
§ 3º. Nas ausências eventuais o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelos demais Magistrados na ordem prevista no art. 5º.
Art. 7º. O exercício da função não será remunerado, sendo
considerado serviço público relevante e prioritário, conforme o disposto no
art. 227 e seus parágrafos, da Constituição Federal.
(Art. 7º alterado pela Resolução
nº 284, de 16-12-99.)
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 7º. Os membros da Comissão - CEJA/MS não receberão qualquer espécie de remuneração pelo exercício de suas funções, que serão consideradas serviço público relevante e prioritário em conformidade com o disposto no art. 227 da Constituição Federal.
Art. 8º. Os membros da CEJA-MS reunir-se-ão em dependência da
Corregedoria-Geral de Justiça presente a maioria absoluta de seus integrantes,
ordinariamente, na primeira sexta-feira de cada mês, às 14 horas, salvo motivo
de força maior, e, extraordinariamente, por convocação da presidência.
Parágrafo único - Serão suspensas as
reuniões do Colegiado nos períodos de recesso forense (§ 2º do art.
164 CODJ-MS) e férias forenses (§ 1º do
art. 257 do CODJ-MS).
(Art. 8º alterado pela Resolução
nº 284, de 16-12-99.)
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 8º. A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, às primeiras sextas-feiras, às 8 h., com a presença da maioria absoluta de seus membros e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.
Art. 9º. Os processos serão distribuídos a um dos membros da
Comissão, o qual funcionará como relator, podendo valer-se do apoio técnico de
profissional integrante dos Recursos Humanos do Poder Judiciário ou do
Ministério Público.
§ 1º - Estando em termos o
pedido de habilitação, o relator ordenará a remessa dos autos à Procuradoria-Geral
de Justiça, para emissão de parecer, em dez dias.
§ 2º - Na primeira sessão
desimpedida, o relator apresentará, em mesa, o pedido que, a critério seu,
estiver pronto para o julgamento.
§ 3º - Do indeferimento da
habilitação caberá pedido de reconsideração ao relator, no prazo de quinze
dias, contados da respectiva cientificação, o qual será submetido à decisão
definitiva do colegiado, na primeira sessão seguinte.
(Art. 9º alterado pela Resolução
nº 284, de 16-12-99.)
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 9º. Os processos serão distribuídos a um dos membros da Comissão, o qual funcionará como relator, podendo solicitar parecer à equipe técnica e ao Ministério Público.
Parágrafo único. Na primeira sessão desimpedida, apresentado o relatório e prestados os esclarecimentos, seguir-se-á a deliberação da Comissão.
Art. 10. (Revogado pelo art. 2º da Resolução
nº 284, de 16-12-99)
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 10. Nos casos de urgência, o Presidente da Comissão, ouvidos os órgãos técnicos e o Ministério Público quando necessário, decidirá sobre a habilitação de candidatos à adoção.
Art. 11. (Revogado pelo art. 2º da Resolução
nº 284, de 16-12-99).
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 11. O Presidente poderá delegar a qualquer dos Magistrados integrantes da Comissão, as decisões interlocutórias e despachos de expediente.
Art. 12. Para consecução de suas finalidades a Comissão organizará
uma Secretaria Geral, integrada por serventuários da Justiça, facultando-se o
uso da estrutura já existente na Vara da Infância e da Juventude de Campo
Grande e de sua equipe interdisciplinar.
Parágrafo único - O Presidente
poderá solicitar, quando necessário, o auxílio de órgãos especializados da
Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria-Geral de Justiça.
(Art. 12 alterado pela Resolução
nº 284, de 16-12-99.)
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 12. Para consecução de suas finalidades a Comissão organizará uma Secretaria Geral, integrada por serventuários da Justiça, facultando-lhes o uso da estrutura já existente na Vara da Infância e Juventude de Campo Grande e de sua equipe interdisciplinar.
Parágrafo único. O Presidente poderá solicitar, quando necessário, o auxílio de órgãos especializados da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 13. Todo o pedido de habilitação para adoção internacional e de
cadastramento de entidade nacionais e estrangeiras, que atuem em adoções
internacionais, serão endereçadas ao Presidente da CEJA-MS, protocolados na
Secretaria da Comissão, sendo facultada a utilização do serviço de protocolo
integrado (§ 3º do art. 164 do CODJ-MS), para registro, autuação e distribuição
a um dos seus membros.
(Art. 13 alterado pela Resolução
nº 284, de 16-12-99.)
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 13. Todos os pedidos de habilitação à adoção, no âmbito desse Estado, de pretendentes estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do país, serão protocolizados, com a respectiva documentação na Secretaria da Comissão que proverá o imediato cadastramento dos interessados.
Parágrafo único. Os pedidos de habilitação à adoção de pretendentes nacionais ou estrangeiros residentes no país poderão ser apresentados ao Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de sua residência, que os encaminhará à CEJA/MS.
Art. 14. (Revogado pelo art. 2º da Resolução
nº 284, de 16-12-99)
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 14. Os Juízes das Varas da Infância e da Juventude do Estado remeterão à Secretaria do CEJA/MS, trimestralmente, cópia dos cadastros previstos no art. 50 do E.C.A., com os dados constantes da certidão de nascimento, relativos às crianças e adolescentes que se encontrarem em condições de serem adotadas e outros que julgarem necessários.
Art. 15. Os atos praticados pela CEJA-MS serão gratuitos e
sigilosos.
(Art. 15 alterado pela Resolução
nº 284, de 16-12-99.)
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 15. Os atos praticados pela CEJA/MS são gratuitos e sigilosos.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no “Diário do Judiciário”.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Sala das Sessões, 22 de setembro de 1994.
Des. NÉLSON MENDES FONTOURA.
Presidente
(Este
texto não substitui o publicado no DJMS (2896):01, 05/10/1994.)