RESOLUÇÃO Nº 222, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994

 

Cria e regulamenta a Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Mato Grosso do Sul - CEJA/MS

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL, usando de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por partes de estrangeiros, nos exatos termos do art. 227, § 5º, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o art. 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente facultou ao Poder Judiciário condicionar as adoções internacionais à expedição prévia de laudo de habilitação por órgão competente, de modo a haver um controle centralizado sobre aquela modalidade de adoção;

CONSIDERANDO que a existência daquele órgão controlador a que se refere a lei propiciará maior segurança ao adotando, ao adotante e também ao juiz, mormente nas comarcas mais carentes de recursos materiais e humanos;

CONSIDERANDO a necessidade para fins de tal controle, de manter-se um cadastro centralizado de estrangeiros interessados na adoção de crianças e adolescente brasileiros; e

CONSIDERANDO, finalmente, a conveniência de manter-se um registro centralizado de crianças e adolescentes que necessitem colocação em lar substituto, sob a forma de adoção, tendo em vista o atendimento prioritário aos superiores interesses das crianças e adolescentes;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica criada a Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado de Mato Grosso do Sul - CEJA/MS, prevista no art. 52 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2º. A CEJA/MS, com sede na Capital do Estado, funcionará junto à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 3º. Nenhuma adoção internacional será processada no Estado de Mato Grosso do Sul sem prévia habilitação do adotante perante a CEJA/MS.

 Art. 4º . São atribuições da CEJA-MS:

I - analisar previamente pedido de habilitação para adoção internacional formulado por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do território brasileiro;

II - analisar previamente pedido de habilitação para adoção internacional formulado por estrangeiro, residentes no território brasileiro, sem ânimo definitivo, segundo o critério de permanência utilizado para a concessão de visto para entrado no Brasil (arts. 17, 22, 56 e 61 do Decreto n. 86.715, de 10.12.81, que regulamenta a Lei n. 6.815, de 19.8.80);

III - analisar previamente pedido de habilitação para adoção internacional formulado por casal misto, assim considerado aquele constituído por uma pessoa brasileira e outra estrangeira, residente no território brasileiro, sem ânimo definitivo, segundo o critério de permanência utilizado para a concessão de visto para entrada no Brasil (arts. 17, 22, 56 e 61 do Decreto n. 86.715, de 10.12.81, que regulamenta a Lei n. 6.815, de 19.8.80);

IV - desde que reconhecida a aptidão e capacidade dos pretendentes e verificada a validade jurídica da adoção segundo as leis do País de origem, expedir o respectivo certificado de habilitação, resguardados os direitos do adotando, na conformidade da legislação nacional;

V - organizar e manter atualizado, para uso de todas as Comarcas, cadastro geral unificado de:

a) pretendentes nacionais ou estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, com ânimo definitivo, interessados na adoção de crianças;

b) pretendentes estrangeiros, residentes e domiciliados fora do Brasil, interessados na adoção de crianças;

c) pretendentes estrangeiros, residentes no Brasil, sem ânimo definitivo, interessados na adoção de crianças;

d) entidades estrangeiras e nacionais, que cuidem da intermediação e acompanhamento pós-adoção, autorizadas a funcionar no Brasil e devidamente cadastradas no âmbito do Departamento da Polícia Federal - divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras;

e) crianças e adolescentes em condições de serem adotadas;

VI - divulgar e incentivar a adoção de crianças;

VII - propor ou sugerir, às autoridades competentes, medidas destinadas a assegurar a celeridade dos processos de adoção, com o propósito de evitar permanência alongadas e indefinidas dos menores em instituições.

(Art. 4º alterado pela Resolução nº 284, de 16-12-99.)

REDAÇÃO ANTERIOR:

Art. 4º. São atribuições da CEJA/MS:

I - promover o estudo prévio e a análise dos pedidos de adoção formulados por pretendentes estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do País;

II - fornecer o respectivo laudo de habilitação, que instruirá o processo judicial de adoção, após o exame da aptidão e capacidade dos pretendentes e a verificação de que a validade jurídica da adoção seja assegurada no País de origem do interessado em adotar, resguardados os direitos do adotando à legislação brasileira;

III - indicar aos pretendentes estrangeiros, depois de devidamente habilitados, as crianças e os adolescentes em condições de serem adotados, desde que não haja pretendentes nacionais, ou estrangeiros residentes no País, interessados e em condições de adotar;

IV - organizar, para uso de todas as comarcas do Estado, cadastro geral unificado de:

a) crianças e adolescentes, na situação prevista no artigo 98 do E.C.A. que necessitem de colocação em lar substituto, sob a forma de adoção;

b) pretendentes estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do País;

c) pedidos de habilitação à adoção de pretendentes nacionais e estrangeiros residentes no País, sem prejuízo do disposto no art. 50 do E.C.A.

