RESOLUÇÃO Nº 237, DE 21 DE SETEMBRO DE 1995.

 

 

Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o art. 114, I, c, da Constituição Estadual e o art. 30, V, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

 

Disposições Preliminares

 

Art. Este Regimento Interno disciplina a composição, o funcionamento e a competência dos órgãos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e regula os procedimentos jurisdicionais e administrativos de sua atribuição, exercendo a Corte, pelo seu Tribunal Pleno, a mais alta direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhe são subordinados.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça tem jurisdição em todo o território do Estado e sede na Capital.

Art. 2º O Tribunal de Justiça exerce a competência jurisdicional e as atividades administrativas que lhe são reservadas na lei.

Art. 3º Têm o Tribunal e todos os seus órgãos o tratamento de Egrégio e os seus membros, o de Excelência.

Parágrafo único. É privativo dos integrantes e ex-integrantes do Tribunal o título de desembargador.

 

Livro I

Da Organização

Título I

Do Tribunal

Capítulo I

Dos Cargos de Direção

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 4º São cargos de direção do Tribunal de Justiça o de Presidente, o de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 5º Todos os desembargadores integram o Tribunal Pleno, as Seções e as Turmas.

 

Seção II

Da Eleição e Posse

 

Art. 6º O Tribunal Pleno, em sua composição integral, se reúne, na última sessão ordinária do mês de novembro, nos anos pares, ou não sendo possível na sessão extraordinária que se convocar, para a eleição dos cargos de direção.

§ 1º Entre os três desembargadores mais antigos e elegíveis, será eleito para a Presidência o de maior antigüidade.

§ 2º Para os cargos de Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, integrarão a chapa os dois restantes que se seguirem pela ordem de antigüidade.

Art. 7º O desembargador que tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, por mais de um ano, não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes.

Art. 8º O Presidente, nos trabalhos de votação e apuração, será auxiliado pelos dois desembargadores de menor antigüidade no Tribunal.

Art. 9º As cédulas, observados os modelos pertinentes, rubricadas pelo presidente, serão entregues aos desembargadores, por ordem de antigüidade e após assinaladas serão recolhidas pelos auxiliares, conferindo-se o seu número com o dos desembargadores presentes.

Parágrafo único. Proclamados os resultados, os votos serão incinerados.

Art. 10. Se ocorrer vacância da presidência durante o primeiro semestre do mandato, assumirá o exercício do cargo, pelo tempo restante, o Vice-Presidente que se tornará inelegível para o período seguinte. Dando-se a vacância, a partir do segundo semestre do mandato, se o Vice-Presidente manifestar a sua disposição de não assumir o cargo de Presidente, será o período completado pelo desembargador mais antigo, salvo inelegibilidade ou renúncia, quando assumirá o desembargador seguinte na ordem de antigüidade.

Art. 11. Ocorrendo a vacância nos cargos de Vice-Presidente e de Corregedor dentro do primeiro semestre do mandato, haverá eleição de substituição, concorrendo os desembargadores mais antigos, elegíveis e que não manifestarem renúncia. Se a vacância de tais cargos se der a partir do segundo semestre, ao eleito não se aplica vedação ao art. 7º.

Art. 12. Os eleitos tomarão posse na sessão solene de instalação do ano judiciário subseqüente. No caso de eleição de substituição o eleito assumirá desde logo a sua função.

Art. 13. A sessão de posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor terá início, formada a mesa, pela leitura dos respectivos termos de posse que serão assinados por todos os desembargadores.

§ 1º Presidirá o início da sessão o desembargador que exerceu o mandato no período antecedente, o qual, após a leitura dos termos de posse, convidará o Presidente eleito a assumir o cargo, ocupando a respectiva cadeira.

§ 2º Os eleitos serão saudados pelo Presidente que deixa o cargo ou por desembargador designado para este fim, podendo também usar da palavra o Procurador-Geral de Justiça e o representante da Ordem dos Advogados.

Art. 14. Realizada a posse dos eleitos, esta será comunicada ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, aos Presidentes das Casas do Congresso Nacional, ao Ministro da Justiça, ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, aos Presidentes das Cortes Federais e dos Tribunais de Alçada do país e ao Prefeito da Capital.

 

Capítulo II

Das Substituições

Seção I

Dos Cargos de Direção

 

Art. 15. Nos afastamentos, ausências ou impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente e este pelo desembargador de maior antigüidade no Tribunal.

§ 1º Nas mesmas situações, o Corregedor-Geral de Justiça é substituído pelo desembargador mais antigo no Tribunal e que não esteja em substituição ao Vice-Presidente.

§ 2º Na iminência de convocação pela ordem de antigüidade, o desembargador poderá renunciar à substituição em cargo de direção, comunicando a recusa ao Presidente do Tribunal.

§ 3º O desembargador que houver renunciado à eleição para cargo de direção, não está impedido de aceitar, posteriormente, a convocação para substituir nos mesmos cargos, como decorrência de sua posição na ordem de antigüidade.

§ 4º O desembargador eleito para exercer função no Tribunal Regional Eleitoral está impedido de ser convocado para substituir em cargo de direção do Tribunal de Justiça.

 

Seção II

Das Turmas e Seções

 

Art. 16. Os desembargadores, no âmbito das Turmas ou das Seções, substituem-se uns aos outros, na ordem decrescente de antigüidade.

§ 1º Na impossibilidade de substituição dentro da mesma Turma, convocar-se-á desembargador integrante de outra, mediante escala e pelo critério de rodízio, observada a ordem decrescente de antigüidade.

§ 2º Se, em caso de afastamento, impedimento ou suspeição de desembargador, não for possível a sua substituição por outro, a Presidência do Tribunal, para completar o quorum de julgamento, poderá convocar, mediante sorteio, Juiz de Direito da Comarca da Capital que funcionará como revisor ou vogal.

 

Seção III

Disposições Complementares

 

Art. 17. No Tribunal Pleno e no Conselho Superior da Magistratura, ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, assumirá a direção dos trabalhos o desembargador mais antigo.

Art. 18. Nos impedimentos ocasionais, o substituto não deixará suas funções ordinárias.

Art. 19. O juiz certo afastado do exercício no órgão julgador, quando não for o relator do acórdão impugnado ou o revisor do feito em que foi proferido, pode ser substituído no julgamento em pauta.

Art. 20. Se o afastamento do relator, por motivo superveniente ao lançamento do visto nos autos, for superior a trinta dias, o feito será retirado de pauta e redistribuído ao revisor, se houver, ou ao primeiro vogal.

Art. 21. Se o afastamento do desembargador ocorrer depois de iniciada a apreciação do feito, o julgamento prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o afastado seja o relator; somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, dar-se-á substituto ao ausente, cujo voto, então não será computado.

Art. 22. Se o afastamento ou a ausência do relator ocorrer por ocasião da conferência do acórdão, subscrevê-lo-á o desembargador que lhe seguir no órgão julgador, desde que com voto vencedor, anotando que o faz no impedimento do relator.

Art. 23. Na distribuição e nas passagens, o substituto ocupará o lugar do substituído e terá assento segundo a ordem de antigüidade no Tribunal.

Art. 24. Os desembargadores que não integrarem a Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência servirão como substitutos, por ordem de antigüidade, a começar pelos da Seção Cível dos substituídos e, após, pelos da outra Seção.

Art. 25. Os impedimentos ocasionais dos revisores e vogais serão registrados em livro próprio na Secretaria; quando necessário convocar-se-á juiz de outra Turma ou Seção para a constituição dos órgãos julgadores, recaindo a chamada, de preferência, nos nomes ali consignados, segundo a ordem de inscrição e sem prejuízo do lugar que ocuparem na escala normal de substituição.

Capítulo III

Dos Desembargadores

Seção I

Da Indicação, Promoção e Nomeação

 

Art. 26. Ressalvado o critério de nomeação previsto no art. 94 da Constituição Federal, a investidura no cargo de desembargador será feita por promoção, segundo os critérios alternados de merecimento e antigüidade.

Art. 27. A indicação para o preenchimento do cargo de desembargador será feita no prazo de até vinte dias após a verificação da vaga. Para esse fim, designará o Presidente sessão ordinária do Tribunal Pleno com antecedência de cinco dias, pedindo, se for o caso, os votos dos desembargadores ausentes.

§ 1º Tratando-se de promoção por merecimento, antes de iniciada a votação, fará o Presidente do Conselho Superior da Magistratura uma exposição detalhada sobre a vida funcional de cada juiz promovível com base no prontuário respectivo.

§ 2º Nesta hipótese, cada desembargador votará em três nomes e a lista será organizada de acordo com a ordem decrescente da votação, considerando-se classificados os juízes que alcançarem qualquer número acima da metade dos votos dos desembargadores, procedendo-se a tantos escrutínios quantos forem necessários à formação da lista, devendo recair a escolha no mais votado que a encabeçar; havendo empate terá precedência o mais antigo na entrância e, persistindo, o mais idoso.

§ 3º Tratando-se de promoção por antigüidade, observada a prescrição do § 1º, submetido a votação o nome do juiz mais antigo na última entrância, será indicado se não for recusado por dois terços dos membros do Tribunal Pleno; havendo recusa, repetir-se-á a votação até se fixar a indicação.

§ 4º A ata mencionará o nome de todos os juízes votados com o número dos respectivos sufrágios, sendo organizadas tantas listas quantas forem as vagas a preencher.

Art. 28. Na vaga correspondente ao quinto reservado ao Ministério Público e a advogado, nos cinco dias seguintes à ocorrência, o Presidente do Tribunal de Justiça baixará edital, comunicando o fato, e oficiará ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo a hipótese, para as providências previstas no parágrafo único do art. 94 da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 99 da Constituição Estadual.

§ 1º A lista tríplice será formada nos termos do § 2º do artigo anterior.

§ 2º A ata mencionará os nomes de todos os membros do Ministério Público ou advogados que hajam recebido votos.

 

Seção II

Da Investidura no Cargo

 

Art. 29. O desembargador nomeado prestará o compromisso e tomará posse no cargo em sessão do Tribunal Pleno, solene ou não. Em qualquer caso, será observado o seguinte ritual:

I - aberta a sessão e formada a Mesa, designará o Presidente dois desembargadores, o mais antigo e o mais moderno presentes, para introduzirem no recinto o novo membro;

II - será ele conduzido pelos dois desembargadores até a parte direita do plenário e à frente do Presidente do Tribunal, seguidos de um Oficial de Justiça, que portará a capa ou beca;

III - o Presidente determinará, então, ao secretário que faça a leitura do termo de compromisso, e no momento oportuno, tomará do recipiendário o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar, leal e honradamente, as funções do meu cargo, cumprindo a Constituição e as leis.”;

IV - as vestes talares serão oferecidas e colocadas no novo desembargador pelo seu cônjuge, parente ou pessoa que indicar;

V - o Presidente do Tribunal declarará empossado o desembargador e convidá-lo-á a tomar assento, determinando que se faça a leitura do termo de posse, previamente lavrado e que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelos demais desembargadores;

VI - para saudar o novo desembargador, poderão usar da palavra o Procurador-Geral de Justiça, o representante da Ordem dos Advogados e os desembargadores. Em seguida, saudará o empossado o Presidente do Tribunal ou outro desembargador por este designado;

VII - encerrar-se-á a solenidade após o agradecimento do empossado.

Art. 30. O desembargador nomeado ou eleito terá o prazo de trinta dias para tomar posse; se o eleito, estiver em gozo de licença ou férias, o prazo de dez dias, a contar do seu término, prorrogáveis por mais dez a requerimento do interessado.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados, pelo dobro, se por absoluta impossibilidade, o desembargador não puder tomar posse. Neste caso deverá formalizar o pedido de prorrogação, devidamente instruído, que será apreciado pelo Tribunal Pleno.

 

Seção III

Das Garantias, Remoção e Permuta

 

Art. 31. Nas infrações penais comuns e nas de responsabilidade, os desembargadores serão processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 32. Ao aposentar-se o desembargador conservará o título e honras do cargo, salvo se o Tribunal Pleno decidir em contrário, pelo voto de dois terços de seus integrantes, em razão de condenação por crime doloso.

Art. 33. Os desembargadores, com aprovação do Tribunal Pleno, poderão ser removidos de uma Turma ou Seção para outra, no caso de vaga ou mediante permuta.

§ 1º O pedido de remoção poderá ser feito até a posse do novo titular.

§ 2º Havendo mais de um pedido para a mesma vaga, terá preferência o desembargador de maior antigüidade no Tribunal.

Art. 34. Nos casos de remoção ou permuta, os desembargadores removidos continuarão vinculados, no órgão de origem, aos feitos conclusos por distribuição, passagem ou para voto.

 

Seção IV

Da Antigüidade

 

Art. 35. Regula-se a antigüidade dos desembargadores, no âmbito do Tribunal Pleno, pelo maior tempo no Tribunal; nas Seções e Turmas, para efeito de precedência e elegibilidade aos cargos de Presidente, pelo maior tempo em cada órgão.

Art. 36. Quando este Regimento mandar observar, na atividade judicante, a antigüidade decrescente, o imediato ao desembargador mais novo será o mais antigo do órgão colegiado, excluído o Presidente, quando se cuidar do Tribunal Pleno.

Art. 37. As questões sobre antigüidade dos desembargadores serão resolvidas pelo Tribunal Pleno, sob informação oral do Presidente, consignando-se em ata a deliberação.

Seção V

Das Incompatibilidades

 

Art. 38. Não poderão ter assento, simultaneamente, em Seções ou Turmas, parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o terceiro grau, inclusive.

§ 1º A incompatibilidade se resolve na seguinte ordem:

I - antes da posse:

a) contra o último nomeado;

b) se a nomeação for da mesma data, contra o menos idoso;

II - depois da posse:

a) contra o que deu causa à incompatibilidade;

b) se a causa for imputável a ambos, contra o de menor antigüidade.

§ 2º Nas sessões do Tribunal Pleno, dos membros mutuamente impedidos, o primeiro que votar, excluirá a participação do outro, assim em julgamento como em sessões administrativas.

Art. 39. Se a incompatibilidade for incontornável, por falta de vaga no Tribunal, o Plenário declarará a circunstância e proporá a disponibilidade do desembargador contra quem se resolveu a incompatibilidade.

Art. 40. Se houver dúvida sobre a ocorrência de incompatibilidade, o Presidente do Tribunal assinará dilação aos desembargadores interessados, para defesa, provas e razões finais.

Art. 41. Desaparecendo a razão da incompatibilidade ou abrindo-se vaga que a contorne, o Plenário deliberará sobre o aproveitamento do desembargador em disponibilidade; favorável a resolução, o Presidente do Tribunal formalizará o ato pertinente.

Art. 42. O procedimento para o reconhecimento da incompatibilidade poderá ser instaurado de ofício pelo Presidente, a requerimento de qualquer dos desembargadores envolvidos, por representação fundada do Ministério Público ou de pessoa legitimamente interessada.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral de Justiça será cientificada do procedimento e terá vista dos autos, após a instrução.

 

Seção VI

Das Licenças e Afastamentos

 

Art. 43. As licenças aos desembargadores para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, e os afastamentos de qualquer natureza serão concedidos pelo Tribunal Pleno mediante pedido escrito, encaminhado pela presidência do órgão.

§ 1º A licença para tratamento de saúde será concedida:

a) até trinta dias, mediante exame por facultativo designado pelo Presidente do Tribunal;

b) por prazo superior, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, mediante inspeção por junta médica, nomeada, de igual modo, pelo presidente.

§ 2º O desembargador poderá obter licença, por motivo de doença grave do cônjuge e de parentes até segundo grau, desde que seja indispensável a assistência pessoal e ocorrer a incompatibilidade de sua prestação com o exercício do cargo.

§ 3º Provar-se-á a doença mediante inspeção de médico do próprio Tribunal, ou por facultativo designado pelo Presidente; do atestado oferecido deverá constar a necessidade do afastamento do desembargador.

§ 4º A licença prevista no § 2º será concedida:

a) com vencimentos integrais, se a duração não exceder de um mês;

b) com desconto de um terço, do segundo ao terceiro mês;

c) com desconto de dois terços, do quarto ao sexto mês, inclusive;

d) sem vencimentos, a partir do sétimo mês.

§ 5º O desembargador licenciado não poderá exercer nenhuma função jurisdicional ou administrativa, ou qualquer função pública ou particular.

§ 6º Salvo contra-indicação médica, no caso do § 1º, o desembargador licenciado poderá participar do julgamento de processos que, antes da licença, tenham recebido seu visto; os dias de comparecimento lhe serão restituídos ao final.

Art. 44. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os feitos legais, os dias em que o desembargador estiver afastado do serviço em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até oito dias;

III - falecimento do cônjuge ou companheiro(a), filhos, pais e irmãos, até oito dias;

IV - falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até dois dias;

V - autorização, pelo Tribunal Pleno, para encargos especiais, por período não superior a noventa dias;

VI - licença-paternidade, até cinco dias.

Art. 45. Poderá ser concedido o afastamento a desembargador, sem prejuízo de seus vencimentos e das vantagens do cargo, para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos promovidos por entidades oficiais ou oficializadas e desde que a matéria verse sobre ramos do Direito ou administração da Justiça.

§ 1º O desembargador afastado será substituído por juiz de direito da comarca da Capital.

§ 2º Nenhum desembargador poderá valer-se, seguida ou parceladamente, de afastamento superior a dois anos.

§ 3º No requerimento que deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal, com antecedência mínima de trinta dias da data do evento, o desembargador indicará:

I - o nome e o local do estabelecimento que promoverá o curso ou seminário, o tempo de duração e a data do início;

II - em se tratando de curso, a disciplina ou disciplinas que o integrarão, o programa, a carga horária e o professor de cada uma;

III - em se cuidando de seminário, a matéria ou matérias que vão ser expostas e debatidas e se o requerente participará como expositor, debatedor ou simples assistente.

§ 4º Acompanhará o requerimento certidão de que o desembargador tem em dia o seu serviço, não retendo consigo mais de cinqüenta processos distribuídos ou conclusos para qualquer fim, e de declaração assinada de que eventual afastamento não prejudicará o julgamento dos feitos em pauta, de que deva participar.

§ 5º As autorizações não serão concedidas quando importarem no afastamento concomitante de mais de um desembargador de cada Seção ou Turma.

§ 6º O pedido, autuado e instruído, será apreciado pelo Conselho Superior da Magistratura, antes de ser submetido ao Tribunal Pleno.

§ 7º Ao término do afastamento, o desembargador deverá apresentar ao Conselho Superior da Magistratura, relatório circunstanciado sobre sua participação no curso ou seminário.

§ 8º Se o afastamento for concedido por prazo superior a um ano, o desembargador apresentará dois relatórios, um ao fim do primeiro ano e outro ao término do período de afastamento.

§ 9º Os pedidos de férias coletivas, inseridos na dilação do afastamento, serão considerados usufruídos pelo desembargador, não ensejando direito a compensação.

 

 

Seção VII

Das Férias

 

Art. 46. São de férias coletivas no Tribunal os períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de Julho, de cada ano e delas gozarão todos os desembargadores, à exceção dos membros da administração e dos integrantes da Turma Especial.

Art. 47. Durante o período de férias coletivas, permanecerão de plantão no Tribunal, formando a Turma Especial, três desembargadores indicados pelo Tribunal Pleno, presidida pelo mais antigo, em revezamento, iniciando-se a escolha pelos mais modernos, permitida a permuta, que será formalizada pelos interessados.

Parágrafo único. Os componentes da Turma Especial terão direito a férias individuais de trinta dias consecutivos, no curso do ano em que participaram dos seus trabalhos ou no ano seguinte.

Art. 48. Nas férias coletivas, os desembargadores se afastarão de suas funções independentemente de qualquer providência; nas individuais, deverão comunicar o início e o término do afastamento ao Presidente do Tribunal.

 

Seção VIII

Das Interrupções de Exercício

 

Art. 49. Salvo no caso de férias coletivas, todas as interrupções de exercício dos desembargadores serão comunicadas, por ofício, ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. O exercício e suas interrupções serão registrados nos respectivos prontuários e comunicados aos órgãos administrativos competentes.

Art. 50. O desembargador afastado das funções judicantes por motivo de serviço eleitoral, concurso de ingresso na magistratura, comissão especial ou de outro serviço público será convocado para as sessões administrativas do Tribunal Pleno, a que comparecerá, salvo impossibilidade decorrente de atividade relativa ao próprio afastamento.

 

Seção IX

Das Substituições, Redistribuições e Compensações

 

Art. 51. Nos casos de licença ou afastamento por qualquer outro motivo, por prazo superior a trinta dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório como os que pôs em mesa para julgamento, serão encaminhados ao Juiz de Direito que for convocado para substituí-lo.

§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator.

§ 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.

Art. 52. Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os hábeas-córpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamam solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão distribuídos ao novo desembargador que preenchê-la.

Capítulo IV

Da Composição e Funcionamento

Seção I

Da Composição

 

Art. 53. O Tribunal se compõe de vinte e um desembargadores, promovidos e nomeados na forma da Constituição e da lei.

Parágrafo único. Esse número só poderá ser alterado por proposta motivada do Tribunal, se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por julgador, nas áreas cível ou criminal.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 54. O Tribunal funcionará:

I - Em sessões:

a) do Tribunal Pleno;

b) do Conselho Superior da Magistratura;

c) das Seções Cíveis;

d) da Seção Criminal;

e) da Seção Especial de Uniformização da Jurisprudência;

f) das Turmas Cíveis;

g) das Turmas Criminais;

h) da Turma Especial.

II - em reuniões das comissões permanentes ou temporárias.

Art. 55. O Presidente do Tribunal terá assento especial em todas as sessões e reuniões a que presidir; no Tribunal Pleno o desembargador mais antigo ocupará, na bancada, a primeira cadeira da direita do presidente; seu imediato, a da esquerda, seguindo-se a este os de número par, e, àquele os de número ímpar, na ordem de antigüidade de acesso, em caráter efetivo, ao Plenário.

Parágrafo único. Igual disposição se adotará nas Seções, nas Turmas Cíveis e Criminais, na Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência e na Turma Especial.

 

Subseção I

Do Tribunal Pleno

 

Art. 56. O Tribunal Pleno funcionará com a participação de vinte e um desembargadores.

Parágrafo único. O quorum para o funcionamento das suas sessões será o estabelecido nos artigos 124 e seguintes deste Regimento.

Art. 57. Os feitos serão julgados, no Tribunal Pleno, por um relator e mais:

a) dezessete vogais, nos habeas corpus, habeas data, mandados de segurança, mandados de injunção, reexames de sentença em feitos de duplo grau de jurisdição, agravos de despachos do Presidente do Tribunal ou dos relatores, exceções de suspeições e impedimentos, conflitos de competência, habilitações, reabilitações, agravos inominados e embargos de declaração;

b) um revisor e dezessete vogais, nos embargos infringentes, processos cíveis e criminais de sua competência originária, seus recursos e incidentes;

c) um revisor e dezenove vogais em questões administrativas e nas representações de inconstitucionalidade e pedidos de intervenção em município.

 

 

Subseção II

Das Seções

 

Art. 58. Haverá no Tribunal duas Seções Cíveis e uma Criminal, integradas, cada uma, por seis juízes, e uma Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência formada por oito juízes.

Art. 59. A Primeira Seção Cível constitui-se do primeiro e terceiro desembargador mais antigo de cada Turma, e a Segunda Seção Cível dos remanescentes das Turmas, funcionando com o mínimo de cinco juízes.

Art. 60. Os feitos serão julgados, nas Seções Cíveis, por um relator e mais:

a) cinco vogais nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data, exceções de suspeição e impedimentos, conflitos de competência, habilitações e restaurações de autos, agravos, reexames de sentença em feitos de duplo grau de jurisdição, embargos declaratórios, recursos contra despacho de relatores e outros feitos e recursos;

b) um revisor e quatro vogais nos embargos infringentes e nas ações rescisórias.

Art. 61. A Seção Criminal é integrada pelos desembargadores que compõem as Turmas Criminais.

Art. 62. Os feitos serão julgados na Seção Criminal, por um relator e mais:

a) cinco vogais, nos hábeas-córpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, recurso ex officio, exceção de suspeição e impedimento, conflitos de competência, habilitação e restauração de autos, embargos declaratórios, desaforamento, outros feitos e recursos;

b) um revisor e quatro vogais, nos embargos infringentes e de nulidade e na revisão criminal.

Parágrafo único. Nas hipóteses das letras a e b, não sendo possível a totalidade dos julgadores, aplica-se o disposto no art. 129 deste Regimento.

Art. 63. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência é formada pelos Presidentes das Seções Cíveis e pelos dois desembargadores mais antigos de cada Turma Cível.

Art. 64. Na Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência os pedidos serão julgados por um relator e mais sete vogais.

Art. 65. Cada Seção é presidida pelo desembargador mais antigo, dentre seus integrantes, com mandato de um ano, proibida a recondução, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade.

Parágrafo único. Os desembargadores que passarem a integrar as Seções, ainda que sejam mais antigos no Tribunal, assumirão a presidência, pela ordem de antigüidade, quando os componentes já a tiverem exercido.

 

Subseção III

Das Turmas

 

Art. 66. Haverá três Turmas Cíveis, integradas por quatro juízes cada e duas turmas Criminais, com três juízes cada, presididas pelo desembargador mais antigo, dentre seus integrantes, com mandato de um ano, proibida a recondução, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade, observada a regra do parágrafo único do artigo anterior, quanto aos desembargadores que passarem a integrá-las.

Art. 67. Os feitos serão julgados, nas Turmas Cíveis, por um relator e mais:

a) dois vogais, nos seguintes processos: exceções de suspeição e impedimento, habilitação e restauração de autos, agravos, reexame de sentença, embargos declaratórios, recurso contra despacho de relatores, conflitos de competência entre juízes de primeiro grau, recursos de causas de rito sumaríssimo, outros feitos e recursos;

b) um revisor e um vogal, nas apelações cíveis.

Art. 68. Os feitos serão julgados, nas Turmas Criminais, por um relator e mais:

a) dois vogais, nos hábeas-córpus, mandado de segurança, recurso ex officio, exceções de suspeição e impedimento, recursos em sentido estrito, carta testemunhável, embargos declaratórios, recursos contra despacho de relatores, habilitação e restauração de autos, conflitos de competência entre juízes de primeiro grau, outros feitos e recursos;

b) um revisor e um vogal, nas Turmas Criminais, nas apelações criminais.

Art. 69. A Turma Especial, para oficiar no período de férias coletivas, é integrada por três desembargadores indicados pelo Tribunal Pleno, presidida pelo mais antigo, em revezamento, iniciando-se a indicação pelos mais modernos, e terão anotados os dias de férias a que fizerem jus, para gozo oportuno ou para indenização em dinheiro.

Art. 70. Os feitos distribuídos à Turma Especial serão julgados por um relator e dois vogais.

Art. 71. À Turma Especial aplicam-se os dispositivos regimentais relativos às Turmas comuns, no que for pertinente.

Art. 72. Quando, por falta de juízes, as Turmas ficarem com menos de três juízes, por período superior a quinze dias, suas sessões passarão a ser realizadas, simultaneamente, no mesmo dia e horário e no plenário da outra Turma, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, e mediante prévia comunicação no Diário da Justiça.

§ 1º Havendo somente dois juízes, os juízes da outra Turma oficiarão, alternada e sucessivamente, como vogais; havendo apenas um, os juízes da outra Turma oficiarão, também sucessivamente, como revisores, por sorteio, e como vogais, mediante designação eqüitativa, no ato de julgamento.

§ 2º Cada Turma conservará sua própria pauta e funcionará sob a direção do Presidente da Turma em que se realizará a sessão, julgando-se os feitos alternadamente.

 

Subseção IV

Do Conselho Superior da Magistratura

 

Art. 73. O Conselho Superior da Magistratura, com sede no Tribunal e jurisdição em todo o Estado sobre os magistrados e servidores da justiça, é constituído pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor-Geral de Justiça, sob a presidência do primeiro.

§ 1º Na falta ou impedimento de qualquer dos seus componentes, será convocado, para participar do Conselho, um dos desembargadores, na ordem de antigüidade no Tribunal.

§ 2º Junto ao Conselho oficiará a Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 74. Estará impedido de funcionar no Conselho o membro de cujo ato se reclame ou se recorra, bem como aquele que já se declarou impedido ou suspeito em processos de que se originar a reclamação ou recurso, sendo que para a complementação do quorum, será convocado o desembargador de maior antigüidade no Tribunal.

Parágrafo único. No caso de recurso de decisão do Conselho para o Tribunal Pleno, não haverá impedimento para os que tomaram parte na decisão recorrida.

Art. 75. Sem prejuízo da ação disciplinar do Presidente do Tribunal, do Corregedor-Geral de Justiça e dos juízes, compete ao Conselho Superior da Magistratura:

I - praticar os atos previstos no art. 45 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado;

II - promover diretamente ou por delegação, inquéritos e investigações sobre matéria de sua competência;

III - homologar os concursos para ingresso nos ofícios da justiça de primeira instância para as quais baixará regulamento específico;

IV - aprovará a instalação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizados Especiais Adjuntos;

V - indicar os juízes para presidirem os Juizados Especiais.

Art. 76. Não estão sujeitos a reclamação ou correição os atos de desembargadores, salvo na hipótese contemplada pelo art. 199 do Código de Processo Civil.

 

Subseção V

Das Comissões

 

Art. 77. Além dos órgãos jurisdicionais e administrativos, o Tribunal contará com as seguintes comissões permanentes:

I - Técnica de Concurso;

II - Técnica de Organização Judiciária e Regimento Interno;

III - Técnica de Biblioteca e Publicações;

IV - Técnica de Informática.

§ 1º As comissões permanentes compõem de seis membros, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ad referendum do Tribunal Pleno.

§ 2º O Tribunal e o Presidente poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.

Art. 78. O desembargador mais antigo é o Presidente da sua comissão, salvo disposição em contrário neste.

Art. 79. Compete às comissões permanentes ou temporárias:

I - expedir normas de serviço e sugerir ao Presidente do Tribunal as que envolvam matéria de sua competência;

II - requisitar ao Presidente do Tribunal os servidores necessários;

III - entender-se por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nas matérias de sua competência, ressalvada a do Presidente do Tribunal.

Art. 80. São atribuições especiais da Comissão Técnica de Concursos:

I - velar pelo preenchimento das vagas existentes no quadro da magistratura, das serventias e demais cargos da justiça de primeira instância e da Secretaria do Tribunal;

II - sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça a abertura de concursos e a edição de normas reguladoras;

III - opinar em processos administrativos, quando consultada pelo Presidente ou pelo Corregedor.

Art. 81. São atribuições especiais da Comissão Técnica de Organização Judiciária e Regimento Interno:

I - velar pela complementação da Organização Judiciária e Regimento Interno do Tribunal, propondo emendas aos textos em vigor e emitindo parecer sobre as propostas e emendas de iniciativa de outras comissões ou desembargadores;

II - examinar sugestões, promover estudos e elaborar anteprojetos de lei sobre a organização e a divisão judiciárias, nos termos da Constituição da República e do Estado e da Lei Federal nº 5.621, de 4.12.70, a fim de submetê-los ao Tribunal Pleno, quando for o caso;

III - opinar em processos administrativos, quando consultada pelo Presidente ou pelo Corregedor.

Art. 82. São atribuições especiais da Comissão Técnica de Biblioteca e Publicações:

I - velar pela expansão, atualização e publicação da jurisprudência do Tribunal;

II - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça, medidas de aperfeiçoamento dos serviços de biblioteca;

III - opinar, quando consultada pelo Presidente do Tribunal, sobre a oportunidade da edição de obras;

IV - coordenar e deliberar sobre a aquisição de obras e publicações de interesse jurídico ou geral, para o acervo da Biblioteca, bem como aquelas destinadas aos fóruns das comarcas e aos magistrados.

Art. 83. São atribuições especiais da Comissão Técnica de Informática elaborar estudos e oferecer sugestões em todos os assuntos relacionados com o processamento de dados, com a racionalização dos serviços de informações e comunicações do Tribunal, bem como a introdução de meios mecânicos e eletrônicos recomendados para as atividades de seus órgãos auxiliares.

 

Capítulo V

Das Sessões, Reuniões e Audiências

Seção I

Das Sessões e Reuniões

 

Art. 84. São corpos judicantes do Tribunal de Justiça:

I - o Tribunal Pleno;

II - o Conselho Superior da Magistratura;

III - as Seções Cíveis;

IV - a Seção Criminal;

V - a Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência;

VI - as Turmas Cíveis;

VII - as Turmas Criminais;

VIII - a Turma Especial.

Art. 85. São órgãos administrativos superiores do Tribunal de Justiça:

I - o Tribunal Pleno, com a totalidade dos desembargadores, nas eleições para os cargos de direção;

II - o Conselho Superior da Magistratura;

III - o Presidente do Tribunal;

IV - o Corregedor-Geral de Justiça;

V - as Comissões permanentes e temporárias.

Art. 86. No primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, reunir-se-á o Tribunal Pleno, em sessão de instalação dos serviços forenses.

Art. 87. O Tribunal Pleno, em suas atividades jurisdicionais e administrativas, se reúne, ordinariamente, às quintas-feiras, ou, em caráter extraordinário, mediante convocação.

Art. 88. As sessões de julgamento, em regra, serão públicas.

Art. 89. Realizam-se em caráter reservado, apenas:

I - as de julgamento de exceções de suspeição e de impedimento de desembargadores;

II - no cível, as de julgamento dos processos em que o exigir o interesse público ou a defesa da intimidade, principalmente daqueles que digam respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, divórcio, alimentos, investigação de paternidade e guarda de menores (CPC, art. 155);

III - no crime:

a) as de julgamento em que da publicidade possa resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo da perturbação da ordem (CPP, art. 794, § 1º);

b) as de julgamento dos processos de competência originária, segundo o disposto no art. 561, VI, do Código de Processo Penal.

Art. 90. Nos casos dos incisos II e III, do artigo anterior, o ato só poderá ser presenciado pelo representante do Ministério Público, pelos litigantes e seus procuradores, pelas pessoas judicialmente convocadas, além dos funcionários em serviço.

§ 1º Na hipótese do inciso I do artigo anterior, só permanecerão no recinto os desembargadores integrantes do Plenário.

§ 2º A aferição do interesse público, nos julgamentos civis e as circunstâncias enunciadas no inciso III, a, do artigo anterior nos julgamentos criminais, competirá ao Tribunal Pleno, de ofício, decidindo representação de qualquer dos seus integrantes ou a requerimento da parte ou do Ministério Público.

Art. 91. As sessões administrativas são reservadas; durante sua realização, só permanecerão no recinto os desembargadores, sendo que o mais moderno exercerá as funções de secretário.

§ 1º As sessões serão, também, reservadas, quando o Tribunal se reunir para julgar, ao final, o mérito de processos por faltas irrogadas a seus integrantes e a juízes de qualquer categoria.

§ 2º Na apreciação de indicação para o provimento, por antigüidade, de cargos da Magistratura, os escrutínios serão secretos.

Art. 92. As Seções Cíveis e Criminal se reunirão, quinzenalmente em sua composição plena, quando houver feitos de sua competência para julgamento.

Art. 93. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência funcionará mediante convocação do seu Presidente, quando houver feitos em pauta.

Art. 94. As Turmas Cíveis e Criminais se reunirão uma vez por semana, segundo as suas respectivas escalas.

Art. 95. A Turma Especial se reunirá no período de férias, uma vez por semana, em dia designado a ser divulgado pelo Diário da Justiça, com antecedência mínima de dez dias que precedem a cada período.

Art. 96. Sempre que, encerrada a sessão de Turma, restarem em Mesa mais de vinte feitos sem julgamento iniciado, o presidente do órgão julgador convocará uma ou mais sessões extraordinárias.

Parágrafo único. Idêntica providência será adotada:

I - se, em qualquer outro órgão jurisdicional, restarem dez ou mais processos para julgar;

II - no caso de acúmulo de processos encaminhados à mesa;

III - quando se avizinharem os períodos de férias coletivas;

IV - por solicitação motivada de desembargador que deva afastar-se por razão legal.

Art. 97. As sessões de julgamento realizar-se-ão dentro do período compreendido entre as quatorze e as dezoito horas e só poderão ultrapassar as dezoito horas para o término de julgamento iniciado antes deste horário.

Parágrafo único. O início das sessões será retardado sempre que, antes delas, componentes do órgão julgador devam integrar outro, de maior composição, impossibilitando a formação de quórum para os trabalhos.

Art. 98. As sessões extraordinárias instalar-se-ão às treze horas, salvo se outra for a hora designada no ato da convocação, estando sujeitas aos mesmos princípios que disciplinam as sessões ordinárias.

Art. 99. Aplicam-se a todos os corpos julgadores do Tribunal e, na fase de instrução e de debates dos julgamentos de processos criminais e originários, do Tribunal Pleno, as disposições dos §§ 1º e 2º, I, II e III, a, 3º e 5º do art. 91 deste Regimento.

Art. 100. As sessões do Conselho Superior da Magistratura realizar-se-ão, ordinariamente, às quatorze horas da segunda sexta-feira de cada mês, e, extraordinariamente, sempre que houver matéria a deliberar, em dia e hora designados pelo presidente.

§ 1º As sessões serão secretas e os escrutínios se farão sempre a descoberto.

§ 2º Oficiará como secretário o Vice-Presidente ou quem fizer suas vezes.

Art. 101. A Comissão Técnica de Organização Judiciária e Regimento Interno se reunirá periodicamente, em sessões reservadas, por convocação do Presidente do Tribunal ou do Presidente da Comissão, sempre que houver feitos de relevância para apreciação.

Art. 102. Na convocação ordinária ou extraordinária de qualquer órgão judicante ou administrativo, evitar-se-á, sempre que possível, o afastamento dos desembargadores de suas funções jurisdicionais comuns.

Art. 103. Nas sessões de julgamento os representantes do Ministério Público terão assento ao lado direito do Presidente, e o secretário da sessão, à esquerda.

Art. 104. Nas sessões de julgamento, o Presidente dos trabalhos poderá conceder lugares especiais a autoridades e representantes da imprensa que desejarem acompanhar os debates.

Parágrafo único. São proibidas as atividades de gravação, irradiação, fotografia e filmagem, salvo no interesse do Tribunal e por autorização expressa da presidência do órgão julgador.

 

Seção II

Das Audiências

 

Art. 105. As audiências no Tribunal serão dadas em lugar, dia e hora designados pelo desembargador a quem couber a presidência, intimados, quando for o caso, as partes e seus advogados, o representante do Ministério Público e todas as demais pessoas que devam intervir no ato judicial.

Art. 106. As audiências realizar-se-ão em dias úteis, das quatorze às dezoito horas, prorrogando-se quando o adiamento puder prejudicar o ato já iniciado ou causar grave dano.

Parágrafo único. Para a conservação de direitos e atos passíveis de prejuízo pelo decurso do tempo, segundo a disciplina processual, as audiências poderão ser realizadas em domingo, dia feriado ou no período de férias forenses.

Art. 107. As audiências se realizam a portas fechadas, nos mesmos casos previstos para os julgamentos mencionados no art. 91, § 2º e seus incisos, e com as reservas dos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo deste Regimento.

Art. 108. Os servidores designados pela Secretaria estarão presentes no local com a antecedência mínima de quinze minutos; reservar-se-ão lugares para os representantes do Ministério Público e advogados.

Art. 109. Os servidores, partes e quaisquer outras pessoas estarão de pé, enquanto falarem ou fizerem alguma leitura, salvo permitindo o Presidente que se conservem sentados.

Parágrafo único. Ao ser interrogado ou prestar depoimento, as partes e as testemunhas permanecerão sentadas.

Art. 110. Na hora designada, o Presidente da audiência abrirá os trabalhos e mandará apregoar as partes e as pessoas que devam participar do ato.

§ 1º A audiência só deixará de ter lugar se não comparecer o presidente. Se, até quinze minutos após a hora marcada, o desembargador não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de audiências.

§ 2º A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes, admissível uma só vez, em processo civil;

II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o representante do Ministério Público, os advogados, o perito ou as partes, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º.

§ 3º Incumbe ao representante do Ministério Público e ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o Presidente procederá à instrução.

§ 4º Em processo de natureza civil, poderá ser dispensada pelo Presidente a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não comparecer à audiência.

§ 5º Nos feitos criminais, a falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará, por si só, o adiamento da audiência, podendo o Presidente nomear substituto, provisoriamente, ou só para o efeito do ato.

Art. 111. De tudo quanto ocorrer, o servidor designado lavrará termo em livro próprio da Secretaria; o Presidente, ao fim da audiência, rubricá-lo-á, subscrevendo-o, em seguida, os procuradores, o representante do Ministério Público, peritos e servidores.

Art. 112. Somente poderão advogar perante o Tribunal as pessoas habilitadas na forma do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. O estagiário, desde que tenha recebido procuração com advogado, ou por substabelecimento deste, poderá praticar atos judiciais não privativos de advogado; se acadêmico, só poderá atuar na circunscrição territorial em que tiver sede a faculdade onde esteja matriculado.

 

Capítulo VI

Da Ata

 

Art. 113. Do que ocorrer nas sessões ou reuniões, lavrará o secretário, em livro próprio, ata circunstanciada, que será lida, para fins de aprovação, na oportunidade imediata, assinando-a o Presidente.

Parágrafo único. Nas sessões solenes será dispensada a leitura da ata.

Art. 114. As atas das sessões ou reuniões serão lavradas de modo sucinto, vedadas as transcrições por extenso de votos, discursos e outras manifestações.

Art. 115. A ata das sessões de julgamento, baseada principalmente nas tiras, mencionará:

I - a data (dia, mês e ano) da sessão, e a hora em que foi aberta e encerrada;

II - quem presidiu os trabalhos;

III - os nomes, pela ordem de antigüidade, dos desembargadores que houverem comparecido, bem como do representante do Ministério Público, quando for o caso;

IV - os processos julgados, a natureza de cada um, seu número de ordem, os nomes do relator e dos outros juízes, bem como das partes e a qualidade em que tiverem figurado, se houve manifestação oral pelos advogados das partes ou pelo representante do Ministério Público, bem como o resultado da votação, consignando-se os nomes dos desembargadores vencidos ou que tenham votado com restrição, a designação do relator ad hoc e o mais que ocorrer.

Art. 116. O interessado, mediante petição dirigida ao Presidente da sessão, poderá reclamar contra erro contido em ata, dentro de quarenta e oito horas, contadas de sua aprovação.

§ 1º Não se admitirá reclamação que implique modificação do julgado.

§ 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo se for acolhida, quando, então, se restituirão os dias que faltarem para a complementação.

Art. 117. A petição será entregue ao protocolo e, desde logo, encaminhada ao encarregado da ata, que prestará informação em vinte e quatro horas; em seguida, a Secretaria submeterá a petição a despacho.

Art. 118. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retificação da ata e nova publicação.

Art. 119. O despacho que julgar a reclamação será irrecorrível.

 

Capítulo VII

Da Publicidade dos Atos

 

Art. 120. A notícia dos trabalhos do Tribunal, no Diário da Justiça, será circunstanciada e publicar-se-á no dia imediato ao evento, sempre que possível, referindo-se a:

I - resultados dos julgamentos realizados;

II - passagens de autos;

III - despachos e decisões do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral de Justiça e dos relatores;

IV - distribuições;

V - ordens do dia para sessões;

VI - relação de feitos entrados na Secretaria, com a nota do respectivo preparo e indicação do procurador das partes;

VII - movimento geral dos feitos, incluindo vista de autos;

VIII - outros atos essenciais à regularidade das funções judicantes.

Art. 121. Para efeito de intimação, serão obrigatoriamente publicados no Diário da Justiça os atos que devam ser levados ao conhecimento das partes e dos advogados.

§ 1º Dos acórdãos e demais decisões que contenham relatório e fundamentação, publicar-se-á apenas a parte dispositiva.

§ 2º Os outros atos e notícias serão publicados, sempre que possível, em resumo.

§ 3º A publicação por extenso de discursos e outras manifestações depende de autorização do Presidente do Tribunal ou do Plenário.

§ 4º Quando a parte estiver representada in solidum por dois ou mais advogados, a intimação individuará apenas um deles, de preferência o que haja subscrito as alegações dirigidas ao Tribunal ou praticado atos em segunda instância.

§ 5º Se os litisconsortes estiverem representados por procuradores diferentes, serão intimados aqueles que forem suficientes para abranger todos os constituintes.

§ 6º Não denunciada nos autos a sucessão processual, far-se-á a publicação com o nome das partes primitivas e de seus procuradores.

Art. 122. Só haverá republicação quando a irregularidade anotada afetar a substância do ato publicado, inclusive por omissão ou incorreção do nome dos advogados das partes e interessados.

§ 1º A secretaria juntará aos autos o recorte do ato publicado incorretamente para exame do órgão julgador, de qualquer desembargador que deva oficiar no feito e das partes.

§ 2º A republicação pela imprensa, quando desnecessária, não acarretará restituição de prazo.

Art. 123. Na primeira quinzena dos meses de fevereiro e de agosto de cada ano, a Secretaria fará publicar no Diário da Justiça:

I - a relação dos dias feriados do semestre anterior, bem como dos dias em que, por qualquer razão não tiver havido expediente forense normal, com menção às portarias pertinentes;

II - a composição dos órgãos colegiados e a relação dos ocupantes dos cargos de direção;

III - os dias da semana em que se realizam as sessões ordinárias dos órgãos judicantes, com a indicação das respectivas salas de julgamentos;

IV - os dias de distribuição dos feitos, com menção aos locais onde se realiza.

 

Capítulo VIII

Do Quórum

 

Art. 124. O Tribunal de Justiça, com sua composição plena, na eleição para cargos de direção, só se instalará com a presença de, no mínimo doze desembargadores; se a primeira reunião não alcançar esse quórum, o Presidente designará outra, meia hora mais tarde, com qualquer número de desembargadores.

Art. 125. Somente pelo voto de dois terços dos desembargadores, no mínimo, poderá o Tribunal Pleno:

I - recusar juiz de maior tempo de serviço, nas promoções por antigüidade;

II - impor a perda do cargo a magistrado, vitalício ou não;

III - decretar a disponibilidade de desembargador ou de juiz de primeira instância;

IV - ordenar a remoção compulsória ou o afastamento provisório de magistrado de primeiro grau;

V - suspender o exercício no cargo de juiz substituto, em face de falta grave praticada antes do término do biênio para vitaliciamento;

VI - indicar para promoção juízes substitutos não-vitalícios;

VII - decretar a aposentadoria por invalidez;

VIII - autorizar o afastamento de desembargador, em caráter extraordinário, para missão relevante, de interesse do Tribunal.

Parágrafo único. O quorum de dois terços, a que se refere este artigo, será apurado em relação ao número de desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por qualquer motivo legal.

Art. 126. Exige-se maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno para:

I - a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público;

II - a deliberação sobre pedido de intervenção federal no Estado ou deste em seus municípios;

III - a aprovação de emendas a este Regimento;

IV - a deliberação sobre vitaliciamento de juiz substituto;

V - a dispensa de juiz não-vitalício antes do término do biênio para a vitaliciedade;

VI - a deliberação sobre:

a) a subsistência da prisão e o local onde deverá permanecer o juiz de primeira instância, em razão de investigação criminal que a recomende;

b) a manutenção de decreto de prisão contra juiz de primeira instância;

c) a existência, em tese, de crime imputado a juiz de primeira instância e remessa dos autos ao Ministério Público, para o procedimento cabível;

d) o reaproveitamento de desembargador em disponibilidade tendo desaparecido a razão da incompatibilidade ou abrindo-se vaga que a contorne;

e) o aproveitamento de magistrado vitalício, posto em disponibilidade, em processo disciplinar;

VII - a manutenção de suspensão preventiva de magistrado, imposta pelo Conselho Superior da Magistratura, ad referendum do Tribunal Pleno;

VIII - a revisão de penalidades impostas a magistrados, ressalvadas a advertência e a censura;

IX - a disponibilidade de desembargador, em razão de incompatibilidade incontornável, na forma do art. 41 deste Regimento;

X - o acolhimento de imputação de falta grave atribuída a juiz substituto não-vitalício, para a dispensa;

XI - a suspensão preventiva de magistrado sujeito à sindicância ou a processo disciplinar de remoção compulsória, disponibilidade ou incapacidade;

XII - a elaboração de súmula que deva constituir precedente na uniformização da jurisprudência.

Art. 127. Nos casos em que se exige quórum qualificado e não foi alcançado o mínimo legal ou regimental, havendo ainda desembargadores em exercício que não tenham estado presentes, o julgamento será adiado, para a sua intervenção.

Art. 128. Salvo disposição legal em contrário, o Tribunal Pleno deliberará sobre questão administrativa e exercerá sua função jurisdicional por maioria simples.

Art. 129. As Seções Cíveis e a Criminal funcionarão com o mínimo de cinco juízes e as suas decisões serão tomadas pela maioria de votos.

Art. 130. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência se reunirá pelo menos com sete desembargadores, sendo suas decisões tomadas pela maioria de votos.

Art. 131. As Turmas Cíveis se reunirão com três juízes, no mínimo, e as Criminais e a Especial com todos os seus integrantes.

Art. 132. Os juízes convocados formarão quórum para a instalação da sessão de julgamento de que participem.

Art. 133. O Conselho Superior da Magistratura só poderá reunir-se em sua composição completa.

Art. 134. As comissões permanentes se instalarão com a presença mínima de quatro membros.

 

Livro II

Da Competência

Título I

Da Competência Jurisdicional e Administrativa

Capítulo I

Da Competência Jurisdicional

Seção I

Do Tribunal Pleno

 

Art. 135. Compete ao Tribunal Pleno:

I - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns e de responsabilidade os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado, os membros do Ministério Público, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Defensoria Pública e os juízes de primeira instância;

b) o Comandante da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros, nos crimes comuns, nos militares e nos de responsabilidade;

c) os mandados de segurança contra os atos do Governador, dos Secretários de Estados, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, incluídos os de seus Presidentes, do próprio Tribunal de Justiça, seus membros, Seções e Turmas, incluídos os de seus Presidentes, do Conselho Superior da Magistratura, do Corregedor-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

d) os habeas data impetrados contra autoridade e funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal Pleno;

e) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma reguladora for atribuição da autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal Pleno;

f) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e dos proferidos pela Seção Cível;

g) as representações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público estadual ou municipal e as que tiverem por objeto a intervenção em município, nos termos da Constituição do Estado;

h) os hábeas-córpus, quando o alegado constrangimento partir de autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos à jurisdição do Tribunal Pleno;

i) a execução dos acórdãos proferidos nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais não-decisórios;

j) as causas e os conflitos entre o Estado e Municípios ou entre estes;

l) os conflitos de competência entre Seções, Conselho Superior da Magistratura, desembargadores ou entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem neles interessados o Governador, os Secretários de Estado, autoridades legislativas estaduais ou o Procurador-Geral de Justiça;

m) os conflitos de competência entre juízes de direito e Conselho da Justiça Militar;

n) os pedidos de medida cautelar nas representações sujeitas à jurisdição;

o) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;

p) os processos e representações visando a declaração da perda de posto e patente;

q) as reabilitações, quanto às condenações que haja proferido;

r) os embargos infringentes opostos ao julgamento das ações rescisórias, bem como os recursos como despachos que os indeferiram liminarmente;

s) os agravos regimentais interpostos contra despachos que indeferirem, liminarmente, recursos ou iniciais de ações ou outras medidas de competência do Tribunal Pleno;

t) os agravos inominados (art. 557, parágrafo único, do CPC);

II - julgar, em grau de recurso:

a) os crimes contra a honra em que são querelantes as pessoas enumeradas nas letras a e b do inciso anterior, ressalvada a competência do Superior Tribunal de Justiça;

b) a suspeição, não-reconhecida, argüida contra desembargador ou contra o Procurador-Geral de Justiça;

c) o recurso previsto no parágrafo único do art. 557 do Código de Processo Civil;

d) os recursos contra despacho do Presidente do Tribunal e do relator, em feitos de sua competência;

e) os recursos e feitos em que há argüição de inconstitucionalidade de lei, assim como de ato do poder público estadual e municipal;

f) os recursos contra despacho do Presidente do Tribunal de Justiça quando, em mandado de segurança, ordenar a suspensão de execução de medida liminar ou da sentença que o houver concedido;

g) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

h) os pedidos de arquivamento de inquérito formulados pelo Procurador-Geral de Justiça;

i) os recursos interpostos por qualquer cidadão contra a decisão das comissões examinadoras do concurso de provas para juiz substituto;

III - conhecer:

a) do incidente de falsidade de documento ou de insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência;

b) do pedido de revogação das medidas de segurança que houver imposto;

c) do pedido de livramento condicional ou de suspensão condicional da pena, nas condenações que haja proferido;

IV - decretar medidas assecuratórias e de segurança nos feitos de sua competência originária, cabendo ao relator processá-las e agir de ofício, nos casos dos artigos 127 e 373 do Código de Processo Penal e 100 do Código Penal;

V - elaborar, modificar e interpretar o Regimento Interno;

VI - impor penalidades disciplinares, na forma da lei, ou, quando for o caso, representar ao órgão competente do Ministério Público ou ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados;

VII - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça, os membros das comissões permanentes e das que forem constituídas;

VIII - propor à Assembléia Legislativa:

a) a alteração do número de seus membros, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

b) a criação ou extinção de tribunais inferiores de segundo grau;

c) as alterações do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado;

d) a criação e a extinção de cargos de juízes e servidores lotados nos órgãos auxiliares da justiça e a fixação dos vencimentos destes;

e) a criação e a extinção de cargos da Secretaria e seus serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos;

f) a disciplina do regime jurídico dos serviços auxiliares e o plano de carreira dos servidores;

IX - elaborar a lista tríplice dos advogados e a dos membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal de Justiça, enviando-as ao Poder Executivo;

X - indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para nomeação, os candidatos aprovados nos concursos de juiz substituto;

XI - organizar, em sessão pública e escrutínio secreto, as listas para promoção dos juízes de direito, observado o art. 93, II, da Constituição Federal;

XII - organizar independentemente de inscrição, em sessão pública e escrutínio secreto, as listas tríplices para acesso, por merecimento, ao Tribunal de Justiça, observado o art. 93, II, da Constituição Federal;

XIII - decidir, em sessão pública e escrutínio secreto, sobre o acesso de juiz de direito ao Tribunal, pelo critério de antigüidade;

XIV - eleger, por maioria absoluta de seus membros, em sessão pública e escrutínio secreto, mediante solicitação do Tribunal Regional Eleitoral, os desembargadores e juízes de direito que devem integrá-lo, bem como os respectivos suplentes, e indicar, no mesmo caso, em lista tríplice, o nome dos juristas e seus suplentes, devendo ao Tribunal, para a escolha dos desembargadores, observar as restrições impostas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional aos Presidentes, Vice-Presidentes e Corregedores;

XV - determinar, pelo voto de dois terços do número total de desembargadores:

a) a remoção e a disponibilidade de juiz de direito, quando o exigir o interesse público, e proceder da mesma forma em relação a seus próprios membros;

b) a demissão de magistrado de primeira instância;

XVI - decidir pedido de permuta de juízes de direito;

XVII - providenciar a aposentadoria compulsória de magistrado, por implemento de idade ou invalidez comprovada;

XVIII - licenciar, de ofício, magistrados, em caso de invalidez comprovada;

XIX - declarar o abandono ou a perda do cargo em que incorrerem os magistrados;

XX - afastar do exercício o juiz de direito, sujeito a processo judicial ou administrativo, nos termos deste Código;

XXI - propor o aproveitamento dos juízes em disponibilidade;

XXII - organizar súmulas de jurisprudência do Tribunal;

XXIII - demitir servidores da justiça;

XXIV - exercer demais atribuições estabelecidas em lei.

Art. 136. Compete, também, ao Tribunal Pleno:

I - provocar a intervenção da União no Estado, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual;

II - requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei;

III - baixar resolução autorizando o Presidente do Tribunal a pleitear, perante o Supremo Tribunal Federal, a intervenção federal no Estado, quando se coarctar o livre exercício do Poder Judiciário do Estado;

IV - julgar, com base em parecer do Conselho Superior da Magistratura, as reclamações dirigidas contra desembargador, nos termos dos artigos 198 e 199 do Código de Processo Civil, determinando a redistribuição, se for o caso, dos processos em que ocorra o excesso de prazo.

 

Seção II

Das Seções

 

Art. 137. Compete às Seções Cíveis:

I - processar e julgar originariamente:

a) os mandados de segurança contra atos dos juízes, dos Procuradores de Justiça, dos Procuradores de Estado, do Corregedor-Geral do Ministério Público, dos Promotores de Justiça, do Procurador-Geral da Defensoria Pública, dos Defensores Públicos e os Prefeitos Municipais;

b) os habeas data e mandados de injunção impetrados contra autoridade ou funcionários cujos atos estejam sujeitos à jurisdição;

c) os embargos infringentes;

d) as ações rescisórias de sentenças de primeira instância e de julgados das Turmas;

e) a execução de acórdão nas causas de sua competência originária, facultando a delegação de atos processuais, exceto os não-decisórios;

f) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações em feitos de sua competência;

g) os conflitos de competência entre os relatores e as Turmas Cíveis;

h) as questões incidentes em processos de sua competência, das Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas por estas;

i) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Turmas e as Seções Cíveis;

II - julgar, em grau de recurso:

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) os recursos do despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência;

c) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça com exercício junto às Seções;

III - representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e ao Conselho da Ordem dos Advogados;

IV - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções;

V - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 138. Compete à Seção Criminal:

I - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Procuradores da Defensoria Pública, os Procuradores do Estado, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, os Defensores Públicos e os Prefeitos Municipais;

b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, dos Procuradores de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, dos Promotores de Justiça e das autoridades nomeadas no inciso I, a, desde artigo;

c) os habeas data, quando as informações estiverem registradas em banco de dados e entidades de caráter público, bem como quando a retificação for de natureza criminal e a autoridade estiver sujeita à jurisdição da Seção;

d) os mandados de injunção, sempre que a falta de norma regulamentadora for de natureza criminal e a autoridade competente para editar a regulamentação esteja sujeita à jurisdição da Seção;

e) os embargos infringentes e de nulidade;

f) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência;

g) os pedidos de desaforamento;

h) os conflitos de competência entre os relatores e Turmas integrantes da Seção;

i) as questões incidentes em processo de sua competência, das Turmas as quais lhe tenham sido submetidas por estas;

j) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Turmas e a Seção Criminal;

l) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência de interpretação do direito entre as Turmas que a integram, fazendo editar a respectiva súmula;

m) as revisões criminais;

n) os feitos oriundos dos Conselhos de Justificação e de Disciplina da Polícia Militar;

II - julgar, em grau de recurso:

a) os embargos de declaração de seus julgados;

b) os recursos do despacho do relator que indeferir o pedido de revisão criminal;

c) os agravos regimentais interpostos contra despachos que indeferiram liminarmente recursos, incidentes, pedidos ou outras medidas de competência da Seção;

d) os agravos inominados (art. 557, parágrafo único, do CPP);

e) os embargos de divergência dos Juizados Especiais Criminais;

III - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula;

IV - aplicar medidas de segurança nas decisões que proferir em pedido de revisão criminal;

V - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar ao juiz de primeira instância a prática de atos não-decisórios;

VI - representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e da Ordem dos Advogados;

VII - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções;

VIII - ordenar o confisco dos instrumentos e do produto do crime;

IX - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 139. Compete à Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência:

I - processar e julgar originariamente:

a) os incidentes de uniformização de jurisprudência, suscitados pelas Seções Cíveis ou pelas partes, quando a divergência ocorrer entre aquelas;

b) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas Cíveis, fazendo editar a respectiva súmula;

II - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula.

 

Seção III

Das Turmas

 

Art. 140. Compete às Turmas Cíveis:

I - processar e julgar a restauração dos autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência;

II - julgar:

a) os recursos das decisões de juízes;

b) os embargos de declaração de seus acórdãos;

c) os conflitos de competência entre juízes;

d) a suspeição dos juízes por estes não-reconhecida;

e) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça junto à Turma;

f) o agravo regimental, conhecendo das medidas cautelares de sua competência;

g) os incidentes de execução;

III - remeter às Seções os feitos de sua competência quando:

a) algum membro propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência;

b) convier o pronunciamento das Seções, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergências entre Turmas;

c) suscitado incidente de Uniformização de Jurisprudência.

Parágrafo único. A remessa de feitos às Seções, na hipótese do inciso III, far-se-á independentemente de acórdão.

Art. 141. Compete às Turmas Criminais:

I - processar e julgar:

a) os hábeas-córpus, sempre que os atos de ameaça de violência ou coação da liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder sejam atribuídos aos juízes;

b) os mandados de segurança em matéria criminal, quando o ato for de autoridade que não esteja sujeita à competência de Seção ou do Tribunal Pleno;

c) os conflitos de competência criminal entre os juízes;

d) a suspeição argüida entre juízes e por estes não-reconhecida em matéria criminal;

e) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes nos feitos de sua competência;

II - julgar:

a) os recursos das decisões dos juízes, dos tribunais do júri e da Auditoria Militar;

b) os embargos de declaração opostos em seus acórdãos;

c) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça, com exercício junto à Turma;

III - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar ao juiz de primeira instância a prática de atos não-decisórios;

IV - ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime;

V - expedir, de ofício, ordem de hábeas-córpus;

VI - remeter à Seção os feitos de sua competência quando:

a) algum do membro propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção;

b) convier o pronunciamento da Seção em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção;

c) suscitado incidente de uniformização de jurisprudência.

Parágrafo único. A remessa de feitos à Seção, nas hipóteses do inciso VI, far-se-á independentemente de acórdão.

Art. 142. Compete à Turma Especial processar e julgar os hábeas-córpus; os mandados de segurança com pedido de liminar e os recursos interpostos contra as decisões proferidas nas causas previstas no art. 174 do Código de Processo Civil, praticando, ainda, os atos previstos no art. 173 do referido Código.

Art. 143. Compete, também, à Turma Especial:

I - os processos da jurisdição da infância e da juventude;

II - os recursos das decisões originárias do Corregedor-Geral de Justiça nos processos disciplinares relativos aos titulares e servidores das serventias judiciais e extrajudiciais, ou a oficiais de justiça, distribuídos e postos em Mesa, independentemente de pauta e pregão.

Art. 144. Em razão de férias coletivas do Tribunal, poderá, também, a Turma Especial conhecer:

I - dos recursos das decisões proferidas em hábeas-córpus, bem como dos casos de denegação ou revogação de fiança ou de suspensão condicional da pena;

II - dos agravos contra decisões do Presidente que, com base no art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.6.64, suspenderem efeitos de medidas liminares ou de sentenças de primeira instância proferidas em mandado de segurança;

III - dos agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal ou pelos relatores dos feitos.

Art. 145. Em caso de reiteração de tese sobre matéria de competência e para firmar precedente que sirva de paradigma para ambas as instâncias, a Turma Especial submeterá a questão ao Tribunal Pleno.

 

 

Seção IV

Do Conselho Superior da Magistratura

 

Art. 146. Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

I - julgar as reclamações feitas contra juízes;

II - julgar os recursos previstos no Regulamento do Concurso de Ingresso na Magistratura, relativos à inscrição de candidatos;

III - julgar os recursos de candidatos aos concursos para o provimento de cargos de serventuários da justiça;

IV - apreciar representações oferecidas pelas partes, pelo órgão do Ministério Público ou pela Defensoria Pública, contra excesso de prazo irrogado a juiz de primeira instância, avocar processos e designar, se for o caso, outro juiz para decidir a causa, assim no cível como no crime;

V - impor sanção a juiz de direito, pelo retardamento em despachos e decisões, na forma dos artigos 801 e 802 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Nenhuma das medidas previstas nos incisos IV e V será tomada sem que se faculte resposta ao juiz de direito, se se cuidar de representação da parte ou do interessado; e, em qualquer caso, a providência observará o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.

