Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais:
I - como seu presidente, um Desembargador, designado pelo Conselho Superior da Magistratura,
pelo prazo de dois anos;
II - seis (6) juizes titulares dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Capital,
escolhidos pelo Conselho Superior da Magistratura, dentre os mais antigos no quadro dos Juizados;
III - um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil por ele indicado;
IV - um representante do Ministério Público;
V - um representante da Defensoria Pública;
VI - um (1) representante dos juízes leigos e conciliadores dos Juizados Especiais da Capital
do Estado, por estes eleito;
VII - um (1) representante da Polícia Judiciária, indicado pelo Secretário de
Segurança Pública;
VIII - um juiz das turmas recursais de jurisdição mista, por elas indicado.
O mandato dos membros componentes do Conselho de Supervisão terá a duração
de dois (2) anos, contados da data de posse, permitida a recondução.
A critério exclusivo do Conselho de Supervisão, poderão ser convidadas autoridades estaduais
ou federais para participarem das reuniões ordinárias ou extraordinárias, sem direito a voto.
Os órgãos de classe dos representantes de que tratam os incisos III a VI elegerão os
respectivos suplentes, para atuarem no caso de faltas justificadas do titular às reuniões do Conselho.
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