V - manter intercâmbio com órgãos e instituições especializadas internacionais, públicas e privadas, estas últimas desde que credenciadas no País de origem, inclusive para estabelecer sistemas de controle e acompanhamento pós-adoção no exterior;

VI - admitir a colocação de agência ou entidades especializadas nacionais e estrangeiras, cadastradas na CEJA/MS, desde que reconhecidamente idôneas, estas últimas regularmente credenciadas no País de origem;

VII - realizar trabalho de divulgação, objetivando incentivar a adoção entre casais nacionais e a eliminação de qualquer forma de intermediação de criança e adolescentes brasileiros, junto às entidades de atendimento;

VIII - propor às autoridades competentes medidas adequadas, destinadas a assegurar o perfeito desenvolvimento e o devido processamento das adoções internacionais;

 

Art. 5º. Compõem a CEJA-MS:

I - o Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - um Desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno;

III - um Juiz de Direito de entrância especial da Vara de Infância e da Juventude, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça;

IV - um representante do Ministério Público, indicado pela Procuradoria-Geral de Justiça;

V - um representante do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, indicado pelo respectivo colegiado

(Art. 5º alterado pela Resolução nº 284, de 16-12-99.)

REDAÇÃO ANTERIOR:

Art. 5º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção CEJA/MS será composta por:

a) Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;

b) Um Desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno;

c) Um Juiz de Direito de entrância especial da Vara da Infância e Juventude indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça;

d) Um representante do Ministério Público indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;

e) Um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

Art. 6º. Os membros são nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após a indicação, para um mandato de dois anos, permitida a recondução, sem prejuízo das suas atribuições funcionais e competências.

Parágrafo único - o Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, membro nato da Comissão, exercerá a sua presidência, sendo substituído, nas eventuais ausências, pelo Vice-Presidente, o Desembargador indicado pelo Tribunal Pleno, e este pelos outros integrantes, na ordem prevista no artigo 5º.

(Art. 6º alterado pela Resolução nº 284, de 16-12-99.)

REDAÇÃO ANTERIOR:

Art. 6º. Os integrantes da Comissão Estadual Judiciária de Adoção CEJA/MS serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação ou convite, por um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º. O Desembargador Corregedor-Geral de Justiça é membro nato da Comissão e exercerá a sua Presidência.

§ 2º. O Desembargador indicado pelo Tribunal Pleno exercerá a Vice-Presidência do CEJA/MS.

§ 3º. Nas ausências eventuais o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelos demais Magistrados na ordem prevista no art. 5º.

 

Art. 7º. O exercício da função não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante e prioritário, conforme o disposto no art. 227 e seus parágrafos, da Constituição Federal.

(Art. 7º alterado pela Resolução nº 284, de 16-12-99.)

REDAÇÃO ANTERIOR:

Art. 7º. Os membros da Comissão - CEJA/MS não receberão qualquer espécie de remuneração pelo exercício de suas funções, que serão consideradas serviço público relevante e prioritário em conformidade com o disposto no art. 227 da Constituição Federal.

 

Art. 8º. Os membros da CEJA-MS reunir-se-ão em dependência da Corregedoria-Geral de Justiça presente a maioria absoluta de seus integrantes, ordinariamente, na primeira sexta-feira de cada mês, às 14 horas, salvo motivo de força maior, e, extraordinariamente, por convocação da presidência.

Parágrafo único - Serão suspensas as  reuniões do Colegiado nos períodos de recesso forense (§ 2º do art. 164  CODJ-MS) e férias forenses (§ 1º do art. 257 do CODJ-MS).

(Art. 8º alterado pela Resolução nº 284, de 16-12-99.)

REDAÇÃO ANTERIOR:

Art. 8º. A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, às primeiras sextas-feiras, às 8 h., com a presença da maioria absoluta de seus membros e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.

 

Art. 9º. Os processos serão distribuídos a um dos membros da Comissão, o qual funcionará como relator, podendo valer-se do apoio técnico de profissional integrante dos Recursos Humanos do Poder Judiciário ou do Ministério Público.

§ 1º - Estando em termos o pedido de habilitação, o relator ordenará a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, em dez dias.