 

Seção V

Do Presidente do Tribunal

 

Art. 147. Compete ao Presidente do Tribunal:

I - julgar:

a) os recursos contra a inclusão ou exclusão de jurados, nas listas anuais;

b) nos processos de competência do Tribunal Pleno, antes da distribuição do feito:

1. o pedido de concessão de justiça gratuita;

2. as suspeições dos funcionários do Tribunal;

3. os pedidos de deserção e os de desistência das ações ou dos recursos;

c) em decisão fundamentada, o pedido de suspensão de medida liminar e de sentença em mandado de segurança, nos termos do art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.6.64;

d) do cabimento e da admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais, nos processos de competência do Tribunal Pleno dirimindo os incidentes suscitados após sua interposição, na matéria de atribuição do Tribunal;

II - requisitar o pagamento de débito, nas execuções contra as Fazendas Públicas, e ordenar o seqüestro, nas hipóteses dos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil;

III - intervir, com voto de qualidade, quando houver empate, nas questões constitucionais e nos incidentes de uniformização da jurisprudência da competência do Tribunal Pleno;

IV - oficiar como relator:

a) nas exceções de suspeição de desembargadores;

b) nos pedidos de intervenção federal no Estado;

V - tomar parte no julgamento dos feitos em que houver lançado seu visto, como relator ou revisor;

VI - oficiar como relator, sem voto, nos agravos regimentais interpostos de suas decisões;

VII - oficiar como juiz preparador, até a distribuição, nos incidentes suscitados em pedidos de intervenção estadual em município;

VIII - ressalvadas as atribuições do Vice-Presidente, prestar as informações requisitadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, principalmente em matéria relacionada com a competência do Tribunal Pleno ou que diga respeito à harmonia e independência dos Poderes do Estado ou à justiça comum do Estado, em geral;

IX - ressalvadas a competência do Corregedor-Geral de Justiça, mandar coligir as provas para a apuração de responsabilidade às pessoas que houverem de ser processadas e julgadas pelo Tribunal, remetendo-as ao Procurador-Geral de Justiça;

X - assinar o acórdão com o respectivo relator, quando tiver presidido o julgamento;

XI - adotar providências pertinentes à persecução criminal ou à punição de faltas funcionais, nos termos da lei, perante a Procuradoria-Geral de Justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil e órgãos de administração pública;

XII - executar as decisões do Tribunal em processos da competência originária do órgão especial, de interesse das Fazendas Públicas e de suas autarquias;

XIII - deliberar sobre a instauração do procedimento para apuração de responsabilidade funcional, no caso do art. 198 do Código de Processo Civil;

XIV - aplicar, quanto aos feitos da competência do Tribunal Pleno, as disposições dos artigos 195 e 196 do Código de Processo Civil;

XV - receber e remeter ao juízo arbitral os compromissos relativos a causas pendentes do Tribunal;

XVI - fazer expedir o mandado a que alude o art. 675 do Código de Processo Penal, nas ações penais originárias.

 

Seção VI

Do Vice-Presidente

 

Art. 148. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:

I - relatar as exceções não-conhecidas e opostas ao Presidente do Tribunal;

II - decidir as petições de recursos para os Tribunais Superiores, resolvendo os incidentes que forem suscitados;

III - prestar informações em hábeas-córpus e mandados de segurança impetrados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;

IV - relatar os feitos originários do plenário do Tribunal e da Comissão Técnica de Organização Judiciária e Regimento Interno, que lhes forem distribuídos;

V - promover a execução de acórdãos proferidos em feitos originários, no âmbito do Tribunal e resolver os incidentes surgidos em seu curso, à exceção das execuções contra as Fazendas Públicas e suas autarquias;

VI - relatar os agravos interpostos contra suas decisões;

VII - decidir a respeito da deserção dos recursos;

VIII - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral da Defensoria Pública ou do Presidente da Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso, a retenção indevida de autos;

IX - processar e julgar os pedidos de extinção ou suspensão do processo, na fase anterior à distribuição;

X - solucionar incidentes de feitos da competência do Tribunal, antes da distribuição ou após a publicação do acórdão;

XI - indeferir liminarmente, antes da distribuição, pedido de revisão criminal quando reiterado com o mesmo fundamento, salvo se arrimado em novas provas;

XII - relatar os feitos que lhes forem distribuídos no Conselho Superior da Magistratura;

XIII - dirimir dúvidas suscitadas pela Secretaria, antes da distribuição do feito, relativamente à competência recursal ou originária de órgãos do Tribunal;

XIV - despachar, até a distribuição, hábeas-córpus e mandados de segurança impetrados contra o Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça.

 

Seção VII

Do Corregedor-Geral de Justiça

 

Art. 149. Além de outras atribuições decorrentes da lei e deste Regimento, compete ao Corregedor-Geral de Justiça:

I - tomar parte nos julgamentos do Tribunal Pleno como vogal, nos casos previstos no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado;

II - julgar os recursos das decisões dos juízes de execução, sobre serviço externo de presos;

III - superintender, em primeira instância, na Comarca da Capital, a distribuição dos feitos de qualquer natureza, baixando as instruções necessárias.

 

Seção VIII

Dos Juízes dos Feitos

Subseção I

Do Relator

 

Art. 150. Cada feito processado no Tribunal terá um relator, escolhido mediante sorteio, salvo nos casos de relator nato.

Art. 151. O relator será o juiz preparador do feito, até ao julgamento, cabendo-lhe, além de determinar diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias:

I - presidir todos os atos do processo, à exceção dos que reclamarem decisão colegiada;

II - decidir as questões incidentes, cuja solução não for da competência de órgão do Tribunal, do Presidente da respectiva Seção ou do Presidente da Corte;

III - indeferir petição inicial de ações originárias, nos casos da lei, e decretar a perda da eficácia de medidas liminares;

IV - negar seguimento liminar a agravo de instrumento manifestamente improcedente;

V - processar e julgar as desistências, as habilitações e a restauração de autos, depois da distribuição, bem como as argüições de suspeição previstas no art. 138 do Código de Processo Civil e suscitadas em segunda instância, em processo de qualquer natureza;

VI - processar e julgar o pedido de assistência judiciária, nomear advogado para defender os interesses do necessitado, na forma do art. 5º da Lei nº 1.060, de 5.2.1950, ou defensor dativo (art. 263 do CPP), quando for o caso;

VII - deliberar, antes do julgamento do recurso ou da causa originária, sobre a cobrança de autos retidos indevidamente por advogado ou por representante do Ministério Público ou das Fazendas Públicas, adotar as providências previstas nos artigos 195 e 197 do Código de Processo Civil e determinar as comunicações devidas, em cada caso;

VIII - determinar, em caso de omissão, o pagamento de custas e de encargos tributários;

IX - relatar, com voto, os agravos regimentais interpostos contra decisões que proferir;

X - nomear curador especial, nas hipóteses dos artigos 9º, 218, § 2º, 1.042 e 1.179 do Código de Processo Civil, e curador do vínculo, quando, por qualquer razão, não puder continuar oficiando o curador nomeado em primeira instância;

XI - propor a preferência para o julgamento de feitos, quando a matéria reclamar urgência;

XII - indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o hábeas-córpus, nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo;

XIII - requisitar autos para fins de instrução, ordenar o apensamento ou desapensamento de feitos e determinar o suprimento de formalidades sanáveis;

XIV - presidir, como integrante do Tribunal Pleno, a instrução dos processos criminais de competência originária do Tribunal, podendo, entretanto, delegar a competência a juiz de direito da comarca onde deva ser produzida a prova;

XV - lançar nos autos relatório escrito, com a exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso ou a causa, em todos os feitos que comportarem revisão ou naqueles que devam ser submetidos às Turmas de Uniformização da Jurisprudência, ou ao Tribunal Pleno, salvo os de natureza disciplinar;

XVI - lançar seu visto em todos os feitos que remeter ao revisor ou à mesa para julgamento;

XVII - ordenar a soltura do réu preso, se verificar que já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, exceto quando, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória;

XVIII - expor, com base no relatório e em fatos supervenientes, as particularidades da causa, na sessão de julgamento;

XIX - processar o incidente de falsidade e, nos casos de urgência, as ações cautelares;

XX - redigir o acórdão, salvo se remanescer vencido na matéria de mérito;

XXI - decidir sobre a suspensão liminar, no curso do processamento do agravo de instrumento em segunda instância, das medidas mencionadas no art. 558 do Código de Processo Civil;

XXII - proceder a novo interrogatório do acusado e reinquirir testemunhas, perante a Turma julgadora da apelação criminal, na hipótese do art. 616 do Código de Processo Penal;

XXIII - requisitar autos originais, na instrução de revisões criminais, quando for o caso;

XXIV - velar, nos processos criminais originários, pela regularidade das notificações, das intimações e de todas as providências para a realização da audiência de instrução e para a sessão de julgamento;

XXV - praticar os demais atos que as leis processuais e este Regimento inserirem em sua competência.

Art. 152. Vencido o relator em matéria de mérito, ao desembargador designado para redigir o acórdão compete:

I - proferir decisão admitindo o processamento de embargos infringentes ou de nulidade opostos ao julgado, ou rejeitando-os in limine;

II - relatar os embargos de declaração opostos a acórdão, independentemente de distribuição, ou indeferir liminarmente seu processamento, se se apresentarem manifestamente ineptos ou intempestivos.

Art. 153. O Presidente do Tribunal será o juiz preparador e relator nato, no Tribunal Pleno:

I - nas exceções de suspeição opostas contra desembargadores;

II - nos procedimentos contra desembargadores, por excesso reiterado e injustificável dos prazos para despachar e sentenciar (art. 199 do CPP) ou por falta funcional de outra natureza;

III - no procedimento visando à intervenção federal no Estado, nos casos de coação contra o Poder Judiciário ou quando se tratar de prover à execução de ordem ou decisão judiciária da Justiça Comum Estadual (Constituição da República, art. 34, IV; Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 98; Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 350, I e II);

IV - em feito de qualquer natureza, em que se postular constrição judicial sobre rendas públicas;

V - nos agravos regimentais interpostos contra suas decisões interlocutórias, especialmente a que defere requerimento de pessoa jurídica de direito público, com base no art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.6.1964.

Art. 154. Nas argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, nas dúvidas de competência e nas uniformizações de jurisprudência entre Seções do Tribunal, oficiará no Tribunal Pleno, como relator, independentemente de distribuição, o desembargador que, na mesma qualidade, tenha participado do julgamento em que se suscitou o incidente.

 

Subseção II

Do Revisor

 

Art. 155. Após o exame do processo pelo relator e lançado o relatório nos autos, haverá revisão por outro desembargador, tratando-se de ação penal originária, ação rescisória, revisão criminal, embargos infringentes e de nulidade, apelações cíveis, protesto por novo júri e apelações criminais referentes a infrações penais a que se comine pena de reclusão.

§ 1º Em causas cíveis de procedimentos sumários, de despejo e de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor nos recursos.

§ 2º Não haverá revisor nas apelações criminais em processos relativos aos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 6.368, de 21.10.1976 (Lei de Tóxicos), nos artigos 186 e 190 do Decreto-Lei nº 7.661 de 21.6.1945 (Lei de Falências) e no art. 1º, III e XV, do Decreto-Lei nº 201, de 27.2.1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores), bem como nos pedidos de desaforamento.

§ 3º Nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente não caberá revisão, seja qual for a natureza do recurso.

§ 4º Nas apelações em execuções fiscais, à discrição do relator, poderá ser dispensada a audiência do revisor, desde que se cuide de matéria constantemente reiterada no Tribunal ou de causas sem complexidade expressiva em tema probatório.

§ 5º Nas remessas necessárias à segunda instância, atender-se-á à natureza do recurso voluntário que seria cabível, para a obrigatoriedade ou a dispensa de revisão.

Art. 156. Na passagem de autos, para a revisão, levar-se-á em conta o termo de recebimento, lançado pela Secretaria.

Art. 157. Incumbe ao revisor:

I - representar ao relator, sugerindo retificação do relatório, a juntada de petição ou a realização de diligência, que lhe pareça conveniente ao julgamento;

II - lançar visto nos autos, mandando-os à mesa de julgamento.

 

Subseção III

Dos Prazos e Disposições Comuns

 

Art. 158. O relator poderá representar ao Presidente do órgão julgador, dispensando a revisão, quando:

I - verificar que a causa não se inclui na competência do Tribunal de Justiça;

II - se convencer de que o recurso foi interposto ou o feito apresentado fora dos casos, da forma ou dos prazos legais;

III - houver necessidade do preenchimento de formalidades indispensáveis ao julgamento;

IV - for o caso de prevenção de outro órgão julgador.

Art. 159. O prazo para exame dos autos e elaboração de voto pelo relator e pelo revisor, tanto nos recursos como nos processos originários, quando outro não for estabelecido em lei, será de cinqüenta dias, podendo tal prazo ser dobrado quando justificado nos autos.

Art. 160. Se a conferência do acórdão não se der por ocasião 0do julgamento, com a aprovação dos fundamentos do voto vencedor, a minuta do acórdão será apresentada no prazo máximo de quinze dias, contados do recebimento dos autos.

Art. 161. Nos pedidos de vista, o desembargador que o formular devolverá os autos no prazo máximo de quinze dias, contados do termo de conclusão.

 

Subseção IV

Dos Vogais

 

Art. 162. Os vogais serão os juízes imediatos ao relator e, se houver, ao revisor, segundo o mesmo critério do art. 416 deste Regimento.

 

Seção IX

Disposições Comuns

 

Art. 163. A todos os órgãos judicantes do Tribunal compete, nas matérias de suas respectivas atribuições:

I - decidir os incidentes dos processos que não forem de competência do Presidente ou dos relatores, observando-se o seguinte:

a) quando se trate de questão de ordem suscitada por ocasião de julgamento e resolvida pelo Presidente, será submetida à apreciação e julgamento dos juízes, sempre que algum deles o requeira;

b) ainda em questão de ordem, se objetivar resolução que declare o julgamento encerrado, só se tornará efetiva a decisão pelo voto da maioria, devendo, em caso contrário, prosseguir-se na forma regimental, mesmo no caso de empate;

II - mandar que se remetam ao Procurador-Geral de Justiça, em original, ou por cópia, papéis ou autos que induzirem à prática de crime de ação pública ou que sugiram a necessidade da adoção de medidas de proteção a incapazes;

III - comunicar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Procurador-Geral de Justiça e aos procuradores-gerais as faltas previstas nos artigos 195 e 197 do Código de Processo Civil, cometidas, respectivamente, pelos advogados, provisionados, solicitadores, membros do Ministério Público e representantes das Fazendas Públicas, dando-lhes conhecimento das medidas processuais impostas;

IV - exercer atribuições não especificadas, decorrentes das leis e deste Regimento.

 

Capítulo II

Da Competência Administrativa

Seção I

Do Tribunal Pleno

 

Art. 164. É da atribuição do Tribunal Pleno, além de outras mencionadas neste Regimento, deliberar sobre assuntos de ordem interna, especialmente:

I - elaborar o Regimento Interno do Tribunal, emendá-lo e dar-lhe interpretação autêntica, por via de assentos;

II - reunir-se, em sessão preparatória, para a composição da cédula de votação que deverá ser submetida a todo o Tribunal, na eleição para os cargos de direção, e dirimir quaisquer dúvidas relativas à realização do pleito;

III - acompanhar, em sessão permanente a eleição para os cargos de direção do Tribunal, dirimir dúvidas e argüições suscitadas em seu curso e, ao termo dos trabalhos, homologar os resultados e proclamar os eleitos;

IV - conhecer da renúncia de ocupantes de cargos de direção, para a convocação de eleições intercorrentes;

V - eleger os desembargadores que devam compor a Comissão Técnica de Concurso, a Comissão Técnica de Organização Judiciária e Regimento Interno, a Comissão de Biblioteca e Publicações e a Comissão Técnica de Informática, bem como os magistrados que devam integrar o quadro de juízes do Tribunal Regional Eleitoral;

VI - organizar a lista sêxtupla de advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, a ser submetida ao Presidente da República, para a nomeação dos que devam compor o Tribunal Regional Eleitoral;

VII - conceder licença, férias e afastamentos aos desembargadores;

VIII - apreciar pedidos de transferência de desembargadores, de um para outro órgão julgador;

IX - propor ao Poder competente o aumento ou a redução do número de desembargadores;

X - conceder afastamento a magistrados, para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;

XI - conhecer, discutindo-os e votando-os, dos pareceres do Conselho Superior da Magistratura, a respeito das indicações de juízes de direito, advogados e membros do Ministério Público, para o preenchimento de vagas de desembargador, bem como a respeito das listas para nomeação, remoção, permuta ou promoção de juízes de direito e juízes substitutos;

XII - propor, quando o exigir o interesse público, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a perda do cargo ou a disponibilidade do magistrado de qualquer hierarquia, subordinado a seu poder correcional, bem como a remoção compulsória dos juízes de primeiro grau;

XIII - nas condições da alínea anterior, deliberar sobre o afastamento preventivo de magistrado de qualquer categoria;

XIV - organizar sua Secretaria e os serviços auxiliares, propondo ao Poder Legislativo a criação ou supressão de cargos e funções-atividade, bem como a fixação dos respectivos vencimentos e salários;

XV - elaborar o Regulamento do Concurso de Ingresso na Magistratura;

XVI - deliberar sobre proposta de vitaliciamento de juiz substituto, ou propor a perda do cargo;

XVII - deliberar sobre invalidez de magistrado, para os efeitos legais;

XVIII - indicar, para nomeação, sempre que possível em lista tríplice, ou para recondução, juízes substitutos não-vitalícios;

XIX - dispensar o estágio de juiz substituto para promoção ao cargo de juiz de direito de primeira e segunda entrâncias;

XX - submeter ao Poder Legislativo projetos de lei sobre a organização judiciária, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República, e da Lei Federal nº 5.621, de 4.11.1970;

XXI - deliberar sobre o remanejamento de competência entre varas da mesma comarca ou foro regional ou distrital, na forma da lei;

XXII - deliberar sobre procedimento de qualquer natureza que importe alteração do sistema retribuitório da Magistratura Sul-Mato-Grossense em todos os seus níveis;

XXIII - julgar reclamação contra a classificação no Concurso de Ingresso na Magistratura, apresentada por candidato admitido à prova oral, desde que verse exclusivamente sobre questão de legalidade;

XXIV - adotar quaisquer outras providências visando à boa ordem e ao aprimoramento das rotinas de trabalho e seus órgãos e serviços auxiliares;

XXV - autorizar a denominação dos fóruns, apreciando parecer do Conselho Superior da Magistratura;

XXVI - autorizar a colocação de busto ou estátua de pessoa falecida, em dependências de prédios administrados pelo Poder Judiciário;

XXVII - convocar, por proposta da Corregedoria-Geral de Justiça, até dois juízes de direito, da comarca de Campo Grande, para exercer funções de juízes corregedores auxiliares, definindo as suas atribuições.

 

Seção II

Do Conselho Superior da Magistratura

 

Art. 165. Compete ao Conselho Superior da Magistratura, além de outras atribuições mencionadas no art. 45 do Código de Organização e Divisão Judiciárias e neste Regimento:

I - organizar a Secretaria e seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;

II - deliberar sobre provimento, vacância e movimentação na carreira dos servidores dos órgãos auxiliares da Justiça;

III - organizar e regulamentar os concursos para ingresso na Magistratura e para os cargos de servidores da justiça de primeira instância;

IV - providenciar a aposentadoria compulsória de servidores, nos casos previstos em lei ou invalidez comprovada;

V - declarar o abandono ou a perda do cargo em que incorreram os servidores do Judiciário;

VI - nomear, exonerar ou aposentar servidores de justiça;

VII - convocar, na atividade correcional, magistrados e servidores dos órgãos auxiliares do Tribunal, para esclarecimentos, bem como para a comunicação de penalidades impostas, de natureza reservada;

VIII - colher informações, junto aos órgãos do Poder Judiciário, durante o biênio, para vitaliciamento de juiz substituto;

IX - preparar as listas de indicação para o preenchimento de vagas no Tribunal de Justiça e na primeira instância, para nomeação, promoção, remoção e permuta, emitindo parecer ou justificando os vetos, se for o caso;

X - propor, fundamentadamente, no interesse do serviço público, a dispensa do estágio de um ou mais candidatos a permuta;

XI - dispensar, após deliberação do Tribunal Pleno, o estágio de juízes substitutos, para a promoção a cargo de juiz de direito;

XII - opinar sobre a promoção de juiz de direito na própria comarca, quando ocorrer a elevação de entrância;

XIII - aprovar o quadro geral de antigüidade dos magistrados, julgando as reclamações apresentadas;

XIV - propor ao Tribunal Pleno, quando imprescindível ao atendimento dos serviços judiciais, remanejamento de competência entre varas da mesma comarca, na forma da lei;

XV - decidir sobre proposta do Corregedor-Geral de Justiça sobre o remanejamento de competência entre varas da mesma comarca, relativo aos serviços de correição permanente;

XVI - proceder a correição e sindicância, por resolução do Tribunal Pleno ou de qualquer Turma julgadora, quando constar que, em algum juízo, se praticam abusos que prejudiquem a distribuição da justiça; igual providência poderá ser adotada se, por outro meio idôneo, chegar ao conhecimento de seus integrantes notícia fundada de prática dessa natureza;

XVII - promover a instauração, contra magistrados, do procedimento para a perda do cargo, remoção ou aposentadoria compulsória, disponibilidade e afastamento das funções judicantes, mediante proposta de qualquer de seus membros, de desembargador ou de pessoa legitimamente interessada;

XVIII - propor, com base em sindicância procedida pelo Corregedor-Geral de Justiça, a exoneração de juízes substitutos não-vitalícios, garantida a defesa dos interessados;

XIX - instaurar, de ofício ou a pedido do interessado, o procedimento de verificação da invalidez do magistrado, para o fim de aposentadoria;

XX - autorizar a colocação de retratos, quadros, placas e imagens em edifícios do Poder Judiciário;

XXI - autorizar a denominação de salas e outras dependências de prédios do Poder Judiciário;

XXII - aprovar a suspensão do expediente forense nos feriados municipais das comarcas do interior;

XXIII - designar desembargador para presidir o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais;

XXIV - indicar os juízes presidentes das unidades jurisdicionais dos Juizados Especiais;

XXV - estabelecer normas gerais e suplementares sobre a seguinte matéria:

a) Magistratura e serviço forense:

1. promoção e remoção de juízes de direito ou permuta de cargos;

2. competência entre juízes titulares, auxiliares e substitutos;

3. designação de juízes coadjuvantes ou auxiliares;

4. expediente forense em geral;

5. plantões judiciais;

6. diárias de juízes;

b) processos em geral:

1. distribuição de feitos em primeira instância;

2. protocolo de primeiro grau;

3. citações, intimações e comunicações dos atos processuais;

4. publicidade das audiências;

5. depósitos judiciais;

6. praças e leilões;

7. perícias em geral;

8. formais de partilha e cartas de sentença;

9. controle de carga e descarga de autos e sua cobrança;

10. arquivamento de feitos;

11. expedição de certidões relativas a processo em que é obrigatório o segredo de justiça;

12. estatísticas do movimento forense;

13. extração e autenticação de cópias reprográficas;

14. fiscalização de custas e emolumentos;

c) feitos cíveis:

1. arrecadação de herança jacente;

2. requisição e informações à Receita Federal;

d) feitos criminais:

1. diligências em inquéritos policiais;

2. defesa dativa de réus pobres;

3. julgamento pelo júri;

4. execução criminal;

5. guias de recolhimento;

6. alvarás e contramandados;

7. requisição de réus e movimentação de presos;

8. horário para interrogatório de réus presos;

9. exames de sanidade mental;

10. livramento condicional;

11. medidas de segurança;

12. assistência ao preso e ao internado;

13. estabelecimentos penitenciários e carcerários em geral;

14. autorizações para a saída de condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e de presos provisórios;

15. recolhimento de multas;

16. extradição;

17. requisição de folhas de antecedentes;

e) serventias em geral:

1. organização das serventias e subdivisão funcional dos cartórios;

2. informatização de atos e serviços judiciários;

3. acervo dos cartórios;

f) menores:

1. recursos contra decisões proferidas nos juizados da Infância e da Juventude;

2. procedimentos relativos à criança e ao adolescente;

3. cessação de periculosidade de menores;

4. identificação de menores;

g) registro tardio de nascimento;

h) uso de veículos particulares para o serviço judiciário;

i) trajes dos servidores e do público nas dependências do Poder Judiciário.

 

Seção III

Do Presidente do Tribunal

 

Art. 166. Além das atribuições jurisdicionais e gerais, advindas da lei e deste Regimento, compete ao Presidente do Tribunal, como chefe supremo da Magistratura do Estado:

I - velar pelas prerrogativas do Tribunal;

II - representá-lo perante os demais Poderes e autoridades, pessoalmente ou por comissões especiais que designe;

III - presidir a audiência de instalação de comarca, foro, vara judicial, juizados especiais, ou delegar essa atribuição a outro desembargador;

IV - exercer as funções de diretor da sede do Tribunal de Justiça;

V - exercer as funções inerentes à Corregedoria permanente da Secretaria;

VI - exercer a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, ordenando a expulsa dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos;

VII - determinar a abertura de Concurso de Ingresso na Magistratura;

VIII - assinar os atos de nomeação, promoção, permuta, remoção, afastamento, licença, férias e aposentadoria dos desembargadores e juízes, ressalvada a hipótese do art. 94, parágrafo único, da Constituição da República;

IX - tomar compromisso e dar posse a desembargadores e a juízes substitutos;

X - submeter ao Tribunal Pleno o pedido de prorrogação de prazo para posse de desembargador;

XI - designar os diretores de fóruns;

XII - atestar a freqüência de magistrados e do Secretário do Tribunal, abonar e justificar suas faltas;

XIII - conceder afastamento aos magistrados, nos casos de casamento ou nas hipóteses de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogros ou padrastos;

XIV - organizar:

a) escala de férias individuais dos juízes que tenham servido no período de férias coletivas;

b) as escalas de plantões judiciais;

XV - reorganizar e publicar, anualmente, a lista de antigüidade dos juízes de primeira instância;

XVI - apreciar as prestações de contas dos juízes de direito e dos juízes substitutos, e os pedidos de pagamento de diárias;

XVII - conceder licença para casamento, nos casos do art. 183, XVI, do Código Civil;

XVIII - encaminhar aos órgãos competentes representações singulares ou coletivas, formuladas por magistrado, tendo por objeto assunto de interesse do Poder Judiciário ou reivindicação da magistratura;

XIX - providenciar sobre o movimento, entrada e cobrança de autos e papéis, quando tais medidas não couberem ao Vice-Presidente ou a relatores;

XX - fiscalizar a inscrição dos feitos remetidos à Mesa para julgamento do Tribunal Pleno e a organização da respectiva pauta;

XXI - distribuir os feitos do Conselho Superior da Magistratura e da Comissão de Organização Judiciária;

XXII - convocar:

a) sessões extraordinárias dos órgãos do Tribunal e os desembargadores que devam participar de seus trabalhos;

b) sessões do Conselho Superior da Magistratura e da Comissão de Organização Judiciária;

c) juízes de direito e juízes substitutos, nos casos de impedimento de outros magistrados, ou para servirem fora da comarca, foro ou circunscrição;

XXIII - presidir:

a) as sessões do Tribunal Pleno e do Conselho Superior da Magistratura;

b) o Conselho Administrativo do FUNJECC;

XXIV - dirigir os trabalhos sob sua presidência, mantendo a ordem, regulando a discussão da matéria e a sustentação oral, encaminhando e apurando as votações e proclamando seu resultado;

XXV - intervir, com voto, em todas as questões administrativas e disciplinares submetidas ao Plenário;

XXVI - oficiar como relator:

a) nas reclamações sobre a antigüidade dos desembargadores e juízes;

b) nos expedientes administrativos sobre férias, afastamentos ou quaisquer interesses da vida funcional dos desembargadores, salvo quando, por ter sido nomeada comissão, seu relator integre o Órgão Especial;

c) nos feitos sobre organização e divisão judiciária, para coordenar pareceres múltiplos elaborados pela comissão permanente;

d) nos expedientes relativos à proposta orçamentária do Poder Judiciário;

e) em todos os feitos e expedientes que envolvam ou possam envolver relevante interesse do Poder Judiciário e da justiça comum do Estado;

XXVII - decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário;

XXVIII - executar e fazer executar as resoluções e decisões do Tribunal Pleno e do Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as atribuições do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral de Justiça e dos relatores;

XXIX - velar pelo cumprimento das exigências fiscais no Tribunal;

XXX - fazer publicar os dados estatísticos relativos aos trabalhos mensais dos órgãos judicantes do Tribunal;

XXXI - apresentar ao Tribunal Pleno, até a última sessão ordinária de cada mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos do Tribunal no ano anterior, mesmo que já tenha deixado a Presidência;

XXXII - encaminhar, na época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário e solicitar créditos suplementares;

XXXIII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Tribunal, à primeira instância e aos órgãos auxiliares da Corte;

XXXIV - autorizar despesas orçamentárias e determinar a instauração de licitações do Poder Judiciário do Estado;

XXXV - firmar contratos e atos de outra natureza pertinentes à administração do Tribunal de Justiça e da primeira instância;

XXXVI - determinar a abertura de concurso e prover os cargos, ouvido o Corregedor-Geral de Justiça;

XXXVII - nomear servidor para responder por cartório judicial vago;

XXXVIII - nomear os conciliadores, árbitros e juízes não-togados para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

XXXIX - nomear, admitir, contratar, designar e alterar postos de trabalho, exonerar, aplicar penas, conceder férias, licenças, afastamentos, adicionais por tempo de serviço, salário-família e quaisquer outros direitos e vantagens do pessoal do Tribunal de Justiça; salvo quanto aos atos de nomeação, admissão e contratação, bem como aplicação das penas de demissão e dispensa, é possível a delegação das atribuições referidas neste inciso;

XL - atribuir gratificações ao pessoal do Quadro do Tribunal de Justiça;

XLI - autorizar o afastamento, do País, de servidores do Poder Judiciário;

XLII - conhecer das reclamações contra a exigência ou percepção de custas indevidas, por funcionários do Tribunal e, nos casos submetidos a seu julgamento, por juízes ou servidores de qualquer categoria, ordenando as competentes restituições e impondo as penas cominadas em lei;

XLIII - adotar, de ofício, as providências do inciso anterior, sempre que notar, em autos ou papéis, a exigência de custas indevidas;

XLIV - constituir comissões processantes permanentes para a instrução dos procedimentos administrativos da competência dos juízes corregedores da Secretaria;

XLV - impor aos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça penas disciplinares, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

XLVI - adotar medidas administrativas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

XLVII - determinar a abertura de concursos para as serventias extrajudiciais;

XLVIII - homologar a classificação final dos candidatos às serventias extrajudiciais;

XLIX - baixar provimento determinando medidas de ordem administrativa em ambas as instâncias, para a boa ordem, o rápido andamento e a economia dos feitos;

L - constituir as comissões permanentes ou temporárias, que não dependam de deliberação do Tribunal Pleno;

LI - regulamentar o uso de veículos pertencentes ao Tribunal ou que estejam sob sua fiscalização;

LII - determinar a abertura dos concursos que se fizerem necessários, além dos indicados nos incisos anteriores;

LIII - baixar o Regimento da Secretaria do Tribunal;

LIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

 

Seção IV

Do Vice-Presidente do Tribunal

 

Art. 167. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal, entre outras funções:

I - integrar o Tribunal Pleno e a Comissão de Organização Judiciária;

II - substituir o Presidente do Tribunal, na forma deste Regimento;

III - desempenhar missões especiais de interesse do Poder Judiciário, por deliberação do Tribunal Pleno;

IV - integrar o Conselho Superior da Magistratura, participando de suas deliberações, relatando os feitos que lhe forem distribuídos e secretariando os seus trabalhos;

V - oficiar como relator nato em processos de conteúdo censório contra magistrados, na forma deste Regimento;

VI - auxiliar o Presidente, por delegação, nos despachos em geral e em matéria administrativa.

Art. 168. Recusada a defesa prévia a que alude o art. 27, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Vice-Presidente será o juiz preparador e, no Tribunal Pleno, o relator de todos os procedimentos censórios instaurados contra juízes de direito, que possibilitem a remoção compulsória, a disponibilidade ou a perda do cargo, bem como dos pedidos de reaproveitamento de magistrado em disponibilidade em razão de processo disciplinar.

 

Seção V

Do Corregedor-Geral de Justiça

 

Art. 169. Além de outras atribuições decorrentes da lei e deste Regimento, compete ao Corregedor-Geral de Justiça:

I - integrar o Conselho Superior da Magistratura;

II - receber e, se for o caso, processar as reclamações contra juízes, oficiando como relator da matéria no Conselho Superior da Magistratura;

III - coligir provas para a efetivação da responsabilidade de magistrados de primeira instância, a fim de oferecer subsídios ao Conselho Superior da Magistratura para a instauração do procedimento pertinente, sob qualquer aspecto;

IV - supervisionar o exame e a análise dos relatórios mensais dos juízes de direito e, quando convier, submetê-los à apreciação do Conselho Superior da Magistratura;

V - determinar, em matéria de sua atribuição, a instauração de sindicâncias e de processos administrativos, apreciando a final aquelas e presidindo estes últimos;

VI - coligir dados solicitados pela Comissão de Organização Judiciária, propondo, de ofício, as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços judiciais e extrajudiciais;

VII - fiscalizar, em caráter geral e permanente, a atividade dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância e do foro extrajudicial;

VIII - orientar e superintender a atividade censória de primeira instância;

IX - organizar o programa de correições gerais, designando os dias, horas e lugares em que dará audiências públicas, e visitar os cartórios, prisões e demais estabelecimentos vinculados à atividade correcional;

X - proceder a correições gerais ordinárias, visitando, no correr do ano, pelo menos a metade de comarcas do interior do Estado e das varas da Capital;

XI - realizar correições extraordinárias em comarcas ou varas sempre que conveniente, por deliberação própria, do Tribunal Pleno ou do Conselho Superior da Magistratura;

XII - proceder, pessoalmente ou por delegação a juiz de direito investido de funções censórias, a correições extraordinárias em prisões, por resolução do Conselho Superior da Magistratura, à vista de representação de órgãos colegiados do Tribunal, sempre que, em processos de hábeas-córpus, houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com intuito de burlar a ordem ou dificultar sua concessão;

XIII - propor ao Tribunal Pleno a convocação de até dois juízes de direito da comarca de Campo Grande para atuarem como juízes corregedores auxiliares, nas correições dos cartórios, ofícios de justiça e demais órgãos das comarcas do Estado e para exercerem funções correlatas.

XIV - mandar, excepcionalmente, executar, no curso de correições, por juiz de direito da mesma ou de comarca diversa, serviços que demandarem tempo excessivo;

XV - dispensar, nas correições extraordinárias, a publicação de editais, podendo determinar, no próprio ato da visita correicional, a notificação de autoridade ou funcionário para comparecer à sua presença;

XVI - dispensar as audiências de abertura e encerramento de correição, limitando-se a expedir provimentos públicos ou reservados;

XVII - impor penas disciplinares e transmitir ao Procurador-Geral de Justiça os documentos necessários à efetivação da responsabilidade criminal, sempre que encontrar indícios da prática de crime ou contravenção;

XVIII - apresentar ao Tribunal Pleno no correr do primeiro semestre, relatório circunstanciado do serviço das correições do ano anterior, mencionando as providências mais relevantes adotadas e sugerindo as que excederem de sua competência;

XIX - designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, os corregedores permanentes da polícia judiciária e de presídios e dos cartórios extrajudiciais, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura;

XX - apreciar representação de juízes corregedores permanentes sobre interdição de cadeias públicas, para as providências que se fizerem necessárias;

XXI - decidir os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das serventias judiciais e extrajudiciais;

XXII - avocar, no interesse do serviço cartorário ou da justiça, sindicâncias ou processos administrativos instaurados pelos corregedores permanentes, e, se for o caso, reexaminar as decisões proferidas;

XXIII - propor à autoridade competente, quando for o caso, a pena de demissão de servidores, ou aplicar, originariamente, sem prejuízo da competência dos corregedores permanentes, as demais penas;

XXIV - fiscalizar, independentemente de reclamação, a aplicação da legislação sobre taxa judiciária, custas e emolumentos, impondo as penas previstas, sempre que notar cobrança abusiva;

XXV - dirigir os órgãos e servidores auxiliares diretamente subordinados à Corregedoria-Geral de Justiça, distribuindo suas funções;

XXVI - dar substituto, nos casos previstos em lei, aos serventuários do foro extrajudicial;

XXVII - determinar, nas correições a que proceder, quando necessária, a intervenção em cartório extrajudicial, designando interventor na forma da lei, com ou sem afastamento do serventuário;

XXVIII - fixar e estabelecer as normas gerais de trabalho de todo o pessoal dos cartórios judiciais e extrajudiciais;

XXIX - adotar quaisquer outras providências que visem a aprimorar a atividade judicial de primeira instância e das serventias extrajudiciais.

Art. 170. A designação, a que alude o inciso XIX do artigo anterior, será publicada na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, prevalecendo o quadro vigente, não modificado.

Art. 171. O Corregedor-Geral de Justiça relatará no Tribunal Pleno, os feitos relativos às sindicâncias instauradas de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou de terceiro interessado contra juízes de direito, até a apreciação da defesa prévia.

 

Capítulo III

Da Prevenção

 

Art. 172. O órgão que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurança ou hábeas-córpus contra decisão de juiz de primeiro grau, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução das respectivas sentenças.

§ 1º Previne a competência do órgão mesmo a decisão que deixa de julgar o mérito do recurso ou da ação.

§ 2º Cessará a prevenção se, no órgão, não mais tiver assento qualquer dos juízes que participaram, com visto nos autos, do julgamento anterior.

Art. 173. Quando não anotada a prevenção pela Secretaria, a representação ao Vice-Presidente, para exame e encaminhamento regular do feito, caberá ao relator.

Art. 174. O julgamento de agravo em execução penal só determina a prevenção para incidentes do processo em que foi tirado.

Art. 175. Na reiteração de mandados de segurança, de hábeas-córpus ou de revisões criminais, a Secretaria juntará aos autos informação computacional e, sempre que possível, cópia dos acórdãos proferidos nos feitos anteriores ou dos despachos de indeferimento liminar dos pleitos, se for o caso.

§ 1º Essa juntada se fará antes da distribuição, para exame da prevenção ou de competência de relator.

§ 2º A prevenção de determinado órgão não desaparece em razão de julgamento intercorrente de incidente da causa pela Turma Especial.

 

Capítulo IV

Do Juiz Certo

 

Art. 176. Será juiz certo:

I - o desembargador com visto nos autos, independentemente de sua posição na Turma julgadora;

II - o Presidente que adiar o julgamento para proferir o voto de desempate, embora termine o mandato, mesmo que compareça, em sessão ulterior, desembargador que estivesse ausente na assentada em que ocorreu o empate e que pudesse ter participado do julgamento;

III - o desembargador que for eleito para cargo de direção do Tribunal, ou transferido para outra Turma, nos feitos em que houver lançado seu visto, como relator ou revisor;

IV - o desembargador que tiver tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência, ou oposição de embargos infringentes, ainda que tenha sido eleito para cargo de direção ou transferido de Turma;

V - o desembargador que houver aposto visto em agravo de instrumento (art. 522, § 2º, do CPC), para o julgamento da apelação interposta no mesmo processo, ainda que esteja afastado por férias ou licença por prazo não superior a trinta dias;

VI - o relator do processo, para os embargos declaratórios, se tiver proferido voto vencedor; em caso contrário, o relator dos embargos será o desembargador designado para redigir o acórdão;

VII - o relator do acórdão suscitante, para uniformização da jurisprudência, perante o Plenário ou a Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência, mesmo que não integre esses órgãos;

VIII - o relator de acórdão suscitante de dúvida de competência, para o julgamento do incidente em Plenário, mesmo que não integre o Tribunal Pleno;

IX - o vogal que houver pedido adiamento, para exame dos autos, ou que tiver proferido voto de mérito em julgamento adiado.

Art. 177. Deixará de ser juiz certo o desembargador que vier a afastar-se, a qualquer título, por período superior a sessenta dias, após a aposição do visto nos autos ou do pedido de adiamento, ou, ainda, quando afastado de suas funções, por igual dilação, ao ensejo da distribuição ou do julgamento do feito em que se verifique a prevenção da competência.

§ 1º Se o afastamento ou impedimento superveniente do juiz certo não fizer desaparecer a prevenção, a substituição se fará dentro do órgão julgador, por desembargador seguinte na ordem de antigüidade; mas, no caso de afastamento, o desembargador que deu motivo à substituição continuará como juiz certo na causa ou em incidentes posteriores.

§ 2º No caso de desempate, convocar-se-á desembargador de outro órgão da mesma hierarquia jurisdicional.

§ 3º Se o empate se houver dado no Tribunal Pleno o Presidente que houver presidido a sessão, proferirá o voto de desempate.

§ 4º O revisor ou segundo juiz substituirá o relator afastado ou impedido, nos embargos de declaração.

§ 5º Nos incidentes de uniformização da jurisprudência ou de dúvida de competência, o relator afastado ou impedido será substituído pelo revisor ou segundo juiz do acórdão suscitante.

Art. 178. O desembargador removido da Turma ou Seção fica vinculado aos feitos que lhe hajam sido distribuídos na posição anterior, tenha ou não aposto visto nos autos; no julgamento, atender-se-á à cadeira que ocupava, para a constituição da Turma julgadora.

Art. 179. Os julgamentos pela Turma Especial não firmam sua prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa e nem os juízes, que deles participem, tornam-se juízes certos para os julgamentos posteriores salvo as hipóteses de embargos e de conversão do julgamento em diligência.

 

Livro III

Dos Assuntos

Administrativos de Ordem Interna

Título I

Do Ingresso, Nomeação,

Promoção, Remoção, Permuta,

e Aposentadoria dos Magistrados

Capítulo I

Do Ingresso na Carreira

 

Art. 180. O ingresso na magistratura de carreira do Estado dependerá de concurso de provas, seguido de estágio de dois anos no cargo de juiz substituto, interregno em que se fará o exame de títulos, para fins de vitaliciedade.

Art. 181. O Tribunal de Justiça, organizará, em regulamento, as normas do concurso, da inscrição até ao julgamento das provas e à classificação final.

Art. 182. A Comissão de Concurso de Ingresso na Magistratura será composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, e por dois desembargadores, um deles representando o Conselho Superior da Magistratura e, outro, o Plenário, e por um advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 183. Nenhuma substituição será feita na Comissão durante as provas orais, adiando-se o ato quando necessário; em caso de força maior, a substituição terá caráter definitivo.

Art. 184. As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente, também, o voto de desempate.

Art. 185. Sempre que ocorrerem vagas no quadro de juízes substitutos, será aberto, por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça, concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, em todas as suas fases.

Parágrafo único. O concurso de ingresso será precedido do concurso de remoção, cujo edital fixará o prazo de cinco dias para a inscrição dos interessados.

Art. 186. Determinada a abertura do concurso de ingresso, o Presidente do Tribunal adotará, desde logo, junto ao Tribunal Pleno e à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, as providências necessárias à composição da Comissão Examinadora.

Art. 187. A Comissão Examinadora proporá ao Presidente do Tribunal, no prazo máximo de cinco dias úteis, a publicação, no Diário da Justiça, do edital de abertura do concurso, para a inscrição dos interessados, no prazo de dez dias.

Parágrafo único. A critério do Presidente, poderá ser feito anúncio do concurso em jornais da Capital e do interior, sem ônus para o Tribunal.

Art. 188. O edital do concurso mencionará:

I - o nome dos integrantes da Comissão;

II - o prazo para inscrição;

III - relação dos temas que serão objeto das provas;

IV - o número de vagas;

V - os vencimentos de juiz substituto não-vitalício.

Art. 189. Dentre os aprovados, a Comissão de Concurso organizará, em ordem decrescente, a lista de classificação, que será levada ao Presidente do Tribunal de Justiça, a fim de ser submetida, em sessão secreta, ao Tribunal Pleno, para que delibere sobre a homologação e a divulgação.

§ 1º Se o número de candidatos classificados for inferior ao número de vagas, restringir-se-á o de lugares por preencher, sendo estes determinados pelo Tribunal Pleno, por indicação do Conselho Superior da Magistratura, instaurando-se, após, novo concurso para o provimento das vagas restantes.

§ 2º Homologados os resultados e a classificação, o Presidente da Comissão os proclamará em sessão que fará realizar em seguida ao julgamento do Tribunal Pleno, previamente convocados os candidatos, declarando então encerrado o concurso.

Art. 190. Os juízes substitutos serão nomeados por dois anos, prestando compromisso solene em sessão especial, anunciada com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Parágrafo único. Em casos especiais, poderá o compromisso ser deferido no Gabinete do Presidente do Tribunal.

 

Capítulo II

Do Vitaliciamento

 

Art. 191. A vitaliciedade será adquirida pelo magistrado mediante aprovação em estágio probatório de dois anos de efetivo exercício do cargo, a ser cumprido de conformidade com o exposto neste capítulo.

Parágrafo único. Além do desempenho funcional, será considerada a conduta pessoal e pública do estagiário, na medida em que comprometa a dignidade da instituição, ao critério do Tribunal Pleno.

Art. 192. Completando o juiz estagiário um ano e seis meses de exercício da judicatura, o diretor do Departamento do Conselho Superior da Magistratura comunicará o fato ao seu Presidente, o qual determinará a abertura de procedimento administrativo para avaliação do desempenho do magistrado para fins de aquisição da vitaliciedade.

Art. 193. Objetivando a avaliação, a Corregedoria-Geral de Justiça organizará, mensalmente, relatório sobre a produção do magistrado estagiário, onde constará:

I - o número de audiências realizadas;

II - o número de pessoas ouvidas;

III - o número de sentenças de mérito, homologatórias e terminativas proferidas;

IV - o número de sentenças anuladas;

V - o número de despachos lançados;

VI - o número de autos conclusos há mais de vinte dias.

Art. 194. Os magistrados em estágio probatório enviarão ao Conselho Superior da Magistratura, quinzenalmente, cópias de todas as sentenças que proferirem, para análise qualitativa.

Art. 195. O Conselho Superior da Magistratura reunir-se-á a cada seis meses com vista à aferição do desempenho de cada estagiário, oportunidade em que será elaborado relatório circunstanciado que instruirá o procedimento a que se refere o art. 192.

Art. 196. Instruído e relatado o procedimento por um dos membros do Conselho Superior da Magistratura, serão os autos incluídos em pauta do Tribunal Pleno para avaliação do desempenho do magistrado, aprovando ou não, por maioria simples, o seu vitaliciamento.

§ 1º Aprovado o vitaliciamento, o magistrado terá a garantia constitucional ao completar dois anos de exercício da magistratura, desde que algum fato novo não determine a reabertura do processo de avaliação.

§ 2º Em caso de não-aprovação do vitaliciamento, o Tribunal Pleno determinará a abertura de prazo de quinze dias para defesa do magistrado.

§ 3º Esgotado o prazo, e produzidas eventuais provas, o processo será novamente incluído em pauta para decisão final.

§ 4º A perda do cargo dependerá de voto de dois terços dos membros do colegiado.

§ 5º Decidindo o Tribunal Pleno pela perda do cargo, o Presidente do Tribunal de Justiça baixará o ato de exoneração, ficando o magistrado afastado de suas funções a partir da decisão.

Art. 197. Constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de fato que desde logo comprometa a aprovação do estagiário, devidamente comprovado através de sindicância promovida pela Corregedoria-Geral de Justiça, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura deverá solicitar ao Tribunal Pleno, fundamentadamente, a exoneração do magistrado estagiário.

§ 1º Antes de requerer a exoneração, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura abrirá prazo de quinze dias para defesa do magistrado estagiário.

§ 2º Esgotado o prazo, e produzidas eventuais provas, o processo será incluído em pauta para decisão.

§ 3º A perda do cargo dependerá de voto de dois terços dos membros do colegiado.

§ 4º Decidindo o Tribunal Pleno pela perda do cargo, proceder-se-á na forma do § 5º do artigo anterior.

 

Capítulo III

Das Garantias, Prerrogativas,

Vencimentos e Vantagens

 

Art. 198. Os magistrados gozam das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, nos termos das normas constitucionais, bem como das prerrogativas enunciadas no art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, desde que compatíveis com a natureza de suas funções, dos direitos conferidos aos servidores públicos em geral.

Parágrafo único. Os magistrados postos em disponibilidade, como pena disciplinar, auferem vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, não contando, entretanto, o tempo em que estiverem nessa situação, para obtenção ou melhoria de vantagens pecuniárias, mesmo em caso de reaproveitamento ulterior.

Art. 199. Os juízes vitalícios de primeira instância poderão obter o afastamento a que se refere o art. 45, observadas as formalidades deste título e a critério do Tribunal de Justiça, comprovando que estão com o serviço absolutamente em dia.

Art. 200. Depois de empossado, o magistrado vitalício não perderá o cargo senão nas hipóteses do art. 26 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

 

Capítulo IV

Da Matrícula e Antigüidade dos Juízes

 

Art. 201. Comunicada a posse de juiz de direito ou juiz substituto, a Secretaria do Tribunal abrirá a competente matrícula em livro especial, em que serão anotadas as promoções, remoções, licenças, interrupções do exercício e quaisquer outras ocorrências que puderem interessar à verificação da antigüidade.

Parágrafo único. Todo juiz de direito ou substituto, ao se afastar de sua comarca, vara ou cargo, assim como ao assumir jurisdição cumulativa ou a substituição de outra vara ou comarca, deverá dar ciência do fato, por ofício, ao Presidente do Tribunal e ao diretor do fórum da sede da circunscrição judiciária.

Art. 202. Anualmente, na primeira quinzena de janeiro, a Secretaria organizará o quadro geral de antigüidade dos juízes, com a indicação da ordem de antigüidade na carreira e da antigüidade na entrância, incluindo, também, os nomes dos juízes que se acharem em disponibilidade ou sem exercício, tendo em vista as regras seguintes:

I - será contado unicamente o tempo de serviço efetivo no cargo;

II - por exceção, será também contado:

a) o tempo concedido ao juiz removido, para entrar em exercício na outra comarca, se não for excedido;

b) o tempo de suspensão em processo criminal, se o juiz vier a ser absolvido;

c) o tempo de afastamento na hipótese do art. 199 deste Regimento;

III - aos juízes em disponibilidade que não tenha caráter disciplinar, e aos juízes sem exercício, em virtude de remoção compulsória, será contado o tempo decorrido como de serviço ativo;

IV - se diversos juízes contarem o mesmo tempo de serviço, terá precedência o primeiro nomeado; se o empate for na entrância, a precedência será do mais antigo na carreira;

V - diante de cada nome será declarado o número de anos, meses e dias de serviço na magistratura e na entrância, até 31 de dezembro do ano anterior, mencionando-se, também, a comarca em que o juiz estava servindo naquela data, ou onde servia quando foi declarado em disponibilidade ou compulsoriamente removido;

VI - declarar-se-á, igualmente, a entrância de cada comarca, ou a que competia ao juiz quando deixou o exercício;

VII - no quadro de antigüidade dos juízes substitutos, serão relacionados, primeiramente, os vitalícios; depois, os que não o forem;

VIII - se houver juízes de primeira ou de segunda entrância sem vitaliciedade, seus nomes figurarão no quadro próprio, em seguida à relação dos juízes vitalícios.

Parágrafo único. O quadro será publicado no Diário da Justiça e apresentado, em seguida, ao Conselho Superior da Magistratura.

Art. 203. Os juízes que se considerarem prejudicados poderão reclamar, em trinta dias, contados da publicação do quadro.

§ 1º O Conselho Superior da Magistratura poderá rejeitar, de plano, a reclamação, se manifestamente infundada, ou mandar ouvir os juízes cuja antigüidade puder ser prejudicada pela decisão, marcando-lhe prazo razoável e remetendo-lhes cópia da reclamação e dos documentos.

§ 2º Findos os prazos, com ou sem as respostas, a reclamação será julgada mediante relatório verbal do Presidente, depois de prestadas as informações pela Secretaria.

Art. 204. Se o quadro sofrer alguma alteração, será reorganizado e publicado novamente, depois de decididas todas as reclamações.

Art. 205. Cada juiz terá seu nome inscrito numa ficha, em que serão mencionadas as referências favoráveis ou desfavoráveis que, a respeito de seu merecimento, forem mandadas consignar pelo Conselho Superior da Magistratura.

 

Capítulo V

Da Promoção, Remoção, Permuta

e Convocação de Juízes Substitutos

 

Art. 206. A remoção do juiz substituto, de uma para outra circunscrição, será feita a pedido ou por deliberação do Tribunal Pleno.

Art. 207. O pedido de permuta de cargos será submetido ao Tribunal Pleno, após a manifestação do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 208. O juiz substituto somente poderá pedir nova remoção ou permuta após um ano de permanência na circunscrição.

Art. 209. Salvo parecer motivado em contrário do Conselho Superior da Magistratura, os juízes substitutos de um mesmo concurso serão indicados dentre os inscritos para as promoções por merecimento.

Parágrafo único. Nas promoções por antigüidade esta será decidida, em caso de empate, pela ordem de classificação no concurso e, persistindo, em favor do candidato mais idoso.

Art. 210. Somente serão promovidos ao cargo de juiz de direito de primeira entrância os juízes substitutos vitalícios, obedecido o critério do art. 93, II, da Constituição da República.

Parágrafo único. Por estrita conveniência do serviço público e não havendo magistrados inscritos no concurso, o Tribunal Pleno poderá indicar, para a promoção, juízes substitutos não-vitalícios; o juiz assim promovido completará o estágio em primeira ou segunda entrância, ao findar-se o biênio probatório.

Art. 211. O juiz substituto servirá, sempre que possível, na circunscrição a que pertencer, ocorrendo vaga em sua circunscrição, será convocado preferencialmente para assumir as funções.

Parágrafo único. Não havendo juiz substituto da circunscrição ou, havendo, se o interesse do serviço desaconselhar a convocação, será designado substituto de circunscrição vizinha ou próxima, a critério do Conselho Superior da Magistratura.

 

Capítulo VI

Da Promoção, Remoção,

Permuta e Convocação de Juízes de Direito

 

Art. 212. Vagando-se cargo de juiz de direito, o Conselho Superior da Magistratura verificará a existência de juiz da mesma entrância, em disponibilidade, ou de juízes sem exercício, por motivo de remoção compulsória, examinando a conveniência de serem aproveitados e encaminhando parecer ao Tribunal Pleno para deliberação, em sessão secreta.

§ 1º Se o Plenário decidir no sentido do aproveitamento, o Presidente baixará o ato competente.

§ 2º Sendo negativa a deliberação, os motivos ficarão consignados na ata, podendo o pedido ser renovado após o decurso de um ano.

Art. 213. Não havendo juiz em disponibilidade, ou juiz sem exercício, na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal não aproveitá-los, o Presidente tornará pública a existência da vaga para remoção ou promoção, por meio de edital, com o prazo de dez dias. Os juízes da mesma entrância da comarca ou cargo vago, e os da entrância imediatamente inferior, poderão requerer em igual prazo, remoção ou promoção, respectivamente, bem assim sua exclusão das listas.

§ 1º Os requerimentos e as desistências deverão ser protocolados no expediente do Conselho Superior da Magistratura, até o termo estabelecido no edital. O magistrado deverá fazer declaração referente à residência permanente na comarca em cujo território exerce suas funções, bem como provar, mediante certidão, não ter, fora dos prazos legais, autos conclusos para despacho, decisão ou sentença, e não haver dado causa a adiamento injustificado de audiência.

§ 2º O pedido de inscrição será liminarmente indeferido pelo Conselho Superior da Magistratura, caso não satisfeito o requisito de residência da comarca, ou não apresente o juiz a certidão exigida.

§ 3º A exigência da residência permanente não se estende aos juízes substitutos de circunscrição.

§ 4º Ao concurso de promoção por merecimento precederá o de remoção, organizando-se, sempre que possível, lista tríplice, contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância. A vaga que se der com a remoção, será obrigatoriamente destinada ao provimento por promoção, pelo critério de merecimento.

§ 5º Os magistrados poderão concorrer para remoção, ou promoção por antigüidade num único requerimento, com vistas à falta de inscritos para promoção por antigüidade.

§ 6º Os juízes auxiliares da Corregedoria, convocados nos termos deste Regimento, ao término do biênio do Corregedor-Geral e desde que não reconduzidos, ocuparão as vagas deixadas pelos novos convocados, tendo preferência na escolha da vara o juiz mais antigo na entrância.

Art. 214. Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, será publicada, no dia útil seguinte, a lista final dos inscritos.

§ 1º Dentro de dois dias úteis a contar da publicação, poderá o juiz reclamar a inclusão ou exclusão de seu nome provando, no caso de extravio, a remessa oportuna de seu requerimento de inscrição ou desistência. A reclamação deverá ser protocolada, na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura, no prazo mencionado.

§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, será o expediente encaminhado ao Conselho Superior da Magistratura.

§ 3º Poderá ser elaborada lista tríplice para remoção, havendo mais de um pedido.

Art. 215. Poderão concorrer aos cargos vagos de juiz de direito os titulares da mesma entrância e os de entrância inferior considerando-se integrantes desta os juízes substitutos, para o fim de promoção ao cargo de juiz de direito de primeira entrância.

Art. 216. As promoções far-se-ão de entrância para entrância, por antigüidade e merecimento, alternadamente, sendo necessário o estágio de dois anos de efetivo exercício no cargo de juiz substituto, para a promoção a juiz de direito de primeira entrância.

§ 1º Poderá ser reduzido ou dispensado o estágio, a critério do Conselho Superior da Magistratura, e mediante a aprovação do Tribunal Pleno.

§ 2º O estágio do magistrado na respectiva entrância será verificado, para efeito de promoção, na data do encerramento das inscrições.

§ 3º Não havendo juízes com estágio, a classificação para promoção far-se-á dentre os inscritos.

Art. 217. Nos casos de promoção por antigüidade, o Tribunal Pleno decidirá preliminarmente, em escrutínio secreto, se deverá ser proposto o juiz mais antigo; se este for recusado por dois terços dos desembargadores, repetir-se-á a votação, relativamente ao imediato, e assim por diante.

Parágrafo único. A antigüidade será contada na entrância.

Art. 218. Na promoção por merecimento, serão indicados os três juízes que houverem obtido a melhor classificação, prevalecendo, no caso de empate, o daquele que tiver mais tempo na entrância e, subsidiariamente, no quadro da magistratura.

Art. 219. Para apurar-se a melhor classificação, será considerada, preliminarmente, a situação do juiz na última lista de merecimento, observando-se o seguinte:

I - se entre os candidatos indicados pelo Conselho Superior da Magistratura, ou por emenda, houver remanescentes de lista anterior, em número igual ou inferior ao de lugares na lista a ser formada, o Tribunal, preliminarmente, deliberará, se devem permanecer na lista, considerando-se incluídos os que obtiverem mais da metade dos votos dos desembargadores presentes;

II - se o número dos remanescentes, nas condições acima, for superior ao de vagas por preencher, far-se-á prévio escrutínio em relação a todos eles, considerando-se incluídos na lista, os que obtiverem a maioria;

III - no caso do inciso anterior, se a lista ficar completa, os que não tenham obtido a votação necessária para integrá-la não perderão a qualidade de remanescentes para a que se formam para a vaga seguinte;

IV - quando a lista não se completar, nesta apuração preliminar dos remanescentes, por não alcançarem a maioria exigida, concorrerão eles com os outros candidatos, em igualdade de condições, no escrutínio seguinte, conforme a regra geral da alternatividade das promoções;

V - para os fins da apuração acima, na lista dos inscritos, apresentada aos desembargadores, constará, ao lado do nome do concorrente, a circunstância de ser remanescente de qualquer lista anterior;

VI - deixará de ser considerado remanescente de lista, para o sistema de indicações, o juiz que não se inscrever para todas as vagas subseqüentes, em concurso da mesma natureza.

Art. 220. Quando promovido, o juiz de comarca cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer ao Presidente do Tribunal, no prazo de dez dias, contado da publicação do ato, que sua promoção se efetive na comarca ou vaga de que era titular.

§ 1º Ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Tribunal Pleno deliberará a respeito da matéria. Se a pretensão for atendida, o Presidente baixará o ato. Independentemente de abertura de novo concurso, será organizada outra lista de juízes para o preenchimento do cargo que continuou vago.

§ 2º Sempre que ocorrer a elevação de entrância, de que trata este artigo, as providências constantes dos artigos deste Regimento, serão retardadas pelo tempo concedido para manifestação da opção.

§ 3º Opinando em favor da pretensão, o Conselho proporá, concomitantemente, a nova lista de promoção ao cargo, para que o Tribunal Pleno possa votá-la na mesma sessão, se deferir a opção.

Art. 221. Só poderão requerer permuta juízes com mais de um ano de efetivo exercício na entrância.

§ 1º Não serão aceitos pedidos quando um dos candidatos estiver inscrito em concurso de promoção.

§ 2º Poderá ser dispensado o estágio mencionado no caput, no estrito interesse do serviço público, mediante parecer fundamentado do Conselho Superior da Magistratura.

§ 3º Após a permuta, o juiz só poderá requerer remoção ou uma nova permuta após o decurso de um ano de permanência na comarca ou vara, respeitando sempre, quanto à remoção, o disposto no art. 81, § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

 

Capítulo VII

Da Aposentadoria e

Incapacidade de Magistrados

 

Art. 222. A aposentadoria dos magistrados será compulsória, nos casos de invalidez ou aos setenta anos de idade; voluntária, após trinta anos de serviço, sempre com vencimentos integrais; se a aposentadoria resultar de pena disciplinar, os vencimentos serão proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 223. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, o tempo de exercício de advocacia, até ao máximo de quinze anos, em favor dos magistrados que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição da República.

Art. 224. Na aposentadoria compulsória, por implemento de idade, o magistrado ficará afastado da judicatura no dia imediato àquele em que atingir a idade limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.

§ 1º O magistrado em disponibilidade também está sujeito à aposentadoria compulsória.

§ 2º Em qualquer caso, a Secretaria providenciará, com a necessária antecedência do tempo de serviço, para o ato declaratório da aposentadoria.

Art. 225. A aposentadoria voluntária produzirá efeitos a partir da publicação do ato no Diário da Justiça.

Parágrafo único. O pedido será instruído com o título de liqüidação de tempo de serviço.

Art. 226. O processo para verificação da incapacidade física do magistrado será instaurado após dois anos de licença reiterada para tratamento de saúde, em períodos contínuos ou quatro em períodos descontínuos, a requerimento do interessado ou por determinação do Presidente do Tribunal.

§ 1º Se se tratar de doença grave e irreversível, incompatível com o exercício da judicatura, o procedimento será instaurado, quando requerida nova licença-saúde, se o magistrado, no biênio, houver se afastado, ao todo, por seis meses ou mais.

§ 2º Resultando a invalidez de doença mental, será nomeado curador ao magistrado, sem prejuízo da defesa que o próprio interessado queira oferecer, ou tenha oferecido.

§ 3º O Presidente do Tribunal oficiará como preparador do processo, até as razões finais, inclusive; após, efetuar-se-á a distribuição, no âmbito do Tribunal Pleno.

Art. 227. No caso do § 2º do artigo anterior, o magistrado será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até decisão final a ser proferida em sessenta dias.

Art. 228. Se o processo não se iniciar a requerimento do magistrado, o Presidente mandará notificá-lo para que, no prazo de quinze dias, prorrogável por mais dez, alegue o que entender a bem de seus direitos, podendo juntar documentos; com o ofício será remetida cópia da ordem inicial.

§ 1º Decorrido o prazo de defesa, com ou sem resposta, o Presidente do Tribunal nomeará junta de três médicos, de reconhecida competência, para proceder ao exame do paciente, bem como ordenará diligências pertinentes.

§ 2º Quando se tratar de incapacidade mental, serão nomeados médicos especialistas para o exame, podendo o interessado indicar médico assistente.

§ 3º Achando-se o magistrado fora da Capital, mas no território do Estado, os exames e outras diligências poderão ser efetuados, por delegação, por juiz de direito designado pelo Presidente do Tribunal.

§ 4º Encontrando-se o magistrado fora do Estado, os exames e diligências serão deprecados à autoridade judiciária da localidade.

Art. 229. Dos exames e de outras diligências serão intimados o Procurador-Geral de Justiça ou Procurador de Justiça designado, o magistrado e o curador.

Art. 230. Não comparecendo, ou recusando o magistrado a submeter-se ao exame, será marcado novo dia; se o fato se repetir, o julgamento será baseado em qualquer outra prova admitida em direito.

Art. 231. Concluídas as diligências, abrir-se-á vista ao magistrado e ao curador, para razões, no prazo de dez dias, colhendo-se, em seguida, o parecer do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Distribuído o feito, o relator terá quinze dias para elaborar relatório, submetendo-o à revisão.

Art. 232. O julgamento, de que o Presidente do Tribunal participará com voto, far-se-á por escrutínio secreto, lavrando-se acórdão.

Art. 233. Reconhecida a incapacidade, o Presidente do Tribunal de Justiça formalizará o ato de aposentadoria.

 

Título II

Da Disciplina Judiciária

Capítulo I

Da Perda do Cargo, Aposentadoria,

Remoção Compulsória e Disponibilidade

 

Art. 234. Compete ao Tribunal Pleno o procedimento administrativo-disciplinar contra os magistrados, subordinados à sua atividade censória, quando se lhes irroguem infrações que possibilitem a perda do cargo, a aposentadoria ou remoção compulsórias e a disponibilidade.

Art. 235. O processo será iniciado por indicação do Conselho Superior da Magistratura, de ofício ou atendendo a informação de desembargador do Tribunal de Justiça, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 236. A indicação, escrita ou oral, será apresentada em sessão reservada do Tribunal Pleno, que deliberará se está em termos. A indicação oral ficará consignada em ata, atuando-se em extrato relativo à questão.

Parágrafo único. Da resolução será lavrado acórdão nos autos.

Art. 237. Se o Tribunal Pleno autorizar a instauração do processo, o Presidente, no prazo de quarenta e oito horas, mandará remeter ao magistrado cópia de representação ou da ata e dos documentos oferecidos, para deduzir, no prazo de quinze dias, a defesa, arrolar testemunhas, na forma do art. 398 do Código de Processo Penal, e indicar outras provas que pretenda produzir.

§ 1º Os autos permanecerão no expediente do Conselho Superior da Magistratura e aí poderão ser examinados pelo magistrado, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; para esse efeito o Presidente do Tribunal poderá, a requerimento do magistrado, conceder-lhe autorização para afastar-se do exercício do cargo, por prazo não superior a três dias.

§ 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Tribunal Pleno para que decida sobre a instauração do processo.

§ 3º Cuidando-se de procedimento disciplinar contra desembargador, o feito será relatado pelo Presidente do Tribunal, que oficiará como juiz preparador e relator do feito em todas as fases; tratando-se de magistrado de primeira instância, o Corregedor-Geral de Justiça oficiará nos autos até a apreciação, pelo Tribunal Pleno, da defesa prévia; depois, se for o caso, o relator e preparador do feito será o Vice-Presidente do Tribunal.

§ 4º Determinada a instauração do processo, iniciar-se-á a instrução, presidida pelo relator ou juiz por ele designado, de categoria igual ou superior à do magistrado, cientes o Procurador-Geral de Justiça e o magistrado ou o advogado que haja constituído, a fim de que possam intervir em seu transcurso.

§ 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos, por dez dias, para razões.

§ 6º Após o visto do relator, os autos serão postos em Mesa; além de outras peças determinadas pelo relator, será remetida aos desembargadores do Tribunal Pleno cópia da indicação do Conselho Superior da Magistratura, da informação ou representação que a determinou, do acórdão que autorizou o início do processo, da defesa e das razões do magistrado.

§ 7º O julgamento, por escrutínio secreto, será realizado depois de relatório oral; da decisão publicar-se-á somente a conclusão.

Art. 238. Na sessão em que ordenar a instauração do processo, o Tribunal Pleno poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, até a decisão final, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens do cargo.

Art. 239. O Tribunal Pleno, se considerar configurado crime de ação pública, pelo que constar de reclamação, representação ou atos instrutórios, determinará o prosseguimento das investigações ou remeterá ao Ministério Público cópia das peças necessárias a eventual oferecimento da denúncia.

Art. 240. Se o Tribunal Pleno decidir pela perda do cargo, pela disponibilidade ou aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço ou, em se tratando de juiz de primeira instância, pela remoção compulsória, o Presidente do Tribunal formalizará o ato.

 

 

Capítulo II

Da Advertência e Censura

 

Art. 241. O magistrado de primeira instância, negligente no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência; na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.

Parágrafo único. Tanto a advertência como a censura serão impostas por escrito e anotadas no prontuário do magistrado.

Art. 242. Quando necessário, a conduta negligente ou, de outra forma, incorreta, será apurada pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 243. Havendo indícios veementes das infrações, o Conselho Superior da Magistratura concederá prazo de dez dias ao magistrado, para a defesa.

Art. 244. Rejeitada de plano a defesa, o Conselho Superior da Magistratura aplicará a pena cabível.

Art. 245. Tornando-se necessária a instrução, o Corregedor-Geral de Justiça a presidirá, no prazo assinado pelo Conselho Superior da Magistratura.

Parágrafo único. Terminada a instrução, o magistrado poderá oferecer razões escritas, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, no prazo de cinco dias, após o qual o Conselho proferirá decisão.

Art. 246. A pena imposta pelo Conselho Superior da Magistratura poderá ser impugnada por via de recurso administrativo ao Tribunal Pleno, no prazo de dez dias, contados da intimação pessoal do magistrado.

Art. 247. No julgamento do recurso, oficiará como relator o Corregedor-Geral de Justiça.

Parágrafo único. O julgamento será feito em sessão reservada, em que se fará exposição do caso e se discutirá a matéria; da decisão lavrar-se-á acórdão nos autos.

 

Capítulo III

Do Reaproveitamento

 

Art. 248. O magistrado posto em disponibilidade, em razão de processo disciplinar, pode, após dois anos da publicação do ato, requerer o reaproveitamento, em cargo da mesma entrância, a ser provido por merecimento.

Art. 249. Se houver protesto por prova oral, o magistrado oferecerá desde logo o rol de testemunhas.

Art. 250. Caberá ao Conselho Superior da Magistratura resolver, preliminarmente, sobre o processamento do pedido.

§ 1º Se o magistrado se considerar prejudicado por decisão do relator, no curso do procedimento, poderá interpor agravo regimental, no prazo de cinco dias.

§ 2º O agravo permanecerá retido, para apreciação ao final, a menos que o relator entenda conveniente a imediata decisão do Plenário.

Art. 251. O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal Pleno, mediante exposição oral feita pelo relator.

Art. 252. No caso de decisão favorável ao magistrado, o Conselho Superior da Magistratura, logo que possível, submeterá ao Tribunal Pleno a vaga em que deverá ser efetivado o aproveitamento.

Parágrafo único. Concretizado o aproveitamento, o tempo em que o magistrado ficou em disponibilidade será computado exclusivamente para efeito de aposentadoria.

Art. 253. Indeferido pelo Tribunal Pleno, o pedido somente poderá ser renovado após o decurso de um ano, contado da intimação pessoal do magistrado.

 

Capítulo IV

Da prisão e Investigação

Criminal Contra Magistrado

 

Art. 254. Nenhum magistrado em atividade ou em disponibilidade, poderá ser preso senão por ordem do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante por crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação do evento ao Presidente do Tribunal, a quem apresentará o magistrado e encaminhará cópia do auto de prisão em flagrante.

Art. 255. No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, o Presidente mandará recolher o magistrado em sala especial do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado e convocará o Tribunal Pleno, no prazo máximo de quarenta e oito horas, remetendo a cada desembargador cópia do auto de prisão em flagrante.

Parágrafo único. O Tribunal Pleno deliberará, mediante relatório oral do Presidente do Tribunal e escrutínio secreto, sobre a subsistência da prisão e o local onde deverá permanecer. Decidindo pelo relaxamento, expedir-se-á incontinenti, o alvará de soltura ao Comando da Polícia Militar, com cópia à autoridade policial, encarregada do respectivo inquérito.

Art. 256. Quando, no curso de qualquer investigação, houver indício da prática de crime por parte de magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Presidente do Tribunal de Justiça, para o prosseguimento da investigação, que será presidida por relator sorteado, dando-se ciência ao Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Encerrada a investigação e feito o relatório, os autos serão postos em Mesa; se o Tribunal Pleno, em votação secreta, concluir pela existência de crime em tese, remeterá o feito ao Ministério Público para o procedimento cabível. Se concluir pela inconsistência da imputação, determinará, com relação ao magistrado, o arquivamento dos autos, dando ciência ao chefe do Ministério Público e à autoridade que iniciou as investigações, para que esta, se for o caso, prossiga contra os demais indiciados.

Art. 257. Decretada a prisão civil de magistrado, o Presidente do Tribunal requisitará ou solicitará, da autoridade que decretou a prisão, cópia do inteiro teor da decisão e das peças necessárias do processo, para conhecimento do Tribunal Pleno.

 

Capítulo V

Disposições Gerais

 

Art. 258. A atividade censória do Tribunal, em qualquer de suas modalidades e em todas as fases do procedimento, se fará sigilosamente, para resguardo da independência e da dignidade do juiz.

Art. 259. Findo o processo disciplinar, seja qual for a decisão, dar-se-á certidão ao magistrado acusado, se o requerer.

Art. 260. O Presidente do Tribunal ou o Corregedor-Geral de Justiça poderá arquivar, de plano, qualquer reclamação ou representação que se mostrar manifestamente infundada ou que envolver, exclusivamente, matéria jurisdicional, passível de impugnação pelos recursos ordinários.

§ 1º Publicar-se-á no Diário da Justiça a súmula da decisão, com especificações para a individuação do feito, sem menção ao nome do magistrado.

§ 2º As reclamações e representações, mesmo que arquivadas sumariamente, constarão do prontuário do magistrado, com o registro do número do feito e o teor da decisão final proferida.

§ 3º O Conselho Superior da Magistratura manterá livro especial, para anotação sumária de todos os casos de reclamação e representação contra juízes de direito, com indicação do número do feito, comarca de origem, nome do magistrado e do autor da representação, dados identificadores do processo que deu origem ao incidente e solução final do caso.

Art. 261. Os autos de procedimento disciplinar somente sairão das dependências do Conselho Superior da Magistratura, quando conclusos ao relator, ou, por autorização do Presidente e mediante carga, quando deles pedir vista qualquer desembargador.

Art. 262. As penalidades definitivamente impostas, e as alterações, decorrentes de recursos julgados pelo Tribunal Pleno serão lançadas no prontuário do juiz.

Art. 263. Mediante provocação do Conselho Superior da Magistratura ou proposta de desembargador do Tribunal Pleno, poderá o Plenário suspender preventivamente o juiz sujeito a sindicância ou a processo disciplinar de remoção compulsória, disponibilidade ou incapacidade; a medida subsistirá pelo prazo máximo de noventa dias, prorrogável, excepcionalmente, por mais trinta.

Parágrafo único. Não se tratando de membro de qualquer dos tribunais, nos casos urgentes, a medida poderá ser adotada pelo Conselho Superior da Magistratura, ad referendum do Tribunal Pleno, que apreciará a suspensão no prazo de dez dias.

Art. 264. Os acórdãos lavrados em matéria disciplinar atenderão ao disposto no art. 424 deste Regimento, e deles sempre constará o número de votos vencedores e vencidos, para eventual exame do quorum legal.

Art. 265. Com prova nova, o magistrado poderá requerer ao Tribunal Pleno, a qualquer tempo, a revisão da pena disciplinar que haja sido imposta; será liminarmente indeferida a reiteração do pedido, que não atender a esse requisito.

Art. 266. Autuado o pedido de revisão e apensados os autos da sindicância ou do processo disciplinar, que houver determinado a penalidade, manifestar-se-á o Conselho Superior da Magistratura, dentro de quinze dias; após, distribuídos os autos, o relator, em trinta dias, os encaminhará a julgamento, com relatório circunstanciado.

§ 1º Não poderá servir como relator desembargador que integre o Conselho Superior da Magistratura, ou haja participado desse órgão, quando da proposta ou da imposição da penalidade.

§ 2º Com a convocação do Plenário, para a sessão de julgamento, serão encaminhadas aos desembargadores cópias da inicial da revisão, do relatório da sindicância ou do processo disciplinar, da manifestação do Conselho Superior da Magistratura sobre o pedido, do relatório final, bem como das demais peças indicadas pelo relator.

Art. 267. O julgamento se realizará em sessão secreta; feito o relatório, o relator proferirá seu voto, seguindo-se os debates e a votação.

Parágrafo único. Apreciando o pedido, poderá o Plenário absolver o magistrado ou substituir a pena imposta por outra mais benigna.

 

Título III

Do Exercício do Poder de Polícia

 

Art. 268. Para exercer o poder de polícia, no âmbito do Tribunal, o Presidente requisitará, se necessário, o auxílio de outras autoridades.

Art. 269. Ocorrendo infração à lei penal, em dependências do Tribunal de Justiça, o Presidente requisitará a presença de autoridade policial de plantão, para a lavratura do auto de prisão em flagrante, se for o caso, ou para a instauração de inquérito policial.

Parágrafo único. Nos crimes afiançáveis, prestada a fiança, o inquérito será remetido à Presidência do Tribunal, que mandará prosseguir nas investigações, por intermédio dos juízes auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça, se a infração penal envolver magistrado, as investigações serão presididas pelo Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 270. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus juízes, no exercício da função, ou de desacato aos integrantes da Corte, o Presidente comunicará o fato ao Procurador-Geral de Justiça, encaminhando-lhe subsídios para a instauração da ação penal.

Art. 271. A polícia das sessões e das audiências compete ao respectivo Presidente; na Corregedoria-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral e aos juízes auxiliares; nesse mister, compete, a qualquer deles, manter a ordem, ordenar a retirada dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes.

Art. 272. Compete aos órgãos judicantes, ao Presidente do Tribunal, ao Vice-Presidente e aos relatores dos feitos, conforme a partilha de competência e o estágio do feito, mandar cancelar dos autos ou petições, as palavras, expressões ou frases desrespeitosas a magistrados, procuradores, representantes do Ministério Público, partes, auxiliares e órgãos da Justiça, bem como ordenar o desentranhamento de peças do processo, facultada à parte ou ao interessado a reiteração, em termos adequados.

Art. 273. O Presidente da audiência poderá requisitar força policial, que ficará exclusivamente à sua disposição.

§ 1º O Presidente fará retirar da sala os desobedientes, sujeitando-se, em caso de resistência, à prisão em flagrante.

§ 2º Os atos de instrução prosseguirão com a assistência exclusiva do advogado, se o constituinte se portar inconvenientemente.

§ 3º Sem licença do Presidente da audiência, ninguém poderá retirar-se da sala, se tiver comparecido a serviço, à exceção dos advogados e dos representantes do Ministério Público.

Art. 274. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente de órgão julgador ou ao relator do feito, no âmbito de sua competência, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado:

I - mandar riscar as cotas marginais ou interlineares lançadas nos autos, impondo a quem escreveu multa correspondente ao maior valor de referência, sem prejuízo de comunicação do fato ao órgão disciplinar competente, quando cabível;

II - obstar aos objetivos das partes, quando se convencer que o processo é fruto de colusão ou de simulação ajustada para conseguir objetivo vedado pelo direito.

Parágrafo único. É vedado sublinhar o texto de peças dos autos.

 

Título IV

Das Requisições de Pagamento

 

Art. 275. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas e autarquias estaduais e municipais, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.

Parágrafo único. Terão ordem cronológica autônoma de apresentação e pagamento os precatórios referentes aos créditos de valor inferior a trinta e seis mil UFERMS (Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul) e os de natureza alimentar de qualquer valor.

Art. 276. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades devedoras, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte (art. 100, § 1º, da Constituição da República).

Parágrafo único. O pagamento dos créditos de natureza não alimentar inferiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul e os de natureza alimentar será feito de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.

Art. 277. Os precatórios serão dirigidos ao Presidente do Tribunal, acompanhados de cópias autenticadas, em duas vias:

I - da sentença condenatória e do acórdão que a houver mantido ou modificado;

II - da conta de liquidação, formalizada nos moldes dos provimentos em vigor para cada espécie de execução;

III - da certidão de intimação e de manifestação das partes sobre a conta de liquidação;

IV - da sentença homologatória da liqüidação e do órgão que a houver mantido ou danificado;

V - da certidão de intimação e manifestação da Fazenda Pública, no caso de haver custas e despesas acrescidas;

VI - da procuração, ou seu traslado, com poderes expressos para receber e dar quitação, se houver pedido de pagamento a procurador.

Art. 278. Os precatórios serão recebidos pelo protocolo do Tribunal e processados do seguinte modo:

I - cada precatório e respectivos documentos serão autuados e examinados pelo Departamento Financeiro, que informará ao Presidente do Tribunal sobre eventual irregularidade do procedimento ou a respeito de erros materiais;

II - os precatórios de cada entidade devedora serão relacionados em ordem cronológica para efeito de precedência, observado o disposto no artigo e seu parágrafo único, deste Regimento;

III - encerrado a primeiro de julho o período anual destinado à proposta orçamentária, serão calculados, pelo Departamento, os valores em reais, atualizados de acordo com o índice vigente de correção monetária, para que se comunique a cada entidade o débito geral apurado;

IV - os depósitos em pagamento serão feitos nos autos da ação, sob a direta responsabilidade das entidades devedoras, cabendo ao juiz da execução encaminhar de imediato uma das vias dos comprovantes ao Departamento Financeiro;

V - para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente, até o seu integral cumprimento.

Art. 279. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:

I - expedir instruções necessárias à regular tramitação dos precatórios;

II - determinar as diligências para a regularização dos processos;

III - ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo;

IV - mandar processar, a partir de dois de julho, a atualização dos valores dos precatórios apresentados até o dia anterior, e a apuração dos débitos parcialmente satisfeitos no precedente exercício financeiro, obedecido o disposto no art. 605 do Código de Processo Civil;

V - determinar ciência aos interessados, para a manifestação cabível, de juntada da guia de depósito referida no artigo deste Regimento;

VI - resolver todas as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive sua extinção;

VII - requisitar das entidades devedoras a complementação de depósitos insuficientes, no prazo de noventa dias, determinando vista aos interessados, no caso de desobediência;

VIII - mandar publicar, no Diário da Justiça, até o décimo quinto dia útil do mês de janeiro, para ciência dos interessados, a relação dos precatórios não-satisfeitos no exercício financeiro a que alude o artigo deste Regimento;

IX - enviar ao juiz da execução cópia da decisão que julgar extinto o precatório, para ser juntada aos autos que deram origem à requisição;

X - solicitar, se necessário, os autos originais.

Art. 280. Compete, privativamente, ao Presidente do Tribunal autorizar, a requerimento do credor prejudicado em seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Art. 281. Das decisões finais do Presidente, caberá, no prazo de cinco dias, contados da publicação, agravo regimental para o Tribunal Pleno.

Art. 282. O Presidente do Tribunal poderá delegar competência, no todo ou em parte, a desembargador integrante do Tribunal Pleno.

Art. 283. Os precatórios serão processados no Departamento Financeiro do Tribunal.

 

Título V

Dos Atos do Tribunal de Justiça

 

Art. 284. Além de outras formas previstas neste Regimento, os atos do Tribunal de Justiça serão expressos:

I - os do Tribunal Pleno, em acórdãos, resoluções e assentos;

II - os das Seções e Turmas, em acórdãos, assentos e súmulas;

III - os do Conselho Superior da Magistratura, em acórdãos, assentos, provimentos e pareceres;

IV - os do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral de Justiça, em decisões, despachos, informações, provimentos, instruções, portarias e comunicados;

V - os do Vice-Presidente, em decisões, despachos e informações;

VI - os de comissões, permanentes ou transitórias, em pareceres;

VII - os de juízes corregedores, em despachos e pareceres.

§ 1º Em matéria jurisdicional, os acórdãos, decisões e despachos têm a definição e o conteúdo que lhes dá a lei processual civil (artigos 162 e 163 do CPC).

§ 2º Resoluções são decisões do Tribunal Pleno, envolvendo propostas de lei de sua iniciativa, em cumprimento de normas legais relativas à organização e à divisão judiciárias, bem como providências normativas de relevância relacionadas com as atribuições do Poder Judiciário.

§ 3º Assentos são decisões tomadas pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho Superior da Magistratura, para a inteligência, compreensão e alteração de normas regimentais e para a interpretação do Direito, assim pelo Plenário, pela Seções, Turmas e Turmas Especiais, nos casos de Uniformização da Jurisprudência.

§ 4º Em matéria jurisdicional do Tribunal Pleno, Seções e das Turmas, os assentos são tomados por acórdão; em matéria regimental, guardarão a denominação que os informa.

§ 5º Súmulas são enunciados sintéticos de jurisprudência assentada pelo órgão especial, pela Seção Criminal e pelas Turmas Especiais de Uniformização da Jurisprudência.

§ 6º Provimentos são instruções ou determinações de caráter regulamentar, expedidos para a boa ordem, regularidade e uniformização dos serviços da justiça e fiel observância da lei.

§ 7º Voto é a manifestação, oral ou escrita, do desembargador, em matéria jurisdicional, disciplinar ou administrativa.

§ 8º Pareceres são as manifestações proferidas pelo Conselho Superior da Magistratura, por comissão, permanente ou transitória, ou por juízes auxiliares ou corregedores, no exercício de suas funções, por ocasião da conclusão de seus trabalhos nos respectivos processos.

§ 9º Despachos, em matéria disciplinar ou administrativa, são decisões proferidas pela autoridade competente, em expedientes, requerimentos ou processos sujeitos à sua apreciação.

§ 10. Informações são comunicações que devem ser remetidas, por força de requisição, ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, em processos de hábeas-córpus, mandados de segurança, pedidos de intervenção federal, representações de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, e em processos de reclamação.

§ 11. Instruções são atos de ordenamento administrativo interno, visando a disciplinar o modo e a forma de execução de serviços da Secretaria do Tribunal e dos órgãos auxiliares.

§ 12. Portarias são atos administrativos internos, visando:

I - à convocação e à designação de magistrado;

II - à nomeação ou admissão coletiva de servidor da Secretaria e de outros órgãos auxiliares, e à respectiva movimentação;

III - à reestruturação dos serviços;

IV - à instauração de procedimento disciplinar ou de outra natureza.

§ 13. Comunicados são avisos oficiais a respeito de matéria relevante, de natureza processual ou administrativa.

§ 14. As resoluções, os assentos regimentais, os provimentos, as portarias, os comunicados e as instruções serão numerados cronologicamente, segundo a ordem em que forem expedidos e o órgão de que emanaram.

 

Título VI

Da Reforma do Regimento Interno

 

Art. 285. As alterações do Regimento Interno do Tribunal poderão ser propostas pelo Conselho Superior da Magistratura, pelos órgãos judicantes, pela Comissão de Regimento Interno ou por qualquer dos desembargadores, sempre por escrito e com exposição de motivos.

Art. 286. Se não for de sua iniciativa, a Comissão de Regimento Interno será convocada a manifestar-se sobre a proposta, em prazo não superior a trinta dias, oficiando um de seus membros como relator.

Art. 287. Inscrita a matéria na ordem do dia da sessão administrativa, serão remetidas cópias do parecer aos desembargadores do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Apresentadas emendas, até a instalação da sessão, poderá ser suspensa ou adiada a discussão, para a manifestação da Comissão de Regimento Interno.

Art. 288. Salvo deliberação em contrário do Plenário, a proposta será discutida em duas sessões não consecutivas.

Art. 289. O relator, no Tribunal Pleno, será o mesmo da Comissão de Regimento Interno.

Art. 290. As emendas aprovadas pelo Tribunal Pleno serão numeradas ordinalmente; se determinarem o acréscimo de artigos, serão introduzidas letras que os distingam.

Art. 291. As alterações do Regimento Interno serão feitas por via de assuntos, numerados a partir da unidade.

Art. 292. Sempre que surgir dúvida sobre a exegese de dispositivo do Regimento, que não se refira a matéria sub judice no Tribunal, o Tribunal Pleno, se a tiver por fundada, expedirá assento, dando interpretação que lhe parecer acertada e alterando a norma, se necessário, para melhor compreensão de seu conteúdo.

Parágrafo único. A expedição de assento interpretativo atenderá ao mesmo processo e aos mesmos requisitos dos demais assentos.

Art. 293. As alterações regimentais entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, salvo deliberação contrária.

Art. 294. Quando ocorrer mudança na legislação, que implique alteração de dispositivo regimental, a Comissão de Regimento Interno, de ofício ou mediante representação de qualquer desembargador, encaminhará ao Tribunal Pleno, no prazo de quinze dias, por intermédio da Presidência do Tribunal, proposta para a modificação que se fizer necessária.

Art. 295. A revisão integral do Regimento dependerá de proposta da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, e obedecerá, no que couber, às disposições dos artigos anteriores.

Art. 296. O Tribunal fará publicar, de dois em dois anos, no mínimo, sem ônus para suas dotações, o texto em vigor de seu Regimento Interno, em avulso do Diário da Justiça ou, se possível, em publicação de sua gráfica.

Parágrafo único. Um vez editado pela gráfica, o produto da venda dos exemplares deste Regimento Interno será destinado à Escola Superior da Magistratura, órgão de ensino oficializado pelo Tribunal de Justiça pela Resolução nº 42/85.

 

Livro IV

Do Processo e Julgamento

Título I

Do Processo

Capítulo I

Dos Atos, Termos e Prazos Judiciais

 

Art. 297. Os atos, termos e prazos judiciais atenderão às normas processuais vigentes e às prescrições enunciadas neste Regimento.

Art. 298. Os prazos fixados por hora contam-se de minuto a minuto; em caso de dúvida fundada sobre o termo a quo, despreza-se o dia da intimação, iniciando-se a contagem às seis horas do dia útil seguinte.

Parágrafo único. Tratando-se de intimação pelo órgão oficial, cumprirá à parte, para valer-se da prorrogação, comprovar o horário de distribuição do jornal, na sede da comarca.

Art. 299. Ressalvada a atividade da Turma Especial, durante as férias coletivas, nos dias feriados e nos de supressão do expediente forense, não se praticarão atos judiciais.

§ 1º Em matéria penal, praticar-se-ão atos que puderem ser prejudicados com o adiamento, salvo as sessões de julgamento; todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de férias, feriados ou obstáculo judicial.

§ 2º Em matéria cível, praticar-se-ão os atos mencionados no art. 173, I e II, do Código de Processo Civil, e se processarão aqueles de jurisdição voluntária, bem como as causas a que alude o art. 174, I a III, do mesmo Estatuto.

§ 3º A superveniência de férias forenses não impedirá o julgamento de hábeas-córpus, de mandado de segurança em matéria criminal, de recursos de hábeas-córpus e de agravos regimentais contra atos do Presidente, do Vice-Presidente e dos relatores.

Art. 300. Os atos determinados pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e pelos relatores dos feitos serão executados em todo o Estado por mandado, carta de ordem, ou ofício e, ainda, mediante a devolução dos autos ao juízo de origem, segundo convier.

§ 1º De qualquer dos expedientes mencionados neste artigo, constará sempre o prazo em que o ato deva ser praticado em primeira instância.

§ 2º A Secretaria velará pelo cumprimento desse prazo, representando, logo após o seu decurso, ao desembargador que determinou a prática do ato.

Art. 301. Os atos judiciais, redigidos em vernáculo, deverão ser datilografados, manuscritos ou impressos com tinta escura indelével, datados por extenso e, salvo exceção regimental, assinados pelas pessoas que deles participarem.

Parágrafo único. Será admitido o uso de carimbo ou de composição impressa por meios mecânicos ou eletrônicos para termos e certidões lançados nos autos pela Secretaria, com claros para o devido preenchimento, destinado à data, à autenticação e a outros requisitos relevantes do ato.

Art. 302. Salvo atos abdicativos, decorrentes da conciliação das partes ou da transação, a desistência não dependerá da lavratura de termo, mas somente produzirá efeito depois de homologada.

Art. 303. Assiste aos advogados o direito de examinar autos de qualquer processo judicial na Secretaria do Tribunal, salvo aqueles que correm em segredo de justiça; com esta mesma ressalva, é facultada a qualquer pessoa, independentemente de despacho, por forma verbal ou escrita, pedir certidão sucinta ou de inteiro teor de peças de processos pendentes ou findos.

Parágrafo único. Nos processos cíveis que tenham corrido ou estejam a correr em segredo da justiça (art. 155 do CPC) e nos processos criminais em que se limitou a publicidade dos atos processuais (art. 792, § 1º, do CPP), o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e a seus procuradores; o terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença e do acórdão, bem como de inventário e partilha resultante de divórcio ou de separação judicial.

Art. 304. Os documentos de relevante valor histórico ou cultural juntados aos processos serão recolhidos a arquivo especial, após dois anos do trânsito em julgado da decisão proferida no feito.

§ 1º A Comissão Técnica de Biblioteca e Publicações enviará circulares periódicas aos juízes do Estado, concitando-os a que, quando for o caso, baixem determinação aos cartórios para a remessa ao Tribunal de documentos dessa natureza para a formação do arquivo.

§ 2º O pedido de consulta a esses documentos e o de certidão de seu teor será dirigido ao Presidente do Tribunal, com exposição motivada do interesse do requerente.

Art. 305. Sob pena de responsabilidade do servidor encarregado, os autos não serão retirados da Secretaria, salvo:

I - quando tiverem de subir à conclusão de desembargador ou juiz corregedor;

II - nas hipóteses legais de vista aos procuradores das partes, aos defensores públicos, aos representantes do Ministério Público e das Fazendas Públicas, aos curadores e aos peritos judiciais;

III - quando devam ser remetidos a outro Tribunal, julgado competente;

IV - para a remessa à primeira instância, a fim de ser cumprida diligência;

V - quando devam ser restituídos ao juízo de origem, após esgotados os julgamentos a cargo do Tribunal, ou desembaraçado o feito, em seguida a informações ou atos instrutórios;

VI - para a vista autorizada pelo artigo do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - para vista ao representante do Ministério Público e ao procurador do acusado, nas ações penais originárias e nas exceções de verdade, segundo o disposto no art. 500 do Código de Processo Penal.

§ 1º Em nenhuma hipótese os autos serão retirados da Secretaria quando esteja em curso prazo comum para a manifestação de interessados ou dilação para o oferecimento de embargos declaratórios ou recurso de outra natureza.

§ 2º Ao receber autos, os advogados, os curadores, os defensores públicos, os representantes das Fazendas Públicas e os peritos assinarão a carga respectiva ou darão recibo, anotando-se, em qualquer caso, o nome completo, o número do documento de identidade, o endereço e o número do telefone da pessoa que os retirar.

§ 3º Nos autos com vista ao representante do Ministério Público, a carga será assinada pelo servidor encarregado do seu recebimento.

Art. 306. Em qualquer caso de retenção indevida dos autos, caberão as providências previstas nos artigos 195 a 197 do Código de Processo Civil, por determinação do Presidente de cada órgão julgador, antes da distribuição ou após o julgamento do feito; no interregno entre a distribuição e a publicação do acórdão a deliberação caberá ao relator do feito.

 

Capítulo II

Da Apresentação e Registro

 

Art. 307. A remessa e a apresentação dos feitos ao Tribunal far-se-ão na conformidade das leis processuais.

Art. 308. Os prazos de apresentação dos feitos são os seguintes:

I - cinco dias, em matéria criminal, contados:

a) da publicação do despacho de sustentação nos recursos em sentido estrito ou da petição de irresignação do recorrido, se o juiz reformar a decisão;

b) nas mesmas condições da alínea anterior, nas cartas testemunháveis;

c) do despacho de remessa, nas apelações em geral;

II - no cível:

a) quarenta e oito horas, nas apelações de qualquer natureza, contadas do despacho de remessa;

b) dez dias, nos agravos de instrumento, se o juiz tiver mantido a decisão; quarenta e oito horas, contadas da petição de recurso do agravo, se o juiz a tiver reformado;

III - cinco dias:

a) nos conflitos de competência e de atribuições;

b) em todos os demais feitos.

Art. 309. Quando a remessa se fizer pelo correio, a apresentação é tida como realizada com a franquia do feito na agência de origem.

Art. 310. Não serão prejudicados os recursos que deixarem de ser apresentados no prazo legal ou regimental por erro, falta ou omissão não imputáveis ao recorrente.

Art. 311. Os feitos remetidos ao Tribunal, as petições de causas pertinentes à sua competência originária e os requerimentos referentes aos procedimentos recursais serão registrados no protocolo no dia de sua entrada.

Art. 312. Nas capas e autuações dos processos serão anotados todos os dados para a sua perfeita individuação, além do nome do juiz prolator da decisão impugnada, dos advogados dos interessados e das folhas das respectivas procurações.

§ 1º As autuações e capas dos processos, a que a lei confere prioridade para o julgamento, terão cor especial ou outro sinal indicativo dessa preferência.

§ 2º Nos processos criminais, inscrever-se-ão, também, a data da infração, a data do recebimento da denúncia ou da queixa, o artigo tido por infringido, a situação processual do réu e, se essa for a circunstância, sua menoridade.

§ 3º Distribuído o feito, anotar-se-á na capa ou autuação o nome do relator sorteado e o órgão julgador competente.

§ 4º Nas apelações cíveis, anotar-se-á, também, a existência do agravo retido, com a indicação das folhas da interposição.

Art. 313. Em cada processo será lavrado termo de apresentação, por ocasião da entrada na Secretaria do Tribunal.

§ 1º Em seguida, a Secretaria procederá à revisão das folhas e atribuirá número aos feitos, levando em conta a partilha de competência entre os órgãos do Tribunal, a natureza do processo e as recomendações da informática para o controle de sua tramitação.

§ 2º Na restituição de autos em diligência, o servidor encarregado numerará e rubricará todas as folhas do processo, anotando eventuais falhas ou repetições, o número de volumes e os respectivos apensos.

Art. 314. No registro do processo, realizado por meios mecânicos ou eletrônicos, inscrever-se-ão, conforme o caso, a natureza do recurso ou do feito originário, seu número, a comarca de origem, os nomes dos recorrentes ou recorridos, autores e réus, impetrantes e impetrados a quaisquer outros intervenientes ou interessados, bem como dos advogados com procuração nos autos que venham oficiando na causa.

§ 1º Em se tratando de recurso, anotar-se-á também o nome do magistrado prolator da sentença ou decisão recorrida e o número do feito no juízo de origem.

§ 2º A capa do processo será preenchida com os dados da inscrição, anotando-se, na oportunidade, aqueles mencionados no § 3º do art. 301 deste Regimento.

§ 3º Os interessados serão intimados da entrada do feito no Tribunal, devendo constar da publicação oficial os dados mencionados no caput.

 

Capítulo III

Do Preparo, Custas e Deserção

 

Art. 315. Apresentado o feito ao Tribunal, a Secretaria verificará se o recolhimento das custas do processo e das contribuições obrigatórias atendeu às disposições pertinentes do Código de Processo Civil e do Regimento de Custas, ou se a hipótese é de isenção ou de deferimento, para anotar a circunstância na guia de distribuição.

§ 1º Observada qualquer irregularidade, a Secretaria promoverá a conclusão do feito ao relator do acórdão recorrido, para os fins dos artigos 519 do Código de Processo Civil, 805 e 806 do Código de Processo Penal, e do Regimento de Custas, conforme o caso.

§ 2º Após a distribuição, os incidentes relativos às custas e contribuições serão solucionados também pelo relator do feito.

§ 3º Nos recursos destinados aos Tribunais Superiores, o preparo, quando cabível, será comprovado na Secretaria do Tribunal de Justiça, e qualquer questão a ele relativa será submetida ao Presidente do Tribunal ou ao Vice-Presidente que venha oficiando ou deva oficiar como preparador.

§ 4º Em autos de ação originária dos tribunais superiores, em curso para informações ou diligências no Tribunal de Justiça, nenhum recolhimento será exigido pela Secretaria.

Art. 316. Nos feitos de competência originária, o recolhimento das custas e contribuições será feito no ato da apresentação.

Parágrafo único. Nas ações rescisórias, além das custas e contribuições, o autor promoverá o depósito a que alude o art. 488, II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de isenção.

Art. 317. A Secretaria fará publicar, nos primeiros dias de fevereiro e de agosto de cada ano, no Diário da Justiça, as tabelas de preparo em vigor, organizadas pelos Tribunais Superiores.

Art. 318. O pagamento de custas e de contribuições obrigatórias, nas ações originárias, poderá ser efetuado mediante a remessa de cheque bancário ou ordem postal, que entre na Secretaria até a apresentação da petição inicial no serviço de protocolo; se, por qualquer razão, for recusado o pagamento do cheque ou da ordem, sem que a parte os substitua por dinheiro, no prazo de cinco dias, ficará sem efeito o preparo, para os fins de direito.

Art. 319. O recurso extraordinário, que venha a ser processado em virtude de agravo de instrumento provido, não ficará sujeito ao preparo.

Art. 320. A assistência judiciária será concedida à vista de atestado de pobreza ou de declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante.

Art. 321. No caso de redistribuição de processo, pelo reconhecimento de incompetência legal, não se exigirá novo preparo ou pagamento de custas, quando os autos tenham provindo de órgão judiciário integrante da justiça estadual.

Art. 322. O recorrente comprovará o preparo, incluído o porte de retorno, no ato da interposição do recurso, quer no Tribunal, quer no juízo de origem, para obstar o reconhecimento da deserção.

Art. 323. A deserção do recurso por falta de preparo será decretada:

I - pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, conforme o caso, antes da distribuição;

II - pelo relator;

III - pelos órgãos judicantes, ao apreciarem o feito.

Parágrafo único. Das decisões mencionadas nos incisos I e II, caberá agravo regimental.

 

Capítulo IV

Da Distribuição

 

Art. 324. Segundo a partilha legal e regimental de competência, as distribuições são feitas aos desembargadores que estejam no exercício pleno de suas funções.

Art. 325. A distribuição atenderá, quando possível, à igualdade na partilha da competência entre os desembargadores, segundo a natureza dos feitos.

Parágrafo único. Desigualdades advindas de quaisquer circunstâncias serão corrigidas pelo sistema de compensação de feitos.

Art. 326. Colhidos, quando for o caso, o parecer do Ministério Público ou as razões das partes, a Secretaria preparará a distribuição, anotando, em guia própria, todos os dados úteis à identificação e às peculiaridades do processo, especialmente, o número que recebeu, a comarca de onde proveio, a natureza da causa, o nome das partes e dos interessados, bem como de seus procuradores, a data de entrada do feito na Secretaria e do retorno da Procuradoria-Geral de Justiça, o recolhimento do preparo ou sua dispensa legal, eventual prevenção de câmara, impedimento de desembargadores e, se pertinente, a individualização dos juízes participantes do julgamento impugnado.

Parágrafo único. Tratando-se de hábeas-córpus, mandado de segurança ou revisão criminal, anotar-se-á na guia o número de todos os feitos da mesma natureza em curso no Tribunal ou já julgados, referentes ao mesmo paciente, impetrante ou peticionário.

Art. 327. As distribuições são feitas na seguinte conformidade:

I - entre os integrantes do Plenário, nos processos da competência jurisdicional do Tribunal Pleno, excluídos, porém, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça;

II - ao Vice-Presidente, quanto aos procedimentos disciplinares relativos a magistrados;

III - entre os juízes de cada órgão julgador, quanto aos feitos de sua competência;

IV - entre os juízes da Turma Especial;

V - entre os integrantes do Conselho Superior da Magistratura;

VI - entre os componentes da Comissão de Organização Judiciária.

Art. 328. A distribuição referida nos incisos I, III e IV do artigo anterior, se fará em audiência pública, em dias certos da semana e horários determinados, segundo programa estabelecido pelo Tribunal Pleno, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, para vigor no ano seguinte.

§ 1º Se o dia da distribuição recair em feriado, ou no caso de cancelamento do expediente do Tribunal, por deliberação antecipada da presidência, a distribuição aos órgãos julgadores se fará no dia útil anterior e pela metade do número normal de feitos, guardadas as preferências legais e regimentais.

§ 2º Não se realizará a distribuição, no caso de encerramento extraordinário do expediente do Tribunal de Justiça.

Art. 329. Os processos de hábeas-córpus e seus recursos, ações rescisórias, conflitos de competência, exceções de suspeição, mandados de segurança, e, para a escolha do grupo ou da câmara, os agravos regimentais, podem ser distribuídos em qualquer dia.

Art. 330. Salvo as hipóteses de prevenção e de juiz certo, a distribuição guardará o princípio do sorteio e da sucessividade entre todos os integrantes em exercício no órgão julgador.

Art. 331. Os integrantes de comissões, em decorrência de encargo especial, poderão gozar de uma redução quantitativa na distribuição de processos, por deliberação do Tribunal Pleno.

§ 1º Idêntica providência poderá estender-se ao desembargador que receber incumbência de natureza relevante.

§ 2º Em nenhuma hipótese, essa redução se prolongará por mais de noventa dias.

Art. 332. Os feitos serão distribuídos por classes, a saber:

a) em matéria criminal:

I – hábeas-córpus;

II - habeas data;

III - ação penal;

IV - exceção de verdade;

V - suspeição;

VI - revisão;

VII - incidente de falsidade;

VIII - restauração de autos;

IX - recurso de hábeas-córpus;

X - recurso em sentido estrito;

XI - apelação em processo em que a lei comine pena de detenção e multa;

XII - apelação em processo em que a lei comine pena de reclusão;

XIII - carta testemunhável;

XIV - embargos de declaração;

XV - embargos infringentes e de nulidade;

XVI - embargos de divergência;

XVII - desaforamento;

XVIII - conflito de competência;

XIX - feitos não-especificados;

XX - recursos não-especificados;

XXI - agravo;

XXII - mandado de segurança;

XXIII - mandado de injunção;

XXIV - reexame de sentença;

XXV - apelação em outros processos;

XXVI - exceção de impedimento;

XXVII - exceção de suspeição;

XXVIII - uniformização de jurisprudência;

b) em matéria cível:

I - mandado de segurança;

II - mandado de injunção;

III - habeas data;

IV - ação rescisória;

V - argüição de inconstitucionalidade;

VI - suspeição;

VII - conflito de competência;

VIII - uniformização de jurisprudência;

IX - embargos de divergência;

X - embargos infringentes;

XI - embargos de declaração;

XII - recurso contra a inadmissão dos embargos infringentes;

XIII - restauração de autos;

XIV - reexame de sentença;

XV - apelação em causa de procedimento ordinário;

XVI - apelação em causa de procedimento sumaríssimo;

XVII - apelação em processo de execução;

XVIII - apelação em processo cautelar;

XIX - apelação em processos especiais;

XX - apelação em procedimento de jurisdição voluntária;

XXI - apelação em causas de procedimento regulado por leis especiais;

XXII - agravo de instrumento;

XXIII - feitos não-especificados;

XXIV - recursos não-especificados;

XXV - pedido de intervenção estadual;

XXVI - exceção de impedimento;

XXVII - exceção de suspeição.

§ 1º No Conselho Superior da Magistratura os feitos são distribuídos conforme a competência regimental de cada qual de seus integrantes; se a matéria refugir a esse critério, a distribuição se fará livremente, mediante rodízio.

§ 2º Na Comissão de Organização Judiciária não haverá classes de feitos, a distribuição se fará em caráter sucessivo aos desembargadores, segundo a ordem de entrada dos processos e a antigüidade decrescente de seus integrantes.

§ 3º Em caso de recurso ou de processo originário anômalo, a classificação, em qualquer dos órgãos do Tribunal, guardará atinência com a espécie de maior assemelhação, dentre as enunciadas.

§ 4º O processo de restauração de autos será distribuído na classe do feito extraviado ou destruído.

Art. 333. Na Turma Especial, os processos serão distribuídos de uma só vez, na semana que antecede o período de férias, salvo os hábeas-córpus, que poderão ser distribuídos até uma semana antes do término do recesso.

Parágrafo único. Os interessados serão intimados previamente da realização da distribuição geral que precede as férias.

Art. 334. Os feitos distribuídos à Turma Especial, mas que, por disposição legal, nelas não tenham curso, serão julgados após o recesso; as intimações para as sessões de julgamento ou para qualquer diligência instrutória deverão ser publicadas fora do período de férias.

§ 1º Se, por qualquer motivo, o feito não for julgado pela Turma Especial, após as férias será redistribuído ao relator primitivo, independentemente de compensação.

§ 2º Se, após o período de férias, vier a vagar-se cargo de desembargador que tenha servido em Turma Especial, os processos devolvidos serão distribuídos nos órgãos.

Art. 335. Salvo as ações rescisórias e os agravos regimentais, poderão ser distribuídos à Turma Especial feitos de qualquer natureza, da competência dos órgãos comuns.

Art. 336. Não haverá distribuição de feitos nos trinta dias que antecederem a aposentadoria compulsória de desembargador.

Art. 337. A distribuição será feita por meios eletrônicos, resguardado o sigilo do sistema adotado.

Art. 338. Quando na classe por distribuir houver apenas um feito, participarão do sorteio os juízes remanescentes da escala de distribuição anterior; se for um só o remanescente, acrescentar-se-ão os nomes de todos os demais desembargadores em exercício no órgão julgador.

Art. 339. A ordem do sorteio será alterada para:

I - atender aos casos de prevenção de competência;

II - evitar a distribuição a órgão julgador em que houver desembargador impedido;

III - sempre que possível, não se distribuírem mandados de segurança, ações rescisórias, embargos infringentes e revisões criminais a desembargador que tenha participado do julgamento impugnado;

IV - evitar, nos órgãos julgadores, que a distribuição recaia em desembargador que tiver por imediato juiz impedido no feito.

Art. 340. Reclamação contra qualquer inadequação ou irregularidade na distribuição, principalmente pelo desatendimento dos princípios da prevenção de câmara e da competência regimental de juiz certo, será decidida, conforme o caso, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, mediante representação do relator sorteado.

Art. 341. A nova distribuição de qualquer processo, determinada por acórdão ou por decisão do Presidente ou do Vice-Presidente, acarretará sempre o cancelamento da distribuição anterior.

Art. 342. Na hipótese do afastamento por período igual ou superior a três dias, a compensação se dará na primeira distribuição, em igual número e por feitos da mesma natureza.

Art. 343. Quando, em decorrência de vaga ocorrida no Tribunal, remanescerem feitos sem relator, serão redistribuídos dentro do órgão julgador por ele integrado.

Parágrafo único. Se a vaga no Tribunal deixar feito sem revisor, servirá na função o desembargador imediato, na ordem de antigüidade no órgão julgador, até ao limite de cinco feitos, dentre os de conclusão mais antiga para a revisão; dez outros feitos, na mesma conformidade, serão conclusos ao desembargador seguinte, e assim por diante.

Art. 344. A distribuição guardará a ordem de entrada do processo no Tribunal, dentro de cada classe.

§ 1º Terão preferência na distribuição:

I - os processos falimentares;

II - os processos de réus presos;

III - os mandados de segurança, hábeas-córpus e os recursos de hábeas-córpus;

IV - os processos da jurisdição da infância e da juventude;

V - as exceções de suspeição e de impedimento;

VI - os conflitos de competência e de jurisdição;

VII - os agravos regimentais;

VIII - as cartas testemunháveis e os agravos em execução penal;

IX - os desaforamentos;

X - as ações cautelares originais;

XI - as apelações em ações de alimentos e revisionais correlatas;

XII - os feitos de qualquer natureza provindos de outro órgão julgador ou de outro Tribunal, por declinação de competência;

XIII - outros feitos que, a juízo do Presidente, ou do Vice-Presidente encarregado da distribuição, reclamem prioridade.

§ 2º Terá também preferência na distribuição, independentemente da classe, o processo que retorne ao Tribunal por via de novo recurso.

Art. 345. Não serão realizadas distribuições gerais no período de 16 de junho a 31 de julho de cada ano e de 17 de dezembro de um ano a 31 de janeiro do seguinte.

Parágrafo único. Se os dias 30 e 31 dos meses de janeiro e julho de cada ano caírem em dia de distribuição, esta se realizará no primeiro dia útil após o recesso, pela metade dos processos normalmente distribuídos em cada Seção.

Art. 346. Nos casos de mandado de segurança contra acórdão, de embargos infringentes, de ação rescisória e revisão criminal de acórdão, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor e, se possível, os demais integrantes da Turma prolatora do acórdão impugnado.

Art. 347. Quando conhecido com antecedência o período de afastamento do desembargador, seu nome não figurará na distribuição que anteceder o início do afastamento.

Parágrafo único. Conhecida a data da reassunção de exercício, o desembargador participará da distribuição que anteceder imediatamente essa data.

 

Capítulo V

Da Instrução

 

Art. 348. Distribuído o processo e realizadas as anotações devidas, a Secretaria promoverá a conclusão do feito ao relator, no prazo máximo de setenta e duas horas, ou no primeiro dia útil seguinte ao término dessa dilação, se este se encerrar em dia feriado ou por motivo extraordinário.

Art. 349. O relator, após examinar os autos, nomeará, se for o caso:

I - no cível:

a) curador especial:

1. ao incapaz, se não tiver representante legal, se os interesses deste colidirem com os daquele ou se o representante tiver deixado correr o feito à revelia;

2. ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa;

b) curador à lide, ao interditando que não o tiver, se a interdição houver sido requerida pelo Ministério Público;

c) curador do vínculo, que defenda o casamento, nas ações de nulidade e de anulação, se o curador, em primeira instância, tiver deixado de recorrer da sentença de procedência ou de oferecer alegações em recurso do vencido;

d) curador do ventre, no procedimento cautelar de posse em nome do nascituro, se à mulher requerente não couber o exercício do pátrio poder;

e) curador da herança jacente ou vacante e do ausente, nas respectivas arrecadações de bens;

II - no crime:

a) curador ao querelado mentalmente enfermo ou retardado mental, que não tiver representante legal, ou em caso de colisão de interesses entre ambos, para a aceitação do perdão, nas ações penais privadas;

b) curador para a reabilitação da memória do condenado, quando, entre o ajuizamento da revisão e a distribuição do feito, houver falecido o interessado.

Art. 350. Para o oferecimento de queixa-crime contra pessoa que tenha foro especial, por prerrogativa de função, o requerimento do Ministério Público, nos casos do art. 33 do Código de Processo Penal, será distribuído na classe das ações penais originárias, e ao relator competirá a nomeação de curador especial.

Art. 351. Se, no processo-crime, o incidente de insanidade mental for determinado em diligência pelo Tribunal, competirá ao relator do feito a nomeação de curador ao acusado.

Art. 352. Competirá, também, ao relator determinar diligências instrutórias de qualquer natureza, especialmente aquelas que visem ao suprimento da incapacidade processual ou da irregular representação das partes, suspendendo, quando for o caso, o curso do processo.

Art. 353. Antes de subirem os autos à conclusão, para estudo e elaboração do voto do relator, a Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista às partes, aos curadores nomeados e à Procuradoria-Geral de Justiça, segundo a natureza do processo.

Art. 354. Sendo as partes, ao mesmo tempo, recorrentes e recorridas, arrazoarão na ordem da interposição dos recursos.

Art. 355. Nos recursos em sentido estrito, com exceção dos hábeas-córpus, distribuído o feito e não havendo diligência por cumprir, os autos irão, imediatamente, com vista ao Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias.

Parágrafo único. No recurso em sentido estrito contra sentença concessiva ou denegatória de hábeas-córpus , o prazo para o parecer é de dois dias.

Art. 356. Nas revisões e nas apelações criminais, o prazo para o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é de dez dias.

Art. 357. Nos conflitos de competência e de jurisdição, o Ministério Público oferecerá parecer no prazo de cinco dias.

Art. 358. Em todos os demais feitos em que a Procuradoria-Geral de Justiça deva manifestar-se, o prazo para o parecer é de dez dias.

Art. 359. Em recurso cível, apresentado o feito no Tribunal, só se admite a juntada de documentos novos:

I - quando destinados à prova de fatos ocorridos depois das alegações, deduzidas em primeira instância, ou para contrapô-los aos que foram produzidos na fase recursal;

II - para prova de decisões em processos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;

III - em cumprimento a determinação do relator ou do órgão judicante.

Parágrafo único. Após o julgamento, serão devolvidos às partes os documentos que estiverem juntados por linha, salvo se deliberada a anexação aos autos.

Art. 360. Em processos criminais, ressalvada vedação legal expressa, as partes poderão apresentar documentos pertinentes aos fatos da denúncia, da queixa ou da defesa, até a fase do julgamento do feito no Tribunal.

Art. 361. Restituído qualquer feito sem a manifestação devida, o relator lhe dará andamento, cumprindo ao órgão julgador pronunciar-se sobre a omissão, para as providências pertinentes.

 

Capítulo VI

Do Exame, Providências para o Julgamento e Restituição dos Autos

 

Art. 362. Em todos os processos que devam ser julgados pelo Tribunal Pleno, a Secretaria remeterá aos desembargadores cópia das peças discriminadas pelo relator, ao pôr seu visto nos autos; na ausência de determinação, limitar-se-á à remessa de cópia do relatório e, mais, das seguintes peças:

I - nos mandados de segurança e hábeas-córpus: petição inicial, informações e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça;

II - nas dúvidas e conflitos de competência: acórdão ou decisão que instaurou o incidente da dúvida ou petição da parte que suscitou o conflito; acórdão do outro órgão judicante que declinou de sua competência; parecer da Procuradoria-Geral de Justiça;

III - nas ações penais originárias: denúncia ou queixa, resposta do acusado e alegações finais das partes e do Ministério Público;

IV - nas ações diretas interventivas: petição inicial, informações da autoridade e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça;

V - nos agravos regimentais: decisão agravada, minuta do recurso, certidão da intimação e despacho de sustentação.

Art. 363. Nas uniformizações de jurisprudência, os desembargadores integrantes do órgão judicante receberão cópia do relatório, dos órgãos tidos por divergentes e do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 364. Nos embargos infringentes, nas ações rescisórias e nas revisões criminais, além do relatório, será remetida aos desembargadores cópia da sentença ou do acórdão recorrido.

Art. 365. Para os demais julgamentos da Seção Criminal, dos grupos e câmaras cíveis e criminais, a remessa de cópias fica adstrita à determinação do relator.

Art. 366. As passagens e a revisão de autos far-se-ão por intermédio da Secretaria, que procederá aos necessários registros.

Art. 367. As remessas de autos aos desembargadores serão acompanhadas de relação, com a especificação do número de volumes de cada processo, da comarca de origem, do número do feito e do motivo da conclusão.

Art. 368. Da relação referida no artigo anterior ficará cópia na Secretaria e valerá como recibo, quando não reclamada sua retificação pelo desembargador, no prazo de dez dias contados do recebimento.

Art. 369. Os autos devolvidos pelo desembargador serão, também, objeto de recibo, assinado pelo condutor de malas e por servidor da Secretaria.

Art. 370. Ultimadas providências de instrução, sanadas eventuais irregularidades, e examinados os autos, o relator aporá seu visto e, se a espécie não comportar revisão, mandará o feito à Mesa, para julgamento.

Art. 371. Na hipótese de revisão, colher-se-á o visto do revisor, a quem competirá pedir dia para o julgamento, se não propuser retificação do relatório ou a realização de diligência.

Art. 372. Remetendo os autos ao desembargador para lavratura de acórdão, declaração de voto, juntada de petição ou documentos ou para a solução de incidente de qualquer natureza, a Secretaria, em memorando afixado à capa ou autuação, anotará a circunstância.

 

Capítulo VII

Da Ordem do Dia e Pauta de Julgamento

 

Art. 373. Os processos remetidos à mesa, para julgamento, serão objeto de inscrição, por classes, independentemente de despacho.

§ 1º A inscrição, que informará a elaboração da pauta, conterá o número de ordem e o do feito, os nomes das partes e de seus procuradores e a indicação do relator do processo, acrescentando-se, na oportunidade, a data do julgamento.

§ 2º Para cada sessão, será organizada uma pauta de julgamento, com observância rigorosa da ordem de apresentação dos feitos, em relação aos da mesma classe; os feitos apresentados no mesmo dia serão inscritos segundo a ordem ascendente da respectiva numeração.

§ 3º Independe de pauta o julgamento de hábeas-córpus, de desaforamento, de conflitos de jurisdição ou competência e de atribuição, de embargos declaratórios, de agravo regimental, de agravo de instrumento e de agravo em execução penal.

Art. 374. Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará a dilação mínima de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. Para as sessões que se realizem às segundas e terças-feiras, as pautas serão publicadas, respectivamente, até às quartas e quintas-feiras anteriores; para os julgamentos que devam realizar-se às quartas-feiras, serão publicadas, no máximo, até às sextas-feiras precedentes; para as sessões das quintas e sextas-feiras, as pautas deverão ser publicadas, respectivamente, até às segundas e terças-feiras antecedentes, atendidas, sempre, as normas processuais relativas a dias feriados e assemelhados.

Art. 375. Recaindo as datas das sessões ordinárias em dias feriados ou em que, por razão de qualquer ordem, não haja expediente forense, as respectivas sessões serão realizadas no primeiro dia útil imediato, salvo deliberação em contrário do órgão judicante, publicada com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 376. As pautas das sessões extraordinárias poderão constar apenas de sobras de feitos já postos em Mesa ou de processos novos; mas o julgamento dos primeiros prefere ao destes.

Parágrafo único. Sempre que possível, as pautas para as sessões extraordinárias que se devam realizar nas quinzenas que antecedem as férias coletivas, bem como as respectivas intimações, serão publicadas com antecedência de dez dias.

Art. 377. Não haverá publicação de nova pauta, quando a sessão extraordinária se destinar ao julgamento de feitos remanescentes de pauta anterior e esta circunstância constar da notícia da convocação.

Art. 378. As classes, para a elaboração da ordem do dia, atenderão à natureza do feito e guardarão a seguinte preferência:

I - feitos do Tribunal Pleno:

a) pedidos de intervenção federal;

b) argüições de inconstitucionalidade;

c) ações diretas interventivas;

d) hábeas-córpus;

e) mandados de segurança;

f) exceções de suspeição e de impedimento;

g) agravos regimentais;

h) embargos de declaração;

i) dúvidas de competência;

j) ações penais originárias;

l) uniformizações da jurisprudência;

m) processos de outra natureza;

II - feitos criminais de outros órgãos:

a) hábeas-córpus;

b) mandados de segurança;

c) recursos de hábeas-córpus;

d) agravos regimentais;

e) embargos de declaração;

f) desaforamentos;

g) verificação da cessação da periculosidade;

h) correições parciais;

i) exceções de suspeição;

j) recursos em sentido estrito - réu preso;

l) apelações - réu preso;

m) embargos - réu preso;

n) revisões;

o) conflitos de jurisdição;

p) cartas testemunháveis;

q) agravos em execução;

r) recursos em sentido estrito - réu solto;

s) apelações - réu solto;

t) embargos - réu solto;

u) reabilitação;

v) feitos de outra natureza;

III - feitos cíveis, disciplinares e especiais de outros órgãos:

a) mandados de segurança;

b) hábeas-córpus;

c) uniformizações de jurisprudência;

d) agravos regimentais;

e) embargos de declaração;

f) correições parciais;

g) exceções de suspeição;

h) recursos em processos da jurisdição da infância e da juventude;

i) conflitos de competência;

j) recursos administrativos em matéria disciplinar;

l) reexames necessários;

m) agravos de instrumento;

n) ações rescisórias;

o) embargos infringentes;

p) feitos de outra natureza.

Art. 379. Cópia da pauta de julgamento será afixada à porta da sala de sessão com antecedência mínima de quinze minutos de seu início, para conhecimento de qualquer interessado.

Art. 380. Cada desembargador receberá cópia de pauta da sessão de que deva participar, com menção ao número de ordem, número do processo, comarca de origem e número do voto a ser proferido.

Art. 381. Os processos de falência e de concordata preventiva e dos seus incidentes preferem aos outros da mesma classe, na inscrição e na ordem do dia.

Art. 382. Se as circunstâncias da causa o recomendarem, o relator indicará preferência para o julgamento, ao remeter o processo à Mesa ou ao apor seu visto nos autos.

Art. 383. A matéria administrativa e disciplinar do Tribunal Pleno será objeto de pauta autônoma; a publicação no órgão oficial se fará mediante extrato, de que só constarão os números dos feitos que devam ser submetidos à apreciação do Plenário.

 

Título II

Do Julgamento

Capítulo I

Da Ordem dos Trabalhos

 

Art. 384. Verificando a existência de quórum para o início dos trabalhos e a presença do secretário e dos servidores designados, o Presidente declarará aberta a sessão, determinando a leitura da ata anterior.

§ 1º Discutida e aprovada a ata, franquear-se-á a palavra aos desembargadores, para indicações e propostas.

§ 2º Após, passar-se-á ao julgamento dos processos em Mesa.

Art. 385. Ao anunciar o julgamento de cada feito, o Presidente declinará a natureza do processo, seu número, o juízo de origem e os nomes das partes, para conhecimento dos interessados e, se for o caso, para fins de pregão; esclarecerá, também, a composição da Turma julgadora, com indicação do número do voto dos desembargadores que tenham aposto visto nos autos.

Art. 386. Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha ele proferido o seu voto, ressalvado o disposto no art. 54 deste Regimento.

§ 1º A ausência do revisor que ainda não tenha votado acarretará a transferência do julgamento, salvo se seu afastamento for superior a quarenta dias, quando lhe será dado substituto.

§ 2º A ausência ocasional dos vogais não acarretará a transferência do julgamento, se puderem ser substituídos por outros juízes presentes.

Art. 387. Após o pregão, o oficial de sessão anunciará, em voz alta, a presença ou a ausência das pessoas habilitadas à sustentação oral.

§ 1º Em seguida, o relator fará a exposição da causa, sem manifestar seu voto.

§ 2º Concluído o relatório, o Presidente dará a palavra às pessoas credenciadas à sustentação oral, quando cabível, na forma do art. 403 e seguintes, deste Regimento.

§ 3º Encerrada a sustentação oral, será restituída a palavra ao relator, para que profira seu voto.

§ 4º Após a manifestação do relator, colher-se-ão os votos do revisor, se houver, e dos vogais.

§ 5º Seguir-se-á a discussão da matéria, de que poderão participar, pela ordem em que solicitarem a palavra, todos os integrantes do órgão julgador, não impedidos.

§ 6º Cada desembargador poderá falar duas vezes sobre toda a matéria do feito em julgamento e mais uma, para justificativa de eventual modificação do voto já proferido; nenhum deles falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá quem estiver no uso dela, sem o consentimento deste.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao relator do feito, que poderá usar da palavra sempre que necessário, para apreciação de votos já proferidos.

§ 8º Se não houver pedido de adiamento, o Presidente declarará encerrada discussão e passará a colher os votos restantes; se, ao proferir o voto, algum desembargador aduzir qualquer fundamentação nova, o Presidente reabrirá a discussão.

§ 9º Reiniciado o julgamento, será dada a palavra ao juiz que pediu o adiamento, seguindo-se a tomada dos votos anteriormente proferidos, a começar pelo do relator; se algum desembargador modificar seu voto, será reaberta a discussão, após a qual se reiniciará a votação.

Art. 388. As preliminares e prejudiciais serão apreciadas com prioridade, relativamente às questões de mérito.

Art. 389. O juiz vencido em matéria preliminar ou prejudicial, cuja solução não comprometa a apreciação do mérito, sobre este deverá proferir voto.

Art. 390. Se a preliminar versar sobre nulidade suprível, o julgamento será convertido em diligência, para que seja sanada em primeira instância; se a decisão for colegiada, a súmula servirá de acórdão e o processo subirá concluso ao relator, para que a faça cumprir.

Art. 391. Se a diligência para suprir a nulidade puder ser cumprida em segunda instância ou em outro juízo que não o de origem, o relator adotará as providências cabíveis.

Art. 392. Salvo em agravo regimental, do julgamento nas Turmas participarão apenas três de seus membros.

Art. 393. Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questões distintas, cada uma delas será votada separadamente.

Art. 394. Quando, na votação de questão indecomponível, ou de questões distintas, se formarem correntes divergentes de opinião, sem que nenhuma alcance a maioria exigida, prevalecerá a média dos votos ou o voto intermediário.

Art. 395. Se os votos de todos os julgadores forem divergentes quanto à conclusão, o Presidente, cindindo o julgamento, submeterá a matéria por inteiro a nova apreciação.

§ 1º Tratando-se de determinação do valor ou quantidade, o resultado do julgamento será expresso pelo quociente da divisão dos diversos valores ou quantidades homogêneas, pelo número de juízes votantes.

§ 2º Em matéria criminal, firmando-se mais de duas correntes sobre a pena aplicável, sem que nenhuma delas alcance maioria, os votos pela imposição da mais grave serão reunidos aos proferidos para a imediatamente inferior, e assim por diante, até constituir-se a maioria. Persistindo o empate, o Presidente, se não tiver votado, proferirá seu voto; em caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

§ 3º Em matéria civil, observar-se-ão as seguintes regras:

I - nas ações rescisórias, havendo empate, em preliminar ou no mérito, será convocado um desembargador da outra Seção, para proferir seu voto;

II - na uniformização da jurisprudência, havendo empate, caberá ao Presidente da sessão desempatar.

§ 4º Havendo empate no julgamento de agravos regimentais, considerar-se-á mantida a decisão impugnada.

Art. 396. Se necessário, o Presidente porá em votação a orientação de duas correntes de cada vez, para apurar a inclinação da maioria.

Art. 397. Os desembargadores poderão retificar ou modificar seus votos, até a proclamação do resultado da votação, desde que o façam antes de anunciado o julgamento seguinte.

Art. 398. Proferido o julgamento, o Presidente anunciará o resultado da decisão, que será consignado na papeleta referente ao processo, mencionados todos os aspectos relevantes da votação.

§ 1º Será anexada aos autos a papeleta, com indicações dos juízes que tomarem parte no julgamento e dos que tenham manifestado o propósito de declarar seus votos.

§ 2º Ao conferir e subscrever a declaração de voto, o desembargador assinará, também, o acórdão.

Art. 399. Não participarão do julgamento os desembargadores que não tenham ouvido o relatório ou assistido aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, se derem por esclarecidos.

Art. 400. Quando o Presidente, Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral da Justiça comparecer a qualquer órgão judicante, que não mais integre, para julgar processo a que esteja vinculado, assumirá a direção dos trabalhos, pelo tempo correspondente ao julgamento.

Art. 401. Os julgamentos serão feitos na ordem estabelecida em pauta.

§ 1º Além das prioridades legais, poderão ter preferência os julgamentos:

I - de que devam participar juízes convocados;

II - adiados em sessão anterior ou relativos a processos que tenham restado como sobra;

III - em que devam intervir o Procurador-Geral de Justiça ou o Procurador de Justiça designado, os procuradores do Estado e os advogados habilitados à sustentação oral;

IV - em que tenha sido deferido adiamento, na forma do art. 565 do Código de Processo Civil;

V - em que deva haver sustentação oral e o Presidente da sessão tenha sido cientificado da circunstância.

§ 2º Fora dos casos anteriores, poderá ser concedida prioridade para outros julgamentos, a critério do órgão julgador.