§ 2º - Na primeira sessão desimpedida, o relator apresentará, em mesa, o pedido que, a critério seu, estiver pronto para o julgamento.

§ 3º - Do indeferimento da habilitação caberá pedido de reconsideração ao relator, no prazo de quinze dias, contados da respectiva cientificação, o qual será submetido à decisão definitiva do colegiado, na primeira sessão seguinte.

(Art. 9º alterado pela Resolução nº 284, de 16-12-99.)

REDAÇÃO ANTERIOR:

Art. 9º. Os processos serão distribuídos a um dos membros da Comissão, o qual funcionará como relator, podendo solicitar parecer à equipe técnica e ao Ministério Público.

Parágrafo único. Na primeira sessão desimpedida, apresentado o relatório e prestados os esclarecimentos, seguir-se-á a deliberação da Comissão.

 

Art. 10. (Revogado pelo art. 2º da Resolução nº 284, de 16-12-99)

REDAÇÃO ANTERIOR:

Art. 10. Nos casos de urgência, o Presidente da Comissão, ouvidos os órgãos técnicos e o Ministério Público quando necessário, decidirá sobre a habilitação de candidatos à adoção.

 

Art. 11. (Revogado pelo art. 2º da Resolução nº 284, de 16-12-99).

REDAÇÃO ANTERIOR:

Art. 11. O Presidente poderá delegar a qualquer dos Magistrados integrantes da Comissão, as decisões interlocutórias e despachos de expediente.

 

Art. 12. Para consecução de suas finalidades a Comissão organizará uma Secretaria Geral, integrada por serventuários da Justiça, facultando-se o uso da estrutura já existente na Vara da Infância e da Juventude de Campo Grande e de sua equipe interdisciplinar.

Parágrafo único - O Presidente poderá solicitar, quando necessário, o auxílio de órgãos especializados da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria-Geral de Justiça.

(Art. 12 alterado pela Resolução nº 284, de 16-12-99.)

REDAÇÃO ANTERIOR:

Art. 12. Para consecução de suas finalidades a Comissão organizará uma Secretaria Geral, integrada por serventuários da Justiça, facultando-lhes o uso da estrutura já existente na Vara da Infância e Juventude de Campo Grande e de sua equipe interdisciplinar.

Parágrafo único. O Presidente poderá solicitar, quando necessário, o auxílio de órgãos especializados da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria-Geral de Justiça.

 

Art. 13. Todo o pedido de habilitação para adoção internacional e de cadastramento de entidade nacionais e estrangeiras, que atuem em adoções internacionais, serão endereçadas ao Presidente da CEJA-MS, protocolados na Secretaria da Comissão, sendo facultada a utilização do serviço de protocolo integrado (§ 3º do art. 164 do CODJ-MS), para registro, autuação e distribuição a um dos seus membros.

(Art. 13 alterado pela Resolução nº 284, de 16-12-99.)

REDAÇÃO ANTERIOR:

Art. 13. Todos os pedidos de habilitação à adoção, no âmbito desse Estado, de pretendentes estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do país, serão protocolizados, com a respectiva documentação na Secretaria da Comissão que proverá o imediato cadastramento dos interessados.

Parágrafo único. Os pedidos de habilitação à adoção de pretendentes nacionais ou estrangeiros residentes no país poderão ser apresentados ao Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de sua residência, que os encaminhará à CEJA/MS.

 

Art. 14. (Revogado pelo art. 2º da Resolução nº 284, de 16-12-99)

REDAÇÃO ANTERIOR:

Art. 14. Os Juízes das Varas da Infância e da Juventude do Estado remeterão à Secretaria do CEJA/MS, trimestralmente, cópia dos cadastros previstos no art. 50 do E.C.A., com os dados constantes da certidão de nascimento, relativos às crianças e adolescentes que se encontrarem em condições de serem adotadas e outros que julgarem necessários.

 

Art. 15. Os atos praticados pela CEJA-MS serão gratuitos e sigilosos.

(Art. 15 alterado pela Resolução nº 284, de 16-12-99.)

REDAÇÃO ANTERIOR:

Art. 15. Os atos praticados pela CEJA/MS são gratuitos e sigilosos.

 

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no “Diário do Judiciário”.

 

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Sala das Sessões, 22 de setembro de 1994.

 

Des. NÉLSON MENDES FONTOURA.

Presidente

 

(Este texto não substitui o publicado no DJMS (2896):01, 05/10/1994.)

 

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