Art. 402. Os processos conexos deverão ser julgados em conjunto ou, se a hipótese comportar, simultaneamente; neste último caso, o original do acórdão será juntado a um dos processos e cópia autenticada será anexada aos demais, conforme determinar o relator.

 

Capítulo II

Da Sustentação Oral

 

Art. 403. A sustentação oral será feita após o relatório do processo.

§ 1º A sustentação oral só será admitida, pelo presidente da sessão, ao Procurador-Geral de Justiça ou a procurador designado, a procurador de pessoas de direito público interno ou suas autarquias e a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com procuração nos autos.

§ 2º Desejando proferir sustentação oral, as pessoas indicadas no parágrafo anterior poderão requerer que, na sessão imediata, seja o feito julgado com prioridade, logo após as preferências legais ou regimentais; se tiverem subscrito o requerimento os representantes de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.

§ 3º Se houver omissão do feito na pauta da sessão subseqüente ou qualquer vício de intimação, o julgamento só poderá realizar-se em outra assentada, sanadas as irregularidades.

§ 4º O Presidente da sessão coibirá incontinências de linguagem e, após advertência, poderá cassar a palavra de quem estiver proferindo a sustentação; ressalvada essa hipótese, não se admitirão apartes nem interrupções nas sustentações orais.

Art. 404. Não cabe sustentação oral:

I - nos agravos de instrumento, salvo em processo de natureza falimentar;

II - nos agravos regimentais;

III - nos embargos de declaração;

IV - nas exceções de suspeição e de impedimento;

V - nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições;

VI - nos recursos administrativos da Justiça Especial da Infância e da Juventude;

VII - nos recursos das decisões originárias do Corregedor-Geral de Justiça;

VIII - nos processos cautelares originários;

IX - nos processos de restauração de autos;

X - nas cartas testemunháveis e nos agravos em execução penal;

XI - nas correições parciais;

XII - nos reexames necessários e nos recursos de ofício.

Art. 405. Nas argüições de inconstitucionalidade submetidas ao Tribunal Pleno e nos incidentes de uniformização da jurisprudência, no âmbito das Turmas Especiais, será sempre admissível a sustentação oral.

Art. 406. O prazo para sustentação oral é de quinze minutos, salvo em matéria falimentar, em que será de dez minutos.

Art. 407. Nos hábeas-córpus originários de qualquer natureza, nos pedidos de desaforamento, nas apelações criminais e nos recursos em sentido estrito, o prazo para sustentação oral é de dez minutos.

Parágrafo único. Se os hábeas-córpus e as apelações criminais disserem respeito a processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, o prazo será de quinze minutos.

Art. 408. No processo civil, se houver litisconsortes ou terceiros intervenientes, não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, salvo quando convencionarem em contrário.

Art. 409. Se houver mais de uma sustentação oral no mesmo processo, atender-se-á a seguinte ordem:

I - nos mandados de segurança originários, falará, em primeiro lugar, o patrono do impetrante; após, se for o caso, o procurador do impetrado, seguido do advogado dos litisconsortes assistenciais e, por fim, do representante do Ministério Público;

II - nos hábeas-córpus originários, usará da palavra, em primeiro lugar, o impetrante, se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e, após, o representante do Ministério Público;

III - nas ações rescisórias, falará em primeiro lugar o advogado do autor; após o do réu;

IV - nas queixas-crime originárias terá prioridade, para a sustentação oral, o patrono do querelante; falará, após, o procurador do querelado e, por fim, o representante do Ministério Público;

V - nos recursos em geral, falará em primeiro lugar o advogado do recorrente e, depois, o do recorrido:

a) se houver recurso adesivo falará em primeiro lugar o advogado do recorrente principal;

b) se as partes forem, reciprocamente, recorrentes e recorridas, a prioridade caberá ao patrono do autor, peticionário ou impetrante;

c) o procurador do opoente falará em último lugar, salvo se for recorrente; se houver mais de um recurso, cederá a prioridade ao representante do autor, do réu, ou de ambos;

VI - nas ações penais, se houver recurso do Ministério Público, falará em primeiro lugar seu representante em segunda instância;

VII - nos processos de ação penal pública, o assistente do Ministério Público, desde que admitido antes da inclusão do feito em pauta, falará após o Procurador-Geral de Justiça, ou de quem fizer suas vezes;

VIII - se, em ação penal, houver recurso de co-réus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar;

IX - na ação direta interventiva, por inconstitucionalidade de lei municipal, o requerente falará em primeiro lugar.

Art. 410. Salvo as restrições enunciadas, cada parte ou interessado disporá, por inteiro, dos prazos fixados nos artigos anteriores.

Art. 411. Encerrada a sustentação oral, é defeso às partes ou aos seus patronos intervir no julgamento, sob qualquer pretexto.

Art. 412. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo se dividirá igualmente entre eles, salvo se ajustarem de forma diversa.

Art. 413. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência, ou em julgamento adiado, quando intervier novo juiz.

Art. 414. Para a sustentação oral, os representantes do Ministério Público e os advogados se apresentarão com suas vestes talares; salvo permissão em contrário, do Presidente da sessão, falarão de pé.

Art. 415. Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e apontamentos, sendo vedada a leitura de memoriais.

 

Capítulo III

Da Ordem de Votação

 

Art. 416. Em matéria jurisdicional, após o voto do relator e do revisor, tomar-se-á o voto dos desembargadores, em ordem decrescente de antigüidade.

§ 1º No julgamento, pelo Tribunal Pleno, de questões constitucionais, de uniformização da jurisprudência, de dúvidas de competência e de mandados de segurança, contra decisões colegiadas do Tribunal, após o voto do relator colher-se-ão os votos dos desembargadores que tenham subscrito o acórdão impugnado ou participado do julgamento em que se suscitou o incidente; após, votarão os demais desembargadores.

§ 2º Na uniformização da jurisprudência, em todas as fases, após o relator votarão os desembargadores que hajam participado do julgamento que suscitou o incidente; em seguida, votará o desembargador mais novo da Turma julgadora, seguindo-se a votação em ordem crescente de antigüidade.

§ 3º Nos embargos infringentes, em matéria civil ou criminal, ao voto do relator e do revisor, seguir-se-á o dos subscritores da decisão impugnada.

Art. 417. Nas questões administrativas suscitadas perante o Tribunal Pleno exposta matéria pelo Presidente ou pelo Corregedor-Geral de Justiça, ou pelo desembargador que a argüir no curso da sessão, e encerrados os debates, colher-se-ão os votos em ordem decrescente de antigüidade.

Art. 418. O Presidente do Tribunal não terá voto nas sessões a que presidir, salvo:

I - no julgamento de matéria constitucional;

II - para os casos de desempate, em quaisquer matérias;

III - quando for relator nato de feito de qualquer natureza, exceto de agravos regimentais.

Art. 419. Não havendo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 420. Os Presidentes dos demais órgãos colegiados do Tribunal e das comissões de qualquer natureza sempre terão voto, no desenvolvimento dos respectivos trabalhos.

Art. 421. Quer nas sessões de julgamento, quer nas administrativas ou de natureza disciplinar, não se admitirá mais de um voto em relação a cada cadeira do órgão colegiado.

Art. 422. O desembargador que discordar dos votos vencedores poderá, em qualquer caso, fazer declaração de voto vencido; se a discordância se der somente quanto aos fundamentos deduzidos pela maioria, votará pela conclusão, ou com restrições quanto a alguns deles, circunstância que se inscreverá na ata e na tira de julgamento e na eventual declaração de voto vencido.

Parágrafo único. Será, porém, obrigatória a declaração de voto minoritário, nas hipóteses que comportarem embargos infringentes.

 

Capítulo IV

Do Acórdão

 

Art. 423. Colhidos os votos, o Presidente anunciará a decisão, em todos os desdobramentos, cabendo ao relator redigir o acórdão.

Art. 424. O acórdão, que levará a data da sessão em que se conclui o julgamento, consignará:

I - o nome do Presidente, do relator e de todos os desembargadores que tiverem participado do julgamento;

II - a súmula do que ficar decidido, quanto às preliminares, às prejudiciais, aos agravos retidos, aos incidentes relevantes do julgamento, e ao mérito da causa;

III - o número do feito e os nomes das partes;

IV - a indicação do órgão julgador;

V - a declaração de ter sido a decisão tomada, em cada uma das questões, por unanimidade ou por maioria de votos, mencionando-se, na última hipótese, o nome dos vencidos;

VI - o relatório sucinto da causa, se o relator não se reportar, se for o caso, ao relatório escrito lançado nos autos;

VII - os fundamentos de fato e de direito das questões versadas no julgamento;

VIII - o dispositivo.

Art. 425. O acórdão será transcrito por meios mecânicos ou eletrônicos; se tiver mais de uma folha, o relator assinará a última e rubricará as demais.

Art. 426. Sempre que o órgão julgador deliberar remeter o texto do julgado para o repertório de jurisprudência, o relator incluirá no acórdão a ementa adequada.

Art. 427. Vencido o relator na questão principal, ainda que em parte, o Presidente da sessão designará o prolator do primeiro voto vencedor para redigir o acórdão; procederá da mesma forma se o relator for vencido em preliminar que, se tivesse sido acolhida, comprometeria a apreciação do mérito.

Parágrafo único. Os juízes vencedores poderão declarar voto, desde que esse propósito se inscreva na tira de julgamento, a pedido seu ou por deliberação do órgão julgador.

Art. 428. Publicado o acórdão, cessa a competência vinculada do desembargador designado para redigi-lo, salvo para eventual recurso de embargos de declaração; surgindo recurso posterior, no mesmo feito ou em causa conexa, oficiará o relator sorteado.

Art. 429. Os acórdãos serão assinados pelo relator e pelo desembargador que presidiu o julgamento.

§ 1º Se, depois do julgamento e antes da conferência e lavratura do acórdão, o desembargador incumbido de sua redação vier a falecer, aposentar-se ou afastar-se por prazo superior a sessenta dias, em licença para tratamento de saúde, o Presidente do órgão julgador designará para esse fim o juiz que, com voto vencedor, se seguiu imediatamente ao relator, na ordem da votação.

§ 2º O acórdão de julgamento tomado em sessão reservada será lavrado pelo autor do primeiro voto vencedor, devendo conter, de forma sucinta, a exposição da controvérsia, a fundamentação adotada, o dispositivo e a conclusão do voto divergente; será assinado pelo Presidente, que lhe rubricará todas as folhas, e pelos desembargadores que houverem participado do julgamento, na ordem decrescente de antigüidade.

§ 3º Estando afastado do exercício o desembargador que presidiu a sessão, o relator fará, no acórdão, declaração a respeito, esclarecendo se o Presidente teve voto.

Art. 430. Antes de assinado o acórdão, a Secretaria conferirá a minuta com a tira; se houver qualquer discrepância no enunciado do julgamento, submeterá o problema ao relator, em exposição verbal, para que possa ele, se for o caso, submeter os autos à Turma julgadora, na primeira sessão, a fim de sanar a incorreção.

§ 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, podem ser corrigidos por despacho do relator, de ofício, a requerimento de interessado ou por via de embargos de declaração, se cabíveis.

§ 2º Se ocorrer divergência entre acórdão já publicado e a tira ou a ata, caberá a qualquer dos julgadores, mediante exposição verbal em sessão, ou às partes, por via de embargos de declaração, pedir a emenda adequada; verificando a Turma julgadora que o erro está no acórdão, será este retificado ou substituído.

§ 3º As retificações previstas nos dispositivos anteriores constarão sempre na ata e serão publicadas no órgão oficial.

Art. 431. Conferido e assinado o acórdão, será objeto de registro, em livro próprio, por via que lhe garanta a autenticidade, sendo o original juntado aos autos.

Art. 432. As conclusões do acórdão serão publicadas no Diário da Justiça, para efeito de intimação, nos cinco dias seguintes ao registro.

Parágrafo único. Durante o prazo de cinco dias, ou, no de dez dias, nas hipóteses dos artigos 188 e 191 do Código de Processo Civil, os autos não sairão da Secretaria.

 

Título III

Das Garantias Constitucionais

Capítulo I

Do Hábeas-Córpus

 

Art. 433. O hábeas-córpus pode ser impetrado:

I - por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem;

II - pelo representante do Ministério Público;

III - por pessoa jurídica em favor de pessoa física.

Parágrafo único. Se, por qualquer razão, o paciente se insurgir contra a impetração que não subscreveu, a inicial será indeferida.

Art. 434. O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os hábeas-córpus nos processos cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.

Art. 435. Se a matéria não se inserir na competência do Tribunal de Justiça, o Presidente ou, se for o caso, o Vice-Presidente remeterá o hábeas-córpus ao Tribunal ou ao juízo que tenha competência; idêntica providência será tomada, por ocasião do julgamento, pelo órgão colegiado.

Art. 436. O Tribunal poderá, de ofício, expedir ordem de hábeas-córpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Art. 437. A impetração de hábeas-córpus dispensa a apresentação de instrumento de mandato.

Art. 438. A petição e os documentos da impetração serão apresentados à Secretaria do Tribunal ou a qualquer dos serviços de protocolo que mantenha em outras unidades judiciárias.

Art. 439. Distribuído e registrado o feito, a Secretaria promoverá imediata conclusão ao relator que:

I - indeferirá liminarmente a impetração, no caso de inépcia;

II - assinará prazo ao impetrante, para suprir deficiência da inicial;

III - requisitará informações, por escrito, do indigitado coator.

Parágrafo único. No hábeas-córpus preventivo, o Vice-Presidente ou, após a distribuição, o relator, poderá mandar expedir, desde que requerido, salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se se convencer da relevância dos fundamentos, a fim de obstar a que se consume a violência.

Art. 440. O assistente de acusação em processo criminal não poderá intervir no hábeas-córpus

Art. 441. Estando preso o paciente, o relator do processo, se entender necessário, mandará apresentá-lo à sessão de julgamento; igual providência poderá ser tomada pelo órgão julgador, com o adiamento da apreciação do feito.

Art. 442. O relator poderá ir ao local em que se encontrar o paciente, se este não puder ser apresentado por motivo de doença, sendo-lhe permitido delegar o cumprimento da diligência a juiz criminal de primeira instância.

Art. 443. Recebidas as informações, ou dispensadas, e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o relator mandará o feito à Mesa, para julgamento na primeira sessão.

Art. 444. Não prestadas as informações ou sendo insuficientes, o Tribunal poderá requisitar os autos, se o apontado coator for autoridade judicial, fazendo comunicação ao Conselho Superior da Magistratura, se for o caso.

Art. 445. No julgamento de hábeas-córpus no Tribunal Pleno, o Presidente não terá voto, salvo para desempate; em outro órgão judicante, se houver empate, e o Presidente já tiver votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

Art. 446. Dentro dos limites de sua competência, o Tribunal fará passar, sem demora, a ordem cabível, seja qual for a autoridade coatora.

§ 1º Ordenada a soltura do paciente em virtude de hábeas-córpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação, remetendo-se à Procuradoria-Geral de Justiça traslado das peças necessárias à apuração de sua responsabilidade penal.

§ 2º Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, ou gozar de liberdade provisória, a Turma julgadora arbitrará aquela, ou fixará as condições desta, ao conceder o hábeas-córpus, para que se lavre o respectivo termo, no juízo de origem, imediatamente após a comunicação do resultado do julgamento.

Art. 447. Se, pendente o processo de hábeas-córpus, cessar a alegada violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, a Turma julgadora declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.

Art. 448. O salvo-conduto ou o alvará de soltura será assinado pelo relator ou, em sua ausência, pelo Presidente da seção a que pertença o órgão julgador, e dirigido, por ofício, telex, fax ou telegrama, à autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento ou, se não identificada, ao detentor ou carcereiro, sob cuja guarda estiver o paciente.

Parágrafo único. A ordem transmitida por via telegráfica, telex ou fax terá a firma autenticada no original, mencionando-se a circunstância na mensagem.

Art. 449. Após publicadas as conclusões do acórdão, será remetida reprodução autenticada de seu teor à autoridade responsável pela prisão, ou que tiver o paciente à sua ordem, para juntada ao respectivo processo ou, se for o caso, ao expediente administrativo que deu margem à coação.

Art. 450. Na reiteração do pedido de hábeas-córpus, serão observadas as regras sobre prevenção, apensando-se ao novo processo os autos findos; na desistência de pedido anterior já distribuído, o novo feito tocará ao mesmo relator, ou, não estando este em exercício, a um dos juízes do órgão julgador por aquele integrado.

 

Capítulo II

Do Mandado de Segurança

 

Art. 451. A petição inicial do mandado de segurança, que deverá preencher os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira deverão ser reproduzidas, por cópia, na segunda.

§ 1º Sem prova preconstituída do ato impugnado, não se admitirá a impetração de mandado de segurança por telegrama, telex, fax ou petição.

§ 2º A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos estabelecidos em lei.

Art. 452. Conferidas as cópias, distribuído e registrado o feito, a Secretaria promoverá imediata conclusão dos autos ao relator, a quem incumbe:

I - indeferir, in limine, a inicial, nos casos do § 2º do artigo anterior;

II - mandar suspender, desde logo, o ato impugnado, quando de sua subsistência puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida ao final, e forem relevantes os fundamentos da impetração;

III - mandar notificar a autoridade tida por coatora, para prestar informações no prazo de dez dias, entregando-se-lhe a segunda via da inicial e cópia dos documentos e, se houver, da decisão concessiva ou não da liminar;

IV - ordenar a citação de litisconsorte necessário, que o impetrante promoverá no prazo de dez dias.

§ 1º A suspensão liminar do ato impugnado só terá eficácia pelo prazo de noventa dias a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por trinta dias, em razão do acúmulo de processos pendentes de julgamento. Se a dilação não for suficiente para o julgamento, por razão não imputável ao impetrante, poderá ser novamente prorrogada por prazo razoável.

§ 2º Se, por ação ou omissão, o beneficiário da liminar der causa à procrastinação do julgamento, poderá o prolator da decisão ou relator do feito revogar a medida.

§ 3º Denegado o mandado de segurança, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

Art. 453. Distribuído o feito, caberá ao relator a direção do processo.

Art. 454. Recebidas as informações ou expirado o prazo sem o seu oferecimento, o relator mandará ouvir a Procuradoria-Geral de Justiça, que emitirá parecer em cinco dias.

Art. 455. Com a manifestação do Ministério Público, o relator procederá ao exame do feito e, apondo seu visto, pedirá dia para o julgamento.

Parágrafo único. O julgamento será efetuado na primeira sessão ordinária do órgão competente do Tribunal, precedido da publicação oficial da inserção do feito em pauta, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 456. A denegação da segurança na vigência de medida liminar, ou a concessão, em qualquer hipótese, será imediatamente comunicada pelo Presidente do órgão julgador à autoridade apontada como coatora; assinado o acórdão, ser-lhe-á transmitida cópia autenticada de seu inteiro teor.

§ 1º A ciência do julgamento poderá ser dada mediante ofício, – por mão de oficial de justiça ou pelo correio, por carta registrada com aviso de recebimento, – ou por telegrama, telex, fax, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante. Na última hipótese, a comunicação será confirmada, logo após, por ofício.

§ 2º A mesma comunicação deverá ser feita quando o Tribunal reformar sentença concessiva da segurança.

§ 3º Os originais, no caso de transmissão telegráfica ou assemelhada, deverão ser apresentados à agência expedidora com as firmas reconhecidas.

Art. 457. Verificada a manifesta falta de competência do Tribunal de Justiça para o mandado de segurança, o Presidente ou o Vice-Presidente, conforme o caso, remeterá os autos para o Tribunal ou juízo que tenha por competente; na mesma hipótese, igual providência será tomada pelo órgão colegiado.

Art. 458. O julgamento do mandado de segurança contra ato do Conselho Superior da Magistratura será presidido pelo Presidente da Seção de maior antigüidade no Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Se o ato impugnado for do Presidente do Tribunal de Justiça, o julgamento será presidido pelo Vice-Presidente ou, na sua ausência, pelo Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 459. Aplicam-se o mandado de segurança às disposições dos artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil, relativas ao litisconsórcio.

Art. 460. Admitida a renovação da impetração, dos autos da anterior ser-lhe-ão apensados.

 

Capítulo III

Da Suspensão da Segurança

 

Art. 461. Nas causas de competência recursal do Tribunal, quando houver risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, o Presidente do Tribunal poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de mandado de segurança, proferida por juiz de primeiro grau.

Parágrafo único. Dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, para o Tribunal Pleno.

Art. 462. A suspensão da segurança vigorará enquanto pender o recurso, perdendo a eficácia se a decisão concessiva for mantida pelo Tribunal ou transitar em julgado.

 

Capítulo IV

Do Mandado de Injunção

 

Art. 463. Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da Administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados na Constituição da República e na Constituição Estadual.

Art. 464. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.

Art. 465. No mandado de injunção, não se admitirá prova testemunhal ou pericial, vedada, também, a juntada de documentos após a expedição do ofício requisitório de informações.

Art. 466. O procedimento do mandado de injunção atenderá subsidiariamente ao que dispõem a legislação processual pertinente e as normas da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.

Capítulo V

Do Habeas Data

 

Art. 467. A garantia constitucional de conhecimento, pelo interessado, de informações sigilosas, que sirvam de base e atos dos órgãos públicos, será assegurada por meio de habeas data.

Art. 468. Excluída a competência prevista no art. 135 deste Regimento, o habeas data será processado e julgado pelas Seções Cíveis e Criminais do Tribunal.

Art. 469. Ao habeas data aplicar-se-ão as normas relativas a esse instituto e, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.

 

Título IV

Das Ações Originárias

Capítulo I

Da Ação Penal Originária

Seção I

Do Procedimento

 

Art. 470. As ações penais por delitos comuns da competência originária do Tribunal de Justiça, segundo a lei processual penal e a Constituição do Estado, iniciar-se-ão por denúncia ou queixa, dependendo aquela de representação, conforme o caso.

Art. 471. Remetido ao Tribunal inquérito sobre crime de ação pública, o Presidente o encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça para, no prazo de quinze dias, oferecer denúncia ou requerer o arquivamento.

§ 1º Tal prazo reduzir-se-á a cinco dias, se o indiciado estiver preso.

§ 2º Em seguida, distribuídos os autos, o relator:

a) deferirá diligência complementar, indispensável ao oferecimento da denúncia e requerida pelo Ministério Público, com interrupção do prazo fixado no caput, salvo se o indiciado estiver preso; nessa hipótese, o relator poderá determinar o relaxamento da prisão; se for dispensável, mandará que se realize em separado, depois de oferecida a denúncia, sem prejuízo da prisão decretada no curso do processo;

b) apreciará o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral de Justiça, ou submeterá o requerimento à decisão do colegiado.

Art. 472. Se o inquérito versar sobre a prática de crime de ação privada, o relator determinará seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem por lei esteja autorizado a oferecer queixa, até o vencimento do prazo de decadência, previsto no art. 103 do Código Penal; vencida a dilação, sem a instauração da ação penal, o relator determinará o arquivamento do feito.

Art. 473. Apresentada a denúncia ou a queixa, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º Com a notificação, será entregue ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á à sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

Art. 474. Se, com a resposta, forem apresentados documentos, será intimada a parte contrária para manifestar-se em cinco dias.

Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

Art. 475. A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, a inadmissibilidade da acusação, se tal decisão não depender de outras provas.

§ 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, designando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no art. 480 deste Regimento.

Art. 476. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

Art. 477. Não comparecendo o acusado, ou não constituindo advogado, o relator nomear-lhe-á defensor.

Art. 478. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

Art. 479. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (artigos 349 a 405 e 498 a 502).

§ 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de qualquer ato de instrução ao juízo de primeiro grau.

§ 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento, sem prejuízo de eventual intimação pessoal.

§ 3º A critério do relator, poderão ser ouvidas outras testemunhas, além das indicadas pelas partes e das referidas.

Art. 480. Encerrada a instrução, o relator dará vista, sucessivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de cinco dias, para requererem diligências em razão de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Art. 481. Concluídas as diligências, será aberta vista às partes para alegações, pelo prazo de quinze dias; nessa mesma dilação, as partes poderão arrolar as testemunhas de que pretendam tomar o depoimento em plenário.

§ 1º Será comum o prazo da acusação e da assistência, bem como o dos co-réus.

§ 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista dos autos por igual prazo, após as alegações das partes.

§ 3º O relator poderá, após as alegações finais, determinar de ofício a realização de provas imprescindíveis ao julgamento da causa.

Art. 482. Estando o feito em termos, o relator lançará o relatório e passará os autos ao revisor, que, apondo seu visto, pedirá dia para o julgamento.

 

Seção II

Do Julgamento

 

Art. 483. O relator velará pelo cumprimento das diligências necessárias ao julgamento, principalmente quanto à intimação das partes e seus advogados, do Ministério Público e das testemunhas, indicando também as peças do processo que devam ser remetidas aos julgadores, com a necessária antecedência.

Art. 484. Abertos os trabalhos, far-se-á o pregão das partes, advogados e testemunhas.

Parágrafo único. Se o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, o Presidente, ouvidos o relator, o revisor e o plenário, declarará perempta a ação penal. Cuidando-se de ação privada subsidiária, e não justificando o querelante a ausência, prosseguirá o julgamento com o Ministério Público como parte principal.

Art. 485. Se qualquer das partes deixar de comparecer por motivo justificado, a sessão poderá ser adiada, a critério do plenário.

Art. 486. A ausência de testemunha regularmente notificada, que já tenha prestado depoimento na instrução, não acarretará o adiamento da sessão.

§ 1º Tratando-se de testemunha que ainda não tenha prestado depoimento, e insistindo a parte em ouvi-la, deverá esclarecer as razões desse propósito, para que decida o plenário, após manifestação da parte contrária; se concluir pela necessidade do depoimento, a sessão será adiada, procedendo-se à condução da testemunha faltosa.

§ 2º Sempre que for adiada a sessão, o Ministério Público, as partes, advogados e testemunhas sairão intimados da nova designação.

Art. 487. Ultimadas as providências preliminares, o relator apresentará o relatório, mencionando, se houver, o aditamento ou a retificação promovida pelo revisor; se algum dos desembargadores solicitar a leitura total ou parcial dos autos, o relator poderá incumbir o secretário de promovê-la.

Art. 488. As testemunhas serão inquiridas pelo relator e, facultativamente, pelos demais desembargadores; após, possibilitar-se-ão reperguntas às partes e ao Ministério Público, por intermédio do relator.

Art. 489. Se for o caso, ouvir-se-ão os peritos para esclarecimentos previamente ordenados pelo relator, de ofício, ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

Art. 490. Findas as inquirições e realizadas quaisquer diligências que o Tribunal houver determinado, será dada a palavra, sucessivamente, ao querelante, se a ação for privada, ao órgão do Ministério Público e ao acusado ou ao seu defensor, podendo cada um ocupar a tribuna pelo prazo de uma hora, prorrogável, por deliberação do plenário, até o máximo de trinta minutos, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação.

Parágrafo único. Na ação penal privada, o Procurador-Geral de Justiça falará por último, pelo tempo de trinta minutos.

Art. 491. Encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto ao representante do Ministério Público, bem como às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

§ 1º O resultado do julgamento será proclamado em sessão pública.

§ 2º Nessa proclamação não serão individuados os votos vencedores ou vencidos, declarando-se, apenas, se a votação se deu por unanimidade ou por maioria, em cada uma das questões suscitadas.

Art. 492. Nomear-se-á defensor ad hoc se, regularmente intimado, o advogado constituído pelo acusado ou anteriormente nomeado não comparecer à sessão de julgamento, adiando-se esta em caso de requerimento do novo defensor.

Art. 493. O julgamento se efetuará em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal.

 

Seção III

Do Pedido de Explicações em Juízo

 

Art. 494. O pedido de explicações, a que se refere o art. 144 do Código Penal, será processado no Tribunal, quando quem se julgar ofendido por pessoa sob sua jurisdição.

Art. 495. Distribuído o feito, caberá ao relator mandar processá-lo.

Art. 496. O pedido será liminarmente indeferido se:

I - o fato imputado se encontrar alcançado por causa excludente da ilicitude;

II - as expressões forem claras, de fácil compreensão, não havendo dúvida a respeito da existência objetiva da ofensa.

Art. 497. Cabível o pedido, o relator mandará notificar o autor da frase, para que ofereça explicações, no prazo de dez dias.

Art. 498. Dadas as explicações ou certificado no feito que o autor se recusou a prestá-las, o relator mandará entregar os autos ao requerente, independentemente de traslado.

Art. 499. As explicações podem ser dadas pelo próprio requerido ou por intermédio de advogado, com poderes especiais.

Art. 500. Aplicam-se ao pedido de explicações, no que forem cabíveis, as disposições dos artigos 867 a 873 do Código de Processo Civil.

 

Seção IV

Disposições Gerais

 

Art. 501. Caberá agravo regimental, para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias, da decisão do relator que:

a) rejeitar liminarmente a inicial, por motivo de inépcia manifesta;

b) receber ou rejeitar a denúncia ou a queixa, após o prazo da resposta escrita;

c) conceder, arbitrar ou denegar fiança;

d) decretar a prisão preventiva ou indeferir representação ou pedido que a reclame;

e) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de diligência.

Art. 502. Se, no decorrer da instrução, surgir causa de extinção da punibilidade, o relator pedirá dia para julgamento, mandando distribuir o relatório aos julgadores. Cada uma das partes terá quinze minutos para falar sobre o incidente, seguindo-se o julgamento pelo Plenário.

Art. 503. A prerrogativa a que alude o art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, só terá lugar na instrução do processo, não para os depoimentos que devam ser prestados na sessão de julgamento pelo Tribunal Pleno, salvo se a Turma julgadora, no exame do caso concreto, concluir pelo cabimento da mesma prerrogativa.

 

Capítulo II

Da Responsabilidade do Governador

 

Art. 504. Formalizada a denúncia contra o Governador do Estado, por crime de responsabilidade, admitida a acusação por maioria absoluta da Assembléia Legislativa e instaurado por esta o processo, o acusado ficará suspenso de suas funções.

Art. 505. O julgamento do Governador por crime de responsabilidade, será proferido por um Tribunal Especial constituído de cinco deputados estaduais e cinco desembargadores do Tribunal Pleno, escolhidos mediante sorteio público, anunciado no Diário da Justiça e no Diário da Assembléia, com antecedência mínima de três dias.

Parágrafo único. O sorteio será efetuado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também presidirá a sessão do colegiado e terá direito a voto no caso de empate.

Art. 506. O Tribunal Especial não poderá impor ao acusado outra sanção além da perda do cargo, remetendo o processo à justiça ordinária para apuração da responsabilidade civil.

 

Capítulo III

Da Exceção da Verdade

 

Art. 507. Oposta a exceção da verdade em primeira instância, nas queixas-crime pelo delito de calúnia, em que figurem como exceptas pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Justiça, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias.

§ 1º Vencido o prazo e oferecida a contestação, o juiz remeterá o processo ao Tribunal de Justiça.

§ 2º Colhido, no prazo de cinco dias, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, será sorteado o relator, no âmbito do Tribunal Pleno.

§ 3º A parte prejudicada e o Ministério Público poderão impugnar, por via de agravo regimental, no prazo de cinco dias, a decisão que admitir ou não o processamento da exceção.

§ 4º Na primeira dessas hipóteses, o relator delegará competência a juiz local, ou magistrado de outra comarca, para a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.

Art. 508. Aberta a audiência, o juiz oferecerá oportunidade às partes para se reconciliarem; alcançada a conciliação, lavrar-se-á termo de renúncia do direito de queixa e de desistência da exceção da verdade, que serão submetidas ao relator do feito em segunda instância, para o decreto de arquivamento da queixa e de homologação da desistência.

Parágrafo único. Encerrada a instrução, o juiz concitará novamente as partes à conciliação. À ausência de acordo, prosseguir-se-á na forma da lei processual penal.

Art. 509. Com ou sem alegações finais, os autos serão restituídos ao Tribunal, exclusivamente para o julgamento da exceção da verdade.

Art. 510. Feito o relatório nos autos, o processo será incluído na pauta de julgamento do Tribunal Pleno, intimadas as partes e o Ministério Público.

Art. 511. Logo após os pregões, o excipiente poderá, sem motivação, recusar um dos desembargadores, e o excepto, outro, salvo o relator do feito.

Art. 512. Se o excepto não atender ao pregão, por intermédio de Procurador, o Presidente da sessão nomeará defensor dativo.

Parágrafo único. Se o defensor não se encontrar presente, ou, em se encontrando, o requerer, o julgamento será adiado por período não inferior a cinco dias, contados da intimação pessoal, na primeira hipótese, e na data da sessão, na segunda.

Art. 513. Após a exposição da causa pelo relator, será dada a palavra, sucessivamente, ao excipiente, ao excepto e ao representante do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de trinta minutos para cada um.

Art. 514. Não será admitida prova de nenhuma natureza em segunda instância.

Art. 515. Encerrados os debates, o Tribunal proferirá a decisão.

§ 1º Os votos serão tomados em escrutínio reservado.

§ 2º O acórdão será assinado por todos os desembargadores que participarem do julgamento.

§ 3º Se o relator ficar vencido, será designado para o acórdão o desembargador que houver proferido o primeiro voto que formou a maioria julgadora.

Art. 516. Julgada procedente a exceção, a queixa-crime será arquivada, comunicando-se o resultado do julgamento ao juízo de origem.

Parágrafo único. Se o crime irrogado ao querelante for de ação pública, o Presidente do Tribunal mandará extrair cópias dos documentos necessários ao oferecimento da denúncia, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 517. Se a exceção da verdade for rejeitada, publicadas as conclusões do acórdão, os autos serão restituídos ao juízo de origem, para o julgamento da queixa-crime.

 

Capítulo IV

Da Revisão Criminal

 

Art. 518. A revisão das decisões condenatórias transitadas em julgado, proferidas pelo Tribunal ou mantidas, no julgamento de ação penal originária ou de recurso criminal ordinário, será admitida:

I - quando o acórdão ou a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas que convençam da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

§ 1º Cabe, também, revisão criminal, das sentenças absolutórias, em que se impôs medida de segurança ao acusado.

§ 2º Não cabe revisão criminal:

I - nos processos em que tenha sido decretada a extinção da pretensão punitiva;

II - para a aplicação de lei nova mais benigna;

III - para a alteração do fundamento legal da decisão condenatória;

IV - requerida contra a vontade expressa do condenado.

Art. 519. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, esteja ou não extinta a pena.

§ 1º A concessão de indulto ao condenado não constitui fato obstativo da revisão.

§ 2º Não será admitida a reiteração do pedido com o mesmo fundamento, salvo se arrimada em novas provas.

§ 3º Será vedada a revisão conjunta de processos, ressalvado o caso de conexão objetiva ou instrumental.

§ 4º Ajuizado mais de um pedido de revisão em benefício do mesmo réu, todos os processos serão distribuídos a um único relator, que mandará reuni-los para julgamento conjunto; a desistência de um dos pedidos não altera a unidade da distribuição.

§ 5º Não poderá servir como relator desembargador que tenha proferido decisão em qualquer fase do processo em que se deu a condenação ou a imposição de medida de segurança.

Art. 520. A revisão poderá ser requerida pelo próprio réu ou por procurador regularmente constituído; falecido o condenado, a revisão poderá ser postulada pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 521. O pedido será instruído com o inteiro teor, autenticado, da decisão condenatória, com prova concludente do trânsito em julgado e com os documentos comprobatórios dos fundamentos de fato e de direito em que se assentar a postulação.

Art. 522. O ofendido não poderá intervir no procedimento revisional e nem recorrer de seu julgamento.

Art. 523. O ingresso do pedido de revisão criminal será comunicado, no prazo de dez dias, ao juízo da condenação, se se tratar de revisão de sentença.

Parágrafo único. Cuidando-se de revisão de acórdão, a Secretaria anotará, em seus assentamentos, o ajuizamento do pedido revisional, reportando-se ao processo em que foi proferida a decisão impugnada.

Art. 524. Conclusos os autos, o relator:

I - se for o caso, nomeará advogado ao peticionário que desfrutar dos benefícios de gratuidade da Justiça;

II - solicitará informações do juiz da execução; se o peticionário o requerer e a matéria o comportar, poderá o relator requisitar os autos originais, para serem apensados ao processo de revisão, desde que da providência não resulte embaraço à normal execução do julgado;

III - ordenará outras diligências necessárias à instrução do pedido, em dilação que estabelecer, se a deficiência não for imputável ao peticionário.

§ 1º O relator admitirá ou não as provas requeridas, facultado o agravo regimental para o Tribunal Pleno ou para a Seção Criminal, conforme o caso, no prazo de cinco dias; a qualquer tempo, poderá diligenciar as providências previstas no inciso II deste artigo, originariamente ou em caráter complementar.

§ 2º Falecendo o peticionário no curso da revisão, será nomeado curador para a defesa.

Art. 525. Instruído o processo, o relator ouvirá o requerente e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de dez dias para cada um.

Art. 526. Lançado o relatório, os autos irão ao revisor, que, após o exame e o visto, mandará o feito à Mesa.

Art. 527. Compete ao Tribunal Pleno o processo e o julgamento da revisão criminal de acórdãos dele emanados.

Art. 528. As revisões criminais de acórdãos de Turmas ou Seções e as de sentença serão distribuídas aos grupos criminais que não tenham pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

Art. 529. Se julgar procedente a revisão, o órgão colegiado poderá absolver o acusado, alterar a classificação da infração, modificar a pena ou anular o processo, mesmo sem pedido expresso; em nenhuma hipótese, no entanto, será agravada a pena imposta pela decisão impugnada.

Art. 530. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível.

§ 1º O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer-lhe o direito à indenização pelo prejuízo decorrente da condenação.

§ 2º Pela indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá o Estado.

§ 3º A indenização não será devida:

a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio requerente, como a confissão, a ocultação de prova em seu poder ou a revelia voluntária;

b) se a acusação houver sido meramente privada.

Art. 531. Renovado o pedido de revisão, a Secretaria, ao promover a conclusão inicial do feito ao relator, apensará os processos anteriores, para as providências pertinentes.

Art. 532. Do acórdão que julgar a revisão juntar-se-á cópia aos processos revistos; quando, por qualquer fundamento, tiver modificado decisões proferidas nesses processos, dele também se remeterá cópia autêntica ao juiz da execução.

 

Capítulo V

Do Conflito de Jurisdição ou

Competência e de Atribuições

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 533. O conflito de atribuição e de competência, entre autoridade administrativa do Estado ou dos municípios e autoridade judiciária da justiça comum do Estado, será dirimido pelo Tribunal de Justiça.

Art. 534. Da decisão do conflito, em qualquer de suas modalidades, não caberá recurso.

 

Seção II

Do Conflito de Jurisdição

 

Art. 535. Em matéria criminal ocorre conflito de jurisdição:

I - quando dois ou mais juízes se consideram competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso;

II - quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

Parágrafo único. Não se caracteriza o conflito se a divergência se estabelecer entre membros do Ministério Público, antes da instauração da ação penal, e não haja decisão judicial sobre a matéria.

Art. 536. O conflito de jurisdição poderá ser suscitado:

I - pela parte interessada;

II - pelo órgão do Ministério Público junto a qualquer dos juízes em dissídio;

III - por um dos juízes em divergência.

Art. 537. Os juízes, sob a forma de representação, o Ministério Público e a parte interessada, por via de petição, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, ao Presidente do Tribunal, expondo as razões da divergência e juntando os documentos necessários à prova do conflito.

§ 1º Quando negativo o conflito, os juízes poderão suscitá-los nos próprios autos do processo.

§ 2º Se o conflito for positivo, distribuído o feito, o relator poderá determinar que se suspenda imediatamente o andamento do processo.

§ 3º Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator, sempre que necessário, mandará ouvir as autoridades em conflito, no prazo de dez dias, remetendo-lhes cópia da petição ou da representação.

§ 4º Recebidas as informações e ouvido o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

§ 5º Proferida a decisão, cópia do acórdão será remetida, para a sua execução, às autoridades em relação às quais tiver sido levantado o conflito ou à autoridade que o houver suscitado.

Art. 538. O relator poderá requisitar os autos, a não ser no caso de conflito positivo, em que não houver sido ordenada a suspensão do processo.

Art. 539. O réu só pode suscitar o conflito no ato do interrogatório ou no tríduo para a defesa prévia.

 

Seção III

Do Conflito de Competência

 

Art. 540. Há conflito de competência, no cível:

I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

II - quando dois ou mais juízes se consideram sem competência legal;

III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Art. 541. O conflito de competência poderá ser suscitado pelo juiz, pelo Ministério Público ou por qualquer das partes.

Art. 542. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, tenha oferecido exceção de incompetência.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, no entanto, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória.

Art. 543. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, se positivo o conflito, seja sobrestado o processo; neste caso, bem como no de conflito negativo, poderá designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Art. 544. A instrução e o julgamento do conflito de competência se regerão pelas mesmas normas do conflito de jurisdição (artigos 537, §§ 3º, 4º e 5º e art. 538 deste Regimento).

Parágrafo único. Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual o juiz competente para a matéria, podendo reconhecer a competência de outro juízo que não o suscitante ou o suscitado, e se pronunciará, também, sobre a validade dos atos do juiz que oficiou sem competência legal.

Art. 545. Logo após a assinatura do acórdão, os autos eventualmente requisitados pelo Tribunal serão encaminhados ao juiz declarado competente.

Parágrafo único. No caso de conflito positivo, o Presidente da sessão poderá determinar o imediato cumprimento da decisão, independentemente da lavratura do acórdão.

 

Seção IV

Dos Conflitos de Atribuições

 

Art. 546. Os conflitos de atribuições, positivos ou negativos, entre autoridades administrativas do Estado ou dos municípios, de um lado, e autoridades judiciárias da justiça comum do Estado, de outro, serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça.

Art. 547. O conflito poderá ser suscitado:

I - pelo interessado na prática ou na abstenção do ato ou da atividade administrativa, por meio de petição;

II - por qualquer das autoridades em divergência, mediante representação.

§ 1º A petição ou a representação será dirigida ao Presidente do Tribunal.

§ 2º A instrução e o julgamento do conflito de atribuições atenderão às normas relativas ao conflito de jurisdição, no que forem aplicáveis.

Art. 548. Os conflitos de atribuições serão julgados:

I - pelo Tribunal Pleno, quando uma das autoridades em conflito for o Governador do Estado, a Mesa ou o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal da Capital;

II - pelas Seções Cíveis ou Criminais nos demais casos.

 

Capítulo VI

Da Ação Rescisória

 

Art. 549. Caberá ação rescisória de decisão de mérito transitada em julgado, proferida em matéria cível por juiz de primeiro grau, ou por órgão jurisdicional, singular ou colegiado, do Tribunal, nas previsões do art. 485 do Código de Processo Civil.

§ 1º Entre outras hipóteses, atendido o fundamento legal de admissibilidade, comporta a pretensão rescisória:

I - a decisão que, embora denegando o mandado de segurança, aprecie o mérito do pedido, tendo por nenhum o direito do impetrante;

II - a decisão proferida em causas de alçada de natureza fiscal;

III - a decisão prolatada em liqüidação de sentença, salvo se esta for meramente homologatória;

IV - o acórdão proferido em ação rescisória.

§ 2º Não cabe ação rescisória, entre outros casos:

I - contra decisão proferida em procedimento especial de jurisdição voluntária;

II - sob a alegação exclusiva de afronta a enunciado de súmula dos tribunais do País;

III - para reparar injustiça da decisão, a má apreciação da prova ou a errônea interpretação do contrato;

IV - contra decisão que se tenha baseado em texto legal de interpretação controvertida no Tribunal, à época em que foi prolatada;

V - contra atos judiciais que não dependem de sentença;

VI - contra acórdão das Turmas Especiais de Uniformização da Jurisprudência;

VII - contra acórdãos proferidos em dúvidas de competência, em conflitos de competência ou de atribuições, em incidentes de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público;

VIII - contra decisão proferida em feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis (Pequenas Causas).

Art. 550. Quando a decisão rescindenda se basear em mais de um fundamento, a ação rescisória só terá viabilidade se atacar todos eles.

Art. 551. Quando a rescisória se fundar em violação a literal disposição de lei, é irrelevante, para seu exercício, que o dispositivo, tido por violado, não tenha sido invocado no processo principal ou mencionado na decisão que se pretende rever.

Art. 552. A não utilização, pela parte, dos recursos previstos na legislação processual, não constitui, por si só, fato impeditivo para o exercício da ação rescisória.

Art. 553. Tem legitimidade para propor a ação:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que era obrigatória sua intervenção;

b) quando a sentença decorreu de colusão das partes, com o objetivo de fraudar a lei.

Art. 554. Ajuizada a ação rescisória, a Secretaria, entre outras providências:

I - comunicará o fato ao distribuidor de primeira instância, se se cuidar de rescisória de sentença, ou;

II - anotará a ocorrência em seus assentamentos, com remissão ao processo em que foi proferida, a decisão impugnada, se se cuidar de rescisória de acórdão.

Art. 555. A ação rescisória será processada e julgada:

I - pelo Tribunal Pleno, quando se tratar de acórdão seu, das Seções Cíveis, ou do Conselho Superior da Magistratura, bem como de decisão jurisdicional do Presidente ou do Corregedor-Geral de Justiça;

II - pelas Seções Cíveis, quando se tratar de acórdão de Turmas Cíveis e de sentença de primeira instância.

§ 1º No Tribunal Pleno, o processo será distribuído a desembargador que não tenha integrado, como relator ou revisor, o órgão julgador do acórdão rescindendo; também não servirá como revisor da rescisória desembargador nessas condições.

§ 2º Tratando-se de ação rescisória contra decisão singular, seu prolator não poderá servir, no Tribunal Pleno, nem como relator nem como revisor.

§ 3º Nas Seções, servirão como relator, mediante distribuição, e como revisor da ação rescisória, desembargadores que não tenham participado do julgamento.

§ 4º Em caso de afastamento de um deles, o remanescente oficiará como relator e o revisor sairá mediante sorteio e rodízio.

§ 5º Se o afastamento for dos dois, o relator e o revisor serão os seguintes em ordem decrescente de antigüidade.

Art. 556. A falta do depósito, a que alude o art. 488, II, do Código de Processo Civil, ou sua insuficiência, não sanadas no prazo de três dias assinado por relator, determinarão o indeferimento da inicial e a extinção do processo.

§ 1º Julgada procedente a ação, o valor do depósito será levantado pelo autor.

§ 2º Decretada a carência da ação ou julgada improcedente a rescisória, por unanimidade de votos, ou se o autor desistir de sua pretensão depois do ato citatório, o valor do depósito reverterá em favor do réu.

Art. 557. Se a petição se revestir dos requisitos dos artigos 282 e 488 do Código de Processo Civil, e depois de pagas as custas e realizado o depósito, a que se refere o artigo anterior, o relator sorteado mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para a resposta.

Art. 558. A resposta do réu será apresentada ao protocolo da Secretaria ou ao protocolo integrado de primeira instância.

Art. 559. Contestada ou não a ação, o relator proferirá o saneador e deliberará sobre as provas requeridas.

§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 267 do Código de Processo Civil, o relator decretará a extinção do processo, com os consectários de direito.

§ 2º O relator poderá delegar atos instrutórios a juiz que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.

§ 3º Das decisões interlocutórias não caberá recurso, mas o órgão encarregado do julgamento da ação poderá apreciar, como preliminar da decisão final, as argüições oferecidas contra o despacho saneador ou no curso do processo.

Art. 560. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões finais.

Parágrafo único. Findo esse prazo e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, serão os autos conclusos, sucessivamente, ao relator e ao revisor, e posteriormente incluídos em pauta.

Art. 561. Se o autor tiver cumulado pedidos, de conformidade com o art. 488 do Código de Processo Civil, o novo julgamento da causa, se a hipótese o comportar, será procedido pelo mesmo órgão que rescindirá a decisão; se não tiver competência legal para a reapreciação da matéria, limitar-se-á a desconstituir o julgado e remeter os autos ao Tribunal ou ao órgão competente.

Art. 562. Se a decisão ocorrer em razão de nulidade preexistente à sentença ou ao acórdão, o órgão julgador remeterá os autos ao órgão colegiado ou ao juízo competente para a reabertura da instância e o prosseguimento do processo principal.

Art. 563. Ressalvadas as hipóteses do art. 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, admitir-se-á reconvenção em ação rescisória, por via de outra rescisória, desde que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa e o órgão julgador tenha competência para a matéria do pedido reconvencional.

Art. 564. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão, e não se interrompe nem se suspende, me havendo incapazes interessados.

Art. 565. Não havendo unanimidade no julgamento de questão preliminar ou de mérito, cabem embargos infringentes, nos limites dos votos minoritários.

 

 

Capítulo VII

Da Intervenção Federal no Estado

 

Art. 566. No caso do art. 34, IV, da Constituição da República, quando se tratar de coação contra o Poder Judiciário, o pedido de intervenção federal no Estado será feito ao Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após resolução do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judiciária emanada da justiça comum do Estado.

Art. 567. Ao tomar conhecimento de ato que legitime o pedido de intervenção, o Presidente do Tribunal, de ofício, em qualquer caso, ou a pedido de interessado, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, instaurará o procedimento, mediante portaria circunstanciada, e mandará instruir o processo com documentos comprobatórios dos fatos.

§ 1º Cópias de todas as peças serão remetidas aos desembargadores que devam participar do ato da resolução.

§ 2º A matéria será apreciada em sessão pública, em que o Presidente fará exposição oral do incidente e, após os debates, tomará o voto dos presentes, em escrutínio reservado.

§ 3º Por deliberação do Tribunal Pleno, poderá ser restringida a publicidade dos atos, observado o disposto no § 5º do art. 91 deste Regimento.

Art. 568. Referendada a portaria, o Presidente enviará o processo ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de cinco dias, para os fins de direito.

Parágrafo único. Recusada a representação, o processo será arquivado.

Art. 569. O Presidente poderá indeferir, desde logo, pedido de intervenção manifestamente infundado; de sua decisão caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para o Tribunal Pleno.

 

Capítulo VIII

Da Intervenção em Município

 

Art. 570. Ao receber representação pedindo a intervenção do Estado em município, com fundamento no art. 35, IV, da Constituição da República, e no art. 11, IV, da Constituição do Estado, o Presidente do Tribunal:

I - tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido;

II - mandará arquivar o pedido, se for manifestamente infundado, cabendo de sua decisão agravo regimental para o Tribunal Pleno.

Art. 571. Inviável ou frustrada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, o Presidente do Tribunal requisitará informações, no prazo de quinze dias, da autoridade indicada como responsável pela inobservância dos princípios constitucionais aplicáveis aos municípios.

Art. 572. Recebidas as informações, ou vencida a dilação sem elas, e colhido o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, o feito será distribuído no âmbito do Tribunal Pleno.

Art. 573. Elaborado o relatório e remetidas cópias aos desembargadores que devam participar do julgamento, os autos serão postos em mesa.

§ 1º O julgamento realizar-se-á em sessão pública.

§ 2º Por deliberação do Tribunal Pleno, poderá ser restringida a publicidade dos atos, observando o disposto no § 5º, do art. 91, deste Regimento.

§ 3º Poderão usar da palavra, pelo prazo de quinze minutos, o requerente da intervenção, o procurador do órgão interessado, na defesa da legitimidade do ato impugnado, e o representante do Ministério Público.

Art. 574. Se o Tribunal concluir pela intervenção, o Presidente comunicará a decisão ao Governador do Estado, para que a concretize.

Parágrafo único. Se decreto do Governador bastar ao restabelecimento da normalidade, o Presidente do Tribunal aguardará a comunicação de sua edição, na forma estabelecida pela Constituição do Estado, para as providências cabíveis.

 

Título V

Dos Processos Incidentes

Capítulo I

Da Uniformização da Jurisprudência

 

Art. 575. O incidente de uniformização da jurisprudência poderá ser suscitado:

I - pelas Seções Cíveis, se a divergência ocorrer entre as Turmas Cíveis;

II - pelo Tribunal Pleno, se a divergência ocorrer entre as Seções Cíveis;

III - pela parte, ao arrazoar o recurso ou em petição distinta, atendidas as formalidades legais.

Art. 576. Será competente para a uniformização o Tribunal Pleno se a divergência abranger a matéria constitucional, não importando a hierarquia dos órgãos envolvidos.

Art. 577. Cuidar-se-á, na escala respectiva, que não se reúnam no mesmo dia órgãos diversos integrados por desembargadores que devam participar do julgamento da uniformização da jurisprudência.

Art. 578. O incidente poderá ser suscitado a qualquer juiz, ao proferir seu voto no órgão julgador que integrar.

§ 1º A instauração do incidente só poderá ser requerida pela parte ou terceiro interessado antes da publicação da pauta de julgamento.

§ 2º Em qualquer hipótese, o pedido deverá ser fundamentado e instruído com cópia autenticada dos órgãos apontados como divergentes.

§ 3º Só serão admitidos para confronto acórdãos transitados em julgado.

§ 4º O Ministério Público terá legitimidade para provocar o incidente, se oficiar como parte ou seu substituto processual.

§ 5º Terceiro interessado só pode requerer validamente a instauração do incidente se for vencido na causa e se tiver sido admitido a intervir antes de publicada a pauta de julgamento.

Art. 579. A uniformização da jurisprudência será suscitada por acórdão, de que constará, além do entendimento do órgão julgador a respeito da tese de interesse para o julgamento da causa ou de seu incidente, o enunciado que deva ser submetido ao órgão superior.

Parágrafo único. Instaurado o incidente, sobrestar-se-á o feito em que foi suscitado, colhendo-se, em dez dias, o parecer do Ministério Público.

Art. 580. O pedido de adiamento do julgamento para a sustentação oral somente poderá ser formulado até quarenta e oito horas após a publicação da pauta, a qual deverá ocorrer com antecedência mínima de dez dias.

Art. 581. O julgamento se desdobrará em três fases distintas: exame da ocorrência ou inocorrência da invocada divergência, análise da adequação da tese, e, por fim, apreciação do mérito das teses em confronto.

§ 1º O órgão julgador poderá reformular a tese, para ajustá-la, de forma conveniente, à matéria em debate.

§ 2º Se o órgão julgador firmar o entendimento de que não há divergência entre as teses em confronto ou de que a solução da divergência não afeta a apreciação do feito em que se instaurou o incidente, encerrar-se-á o julgamento, sem apreciação do mérito.

§ 3º Reconhecida a divergência, o Tribunal dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

Art. 582. Nas duas primeiras fases, o julgamento será tomado por maioria simples, e, na terceira, será aferido por maioria absoluta.

§ 1º O Presidente da sessão, em qualquer fase, só votará para o desempate.

§ 2º A tese predominante, alcançando o quorum regimental, será objeto de súmula que servirá de precedente na uniformização da jurisprudência.

Art. 583. Só por relevante razão de direito, assim reconhecida pelo Tribunal Pleno ou pela Seção Especial, a tese da súmula poderá ser submetida a nova uniformização da jurisprudência.

Art. 584. Se se encontrarem ausentes o relator e o revisor do acórdão em que se suscitou o incidente de uniformização, oficiará como relator, no órgão que deve dirimi-lo, o terceiro juiz que haja participado do julgamento.

Art. 585. Se, após a instauração do incidente, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir na tese controvertida, o Presidente do Tribunal ou o Presidente da Seção, conforme o caso, atendendo a representação do relator, poderá submeter a matéria novamente ao órgão que suscitou o incidente; se persistir no entendimento de que se recomenda a uniformização, o feito será submetido ao Plenário ou a Seção Especial; em caso contrário, prosseguirá o julgamento do feito.

Parágrafo único. A representação só poderá ter lugar antes da inclusão do feito na pauta do órgão competente, para a uniformização da jurisprudência.

 

Capítulo II

Da Inconstitucionalidade

de Lei ou de Ato do Poder Público

 

Art. 586. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito, pela Seção Criminal, pela Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência, Seções Cíveis ou Turmas, for acolhida, de ofício ou a requerimento de interessado, a argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao Tribunal Pleno, para os fins do art. 97 da Constituição da República.

§ 1º Nos incidentes de inconstitucionalidade não caberão embargos infringentes, nem perante o Plenário, nem perante os demais órgãos do Tribunal.

§ 2º Os juízes da decisão em que foi suscitada a inconstitucionalidade, se integrantes do Tribunal Pleno, participarão com voto da sessão plenária, mas, em qualquer circunstância, o relator será escolhido mediante sorteio.

§ 3º Colhido, no prazo de dez dias, o parecer do Procurador-Geral de Justiça, os autos serão conclusos ao relator, que, após lançar o relatório, pedirá dia para o julgamento.

Art. 587. Proclamada a constitucionalidade do texto legal ou do ato normativo questionado, ou não alcançada a maioria prevista no dispositivo constitucional, a argüição será julgada improcedente.

§ 1º Publicadas as conclusões do acórdão, os autos serão devolvidos ao acórdão judicante que suscitou o incidente, para apreciar a causa, de acordo com a decisão da matéria prejudicial.

§ 2º A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se for unânime, constituirá, para o futuro, decisão vinculativa para os casos análogos, salvo se o órgão judicante, por motivo relevante, considerar necessário provocar nova manifestação do Tribunal Pleno sobre a matéria.

§ 3º Poderá também o órgão julgador, dispensar a remessa dos autos ao Tribunal Pleno, quando este, embora com votos divergentes, houver firmado jurisprudência uniforme sobre a matéria da prejudicial.

§ 4º No Tribunal Pleno, tomarão parte no julgamento o Presidente, com voto ordinário, e os desembargadores que o integram.

 

Capítulo III

Da Reclamação

 

Art. 588. Caberá reclamação ao Tribunal de Justiça para a garantia da autoridade de suas decisões.

Parágrafo único. A reclamação poderá ser formulada pelo Procurador-Geral de Justiça ou por qualquer interessado, devendo dirigir-se ao Presidente do Tribunal.

Art. 589. Autuado o pedido, será distribuído, sempre que possível, ao relator da causa principal.

Art. 590. Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato, que as prestará no prazo de dez dias;

II - ordenará, se necessário, a suspensão do processo ou do ato, para evitar dano irreparável.

Art. 591. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 592. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

Art. 593. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

Art. 594. A reclamação será julgada pelo Tribunal Pleno.

Art. 595. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

Capítulo IV

Da Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Art. 596. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face da Constituição do Estado ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio da mesma Constituição, no âmbito de seu interesse:

I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;

II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;

VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.

Art. 597. Compete ao Presidente do Tribunal a apreciação de pedido de medida cautelar, cabendo agravo para o Tribunal Pleno.

Art. 598. Distribuído o feito, o relator pedirá informações ao autor do ato normativo, à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso.

§ 1º Proposta a representação, não mais se admitirá a sua desistência.

§ 2º As informações serão prestadas em trinta dias, contados do recebimento do pedido; em caso de urgência o relator poderá dispensá-las, ad referendum do Plenário.

§ 3º Em qualquer fase do procedimento, se o relator entender que a decisão é urgente, em face do relevante interesse público que envolve, poderá, com prévia ciência das partes, submeter o feito ao conhecimento do Tribunal Pleno, que julgará com os elementos de que dispuser.

Art. 599. Nas ações diretas não se admitirá assistência de qualquer das partes.

Art. 600. O Procurador-Geral do Estado será citado previamente para defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado, no prazo de quinze dias.

Art. 601. O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

Art. 602. Recebidas as informações, será aberta vista ao Procurador-Geral de Justiça pelo prazo de quinze dias, para emitir parecer.

Art. 603. Decorridos os prazos dos artigos anteriores, ou dispensadas as informações em razão da urgência, o relator, lançado o relatório, porá os autos em Mesa.

Art. 604. Efetuado o julgamento, com o quorum previsto no artigo deste Regimento, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade, exigindo-se o voto de, pelo menos, onze desembargadores, em um ou outro sentido.

Parágrafo único. Não alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso, a fim de aguardar-se o comparecimento dos desembargadores ausentes, até que se atinja o quorum.

Art. 605. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa, à Câmara Municipal ou à autoridade interessada, para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo.

Art. 606. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição do Estado, a decisão será comunicada ao órgão competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de entidade administrativa, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

 

Capítulo V

Dos Procedimentos Cautelares

 

Art. 607. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal e as ações cautelares disciplinadas pelo Código de Processo Civil, quando urgentes e de manifesto cabimento, serão processadas pelo relator da ação originária ou do recurso pendente de julgamento no Tribunal.

Art. 608. Convencido da urgência e do cabimento da medida, o relator mandará citar os interessados, com o prazo de cinco dias, para a resposta e, se for o caso, a especificação de provas.

Art. 609. Se o pedido não for contestado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, pelos interessados, os fatos alegados pelo requerente, caso em que o relator decidirá, motivadamente, dentro de dez dias.

Art. 610. Se os interessados contestarem no prazo legal, o relator procederá à instrução sumária, facultando às partes a produção de provas, dentro de um tríduo.

§ 1º No crime, os embargos do acusado e de terceiro só serão decididos após passar em julgado a sentença condenatória.

§ 2º Encerrada a instrução, o relator lançará nos autos o relatório e submeterá a matéria a julgamento, pelo órgão colegiado competente para a ação originária ou para o recurso.

Art. 611. Salvo no caso de especialização da hipoteca legal e de ação de atentado, o relator poderá conceder, liminarmente ou após justificação prévia, a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; neste caso, o relator poderá determinar que o ofendido, na ação penal, ou o requerente, em matéria civil, preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

Parágrafo único. A prestação de caução não poderá ser determinada de ofício.

Art. 612. Os processos cautelares serão autuados em apartado ou em apenso e terão curso sem interrupção do feito principal.

Art. 613. Nos procedimentos preventivos de natureza civil, as medidas cautelares conservam a sua eficácia até a publicação do acórdão, na ação originária ou no recurso em que foram requeridas.

§ 1º Se o acórdão que resolver a lide transitar em julgado, cessará, de pleno direito, a eficácia da medida, embora não expressamente revogada.

§ 2º Extinto o processo por outro motivo, a medida perderá a eficácia desde então.

§ 3º No crime, o seqüestro será levantado nas hipóteses dos artigos 131 e 136 do Código de Processo Penal.

Art. 614. A responsabilidade do requerente de ação cautelar se regerá pelo estatuído no art. 811 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

Capítulo VI

Do Atentado

 

Art. 615. Suscitado o incidente de atentado, o relator mandará autuar o pedido em separado e ordenará a remessa dos autos ao juiz da causa, para o processo e julgamento.

Parágrafo único. Sendo manifesta a improcedência do pedido, o relator poderá indeferi-lo in limine.

 

Capítulo VII

Do Incidente de Falsidade

 

Art. 616. O incidente de falsidade de documento, regulado pelos artigos 390 a 395 do Código de Processo Civil e 145 a 148 do Código de Processo Penal, será processado perante o relator do feito em que se levantou a argüição.

Art. 617. Nas ações cíveis originárias, incumbe à parte, contra a qual foi produzido o documento, suscitar o incidente na contestação; se, nessas ações, a juntada do documento se der após a defesa, e se nos recursos o documento for oferecido em segunda instância, o interessado deverá suscitar o incidente até dez dias após a juntada do documento aos autos.

§ 1º Logo que for suscitado o incidente, o relator, se for o caso, suspenderá o processo principal.

§ 2º Atendidas as normas dos artigos 391 a 393 do Código de Processo Civil, o relator lançará nos autos o relatório do incidente e o levará a julgamento perante o órgão colegiado competente para o conhecimento do feito principal.

Art. 618. No âmbito criminal, a argüição poderá ser feita enquanto o processo tiver curso no Tribunal, até o pedido de dia para julgamento.

§ 1º A argüição será suscitada em requerimento assinado pela parte ou por procurador com poderes especiais.

§ 2º O incidente poderá ser instaurado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, do acusado e, ainda, tenha ou não se habilitado como assistente de acusação, do ofendido.

§ 3º A parte que juntou o documento pode suscitar o incidente de falsidade, cumprindo-lhe provar, no entanto, que tinha razões para ignorar a falsidade.

§ 4º Mesmo que reconhecida a falsidade pela parte que exibiu o documento, o relator poderá determinar diligências para comprová-la.

§ 5º Adotadas as providências mencionadas no art. 145, I, II, e III, do Código de Processo Penal, o relator, após o relatório escrito, submeterá o feito a julgamento, pelo órgão colegiado competente para a apreciação do feito principal.

Art. 619. Quer no processo cível, quer no criminal, reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o relator, no acórdão ou em deliberação posterior, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

Art. 620. A decisão proferida tem eficácia limitada ao processo incidental, não fazendo coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

 

Capítulo VIII

Da Habilitação Incidente

 

Art. 621. A habilitação tem lugar quando, pelo falecimento de qualquer das partes, seu espólio ou seus sucessores devam substituí-la no processo.

§ 1º Cabe, também, a habilitação no caso de fusão de sociedades regulares.

§ 2º Se a ação for considerada intransmissível por disposição legal ou tiver natureza personalíssima, não se dará a habilitação.

Art. 622. Em caso de falecimento de algumas das partes:

I - o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte, para a resposta, no prazo de quinze dias;

II - os outros interessados poderão requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário, para que qualquer deles providencie sua habilitação em quinze dias; se a parte não providenciar a habilitação, o processo correrá à revelia.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, nomear-se-á curador ao revel, oficiando também o Procurador-Geral de Justiça.

Art. 623. A citação far-se-á na pessoa do procurador constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça, ou à parte, pessoalmente, se não estiver representada no processo.

Art. 624. Quando incertos os sucessores, a citação far-se-á por edital.

Art. 625. O cessionário ou sub-rogado poderá habilitar-se, apresentando o documento da cessão ou sub-rogação e pedindo a citação dos interessados.

Parágrafo único. O cessionário de herdeiro somente após a habilitação deste poderá apresentar-se.

Art. 626. A habilitação será requerida ao relator perante o qual será processada.

Art. 627. Se for contestado o pedido, o relator facultará às partes produção sumária de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a habilitação.

Art. 628. Não dependerá de decisão do relator, processando-se nos autos da causa principal, o pedido de habilitação:

I - do cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem documentalmente sua qualidade e o óbito da parte à qual sucedem;

II - fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de herdeiro ou sucessor;

III - do herdeiro que foi incluído sem nenhuma oposição no inventário do falecido;

IV - quando estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;

V - quando, oferecidos artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.

Art. 629. Se os autos já se encontrarem em Mesa para julgamento, prejudicado ficará o pedido de habilitação.

Art. 630. A parte que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-lo em primeiro grau, se pertinente a sucessão no processo.

Art. 631. Nas ações penais privadas, salvo as hipóteses dos artigos 236, parágrafo único, e 240, § 2º, do Código Penal, no caso de morte do ofendido ou de ter sido ele declarado ausente por decisão judicial, o direito de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

§ 1º Ouvidos, sucessivamente, o querelado e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias para cada um, o relator decidirá o incidente.

§ 2º A tutela jurídica, referida no caput, se exercerá pela ordem das pessoas ali mencionadas e a habilitação de qualquer delas afasta a das demais.

§ 3º Os mesmos princípios se aplicam à sucessão, no processo, do assistente do Ministério Público, nas ações públicas.

Art. 632. Achando-se a causa em fase de recurso extraordinário ou especial, a habilitação far-se-á perante o Presidente do Tribunal ou do Vice-Presidente, segundo a partilha de competência no Tribunal.

 

Capítulo IX

Da Restauração de Autos

 

Art. 633. No caso de perda, destruição ou extravio de autos, depois de sua entrada no Tribunal, a restauração terá início por meio de portaria do Presidente, atendendo a representação do Ministério Público ou da Secretaria, ou a petição da parte interessada.

§ 1º Além das partes, o advogado, que detinha os autos desaparecidos, poderá requerer a respectiva instauração.

§ 2º No processo civil, determinada a restauração de autos, serão as partes intimadas.

Art. 634. Se os autos desaparecidos se referirem a processo já distribuído, as providências preliminares, em matéria criminal, ou a restauração, em matéria civil, serão presididas, sempre que possível, pelo relator sorteado anteriormente; na impossibilidade, ou se o processo ainda não tiver sido distribuído, a representação ou a petição de restauração será distribuída na classe do feito perdido ou extraviado.

Art. 635. Se houver autos suplementares, o relator os requisitará, para que neles prossiga o processo.

Parágrafo único. Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original, para os mesmos fins.

Art. 636. Na falta de autos suplementares, de cópia autenticada ou de certidão de processo criminal, o relator mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, que a Secretaria certifique o estado do processo, segundo a lembrança dos servidores que eventualmente o tenham manuseado, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros.

§ 1º Após, intimará a Procuradoria-Geral de Justiça e os advogados que tenham oficiado no processo, em segunda instância, para que ofereçam cópias de pareceres e razões eventualmente produzidas nessa fase.

§ 2º Com essas peças, ou esgotado o prazo assinado, os autos de restauração serão remetidos ao juízo de origem, para citação das partes e o prosseguimento da reconstituição.

§ 3º Julgada a restauração, os autos serão restituídos ao Tribunal, para conclusão ao relator, a fim de dar seguimento ao processo.

§ 4º Se se tratar de processo penal da competência originária do Tribunal, a restauração e seu julgamento obedecerão à forma prescrita pelo Código de Processo Penal, no que for aplicável.

Art. 637. Em matéria civil, oferecida a petição inicial, originariamente ou à vista da representação mencionada no art. 633 deste Regimento, e estando em termos, o relator sorteado mandará citar as partes e os interessados, para que acompanhem o processo de restauração.

§ 1º Se a parte concordar com a restauração na forma proposta na inicial, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§ 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, os autos serão conclusos ao relator, que proferirá decisão em cinco dias, com observância do art. 803 do Código de Processo Civil.

§ 3º Se a parte contestar o pedido, atender-se-á ao disposto nos artigos 1.066 e 1.067 do mesmo Código; na instrução, o relator delegará competência ao juízo de origem, para os atos que nele se tenham realizado em que sejam indispensáveis à restauração.

§ 4º Restituídos os autos ao Tribunal, completar-se-ão os atos instrutórios, sob a presidência do relator.

§ 5º O julgamento caberá ao órgão competente para o processo extraviado, no âmbito do Tribunal.

Art. 638. Assim no cível, como no crime, o relator poderá determinar diligências instrutórias, solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros juízes e tribunais, e requisitá-las de autoridades ou repartições.

Art. 639. Julgada a restauração, o processo seguirá os trâmites regulares.

Art. 640. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas despesas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

Art. 641. Encontrados os autos originais, neles continuará o processo, apensando-se os autos reconstituídos.

Art. 642. Em matéria penal, até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará com sua eficácia, desde que conste da respectiva guia de recolhimento arquivada no estabelecimento prisional ou penitenciário, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

 

Capítulo X

Da Assistência Judiciária

 

Art. 643. À parte que não estiver em condições de prover as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, será concedido o benefício de gratuidade da justiça prevista em lei.

Art. 644. O pedido de gratuidade, no Tribunal, será apresentado ao Presidente da Seção respectiva ou ao relator, conforme o estado da causa.

Art. 645. Antes da distribuição e depois de publicado o acórdão, a apreciação do pedido cabe ao Presidente do órgão julgador a que pertence o feito; no interregno, o incidente será solucionado pelo relator.

Art. 646. O pedido não suspenderá a ação, podendo o desembargador, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício da assistência; denegado liminarmente, a petição será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

Art. 647. Concedida a justiça gratuita, será nomeado ao requerente, se for o caso, defensor público que patrocine sua causa ou sua defesa.

Art. 648. Nos crimes de ação privada, o Vice-Presidente ou o relator, a requerimento da parte que declarar sua pobreza, nomeará defensor público para promover ação penal originária.

Art. 649. Concedidos, em qualquer causa, os benefícios da gratuidade, a parte contrária poderá requerer sua revogação, no curso do processo, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

§ 1º O pedido de revogação será processado em separado, ouvida a parte beneficiada, para impugnação, no prazo de dez dias.

§ 2º Da concessão ou da revogação caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para o órgão colegiado competente para a apreciação da causa.

Art. 650. Prevalece no Tribunal a assistência judiciária concedida em primeira instância ou, no caso de declinação da competência, por outra corte de justiça.

 

Capítulo XI

Do Desaforamento

 

Art. 651. Poderá ser desaforado para outra comarca o julgamento pelo júri:

I - quando houver fundadas razões de convencimento de que o foro de delito não oferece condições garantidoras de decisão imparcial;

II - quando a segurança pessoal do réu estiver em risco, ou o interesse da ordem pública o reclamar;

III - quando, sem culpa do réu ou da defesa, o julgamento não se realizar no período de um ano, contado do recebimento do libelo.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, o desaforamento poderá ser requerido por qualquer das partes, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, ou solicitado pelo juiz, por via de representação.

§ 2º No caso do inciso III, o desaforamento poderá ser requerido pelo réu ou pelo Ministério Público.

§ 3º O pedido de desaforamento não suspende o andamento da causa.

Art. 652. Distribuído o feito no âmbito de uma das câmaras criminais, o relator requisitará informações, com o prazo de dez dias, ao juiz da comarca, se dele não tiver sido a iniciativa da solicitação de desaforamento.

Art. 653. Não tendo sido o desaforamento requerido pelo Procurador-Geral de Justiça, colher-se-á seu parecer, no prazo de cinco dias.

Art. 654. No pedido de desaforamento requerido pelo Ministério Público ou solicitado pelo juiz, será assinada a dilação de dez dias ao réu, para que possa responder às razões deduzidas.

Art. 655. Com o relatório escrito e o visto nos autos, o relator mandará o feito à Mesa, independentemente de inscrição.

Art. 656. Acolhido o pedido ou a representação, o Tribunal indicará comarca próxima, onde deva realizar-se o julgamento; só por motivo de relevância, esclarecido no acórdão, poderá o Tribunal deixar de indicar qualquer das comarcas próximas para a realização do júri.

§ 1º A exclusão de comarcas mais próximas deva ser fundamentada.

§ 2º Deferido o desaforamento, o júri será presidido pelo juiz da comarca indicada, com competência legal para a matéria.

Art. 657. Não se admitirá o reaforamento, mesmo que, antes da realização do júri, tenham cessado os motivos determinantes da indicação de outra comarca para o julgamento.

 

Capítulo XII

Da Fiança

 

Art. 658. O pedido de fiança, nas ações penais originárias, nos recursos criminais e nos hábeas-córpus, será apreciado pelo relator do feito.

Parágrafo único. A fiança poderá ser prestada em qualquer fase do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

Art. 659. Haverá na Secretaria um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado em todas as suas folhas pelo Vice-Presidente, destinado especialmente aos termos de fiança.

§ 1º O termo será lavrado pelo secretário, ou servidor categorizado que designar, pelo relator e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão ou cópia autenticada para juntar-se aos autos.

§ 2º Prestada a fiança, abrir-se-á vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para requerer o que julgar conveniente.

Art. 660. A fiança poderá ser cassada, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do assistente da acusação, nos casos dos artigos 338, 339, 340, parágrafo único, e 341 do Código de Processo Penal.

 

Capítulo XIII

Da Suspensão Condicional da Pena

 

Art. 661. No julgamento de apelações criminais ou nas ações de sua competência originária, o Tribunal, levando em consideração o disposto do art. 696 do Código de Processo Penal e no art. 64, I, da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, pronunciar-se-á, motivadamente, sobre a suspensão condicional da pena, concedendo-a ou negando-a.

Art. 662. Ao conceder a suspensão condicional, o Tribunal estabelecerá as condições a que fica sujeito o condenado, tendo em vista sua personalidade e as circunstâncias do delito, ou conferirá ao juiz da execução a fixação das condições.

§ 1º Concedida a suspensão em recurso de apelação, a audiência admonitória será realizada em primeira instância, sob a presidência do juiz do processo.

§ 2º Nas ações originárias, a audiência admonitória será realizada no Tribunal de Justiça, sob a presidência do relator do feito.

Art. 663. Os incidentes supervenientes serão decididos pelo Vice-Presidente.

 

Capítulo XIV

Do Livramento Condicional

 

Art. 664. Nas condenações impostas pelo Tribunal em ações penais originárias, atendidas as condições legais, poderá ser concedido livramento condicional a requerimento do condenado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, bem como por proposta do diretor do estabelecimento penal ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal conhecer do pedido e julgá-lo, ouvido o Conselho Penitenciário, se sua não for a iniciativa.

§ 2º Concedido o livramento, a cerimônia solene, a que se refere o art. 723 do Código de Processo Penal, será realizada sob a presidência do juiz a que competir a execução da pena.

Art. 665. Ocorrendo causa legal de revogação ou de modificação das condições do livramento, o juiz da execução, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal, por ofício convenientemente instruído, para que, ouvido o liberado, profira decisão.

Art. 666. Antes de qualquer decisão relativamente ao livramento condicional, o Presidente do Tribunal mandará colher o parecer do Ministério Público, se ainda não houver oficiado no processo.

Art. 667. Reformada, em grau de recurso, a decisão denegatória de livramento condicional, os autos baixarão ao juízo da execução, para determinar as condições que devam informar o benefício.

 

Capítulo XV

Da Verificação de Cessação de Periculosidade

 

Art. 668. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Tribunal, mediante requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame para verificação da cessação da periculosidade.

Parágrafo único. Cuidando-se de medida de segurança imposta em ação originária, o processo será julgado pelo mesmo órgão que impôs a medida, mediante distribuição.

Art. 669. Ouvido o Procurador-Geral de Justiça, se a medida não tiver sido por ele requerida, o relator porá o feito em mesa, para julgamento mediante relatório oral.

Art. 670. Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz da execução, para as providências do art. 775, I a VII, do Código de Processo Penal.

Art. 671. Ouvidas as partes, o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de três dias.

Art. 672. Transitando em julgado a sentença de revogação, o Presidente do Tribunal ou o juiz da execução, conforme o caso, expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.

 

Capítulo XVI

Da Graça, Indulto e Anistia

 

Art. 673. Concedido o indulto ou a anistia, proceder-se-á na forma dos artigos 738 e seguintes do Código de Processo Penal e 187 e seguintes da Lei nº 7.210, de 11.7.1984.

§ 1º Se se tratar de condenação proferida em feito originário, e já com trânsito em julgado, compete ao Vice-Presidente do Tribunal declarar extinta a pena ou as penas ou ajustar a execução aos termos do decreto, nos casos de redução ou comutação de pena.

§ 2º Se o benefício for concedido antes da fase de execução, nos processos de competência originária do Tribunal, bem como na pendência de recurso, a decisão declaratória competirá ao relator do feito.

Art. 674. O condenado poderá recusar a comutação da pena.

 

Capítulo XVII

Da Reabilitação

 

Art. 675. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena, ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único. Negada a reabilitação, poderá ser novamente requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Art. 676. O pedido de reabilitação se processará perante o Vice-Presidente do Tribunal.

§ 1º Convenientemente instruído o pedido, na forma do art. 744 do Código de Processo Penal, serão ordenadas as diligências instrutórias necessárias, cercando-as do sigilo possível.

§ 2º Encerrada a instrução e colhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, será proferida a decisão.

Art. 677. Da decisão que negar a reabilitação, caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno.

Art. 678. A revogação da reabilitação será decretada pelo Vice-Presidente, de ofício ou a requerimento da Procuradoria-Geral de Justiça, na hipótese do art. 95 do Código Penal.

 

Capítulo XVIII

Das Exceções

Seção I

Da Incompetência

 

Art. 679. A falta de competência legal do órgão colegiado ou do Tribunal, argüida em forma de exceção, será processada em apartado, perante o relator do feito e atenderá às seguintes prescrições:

a) o excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o Tribunal ou juízo para o qual declina, sob pena de indeferimento liminar;

b) se a exceção estiver em termos, o relator mandará ouvir a parte contrária, em dez dias;

c) se houver necessidade de prova testemunhal, será designada audiência de instrução;

d) finda a instrução, o relator fará relatório escrito e submeterá a exceção a julgamento pelo órgão colegiado com a competência para o feito principal;

e) julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao Tribunal ou ao órgão competente.

§ 1º Em todos os feitos criminais e naqueles feitos cíveis que comportem a medida, será ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, nas exceções de incompetência.

§ 2º No procedimento não haverá revisão.

 

Seção II

Do Impedimento e Suspeição

Subseção I

Do Desembargador

 

Art. 680. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei.

§ 1º Simples despacho de ordenação processual ou de colheita de prova, em primeira instância, não determina o impedimento do desembargador que o tenha praticado, quando deva oficiar, no Tribunal, no mesmo processo ou em seus incidentes.

§ 2º Na ação rescisória, não estão impedidos os desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para as funções de relator.

§ 3º Na revisão criminal, não poderá oficiar como relator o desembargador que tenha pronunciado decisão de qualquer natureza no processo original, inocorrendo o impedimento em relação ao revisor e aos vogais.

Art. 681. A exceção de suspeição ou de impedimento de desembargador atenderá às normas do art. 682 e seguintes deste Regimento.

Parágrafo único. No procedimento não haverá revisão.

Art. 682. O desembargador sorteado relator, que se considerar suspeito, deverá declará-lo por despacho no processo, mandando os autos, imediatamente, ao presidente do Tribunal ou ao Vice-Presidente, a fim de se proceder a nova distribuição.

§ 1º Se a suspeição for do Presidente, do Vice-Presidente ou do Corregedor-Geral de Justiça, afirmá-la-á nos autos e os encaminhará ao substituto legal, para as providências cabíveis.

§ 2º Cuidando-se de revisor, encaminhará os autos, por intermédio da Secretaria, ao desembargador que se lhe seguir na antigüidade da Turma.

§ 3º Tratando-se de vogal, a suspeição deverá ser manifestada verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

Art. 683. O Ministério Público ou as partes averbarão a suspeição de desembargador por argüição submetida ao Presidente do Tribunal ou, se este for acusado, ao Vice-Presidente.

§ 1º Se se tratar de exceção oposta pela parte, a petição deverá ser assinada por ela ou por procurador com poderes especiais.

§ 2º A petição será instruída com os documentos comprobatórios da argüição e o rol de testemunhas.

§ 3º A argüição deverá ser suscitada até cinco dias seguintes à distribuição, quanto aos desembargadores que, em conseqüência dela, tiverem, necessariamente, de intervir na causa, como relator e revisor; a dos vogais, até ao início do julgamento.

§ 4º A suspeição superveniente poderá ser alegada em qualquer fase do processo, dentro de cinco dias, contados do fato que a houver ocasionado, mas antes da sessão de julgamento.

§ 5º O relator rejeitará liminarmente a suspeição quando for de manifesta improcedência ou estiver em desacordo com as exigências contidas no § 2º.

Art. 684. Será ilegítima a argüição de suspeição, quando provocada pelo argüente, ou quando houver ele praticado, anteriormente, ato que tivesse importado na aceitação do desembargador.

Art. 685. O Presidente ou o Vice-Presidente, conforme o caso, mandará arquivar a petição, se manifesta a improcedência da argüição; da decisão caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno.

Art. 686. A petição será juntada aos autos que, independentemente de despacho, subirão conclusos ao desembargador; dando-se por suspeito, determinará a remessa do feito ao seu substituto legal.

Art. 687. Se não reconhecer a suspeição o desembargador deduzirá, nos autos, as razões da discordância e oferecerá o rol de suas testemunhas.

§ 1º Suspenso o curso de processo, a Secretaria providenciará, imediatamente, a extração de cópia autêntica da argüição, da resposta e dos documentos eventualmente oferecidos, e a submeterá ao Presidente do Tribunal, para a autuação em separado, anotando-se na capa do feito principal.

§ 2º Inquiridas as testemunhas indicadas, o relator assinará dilação de quarenta e oito horas para que, sucessivamente, o argüente e o argüido se manifestem sobre a prova colhida.

§ 3º No Tribunal Pleno, em sessão reservada, o processo será relatado oralmente pelo Presidente do Tribunal, ou pelo Vice-Presidente, se aquele for o acusado.

§ 4º Os demais desembargadores, à exceção do argüido, que não poderá participar dos trabalhos, completarão a Turma julgadora.

Art. 688. O desembargador que não reconhecer a suspeição continuará oficiando no feito até o julgamento da argüição.

Art. 689. A argüição será individual, não ficando os desembargadores impedidos de apreciá-la, ainda que recusados.

Art. 690. Afirmada a suspeição pelo argüido, ou declarada pelo Tribunal, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados, pondo fim ao incidente.

Art. 691. Acolhida ou rejeitada a argüição, anotar-se-á o resultado na tira de julgamento, com a simples menção de que foi tomado por unanimidade ou maioria de votos; cópia da tira será juntada no feito em que se suscitou a argüição.

Art. 692. Julgada procedente a suspeição, será o desembargador condenado nas custas, em caso de erro inescusável, remetendo-se os autos ao seu substituto ou, se se cuidar do relator, mandando-se o feito a nova distribuição.

Parágrafo único. Rejeitada a argüição, com o reconhecimento de comportamento malicioso do argüente, será condenado a ressarcir o dano processual, na forma do art. 18 do Código de Processo Civil.

Art. 693. Não se fornecerá, salvo ao argüente e ao argüido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição, antes de afirmada pelo argüido ou declarada pelo Tribunal.

Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome de quem a requerer, bem assim o desfecho que houver tido a argüição.

Art. 694. Aplicar-se-á aos impedimentos dos desembargadores o processo estabelecido para a suspeição, no que couber.

 

Subseção II

Do Juiz de Direito

 

Art. 695. Argüi-se a suspeição do juiz por via de exceção, em que a parte ou o Ministério Público deduzirá o motivo da recusa.

§ 1º Exigem-se poderes especiais para a argüição, salvo se a petição for subscrita, também, pela parte.

§ 2º Não se cuidando de motivo superveniente, a exceção de suspeição precederá qualquer outra.

§ 3º A petição poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

Art. 696. Se o juiz não reconhecer a suspeição, mandará autuar em apartado a petição, após o que dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver. Em seguida, mandará remeter os autos ao Tribunal.

Art. 697. Distribuído o feito, o relator, se verificar que a exceção não tem fundamento legal ou não atendeu os requisitos para sua oposição, proporá o arquivamento do feito.

Art. 698. Reconhecendo a relevância da exceção e a necessidade de prova oral, o relator mandará citar as partes e designará audiência de instrução.

Parágrafo único. Encerrada a instrução, o relator porá o feito em Mesa, independentemente de mais alegações.

Art. 699. Acolhida a exceção, o Tribunal condenará o juiz nas custas, no caso de erro inescusável, e remeterá o processo ao seu substituto legal; rejeitada e se se evidenciar a malícia da parte, impor-lhe-á os ônus da litigância de má-fé, previstos no art. 18 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Julgado o feito, o Presidente da sessão comunicará desde logo ao juiz a decisão, independentemente da lavratura do acórdão.

Art. 700. As exceções de impedimento atenderão, no que couber, às mesmas disposições relativas à exceção de suspeição.

 

Subseção III

Dos Órgãos do Ministério Público

 

Art. 701. Se for argüida a suspeição de órgão do Ministério Público e o feito já estiver distribuído, o relator, depois de ouvi-lo, poderá abrir dilação probatória, num tríduo.

§ 1º Se o feito ainda não tiver relator, será levado à distribuição.

§ 2º Após, o relator decidirá a exceção, sem recurso.

§ 3º Até a decisão da argüição, continuará a oficiar o excepto.

Subseção IV

Do Secretário e

Servidores do Tribunal de Justiça

 

Art. 702. As partes também poderão argüir a suspeição de peritos, de intérpretes, do secretário do Tribunal ou de servidores da Secretaria, decidindo o relator de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e de prova imediata.

Parágrafo único. Enquanto não solucionado o incidente, oficiará o substituto legal do recusado.

 

Capítulo XIX

Disposições Gerais

 

Art. 703. Nos pedidos de suspensão de medida liminar ou de execução de sentença proferida em mandado de segurança, ação civil pública e nas hipóteses acolhidas pelo Código do Consumidor, pode o Presidente ouvir o impetrante, em três dias, e o Procurador-Geral de Justiça, em igual prazo, quando não for o requerente.

Art. 704. O Procurador-Geral de Justiça será intimado das decisões concessivas ou denegatórias de suspensão de medidas liminares ou de execução de sentença, nas hipóteses do artigo anterior.

 

Título VI

Dos Recursos

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 705. Aos acórdãos do Tribunal, atendida a disciplina legal, poderão ser opostos os seguintes recursos, em matéria cível e criminal:

I - embargos de declaração;

II - embargos infringentes;

III - recurso ordinário e recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça;

IV - recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

§ 1º No cível, cabe ainda, com a oposição dos embargos infringentes, o pedido de devolução da interpretação do direito à Turma da Uniformização da Jurisprudência da respectiva Seção.

§ 2º A argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, a ser dirimida pelo Tribunal Pleno, poderá ser suscitada nos embargos infringentes, assim no cível como no crime.

Art. 706. No crime e no cível, nenhum recurso interposto terá andamento antes de decorrido o prazo legal de interposição para todas as partes, salvo os embargos de declaração, que deverão ser conclusos imediatamente ao relator.

Art. 707. Os prazos recursais são contínuos e peremptórios, não comportando ampliação ou redução por acordo das partes; pedidos de reconsideração não os suspendem nem interrompem, podendo a intempestividade ser declarada de ofício.

Parágrafo único. A Fazenda Pública, o Ministério Público e os litisconsortes com procuradores diferentes, dispõem de prazo em dobro para recorrer, assim nos recursos autônomos, como nos adesivos.

Art. 708. A oposição de embargos de declaração suspende, para todas as partes, o prazo para a interposição de outros recursos; neste caso, não se conta o dia da apresentação dos embargos de declaração, e o prazo que sobejar só recomeça a correr no dia útil imediato à intimação de seu julgamento.

Art. 709. Qualquer recurso pode ser apresentado até ao término do horário oficial do expediente da Secretaria ou dos serviços de protocolo do Tribunal.

Art. 710. Nos casos de litisconsórcio, não é essencial, para a validade do recurso, a individuação de todas as partes, quando já tenham sido qualificadas em outras peças do processo.

Art. 711. Nas ações que não correm nas férias, são válidos os recursos oferecidos em seu transcurso; consideram-se, no entanto, interpostos no primeiro dia útil subseqüente ao seu término, independentemente de ratificação pelo recorrente.

Art. 712. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto, em matéria criminal; se recorrer, sem limitações, é-lhe defeso restringir o âmbito do recurso, posteriormente.

Art. 713. No cível, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes.

Art. 714. Para exame de tempestividade ou de outra matéria relevante do recurso, ou se o feito estiver deficientemente instruído, o relator poderá determinar diligência para suprir a omissão.

§ 1º Assinar-se-á dilação às partes, para se manifestarem sobre os documentos juntados em razão da diligência.

§ 2º Se qualquer das partes juntar documentos na fase recursal, os demais interessados serão convocados para dizer sobre eles, no prazo de cinco dias.

Art. 715. Formulada apelação criminal concomitantemente com protesto por novo júri, em razão da prática de atos diversos, e admitido o protesto, a apelação ficará suspensa, até o novo julgamento pelo júri.

 

Capítulo II

Dos Recursos Cíveis

Seção I

Da Apelação Cível

 

Art. 716. Caberá apelação contra ato judicial que ponha termo ao processo de conhecimento, de ação cautelar, principal ou acessório, decidindo ou não o mérito da causa.

Art. 717. A apelação principal e a adesiva estão sujeitas aos requisitos do art. 514 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. As razões devem ser apresentadas com a apelação ou até o vencimento do prazo do recurso.

Art. 718. Para a eficácia da apelação, é imprescindível que seja entregue ao cartório ou ao protocolo até o termo final do prazo; a entrega tardia, mesmo que a petição tenha sido despachada no curso do prazo, acarreta a intempestividade.

Art. 719. No silêncio do despacho de admissão do recurso, presume-se que o juiz recebeu a apelação em ambos os efeitos.

Art. 720. A apelação interposta do julgamento simultâneo de duas ou mais ações conexas deve ser recebida em ambos os efeitos, desde que o reclame a natureza da sentença relativa a uma delas, salvo em matéria de alimentos.

Art. 721. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo; inscritos para a mesma sessão, terá precedência o julgamento do agravo.

Art. 722. No julgamento de apelação cível, a apreciação de preliminares precede a de agravos retidos, não importa a sua natureza.

 

Seção II

Do Agravo

 

Art. 723. Caberá agravo das decisões interlocutórias.

Parágrafo único. Comporta o agravo, entre outras decisões de primeira instância, a que:

I - julga a impugnação ao valor da causa;

II - repele in limine a reconvenção ou a ação declaratória incidental;

III - anula o processo;

IV - defere, indefere, amplia ou restringe prova de qualquer natureza;

V - repele ou acolhe exceção de incompetência;

VI - admite, ou não, contradita oposta a testemunha, averbada de impedida, suspeita ou incapaz;

VII - reconhece incompetência absoluta ou repele argüição dessa natureza;

VIII - denega ou concede medida liminar, em ação possessória ou em procedimento cautelar;

IX - não recebe apelação;

X - declara os efeitos em que a apelação é recebida;

XI - decreta a deserção da apelação;

XII - defere ou indefere a publicação de editais, em protestos contra a alienação de bens;

XIII - admite embargos do devedor, conferindo-lhes efeito suspensivo;

XIV - manda elaborar nova conta de liqüidação;

XV - julga cálculo de imposto em inventário;

XVI - delibera sobre a partilha em inventário;

XVII - destitui inventariante ou indefere pedido de substituição;

XVIII - arbitra o valor do depósito prévio em desapropriação, para fins de imissão de posse;

XIX - denega ou concede alvará em processo de inventário;

XX - defere ou indefere pedido de suspensão do processo;

XXI - fixa alimentos provisórios ou provisionais;

XXII - decreta a prisão de devedor de alimentos ou de depositário infiel;

XXIII - delibera sobre a reunião de ações propostas em separado;

XXIV - dispõe sobre quesitos da perícia;

XXV - na execução:

a) proíbe o devedor de falar nos autos;

b) delibera sobre dúvidas suscitadas pela nomeação de bens à penhora;

XXVI - no procedimento falimentar:

a) declara ou decreta a falência;

b) ordena ou indefere liminarmente o seqüestro de bens na ação revocatória;

c) decreta a prisão do falido;

d) julga não cumprida a concordata;

e) homologa deliberação dos credores sobre a liqüidação do ativo;

f) fixa ou retifica o termo legal da falência, inicialmente ou no curso do processo;

g) julga os créditos em processo sumário;

h) defere ou não o processamento de concordata.

Art. 724. Salvo as exceções previstas em lei, o agravo de instrumento tem efeito apenas devolutivo.

Art. 725. Se o agravo for manifestamente improcedente, o relator poderá indeferi-lo desde logo; da decisão caberá agravo regimental para o órgão a que competiria julgar o recurso original.

Art. 726. A Secretaria anotará na capa dos autos a existência do agravo retido, mencionando a folha em que foi interposto.

Art. 727. Embora renunciado o agravo retido, a Turma poderá conhecer da matéria nele suscitada, desde que seja daquelas que lhe cumpre apreciar de ofício.

Art. 728. Descabe agravo retido nas ações originárias; oferecido, será processado e julgado como agravo regimental, desde que tempestivo, ressalvado o disposto no art. 559, § 3º, deste Regimento.

 

Capítulo III

Dos Recursos Criminais

Seção I

Do Recurso Criminal em Sentido Estrito

 

Art. 729. Caberá recurso em sentido estrito:

I - das decisões mencionadas em lei;

II - do despacho aplicando a lei nova a fato julgado por sentença condenatória irrecorrível.

Art. 730. Os recursos terão efeito suspensivo no caso de perda de fiança e nas demais hipóteses legais.

§ 1º O recurso contra a pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

§ 2º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

Art. 731. O recurso interposto contra inclusão ou exclusão de jurado na lista geral, a ser julgado pelo Presidente do Tribunal, independe de pauta e pregão.

Art. 732. Registrado o feito na Secretaria, abrir-se-á vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para emitir parecer.

 

Seção II

Da Apelação Criminal

 

Art. 733. No processo penal, além das hipóteses previstas no art. 593 do Código de Processo Penal e de outros casos, cabe apelação da decisão que:

I - indefere petição do Ministério Público, no sentido de incluir na acusação agente não abrangido pela denúncia;

II - indefere pedido de restituição de coisa apreendida ou que, para exame da pretensão restituitória, remete os interessados ao juízo cível;

III - autoriza levantamento de seqüestro;

IV - indefere pedido de justificação;

V - indefere pedido de explicações em juízo;

VI - julga a restauração de autos;

VII - acolhe a exceção de coisa julgada ou de litispendência;

VIII - rejeita a denúncia ou a queixa.

Art. 734. A apelação poderá, na forma do art. 594 do Código de Processo Penal, ser interposta pelo Ministério Público, pelo querelante, pelo assistente de acusação, pelo réu, por seu procurador ou defensor e, em caso de incapacidade, também pelo seu curador.

Parágrafo único. O réu só pode desistir, validamente, da apelação, subscrevendo a petição de desistência ou constituindo procurador com poderes especiais.

Art. 735. Se o apelante declarar, na petição ou no termo da apelação, que deseja oferecer razões no Tribunal, entrados e registrados os autos, a Secretaria abrirá vista às partes, observados os prazos legais e feitas as devidas intimações.

Art. 736. Apresentadas ou não as razões o feito será distribuído e encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.

Parágrafo único. Examinados os autos pelo relator e, se houver, pelo revisor, serão submetidos a julgamento.

 

Seção III

Do Protesto por Novo Júri

 

Art. 737. O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória, por um só crime ou por um só dos crimes, for igual ou superior a vinte anos.

Parágrafo único. No caso de concurso formal ou de crime continuado, a pena imposta ensejará o protesto, desde que atendido o requisito temporal do caput.

Art. 738. Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação.

Art. 739. Só se admite o protesto uma vez, sob pena de nulidade do julgamento realizado com violação dessa restrição.

Art. 740. Se a hipótese comportar o protesto por novo júri e o réu se utilizar somente da apelação, o Tribunal deverá conhecer o recurso como protesto, mandando o réu a novo júri, se razão de outra ordem não obstar a essa conversão.

 

Seção IV

Da Carta Testemunhável

 

Art. 741. Em matéria criminal, dar-se-á carta testemunhável em primeira instância:

I - da decisão que denegar o recurso em sentido estrito ou o agravo em execução;

II - da decisão que, embora tenha admitido o recurso ou o agravo, obste a sua expedição ou seguimento ao Tribunal;

III - da decisão que não admitir o protesto por novo júri.

Art. 742. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, no prazo de quarenta e oito horas; não positivada a hora da intimação, a dilação será de dois dias.

Parágrafo único. Na petição, o testemunhante indicará as peças do processo que deverão ser transladadas.

Art. 743. A carta será entregue em prazo não superior a cinco dias.

Art. 744. A recusa do recibo ou a omissão de providências para a entrega do instrumento no prazo legal sujeitará o escrivão à pena do art. 642 do Código de Processo Penal.

Art. 745. Autuado o instrumento, o escrivão abrirá vista ao testemunhante, para que ofereça suas razões no prazo de dois dias; em igual prazo, a parte contrária poderá oferecer sua resposta.

Art. 746. Conclusos os autos, o juiz, no prazo de dois dias, mandará:

I - sustentando a decisão, instruir a carta com os traslados que julgar necessários;

II - reformando-a, juntar a cópia do despacho ao processo principal e dará andamento ao recurso que não admitira.

Art. 747. A Turma, dando pela procedência da carta, mandará processar o recurso em sentido estrito ou o agravo, conforme o caso; se a carta estiver suficientemente instruída, a Turma julgadora decidirá desde logo o mérito.

Art. 748. A carta testemunhável não tem efeito suspensivo.

 

Seção V

Do Agravo em Execução Penal

 

Art. 749. Das decisões relativas à execução penal, disciplinadas pela Lei nº 7.210, de 11.7.1984, caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.

Art. 750. O agravo poderá ser interposto pelo Ministério Público ou pelo sentenciado e, também, em se cuidando de incidente de excesso ou desvio de execução, pelo Conselho Penitenciário ou qualquer dos demais órgãos da execução penal.

Art. 751. Os incidentes relativos à execução penal se processarão em autos apartados e neles terá seguimento o agravo interposto.

Parágrafo único. Se o recurso puder causar embaraço à execução, processar-se-á por traslado, assinando-se, ao recorrente e recorrido, dilação de cinco dias, para que indiquem as peças que devam instruí-lo.

Art. 752. O agravo poderá ser interposto por petição ou por termos nos autos; atender-se-á, em seu processamento, no que couber, ao disposto nos artigos 575 a 579 e 587 a 591 do Código de Processo Penal.

Art. 753. A petição ou termo conterá, ainda que sucintamente, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão.

Parágrafo único. Quando o agravo houver de subir por instrumento, serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada e a certidão da respectiva intimação.

Art. 754. O juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

Art. 755. No Tribunal, o agravo será processado nos moldes dos recursos em sentido estrito e julgado por uma das Turmas Criminais.

Art. 756. Publicada a notícia do julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, por ofício, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão.

 

Capítulo IV

Do Reexame Necessário

 

Art. 757. No cível, está sujeita, necessariamente, ao duplo grau de jurisdição, a sentença:

I - que anular o casamento;

II - proferida contra a União, o Estado e o Município;

III - que julgar improcedente a execução da dívida ativa da Fazenda Pública e de suas autarquias;

IV - que concluir pela improcedência ou pela carência da ação popular;

V - proferida em ação de desapropriação e que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida;

VI - que conceder mandado de segurança;

VII - que desacolher ação anulatória de registro ou matrícula de imóvel rural;

VIII - que julgar a liqüidação por arbitramento ou artigos nas execuções movidas contra o Estado.

§ 1º O reexame necessário tem efeito suspensivo.

§ 2º A sentença concessiva de mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, na pendência do reexame necessário, salvo se importar na outorga ou adição de vencimentos ou salários a servidor público ou em reclassificação funcional.

§ 3º O disposto no caput, inciso II, não se aplica às sentenças proferidas contra autarquias e empresas públicas; e a norma do inciso V, não incide em relação às sentenças proferidas contra empresas públicas.

Art. 758. No processo penal está sujeita ao recurso de ofício, a sentença:

I - que conceder hábeas-córpus;

II - que absolver desde logo o réu, no caso do art. 411 do Código de Processo Penal;

III - que conceder reabilitação.

Art. 759. Nos casos de reexame necessário, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Tribunal, haja ou não recurso voluntário; se não o fizer, poderá avocá-los o Presidente da Seção competente para a matéria.

 

Capítulo V

Dos Embargos Infringentes

 

Art. 760. Cabem embargos infringentes quando houver divergência na apreciação de preliminar ou do mérito, nos seguintes julgados:

I - em matéria civil:

a) nas apelações;

b) nos reexames necessários;

c) nas ações rescisórias;

II - em matéria criminal:

a) nas apelações;

b) nos recursos em sentido estrito;

c) nos agravos em execução.

Art. 761. Não cabem embargos infringentes em mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, hábeas-córpus, nos recursos em matéria falimentar, nas revisões e nos incidentes de uniformização da jurisprudência ou de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, bem como em agravo regimental, observadas as disposições do art. 781 deste Regimento.

Art. 762. Dentro dos limites do voto vencido, os embargos têm efeito suspensivo, se também a apelação tinha esse efeito.

Parágrafo único. Em matéria criminal, se o réu apelou em liberdade e o acórdão confirmou, por maioria, a sentença condenatória, os embargos que opuser, enquanto não julgados, obstam à expedição do mandado de prisão.

Art. 763. No cível, atender-se-á, quanto à legitimação recursal, o que dispõe o art. 499 do Código de Processo Civil; no crime, os embargos só poderão ser opostos pelo réu.

Art. 764. O prazo para a oposição de embargos infringentes é de quinze dias no cível e, no crime, de dez dias, contados da publicação do acórdão.

Parágrafo único. Dispensa-se, em matéria criminal, a intimação pessoal do réu para o prazo recursal.

Art. 765. Se no julgamento impugnado, o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria da divergência.

Art. 766. A escolha do relator recairá, sempre que possível, em desembargador que não haja participado do julgamento impugnado.

Art. 767. O relator do acórdão embargado decidirá, de plano, sobre a admissibilidade dos embargos.

§ 1º Admitido o processamento, será intimado o embargado, para a impugnação, independentemente de despacho.

§ 2º O prazo para a impugnação, no cível, é de quinze dias; em matéria criminal, de dez dias.

Art. 768. Com o visto nos autos e o relatório escrito, o relator os passará ao revisor, que, após o estudo, mandará o feito à Mesa.

Parágrafo único. No cível, o prazo para o exame dos autos, pelo relator e pelo revisor, é de quinze dias; no processo penal, é de dez dias.

 

Capítulo VI

Dos Embargos de Declaração

 

Art. 769. Poderá qualquer das partes pedir, por embargos, que se declare o julgado, quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, bem como se tiver sido omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o órgão julgador.

Parágrafo único. Cabem embargos de declaração:

I - para corrigir divergência entre o acórdão e a tira ou a ata de julgamento;

II - para anulação de julgamento, se a causa ou o recurso foi julgado sem inclusão em pauta, quando necessária;

III - se o feito foi julgado por colegiado manifestamente incompetente;

IV - se do julgamento impugnado participou desembargador com impedimento lançado nos autos;

V - se a causa ou o recurso foi julgado, apesar de existir pedido de desistência protocolado até cinco dias antes da sessão;

VI - se, por equívoco evidente, se deu por intempestivo recurso apresentado no prazo legal.

Art. 770. No cível, os embargos de declaração serão opostos dentro de cinco dias contados da data da publicação das conclusões do acórdão; no crime, no prazo de dois dias.

Parágrafo único. O recurso será deduzido em petição dirigida ao relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso; sem indicação desse teor, os embargos serão indeferidos liminarmente.

Art. 771. O julgamento compete, sempre que possível, aos próprios juízes da decisão embargada, oficiando como relator o desembargador que houver redigido o acórdão; e se fará na primeira sessão seguinte à devolução dos autos, com o visto, pelo relator.

Art. 772. Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como conseqüência necessária.

Art. 773. Os embargos declaratórios suspendem os prazos para a interposição de outros recursos, salvo se forem tidos por intempestivos; mas, neste caso, enquanto durar o impedimento dos autos, suspendem o prazo para o embargado.

Parágrafo único. No caso de suspensão, não se inclui, na contagem de prazo para outros recursos, o dia da oposição dos embargos; e o prazo que sobejar será contado a partir do dia útil seguinte ao da intimação do acórdão que julgou os embargos.

Art. 774. Se a Turma julgadora declarar manifestamente protelatórios os embargos, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder a um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Art. 775. Se os embargos de declaração forem recebidos, os infringentes já opostos poderão ser aditados, no prazo de quinze dias.

Art. 776. Para efeitos recursais, constituirão uma só decisão o acórdão que receber os embargos de declaração e o declarado.

 

Capítulo VII

Do Agravo Regimental

 

Art. 777. Ressalvadas as hipóteses do art. 504 do Código de Processo Civil e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelos relatores dos feitos.

§ 1º Em matéria disciplinar, envolvendo magistrado, a decisão do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente ou do Corregedor-Geral de Justiça poderá ser impugnada por via de agravo regimental, que será julgado pelo Conselho Superior da Magistratura.

§ 2º A petição conterá, sob pena de indeferimento liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

§ 3º O prazo para o recurso é de:

I - cinco dias, no caso de rejeição de plano de embargos infringentes, quer em matéria civil (art. 532 do CPC), quer em matéria criminal;

II - dez dias, na hipótese de suspensão, pelo Presidente do Tribunal, de medida liminar ou de sentença proferida em mandado de segurança, segundo o disposto no art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.6.1964;

III - cinco dias:

a) contra decisão que, em mandado de segurança ou hábeas-córpus, conceder ou negar medida liminar;

b) contra decisão do relator, indeferindo agravo tido por manifestamente improcedente (art. 557 do CPC);

c) contra decisão do relator, em processo criminal originário, por prerrogativa de função, que:

1. receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no art. 559 do Código de Processo Penal;

2. conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar;

3. decretar a prisão preventiva;

4. recusar a produção de qualquer diligência;

d) contra a decisão do relator, indeferindo liminarmente o processamento de mandado de segurança, hábeas-córpus, habeas data, mandado de injunção ou revisão criminal;

e) contra decisão do relator, indeferindo, de plano, petição inicial de ação rescisória, pelo reconhecimento da caducidade da ação ou da falta de condições para o seu exercício;

f) contra decisão liminar do Presidente ou do Corregedor-Geral de Justiça, arquivando reclamação ou representação contra magistrado, em razão do exercício de suas funções;

g) nos casos do § 1º deste artigo;

h) em todos os demais casos.

Art. 778. O agravo, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal.

§ 1º No Conselho Superior da Magistratura, participarão todos os integrantes.

§ 2º Vencido o entendimento do prolator da decisão agravada, escreverá o acórdão o desembargador que, em primeiro lugar, tiver proferido o voto adotado pela maioria.

Art. 779. Conclusos os autos ao prolator da decisão impugnada, poderá reconsiderar seu entendimento; se o mantiver, porá o feito em Mesa, independentemente de revisão e inscrição, para o julgamento, em que o relatará, sem voto.

Art. 780. Provido o agravo, o órgão julgador determinará o que for de direito.

Art. 781. Não se admitem embargos infringentes contra decisão proferida em agravo regimental, salvo se, tomada por maioria de votos, envolver matéria de mérito (art. 269 do CPC) ou por que não preclui (art. 267, IV, V e VI do mesmo Estatuto) e que tenha sido apreciada por Turmas ou Seções.

Art. 782. Anotar-se-á na capa do processo a existência do agravo regimental, com indicação das folhas em que foi interposto.

Art. 783. Na fase de exame da admissibilidade ou de processamento de recurso extraordinário ou de recurso especial não cabe agravo regimental.

Art. 784. A distribuição do agravo regimental se faz ao órgão judicante, sem menção a relator; posteriormente ao julgamento do agravo, o prolator da decisão agravada, se integrar o colegiado, retomará as funções de relator, assim no processo em que foi tirado o agravo, como nos feitos distribuídos por prevenção.

 

Capítulo VIII

Do Recurso Ordinário

 

Art. 785. Cabe recurso ordinário, para o Superior Tribunal de Justiça, contra decisões denegatórias proferidas em hábeas-córpus, originário ou não, e em mandados de segurança originários.

§ 1º No caso de hábeas-córpus, o recurso será interposto no prazo de cinco dias; em se cuidando de mandado de segurança, o prazo é de quinze dias.

§ 2º O recurso será interposto por petição, em que o recorrente deduzirá as razões do pedido de reforma.

§ 3º Se os litisconsortes necessários tiverem intervindo no mandado de segurança, ser-lhes-á aberta vista, para que possam oferecer contra-razões, no prazo de quinze dias.

§ 4º Colhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, os autos serão conclusos ao Presidente da Seção pertinente, para a decisão de admissibilidade, por delegação do Presidente do Tribunal.

§ 5º No juízo de admissibilidade, serão aplicados, conforme o caso, o disposto com relação ao pedido originário de hábeas-córpus e as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.

Art. 786. O recurso ordinário não está sujeito a preparo, no âmbito do Tribunal.

 

Capítulo IX

Do Recurso Especial e

Recurso Extraordinário

Seção I

Do Recurso Especial

 

Art. 787. O recurso especial, nos casos previstos na Constituição da República, será interposto no prazo de quinze dias, em petição que conterá:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso;

III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

§ 1º A comprovação da divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, será feita:

a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos demonstrativos do dissídio jurisprudencial sobre interpretação da lei federal adotada pelo recorrido;

b) pela citação de repositório oficial, do Superior Tribunal de Justiça, ou por ele autorizado ou credenciado, em que se achem publicados aqueles acórdãos (art. 255, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).

§ 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 3º Na petição, o recorrente deverá deduzir as preliminares de seu interesse e a matéria de mérito.

Art. 788. Interposto recurso especial contra acórdão tomado por maioria de votos, se houver oposição de embargos infringentes, deverá ser reiterado, para sua validade, após o julgamento dos embargos.

Art. 789. Estando em termos o recurso, abrir-se-á vista ao recorrido, para oferecer contra-razões, no prazo de quinze dias.

Art. 790. Se for o caso de intervenção do Ministério Público, abrir-se-á ao Procurador-Geral de Justiça, para manifestar-se no prazo de dez dias.

Art. 791. O recurso especial não está sujeito a preparo no Tribunal de Justiça, cumprindo ao recorrente recolher, somente, as despesas de porte de retorno, no prazo de dez dias.

 

Seção II

Do Recurso Extraordinário

 

Art. 792. Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas pelo Tribunal, em única ou última instância, nos casos previstos no art. 102, III, alíneas a, b e c, da Constituição da República.

Art. 793. O recurso será interposto no prazo de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal, mediante petição, com a indicação precisa da alínea que o autorize e com a demonstração inequívoca de seu cabimento.

Parágrafo único. Se o recurso se fundar no art. 102, III, a e b, da Constituição da República, o recorrente deverá mencionar, expressamente, as normas constitucionais, tratados ou leis federais que tenham sido violados ou cuja vigência tenha sido negada pelo acórdão recorrido.

Art. 794. Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.

Art. 795. Nos incidentes de inconstitucionalidade e de uniformização da jurisprudência, a decisão que enseja o recurso extraordinário, nas hipóteses legais, é a do órgão colegiado que completa o julgamento do caso concreto, subseqüentemente à solução do incidente pelo Tribunal Pleno ou pela Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência.

Art. 796. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, no Tribunal, recurso ordinário da decisão impugnada.

Art. 797. No cível, além das partes, poderão interpor recurso extraordinário o litisconsorte necessário não convocado à lide e, desde que ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada, qualquer outro terceiro prejudicado.

Art. 798. O recurso extraordinário adesivo, em matéria civil, somente será cabível nos casos em que teria lugar se interposto como recurso principal.

§ 1º O prazo para a interposição do recurso extraordinário adesivo será contado da intimação da decisão que admitiu o recurso principal; se, porém, o recurso extraordinário, depois de negado seu seguimento no Tribunal, for admitido pelo Supremo Tribunal Federal, o recorrido poderá interpor recurso adesivo juntamente com a apresentação de suas contra-razões.

§ 2º Ao interpor recurso extraordinário seu, a parte renuncia recurso extraordinário adesivo subseqüente ao apelo extremo da outra parte.

Art. 799. Aplicam-se ao recurso adesivo as normas de cabimento, admissibilidade e preparo do recurso extraordinário, não sendo processado quando houver desistência do recurso principal, ou este for declarado inadmissível ou deserto.

Art. 800. Protocolada a petição de recurso pela Secretaria do Tribunal, será intimado o recorrido para oferecer contra-razões, no prazo de quinze dias.

Art. 801. Findo o prazo mencionado no artigo anterior, os autos serão conclusos, para exame, em decisão motivada, da admissibilidade do recurso, no prazo de quinze dias.

Art. 802. Cabível, o recurso só será recebido no efeito devolutivo.

Art. 803. Admitido o recurso extraordinário, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Se o recurso extraordinário for admitido concomitantemente com o recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Art. 804. O preparo do recurso extraordinário será feito na Secretaria do Tribunal, no prazo de dez dias, contados da intimação da decisão que admitir o recurso, sob pena de deserção, e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça local, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos.

Parágrafo único. É de dez dias o prazo para preparo do agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário.

Art. 805. No cível, poderá o requerido pedir carta de sentença para execução do acórdão recorrido, quando for o caso, incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas do recurso extraordinário, a serem pagas pelo recorrente.

Art. 806. Nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal.

 

Seção III

Disposições Comuns

 

Art. 807. É comum o prazo para a interposição do recurso extraordinário e para o recurso especial.

Art. 808. A petição de recurso extraordinário ou de recurso especial será entregue na Secretaria do Tribunal, não se admitindo seja protocolada em qualquer outro órgão do Poder Judiciário.

Art. 809. Cada recurso será interposto por petição distinta.

Parágrafo único. A impugnação aos recursos, por igual, será deduzida em peças separadas, uma para cada qual dos recursos.

Art. 810. É do Vice-Presidente a competência para o exame da admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial.

Art. 811. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

Parágrafo único. O agravo atenderá, com as necessárias adequações, às normas dos artigos 523 a 529 do Código de Processo Civil, excetuadas as dos artigos 525, parágrafo único, e 527, § 2º, do mesmo Estatuto.

Art. 812. Ainda que interposto fora do prazo legal, o agravo de instrumento deve ser remetido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

Art. 813. Compete ao agravante o dever de vigilância na formação do instrumento de agravo, mesmo quanto às peças essenciais do traslado.

 

Título VII

Da Execução

 

Art. 814. Cabe ao Tribunal, nas causas de sua competência originária, a execução de seus acórdãos.

§ 1º Concedido o mandado de segurança, o Presidente da Seção ou de outro órgão julgador, comunicará, desde logo, à autoridade coatora, o resultado do julgamento, por ofício, telex, telegrama, radiograma ou telefonema; publicadas as conclusões do acórdão, seu inteiro teor será remetido ao impetrado.

§ 2º O acórdão que julgar as ações de nulidade ou anulação de casamento será averbado no registro civil, mediante carta de sentença assinada pelo Vice-Presidente; entregue a carta de sentença ao interessado, mediante recibo, os autos serão restituídos ao juízo de origem.

§ 3º Em caso de decisão absolutória, confirmada ou proferida em grau de recurso criminal, em que haja réu preso, incumbirá ao relator, ao Presidente do órgão colegiado, ou no eventual impedimento de ambos, ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça expedir, imediatamente, a ordem de soltura cabível.

§ 4º Nas ações rescisórias que forem julgadas improcedentes ou em que houver decreto de extinção do processo sem apreciação do mérito, competirá ao Tribunal a execução, relativamente aos encargos da lide; se o novo julgamento, no judicium rescissorium, comportar execução, os autos serão remetidos ao juízo de origem, para que nele tenha curso.

§ 5º A competência para os atos executórios, no âmbito do Tribunal, é do Vice-Presidente.

Art. 815. Nos casos de decisão criminal condenatória, a que aludem o art. 675 e seus parágrafos do Código de Processo Penal, o mandado de prisão será expedido por determinação do Presidente do órgão colegiado que impôs ou confirmou a condenação.

Parágrafo único. Nas decisões das ações penais originárias, que importem na prisão do réu, o mandado será expedido por ordem do Presidente do Tribunal.

Art. 816. Se em revisão criminal for cassada a decisão condenatória e o julgamento implicar na soltura do requerente, o Vice-Presidente adotará as providências para que esta se efetive de imediato, independentemente da providência do art. 629 do Código de Processo Penal.

Art. 817. Sempre que a comunicação de ato executório se deva fazer por telegrama ou telex, a ordem terá a firma autenticada na original, mencionando-se a circunstância no texto.

 

Título VIII

Da Suspensão do Processo e

Sobrestamento de Ato Judicial ou Administrativo

 

Art. 818. No cível, suspende-se o processo ou a execução nos casos previstos em lei.

§ 1º Ocorrerá, também, a suspensão:

I - do processo:

a) pela superveniência das férias coletivas, ressalvadas as exceções legais;

b) quando ordenada a citação de terceiros nomeados à autoria, denunciados à lide ou chamados ao processo;

c) quando determinada a correção de defeito advindo da incapacidade processual ou da irregularidade de representação da parte;

d) no curso do procedimento de dúvida de competência, de exceção de impedimento ou de suspeição, e do julgamento, pelo Plenário, de argüição de inconstitucionalidade;

e) pelo prazo máximo de um ano, no curso do cumprimento de carta rogatória ou de ordem, requeridas antes do despacho saneador;

f) principal, enquanto o réu, em ação cautelar de atentado julgada procedente, não o purgar;

II - do julgamento da causa principal, quando instaurado incidente de falsidade;

III - da lide principal, no curso de embargos de terceiro versando a totalidade dos bens objeto da constrição judicial, além de outras hipóteses.

§ 2º Poderá, também, ser decretada a suspensão:

I - da causa principal, por prazo não superior a noventa dias, para o julgamento conjunto de oposição, oferecida depois de iniciada a audiência em primeira instância;

II - se o Tribunal, originariamente ou em grau de recurso, reconhecer que a solução da lide depende necessariamente da verificação da existência de fato delituoso;

III - enquanto não julgado conflito positivo de competência.

Art. 819. A ação penal será suspensa no curso do incidente de insanidade mental do acusado; se se verificar que a doença mental sobreveio à infração, a suspensão subsistirá até ao restabelecimento do acusado.

Art. 820. O processo penal poderá ser suspenso, a requerimento da parte ou à discrição do Tribunal:

I - se a decisão sobre a existência de infração depender de solução da controvérsia, que o Tribunal repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, na forma do art. 92 do Código de Processo Penal;

II - se o reconhecimento da existência da infração depender da decisão sobre questão diversa da prevista no inciso anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal.

Art. 821. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento unânime e julgamento por maioria de votos e, simultaneamente, forem opostos embargos infringentes e interposto recurso extraordinário ou especial, ficarão eles sobrestados até ao julgamento daqueles.

Art. 822. Nos casos de prisão de depositário infiel, de adjudicação, de remição de bens, ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, o recorrente, no agravo de instrumento, poderá requerer ao relator que suspenda a execução da medida até ao pronunciamento definitivo da Câmara.

Art. 823. Cabe a suspensão de ato judicial ou administrativo, em mandado de segurança, nas hipóteses do art. 7º, II, da Lei nº 1.533, de 31.12.1951, e do art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.6.1964.

Art. 824. Se as causas de suspensão e a ocorrência de transação forem denunciadas quando o feito já estiver em Mesa, competirá ao órgão colegiado decretar a suspensão ou a extinção do processo, conforme o caso.

Art. 825. A decadência do direito ao exercício da ação rescisória e a caducidade da impetração de mandado de segurança poderão ser reconhecidas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Presidente da respectiva Seção, ao apreciar a petição inicial.

Art. 826. Durante a suspensão, é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o relator, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Quando, porém, a causa da suspensão for denunciada depois de enviados os autos à Mesa, para julgamento, este se efetuará.

Parágrafo único. O falecimento do único advogado da parte, entre a data do julgamento e a da intimação do acórdão, sem o ingresso de outro procurador nos autos, suspende a fluência do prazo para recurso, mesmo que não comunicado nos autos o óbito.

Art. 827. Nos feitos cíveis, a extinção do processo, com fundamento nos artigos 267 e 269, III e V, do Código de Processo Civil, competirá ao Presidente do Tribunal, ao Presidente da respectiva Seção, ao relator sorteado, ou ao órgão colegiado, segundo o estágio da causa, a partilha da competência no âmbito do Tribunal e a natureza do fundamento da extinção.

Art. 828. Nos feitos criminais, a competência para a declaração da extinção da punibilidade e a forma de seu reconhecimento são aquelas determinadas pelo Código de Processo Penal e por este Regimento Interno.

 

Título IX

Da Declaração da Perda do Posto e

Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 829. A declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato e a conseqüente perda do posto e patente, bem como da incapacidade da praça com a perda de sua graduação, nos casos previstos em lei, será proferida pelo Tribunal de Justiça:

I - no ato do julgamento, nos processos oriundos dos Conselhos de Justificação ou de Disciplina, de que trata a Seção III deste capítulo;

II - mediante decisão prolatada em representação do Ministério Público, nos casos previstos na Constituição Federal (art. 42, §§ 7º e 8º, e art. 125, § 4º, in fine).

 

Capítulo II

Dos Feitos Oriundos dos

Conselhos de Justificação ou de Disciplina

 

Art. 830. Recebidos, autuados e distribuídos, na forma deste Regimento, os processos oriundos dos Conselhos de Justificação ou de Disciplina, será aberta vista à defesa, por cinco dias, para o acusado se manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho.

Art. 831. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem apresentação de defesa escrita, o relator solicitará ao Procurador-Geral da Defensoria Pública a designação de um procurador, para que a apresente, em igual prazo, ouvindo-se, após, a Procuradoria-Geral de Justiça, devendo os autos serem colocados em Mesa para julgamento, depois de restituídos pelo revisor.

Art. 832. Na sessão, anunciado o julgamento, proceder-se-á ao relatório, sendo facultado à defesa a produção de sustentação oral pelo prazo de quinze minutos.

Parágrafo único. O Procurador de Justiça, se não houver parecer escrito ou sendo necessária a sua complementação, terá igual prazo para sustentação oral.

Art. 833. Decidido pelo Tribunal que o justificante ou a praça é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deverá, conforme o caso:

I - declarar o oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível, ou, na segunda hipótese, declarar a incapacidade da praça, determinando a perda do posto e patente ou graduação, respectivamente; ou

II - determinar sua reforma, numa ou noutra hipótese ( Lei Estadual nº 105/80).

 

Capítulo III

Da Representação do

Ministério Público de Segunda Instância

 

Art. 834. No caso de representação do Ministério Público de segunda instância, a que se refere o inciso II do art. 829, o acusado será citado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem apresentação de defesa escrita, o relator solicitará ao Procurador-Geral da Defensoria Pública a designação de um Procurador, para que a apresente em igual prazo, dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, devendo os autos serem colocados em Mesa para julgamento, depois de restituídos pelo revisor.

§ 2º Na sessão, anunciado o julgamento, será facultada a sustentação oral por quinze minutos, após a leitura do relatório.

§ 3º Aplica-se, nesta hipótese, as disposições contidas no artigo anterior.

 

Livro V

Da Secretaria do Tribunal

 

Art. 835. À Secretaria do Tribunal, dirigida pelo Secretário-Diretor-Geral, bacharel em direito, nomeado, em comissão, pelo Presidente, incumbe a execução dos serviços administrativos e judiciários do Tribunal.

Art. 836. A constituição de unidades administrativas na Secretaria, bem como as reestruturações necessárias serão introduzidas pela Presidência do Tribunal, mediante portaria, criando-se os cargos indispensáveis por via de processo legislativo competente.

Art. 837. Ressalvados os casos previstos em lei, os funcionários e servidores não poderão ser procuradores judiciais, exercer a advocacia, ou desempenhar funções de perito ou avaliador judicial.

Art. 838. O Secretário-Diretor-Geral e os demais funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal poderão praticar todos os atos que competirem aos escrivães e escreventes, de acordo com a legislação que regula a matéria.

Art. 839. Aplicar-se-ão aos funcionários e servidores da Secretaria as disposições da legislação do Estado, referentes aos funcionários públicos civis em geral, adotadas como suas pelo Tribunal de Justiça, em tudo quanto não colidirem com suas prerrogativas e ressalvadas as disposições contidas neste Regimento.

Art. 840. O Tribunal prestará homenagem aos desembargadores por ocasião de sua investidura e por motivo de sua aposentadoria.

Parágrafo único. Por deliberação da maioria do Tribunal Pleno, o Tribunal poderá homenagear pessoa estranha e falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração da justiça ou no aperfeiçoamento das instituições jurídicas.

Art. 841. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, ouvida a Comissão de Regimento Interno.

Art. 842. Este Regimento Interno entrará em vigor trinta dias contados da sua publicação no Diário da Justiça, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 21 de setembro de 1995.

 

 

Des. Marco Antônio Cândia

Presidente

 

Des. Rui Garcia Dias

Des. Mílton Malulei

Des. Nélson Mendes Fontoura

Des. Gilberto da Silva Castro

Des. Nildo de Carvalho

Des. Rêmolo Letteriello

Des. José Augusto de Souza

Vice-Presidente

Des. Rubens Bergonzi Bossay

Des. Alécio Antônio Tamiozzo

Des. Claudionor Miguel Abss Duarte

Des. João Carlos Brandes Garcia

Corregedor-Geral de Justiça

Des. Hamilton Carli

Des. Oswaldo Rodrigues de Melo

Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins

Des. José Benedicto de Figueiredo

Des. Luiz Carlos Santini

Des. Josué de Oliveira

Des. Carlos Stephanini

Des. Joenildo de Sousa Chaves

Des. Atapoã da Costa Feliz

 

 

DJMS-17(4138):1-24, 16/10/1995.

RESOLUÇÃO N. 237, DE 21 DE SETEMBRO DE 1995.

(Revogada pelo art. 602 da Resolução n. 589, de 2015.)

 

 

Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o art. 114, I, c, da Constituição Estadual e o art. 30, V, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Este Regimento Interno disciplina a composição, o funcionamento e a competência dos órgãos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e regula os procedimentos jurisdicionais e administrativos de sua atribuição, exercendo a Corte, pelo seu Tribunal Pleno, a mais alta direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhe são subordinados.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça tem jurisdição em todo o território do Estado e sede na Capital.

§ 1º O Tribunal de Justiça tem jurisdição em todo o território do Estado e sede na Capital. (Renumerado pela Resolução n. 330, de 22.3.2001 - DJMS, de 30.3.2001.)

§ 2º O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça poderá autorizar a realização da sessão de julgamento das Turmas Cíveis e das Turmas Criminais na sede das circunscrições judiciárias do Estado, mediante prévia divulgação e intimação dos interessados. (Acrescentado pela Resolução n. 330, de 22.3.2001 – DJ – MS, de 30.3.2001.)

§ 2º O Órgão Especial do Tribunal de Justiça será composto pelo número de membros fixados neste Regimento, exercendo a competência e atribuições aqui constantes. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 2º O Tribunal de Justiça exerce a competência jurisdicional e as atividades administrativas que lhe são reservadas na lei.

Art. 3º Têm o Tribunal e todos os seus órgãos o tratamento de Egrégio e os seus membros, o de Excelência.

Parágrafo único. É privativo dos integrantes e ex-integrantes do Tribunal o título de desembargador.

 

Livro I

Da Organização

Título I

Do Tribunal

Capítulo I

Dos Cargos de Direção

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 4º São cargos de direção do Tribunal de Justiça o de Presidente, o de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 5º Todos os desembargadores integram o Tribunal Pleno, as Seções e as Turmas.

Art. 5º Todos os desembargadores integram o Tribunal Pleno.

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça não integram as Seções e Turmas.

§ 2º O Ouvidor Judiciário não integra as Seções.

§ 3º O membro mais moderno das Turmas Cíveis substituirá o Desembargador nomeado Ouvidor Judiciário na Seção.

(Art. 5º alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. Todos os desembargadores integram o Tribunal Pleno. O Órgão Especial será integrado por quinze desembargadores, escolhidos na forma prevista neste Regimento Interno. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.)

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça não integram as Seções e Turmas.

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça não integram as Seções e as Turmas. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.)

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça não integram as Seções e as Câmaras. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 2º O Ouvidor Judiciário não integra as Seções. Revogado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.

§ 3º O membro mais moderno das Turmas Cíveis substituirá o Desembargador nomeado Ouvidor Judiciário na Seção.

§ 3º O membro mais moderno das Câmaras Cíveis substituirá o Desembargador nomeado Ouvidor Judiciário na Seção. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

(Art. 5º alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

 

Seção II

Da Eleição e Posse

 

Art. 6º O Tribunal Pleno, em sua composição integral, se reúne, na última sessão ordinária do mês de novembro, nos anos pares, ou não sendo possível na sessão extraordinária que se convocar, para a eleição dos cargos de direção.

Art. 6º O Tribunal Pleno, em sua composição integral, se reúne, na última sessão ordinária do mês de outubro, nos anos pares ou, não sendo possível, na sessão extraordinária que se convocar, para a eleição dos cargos de direção. (Alterado pela Resolução n. 305, de 4.10.2000 – DJMS, de 10.10.2000)

§ 1º Entre os três desembargadores mais antigos e elegíveis, será eleito para a Presidência o de maior antiguidade.

§ 2º Para os cargos de Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, integrarão a chapa os dois restantes que se seguirem pela ordem de antiguidade.

Art. 7º O desembargador que tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, por mais de um ano, não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes.

Art. 8º O Presidente, nos trabalhos de votação e apuração, será auxiliado pelos dois desembargadores de menor antiguidade no Tribunal.

Art. 9º As cédulas, observados os modelos pertinentes, rubricadas pelo presidente, serão entregues aos desembargadores, por ordem de antiguidade e após assinaladas serão recolhidas pelos auxiliares, conferindo-se o seu número com o dos desembargadores presentes.

Parágrafo único. Proclamados os resultados, os votos serão incinerados.

Art. 10. Se ocorrer vacância da presidência durante o primeiro semestre do mandato, assumirá o exercício do cargo, pelo tempo restante, o Vice-Presidente que se tornará inelegível para o período seguinte. Dando-se a vacância, a partir do segundo semestre do mandato, se o Vice-Presidente manifestar a sua disposição de não assumir o cargo de Presidente, será o período completado pelo desembargador mais antigo, salvo inelegibilidade ou renúncia, quando assumirá o desembargador seguinte na ordem de antiguidade.

Art. 11. Ocorrendo a vacância nos cargos de Vice-Presidente e de Corregedor dentro do primeiro semestre do mandato, haverá eleição de substituição, concorrendo os desembargadores mais antigos, elegíveis e que não manifestarem renúncia. Se a vacância de tais cargos se der a partir do segundo semestre, ao eleito não se aplica vedação ao art. 7º.

Art. 12. Os eleitos tomarão posse na sessão solene de instalação do ano judiciário subsequente. No caso de eleição de substituição o eleito assumirá desde logo a sua função.

Art. 13. A sessão de posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor terá início, formada a mesa, pela leitura dos respectivos termos de posse que serão assinados por todos os desembargadores.

§ 1º Presidirá o início da sessão o desembargador que exerceu o mandato no período antecedente, o qual, após a leitura dos termos de posse, convidará o Presidente eleito a assumir o cargo, ocupando a respectiva cadeira.

§ 2º Os eleitos serão saudados pelo Presidente que deixa o cargo ou por desembargador designado para este fim, podendo também usar da palavra o Procurador-Geral de Justiça e o representante da Ordem dos Advogados.

Art. 14. Realizada a posse dos eleitos, esta será comunicada ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, aos Presidentes das Casas do Congresso Nacional, ao Ministro da Justiça, ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, aos Presidentes das Cortes Federais e dos Tribunais de Alçada do país e ao Prefeito da Capital.

 

Capítulo II

Das Substituições

Seção I

Dos Cargos de Direção

 

Art. 15. Nos afastamentos, ausências ou impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente e este pelo desembargador de maior antiguidade no Tribunal.

§ 1º Nas mesmas situações, o Corregedor-Geral de Justiça é substituído pelo desembargador mais antigo no Tribunal e que não esteja em substituição ao Vice-Presidente.

§ 2º Na iminência de convocação pela ordem de antiguidade, o desembargador poderá renunciar à substituição em cargo de direção, comunicando a recusa ao Presidente do Tribunal.

§ 3º O desembargador que houver renunciado à eleição para cargo de direção, não está impedido de aceitar, posteriormente, a convocação para substituir nos mesmos cargos, como decorrência de sua posição na ordem de antiguidade.

§ 4º O desembargador eleito para exercer função no Tribunal Regional Eleitoral está impedido de ser convocado para substituir em cargo de direção do Tribunal de Justiça.

 

Seção II

Das Turmas e Seções

(Renomeada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Das Câmaras e Seções

 

Art. 16. Os desembargadores, no âmbito das Turmas ou das Seções, substituem-se uns aos outros, na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 16. Os desembargadores, no âmbito das Câmaras ou das Seções, substituem-se uns aos outros, na ordem decrescente de antiguidade. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 1º Na impossibilidade de substituição dentro da mesma Turma, convocar-se-á desembargador integrante de outra, mediante escala e pelo critério de rodízio, observada a ordem decrescente de antiguidade.

§ 1º Na impossibilidade de substituição dentro da mesma Câmara, convocar-se-á desembargador integrante de outra, mediante escala e pelo critério de rodízio, observada a ordem decrescente de antiguidade. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 2º Se, em caso de afastamento, impedimento ou suspeição de desembargador, não for possível a sua substituição por outro, a Presidência do Tribunal, para completar o quórum de julgamento, poderá convocar, mediante sorteio, Juiz de Direito da Comarca da Capital que funcionará como revisor ou vogal.

 

Seção III

Disposições Complementares

 

Art. 17. No Tribunal Pleno e no Conselho Superior da Magistratura, ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, assumirá a direção dos trabalhos o desembargador mais antigo.

Art. 17. Nas sessões do Tribunal Pleno, ausentes o presidente e o vice-presidente, assumirá a direção dos trabalhos o desembargador mais antigo. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, 19.12.2000.)

Art. 17. Nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, assumirá a direção dos trabalhos o Desembargador mais antigo. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 18. Nos impedimentos ocasionais, o substituto não deixará suas funções ordinárias.

Art. 19. O juiz certo afastado do exercício no órgão julgador, quando não for o relator do acórdão impugnado ou o revisor do feito em que foi proferido, pode ser substituído no julgamento em pauta.

Art. 20. Se o afastamento do relator, por motivo superveniente ao lançamento do visto nos autos, for superior a trinta dias, o feito será retirado de pauta e redistribuído ao revisor, se houver, ou ao primeiro vogal.

Art. 21. Se o afastamento do desembargador ocorrer depois de iniciada a apreciação do feito, o julgamento prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o afastado seja o relator; somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, dar-se-á substituto ao ausente, cujo voto, então não será computado.

Art. 22. Se o afastamento ou a ausência do relator ocorrer por ocasião da conferência do acórdão, subscrevê-lo-á o desembargador que lhe seguir no órgão julgador, desde que com voto vencedor, anotando que o faz no impedimento do relator.

Art. 23. Na distribuição e nas passagens, o substituto ocupará o lugar do substituído e terá assento segundo a ordem de antiguidade no Tribunal.

Art. 24. Os desembargadores que não integrarem a Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência servirão como substitutos, por ordem de antiguidade, a começar pelos da Seção Cível dos substituídos e, após, pelos da outra Seção.

Art. 25. Os impedimentos ocasionais dos revisores e vogais serão registrados em livro próprio na Secretaria; quando necessário convocar-se-á juiz de outra Turma ou Seção para a constituição dos órgãos julgadores, recaindo a chamada, de preferência, nos nomes ali consignados, segundo a ordem de inscrição e sem prejuízo do lugar que ocuparem na escala normal de substituição.

Art. 25. Os impedimentos ocasionais dos revisores e vogais serão registrados em livro próprio na Secretaria; quando necessário convocar-se-á juiz de outra Câmara ou Seção para a constituição dos órgãos julgadores, recaindo a chamada, de preferência, nos nomes ali consignados, segundo a ordem de inscrição e sem prejuízo do lugar que ocuparem na escala normal de substituição. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

 

Capítulo III

Dos Desembargadores

Seção I

Da Indicação, Promoção e Nomeação

 

Art. 26. Ressalvado o critério de nomeação previsto no art. 94 da Constituição Federal, a investidura no cargo de desembargador será feita por promoção, segundo os critérios alternados de merecimento e antiguidade.

Art. 27. A indicação para o preenchimento do cargo de desembargador será feita no prazo de até vinte dias após a verificação da vaga. Para esse fim, designará o Presidente sessão ordinária do Tribunal Pleno com antecedência de cinco dias, pedindo, se for o caso, os votos dos desembargadores ausentes.

§ 1º Tratando-se de promoção por merecimento, antes de iniciada a votação, fará o Presidente do Conselho Superior da Magistratura uma exposição detalhada sobre a vida funcional de cada juiz promovível com base no prontuário respectivo.

§ 2º Nesta hipótese, cada desembargador votará em três nomes e a lista será organizada de acordo com a ordem decrescente da votação, considerando-se classificados os juízes que alcançarem qualquer número acima da metade dos votos dos desembargadores, procedendo-se a tantos escrutínios quantos forem necessários à formação da lista, devendo recair a escolha no mais votado que a encabeçar; havendo empate terá precedência o mais antigo na entrância e, persistindo, o mais idoso.

§ 2º Nesta hipótese, cada desembargador votará em três nomes e a lista será organizada de acordo com a ordem decrescente de votação, considerando-se classificados os juízes que alcançarem qualquer número acima da metade dos votos dos desembargadores, procedendo-se a tantos escrutínios quantos forem necessários à formação da lista, devendo a escolha recair no mais votado que a encabeçar. Se no quinto escrutínio nenhum juiz alcançar qualquer número acima da metade dos votos dos desembargadores, considerar-se-ão classificados os juízes que alcançarem, pelo menos, a metade dos votos. Havendo empate terá precedência o mais antigo na entrância e, persistindo, o mais idoso. Este critério valerá também para a colocação na lista. (Alterado pela Resolução n. 242, de 27.8.1996 – DJMS, de 28.8.1996.)

§ 3º Tratando-se de promoção por antiguidade, observada a prescrição do § 1º, submetido a votação o nome do juiz mais antigo na última entrância, será indicado se não for recusado por dois terços dos membros do Tribunal Pleno; havendo recusa, repetir-se-á a votação até se fixar a indicação.

§ 4º A ata mencionará o nome de todos os juízes votados com o número dos respectivos sufrágios, sendo organizadas tantas listas quantas forem as vagas a preencher.

Art. 28. Na vaga correspondente ao quinto reservado ao Ministério Público e a advogado, nos cinco dias seguintes à ocorrência, o Presidente do Tribunal de Justiça baixará edital, comunicando o fato, e oficiará ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo a hipótese, para as providências previstas no Parágrafo único do art. 94 da Constituição Federal e no Parágrafo único do art. 99 da Constituição Estadual.

§ 1º A lista tríplice será formada nos termos do § 2º do artigo anterior.

§ 2º A ata mencionará os nomes de todos os membros do Ministério Público ou advogados que hajam recebido votos.

 

Seção II

Da Investidura no Cargo

 

Art. 29. O desembargador nomeado prestará o compromisso e tomará posse no cargo em sessão do Tribunal Pleno, solene ou não. Em qualquer caso, será observado o seguinte ritual:

I - aberta a sessão e formada a Mesa, designará o Presidente dois desembargadores, o mais antigo e o mais moderno presentes, para introduzirem no recinto o novo membro;

II - será ele conduzido pelos dois desembargadores até a parte direita do plenário e à frente do Presidente do Tribunal, seguidos de um Oficial de Justiça, que portará a capa ou beca;

III - o Presidente determinará, então, ao secretário que faça a leitura do termo de compromisso, e no momento oportuno, tomará do recipiendário o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar, leal e honradamente, as funções do meu cargo, cumprindo a Constituição e as leis.”;

IV - as vestes talares serão oferecidas e colocadas no novo desembargador pelo seu cônjuge, parente ou pessoa que indicar;

V - o Presidente do Tribunal declarará empossado o desembargador e convida-lo-á a tomar assento, determinando que se faça a leitura do termo de posse, previamente lavrado e que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelos demais desembargadores;

VI - para saudar o novo desembargador, poderão usar da palavra o Procurador-Geral de Justiça, o representante da Ordem dos Advogados e os desembargadores. Em seguida, saudará o empossado o Presidente do Tribunal ou outro desembargador por este designado;

VII - encerrar-se-á a solenidade após o agradecimento do empossado.

Art. 30. O desembargador nomeado ou eleito terá o prazo de trinta dias para tomar posse; se o eleito, estiver em gozo de licença ou férias, o prazo de dez dias, a contar do seu término, prorrogáveis por mais dez a requerimento do interessado.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados, pelo dobro, se por absoluta impossibilidade, o desembargador não puder tomar posse. Neste caso deverá formalizar o pedido de prorrogação, devidamente instruído, que será apreciado pelo Tribunal Pleno.

 

Seção III

Das Garantias, Remoção e Permuta

 

Art. 31. Nas infrações penais comuns e nas de responsabilidade, os desembargadores serão processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 32. Ao aposentar-se o desembargador conservará o título e honras do cargo, salvo se o Tribunal Pleno decidir em contrário, pelo voto de dois terços de seus integrantes, em razão de condenação por crime doloso.

Art. 33. Os desembargadores, com aprovação do Tribunal Pleno, poderão ser removidos de uma Turma ou Seção para outra, no caso de vaga ou mediante permuta.

Art. 33. Os desembargadores, com a aprovação do Órgão Especial, poderão ser removidos de uma Seção ou Turma para outra, no caso de vaga ou mediante permuta. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 33. Os desembargadores, com a aprovação do Órgão Especial, poderão ser removidos de uma Seção ou Câmara para outra, no caso de vaga ou mediante permuta. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 1º O pedido de remoção poderá ser feito até a posse do novo titular.

§ 2º Havendo mais de um pedido para a mesma vaga, terá preferência o desembargador de maior antiguidade no Tribunal.

Art. 34. Nos casos de remoção ou permuta, os desembargadores removidos continuarão vinculados, no órgão de origem, aos feitos conclusos por distribuição, passagem ou para voto.

Art. 34. Nos casos de remoção ou permuta entre órgãos fracionários ou gabinetes, os desembargadores removidos assumirão os processos respectivos e receberão na nova atuação idêntica ou superior quantidade de processos da unidade anterior.

Parágrafo único. Cada desembargador receberá, neste caso, distribuição mensal suplementar, até que atinja o número de processos que detinha no órgão de origem, o que deverá ocorrer no prazo máximo de nove meses.

(Art. 34 alterado pela Resolução n. 579, de 22.8.2012 – DJMS, de 28.8.2012.)

 

Seção IV

Da Antiguidade

 

Art. 35. Regula-se a antiguidade dos desembargadores, no âmbito do Tribunal Pleno, pelo maior tempo no Tribunal; nas Seções e Turmas, para efeito de precedência e elegibilidade aos cargos de Presidente, pelo maior tempo em cada órgão.

Art. 35. Regula-se a antiguidade dos desembargadores, no âmbito do Tribunal Pleno, pelo maior tempo no Tribunal. Se diversos desembargadores tomarem posse na mesma data, a antiguidade será apurada pelo tempo de exercício na entrância especial; em caso de empate, pelo tempo de exercício na magistratura; persistindo o empate, pela ordem de classificação no concurso e, finalmente, continuando a ocorrer o empate, será considerado mais antigo o de maior idade.

Parágrafo único. Na hipótese de tomarem posse na mesma data magistrados de carreira e membro oriundo do quinto constitucional, aplicar-se-á, para os magistrados, a regra prevista no caput deste artigo e, para aquele outro, sua antiguidade será apurada pelo número da vaga a ser preenchida, a partir da posse.

(Art. 35 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 36. Quando este Regimento mandar observar, na atividade judicante, a antiguidade decrescente, o imediato ao desembargador mais novo será o mais antigo do órgão colegiado, excluído o Presidente, quando se cuidar do Tribunal Pleno.

Art. 37. As questões sobre antiguidade dos desembargadores serão resolvidas pelo Tribunal Pleno, sob informação oral do Presidente, consignando-se em ata a deliberação.

Art. 37. As questões sobre a antiguidade dos desembargadores serão resolvidas pelo Órgão Especial, sob informação oral do Presidente, consignando-se em ata a deliberação. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.)

 

Seção V

Das Incompatibilidades

 

Art. 38. Não poderão ter assento, simultaneamente, em Seções ou Turmas, parentes consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 38. Não poderão ter assento, simultaneamente, em Seções ou Câmaras, parentes consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o terceiro grau, inclusive. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 1º A incompatibilidade se resolve na seguinte ordem:

I - antes da posse:

a) contra o último nomeado;

b) se a nomeação for da mesma data, contra o menos idoso;

II - depois da posse:

a) contra o que deu causa à incompatibilidade;

b) se a causa for imputável a ambos, contra o de menor antiguidade.

§ 2º Nas sessões do Tribunal Pleno, dos membros mutuamente impedidos, o primeiro que votar, excluirá a participação do outro, assim em julgamento como em sessões administrativas.

§ 2º Nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, dos membros mutuamente impedidos, o primeiro que votar excluirá a participação do outro, assim em julgamento como em sessões administrativas. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 39. Se a incompatibilidade for incontornável, por falta de vaga no Tribunal, o Plenário declarará a circunstância e proporá a disponibilidade do desembargador contra quem se resolveu a incompatibilidade.

Art. 40. Se houver dúvida sobre a ocorrência de incompatibilidade, o Presidente do Tribunal assinará dilação aos desembargadores interessados, para defesa, provas e razões finais.

Art. 41. Desaparecendo a razão da incompatibilidade ou abrindo-se vaga que a contorne, o Plenário deliberará sobre o aproveitamento do desembargador em disponibilidade; favorável a resolução, o Presidente do Tribunal formalizará o ato pertinente.

Art. 42. O procedimento para o reconhecimento da incompatibilidade poderá ser instaurado de ofício pelo Presidente, a requerimento de qualquer dos desembargadores envolvidos, por representação fundada do Ministério Público ou de pessoa legitimamente interessada.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral de Justiça será cientificada do procedimento e terá vista dos autos, após a instrução.

 

Seção VI

Das Licenças e Afastamentos

 

Art. 43. As licenças aos desembargadores para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, e os afastamentos de qualquer natureza serão concedidos pelo Tribunal Pleno mediante pedido escrito, encaminhado pela presidência do órgão.

Art. 43. As licenças aos desembargadores para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, e os afastamentos de qualquer natureza serão concedidos pelo Órgão Especial, mediante pedido escrito, encaminhado pela presidência do órgão. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.)

§ 1º A licença para tratamento de saúde será concedida:

a) até trinta dias, mediante exame por facultativo designado pelo Presidente do Tribunal;

b) por prazo superior, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, mediante inspeção por junta médica, nomeada, de igual modo, pelo presidente.

§ 2º O desembargador poderá obter licença, por motivo de doença grave do cônjuge e de parentes até segundo grau, desde que seja indispensável a assistência pessoal e ocorrer a incompatibilidade de sua prestação com o exercício do cargo.

§ 3º Provar-se-á a doença mediante inspeção de médico do próprio Tribunal, ou por facultativo designado pelo Presidente; do atestado oferecido deverá constar a necessidade do afastamento do desembargador.

§ 4º A licença prevista no § 2º será concedida:

a) com vencimentos integrais, se a duração não exceder de um mês;

b) com desconto de um terço, do segundo ao terceiro mês;

c) com desconto de dois terços, do quarto ao sexto mês, inclusive;

d) sem vencimentos, a partir do sétimo mês.

§ 5º O desembargador licenciado não poderá exercer nenhuma função jurisdicional ou administrativa, ou qualquer função pública ou particular.

§ 6º Salvo contraindicação médica, no caso do § 1º, o desembargador licenciado poderá participar do julgamento de processos que, antes da licença, tenham recebido seu visto; os dias de comparecimento lhe serão restituídos ao final.

Art. 44. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os feitos legais, os dias em que o desembargador estiver afastado do serviço em virtude de:

I – férias;

I - os recessos de final de ano e as férias; (alterado pela Resolução n. 445, de 16.6.2004 - DJMS, de 23.6.2004.)

II - casamento, até oito dias;

III - falecimento do cônjuge ou companheiro(a), filhos, pais e irmãos, até oito dias;

IV - falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até dois dias;

V - autorização, pelo Tribunal Pleno, para encargos especiais, por período não superior a noventa dias;

V - autorização, pelo Órgão Especial, para encargos especiais, por período não superior a noventa dias; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.)

VI - licença-paternidade, até cinco dias;

VI - licença-paternidade, até quinze dias; (alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

VII - licença para tratamento de saúde ou licença-maternidade e sua prorrogação; (acrescentado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Art. 45. Poderá ser concedido o afastamento a desembargador, sem prejuízo de seus vencimentos e das vantagens do cargo, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos promovidos por entidades oficiais ou oficializadas e desde que a matéria verse sobre ramos do Direito ou administração da Justiça.

§ 1º O desembargador afastado será substituído por juiz de direito da comarca da Capital.

§ 1º O desembargador afastado será substituído pelo juiz de direito de maior antiguidade na entrância especial, que será convocado por ato do Tribunal Pleno. Se o juiz indicado manifestar expressa recusa, a escolha recairá no juiz que se lhe seguir na ordem de antiguidade. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 351, de 20.9.2001 -DJMS, de 24.9.2001.)

§ 1º O desembargador afastado será substituído por um dos juízes de direito que integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, na entrância especial, cuja convocação será feita por ato do Tribunal Pleno. Se o juiz indicado manifestar expressa recusa, proceder-se-á a nova escolha. (Alterado pela Resolução n. 375, de 27.3.03 -DJMS, de 3.4.2002.)

§ 1º O desembargador afastado será substituído, no âmbito das Turmas e das Seções, por um dos juízes de direito que integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, na entrância especial, cuja convocação será feita por ato do Órgão Especial. Se o juiz indicado manifestar expressa recusa, proceder-se-á a nova escolha. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.)

§ 1º O desembargador afastado será substituído, no âmbito das Câmaras e das Seções, por um dos juízes de direito que integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, na entrância especial, cuja convocação será feita por ato do Órgão Especial. Se o juiz indicado manifestar expressa recusa, proceder-se-á a nova escolha. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 2º Nenhum desembargador poderá valer-se, seguida ou parceladamente, de afastamento superior a dois anos.

§ 2º Finda a convocação de que trata o parágrafo anterior, o Juiz de Direito ficará vinculado aos processos em que tiver lançado seu visto como relator ou revisor, sem prejuízo de suas atividades no Primeiro Grau de Jurisdição. (Acrescentado pelo art. 1º e redação anterior renumerada para § 6º pelo art. 2º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

§ 3º No requerimento que deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal, com antecedência mínima de trinta dias da data do evento, o desembargador indicará:

I - o nome e o local do estabelecimento que promoverá o curso ou seminário, o tempo de duração e a data do início;

II - em se tratando de curso, a disciplina ou disciplinas que o integrarão, o programa, a carga horária e o professor de cada uma;

III - em se cuidando de seminário, a matéria ou matérias que vão ser expostas e debatidas e se o requerente participará como expositor, debatedor ou simples assistente.

§ 3º Os Juízes de Direito que integrarem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ao serem convocados pelo Tribunal, serão substituídos naquelas pelos suplentes. (Acrescentado pelo art. 1º e redação anterior renumerada para § 7º pelo art. 2º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

§ 4º Acompanhará o requerimento certidão de que o desembargador tem em dia o seu serviço, não retendo consigo mais de cinquenta processos distribuídos ou conclusos para qualquer fim, e de declaração assinada de que eventual afastamento não prejudicará o julgamento dos feitos em pauta, de que deva participar.

§ 4º Na convocação de Juiz de Direito, observar-se-ão as restrições previstas no parágrafo 2º do artigo 204 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º e redação anterior renumerada para § 8º pelo art. 2º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

§ 5º As autorizações não serão concedidas quando importarem no afastamento concomitante de mais de um desembargador de cada Seção ou Turma.

§ 5º Convocados para exercerem a jurisdição no Tribunal, os juízes de direito passarão o exercício aos seus substitutos legais. (Acrescentado pelo art. 1º e redação anterior renumerada para § 9º pelo art. 2º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

§ 6º Nenhum desembargador poderá valer-se, seguida ou parceladamente, de afastamento superior a dois anos. (Renumerado pelo art. 2º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

§ 7º No requerimento que deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal, com antecedência mínima de trinta dias da data do evento, o desembargador indicará:

I - o nome e o local do estabelecimento que promoverá o curso ou seminário, o tempo de duração e a data do início;

II - em se tratando de curso, a disciplina ou disciplinas que o integrarão, o programa, a carga horária e o professor de cada uma;

III - em se cuidando de seminário, a matéria ou matérias que vão ser expostas e debatidas e se o requerente participará como expositor, debatedor ou simples assistente.

(§ 7º renumerado pelo art. 2º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

§ 8º Acompanhará o requerimento certidão de que o desembargador tem em dia o seu serviço, não retendo consigo mais de cinquenta processos distribuídos ou conclusos para qualquer fim, e de declaração assinada de que eventual afastamento não prejudicará o julgamento dos feitos em pauta, de que deva participar. (Renumerado pelo art. 2º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

§ 9º As autorizações não serão concedidas quando importarem no afastamento concomitante de mais de um desembargador de cada Seção ou Turma. (Renumerado pelo art. 2º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

§ 9º As autorizações não serão concedidas quando importarem no afastamento concomitante de mais de um desembargador de cada Seção ou Câmara. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 10. O pedido, autuado e instruído, será apreciado pelo Conselho Superior da Magistratura, antes de ser submetido ao Tribunal Pleno. (Renumerado pelo art. 2º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

§ 10. O pedido, autuado e instruído, será apreciado pelo Conselho Superior da Magistratura, antes de ser submetido ao Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.

§ 11. Ao término do afastamento, o desembargador deverá apresentar ao Conselho Superior da Magistratura, relatório circunstanciado sobre sua participação no curso ou seminário. (Renumerado pelo art. 2º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

§ 12. Se o afastamento for concedido por prazo superior a um ano, o desembargador apresentará dois relatórios, um ao fim do primeiro ano e outro ao término do período de afastamento. (Renumerado pelo art. 2º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

§ 13. Os pedidos de férias coletivas, inseridos na dilação do afastamento, serão considerados usufruídos pelo desembargador, não ensejando direito a compensação. (Renumerado pelo art. 2º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

 

Seção VII

Das Férias

 

Art. 46. São de férias coletivas no Tribunal os períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de Julho, de cada ano e delas gozarão todos os desembargadores, à exceção dos membros da administração e dos integrantes da Turma Especial.

Art. 46. São férias coletivas no Tribunal os períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de Julho de cada ano e delas gozarão todos os desembargadores, à exceção dos membros da administração, do Ouvidor Judiciário e dos membros integrantes da Turma Especial. (Alterado pela Resolução n. 283, de 9.12.1999 – DJMS, de 13.12.1999.)

Art. 46. São férias coletivas no Tribunal os períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de Julho de cada ano e delas gozarão todos os desembargadores, à exceção dos membros da administração, do Ouvidor Judiciário, do Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Mato Grosso do Sul e dos membros integrantes das Turmas Especiais. (Alterado pela Resolução n. 445, de 16.6.2004 – DJMS, de 23.6.2004.) Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.

Art. 47. Durante o período de férias coletivas, permanecerão de plantão no Tribunal, formando a Turma Especial, três desembargadores indicados pelo Tribunal Pleno, presidida pelo mais antigo, em revezamento, iniciando-se a escolha pelos mais modernos, permitida a permuta, que será formalizada pelos interessados.

Art. 47. Durante o período de férias coletivas, permanecerão de plantão no Tribunal, formando a Turma Especial, quatro desembargadores, indicados pelo Tribunal Pleno, presidida pelo mais antigo, em revezamento, iniciando-se a escolha pelos mais modernos, permitida a permuta, que será formalizada pelos interessados. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 47. Durante o período de recesso de final de ano e das férias coletivas, permanecerão de plantão no Tribunal, formando duas Turmas Especiais, três desembargadores em cada uma delas, indicados pelo Tribunal Pleno, presidida pelo mais antigo, em revezamento, iniciando-se a escolha pelos mais modernos, permitida a permuta, que será formalizada pelos interessados.

Parágrafo único. Os componentes da Turma Especial terão direito a férias individuais de trinta dias consecutivos, no curso do ano em que participaram dos seus trabalhos ou no ano seguinte.

(Art. 47 Alterado pela Resolução n. 445, de 16.6.2004 – DJMS, de 23.6.2004.)

Art. 47. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.

Art. 48. Nas férias coletivas, os desembargadores se afastarão de suas funções independentemente de qualquer providência; nas individuais, deverão comunicar o início e o término do afastamento ao Presidente do Tribunal.

Art. 48. Nos recessos de final de ano e nas férias coletivas, os desembargadores afastar-se-ão de suas funções independentemente de outra providência; nas individuais, deverão comunicar o início e o término do afastamento ao Presidente do Tribunal. (Alterado pela Resolução n. 445, de 16.6.2004 – D. J.-MS, de 23.6.2004.) Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.

 

Seção VIII

Das Interrupções de Exercício

 

Art. 49. Salvo no caso de férias coletivas, todas as interrupções de exercício dos desembargadores serão comunicadas, por ofício, ao Presidente do Tribunal.

Art. 49. Salvo no caso de recesso de final de ano e de férias coletivas, todas as interrupções de exercício dos desembargadores serão comunicadas, por ofício, ao Presidente do Tribunal. (Alterado pela Resolução n. 445, de 16.6.2004 – DJMS, de 23.6.2004.)

Parágrafo único. O exercício e suas interrupções serão registrados nos respectivos prontuários e comunicados aos órgãos administrativos competentes.

Art. 50. O desembargador afastado das funções judicantes por motivo de serviço eleitoral, concurso de ingresso na magistratura, comissão especial ou de outro serviço público será convocado para as sessões administrativas do Tribunal Pleno, a que comparecerá, salvo impossibilidade decorrente de atividade relativa ao próprio afastamento.

Art. 50. O desembargador afastado das funções judicantes por motivo de serviço eleitoral, concurso de ingresso na magistratura, comissão especial ou de outro serviço público será convocado para as sessões administrativas do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, a que comparecerá, salvo impossibilidade decorrente de atividade relativa ao próprio afastamento. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.)

 

Seção IX

Das Substituições, Redistribuições e Compensações

 

Art. 51. Nos casos de licença ou afastamento por qualquer outro motivo, por prazo superior a trinta dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório como os que pôs em mesa para julgamento, serão encaminhados ao Juiz de Direito que for convocado para substituí-lo.

§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator.

§ 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.

§ 3º O juiz de direito convocado participará de todos os julgamentos, exceto nas questões administrativas, disciplinares, regimentais, nas relativas à organização da Justiça e nas propostas de reforma do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado. (Acrescentado pelo art. 3º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 – DJMS, de 28.9.2001.)

§ 3º O juiz de direito, quando convocado para substituir no Tribunal, tomará o mesmo lugar do Desembargador substituído na Seção ou na Turma. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 3º O juiz de direito, quando convocado para substituir no Tribunal, tomará o mesmo lugar do Desembargador substituído na Seção ou na Câmara. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 4º O juiz de direito, quando convocado, para substituir no Tribunal, tomará o mesmo lugar do Desembargador substituído na Turma e na Sessão; no Tribunal Pleno, terá assento em seguida ao desembargador mais moderno. (Acrescentado pelo art. 3º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

§ 4º O juiz de direito, quando convocado, para substituir no Tribunal, tomará o mesmo lugar do Desembargador substituído na Câmara e na Sessão; no Tribunal Pleno, terá assento em seguida ao desembargador mais moderno. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 52. Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamam solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão distribuídos ao novo desembargador que preenchê-la.

 

Capítulo IV

Da Composição e Funcionamento

Seção I

Da Composição

 

Art. 53. O Tribunal se compõe de vinte e um desembargadores, promovidos e nomeados na forma da Constituição e da lei.

Art. 53. O Tribunal compõe-se de vinte e cinco desembargadores, promovidos e nomeados na forma da Constituição e da lei. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, 19.12.2000.)

Art. 53. O Tribunal compõe-se de vinte e nove desembargadores, promovidos e nomeados na forma da Constituição e da lei. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

Art. 53. O Tribunal compõe-se de trinta e um desembargadores, promovidos e nomeados na forma da Constituição e da lei. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Art. 53. O Tribunal compõe-se de trinta e dois desembargadores, promovidos e nomeados na forma da Constituição e da lei. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Parágrafo único. Esse número só poderá ser alterado por proposta motivada do Tribunal, se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por julgador, nas áreas cível ou criminal.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 54. O Tribunal funcionará:

I - Em sessões:

a) do Tribunal Pleno;

b) do Conselho Superior da Magistratura;

b) do Órgão Especial; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “c” pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

c) das Seções Cíveis;

c) do Conselho Superior da Magistratura; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “d” pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.

d) da Seção Criminal;

d) das Seções Cíveis; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “e” pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

e) da Seção Especial de Uniformização da Jurisprudência;

e) da Seção Criminal; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “f” pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

f) das Turmas Cíveis;

f) da Seção Especial de Uniformização da Jurisprudência; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “g” pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

g) das Turmas Criminais;

g) das Turmas Cíveis; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “h” pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

g) das Câmaras Cíveis; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

h) Da Turma Especial;

h) das Turmas Criminais; (renumerada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

h) das Câmaras Criminais; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

II - em reuniões das comissões permanentes ou temporárias.

Art. 55. O Presidente do Tribunal terá assento especial em todas as sessões e reuniões a que presidir; no Tribunal Pleno o desembargador mais antigo ocupará, na bancada, a primeira cadeira da direita do presidente; seu imediato, a da esquerda, seguindo-se a este os de número par, e, àquele os de número ímpar, na ordem de antiguidade de acesso, em caráter efetivo, ao Plenário.

Art. 55. O Presidente do Tribunal terá assento especial em todas as sessões e reuniões a que presidir; no Tribunal Pleno e no Órgão Especial o desembargador mais antigo ocupará, na bancada, a primeira cadeira da direita do presidente; seu imediato, a da esquerda, seguindo-se a este os de número par, e, àquele os de número ímpar, na ordem de antiguidade de acesso, em caráter efetivo, ao Plenário. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Parágrafo único. Igual disposição se adotará nas Seções, nas Turmas Cíveis e Criminais, na Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência e na Turma Especial.

Parágrafo único. Igual disposição será adotada nas Seções, nas Turmas Cíveis, nas Turmas Criminais e na Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.)

Parágrafo único. Igual disposição será adotada nas Seções, nas Câmaras Cíveis, nas Câmaras Criminais e na Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Subseção I

Do Tribunal Pleno

Subseção I

(Renomeada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

 

Art. 56. O Tribunal Pleno funcionará com a participação de vinte e um desembargadores.

Parágrafo único. O quórum para o funcionamento das suas sessões será o estabelecido nos artigos 124 e seguintes deste Regimento.

Art. 56. O Tribunal Pleno funcionará com a participação de vinte e cinco desembargadores.

Parágrafo único. O quórum para o funcionamento de suas sessões será o estabelecido nos artigos 57 e 124 deste Regimento.

(Art. 56 alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 56. O Tribunal Pleno funcionará com a participação de vinte e nove desembargadores.

Parágrafo único. O quórum para funcionamento de suas sessões será o estabelecido no Código de Organização e Divisão Judiciárias e neste Regimento.

(Art. 56 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

Art. 56. O Tribunal Pleno funcionará com a participação de vinte e nove desembargadores. O Órgão Especial será composto por quinze desembargadores, eleitos na forma prevista neste Regimento Interno. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 56. O Tribunal Pleno funcionará com a participação de trinta e um desembargadores. O Órgão Especial será composto por quinze desembargadores, eleitos na forma prevista neste Regimento Interno. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Art. 56. O Tribunal Pleno funcionará com a participação de trinta e dois desembargadores. O Órgão Especial será composto por quinze desembargadores, eleitos na forma prevista neste Regimento Interno. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Parágrafo único. O quórum para funcionamento de suas sessões será o estabelecido no Código de Organização e Divisão Judiciárias e neste Regimento. (Renumerado para § 1º pelo art. 1º da Resolução n. 16, de 4.2.2009 – DJMS, de 5.2.2009.)

§ 1º O quórum para funcionamento de suas sessões será o estabelecido no Código de Organização e Divisão Judiciárias e neste Regimento. (Renumerado pelo art. 1º da Resolução n. 16, de 4.2.2009 – DJMS, de 5.2.2009.)

§ 2º O Tribunal Pleno e o Órgão Especial serão secretariados, quanto à matéria jurisdicional, pelo diretor da Secretaria Judiciária, e, quanto à matéria administrativa pelo Diretor-Geral. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 16, de 4.2.2009 – DJMS, de 5.2.2009.)

Art. 57. Os feitos serão julgados, no Tribunal Pleno, por um relator e mais:

a) dezessete vogais, nos habeas corpus, habeas data, mandados de segurança, mandados de injunção, reexames de sentença em feitos de duplo grau de jurisdição, agravos de despachos do Presidente do Tribunal ou dos relatores, exceções de suspeições e impedimentos, conflitos de competência, habilitações, reabilitações, agravos inominados e embargos de declaração;

b) um revisor e dezessete vogais, nos embargos infringentes, processos cíveis e criminais de sua competência originária, seus recursos e incidentes;

c) um revisor e dezenove vogais em questões administrativas e nas representações de inconstitucionalidade e pedidos de intervenção em município.

Art. 57. Os feitos, no Tribunal Pleno, serão julgados por um relator e, pelo menos, mais:

a) quatorze vogais, nos habeas corpus, habeas data, mandados de segurança, mandados de injunção, reexames de sentença em feitos de duplo grau de jurisdição, agravos de despachos do Presidente do Tribunal ou dos relatores, exceções de suspeições e impedimentos, conflitos de competência, habilitações, reabilitações, agravos inominados e embargos de declaração;

b) um revisor e treze vogais, nos embargos infringentes, processos cíveis e criminais de sua competência originária, seus recursos e incidentes;

c) um revisor e quinze vogais em questões administrativas, nas representações de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo e pedidos de intervenção em município.

(Art. 57 alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 57. Os feitos, no Tribunal Pleno, serão julgados por um relator e, pelo menos, mais dezenove vogais.

Parágrafo único. No Órgão Especial os feitos serão julgados por um relator e, pelo menos, mais dez vogais, exceto nas questões em que se exigir quórum qualificado, nos termos da Constituição Federal, Código de Organização e Divisão Judiciárias deste Regimento Interno.

Parágrafo único. No Órgão Especial os feitos serão julgados por um relator e, pelo menos, mais oito vogais, exceto nas questões em que se exigir quórum qualificado, nos termos da Constituição Federal, Código de Organização e Divisão Judiciárias e deste Regimento Interno. (Alterado pela Resolução n. 7, de 22.10.2008 – DJMS, de 24.10.2008.)

(Art. 57 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 57-A. O Órgão Especial será composto do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça, que nele exercerão iguais funções, e de mais doze (12) Desembargadores, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno, a medida em que ocorrerem, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público.

§ 1º Serão considerados membros natos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, além dos seis desembargadores mais antigos, os quais não poderão renunciar ao encargo.

§ 2º As vagas por antiguidade no Órgão Especial, nas respectivas classes, serão providas mediante ato de efetivação do Presidente do Tribunal, pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno, conforme ordem decrescente de antiguidade, nas classes a que pertencerem, observando-se os mesmos critérios nos casos de afastamento e impedimento.

§ 3º A eleição para preenchimento da metade do Órgão Especial será realizada por votação secreta, entre os membros do Tribunal Pleno, convocado especialmente para tal finalidade, todos elegíveis, exceto aqueles que expressamente renunciaram até o início da Sessão respectiva.

§ 4º As vagas destinadas à representação dos advogados e membros do Ministério Público, atendida, quando for o caso, a alternância prevista no art. 100, § 2º, da LOMAN, também serão preenchidas por eleição, respeitadas as classes respectivas.

§ 5º Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno. No caso de empate, prevalecerá o candidato mais antigo no Tribunal.

§ 6º Serão considerados suplentes, na ordem decrescente de votação, os membros não eleitos.

§ 7º O mandato da metade eleita do Órgão Especial será de dois anos, admitida a reeleição. Quem tiver exercido por quatro anos a função de membro da metade eleita do Órgão Especial não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes.

§ 8º A disposição do parágrafo anterior não se aplica ao membro do Tribunal que tenha exercido mandato na qualidade de convocado por período igual ou inferior a seis meses.

§ 9º A substituição do desembargador que integrar a metade eleita do Órgão Especial, nos afastamentos e impedimentos, será realizada pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida, mediante convocação do Presidente do Tribunal, sendo inadmitida a recusa.

§ 10. A substituição do julgador integrante da metade do Órgão Especial provida por antiguidade, em casos de vacância do cargo, afastamento, férias, ou impedimento, será feita mediante convocação pelo Presidente do Tribunal, dentre os desembargadores que se encontrarem na ordem decrescente de antiguidade, sucessivos aos membros natos, observada a classe de origem.

§ 11. Quando, no curso do mandato, um membro eleito do Órgão Especial passar a integrá-lo pelo critério de antiguidade, será declarada a vacância do respectivo cargo eletivo, convocando-se imediatamente nova eleição para o provimento da vaga.

§ 12. Todas as vagas que ocorrerem no Órgão Especial serão preenchidas por eleição, até que se complete a composição de sua metade eleita.

§ 13. Serão considerados substitutos do Presidente, o Vice-Presidente; deste e do Corregedor-Geral de Justiça, os desembargadores que se lhe seguirem na ordem decrescente de antiguidade, os quais serão convocados para exercer as funções junto ao Órgão Especial nos casos de férias, afastamento, impedimento ou suspeição do titular.

§ 14. Caberá ao Tribunal Pleno decidir eventual questão de ordem suscitada por algum dos seus membros, antes da votação da metade dos eleitos.

§ 15. A competência e as atribuições administrativas do Órgão Especial serão aquelas previstas na Lei de Organização Judiciária e neste Regimento.

(Art. 57-A acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

 

Subseção II

Das Seções

 

Art. 58. Haverá no Tribunal duas Seções Cíveis e uma Criminal, integradas, cada uma, por seis juízes, e uma Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência formada por oito juízes.

Art. 58. Haverá no Tribunal três Seções Cíveis, uma Criminal e uma Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência composta por onze desembargadores. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 58. Haverá no Tribunal quatro Seções Cíveis, uma Criminal e uma Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

Art. 59. A Primeira Seção Cível constitui-se do primeiro e terceiro desembargador mais antigo de cada Turma, e a Segunda Seção Cível dos remanescentes das Turmas, funcionando com o mínimo de cinco juízes.

Art. 59. A composição das Seções Cíveis e das Turmas Cíveis será estabelecida por Resolução específica do Tribunal de Justiça. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.) (Ver Resolução n. 315, de 14.12.2000 — DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 59. A composição das Seções Cíveis e das Câmaras Cíveis será estabelecida por Resolução específica do Tribunal de Justiça. (Ver Resolução n. 315, de 14.12.2000 — DJMS, de 19.12.2000.) (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 60. Os feitos serão julgados, nas Seções Cíveis, por um relator e mais:

a) cinco vogais nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data, exceções de suspeição e impedimentos, conflitos de competência, habilitações e restaurações de autos, agravos, reexames de sentença em feitos de duplo grau de jurisdição, embargos declaratórios, recursos contra despacho de relatores e outros feitos e recursos;

b) um revisor e quatro vogais nos embargos infringentes e nas ações rescisórias.

Art. 60. As Seções Cíveis serão integradas por cinco desembargadores, podendo julgar os feitos de sua competência com a presença de quatro de seus integrantes, na hipótese de falta, impedimento ou suspeição. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Parágrafo único. Em caso de empate na votação, a conclusão do julgamento será feita na sessão seguinte, com a presença do membro faltante, ou, em se tratando de impedimento ou suspeição, com a convocação de um integrante de outra sessão, na forma prevista neste Regimento.

Parágrafo único. Em caso de empate na votação, se a matéria pendente de decisão reclamar pronunciamento urgente da Seção, em face da existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação para o direito da parte, o Presidente convocará sessão extraordinária para o dia mais próximo possível, com a presença do desembargador faltante ou daquele que o substituir. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

Art. 61. A Seção Criminal é integrada pelos desembargadores que compõem as Turmas Criminais.

Art. 61. A Seção Criminal é integrada pelos seis desembargadores que compõem as Turmas Criminais. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 61. A Seção Criminal é integrada pelos oito desembargadores que compõem as Turmas Criminais. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Art. 61. A Seção Criminal é integrada pelos nove desembargadores que compõem as Câmaras Criminais. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 62. Os feitos serão julgados na Seção Criminal, por um relator e mais:

a) cinco vogais, nos habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, recurso ex officio, exceção de suspeição e impedimento, conflitos de competência, habilitação e restauração de autos, embargos declaratórios, desaforamento, outros feitos e recursos;

b) um revisor e quatro vogais, nos embargos infringentes e de nulidade e na revisão criminal.

Parágrafo único. Nas hipóteses das letras a e b, não sendo possível a totalidade dos julgadores, aplica-se o disposto no art. 129 deste Regimento.

Art. 62. Os feitos serão julgados na Seção Criminal, por um relator e:

a) quatro vogais, nos habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, recurso ex officio, exceção de suspeição e impedimento, conflitos de competência, habilitação e restauração de autos, embargos declaratórios, desaforamento, outros feitos e recursos;

b) o revisor e três vogais nos embargos infringentes e de nulidade e na revisão criminal.

(Art. 62 alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 62. A Seção Criminal poderá julgar os feitos de sua competência com a presença de cinco de seus integrantes, nas hipóteses de falta, impedimento ou suspeição. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Art. 62. A Seção Criminal poderá julgar os feitos de sua competência com a presença mínima de cinco de seus integrantes, sendo que os julgamentos dar-se-ão, ordinariamente, com até sete dos seus componentes quando reunidos na totalidade. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 63. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência é formada pelos Presidentes das Seções Cíveis e pelos dois desembargadores mais antigos de cada Turma Cível.

Art. 63. A Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência é composta pelos três desembargadores mais antigos componentes das respectivas Turmas Cíveis. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

Art. 63. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência é formada pelos três Desembargadores mais antigos das respectivas Turmas Cíveis. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 63. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência é formada pelos três Desembargadores mais antigos das respectivas Câmaras Cíveis. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 64. Na Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência os pedidos serão julgados por um relator e mais sete vogais.

Art. 64. Na Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência, os pedidos serão julgados por um relator e pelo menos mais oito vogais. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 64. A Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência será presidida pelo Desembargador mais antigo que se encontrar em exercício nas Turmas Cíveis, a quem caberá convocar as sessões para deliberar sobre as matérias de sua competência. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

Art. 64. A Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência será presidida pelo Desembargador mais antigo que se encontrar em exercício nas Câmaras Cíveis, a quem caberá convocar as sessões para deliberar sobre as matérias de sua competência. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 65. Cada Seção é presidida pelo desembargador mais antigo, dentre seus integrantes, com mandato de um ano, proibida a recondução, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.

Art. 65. Cada Seção é presidida pelo desembargador mais antigo, dentre seus integrantes, com mandato de um ano, proibida a recondução, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Parágrafo único. Os desembargadores que passarem a integrar as Seções, ainda que sejam mais antigos no Tribunal, assumirão a presidência, pela ordem de antiguidade, quando os componentes já a tiverem exercido.

§ 1º Os desembargadores que passarem a integrar as Seções, ainda que sejam mais antigos no Tribunal, assumirão a Presidência, pela ordem de antiguidade, quando os componentes já a tiverem exercido. (Alterado e renumerado para § 1º pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

§ 2º Para o julgamento dos feitos de sua competência, as Seções poderão instituir o julgamento virtual, que assim haverá de ser processado:

I - recebido o recurso, e quando for o caso de levá-lo a julgamento da Seção ou da Turma, o relator elaborará relatório e voto e os encaminhará, por meio eletrônico, aos demais membros do órgão que devam participar do julgamento.

I - recebido o recurso, e quando for o caso de levá-lo a julgamento da Seção ou da Câmara, o relator elaborará relatório e voto e os encaminhará, por meio eletrônico, aos demais membros do órgão que devam participar do julgamento. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

II - o revisor e o vogal, recebendo o relatório e voto encaminharão ao relator, também por meio eletrônico, manifestação quanto à concordância total ou parcial em relação ao voto por ele exarado, apontando os fundamentos da divergência, se assim entender;

III - em havendo concordância integral com o voto do relator, o feito será incluído em pauta para julgamento do Órgão, quando então será pronunciado o seu resultado, dispensando-se a leitura do voto, anunciando-se tão-somente o teor da ementa, que será levada à publicação no Diário da Justiça.

IV - se o revisor e vogal manifestarem discordância total ou parcial com o voto encaminhado pelo relator, o feito será colocado em pauta para normal julgamento na respectiva sessão.

V - todos os votos e decisões exaradas pelos relatores, mesmo quando a decisão for monocrática, na forma do artigo 557 do CPC, conterão ementa, para composição da jurisprudência do Tribunal.

VI - as disposições deste artigo se aplicam também às ações originárias da competência da Seção ou Turma.

VI - as disposições deste artigo se aplicam também às ações originárias da competência da Seção ou Câmara. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

2º acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

 

Subseção III

Das Turmas

(Renomeada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Das Câmaras

 

Art. 66. Haverá três Turmas Cíveis, integradas por quatro juízes cada e duas turmas Criminais, com três juízes cada, presididas pelo desembargador mais antigo, dentre seus integrantes, com mandato de um ano, proibida a recondução, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade, observada a regra do Parágrafo único do artigo anterior, quanto aos desembargadores que passarem a integrá-las.

Art. 66. Haverá quatro Turmas Cíveis, compostas por quatro julgadores cada uma e duas turmas Criminais com três julgadores cada, presididas pelo Desembargador mais antigo, dentre seus integrantes, com mandato de um ano, proibida a recondução, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade, observada as regras dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 66. Haverá cinco Turmas Cíveis, composta por quatro julgadores cada uma e duas Turmas Criminais com três julgadores cada, presididas pelo desembargador mais antigo dentre seus integrantes, com mandato de um ano, proibida a recondução, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

Art. 66. Haverá cinco Turmas Cíveis, composta por quatro julgadores cada uma, e duas Turmas Criminais com quatro julgadores cada, presididas pelo desembargador mais antigo dentre seus integrantes, com mandato de um ano, proibida a recondução, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Art. 66. Haverá cinco Câmaras Cíveis, composta por quatro julgadores cada uma, e três Câmaras Criminais com três julgadores cada, presididas pelo desembargador mais antigo dentre seus integrantes, com mandato de um ano, proibida a recondução, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 66-A. A substituição no âmbito das Câmaras Criminais dar-se-á, sempre que possível, entre seus componentes, observado o rodízio por ordem decrescente de antiguidade no tribunal, devendo o substituto participar também das sessões para efeito de completar o quórum de julgamento. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 67. Os feitos serão julgados, nas Turmas Cíveis, por um relator e mais:

Art. 67. Os feitos serão julgados, nas Câmaras Cíveis, por um relator e mais: (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

a) dois vogais, nos seguintes processos: exceções de suspeição e impedimento, habilitação e restauração de autos, agravos, reexame de sentença, embargos declaratórios, recurso contra despacho de relatores, conflitos de competência entre juízes de primeiro grau, recursos de causas de rito sumaríssimo, outros feitos e recursos;

a) dois vogais, nos seguintes processos: exceções de suspeição e impedimento, habilitação e restauração de autos, agravos, agravos regimentais, reexame de sentença, embargos declaratórios, recurso contra despacho de relatores, conflitos de competência entre juízes de primeiro grau, recursos de causas de rito sumaríssimo, outros feitos e recursos; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

b) um revisor e um vogal, nas apelações cíveis.

Art. 68. Os feitos serão julgados, nas Turmas Criminais, por um relator e mais:

Art. 68. Os feitos serão julgados, nas Câmaras Criminais, por um relator e mais: (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

a) dois vogais, nos habeas corpus, mandado de segurança, recurso ex officio, exceções de suspeição e impedimento, recursos em sentido estrito, carta testemunhável, embargos declaratórios, recursos contra despacho de relatores, habilitação e restauração de autos, conflitos de competência entre juízes de primeiro grau, outros feitos e recursos;

b) um revisor e um vogal, nas Turmas Criminais, nas apelações criminais.

b) um revisor e um vogal, nas Câmaras Criminais, nas apelações criminais. (Alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 69. A Turma Especial, para oficiar no período de férias coletivas, é integrada por três desembargadores indicados pelo Tribunal Pleno, presidida pelo mais antigo, em revezamento, iniciando-se a indicação pelos mais modernos, e terão anotados os dias de férias a que fizerem jus, para gozo oportuno ou para indenização em dinheiro.

Art. 69. A Turma Especial, para oficiar no recesso forense e no período de férias coletivas do Tribunal, é composta por quatro desembargadores, indicados pelo Tribunal Pleno, presidida pelo mais antigo, em revezamento, iniciando-se a indicação pelos mais modernos, e terão anotados os dias de férias a que fizerem jus, para gozo oportuno ou para indenização em dinheiro. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 69. Cada uma das duas Turmas Especiais, para oficiar no recesso forense, no dia 1º de janeiro e no período de férias coletivas do Tribunal, é composta por três desembargadores, indicados pelo Tribunal Pleno, presidida pelo mais antigo, em revezamento, iniciando-se a indicação pelos mais modernos, e terão anotados os dias de férias a que fizerem jus, para gozo oportuno ou para indenização em dinheiro. (Alterado pela Resolução n. 445, de 16.6.2004 – DJMS, de 23.6.2004.)

Art. 69. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 – DJMS, de 15.7.2005.

Art. 70. Os feitos distribuídos à Turma Especial serão julgados por um relator e dois vogais.

§ 1º Se, não for julgado pela Turma Especial, por qualquer motivo, o feito iniciado no recesso e nas férias forenses será redistribuído a um novo relator. (Acrescentado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

§ 2º Em se tratando de feito iniciado anteriormente e remetido à Turma Especial por qualquer das causas previstas em lei, o feito retornará ao relator primitivo, independentemente de compensação. (Acrescentado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 70. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 – DJMS, de 18.10.2005.

Art. 71. À Turma Especial aplicam-se os dispositivos regimentais relativos às Turmas comuns, no que for pertinente.

Art. 71. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 – DJMS, de 15.7.2005.

Art. 72. Quando, por falta de juízes, as Turmas ficarem com menos de três juízes, por período superior a quinze dias, suas sessões passarão a ser realizadas, simultaneamente, no mesmo dia e horário e no plenário da outra Turma, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, e mediante prévia comunicação no Diário da Justiça.

§ 1º Havendo somente dois juízes, os juízes da outra Turma oficiarão, alternada e sucessivamente, como vogais; havendo apenas um, os juízes da outra Turma oficiarão, também sucessivamente, como revisores, por sorteio, e como vogais, mediante designação equitativa, no ato de julgamento.

§ 2º Cada Turma conservará sua própria pauta e funcionará sob a direção do Presidente da Turma em que se realizará a sessão, julgando-se os feitos alternadamente.

§ 3º Para o julgamento dos feitos de sua competência, as Turmas poderão instituir o julgamento virtual, cuja forma será disciplinada por ato próprio de seus integrantes, observadas as regras gerais do procedimento dos recursos e processamento das ações originárias constantes do presente Regimento Interno. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

Art. 72. Quando, por falta de juízes, as Câmaras ficarem com menos de três juízes, por período superior a quinze dias, suas sessões passarão a ser realizadas, simultaneamente, no mesmo dia e horário e no plenário da outra Câmara, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, e mediante prévia comunicação no Diário da Justiça.

§ 1º Havendo somente dois juízes, os juízes da outra Câmara oficiarão, alternada e sucessivamente, como vogais; havendo apenas um, os juízes da outra Câmara oficiarão, também sucessivamente, como revisores, por sorteio, e como vogais, mediante designação equitativa, no ato de julgamento.

§ 2º Cada Câmara conservará sua própria pauta e funcionará sob a direção do Presidente da Câmara em que se realizará a sessão, julgando-se os feitos alternadamente.

§ 3º Para o julgamento dos feitos de sua competência, as Câmaras poderão instituir o julgamento virtual, cuja forma será disciplinada por ato próprio de seus integrantes, observadas as regras gerais do procedimento dos recursos e processamento das ações originárias constantes do presente Regimento Interno.

(Art. 72 alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

 

Subseção IV

Do Conselho Superior da Magistratura

 

Art. 73. O Conselho Superior da Magistratura, com sede no Tribunal e jurisdição em todo o Estado sobre os magistrados e servidores da justiça, é constituído pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor-Geral de Justiça, sob a presidência do primeiro.

Art. 73. O Conselho Superior da Magistratura, com sede no Tribunal e jurisdição em todo o Estado sobre os magistrados e servidores da justiça, é constituído pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor-Geral de Justiça.

§ 1º A presidência dos trabalhos será exercida pelo primeiro, podendo ser substituído pelos demais na ordem indicada.

§ 2º Na falta ou impedimento de qualquer dos seus componentes, será convocado, para participar do Conselho, um dos desembargadores, na ordem de antiguidade no Tribunal.

§ 3º Junto ao Conselho oficiará a Procuradoria-Geral de Justiça.

(Art. 73 alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 74. Estará impedido de funcionar no Conselho o membro de cujo ato se reclame ou se recorra, bem como aquele que já se declarou impedido ou suspeito em processos de que se originar a reclamação ou recurso, sendo que para a complementação do quórum, será convocado o desembargador de maior antiguidade no Tribunal.

Parágrafo único. No caso de recurso de decisão do Conselho para o Tribunal Pleno, não haverá impedimento para os que tomaram parte na decisão recorrida.

Art. 75. Sem prejuízo da ação disciplinar do Presidente do Tribunal, do Corregedor-Geral de Justiça e dos juízes, compete ao Conselho Superior da Magistratura:

I - praticar os atos previstos no art. 45 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado;

II - promover diretamente ou por delegação, inquéritos e investigações sobre matéria de sua competência;

III - homologar os concursos para ingresso nos ofícios da justiça de primeira instância para as quais baixará regulamento específico; (ver Provimento n. 4, de 28.5.1996 — DJMS, de 30.5.1996.)

IV - aprovará a instalação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizados Especiais Adjuntos;

V - indicar os juízes para presidirem os Juizados Especiais.

Art. 76. Não estão sujeitos a reclamação ou correição os atos de desembargadores, salvo na hipótese contemplada pelo art. 199 do Código de Processo Civil.

 

Subseção V

Das Comissões

 

Art. 77. Além dos órgãos jurisdicionais e administrativos, o Tribunal contará com as seguintes comissões permanentes:

I - Técnica de Concurso;

II - Técnica de Organização Judiciária e Regimento Interno;

II - Técnica de Organização Judiciária e Legislação; (alterado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 – DJMS, de 28.12.1998.)

III - Técnica de Biblioteca e Publicações;

III - Técnica de Regimento Interno; (alterado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 – DJMS, de 28.12.1998.)

IV - Técnica de Informática.

IV - Técnica de Biblioteca e Publicações; (alterado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 – DJMS, de 28.12.1998.)

V - Técnica de Informática; (acrescentado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 – DJMS, de 28.12.1998.)

VI - Técnica de Jurisprudência; (acrescentado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 – DJMS, de 28.12.1998.)

VII - Técnica de Racionalização dos Serviços Judiciais; (acrescentado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 – DJMS, de 28.12.1998.)

VIII - Técnica de Memória, Documentação e Arquivo Geral; (acrescentado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 – DJMS, de 28.12.1998.)

IX - Técnica de Finanças, Patrimônio e Edificações; (acrescentado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 – DJMS, de 28.12.1998.)

IX - Técnica de Finanças; (alterado pela Resolução n. 290, de 24.2.2000 – DJMS, de 1.3.2000.)

X - Técnica de Patrimônio e Edificações; (acrescentado pela Resolução n. 290, de 24.2.2000 – DJMS, de 1.3.2000.)

XI - Política de Recursos Humanos; (acrescentado pela Resolução n. 290, de 24.2.2000 – DJMS, de 1.3.2000.)

XII - Técnica de Comunicação Social; (acrescentado pela Resolução n. 290, de 24.2.2000 – DJMS, de 1.3.2000.)

§ 1º As comissões permanentes compõem de seis membros, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ad referendum do Tribunal Pleno.

§ 1º As Comissões permanentes compõem-se de três membros e um suplente, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, “ad referendum” de Tribunal Pleno, permitida a recondução. (Alterado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 – DJMS, de 28.12.1998.)

§ 2º O Tribunal e o Presidente poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.

§ 3º As Comissões serão presididas pelo Desembargador mais antigo, dentre os seus membros, salvo recusa justificada e secretariadas por servidor do Tribunal de Justiça, designado pelo Presidente do Tribunal. (Acrescentado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 – DJMS, de 28.12.1998.)

§ 3º As comissões serão presididas pelo Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Alterado pela Resolução n. 290, de 24.2.2000 – DJMS, de 1.3.2000.)

Art. 77. Além dos órgãos jurisdicionais e administrativos, o Tribunal contará com as seguintes comissões permanentes:

I - Técnica de Organização Judiciária e Legislação;

II - Técnica de Regimento Interno;

III - Técnica de Biblioteca e Publicações;

IV - Comitê Gestor de Informática – CGINF; (ver Portaria n. 110, de 12.9.2008 – DJMS, de 18.9.2008.) (Ver Portaria n. 670, de 27.1.2015 – DJMS, de 30.1.2015.)

V - Técnica de Jurisprudência;

VI - Comissão de Modernização e Gestão do Poder Judiciário;

VII - Técnica de Memória, Documentação e Arquivo Geral.

§ 1º As comissões e o comitê gestor de informática compõem-se de membros indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º O Tribunal e o Presidente poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.

§ 3º As comissões serão presididas pelo Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

(Art. 77 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 552, de 3.9.2008 – DJMS, de 5.9.2008.)

(Art. 77 ver Portaria n. 385, de 5.6.2012 – DJMS, de 6.6.2012.)

Art. 78. O desembargador mais antigo é o Presidente da sua comissão, salvo disposição em contrário neste.

Art. 79. Compete às comissões permanentes ou temporárias:

I - expedir normas de serviço e sugerir ao Presidente do Tribunal as que envolvam matéria de sua competência;

II - requisitar ao Presidente do Tribunal os servidores necessários;

III - entender-se por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nas matérias de sua competência, ressalvada a do Presidente do Tribunal.

Art. 79. Compete às comissões permanentes ou temporárias cumprir as disposições previstas em seus respectivos regimentos, baixados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 552, de 3.9.2008 – DJMS, de 5.9.2008.)

Art. 80. São atribuições especiais da Comissão Técnica de Concursos:

I - velar pelo preenchimento das vagas existentes no quadro da magistratura, das serventias e demais cargos da justiça de primeira instância e da Secretaria do Tribunal;

II - sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça a abertura de concursos e a edição de normas reguladoras;

III - opinar em processos administrativos, quando consultada pelo Presidente ou pelo Corregedor.

Art. 80. Revogado pelo art. 4º da Resolução n. 552, de 3.9.2008 – DJMS, de 5.9.2008.

Art. 81. São atribuições especiais da Comissão Técnica de Organização Judiciária e Regimento Interno:

I - velar pela complementação da Organização Judiciária e Regimento Interno do Tribunal, propondo emendas aos textos em vigor e emitindo parecer sobre as propostas e emendas de iniciativa de outras comissões ou desembargadores;

II - examinar sugestões, promover estudos e elaborar anteprojetos de lei sobre a organização e a divisão judiciárias, nos termos da Constituição da República e do Estado e da Lei Federal n. 5.621, de 4.12.70, a fim de submetê-los ao Tribunal Pleno, quando for o caso;

III - opinar em processos administrativos, quando consultada pelo Presidente ou pelo Corregedor.

Art. 81. São atribuições especiais das Comissões:

§ 1º Comissão Técnica de Organização Judiciária e Legislação:

I - velar pela complementação da Organização Judiciária e Legislação, propondo emendas aos textos em vigor e emitindo parecer sobre as propostas e emendas de iniciativa de outras comissões ou desembargadores;

II - examinar sugestões, promover estudos e elaborar anteprojetos de lei sobre a organização e a divisão judiciárias, nos termos da Constituição da República e do Estado e da Lei Federal n. 5.621, de 4.12.70, a fim de submetê-los ao Tribunal Pleno, para posterior encaminhamento à Assembleia Legislativa, quando for o caso;

§ 2º Comissão de Regimento Interno:

I - velar pela reformulação e complementação do Regimento Interno do Tribunal quando necessário, propondo emendas aos textos em vigor e apreciando e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outras comissões ou desembargadores;

II - opinar em processo que envolva matéria regimental, quando consultada pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

§ 3º Comissão Técnica de Jurisprudência:

I - velar pela expansão, atualização e publicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, competindo-lhe, de modo especial, a seleção e a classificação de acórdãos e sentenças a serem publicadas e divulgadas nas publicações especializadas do País, bem como fazer editar a Revista Trimestral de Jurisprudência;

II - superintender os serviços de sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, bem como de índices que facilitem a pesquisa de julgados e processos, mantendo convênios com outros Tribunais;

§ 4º Comissão Técnica de Racionalização dos Serviços Judiciais:

I - apreciar propostas que lhe sejam encaminhadas e que objetivem simplificar a prestação jurisdicional, tornando a justiça mais rápida e eficiente;

II - sugerir a adoção de práticas uniformes e padronizadas, que visem dinamizar e tornar mais eficaz o funcionamento dos órgãos do judiciário, inclusive a nível legislativo;

III - atuar, de forma permanente, estimulando os magistrados a desenvolverem práticas que levem à tornar o processo mais célere;

§ 4º Revogado pelo art. 4º da Resolução n. 552, de 3.9.2008 – DJMS, de 5.9.2008.

§ 5º Comissão Técnica de Memória, Documentação e Arquivo Geral:

I - editar normas para a preservação de processos findos do Tribunal de Justiça e das Comarcas, manifestando-se sobre o pedido de incineração dos autos e supervisionar a formação do patrimônio histórico do Tribunal, mantendo e supervisionando um serviço de documentação que sirva de subsídio à formação do patrimônio histórico do Tribunal;

§ 6º Comissão Técnica de Finanças, Patrimônio e Edificações:

I - assessoramento de a presidência do Tribunal em matéria de elaboração da proposta orçamentária do Poder Judiciário dando parecer sucinto, na ocasião adequada, sobre a receita e a despesa, a fim de ser submetida ao Tribunal Pleno, com vista aos princípios constitucionais e à lei de diretrizes orçamentárias;

II - emitir parecer em todos os expedientes administrativos que, direta ou indiretamente digam respeito ao patrimônio e às edificações do Poder Judiciário;

III - sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça, medidas que visem melhorar a funcionalidade e a preservação dos fóruns das Comarcas.

§ 6º Comissão Técnica de Finanças, assessorar a presidência do Tribunal de Justiça em matéria de elaboração da proposta orçamentária do Poder Judiciário, dando parecer sucinto, na ocasião adequada, sobre a receita e a despesa, a fim de ser submetida ao Tribunal Pleno, com vistas aos princípios constitucionais e à lei de diretrizes orçamentárias; (Alterado pela Resolução n. 290, de 24.2.2000 – DJMS, de 1.3.2000.) Revogado pelo art. 4º da Resolução n. 552, de 3.9.2008 – DJMS, de 5.9.2008.

§ 7º Comissão Técnica de Patrimônio e Edificações:

I - emitir parecer em todos os expedientes administrativos que, direta ou indiretamente, digam respeito ao patrimônio e às edificações do Poder Judiciário;

II - sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça, medidas que visem melhorar a funcionalidade e a preservação dos fóruns das comarcas;

(§ 7º Acrescentado pela Resolução n. 290, de 24.2.2000 – DJMS, de 1.3.2000.)

§ 7º Revogado pelo art. 4º da Resolução n. 552, de 3.9.2008 – DJMS, de 5.9.2008.

§ 8º Política de Recursos Humanos:

I - apreciar as propostas referentes ao plano de retribuição salarial e à estrutura de recursos humanos de primeira e segunda instâncias;

II - sugerir à Administração do Tribunal de Justiça medidas socioeconômicas em matéria de Recursos humanos;

(§ 8º Acrescentado pela Resolução n. 290, de 24.2.2000 – DJMS, de 1.3.2000.)

§ 8º Revogado pelo art. 4º da Resolução n. 552, de 3.9.2008 – DJMS, de 5.9.2008.

§ 9º Técnica de Comunicação Social, participar da política de divulgação e de comunicação social do Poder Judiciário. (Acrescentado pela Resolução n. 290, de 24.2.2000 – DJMS, de 1.3.2000.) Revogado pelo art. 4º da Resolução n. 552, de 3.9.2008 – DJMS, de 5.9.2008.

(Art. 81 alterado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 - DJMS, de 28.12.1998.)

Art. 82. São atribuições especiais da Comissão Técnica de Biblioteca e Publicações:

I - velar pela expansão, atualização e publicação da jurisprudência do Tribunal;

II - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça, medidas de aperfeiçoamento dos serviços de biblioteca;

III - opinar, quando consultada pelo Presidente do Tribunal, sobre a oportunidade da edição de obras;

IV - coordenar e deliberar sobre a aquisição de obras e publicações de interesse jurídico ou geral, para o acervo da Biblioteca, bem como aquelas destinadas aos fóruns das comarcas e aos magistrados.

Art. 83. São atribuições especiais da Comissão Técnica de Informática elaborar estudos e oferecer sugestões em todos os assuntos relacionados com o processamento de dados, com a racionalização dos serviços de informações e comunicações do Tribunal, bem como a introdução de meios mecânicos e eletrônicos recomendados para as atividades de seus órgãos auxiliares.

Art. 83. As comissões permanentes e temporárias contarão com a assistência técnica do gabinete da Direção-Geral. (Alterado pelo art. 3º da Resolução n. 552, de 3.9.2008 – DJMS, de 5.9.2008.)

Parágrafo único As Comissões permanentes contarão com a assistência técnica dos órgãos da Secretaria; em casos excepcionais, de necessidade comprovada, a Presidência do Tribunal poderá designar servidores para assessorar as comissões, por prazo determinado. (Acrescentado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 - DJMS, 28.12.1998.)

 

Seção III

(Acrescentada pelo art. 1º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.)

Do Plantão Permanente

 

Art. 83-A. O Tribunal de Justiça exerce sua jurisdição em regime de plantão permanente nos sábados, domingos e feriados, nos casos de suspensão temporária e excepcional das atividades do Tribunal de Justiça e, diariamente, a partir das 17 horas até as 8 horas do dia seguinte. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 – DJMS, de 15.7.2005.)

Art. 83-A. A atividade jurisdicional do Tribunal de Justiça será ininterrupta e funcionará, fora do horário do expediente forense, em sistema de plantão judicial.

§ 1º O plantão judicial compreende o período das 7:00 às 8:00 e das 18:00 às 19:00 horas, nos dias úteis de segunda a sexta-feira; o período de suspensão temporária e excepcional das atividades jurisdicionais; e, o período das 7:00 às 9:30 horas, nos sábados, domingos e feriados.

§ 2º O atendimento na Secretaria Judiciária, para dar cumprimento ao expediente que tiver que ser apreciado durante o plantão judicial, acompanhará o horário estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º A petição apresentada fora do horário de atendimento da Secretaria Judiciária não será recebida, salvo por determinação do desembargador de plantão, que poderá despachar independentemente de autuação.

§ 4º O servidor destacado para dar atendimento à Secretaria Judiciária, durante o plantão judicial referente aos sábados, domingos e feriados, ficará de sobre aviso à disposição do serviço, para atender as ocorrências verificadas e terá direito à compensação de horário, à razão de um dia de serviço para cada dia de plantão.

Art. 83-A. O plantão permanente, em segundo grau de jurisdição, funcionará nos dias em que não houver expediente normal, tais como os feriados, sábados, domingos; e nos dias úteis, fora do horário de atendimento ordinário;

§ 1º Nos dias úteis, o plantão será das 18h01 às 07h59 do dia seguinte e, nos fins de semana ou nos feriados, começará às 18h01 da véspera e terminará às 07h59 do primeiro dia útil subsequente.

§ 2º No plantão da segunda instância serão analisadas as questões urgentes, como as mencionadas no artigo 268, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, ficando vedada a apreciação de matéria cujo ato, de alguma forma, poderia ter sido requerido, praticado ou aperfeiçoado no decorrer do expediente normal, mas que não o foi por opção da parte, salvo determinação contrária e devidamente fundamentada quanto à urgência da medida, pelo Desembargador que se encontrar de plantão. (Retificado – DJMS, de 5.11.2007.)

§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça baixará a escala mensal dos Desembargadores plantonistas, titular e suplente, que obedecerá à ordem de antiguidade, a começar do mais moderno.

§ 4º Fica a cargo do Diretor da Secretaria Judiciária encaminhar a lista dos servidores plantonistas, com seus respectivos telefones, para fazer constar na referida escala de plantão.

§ 5º Dar-se-á conhecimento prévio ao público da escala de plantão por meio eletrônico e por Diário da Justiça; aos plantonistas, a ciência será pessoal, por qualquer meio.

(Art. 83-A alterado pela Resolução n. 500, de 24.5.2006 – DJMS, de 26.5.2006.)

(Art. 83-A revogado pelo art. 11 da Resolução n. 532, de 3.10.2007 – DJMS, de 8.10.2007.)

(Art. 83-A restabelecido pelo art. 1º da Resolução n. 536, de 26.10.2007 – DJMS, de 30.10.2007.)

Art. 83-B. Serão distribuídos ao plantão jurisdicional todos os feitos de tutela de urgência, criminais ou cíveis, de direito privado ou de direito público que, sob pena de prejuízos graves ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciados, inadiavelmente, fora do horário normal de expediente.

Parágrafo único. O desembargador plantonista, verificando a ausência de prejuízo e a do caráter de urgência, remeterá os autos para a distribuição normal.

(Art. 83-B acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 – DJMS, de 15.7.2005.)

Art. 83-B. O servidor escalado pela secretaria judiciária do Tribunal de Justiça para os plantões, ficará de sobreaviso após o horário do expediente normal, nos dias úteis, aos sábados, domingos e feriados e, se for o caso, atenderá os interessados no Fórum Heitor de Medeiros, em sala previamente aparelhada. (Retificado — DJMS, de 5.11.2007.)

Parágrafo único. O desembargador plantonista, verificando a ausência de prejuízo e a do caráter de urgência, remeterá os autos para a distribuição normal.

(Art. 83-B. alterado pelo art. 1º da Resolução n. 536, de 26.10.2007 — DJMS, de 30.10.2007.)

Art. 83-C. Participarão do plantão três desembargadores, entre os quais serão distribuídos os pedidos urgentes.

Art. 83-C. Participarão do plantão dois desembargadores, entre os quais serão distribuídos os pedidos urgentes. (Alterado pela Resolução n. 486, de 19.10.2005 – DJMS, de 21.10.2005.)

Art. 83-C. O plantão judicial será formado por um desembargador, para quem serão encaminhados os pedidos urgentes, e por um desembargador suplente, que atuará apenas na ausência do titular. (Alterado pela Resolução n. 500, de 24.5.2006 – DJMS, de 26.5.2006.)

§ 1º No caso de o plantonista para quem foi distribuído o pedido estiver impedido, declarar-se suspeito ou, em razão de força maior, não puder examinar o pleito, será este redistribuído para um dos outros dois.

§ 1º No caso do desembargador de plantão estiver impedido, declarar-se suspeito ou não puder examinar o pleito, em razão de força maior, o pedido será encaminhado para o suplente. (Alterado pela Resolução n. 500, de 24.5.2006 – DJMS, de 26.5.2006.)

§ 2º O Conselho Superior da Magistratura formulará escala mensal dos plantonistas, que obedecerá a ordem de antiguidade, do mais novo para o mais antigo.

§ 3º Dar-se-á prévia publicidade da escala de plantão pelo endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (www.tj.ms.gov.br) e mediante publicação do respectivo ato no Diário da Justiça.

(Art. 83-C acrescentado pelo art. 1º da Resolução 477, de 13.7.2005 – DJMS, de 15.7.2005.)

Art. 83-C. No período previsto no artigo 268 da Lei n. 1.511/94, permanecerão no plantão judiciário os desembargadores membros da Diretoria do Tribunal de Justiça, os quais passarão a exercer funções jurisdicionais, com a finalidade de apreciar as medidas de urgência previstas naquele artigo. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 536, de 26.10.2007 — DJMS, de 30.10.2007.)

Art. 83-D. A jurisdição referente ao plantão permanente exaure-se na apreciação da tutela de urgência, não ficando o desembargador vinculado para os demais atos processuais.

§ 1º O servidor escalado para auxiliar no plantão encaminhará ao desembargador a petição apresentada fora do horário de expediente.

§ 1º O servidor escalado para auxiliar no plantão encaminhará ao desembargador a petição apresentada fora do horário de expediente, o qual despachará desde que não se trate de matéria judicial cujo ato, de alguma forma, poderia ter sido requerido, praticado ou aperfeiçoado no decorrer do expediente normal, mas que não o foi por opção da parte, salvo se em decorrência de convencimento contrário do magistrado, devidamente fundamentado, quanto à urgência da medida. (Alterado pelo art. 5º da Resolução n. 532, de 3.10.2007 – DJMS, de 8.10.2007.)

§ 2º A distribuição, após despacho ou decisão do plantonista, será feita no primeiro dia útil subsequente.

§ 3º Uma vez distribuída a petição, o relator poderá manter a liminar, revogá-la ou modificá-la, conforme seu livre convencimento.

(Art. 83-D acrescentado pelo art. 1º da Resolução 477, de 13.7.2005 – DJMS, de 15.7.2005.)

 

Capítulo V

Das Sessões, Reuniões e Audiências

Seção I

Das Sessões e Reuniões

 

Art. 84. São corpos judicantes do Tribunal de Justiça:

I - o Tribunal Pleno;

II - o Conselho Superior da Magistratura;

II – o Órgão Especial; (alterado e redação anterior renumerada para inciso III pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

III - as Seções Cíveis;

III - o Conselho Superior da Magistratura; (alterado e redação anterior renumerada para inciso IV pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

IV - a Seção Criminal;

IV - as Seções Cíveis; (alterado e redação anterior renumerada para inciso V pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

V - a Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência;

V - a Seção Criminal; (alterado e redação anterior renumerada para inciso VI pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

VI - as Turmas Cíveis;

VI - a Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência; (alterado e redação anterior renumerada para inciso VII pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

VII - as Turmas Criminais;

VII - as Turmas Cíveis; (alterado e redação anterior renumerada para inciso VIII pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

VII - as Câmaras Cíveis; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

VIII - a Turma Especial. Revogado pelo art. 3º da Resolução 477, de 13.7.2005 – DJMS, de 15.7.2005.

VIII - as Turmas Criminais; (renumerado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

VIII - as Câmaras Criminais; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 85. São órgãos administrativos superiores do Tribunal de Justiça:

I - o Tribunal Pleno, com a totalidade dos desembargadores, nas eleições para os cargos de direção;

I - o Tribunal Pleno, com a totalidade dos desembargadores, nos feitos de sua competência, delineada no Código de Organização e Divisão Judiciárias e neste Regimento Interno; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

II - o Conselho Superior da Magistratura;

II – o Órgão Especial; (alterado e redação anterior renumerada para inciso III pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

III - o Presidente do Tribunal;

III - o Conselho Superior da Magistratura; (alterado e redação anterior renumerada para inciso IV pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

IV - o Corregedor-Geral de Justiça;

IV - o Presidente do Tribunal; (alterado e redação anterior renumerada para inciso V pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

V - as Comissões permanentes e temporárias.

V - o Corregedor-Geral de Justiça; (alterado e redação anterior renumerada para inciso VI pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.

VI - as Comissões permanentes e temporárias. (Renumerado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 86. No primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, reunir-se-á o Tribunal Pleno, em sessão de instalação dos serviços forenses.

Art. 86. No primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que houve a eleição dos membros da Direção do Tribunal, reunir-se-á o Tribunal Pleno para a sessão solene de posse dos eleitos. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 87. O Tribunal Pleno, em suas atividades jurisdicionais e administrativas, se reúne, ordinariamente, às quintas-feiras, ou, em caráter extraordinário, mediante convocação.

Art. 87. O Tribunal Pleno, em suas atividades jurisdicionais e administrativas, se reúne, ordinariamente, às quartas-feiras, às 14:00 horas ou, em caráter extraordinário, mediante convocação. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 351, de 20.9.2001 – DJMS, de 24.9.2001.)

Art. 87. O Órgão Especial, em suas atividades jurisdicionais e administrativas, se reúne ordinariamente às quartas-feiras, às 14:00 horas ou, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 88. As sessões de julgamento, em regra, serão públicas.

Art. 89. Realizam-se em caráter reservado, apenas:

I - as de julgamento de exceções de suspeição e de impedimento de desembargadores;

II - no cível, as de julgamento dos processos em que o exigir o interesse público ou a defesa da intimidade, principalmente daqueles que digam respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, divórcio, alimentos, investigação de paternidade e guarda de menores (CPC, art. 155);

III - no crime:

a) as de julgamento em que da publicidade possa resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo da perturbação da ordem (CPP, art. 794, § 1º);

b) as de julgamento dos processos de competência originária, segundo o disposto no art. 561, VI, do Código de Processo Penal.

Art. 90. Nos casos dos incisos II e III, do artigo anterior, o ato só poderá ser presenciado pelo representante do Ministério Público, pelos litigantes e seus procuradores, pelas pessoas judicialmente convocadas, além dos funcionários em serviço.

§ 1º Na hipótese do inciso I do artigo anterior, só permanecerão no recinto os desembargadores integrantes do Plenário.

§ 2º A aferição do interesse público, nos julgamentos civis e as circunstâncias enunciadas no inciso III, a, do artigo anterior nos julgamentos criminais, competirá ao Tribunal Pleno, de ofício, decidindo representação de qualquer dos seus integrantes ou a requerimento da parte ou do Ministério Público.

Art. 91. As sessões administrativas são reservadas; durante sua realização, só permanecerão no recinto os desembargadores, sendo que o mais moderno exercerá as funções de secretário.

§ 1º As sessões serão, também, reservadas, quando o Tribunal se reunir para julgar, ao final, o mérito de processos por faltas irrogadas a seus integrantes e a juízes de qualquer categoria.

§ 2º Na apreciação de indicação para o provimento, por antiguidade, de cargos da Magistratura, os escrutínios serão secretos.

Art. 91. As sessões administrativas poderão ser reservadas quando o reclamar a natureza da matéria ou em razão das partes envolvidas, casos em que, durante sua realização, só permanecerão no recinto as partes e os interessados e os desembargadores, sendo que o mais moderno exercerá as funções de secretário.

§ 1º As sessões serão também reservadas quando o Tribunal se reunir para julgar, ao final, o mérito de processos por faltas irrogadas a seus integrantes e a juízes de qualquer categoria, salvo se a própria parte a dispensar.

§ 2º Na apreciação de indicação para o provimento, por merecimento ou antiguidade de cargos da Magistratura de carreira, os escrutínios serão em sessão pública, mediante votos abertos, nominais e fundamentados.

§ 3º Na apreciação para o preenchimento de vaga no Tribunal destinada ao quinto constitucional, os escrutínios serão em sessão pública, mediante voto secreto dos desembargadores.

(Art. 91 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 92. As Seções Cíveis e Criminal se reunirão, quinzenalmente em sua composição plena, quando houver feitos de sua competência para julgamento.

Art. 92. As Seções Cíveis reunir-se-ão uma vez por mês e a Seção Criminal duas vezes por mês, em suas composições plenas, podendo os respectivos Presidentes convocar sessão especial em casos de urgência. (Alterado pela Resolução n. 356, de 31.10.2001 — DJMS, de 1.11.2001.) (Ver Resolução n. 361, de 7.11.2001 — DJMS, de 12.11.2001.)

Art. 93. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência funcionará mediante convocação do seu Presidente, quando houver feitos em pauta. (Ver Resolução n. 361, de 7.11.2001 — DJMS, de 12.11.2001.)

Art. 94. As Turmas Cíveis e Criminais se reunirão uma vez por semana, segundo as suas respectivas escalas. (Ver Resolução n. 361, de 7.11.2001 — DJMS, de 12.11.2001.)

Art. 94. As Câmaras Cíveis e Criminais se reunirão uma vez por semana, segundo as suas respectivas escalas. (Ver Resolução n. 361, de 7.11.2001 — DJMS, de 12.11.2001.) (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 95. A Turma Especial se reunirá no período de férias, uma vez por semana, em dia designado a ser divulgado pelo Diário da Justiça, com antecedência mínima de dez dias que precedem a cada período. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.

Art. 96. Sempre que, encerrada a sessão de Turma, restarem em Mesa mais de vinte feitos sem julgamento iniciado, o presidente do órgão julgador convocará uma ou mais sessões extraordinárias.

Art. 96. Sempre que, encerrada a sessão de Câmara, restarem em Mesa mais de vinte feitos sem julgamento iniciado, o presidente do órgão julgador convocará uma ou mais sessões extraordinárias. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Parágrafo único. Idêntica providência será adotada:

I - se, em qualquer outro órgão jurisdicional, restarem dez ou mais processos para julgar;

II - no caso de acúmulo de processos encaminhados à mesa;

III - quando se avizinharem os períodos de férias coletivas;

IV - por solicitação motivada de desembargador que deva afastar-se por razão legal.

Art. 97. As sessões de julgamento realizar-se-ão dentro do período compreendido entre as quatorze e as dezoito horas e só poderão ultrapassar as dezoito horas para o término de julgamento iniciado antes deste horário.

Art. 97. As sessões de julgamento realizar-se-ão no período compreendido entre oito e dezoito horas, podendo ser prorrogado para término do julgamento já iniciado. (Alterado pela Resolução n. 324, de 15.2.2001 — DJMS, de 16.2.2001.)

Parágrafo único. O início das sessões será retardado sempre que, antes delas, componentes do órgão julgador devam integrar outro, de maior composição, impossibilitando a formação de quórum para os trabalhos.

Art. 98. As sessões extraordinárias instalar-se-ão às treze horas, salvo se outra for a hora designada no ato da convocação, estando sujeitas aos mesmos princípios que disciplinam as sessões ordinárias.

Art. 98. As sessões extraordinárias instalar-se-ão às quatorze horas, salvo se outra for a hora designada no ato da convocação, estando sujeitas aos mesmos princípios que disciplinam as sessões ordinárias. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 99. Aplicam-se a todos os corpos julgadores do Tribunal e, na fase de instrução e de debates dos julgamentos de processos criminais e originários, do Tribunal Pleno, as disposições dos §§ 1º e 2º, I, II e III, a, 3º e 5º do art. 91 deste Regimento.

Art. 99. Aplicam-se a todos os corpos julgadores do Tribunal e, na fase de instrução e de debates dos julgamentos de processos criminais e originários do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, as disposições do artigo 91, caput, deste Regimento, no que lhe for aplicável. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 100. As sessões do Conselho Superior da Magistratura realizar-se-ão, ordinariamente, às quatorze horas da segunda sexta-feira de cada mês, e, extraordinariamente, sempre que houver matéria a deliberar, em dia e hora designados pelo presidente.

Art. 100. As sessões do Conselho Superior da Magistratura realizar-se-ão, ordinariamente, todas as terças-feiras, às dez horas, e, extraordinariamente, sempre que houver matéria a deliberar, em dia e hora designados pelo Presidente. (Alterado pela Resolução n. 403, de 26.2.2003 – DJMS, de 5.3.03.)

Art. 100. As sessões do Conselho Superior da Magistratura realizar-se-ão em data e em hora designadas pelo seu Presidente, sempre que houver matéria a deliberar. (Alterado pela Resolução n. 466, de 16.3.2005 — DJMS, de 21.3.2005.)

§ 1º As sessões serão secretas e os escrutínios se farão sempre a descoberto.

§ 2º Oficiará como secretário o Vice-Presidente ou quem fizer suas vezes.

§ 2º A sessão do Conselho Superior da Magistratura será secretariada, quanto à matéria jurisdicional, por um Juiz Auxiliar da Presidência indicado pelo Presidente, e, quanto à matéria administrativa, pelo Diretor-Geral. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 16, de 4.2.2009 — DJMS, de 5.2.2009.)

Art. 101. A Comissão Técnica de Organização Judiciária e Regimento Interno se reunirá periodicamente, em sessões reservadas, por convocação do Presidente do Tribunal ou do Presidente da Comissão, sempre que houver feitos de relevância para apreciação.

Art. 101. As comissões técnicas permanentes reunir-se-ão periodicamente em sessões reservadas, por convocação do Presidente do Tribunal ou do Presidente da Comissão, sempre que houver feitos de relevância para apreciação. (Alterado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 – DJMS, de 28.12.1998.)

Art. 102. Na convocação ordinária ou extraordinária de qualquer órgão judicante ou administrativo, evitar-se-á, sempre que possível, o afastamento dos desembargadores de suas funções jurisdicionais comuns.

Art. 103. Nas sessões de julgamento os representantes do Ministério Público terão assento ao lado direito do Presidente, e o secretário da sessão, à esquerda.

Art. 104. Nas sessões de julgamento, o Presidente dos trabalhos poderá conceder lugares especiais a autoridades e representantes da imprensa que desejarem acompanhar os debates.

Parágrafo único. São proibidas as atividades de gravação, irradiação, fotografia e filmagem, salvo no interesse do Tribunal e por autorização expressa da presidência do órgão julgador.

 

Seção II

Das Audiências

 

Art. 105. As audiências no Tribunal serão dadas em lugar, dia e hora designados pelo desembargador a quem couber a presidência, intimados, quando for o caso, as partes e seus advogados, o representante do Ministério Público e todas as demais pessoas que devam intervir no ato judicial.

Art. 106. As audiências realizar-se-ão em dias úteis, das quatorze às dezoito horas, prorrogando-se quando o adiamento puder prejudicar o ato já iniciado ou causar grave dano.

Parágrafo único. Para a conservação de direitos e atos passíveis de prejuízo pelo decurso do tempo, segundo a disciplina processual, as audiências poderão ser realizadas em domingo, dia feriado ou no período de férias forenses.

Art. 107. As audiências se realizam a portas fechadas, nos mesmos casos previstos para os julgamentos mencionados no art. 91, § 2º e seus incisos, e com as reservas dos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo deste Regimento.

Art. 108. Os servidores designados pela Secretaria estarão presentes no local com a antecedência mínima de quinze minutos; reservar-se-ão lugares para os representantes do Ministério Público e advogados.

Art. 109. Os servidores, partes e quaisquer outras pessoas estarão de pé, enquanto falarem ou fizerem alguma leitura, salvo permitindo o Presidente que se conservem sentados.

Parágrafo único. Ao ser interrogado ou prestar depoimento, as partes e as testemunhas permanecerão sentadas.

Art. 110. Na hora designada, o Presidente da audiência abrirá os trabalhos e mandará apregoar as partes e as pessoas que devam participar do ato.

§ 1º A audiência só deixará de ter lugar se não comparecer o presidente. Se, até quinze minutos após a hora marcada, o desembargador não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de audiências.

§ 2º A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes, admissível uma só vez, em processo civil;

II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o representante do Ministério Público, os advogados, o perito ou as partes, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º.

§ 3º Incumbe ao representante do Ministério Público e ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o Presidente procederá à instrução.

§ 4º Em processo de natureza civil, poderá ser dispensada pelo Presidente a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não comparecer à audiência.

§ 5º Nos feitos criminais, a falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará, por si só, o adiamento da audiência, podendo o Presidente nomear substituto, provisoriamente, ou só para o efeito do ato.

Art. 111. De tudo quanto ocorrer, o servidor designado lavrará termo em livro próprio da Secretaria; o Presidente, ao fim da audiência, rubricá-lo-á, subscrevendo-o, em seguida, os procuradores, o representante do Ministério Público, peritos e servidores.

Art. 112. Somente poderão advogar perante o Tribunal as pessoas habilitadas na forma do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. O estagiário, desde que tenha recebido procuração com advogado, ou por substabelecimento deste, poderá praticar atos judiciais não privativos de advogado; se acadêmico, só poderá atuar na circunscrição territorial em que tiver sede a faculdade onde esteja matriculado.

 

Capítulo VI

Da Ata

 

Art. 113. Do que ocorrer nas sessões ou reuniões, lavrará o secretário, em livro próprio, ata circunstanciada, que será lida, para fins de aprovação, na oportunidade imediata, assinando-a o Presidente.

Parágrafo único. Nas sessões solenes será dispensada a leitura da ata.

Art. 113. O que ocorrer nas sessões ou reuniões, gravar-se-á, por meio magnético, no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, para fins da ata eletrônica, que será apresentada pelo presidente para aprovação na oportunidade imediata.

Parágrafo único. Nas sessões solenes, será dispensada a sua apresentação para aprovação.

(Art. 113 alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Art. 114. As atas das sessões ou reuniões serão lavradas de modo sucinto, vedadas as transcrições por extenso de votos, discursos e outras manifestações.

Art. 114. As sessões ou reuniões serão gravadas para elaboração da ata eletrônica. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Art. 115. A ata das sessões de julgamento, baseada principalmente nas tiras, mencionará:

Art. 115. A ata das sessões de julgamento, quando impressa, baseada no que for gravado, mencionará: (alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

I - a data (dia, mês e ano) da sessão, e a hora em que foi aberta e encerrada;

II - quem presidiu os trabalhos;

III - os nomes, pela ordem de antiguidade, dos desembargadores que houverem comparecido, bem como do representante do Ministério Público, quando for o caso;

IV - os processos julgados, a natureza de cada um, seu número de ordem, os nomes do relator e dos outros juízes, bem como das partes e a qualidade em que tiverem figurado, se houve manifestação oral pelos advogados das partes ou pelo representante do Ministério Público, bem como o resultado da votação, consignando-se os nomes dos desembargadores vencidos ou que tenham votado com restrição, a designação do relator ad hoc e o mais que ocorrer.

Parágrafo único. Fica vedada a transcrição por extenso de votos, de discursos e de outras manifestações na ata impressa. (Acrescentado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Art. 116. O interessado, mediante petição dirigida ao Presidente da sessão, poderá reclamar contra erro contido em ata, dentro de quarenta e oito horas, contadas de sua aprovação.

Art. 116. O interessado, mediante petição dirigida ao presidente da sessão, poderá reclamar de erro contido em gravação, dentro de quarenta e oito horas, contadas de sua aprovação. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

§ 1º Não se admitirá reclamação que implique modificação do julgado.

§ 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo se for acolhida, quando, então, se restituirão os dias que faltarem para a complementação.

Art. 117. A petição será entregue ao protocolo e, desde logo, encaminhada ao encarregado da ata, que prestará informação em vinte e quatro horas; em seguida, a Secretaria submeterá a petição a despacho.

Art. 117. A petição será entregue ao protocolo e, desde logo, encaminhada ao encarregado da gravação, que prestará informação em vinte e quatro horas imprimindo-a; em seguida, a Secretaria submeterá a petição a despacho. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Art. 118. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retificação da ata e nova publicação.

Art. 118. Se o pedido for julgado procedente, será assim declarado pelo presidente, para que se proceda à retificação da gravação. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Art. 119. O despacho que julgar a reclamação será irrecorrível.

 

Capítulo VII

Da Publicidade dos Atos

 

Art. 120. A notícia dos trabalhos do Tribunal, no Diário da Justiça, será circunstanciada e publicar-se-á no dia imediato ao evento, sempre que possível, referindo-se a:

I - resultados dos julgamentos realizados;

II - passagens de autos;

III - despachos e decisões do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral de Justiça e dos relatores;

IV - distribuições;

V - ordens do dia para sessões;

VI - relação de feitos entrados na Secretaria, com a nota do respectivo preparo e indicação do procurador das partes;

VII - movimento geral dos feitos, incluindo vista de autos;

VIII - outros atos essenciais à regularidade das funções judicantes.

Art. 121. Para efeito de intimação, serão obrigatoriamente publicados no Diário da Justiça os atos que devam ser levados ao conhecimento das partes e dos advogados.

§ 1º Dos acórdãos e demais decisões que contenham relatório e fundamentação, publicar-se-á apenas a parte dispositiva.

§ 2º Os outros atos e notícias serão publicados, sempre que possível, em resumo.

§ 3º A publicação por extenso de discursos e outras manifestações depende de autorização do Presidente do Tribunal ou do Plenário.

§ 4º Quando a parte estiver representada in solidum por dois ou mais advogados, a intimação individuará apenas um deles, de preferência o que haja subscrito as alegações dirigidas ao Tribunal ou praticado atos em segunda instância.

§ 5º Se os litisconsortes estiverem representados por procuradores diferentes, serão intimados aqueles que forem suficientes para abranger todos os constituintes.

§ 6º Não denunciada nos autos a sucessão processual, far-se-á a publicação com o nome das partes primitivas e de seus procuradores.

Art. 121-A. As decisões monocráticas proferidas no âmbito da segunda instância do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deverão ser, obrigatoriamente, disponibilizadas no Sistema de Automação Judiciária – SAJ SG3 – Módulo de Gestão de Gabinete, em seu inteiro teor, ressalvados os casos de segredo de justiça. (Acrescentado pela Resolução n. 577, de 8.2.2012 – DJMS, de 13.2.2012.)

Art. 122. Só haverá republicação quando a irregularidade anotada afetar a substância do ato publicado, inclusive por omissão ou incorreção do nome dos advogados das partes e interessados.

§ 1º A secretaria juntará aos autos o recorte do ato publicado incorretamente para exame do órgão julgador, de qualquer desembargador que deva oficiar no feito e das partes.

§ 2º A republicação pela imprensa, quando desnecessária, não acarretará restituição de prazo.

Art. 123. Na primeira quinzena dos meses de fevereiro e de agosto de cada ano, a Secretaria fará publicar no Diário da Justiça:

I - a relação dos dias feriados do semestre anterior, bem como dos dias em que, por qualquer razão não tiver havido expediente forense normal, com menção às portarias pertinentes;

II - a composição dos órgãos colegiados e a relação dos ocupantes dos cargos de direção;

III - os dias da semana em que se realizam as sessões ordinárias dos órgãos judicantes, com a indicação das respectivas salas de julgamentos;

IV - os dias de distribuição dos feitos, com menção aos locais onde se realiza.

 

Capítulo VIII

Do quórum

 

Art. 124. O Tribunal de Justiça, com sua composição plena, na eleição para cargos de direção, só se instalará com a presença de, no mínimo doze desembargadores; se a primeira reunião não alcançar esse quórum, o Presidente designará outra, meia hora mais tarde, com qualquer número de desembargadores.

Art. 124. O Tribunal de Justiça, com sua composição plena, na eleição para cargos de direção, só se instalará com a presença de, no mínimo, dezessete desembargadores. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 124. O Tribunal de Justiça, com sua composição plena, na eleição para cargos de direção, só se instalará com a presença de, no mínimo, vinte e um desembargadores. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Parágrafo único. Se a primeira reunião não alcançar esse quórum, o presidente designará outra sessão, para um dos sete dias seguintes, quando a eleição será feita com qualquer número de desembargadores presentes. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 125. Somente pelo voto de dois terços dos desembargadores, no mínimo, poderá o Tribunal Pleno:

Art. 125. Somente pelo voto aberto, nominal e fundamentado de dois terços dos desembargadores, no mínimo, poderá o Órgão Especial: (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

I - recusar juiz de maior tempo de serviço, nas promoções por antiguidade;

I - recusar juiz de maior tempo de serviço, nas promoções por antiguidade, de entrância a entrância; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

II - impor a perda do cargo a magistrado, vitalício ou não;

III - decretar a disponibilidade de desembargador ou de juiz de primeira instância;

IV - ordenar a remoção compulsória ou o afastamento provisório de magistrado de primeiro grau;

V - suspender o exercício no cargo de juiz substituto, em face de falta grave praticada antes do término do biênio para vitaliciamento;

VI - indicar para promoção juízes substitutos não-vitalícios;

VII - decretar a aposentadoria por invalidez;

VIII - autorizar o afastamento de desembargador, em caráter extraordinário, para missão relevante, de interesse do Tribunal.

Parágrafo único. O quórum de dois terços, a que se refere este artigo, será apurado em relação ao número de desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por qualquer motivo legal.

Parágrafo único. O quórum de dois terços, a que se refere este artigo, será apurado em relação ao número de desembargadores componentes do Órgão Especial, sendo que em casos de falta, impedimento ou vacância, o Presidente deverá convocar o suplente, que não poderá recusar ao encargo. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 126. Exige-se maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno para:

I - a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público;

II - a deliberação sobre pedido de intervenção federal no Estado ou deste em seus municípios;

III - a aprovação de emendas a este Regimento;

IV - a deliberação sobre vitaliciamento de juiz substituto; revogado pelo art. 2º da Resolução n. 530, de 30.9.2007 – DJMS, de 11.9.2007.

V - a dispensa de juiz não-vitalício antes do término do biênio para a vitaliciedade;

VI - a deliberação sobre:

a) a subsistência da prisão e o local onde deverá permanecer o juiz de primeira instância, em razão de investigação criminal que a recomende;

b) a manutenção de decreto de prisão contra juiz de primeira instância;

c) a existência, em tese, de crime imputado a juiz de primeira instância e remessa dos autos ao Ministério Público, para o procedimento cabível;

d) o reaproveitamento de desembargador em disponibilidade tendo desaparecido a razão da incompatibilidade ou abrindo-se vaga que a contorne;

e) o aproveitamento de magistrado vitalício, posto em disponibilidade, em processo disciplinar;

VII - a manutenção de suspensão preventiva de magistrado, imposta pelo Conselho Superior da Magistratura, ad referendum do Tribunal Pleno;

VIII - a revisão de penalidades impostas a magistrados, ressalvadas a advertência e a censura;

IX - a disponibilidade de desembargador, em razão de incompatibilidade incontornável, na forma do art. 41 deste Regimento;

X - o acolhimento de imputação de falta grave atribuída a juiz substituto não-vitalício, para a dispensa;

XI - a suspensão preventiva de magistrado sujeito à sindicância ou a processo disciplinar de remoção compulsória, disponibilidade ou incapacidade;

XII - a elaboração de súmula que deva constituir precedente na uniformização da jurisprudência.

Art. 126. Exige-se maioria absoluta dos membros do Órgão Especial para:

I - a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público;

II - a deliberação sobre pedido de intervenção federal no Estado ou deste em seus municípios;

III- a deliberação sobre vitaliciamento de juiz substituto;

IV - a dispensa de juiz não-vitalício antes do término do biênio para a vitaliciedade;

V - o reaproveitamento de desembargador em disponibilidade, tendo desaparecido a razão da incompatibilidade ou abrindo-se vaga que a contorne;

VI - o aproveitamento de magistrado vitalício, posto em disponibilidade, em processo disciplinar;

VII - o acolhimento de imputação de falta grave atribuída a juiz substituto não-vitalício, para a dispensa;

VIII - a elaboração de súmula que deva constituir precedente na uniformização da jurisprudência;

IX - a subsistência da prisão e o local onde deverá permanecer o juiz de primeira instância, em razão de investigação criminal que a recomende;

X - a manutenção de decreto de prisão contra juiz de primeira instância;

XI – deliberar sobre existência, em tese, de crime imputado a juiz de primeira instância e remessa dos autos ao Ministério Público, para o procedimento cabível;

XII – deliberar sobre a suspensão preventiva de magistrado sujeito a sindicância ou a processo disciplinar de remoção compulsória, disponibilidade ou incapacidade;

XIII – aplicar as penas de advertência, censura e remoção compulsória aos magistrados, na forma do previsto no artigo 293, § 1º, da Lei 1.511/94, observando-se, quanto a estas, o quórum previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal.

§ 1º O mesmo quórum é exigido no Tribunal Pleno para a aprovação de emendas a este Regimento.

§ 2º Na forma do previsto no artigo 30, inciso XI, da Lei 1.511/94, o Tribunal Pleno delega ao Órgão Especial, também, a competência para o processo e o julgamento dos juízes de direito de primeiro grau de jurisdição, quando do fato apurado puder resultar a aplicação das penas de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória, com subsídios proporcionais ao tempo de serviço e demissão, observando-se, de igual forma, o quórum de 2/3 (dois terços) para a aplicação da penalidade.

(Art. 126 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 127. Nos casos em que se exige quórum qualificado e não foi alcançado o mínimo legal ou regimental, havendo ainda desembargadores em exercício que não tenham estado presentes, o julgamento será adiado, para a sua intervenção.

Art. 128. Salvo disposição legal em contrário, o Tribunal Pleno deliberará sobre questão administrativa e exercerá sua função jurisdicional por maioria simples.

Art. 128. Salvo disposição legal em contrário, o Tribunal Pleno e o Órgão Especial deliberarão sobre questão administrativa sujeita à sua atribuição, e exercerão a função jurisdicional, no âmbito de sua competência, por maioria simples. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 129. As Seções Cíveis e a Criminal funcionarão com o mínimo de cinco juízes e as suas decisões serão tomadas pela maioria de votos.

Art. 129. As Seções Cíveis funcionarão com o mínimo de quatro julgadores e as suas decisões serão tomadas pela maioria de votos, aplicando-se, em caso de empate, o disposto no § 2º, do artigo 60, deste Regimento. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 129. As Seções Cíveis funcionarão com o mínimo de quatro julgadores e as suas decisões serão tomadas por maioria de votos, aplicando-se, em caso de empate, o disposto no Parágrafo único do artigo 60, deste Regimento. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

Parágrafo único. As Seções Criminais funcionarão com o mínimo de cinco juízes e as suas decisões serão tomadas pela maioria dos votos. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 130. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência se reunirá pelo menos com sete desembargadores, sendo suas decisões tomadas pela maioria de votos.

Art. 130. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência se reunirá pelo menos com onze desembargadores, sendo suas decisões tomadas pela maioria de votos. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 131. As Turmas Cíveis se reunirão com três juízes, no mínimo, e as Criminais e a Especial com todos os seus integrantes.

Art. 131. As Turmas Cíveis reunir-se-ão com três juízes, no mínimo, e as Criminais, com todos os seus integrantes. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.)

Art. 131. As Turmas Cíveis e Criminais reunir-se-ão com três juízes, no mínimo. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Art. 131. As Câmaras Cíveis e Criminais reunir-se-ão com três juízes, no mínimo. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 132. Os juízes convocados formarão quórum para a instalação da sessão de julgamento de que participem.

Art. 133. O Conselho Superior da Magistratura só poderá reunir-se em sua composição completa.

Art. 134. As comissões permanentes se instalarão com a presença mínima de quatro membros.

Art. 134. As comissões permanentes se instalarão com a presença mínima de três membros. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

 

Livro II

Da Competência

Título I

Da Competência Jurisdicional e Administrativa

Capítulo I

Da Competência Jurisdicional

Seção I

Do Tribunal Pleno

 

Livro II

(Renomeado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Da Competência e das Atribuições

Título I

(Renomeado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Da Competência

Capítulo I

(Renomeado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Da Competência do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

Seção I

Do Tribunal Pleno

 

Art. 135. Compete ao Tribunal Pleno:

I - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns e de responsabilidade os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado, os membros do Ministério Público, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Defensoria Pública e os juízes de primeira instância;

b) o Comandante da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros, nos crimes comuns, no0s militares e nos de responsabilidade;

c) os mandados de segurança contra os atos do Governador, dos Secretários de Estados, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, incluídos os de seus Presidentes, do próprio Tribunal de Justiça, seus membros, Seções e Turmas, incluídos os de seus Presidentes, do Conselho Superior da Magistratura, do Corregedor-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

d) os habeas data impetrados contra autoridade e funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal Pleno;

e) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma reguladora for atribuição da autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal Pleno;

f) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e dos proferidos pela Seção Cível;

g) as representações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público estadual ou municipal e as que tiverem por objeto a intervenção em município, nos termos da Constituição do Estado;

h) os habeas corpus, quando o alegado constrangimento partir de autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos à jurisdição do Tribunal Pleno;

i) a execução dos acórdãos proferidos nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais não-decisórios;

j) as causas e os conflitos entre o Estado e Municípios ou entre estes;

l) os conflitos de competência entre Seções, Conselho Superior da Magistratura, desembargadores ou entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem neles interessados o Governador, os Secretários de Estado, autoridades legislativas estaduais ou o Procurador-Geral de Justiça;

m) os conflitos de competência entre juízes de direito e Conselho da Justiça Militar;

n) os pedidos de medida cautelar nas representações sujeitas à jurisdição;

o) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;

p) os processos e representações visando a declaração da perda de posto e patente;

q) as reabilitações, quanto às condenações que haja proferido;

r) os embargos infringentes opostos ao julgamento das ações rescisórias, bem como os recursos como despachos que os indeferiram liminarmente;

s) os agravos regimentais interpostos contra despachos que indeferirem, liminarmente, recursos ou iniciais de ações ou outras medidas de competência do Tribunal Pleno;

t) os agravos inominados (art. 557, Parágrafo único, do CPC);

II - julgar, em grau de recurso:

a) os crimes contra a honra em que são querelantes as pessoas enumeradas nas letras a e b do inciso anterior, ressalvada a competência do Superior Tribunal de Justiça;

b) a suspeição, não-reconhecida, argüida contra desembargador ou contra o Procurador-Geral de Justiça;

c) o recurso previsto no Parágrafo único do art. 557 do Código de Processo Civil;

d) os recursos contra despacho do Presidente do Tribunal e do relator, em feitos de sua competência;

e) os recursos e feitos em que há argüição de inconstitucionalidade de lei, assim como de ato do poder público estadual e municipal;

f) os recursos contra despacho do Presidente do Tribunal de Justiça quando, em mandado de segurança, ordenar a suspensão de execução de medida liminar ou da sentença que o houver concedido;

g) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

h) os pedidos de arquivamento de inquérito formulados pelo Procurador-Geral de Justiça;

i) os recursos interpostos por qualquer cidadão contra a decisão das comissões examinadoras do concurso de provas para juiz substituto;

III - conhecer:

a) do incidente de falsidade de documento ou de insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência;

b) do pedido de revogação das medidas de segurança que houver imposto;

c) do pedido de livramento condicional ou de suspensão condicional da pena, nas condenações que haja proferido;

IV - decretar medidas assecuratórias e de segurança nos feitos de sua competência originária, cabendo ao relator processá-las e agir de ofício, nos casos dos artigos 127 e 373 do Código de Processo Penal e 100 do Código Penal;

V - elaborar, modificar e interpretar o Regimento Interno;

VI - impor penalidades disciplinares, na forma da lei, ou, quando for o caso, representar ao órgão competente do Ministério Público ou ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados;

VII - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça, os membros das comissões permanentes e das que forem constituídas;

VIII - propor à Assembleia Legislativa:

a) a alteração do número de seus membros, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

b) a criação ou extinção de tribunais inferiores de segundo grau;

c) as alterações do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado;

d) a criação e a extinção de cargos de juízes e servidores lotados nos órgãos auxiliares da justiça e a fixação dos vencimentos destes;

e) a criação e a extinção de cargos da Secretaria e seus serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos;

f) a disciplina do regime jurídico dos serviços auxiliares e o plano de carreira dos servidores;

IX - elaborar a lista tríplice dos advogados e a dos membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal de Justiça, enviando-as ao Poder Executivo;

X - indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para nomeação, os candidatos aprovados nos concursos de juiz substituto;

XI - organizar, em sessão pública e escrutínio secreto, as listas para promoção dos juízes de direito, observado o art. 93, II, da Constituição Federal;

XII - organizar independentemente de inscrição, em sessão pública e escrutínio secreto, as listas tríplices para acesso, por merecimento, ao Tribunal de Justiça, observado o art. 93, II, da Constituição Federal;

XIII - decidir, em sessão pública e escrutínio secreto, sobre o acesso de juiz de direito ao Tribunal, pelo critério de antiguidade;

XIV - eleger, por maioria absoluta de seus membros, em sessão pública e escrutínio secreto, mediante solicitação do Tribunal Regional Eleitoral, os desembargadores e juízes de direito que devem integrá-lo, bem como os respectivos suplentes, e indicar, no mesmo caso, em lista tríplice, o nome dos juristas e seus suplentes, devendo ao Tribunal, para a escolha dos desembargadores, observar as restrições impostas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional aos Presidentes, Vice-Presidentes e Corregedores;

XV - determinar, pelo voto de dois terços do número total de desembargadores:

a) a remoção e a disponibilidade de juiz de direito, quando o exigir o interesse público, e proceder da mesma forma em relação a seus próprios membros;

b) a demissão de magistrado de primeira instância;

XVI - decidir pedido de permuta de juízes de direito;

XVII - providenciar a aposentadoria compulsória de magistrado, por implemento de idade ou invalidez comprovada;

XVIII - licenciar, de ofício, magistrados, em caso de invalidez comprovada;

XIX - declarar o abandono ou a perda do cargo em que incorrerem os magistrados;

XX - afastar do exercício o juiz de direito, sujeito a processo judicial ou administrativo, nos termos deste Código;

XXI - propor o aproveitamento dos juízes em disponibilidade;

XXII - organizar súmulas de jurisprudência do Tribunal;

XXIII - demitir servidores da justiça;

XXIV - exercer demais atribuições estabelecidas em lei.

Art. 135. Compete ao Tribunal Pleno:

I - indicar os desembargadores que irão compor o Órgão Especial, sendo que metade recairá entre os desembargadores mais antigos e a outra metade será eleita, na forma prevista neste Regimento;

II - votar, independentemente de inscrição, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, a lista tríplice para acesso ao Tribunal de Justiça, pelo critério de merecimento, observado o art. 93, incisos II e III, da Constituição Federal;

III - decidir, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, sobre a promoção de juiz de direito ao Tribunal de Justiça, pelo critério de antiguidade;

IV - elaborar as listas tríplices dos advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal de Justiça na vaga reservada ao quinto constitucional, em sessão pública e mediante voto secreto, observadas as disposições do artigo 94 da Constituição Federal;

V - dar posse aos membros do Tribunal;

VI - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça para o biênio seguinte;

VII - determinar a instauração de processo judicial ou administrativo-disciplinar contra magistrado, deliberando sobre o afastamento preventivo das funções, caso em que o processo será encaminhado ao Órgão Especial, onde será distribuído a um relator. Àquele Órgão caberá deliberar sobre a aplicação da pena cabível, observado o procedimento previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e neste Regimento Interno;

VIII - reunir-se em caso de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade, ou para votação e outorga do Colar do Mérito Judiciário;

IX - tratar de assuntos especiais, mediante convocação do Presidente.

(Art. 135 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 136. Compete, também, ao Tribunal Pleno:

I - provocar a intervenção da União no Estado, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual;

II - requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei;

III - baixar resolução autorizando o Presidente do Tribunal a pleitear, perante o Supremo Tribunal Federal, a intervenção federal no Estado, quando se coarctar o livre exercício do Poder Judiciário do Estado;

IV - julgar, com base em parecer do Conselho Superior da Magistratura, as reclamações dirigidas contra desembargador, nos termos dos artigos 198 e 199 do Código de Processo Civil, determinando a redistribuição, se for o caso, dos processos em que ocorra o excesso de prazo.

Art. 136. Compete ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno:

I - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns e de responsabilidade os Deputados Estaduais, o Defensor Público-Geral, o Procurador-Geral de Justiça e os juízes de primeira instância;

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Deputados Estaduais, o Defensor Público-Geral, o Procurador-Geral de Justiça, os juízes de primeira instância e os membros do Ministério Público Estadual; (alterada pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 - DJMS, de 3.7.2009.)

b) os mandados de segurança contra os atos do Governador do Estado, dos Presidentes das Mesas da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas, do Presidente do Tribunal de Justiça, seus membros no Órgão Especial e nas Seções, do Presidente do Conselho Superior da Magistratura e do Corregedor-Geral de Justiça;

c) os habeas corpus, quando o alegado constrangimento partir dos Presidentes das Mesas da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas, Deputado Estadual, Defensor Público Geral e Procurador-Geral de Justiça;

d) os habeas data impetrados contra autoridade e funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Órgão Especial, na forma da alínea anterior, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores, definida na Constituição Federal;

e) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma reguladora for atribuição da autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Órgão Especial;

f) a exceção da verdade, quando oposta e admitida, nos processos por crimes contra a honra, em que forem querelantes as pessoas sujeitas à sua jurisdição;

g) os procedimentos administrativos, os processos judiciais ou as ações penais, em que se apure fato delituoso praticado por juiz de direito, cabendo-lhe aplicar a pena respectiva, depois de o Tribunal Pleno ter autorizado a instauração do respectivo processo ou do recebimento da denúncia, e deliberado sobre o afastamento preventivo do juiz;

h) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e dos proferidos pela Seção Cível;

i) as representações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público estadual ou municipal e as que tiverem por objeto a intervenção em município, nos termos da Constituição do Estado;

j) as causas e os conflitos entre o Estado e Municípios ou entre estes;

l) os conflitos de competência entre as Seções e entre seus desembargadores, e os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando neles forem interessados as pessoas sujeitas à jurisdição do Órgão Especial;

m) os pedidos de medida cautelar nas representações sujeitas à jurisdição;

n) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;

o) as reabilitações, quanto às condenações que haja proferido;

p) os embargos infringentes opostos ao julgamento das ações rescisórias, bem como os recursos contra as decisões que os indeferirem liminarmente;

q) os agravos regimentais interpostos contra despachos que indeferirem, liminarmente, recursos ou iniciais de ações ou outras medidas de competência do Órgão Especial;

r) os incidentes de inconstitucionalidade suscitados pelos demais Órgãos julgadores fracionários do Tribunal, na forma do artigo 97 da Constituição Federal;

s) as representações contra membros do Tribunal, por excesso de prazo;

t) os agravos internos interpostos contra decisões que indeferirem, liminarmente, recursos ou iniciais de ações ou outras medidas da competência do Órgão Especial;

u) organizar a súmula da jurisprudência dominante do Tribunal.

(Inciso I retificado – DJMS, de 19.9.2008.)

II - julgar, em grau de recurso:

a) os crimes contra a honra em que são querelantes o Governador do Estado, os Deputados Estaduais, o Defensor Público-Geral, o Procurador-Geral de Justiça, os Presidentes da Mesa da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas, o Presidente do Tribunal de Justiça, seus membros no Órgão Especial e nas Seções, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Corregedor-Geral de Justiça, ressalvada a competência do Superior Tribunal de Justiça;

b) a suspeição, não-reconhecida, arguida contra desembargador componente do próprio Órgão Especial ou das Seções, e as promovidas contra o Procurador-Geral de Justiça;

c) os agravos internos, extraídos contra decisões monocráticas de seus membros;

d) os recursos contra despacho do Presidente do Tribunal de Justiça quando, em mandado de segurança, medida cautelar ou ação civil pública, ordenar a suspensão de execução de medida liminar ou da sentença que o houver concedido;

e) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

f) os pedidos de arquivamento de inquérito formulados pelo Procurador-Geral de Justiça;

g) os recursos interpostos por qualquer cidadão contra a decisão das comissões examinadoras do concurso de provas para juiz substituto.

III - conhecer:

a) do incidente de falsidade de documento ou de insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência;

b) do pedido de revogação das medidas de segurança que houver imposto;

c) do pedido de livramento condicional ou de suspensão condicional da pena, nas condenações que haja proferido;

IV - decretar medidas assecuratórias e de segurança nos feitos de sua competência originária, cabendo ao relator processá-las e agir de ofício, nos casos dos artigos 127 e 373 do Código de Processo Penal e 100 do Código Penal;

V - impor penalidades disciplinares, na forma da lei, ou, quando for o caso, representar ao órgão competente do Ministério Público ou ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados;

VI - provocar a intervenção da União no Estado, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual;

VII - decidir os procedimentos de requisição de intervenção federal no Estado, e de intervenção do Estado nos Municípios, nos casos previstos na Constituição Federal;

VIII - baixar resolução autorizando o Presidente do Tribunal a pleitear, perante o Supremo Tribunal Federal, a intervenção federal no Estado, quando se coarctar o livre exercício do Poder Judiciário do Estado;

IX- julgar, com base em parecer do Conselho Superior da Magistratura, as reclamações dirigidas contra desembargador, nos termos dos artigos 198 e 199 do Código de Processo Civil, determinando a redistribuição, se for o caso, dos processos em que ocorra o excesso de prazo.

(Art. 136 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

 

Seção II

Das Seções

 

Art. 137. Compete às Seções Cíveis:

I - processar e julgar originariamente:

a) os mandados de segurança contra atos dos juízes, dos Procuradores de Justiça, dos Procuradores de Estado, do Corregedor-Geral do Ministério Público, dos Promotores de Justiça, do Procurador-Geral da Defensoria Pública, dos Defensores Públicos e os Prefeitos Municipais;

a) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, dos Desembargadores, quando componentes das Turmas Cíveis, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

a) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, dos Desembargadores, quando componentes das Câmaras Cíveis, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

b) os habeas data e mandados de injunção impetrados contra autoridade ou funcionários cujos atos estejam sujeitos à jurisdição;

c) os embargos infringentes;

d) as ações rescisórias de sentenças de primeira instância e de julgados das Turmas;

d) as ações rescisórias de sentenças de primeira instância e de julgados das Câmaras; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

e) a execução de acórdão nas causas de sua competência originária, facultando a delegação de atos processuais, exceto os não-decisórios;

f) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações em feitos de sua competência;

g) os conflitos de competência entre os relatores e as Turmas Cíveis;

g) os conflitos de competência entre os relatores e as Câmaras Cíveis; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

h) as questões incidentes em processos de sua competência, das Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas por estas;

h) as questões incidentes em processos de sua competência, das Câmaras, as quais lhe tenham sido submetidas por estas; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

i) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Turmas e as Seções Cíveis;

i) as suspeições e impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Turmas Cíveis. (Alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

i) as suspeições e impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Câmaras Cíveis. (Alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

II - julgar, em grau de recurso:

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) os recursos do despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência;

c) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça com exercício junto às Seções;

III - representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e ao Conselho da Ordem dos Advogados;

IV - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções;

V - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 138. Compete à Seção Criminal:

I - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Procuradores da Defensoria Pública, os Procuradores do Estado, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, os Defensores Públicos e os Prefeitos Municipais;

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os Procuradores de Estado e os Prefeitos Municipais; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, os membros da Defensoria Pública, os Procuradores de Estado e os Prefeitos Municipais; (alterada pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, dos Procuradores de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, dos Promotores de Justiça e das autoridades nomeadas no inciso I, a, desde artigo;

b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos desembargadores, quando componentes das Turmas Criminais, dos Secretários de Estado, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Procurador-Geral do Estado; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos desembargadores, quando componentes das Câmaras Criminais, dos Secretários de Estado, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Procurador-Geral do Estado; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

c) os habeas data, quando as informações estiverem registradas em banco de dados e entidades de caráter público, bem como quando a retificação for de natureza criminal e a autoridade estiver sujeita à jurisdição da Seção;

d) os mandados de injunção, sempre que a falta de norma regulamentadora for de natureza criminal e a autoridade competente para editar a regulamentação esteja sujeita à jurisdição da Seção;

e) os embargos infringentes e de nulidade;

f) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência;

g) os pedidos de desaforamento;

h) os conflitos de competência entre os relatores e Turmas integrantes da Seção;

h) os conflitos de competência entre os relatores das Turmas; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

h) os conflitos de competência entre os relatores das Câmaras; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

i) as questões incidentes em processo de sua competência, das Turmas as quais lhe tenham sido submetidas por estas;

i) as questões incidentes em processo de sua competência, das Câmaras as quais lhe tenham sido submetidas por estas; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

j) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Turmas e a Seção Criminal;

j) as suspeições e impedimentos contra os julgadores que compõem as Turmas Criminais; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

j) as suspeições e impedimentos contra os julgadores que compõem as Câmaras Criminais; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

l) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência de interpretação do direito entre as Turmas que a integram, fazendo editar a respectiva súmula;

l) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência de interpretação do direito entre as Câmaras que a integram, fazendo editar a respectiva súmula; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

m) as revisões criminais;

n) os feitos oriundos dos Conselhos de Justificação e de Disciplina da Polícia Militar;

n) os feitos para declaração da perda do posto e patente dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

o) os conflitos de competência entre juízes de direito e Conselho da Justiça Militar; (acrescentada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008. e retificada – DJMS, de 19.9.2008.)

p) os processos e representações visando a declaração da perda de posto e patente; (acrescentada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008 e retificada – DJMS, de 19.9.2008.)

II - julgar, em grau de recurso:

a) os embargos de declaração de seus julgados;

b) os recursos do despacho do relator que indeferir o pedido de revisão criminal;

c) os agravos regimentais interpostos contra despachos que indeferiram liminarmente recursos, incidentes, pedidos ou outras medidas de competência da Seção;

d) os agravos inominados (art. 557, Parágrafo único, do CPP);

d) os agravos inominados; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

e) os embargos de divergência dos Juizados Especiais Criminais;

III - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula;

III - sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

IV - aplicar medidas de segurança nas decisões que proferir em pedido de revisão criminal;

V - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar ao juiz de primeira instância a prática de atos não-decisórios;

VI - representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e da Ordem dos Advogados;

VII - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções;

VIII - ordenar o confisco dos instrumentos e do produto do crime;

IX - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 139. Compete à Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência:

I - processar e julgar originariamente:

a) os incidentes de uniformização de jurisprudência, suscitados pelas Seções Cíveis ou pelas partes, quando a divergência ocorrer entre aquelas;

b) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas Cíveis, fazendo editar a respectiva súmula;

b) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Câmaras Cíveis, fazendo editar a respectiva súmula; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

II - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula.

II - sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

 

Seção III

Das Turmas

(Renomeada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Das Câmaras

 

Art. 140. Compete às Turmas Cíveis:

Art. 140. Compete às Câmaras Cíveis: (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

I - processar e julgar a restauração dos autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência;

II - julgar:

a) os recursos das decisões de juízes;

b) os embargos de declaração de seus acórdãos;

c) os conflitos de competência entre juízes;

d) a suspeição dos juízes por estes não-reconhecida;

e) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça junto à Turma;

e) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça junto à Câmara; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

f) o agravo regimental, conhecendo das medidas cautelares de sua competência;

g) os incidentes de execução;

III - remeter às Seções os feitos de sua competência quando:

a) algum membro propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência;

b) convier o pronunciamento das Seções, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergências entre Turmas;

b) convier o pronunciamento das Seções, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergências entre Câmaras; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – D0JMS, de 29.9.2014.)

c) suscitado incidente de Uniformização de Jurisprudência.

Parágrafo único. 0A remessa de feitos às Seções, na hipótese do inciso III, far-se-á independentemente de acórdão.

Art. 141. Compete às Turmas Criminais:

Art. 141. Compete às Câmaras Criminais: (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

I - processar e julgar:

a) os habeas corpus, sempre que os atos de ameaça de violência ou coação da liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder sejam atribuídos aos juízes; revogada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.

b) os mandados de segurança em matéria criminal, quando o ato for de autoridade que não esteja sujeita à competência de Seção ou do Tribunal Pleno;

b) os mandados de segurança em matéria criminal, quando o ato for de autoridade que não esteja sujeita à competência do Tribunal Pleno, do órgão Especial ou da Seção; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

c) os conflitos de competência criminal entre os juízes;

d) a suspeição arguida entre juízes e por estes não-reconhecida em matéria criminal;

e) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes nos feitos de sua competência;

f) os feitos para perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar; (acrescentada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

g) os habeas corpus, sempre que os atos de ameaça de violência ou coação da liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder sejam atribuídos aos juízes e promotores de justiça. (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

II - julgar:

a) os recursos das decisões dos juízes, dos tribunais do júri e da Auditoria Militar;

b) os embargos de declaração opostos em seus acórdãos;

c) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça, com exercício junto à Turma;

c) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça, com exercício junto à Câmara; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

III - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar ao juiz de primeira instância a prática de atos não-decisórios;

IV - ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime;

V - expedir, de ofício, ordem de habeas corpus;

VI - remeter à Seção os feitos de sua competência quando:

a) algum do membro propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção;

b) convier o pronunciamento da Seção em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção;

b) convier o pronunciamento da Seção em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Câmaras da mesma Seção; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

c) suscitado incidente de uniformização de jurisprudência.

Parágrafo único. A remessa de feitos à Seção, nas hipóteses do inciso VI, far-se-á independentemente de acórdão.

Art. 142. Compete à Turma Especial processar e julgar os habeas corpus; os mandados de segurança com pedido de liminar e os recursos interpostos contra as decisões proferidas nas causas previstas no art. 174 do Código de Processo Civil, praticando, ainda, os atos previstos no art. 173 do referido Código.

Art. 142. Sem prejuízo do disposto nos artigos 143 a 145 deste Regimento, compete à Turma Especial:

a) processar e julgar os habeas corpus;

b) decidir o pedido de liminar em mandado de segurança, inclusive quando de competência do Tribunal Pleno;

c) julgar os recursos previstos no art. 174 do Código de Processo Civil;

d) julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo relator da Turma;

e) praticar, ainda, todos os atos mencionados no artigo 173 do Código de Processo Civil.

(Art. 142 alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 142. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 – DJMS, de 15.7.2005.

Art. 143. Compete, também, à Turma Especial:

I - os processos da jurisdição da infância e da juventude;

II - os recursos das decisões originárias do Corregedor-Geral de Justiça nos processos disciplinares relativos aos titulares e servidores das serventias judiciais e extrajudiciais, ou a oficiais de justiça, distribuídos e postos em Mesa, independentemente de pauta e pregão.

Art. 143. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 – DJMS, de 15.7.2005.

Art. 144. Em razão de férias coletivas do Tribunal, poderá, também, a Turma Especial conhecer:

Art. 144. Em razão do recesso de final de ano e de férias coletivas do Tribunal, poderão, também, as Turmas Especiais conhecer: (alterado pela Resolução n. 445, de 16.6.2004 – DJMS, de 23.6.2004.)

I - dos recursos das decisões proferidas em habeas corpus, bem como dos casos de denegação ou revogação de fiança ou de suspensão condicional da pena;

II - dos agravos contra decisões do Presidente que, com base no art. 4º da Lei n. 4.348, de 26.6.64, suspenderem efeitos de medidas liminares ou de sentenças de primeira instância proferidas em mandado de segurança;

III - dos agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal ou pelos relatores dos feitos.

Art. 144. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 – DJMS, de 15.7.2005.

Art. 145. Em caso de reiteração de tese sobre matéria de competência e para firmar precedente que sirva de paradigma para ambas as instâncias, a Turma Especial submeterá a questão ao Tribunal Pleno. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 – DJMS, de 15.7.2005.

 

Seção IV

Do Conselho Superior da Magistratura

 

Art. 146. Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

I - julgar as reclamações feitas contra juízes;

II - julgar os recursos previstos no Regulamento do Concurso de Ingresso na Magistratura, relativos à inscrição de candidatos;

III - julgar os recursos de candidatos aos concursos para o provimento de cargos de serventuários da justiça;

IV - apreciar representações oferecidas pelas partes, pelo órgão do Ministério Público ou pela Defensoria Pública, contra excesso de prazo irrogado a juiz de primeira instância, avocar processos e designar, se for o caso, outro juiz para decidir a causa, assim no cível como no crime;

V - impor sanção a juiz de direito, pelo retardamento em despachos e decisões, na forma dos artigos 801 e 802 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Nenhuma das medidas previstas nos incisos IV e V será tomada sem que se faculte resposta ao juiz de direito, se se cuidar de representação da parte ou do interessado; e, em qualquer caso, a providência observará o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.

 

Seção V

Do Presidente do Tribunal

 

Art. 147. Compete ao Presidente do Tribunal:

I - julgar:

a) os recursos contra a inclusão ou exclusão de jurados, nas listas anuais;

b) nos processos de competência do Tribunal Pleno, antes da distribuição do feito:

b) nos processos de competência do Órgão Especial, antes da distribuição do feito: (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

1. o pedido de concessão de justiça gratuita;

2. as suspeições dos funcionários do Tribunal;

3. os pedidos de deserção e os de desistência das ações ou dos recursos;

c) em decisão fundamentada, o pedido de suspensão de medida liminar e de sentença em mandado de segurança, nos termos do art. 4º da Lei n. 4.348, de 26.6.64;

d) do cabimento e da admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais, nos processos de competência do Tribunal Pleno dirimindo os incidentes suscitados após sua interposição, na matéria de atribuição do Tribunal;

d) do cabimento e da admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais, dirimindo os incidentes suscitados após sua interposição, podendo delegar tal competência ao Vice-Presidente do Tribunal; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

II - requisitar o pagamento de débito, nas execuções contra as Fazendas Públicas, e ordenar o sequestro, nas hipóteses dos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil;

III - intervir, com voto de qualidade, quando houver empate, nas questões constitucionais e nos incidentes de uniformização da jurisprudência da competência do Tribunal Pleno;

III - intervir, com voto de qualidade, quando houver empate, nas questões constitucionais e nos incidentes de uniformização da jurisprudência da competência do Órgão Especial; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

IV - oficiar como relator:

a) nas exceções de suspeição de desembargadores;

b) nos pedidos de intervenção federal no Estado;

IV – oficiar como juiz preparador e relator nato nos feitos indicados no art. 153 e incisos; (alterado pela Resolução n. 415, de 25.6.2003 – DJMS, de 1.7.2003.)

V - tomar parte no julgamento dos feitos em que houver lançado seu visto, como relator ou revisor;

VI - oficiar como relator, sem voto, nos agravos regimentais interpostos de suas decisões;

VII - oficiar como juiz preparador, até a distribuição, nos incidentes suscitados em pedidos de intervenção estadual em município;

VIII - ressalvadas as atribuições do Vice-Presidente, prestar as informações requisitadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, principalmente em matéria relacionada com a competência do Tribunal Pleno ou que diga respeito à harmonia e independência dos Poderes do Estado ou à justiça comum do Estado, em geral;

VIII - ressalvadas as atribuições do Vice-Presidente, prestar as informações requisitadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, principalmente em matéria relacionada com a competência do Órgão Especial ou que diga respeito à harmonia e independência dos Poderes do Estado ou à justiça comum do Estado, em geral; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

IX - ressalvadas a competência do Corregedor-Geral de Justiça, mandar coligir as provas para a apuração de responsabilidade às pessoas que houverem de ser processadas e julgadas pelo Tribunal, remetendo-as ao Procurador-Geral de Justiça;

X - assinar o acórdão com o respectivo relator, quando tiver presidido o julgamento; revogado pelo art. 2º da Resolução n. 483, de 14.9.2005 – DJMS, de 19.9.2005.

XI - adotar providências pertinentes à persecução criminal ou à punição de faltas funcionais, nos termos da lei, perante a Procuradoria-Geral de Justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil e órgãos de administração pública;

XII - executar as decisões do Tribunal em processos da competência originária do órgão especial, de interesse das Fazendas Públicas e de suas autarquias;

XII - executar as decisões do Tribunal em processos da competência originária do Órgão Especial, de interesse das Fazendas Públicas e de suas autarquias, podendo delegar competência ao Vice-Presidente do Tribunal; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XIII - deliberar sobre a instauração do procedimento para apuração de responsabilidade funcional, no caso do art. 198 do Código de Processo Civil;

XIV - aplicar, quanto aos feitos da competência do Tribunal Pleno, as disposições dos artigos 195 e 196 do Código de Processo Civil;

XIV - aplicar, quanto aos feitos da competência do Órgão Especial, as disposições dos artigos 195 e 196 do Código de Processo Civil; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XV - receber e remeter ao juízo arbitral os compromissos relativos a causas pendentes do Tribunal;

XVI - fazer expedir o mandado a que alude o art. 675 do Código de Processo Penal, nas ações penais originárias.

 

Seção VI

Do Vice-Presidente

 

Art. 148. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:

I - relatar as exceções não-conhecidas e opostas ao Presidente do Tribunal;

II - decidir as petições de recursos para os Tribunais Superiores, resolvendo os incidentes que forem suscitados;

III - prestar informações em habeas corpus e mandados de segurança impetrados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;

IV - relatar os feitos originários do plenário do Tribunal e da Comissão Técnica de Organização Judiciária e Regimento Interno, que lhes forem distribuídos;

V - promover a execução de acórdãos proferidos em feitos originários, no âmbito do Tribunal e resolver os incidentes surgidos em seu curso, à exceção das execuções contra as Fazendas Públicas e suas autarquias;

V - promover a execução de acórdãos proferidos em feitos originários, no âmbito do Tribunal e resolver os incidentes surgidos em seu curso, inclusive contra a Fazenda Pública, por delegação do Presidente do Tribunal; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

VI - relatar os agravos interpostos contra suas decisões;

VII - decidir a respeito da deserção dos recursos;

VIII - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral da Defensoria Pública ou do Presidente da Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso, a retenção indevida de autos;

IX - processar e julgar os pedidos de extinção ou suspensão do processo, na fase anterior à distribuição;

X - solucionar incidentes de feitos da competência do Tribunal, antes da distribuição ou após a publicação do acórdão;

XI - indeferir liminarmente, antes da distribuição, pedido de revisão criminal quando reiterado com o mesmo fundamento, salvo se arrimado em novas provas;

XII - relatar os feitos que lhes forem distribuídos no Conselho Superior da Magistratura;

XIII - dirimir dúvidas suscitadas pela Secretaria, antes da distribuição do feito, relativamente à competência recursal ou originária de órgãos do Tribunal;

XIV - despachar, até a distribuição, habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra o Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça.

 

Seção VII

Do Corregedor-Geral de Justiça

 

Art. 149. Além de outras atribuições decorrentes da lei e deste Regimento, compete ao Corregedor-Geral de Justiça:

I - tomar parte nos julgamentos do Tribunal Pleno como vogal, nos casos previstos no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado;

I - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial como vogal, nos casos previstos no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

II - julgar os recursos das decisões dos juízes de execução, sobre serviço externo de presos;

III - superintender, em primeira instância, na Comarca da Capital, a distribuição dos feitos de qualquer natureza, baixando as instruções necessárias.

 

Seção VIII

Dos Juízes dos Feitos

Subseção I

Do Relator

 

Art. 150. Cada feito processado no Tribunal terá um relator, escolhido mediante sorteio, salvo nos casos de relator nato.

Art. 151. O relator será o juiz preparador do feito, até ao julgamento, cabendo-lhe, além de determinar diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias:

I - presidir todos os atos do processo, à exceção dos que reclamarem decisão colegiada;

II - decidir as questões incidentes, cuja solução não for da competência de órgão do Tribunal, do Presidente da respectiva Seção ou do Presidente da Corte;

III - indeferir petição inicial de ações originárias, nos casos da lei, e decretar a perda da eficácia de medidas liminares;

IV - negar seguimento liminar a agravo de instrumento manifestamente improcedente;

V - processar e julgar as desistências, as habilitações e a restauração de autos, depois da distribuição, bem como as arguições de suspeição previstas no art. 138 do Código de Processo Civil e suscitadas em segunda instância, em processo de qualquer natureza;

VI - processar e julgar o pedido de assistência judiciária, nomear advogado para defender os interesses do necessitado, na forma do art. 5º da Lei n. 1.20060, de 5.2.1950, ou defensor dativo (art. 263 do CPP), quando for o caso;

VII - deliberar, antes do julgamento do recurso ou da causa originária, sobre a cobrança de autos retidos indevidamente por advogado ou por representante do Ministério Público ou das Fazendas Públicas, adotar as providências previstas nos artigos 195 e 197 do Código de Processo Civil e determinar as comunicações devidas, em cada caso;

VIII - determinar, em caso de omissão, o pagamento de custas e de encargos tributários;

IX - relatar, com voto, os agravos regimentais interpostos contra decisões que proferir;

X - nomear curador especial, nas hipóteses dos artigos 9º, 218, § 2º, 1.20042 e 1.179 do Código de Processo Civil, e curador do vínculo, quando, por qualquer razão, não puder continuar oficiando o curador nomeado em primeira instância;

XI - propor a preferência para o julgamento de feitos, quando a matéria reclamar urgência;

XII - indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus, nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo;

XIII - requisitar autos para fins de instrução, ordenar o apensamento ou desapensamento de feitos e determinar o suprimento de formalidades sanáveis;

XIV - presidir, como integrante do Tribunal Pleno, a instrução dos processos criminais de competência originária do Tribunal, podendo, entretanto, delegar a competência a juiz de direito da comarca onde deva ser produzida a prova;

XIV - presidir, quando integrante do Órgão Especial, a instrução dos processos criminais de competência originária do Tribunal, podendo, entretanto, delegar a competência a juiz de direito da comarca onde deva ser produzida a prova; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XV - lançar nos autos relatório escrito, com a exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso ou a causa, em todos os feitos que comportarem revisão ou naqueles que devam ser submetidos às Turmas de Uniformização da Jurisprudência, ou ao Tribunal Pleno, salvo os de natureza disciplinar;

XV - lançar nos autos relatório escrito, com a exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso ou a causa, em todos os feitos que comportarem revisão ou naqueles que devam ser submetidos às Turmas de Uniformização da Jurisprudência, ou ao Órgão Especial, salvo os de natureza disciplinar; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XV - lançar nos autos relatório escrito, com a exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso ou a causa, em todos os feitos que comportarem revisão ou naqueles que devam ser submetidos às Câmaras de Uniformização da Jurisprudência, ou ao Órgão Especial, salvo os de natureza disciplinar; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

XVI - lançar seu visto em todos os feitos que remeter ao revisor ou à mesa para julgamento;

XVII - ordenar a soltura do réu preso, se verificar que já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, exceto quando, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória;

XVIII - expor, com base no relatório e em fatos supervenientes, as particularidades da causa, na sessão de julgamento;

XIX - processar o incidente de falsidade e, nos casos de urgência, as ações cautelares;

XX - redigir o acórdão, salvo se remanescer vencido na matéria de mérito;

XXI - decidir sobre a suspensão liminar, no curso do processamento do agravo de instrumento em segunda instância, das medidas mencionadas no art. 558 do Código de Processo Civil;

XXII - proceder a novo interrogatório do acusado e reinquirir testemunhas, perante a Turma julgadora da apelação criminal, na hipótese do art. 616 do Código de Processo Penal;

XXII - proceder a novo interrogatório do acusado e reinquirir testemunhas, perante a Câmara julgadora da apelação criminal, na hipótese do art. 616 do Código de Processo Penal; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

XXIII - requisitar autos originais, na instrução de revisões criminais, quando for o caso;

XXIV - velar, nos processos criminais originários, pela regularidade das notificações, das intimações e de todas as providências para a realização da audiência de instrução e para a sessão de julgamento;

XXV - praticar os demais atos que as leis processuais e este Regimento inserirem em sua competência.

Art. 152. Vencido o relator em matéria de mérito, ao desembargador designado para redigir o acórdão compete:

I - proferir decisão admitindo o processamento de embargos infringentes ou de nulidade opostos ao julgado, ou rejeitando-os in limine;

II - relatar os embargos de declaração opostos a acórdão, independentemente de distribuição, ou indeferir liminarmente seu processamento, se se apresentarem manifestamente ineptos ou intempestivos.

Art. 153. O Presidente do Tribunal será o juiz preparador e relator nato, no Tribunal Pleno:

Art. 153. O Presidente do Tribunal será o juiz preparador e relator nato, no Órgão Especial: (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

I - nas exceções de suspeição opostas contra desembargadores;

I – nas exceções de suspeição ou impedimento opostas contra desembargador que esteja em exercício da função jurisdicional em processo de competência originária do Tribunal Pleno; (alterado pela Resolução n. 415, de 25.6.2003 – DJMS, de 1.7.2003.)

I - nas exceções de suspeição ou impedimento opostas contra desembargador que esteja em exercício da função jurisdicional em processo de competência originária do Órgão Especial; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

II - nos procedimentos contra desembargadores, por excesso reiterado e injustificável dos prazos para despachar e sentenciar (art. 199 do CPP) ou por falta funcional de outra natureza;

III - no procedimento visando à intervenção federal no Estado, nos casos de coação contra o Poder Judiciário ou quando se tratar de prover à execução de ordem ou decisão judiciária da Justiça Comum Estadual (Constituição da República, art. 34, IV; Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 98; Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 350, I e II);

IV - em feito de qualquer natureza, em que se postular constrição judicial sobre rendas públicas;

V - nos agravos regimentais interpostos contra suas decisões interlocutórias, especialmente a que defere requerimento de pessoa jurídica de direito público, com base no art. 4º da Lei n. 4.348, de 26.6.1964.

Art. 154. Nas arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, nas dúvidas de competência e nas uniformizações de jurisprudência entre Seções do Tribunal, oficiará no Tribunal Pleno, como relator, independentemente de distribuição, o desembargador que, na mesma qualidade, tenha participado do julgamento em que se suscitou o incidente.

Art. 154. Nas dúvidas de competência e nas uniformizações de jurisprudência entre Seções do Tribunal, oficiará no Órgão Especial, como relator, independentemente de distribuição, o desembargador que, na mesma qualidade, tenha participado do julgamento em que se suscitou o incidente. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

 

Subseção II

Do Revisor

 

Art. 155. Após o exame do processo pelo relator e lançado o relatório nos autos, haverá revisão por outro desembargador, tratando-se de ação penal originária, ação rescisória, revisão criminal, embargos infringentes e de nulidade, apelações cíveis, protesto por novo júri e apelações criminais referentes a infrações penais a que se comine pena de reclusão.

§ 1º Em causas cíveis de procedimentos sumários, de despejo e de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor nos recursos.

§ 2º Não haverá revisor nas apelações criminais em processos relativos aos crimes previstos no art. 16 da Lei n. 6.368, de 21.10.1976 (Lei de Tóxicos), nos artigos 186 e 190 do Decreto-Lei n. 7.661 de 21.6.1945 (Lei de Falências) e no art. 1º, III e XV, do Decreto-Lei n. 201, de 27.2.1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores), bem como nos pedidos de desaforamento.

§ 3º Nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente não caberá revisão, seja qual for a natureza do recurso.

§ 4º Nas apelações em execuções fiscais, à discrição do relator, poderá ser dispensada a audiência do revisor, desde que se cuide de matéria constantemente reiterada no Tribunal ou de causas sem complexidade expressiva em tema probatório.

§ 5º Nas remessas necessárias à segunda instância, atender-se-á à natureza do recurso voluntário que seria cabível, para a obrigatoriedade ou a dispensa de revisão.

Art. 156. Na passagem de autos, para a revisão, levar-se-á em conta o termo de recebimento, lançado pela Secretaria.

Art. 157. Incumbe ao revisor:

I - representar ao relator, sugerindo retificação do relatório, a juntada de petição ou a realização de diligência, que lhe pareça conveniente ao julgamento;

II - lançar visto nos autos, mandando-os à mesa de julgamento.

 

Subseção III

Dos Prazos e Disposições Comuns

 

Art. 158. O relator poderá representar ao Presidente do órgão julgador, dispensando a revisão, quando:

I - verificar que a causa não se inclui na competência do Tribunal de Justiça;

II - se convencer de que o recurso foi interposto ou o feito apresentado fora dos casos, da forma ou dos prazos legais;

III - houver necessidade do preenchimento de formalidades indispensáveis ao julgamento;

IV - for o caso de prevenção de outro órgão julgador.

Art. 159. O prazo para exame dos autos e elaboração de voto pelo relator e pelo revisor, tanto nos recursos como nos processos originários, quando outro não for estabelecido em lei, será de cinquenta dias, podendo tal prazo ser dobrado quando justificado nos autos.

Art. 160. Se a conferência do acórdão não se der por ocasião do julgamento, com a aprovação dos fundamentos do voto vencedor, a minuta do acórdão será apresentada no prazo máximo de quinze dias, contados do recebimento dos autos.

Art. 161. Nos pedidos de vista, o desembargador que o formular devolverá os autos no prazo máximo de quinze dias, contados do termo de conclusão.

 

Subseção IV

Dos Vogais

 

Art. 162. Os vogais serão os juízes imediatos ao relator e, se houver, ao revisor, segundo o mesmo critério do art. 416 deste Regimento.

 

Seção IX

Disposições Comuns

 

Art. 163. A todos os órgãos judicantes do Tribunal compete, nas matérias de suas respectivas atribuições:

I - decidir os incidentes dos processos que não forem de competência do Presidente ou dos relatores, observando-se o seguinte:

a) quando se trate de questão de ordem suscitada por ocasião de julgamento e resolvida pelo Presidente, será submetida à apreciação e julgamento dos juízes, sempre que algum deles o requeira;

b) ainda em questão de ordem, se objetivar resolução que declare o julgamento encerrado, só se tornará efetiva a decisão pelo voto da maioria, devendo, em caso contrário, prosseguir-se na forma regimental, mesmo no caso de empate;

II - mandar que se remetam ao Procurador-Geral de Justiça, em original, ou por cópia, papéis ou autos que induzirem à prática de crime de ação pública ou que sugiram a necessidade da adoção de medidas de proteção a incapazes;

III - comunicar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Procurador-Geral de Justiça e aos procuradores-gerais as faltas previstas nos artigos 195 e 197 do Código de Processo Civil, cometidas, respectivamente, pelos advogados, provisionados, solicitadores, membros do Ministério Público e representantes das Fazendas Públicas, dando-lhes conhecimento das medidas processuais impostas;

IV - exercer atribuições não especificadas, decorrentes das leis e deste Regimento.

 

Capítulo II

Da Competência Administrativa

Seção I

Do Tribunal Pleno

 

Capítulo II

(Renomeado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Das Atribuições

Seção I

(Renomeada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Das Atribuições do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

 

Art. 164. É da atribuição do Tribunal Pleno, além de outras mencionadas neste Regimento, deliberar sobre assuntos de ordem interna, especialmente:

I - elaborar o Regimento Interno do Tribunal, emendá-lo e dar-lhe interpretação autêntica, por via de assentos;

II - reunir-se, em sessão preparatória, para a composição da cédula de votação que deverá ser submetida a todo o Tribunal, na eleição para os cargos de direção, e dirimir quaisquer dúvidas relativas à realização do pleito;

III - acompanhar, em sessão permanente a eleição para os cargos de direção do Tribunal, dirimir dúvidas e arguições suscitadas em seu curso e, ao termo dos trabalhos, homologar os resultados e proclamar os eleitos;

IV - conhecer da renúncia de ocupantes de cargos de direção, para a convocação de eleições intercorrentes;

V - eleger os desembargadores que devam compor a Comissão Técnica de Concurso, a Comissão Técnica de Organização Judiciária e Regimento Interno, a Comissão de Biblioteca e Publicações e a Comissão Técnica de Informática, bem como os magistrados que devam integrar o quadro de juízes do Tribunal Regional Eleitoral;

VI - organizar a lista sêxtupla de advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, a ser submetida ao Presidente da República, para a nomeação dos que devam compor o Tribunal Regional Eleitoral;

VII - conceder licença, férias e afastamentos aos desembargadores;

VIII - apreciar pedidos de transferência de desembargadores, de um para outro órgão julgador;

IX - propor ao Poder competente o aumento ou a redução do número de desembargadores;

X - conceder afastamento a magistrados, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;

XI - conhecer, discutindo-os e votando-os, dos pareceres do Conselho Superior da Magistratura, a respeito das indicações de juízes de direito, advogados e membros do Ministério Público, para o preenchimento de vagas de desembargador, bem como a respeito das listas para nomeação, remoção, permuta ou promoção de juízes de direito e juízes substitutos;

XII - propor, quando o exigir o interesse público, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a perda do cargo ou a disponibilidade do magistrado de qualquer hierarquia, subordinado a seu poder correcional, bem como a remoção compulsória dos juízes de primeiro grau;

XIII - nas condições da alínea anterior, deliberar sobre o afastamento preventivo de magistrado de qualquer categoria;

XIV - organizar sua Secretaria e os serviços auxiliares, propondo ao Poder Legislativo a criação ou supressão de cargos e funções-atividade, bem como a fixação dos respectivos vencimentos e salários;

XV - elaborar o Regulamento do Concurso de Ingresso na Magistratura;

XVI - deliberar sobre proposta de vitaliciamento de juiz substituto, ou propor a perda do cargo;

XVII - deliberar sobre invalidez de magistrado, para os efeitos legais;

XVIII - indicar, para nomeação, sempre que possível em lista tríplice, ou para recondução, juízes substitutos não-vitalícios;

XIX - dispensar o estágio de juiz substituto para promoção ao cargo de juiz de direito de primeira e segunda entrâncias;

XX - submeter ao Poder Legislativo projetos de lei sobre a organização judiciária, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República, e da Lei Federal n. 5.621, de 4.11.1970;

XXI - deliberar sobre o remanejamento de competência entre varas da mesma comarca ou foro regional ou distrital, na forma da lei;

XXII - deliberar sobre procedimento de qualquer natureza que importe alteração do sistema retribuitório da Magistratura Sul-Mato-Grossense em todos os seus níveis;

XXIII - julgar reclamação contra a classificação no Concurso de Ingresso na Magistratura, apresentada por candidato admitido à prova oral, desde que verse exclusivamente sobre questão de legalidade;

XXIV - adotar quaisquer outras providências visando à boa ordem e ao aprimoramento das rotinas de trabalho e seus órgãos e serviços auxiliares;

XXV - autorizar a denominação dos fóruns, apreciando parecer do Conselho Superior da Magistratura;

XXVI - autorizar a colocação de busto ou estátua de pessoa falecida, em dependências de prédios administrados pelo Poder Judiciário;

XXVII - convocar, por proposta da Corregedoria-Geral de Justiça, até dois juízes de direito, da comarca de Campo Grande, para exercer funções de juízes corregedores auxiliares, definindo as suas atribuições.

Art. 164. São atribuições do Tribunal Pleno, além de outras mencionadas neste Regimento:

I - elaborar o Regimento Interno do Tribunal, emendá-lo e dar-lhe interpretação autêntica, por via de assentos;

II - reunir-se, em sessão preparatória, para a composição da cédula de votação que deverá ser submetida a todos os membros do Tribunal, na eleição para os cargos de direção, e dirimir quaisquer dúvidas relativas à realização do pleito;

III - acompanhar, em sessão permanente, a eleição para os cargos de direção do Tribunal, dirimir dúvidas e arguições suscitadas em seu curso e, ao termo dos trabalhos, homologar os resultados e proclamar os eleitos;

IV - conhecer da renúncia de ocupantes de cargos de direção, para a convocação de eleições intercorrentes;

V - propor ao Poder competente o aumento ou a redução do número de desembargadores;

VI - conhecer, discutindo-os e votando-os, os pareceres do Conselho Superior da Magistratura, a respeito das indicações de juízes de direito, advogados e membros do Ministério Público, para o preenchimento de vagas de desembargador.

VII - organizar sua Secretaria e os serviços auxiliares, propondo ao Poder Legislativo a criação ou supressão de cargos, bem como a fixação dos respectivos vencimentos e salários;

VIII - deliberar sobre procedimento de qualquer natureza que importe alteração do sistema retribuitório da Magistratura Sul-Mato-Grossense, em todos os seus níveis;

IX- adotar quaisquer outras providências visando à boa ordem e ao aprimoramento das rotinas de trabalho e seus órgãos e serviços auxiliares;

X - submeter ao Poder Legislativo projetos de lei sobre a organização judiciária, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República.

XI - exercer demais atribuições estabelecidas em lei, ou neste Regimento.

(Art. 164 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 164-A. São atribuições do Órgão Especial, dentre outras previstas neste Regimento:

I - organizar e regulamentar os concursos para ingresso na magistratura; (ver Resolução n. 32, de 28.10.2009 – DJMS, de 5.11.2009.) (ver Resolução n. 64, de 21.3.2012 – DJMS, de 23.3.2012.)

II - julgar reclamação contra a classificação no Concurso de Ingresso na Magistratura, apresentada por candidato admitido à prova oral, desde que verse exclusivamente sobre questão de legalidade;

III - homologar o resultado do concurso para ingresso na magistratura;

IV - indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para nomeação, os candidatos aprovados nos concursos de juiz substituto;

V - dispensar o estágio de juiz substituto para promoção ao cargo de juiz de direito de primeira e segunda entrâncias;

VI - deliberar sobre proposta de vitaliciamento de juiz substituto, ou propor a perda do cargo;

VII - organizar, em sessão pública mediante voto aberto, nominal e fundamentado, as listas para promoção dos juízes de direito, em primeiro grau de jurisdição, observado o art. 93, II, da Constituição Federal;

VIII - conceder afastamento a magistrados, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;

IX - decidir os pedidos de permuta entre os magistrados, em primeiro grau de jurisdição;

X - apreciar pedidos de transferência de desembargadores, de um para outro órgão julgador;

XI - conceder licença, férias e afastamentos aos desembargadores;

XII – declarar o abandono ou a perda do cargo em que incorrerem os magistrados, observado o procedimento previsto na Lei Orgânica da Magistratura, no Código de Organização e Divisão Judiciárias e neste Regimento;

XIII - propor o aproveitamento dos juízes em disponibilidade;

XIV - determinar, pelo voto de dois terços do número total de seus membros:

a) a remoção e a disponibilidade de juiz de direito, quando o exigir o interesse público;

b) a aplicação da pena de demissão de magistrado de primeira instância;

c) declarar a aposentaria compulsória de magistrado ou servidor, por implemento de idade ou invalidez comprovada;

XV – declarar as vacâncias dos cargos da magistratura, quando ocorrerem, por quaisquer dos motivos previstos em lei;

XVI - aplicar as sanções disciplinares às autoridades judiciárias, em processo de sua competência;

XVII - eleger, por maioria absoluta de seus membros, em sessão pública e por voto aberto nominal e fundamentado, mediante solicitação do Tribunal Regional Eleitoral, os desembargadores e juízes de direito capital que devem integrá-lo, bem como os respectivos suplentes, e indicar, no mesmo caso, em lista tríplice, o nome dos juristas e seus suplentes, devendo ao Tribunal, para a escolha dos desembargadores, observar as restrições impostas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional aos Presidentes, Vice-Presidentes e Corregedores;

XVIII - eleger os desembargadores que devam compor as Comissões Técnicas;

XIX - autorizar a instalação de Turmas, Seções, Varas, Juizados, comarcas, ofícios do foro judicial e extrajudicial;

XIX - autorizar a instalação de Câmaras, Seções, Varas, Juizados, comarcas, ofícios do foro judicial e extrajudicial; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

XX - deliberar sobre o remanejamento de competência entre varas da mesma comarca, na forma da lei;

XXI - dirimir, por assento, as dúvidas sobre a competência das Turmas, das Seções, dos órgãos dirigentes do Tribunal e Desembargadores, valendo as decisões tomadas, em tais casos, como normativas;

XXI - dirimir, por assento, as dúvidas sobre a competência das Câmaras, das Seções, dos órgãos dirigentes do Tribunal e Desembargadores, valendo as decisões tomadas, em tais casos, como normativas; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

XXII - aprovar a proposta de orçamento da despesa do Poder Judiciário, a ser encaminhada em época oportuna ao Governador do Estado;

XXIII - aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais;

XXIV - organizar e regulamentar os concursos para ingresso no foro judicial de primeira e segunda instâncias e dos serviços do foro extrajudicial, podendo delegar atribuições à Corregedoria-Geral de Justiça;

XXV – organizar a eleição para Juiz de Paz;

XXVI – homologar o resultado do concurso dos servidores do foro judicial e dos serviços do foro extrajudicial;

XXVII - indicar, ao Presidente do Tribunal de Justiça, para nomeação, os candidatos aprovados nos concursos para provimento dos cargos do foro judicial e extrajudicial;

XXVIII - organizar a Secretaria e seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;

XXIX – aplicar a pena de demissão aos servidores da justiça e aos delegatários dos serviços do foro extrajudicial, nos casos em que a lei estabeleça tal penalidade, assegurado o devido processo legal;

XXX - declarar a vacância dos cargos, quando ocorrerem, por quaisquer dos motivos previstos em lei, nos ofícios dos foros judicial e extrajudicial;

XXXI - autorizar a denominação dos fóruns, apreciando parecer do Conselho Superior da Magistratura;

XXXII - autorizar a colocação de busto ou estátua de pessoa falecida, em dependências de prédios administrados pelo Poder Judiciário;

XXXIII - organizar súmulas de jurisprudência do Tribunal;

XXXIV - deliberar sobre pedido de informação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

XXXV - convocar, por proposta da Corregedoria-Geral de Justiça, até dois juízes de direito, da comarca de Campo Grande, para exercer funções de juízes corregedores auxiliares, definindo as suas atribuições.

XXXVI - exercer as demais atribuições estabelecidas em lei ou neste Regimento.

(Art. 164-A acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

 

Seção II

Do Conselho Superior da Magistratura

 

Art. 165. Compete ao Conselho Superior da Magistratura, além de outras atribuições mencionadas no art. 45 do Código de Organização e Divisão Judiciárias e neste Regimento:

I - organizar a Secretaria e seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;

II - deliberar sobre provimento, vacância e movimentação na carreira dos servidores dos órgãos auxiliares da Justiça;

III - organizar e regulamentar os concursos para ingresso na Magistratura e para os cargos de servidores da justiça de primeira instância; (ver Provimento n. 4, de 28.5.96 — DJMS, de 30.5.1996.)

IV - providenciar a aposentadoria compulsória de servidores, nos casos previstos em lei ou invalidez comprovada;

V - declarar o abandono ou a perda do cargo em que incorreram os servidores do Judiciário;

VI - nomear, exonerar ou aposentar servidores de justiça;

VII - convocar, na atividade correcional, magistrados e servidores dos órgãos auxiliares do Tribunal, para esclarecimentos, bem como para a comunicação de penalidades impostas, de natureza reservada;

VIII - colher informações, junto aos órgãos do Poder Judiciário, durante o biênio, para vitaliciamento de juiz substituto;

IX - preparar as listas de indicação para o preenchimento de vagas no Tribunal de Justiça e na primeira instância, para nomeação, promoção, remoção e permuta, emitindo parecer ou justificando os vetos, se for o caso;

X - propor, fundamentadamente, no interesse do serviço público, a dispensa do estágio de um ou mais candidatos a permuta;

XI - dispensar, após deliberação do Tribunal Pleno, o estágio de juízes substitutos, para a promoção a cargo de juiz de direito;

XI - dispensar, após deliberação do Órgão Especial, o estágio de juízes substitutos, para a promoção a cargo de juiz de direito; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XII - opinar sobre a promoção de juiz de direito na própria comarca, quando ocorrer a elevação de entrância;

XIII - aprovar o quadro geral de antiguidade dos magistrados, julgando as reclamações apresentadas;

XIV - propor ao Tribunal Pleno, quando imprescindível ao atendimento dos serviços judiciais, remanejamento de competência entre varas da mesma comarca, na forma da lei;

XIV - propor ao Órgão Especial, quando imprescindível ao atendimento dos serviços judiciais, remanejamento de competência entre varas da mesma comarca, na forma da lei; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XV - decidir sobre proposta do Corregedor-Geral de Justiça sobre o remanejamento de competência entre varas da mesma comarca, relativo aos serviços de correição permanente;

XVI - proceder a correição e sindicância, por resolução do Tribunal Pleno ou de qualquer Turma julgadora, quando constar que, em algum juízo, se praticam abusos que prejudiquem a distribuição da justiça; igual providência poderá ser adotada se, por outro meio idôneo, chegar ao conhecimento de seus integrantes notícia fundada de prática dessa natureza;

XVI - proceder a correição e sindicância, por resolução do Tribunal Pleno, do Órgão Especial ou de qualquer Turma julgadora, quando constar que, em algum juízo, se praticam abusos que prejudiquem a distribuição da justiça; igual providência poderá ser adotada se, por outro meio idôneo, chegar ao conhecimento de seus integrantes notícia fundada de prática dessa natureza; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XVI - proceder a correição e sindicância, por resolução do Tribunal Pleno, do Órgão Especial ou de qualquer Câmara julgadora, quando constar que, em algum juízo, se praticam abusos que prejudiquem a distribuição da justiça; igual providência poderá ser adotada se, por outro meio idôneo, chegar ao conhecimento de seus integrantes notícia fundada de prática dessa natureza; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

XVII - promover a instauração, contra magistrados, do procedimento para a perda do cargo, remoção ou aposentadoria compulsória, disponibilidade e afastamento das funções judicantes, mediante proposta de qualquer de seus membros, de desembargador ou de pessoa legitimamente interessada;

XVIII - propor, com base em sindicância procedida pelo Corregedor-Geral de Justiça, a exoneração de juízes substitutos não-vitalícios, garantida a defesa dos interessados;

XIX - instaurar, de ofício ou a pedido do interessado, o procedimento de verificação da invalidez do magistrado, para o fim de aposentadoria;

XX - autorizar a colocação de retratos, quadros, placas e imagens em edifícios do Poder Judiciário;

XXI - autorizar a denominação de salas e outras dependências de prédios do Poder Judiciário;

XXII - aprovar a suspensão do expediente forense nos feriados municipais das comarcas do interior;

XXIII - designar desembargador para presidir o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais;

XXIV - indicar os juízes presidentes das unidades jurisdicionais dos Juizados Especiais;

XXV - estabelecer normas gerais e suplementares sobre a seguinte matéria:

a) Magistratura e serviço forense:

1. promoção e remoção de juízes de direito ou permuta de cargos;

2. competência entre juízes titulares, auxiliares e substitutos;

3. designação de juízes coadjuvantes ou auxiliares;

4. expediente forense em geral;

5. plantões judiciais;

6. diárias de juízes;

b) processos em geral:

1. distribuição de feitos em primeira instância;

2. protocolo de primeiro grau;

3. citações, intimações e comunicações dos atos processuais;

4. publicidade das audiências;

5. depósitos judiciais;

6. praças e leilões;

7. perícias em geral;

8. formais de partilha e cartas de sentença;

9. controle de carga e descarga de autos e sua cobrança;

10. arquivamento de feitos;

11. expedição de certidões relativas a processo em que é obrigatório o segredo de justiça;

12. estatísticas do movimento forense;

13. extração e autenticação de cópias reprográficas;

14. fiscalização de custas e emolumentos;

c) feitos cíveis:

1. arrecadação de herança jacente;

2. requisição e informações à Receita Federal;

d) feitos criminais:

1. diligências em inquéritos policiais;

2. defesa dativa de réus pobres;

3. julgamento pelo júri;

4. execução criminal;

5. guias de recolhimento;

6. alvarás e contramandados;

7. requisição de réus e movimentação de presos; (ver Provimento n. 7, de 12.9.1997 — DJMS, de 17.9.1997.)

8. horário para interrogatório de réus presos;

9. exames de sanidade mental;

10. livramento condicional;

11. medidas de segurança;

12. assistência ao preso e ao internado;

13. estabelecimentos penitenciários e carcerários em geral;

14. autorizações para a saída de condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e de presos provisórios;

15. recolhimento de multas;

16. extradição;

17. requisição de folhas de antecedentes;

e) serventias em geral:

1. organização das serventias e subdivisão funcional dos cartórios;

2. informatização de atos e serviços judiciários;

3. acervo dos cartórios;

f) menores:

1. recursos contra decisões proferidas nos Juizados da Infância e da Juventude;

2. procedimentos relativos à criança e ao adolescente;

3. cessação de periculosidade de menores;

4. identificação de menores;

g) registro tardio de nascimento;

h) uso de veículos particulares para o serviço judiciário;

i) trajes dos servidores e do público nas dependências do Poder Judiciário.

XXVI - julgar recursos interpostos contra sentença ou decisão, nos procedimentos de dúvida dos serventuários dos registros públicos, funcionando como relator nato o Corregedor-Geral de Justiça. (Acrescentado pela Resolução n. 571, de 16.2.2011 – DJMS, de 17.2.2011.)

(Art. 165 ver Resolução n. 246, de 2.10.1997 – DJMS, de 8.10.1997.)

 

Seção III

Do Presidente do Tribunal

 

Art. 166. Além das atribuições jurisdicionais e gerais, advindas da lei e deste Regimento, compete ao Presidente do Tribunal, como chefe supremo da Magistratura do Estado:

I - velar pelas prerrogativas do Tribunal;

II - representá-lo perante os demais Poderes e autoridades, pessoalmente ou por comissões especiais que designe;

III - presidir a audiência de instalação de comarca, foro, vara judicial, juizados especiais, ou delegar essa atribuição a outro desembargador;

IV - exercer as funções de diretor da sede do Tribunal de Justiça;

V - exercer as funções inerentes à Corregedoria permanente da Secretaria;

VI - exercer a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, ordenando a expulsa dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos;

VII - determinar a abertura de Concurso de Ingresso na Magistratura;

VIII - assinar os atos de nomeação, promoção, permuta, remoção, afastamento, licença, férias e aposentadoria dos desembargadores e juízes, ressalvada a hipótese do art. 94, Parágrafo único, da Constituição da República;

IX - tomar compromisso e dar posse a desembargadores e a juízes substitutos;

X - submeter ao Tribunal Pleno o pedido de prorrogação de prazo para posse de desembargador;

X - submeter ao Órgão Especial o pedido de prorrogação de prazo para posse de desembargador; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XI - designar os diretores de fóruns;

XII - atestar a frequência de magistrados e do Secretário do Tribunal, abonar e justificar suas faltas;

XIII - conceder afastamento aos magistrados, nos casos de casamento ou nas hipóteses de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogros ou padrastos;

XIV - organizar:

a) escala de férias individuais dos juízes que tenham servido no período de férias coletivas;

b) as escalas de plantões judiciais;

XV - reorganizar e publicar, anualmente, a lista de antiguidade dos juízes de primeira instância;

XVI - apreciar as prestações de contas dos juízes de direito e dos juízes substitutos, e os pedidos de pagamento de diárias;

XVII - conceder licença para casamento, nos casos do art. 183, XVI, do Código Civil;

XVIII - encaminhar aos órgãos competentes representações singulares ou coletivas, formuladas por magistrado, tendo por objeto assunto de interesse do Poder Judiciário ou reivindicação da magistratura;

XIX - providenciar sobre o movimento, entrada e cobrança de autos e papéis, quando tais medidas não couberem ao Vice-Presidente ou a relatores;

XX - fiscalizar a inscrição dos feitos remetidos à Mesa para julgamento do Tribunal Pleno e a organização da respectiva pauta;

XX - fiscalizar a inscrição dos feitos remetidos à Mesa para julgamento do Órgão Especial e a organização da respectiva pauta; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XXI - distribuir os feitos do Conselho Superior da Magistratura e da Comissão de Organização Judiciária;

XXII - convocar:

a) sessões extraordinárias dos órgãos do Tribunal e os desembargadores que devam participar de seus trabalhos;

b) sessões do Conselho Superior da Magistratura e da Comissão de Organização Judiciária;

c) juízes de direito e juízes substitutos, nos casos de impedimento de outros magistrados, ou para servirem fora da comarca, foro ou circunscrição;

XXIII - presidir:

a) as sessões do Tribunal Pleno e do Conselho Superior da Magistratura;

a) as sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

b) o Conselho Administrativo do FUNJECC;

XXIV - dirigir os trabalhos sob sua presidência, mantendo a ordem, regulando a discussão da matéria e a sustentação oral, encaminhando e apurando as votações e proclamando seu resultado;

XXV - intervir, com voto, em todas as questões administrativas e disciplinares submetidas ao Plenário;

XXVI - oficiar como relator:

a) nas reclamações sobre a antiguidade dos desembargadores e juízes;

b) nos expedientes administrativos sobre férias, afastamentos ou quaisquer interesses da vida funcional dos desembargadores, salvo quando, por ter sido nomeada comissão, seu relator integre o Órgão Especial;

b) nos expedientes administrativos sobre férias, afastamentos ou quaisquer interesses da vida funcional dos desembargadores, salvo quando, por ter sido nomeada comissão, seu relator integre o Órgão Especial; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

c) nos feitos sobre organização e divisão judiciária, para coordenar pareceres múltiplos elaborados pela comissão permanente;

d) nos expedientes relativos à proposta orçamentária do Poder Judiciário;

e) em todos os feitos e expedientes que envolvam ou possam envolver relevante interesse do Poder Judiciário e da justiça comum do Estado;

XXVII - decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário;

XXVIII - executar e fazer executar as resoluções e decisões do Tribunal Pleno e do Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as atribuições do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral de Justiça e dos relatores;

XXVIII - executar e fazer executar as resoluções e decisões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as atribuições do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral de Justiça e dos relatores; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XXIX - velar pelo cumprimento das exigências fiscais no Tribunal;

XXX - fazer publicar os dados estatísticos relativos aos trabalhos mensais dos órgãos judicantes do Tribunal;

XXXI - apresentar ao Tribunal Pleno, até a última sessão ordinária de cada mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos do Tribunal no ano anterior, mesmo que já tenha deixado a Presidência;

XXXII - encaminhar, na época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário e solicitar créditos suplementares;

XXXIII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Tribunal, à primeira instância e aos órgãos auxiliares da Corte;

XXXIV - autorizar despesas orçamentárias e determinar a instauração de licitações do Poder Judiciário do Estado;

XXXV - firmar contratos e atos de outra natureza pertinentes à administração do Tribunal de Justiça e da primeira instância;

XXXVI - determinar a abertura de concurso e prover os cargos, ouvido o Corregedor-Geral de Justiça;

XXXVII - nomear servidor para responder por cartório judicial vago;

XXXVIII - nomear os conciliadores, árbitros e juízes não-togados para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

XXXIX - nomear, admitir, contratar, designar e alterar postos de trabalho, exonerar, aplicar penas, conceder férias, licenças, afastamentos, adicionais por tempo de serviço, salário-família e quaisquer outros direitos e vantagens do pessoal do Tribunal de Justiça; salvo quanto aos atos de nomeação, admissão e contratação, bem como aplicação das penas de demissão e dispensa, é possível a delegação das atribuições referidas neste inciso; (ver Portaria n. 144, de 4.2.2009 – DJMS, de 5.2.2009.) (ver Portaria n. 247, de 7.7.10 – DJMS, de 12.7.10.) (ver Portaria n. 290, de 2.2.11 – DJMS, de 4.2.11.) (ver Portaria n. 367, de 13.4.2012 – DJMS, de 16.4.2012.) (ver Portaria n. 435, de 7.2.2013 – DJMS, de 8.2.2013.) (ver Portaria n. 625, de 8.10.2014 – DJMS, de 10.10.2014.) (Ver Portaria n. 675, de 2.2.2015 – DJMS, de 4.2.2015.)

XL - atribuir gratificações ao pessoal do Quadro do Tribunal de Justiça;

XLI - autorizar o afastamento, do País, de servidores do Poder Judiciário;

XLII - conhecer das reclamações contra a exigência ou percepção de custas indevidas, por funcionários do Tribunal e, nos casos submetidos a seu julgamento, por juízes ou servidores de qualquer categoria, ordenando as competentes restituições e impondo as penas cominadas em lei;

XLIII - adotar, de ofício, as providências do inciso anterior, sempre que notar, em autos ou papéis, a exigência de custas indevidas;

XLIV - constituir comissões processantes permanentes para a instrução dos procedimentos administrativos da competência dos juízes corregedores da Secretaria;

XLV - impor aos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça penas disciplinares, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

XLVI - adotar medidas administrativas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

XLVII - determinar a abertura de concursos para as serventias extrajudiciais;

XLVIII - homologar a classificação final dos candidatos às serventias extrajudiciais;

XLIX - baixar provimento determinando medidas de ordem administrativa em ambas as instâncias, para a boa ordem, o rápido andamento e a economia dos feitos;

L - constituir as comissões permanentes ou temporárias, que não dependam de deliberação do Tribunal Pleno;

LI - regulamentar o uso de veículos pertencentes ao Tribunal ou que estejam sob sua fiscalização;

LII - determinar a abertura dos concursos que se fizerem necessários, além dos indicados nos incisos anteriores;

LIII - baixar o Regimento da Secretaria do Tribunal;

LIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

§ 1º O Presidente do Tribunal será auxiliado por dois juízes, observadas as seguintes normas:

I - A indicação, pelo Presidente do Tribunal, deverá recair sobre dois juízes de direito da capital;

II - O magistrado indicado será convocado e nomeado por ato do próprio Presidente, perante quem tomará posse;

III - Enquanto estiver no exercício das funções, que durará o mesmo biênio do Presidente em exercício, o magistrado convocado será afastado das respectivas funções na vara em que estava atuando quando da convocação, pelo mesmo período em que durar a convocação, sendo lhe facultado a qualquer tempo o retorno ao cargo na mesma vara de origem, caso em que outro poderá ser convocado em seu lugar;

IV - Durante o período de afastamento, o Presidente do Tribunal de Justiça nomeará juiz auxiliar ou substituto para responder plenamente pela vara em que atuava o juiz convocado;

V - Findo o biênio e não tendo havido recondução pelo novo Presidente, ou revogada a convocação, o magistrado terá assegurado o direito de retornar à vara de origem.

(§ 1° Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 277, de 5.8.1999 – DJMS, de 12.8.1999.)

§ 2° São atribuições dos juízes auxiliares da Presidência:

a) assessorar o Presidente do Tribunal nos atos e feitos de sua competência, prevista na legislação em vigor;

b) elaborar propostas, sugestões e projetos que julgarem convenientes ao aprimoramento dos serviços judiciários, que serão submetidos ao Presidente do Tribunal;

c) atribuições para agir onde, quando e como, a critério do Presidente do Tribunal, se fizer ou se tornar necessário.

(§ 2° Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 277, de 5.8.1999 – DJMS, de 12.8.1999.)

 

Seção IV

Do Vice-Presidente do Tribunal

 

Art. 167. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal, entre outras funções:

I - integrar o Tribunal Pleno e a Comissão de Organização Judiciária;

I - integrar o Tribunal Pleno, o Órgão Especial e a Comissão de Organização Judiciária; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

II - substituir o Presidente do Tribunal, na forma deste Regimento;

III - desempenhar missões especiais de interesse do Poder Judiciário, por deliberação do Tribunal Pleno;

III - desempenhar missões especiais de interesse do Poder Judiciário, por deliberação do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

IV - integrar o Conselho Superior da Magistratura, participando de suas deliberações, relatando os feitos que lhe forem distribuídos e secretariando os seus trabalhos;

V - oficiar como relator nato em processos de conteúdo censório contra magistrados, na forma deste Regimento;

VI - auxiliar o Presidente, por delegação, nos despachos em geral e em matéria administrativa.

§ 1º O Vice-Presidente do Tribunal será auxiliado por dois juízes, observadas as seguintes normas:

I - a indicação, pelo Vice-Presidente do Tribunal, deverá recair sobre dois juízes de direito da capital e que serão nomeados e tomarão posse nos termos do inciso II do § 1º do art. 166 deste Regimento;

II - enquanto estiver no exercício das funções, que durará o mesmo biênio do Vice-Presidente em exercício, o magistrado convocado será afastado das respectivas funções na vara em que estava atuando quando da convocação, pelo mesmo período em que durar a convocação, sendo lhe facultado a qualquer tempo o retorno ao cargo na mesma vara de origem, caso em que outro poderá ser convocado em seu lugar;

III - durante o período de afastamento, o Presidente do Tribunal de Justiça nomeará juiz auxiliar ou substituto para responder plenamente pela vara em que atuava o juiz convocado;

IV - findo o biênio e não tendo havido recondução pelo novo Vice-Presidente, ou revogada a convocação, o magistrado terá assegurado o direito de retornar à vara de origem.

(§ 1º Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 574, de 8.6.2011 – DJMS, de 10.6.2011.)

§ 2° São atribuições dos juízes auxiliares da Vice-Presidência:

I - assessorar o Vice-Presidente do Tribunal nos atos e feitos de sua competência, especialmente nos seguintes casos:

a) quando da análise e julgamento do cabimento e admissibilidade dos recursos constitucionais;

b) nos incidentes suscitados após a interposição dos recursos de que trata a alínea “a” deste inciso e também nos casos em que se tratar de recursos ordinários interpostos contra decisão originária do Tribunal Pleno;

c) nos requerimentos de assistência judiciária e de suspeição de servidores de segunda instância, e

d) nas hipóteses de deserção e dos pedidos de desistência das ações ou dos recursos.

II - auxiliar o Des. Vice-Presidente na tarefa de oficiar como juiz preparador dos feitos, até a efetiva distribuição;

III - gerenciar a execução, distribuindo as tarefas, nos trabalhos:

a) relacionados à execução das decisões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial em processo da competência originária que envolva interesse das Fazendas Públicas e de suas autarquias;

b) de requisição de pagamento de débito nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive no caso de necessidade de sequestro, nas hipóteses dos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil;

IV - monitorar o cumprimento das cartas rogatórias, orientando o juiz competente, quando solicitado, nas hipóteses de necessidade de complemento de diligência ou saneamento de nulidades antes da devolução;

V – dar impulso aos processos afetos à vice-presidência, quando se tratar da prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório;

VI – atuar, quando nomeado pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, como membro do Comitê Gestor das Contas Especiais de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 8º da Resolução n. 115 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.

VII – exercer outras atribuições, por determinação do Des. Vice-Presidente.

(§ 2º Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 574, de 8.6.2011 – DJMS, de 10.6.2011.)

Art. 168. Recusada a defesa prévia a que alude o art. 27, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Vice-Presidente será o juiz preparador e, no Tribunal Pleno, o relator de todos os procedimentos censórios instaurados contra juízes de direito, que possibilitem a remoção compulsória, a disponibilidade ou a perda do cargo, bem como dos pedidos de reaproveitamento de magistrado em disponibilidade em razão de processo disciplinar.

Art. 168. Recusada a defesa prévia a que alude o art. 27, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Vice-Presidente será o juiz preparador e, no Tribunal Pleno ou no Órgão Especial o relator de todos os procedimentos censórios instaurados contra juízes de direito, que possibilitem a remoção compulsória, a disponibilidade ou a perda do cargo, bem como dos pedidos de reaproveitamento de magistrado em disponibilidade em razão de processo disciplinar. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

 

Seção V

Do Corregedor-Geral de Justiça

 

Seção V

(Renomeada pelo art. 1º da Resolução n. 277, de 5.8.1999 – DJMS, de 12.8.1999.)

Do Corregedor-Geral de Justiça e dos Juízes Auxiliares

 

Art. 169. Além de outras atribuições decorrentes da lei e deste Regimento, compete ao Corregedor-Geral de Justiça:

I - integrar o Conselho Superior da Magistratura;

II - receber e, se for o caso, processar as reclamações contra juízes, oficiando como relator da matéria no Conselho Superior da Magistratura;

III - coligir provas para a efetivação da responsabilidade de magistrados de primeira instância, a fim de oferecer subsídios ao Conselho Superior da Magistratura para a instauração do procedimento pertinente, sob qualquer aspecto;

IV - supervisionar o exame e a análise dos relatórios mensais dos juízes de direito e, quando convier, submetê-los à apreciação do Conselho Superior da Magistratura;

V - determinar, em matéria de sua atribuição, a instauração de sindicâncias e de processos administrativos, apreciando a final aquelas e presidindo estes últimos;

VI - coligir dados solicitados pela Comissão de Organização Judiciária, propondo, de ofício, as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços judiciais e extrajudiciais;

VII - fiscalizar, em caráter geral e permanente, a atividade dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância e do foro extrajudicial;

VIII - orientar e superintender a atividade censória de primeira instância;

IX - organizar o programa de correições gerais, designando os dias, horas e lugares em que dará audiências públicas, e visitar os cartórios, prisões e demais estabelecimentos vinculados à atividade correcional;

X - proceder a correições gerais ordinárias, visitando, no correr do ano, pelo menos a metade de comarcas do interior do Estado e das varas da Capital;

XI - realizar correições extraordinárias em comarcas ou varas sempre que conveniente, por deliberação própria, do Tribunal Pleno ou do Conselho Superior da Magistratura;

XI - realizar correições extraordinárias em comarcas ou varas sempre que conveniente, por deliberação própria, do Tribunal Pleno, do Órgão Especial ou do Conselho Superior da Magistratura; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XII - proceder, pessoalmente ou por delegação a juiz de direito investido de funções censórias, a correições extraordinárias em prisões, por resolução do Conselho Superior da Magistratura, à vista de representação de órgãos colegiados do Tribunal, sempre que, em processos de habeas corpus, houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com intuito de burlar a ordem ou dificultar sua concessão;

XIII - propor ao Tribunal Pleno a convocação de até dois juízes de direito da comarca de Campo Grande para atuarem como juízes corregedores auxiliares, nas correições dos cartórios, ofícios de justiça e demais órgãos das comarcas do Estado e para exercerem funções correlatas.

XIII - propor ao Órgão Especial a convocação de até dois juízes de direito da comarca de Campo Grande para atuarem como juízes corregedores auxiliares, nas correições dos cartórios, ofícios de justiça e demais órgãos das comarcas do Estado e para exercerem funções correlatas. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XIV - mandar, excepcionalmente, executar, no curso de correições, por juiz de direito da mesma ou de comarca diversa, serviços que demandarem tempo excessivo;

XV - dispensar, nas correições extraordinárias, a publicação de editais, podendo determinar, no próprio ato da visita correicional, a notificação de autoridade ou funcionário para comparecer à sua presença;

XVI - dispensar as audiências de abertura e encerramento de correição, limitando-se a expedir provimentos públicos ou reservados;

XVII - impor penas disciplinares e transmitir ao Procurador-Geral de Justiça os documentos necessários à efetivação da responsabilidade criminal, sempre que encontrar indícios da prática de crime ou contravenção;

XVIII - apresentar ao Tribunal Pleno no correr do primeiro semestre, relatório circunstanciado do serviço das correições do ano anterior, mencionando as providências mais relevantes adotadas e sugerindo as que excederem de sua competência;

XVIII - apresentar ao Órgão Especial no correr do primeiro semestre, relatório circunstanciado do serviço das correições do ano anterior, mencionando as providências mais relevantes adotadas e sugerindo as que excederem de sua competência; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XIX - designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, os corregedores permanentes da polícia judiciária e de presídios e dos cartórios extrajudiciais, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura;

XX - apreciar representação de juízes corregedores permanentes sobre interdição de cadeias públicas, para as providências que se fizerem necessárias;

XXI - decidir os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das serventias judiciais e extrajudiciais;

XXII - avocar, no interesse do serviço cartorário ou da justiça, sindicâncias ou processos administrativos instaurados pelos corregedores permanentes, e, se for o caso, reexaminar as decisões proferidas;

XXIII - propor à autoridade competente, quando for o caso, a pena de demissão de servidores, ou aplicar, originariamente, sem prejuízo da competência dos corregedores permanentes, as demais penas;

XXIV - fiscalizar, independentemente de reclamação, a aplicação da legislação sobre taxa judiciária, custas e emolumentos, impondo as penas previstas, sempre que notar cobrança abusiva;

XXV - dirigir os órgãos e servidores auxiliares diretamente subordinados à Corregedoria-Geral de Justiça, distribuindo suas funções;

XXVI - dar substituto, nos casos previstos em lei, aos serventuários do foro extrajudicial;

XXVII - determinar, nas correições a que proceder, quando necessária, a intervenção em cartório extrajudicial, designando interventor na forma da lei, com ou sem afastamento do serventuário;

XXVIII - fixar e estabelecer as normas gerais de trabalho de todo o pessoal dos cartórios judiciais e extrajudiciais;

XXIX - adotar quaisquer outras providências que visem a aprimorar a atividade judicial de primeira instância e das serventias extrajudiciais.

§ 1° O Corregedor-Geral de Justiça será auxiliado por dois juízes de direito, nomeados pela mesma forma do disposto no art. 166, § 1° e seus incisos, deste Regimento Interno, assegurando-se-lhes as mesmas prerrogativas ali contidas e tomarão posse perante a Corregedoria-Geral de Justiça. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 277, de 5.8.1999 – DJMS, de 12.8.1999.)

§ 1° O Corregedor-Geral de Justiça será auxiliado por dois juízes de direito, indicados por ele, os quais serão designados nos termos do inciso II do § 1º do art. 166 deste Regimento, assegurando-se-lhes as mesmas prerrogativas contidas naquele artigo e se apresentarão ao Corregedor-Geral de Justiça. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 574, de 8.6.2011 – DJMS, de 10.6.2011.)

§ 2° São atribuições dos juízes auxiliares da Corregedoria:

a) auxiliar o Corregedor-Geral de Justiça nas correições e inspeções no foro judicial ou extrajudicial, independentemente de qualquer ato de nomeação;

b) promover, se for o caso, instruções de processo administrativo ou de sindicância, mediante delegação;

c) oficiar nos autos que lhes forem distribuídos, ali emitindo despachos e pareceres;

d) minutar, depois da respectiva aprovação do corregedor, provimentos, circulares ou portarias que decorram de seus pronunciamentos em autos que lhes forem distribuídos;

e) exercer inspeção permanente em autos, livros e papéis do foro judicial e extrajudicial, apontando erros, falhas, irregularidades e omissões ao Corregedor, a fim de que sejam sanados;

f) requisitar certidões, diligências, informações ou quaisquer outros esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções que lhes forem delegadas pelo Corregedor;

g) representar o Corregedor-Geral de Justiça em atos e solenidades oficiais, quando solicitados;

h) por delegação do Corregedor-Geral de Justiça:

1. realizar correições e inspeções nas comarcas, nos foros judiciais e extrajudiciais, oficializados ou não, ordinária ou extraordinariamente, apresentando ao Corregedor-Geral de Justiça os respectivos relatórios;

2. instruir os juízes quando consultados sobre matéria administrativa, dirimindo eventual divergência e submetendo a resposta ao Corregedor para a prévia aprovação;

3. apreciar, nas serventias, as condições gerais de trabalho, dando aos serventuários as instruções convenientes;

i) elaborar propostas, sugestões e projetos que julgar conveniente ao aprimoramento dos serviços judiciários, que serão submetidos à apreciação do Corregedor-Geral;

j) atribuições para agir onde, quando e como, a critério do Corregedor-Geral, se fizer ou se tornar necessário.

(§ 2° Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 277, de 5.8.1999 – DJMS, de 12.8.1999.)

Art. 170. A designação, a que alude o inciso XIX do artigo anterior, será publicada na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, prevalecendo o quadro vigente, não modificado.

Art. 171. O Corregedor-Geral de Justiça relatará no Tribunal Pleno, os feitos relativos às sindicâncias instauradas de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou de terceiro interessado contra juízes de direito, até a apreciação da defesa prévia.

Art. 171. O Corregedor-Geral de Justiça relatará no Tribunal Pleno e, quando for o caso, no Órgão Especial, os feitos relativos às sindicâncias instauradas de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou de terceiro interessado contra juízes de direito, até a apreciação da defesa prévia. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

 

Capítulo III

Da Prevenção

 

Art. 172. O órgão que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurança ou habeas corpus contra decisão de juiz de primeiro grau, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução das respectivas sentenças.

§ 1º Previne a competência do órgão mesmo a decisão que deixa de julgar o mérito do recurso ou da ação.

§ 2º Cessará a prevenção se, no órgão, não mais tiver assento qualquer dos juízes que participaram, com visto nos autos, do julgamento anterior.

Art. 173. Quando não anotada a prevenção pela Secretaria, a representação ao Vice-Presidente, para exame e encaminhamento regular do feito, caberá ao relator.

Art. 174. O julgamento de agravo em execução penal só determina a prevenção para incidentes do processo em que foi tirado.

Art. 175. Na reiteração de mandados de segurança, de habeas corpus ou de revisões criminais, a Secretaria juntará aos autos informação computacional e, sempre que possível, cópia dos acórdãos proferidos nos feitos anteriores ou dos despachos de indeferimento liminar dos pleitos, se for o caso.

§ 1º Essa juntada se fará antes da distribuição, para exame da prevenção ou de competência de relator.

Parágrafo único. Essa juntada far-se-á antes da distribuição, para exame de prevenção ou de competência de relator. (Renumerado e alterado pelo art. 2º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.)

§ 2º A prevenção de determinado órgão não desaparece em razão de julgamento intercorrente de incidente da causa pela Turma Especial. Suprimido pelo art. 2º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.

 

Capítulo IV

Do Juiz Certo

 

Art. 176. Será juiz certo:

I - o desembargador com visto nos autos, independentemente de sua posição na Turma julgadora;

I - o desembargador com visto nos autos, independentemente de sua posição na Câmara julgadora; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

II - o Presidente que adiar o julgamento para proferir o voto de desempate, embora termine o mandato, mesmo que compareça, em sessão ulterior, desembargador que estivesse ausente na assentada em que ocorreu o empate e que pudesse ter participado do julgamento;

III - o desembargador que for eleito para cargo de direção do Tribunal, ou transferido para outra Turma, nos feitos em que houver lançado seu visto, como relator ou revisor;

III - o desembargador que for eleito para cargo de direção do Tribunal, ou transferido para outra Câmara, nos feitos em que houver lançado seu visto, como relator ou revisor; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

IV - o desembargador que tiver tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência, ou oposição de embargos infringentes, ainda que tenha sido eleito para cargo de direção ou transferido de Turma;

IV - o desembargador que tiver tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência, ou oposição de embargos infringentes, ainda que tenha sido eleito para cargo de direção ou transferido de Câmara; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

V - o desembargador que houver aposto visto em agravo de instrumento (art. 522, § 2º, do CPC), para o julgamento da apelação interposta no mesmo processo, ainda que esteja afastado por férias ou licença por prazo não superior a trinta dias;

VI - o relator do processo, para os embargos declaratórios, se tiver proferido voto vencedor; em caso contrário, o relator dos embargos será o desembargador designado para redigir o acórdão;

VII - o relator do acórdão suscitante, para uniformização da jurisprudência, perante o Plenário ou a Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência, mesmo que não integre esses órgãos;

VIII - o relator de acórdão suscitante de dúvida de competência, para o julgamento do incidente em Plenário, mesmo que não integre o Tribunal Pleno;

VIII - o relator de acórdão suscitante de dúvida de competência, para o julgamento do incidente em Plenário, mesmo que não integre o Órgão Especial; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

IX - o vogal que houver pedido adiamento, para exame dos autos, ou que tiver proferido voto de mérito em julgamento adiado.

Art. 177. Deixará de ser juiz certo o desembargador que vier a afastar-se, a qualquer título, por período superior a sessenta dias, após a aposição do visto nos autos ou do pedido de adiamento, ou, ainda, quando afastado de suas funções, por igual dilação, ao ensejo da distribuição ou do julgamento do feito em que se verifique a prevenção da competência.

§ 1º Se o afastamento ou impedimento superveniente do juiz certo não fizer desaparecer a prevenção, a substituição se fará dentro do órgão julgador, por desembargador seguinte na ordem de antiguidade; mas, no caso de afastamento, o desembargador que deu motivo à substituição continuará como juiz certo na causa ou em incidentes posteriores.

§ 1º Se o afastamento ou impedimento superveniente do juiz certo não fizer desaparecer a prevenção, a substituição se fará dentro do órgão julgador, por sorteio eqüitativo entre seus integrantes; mas, no caso de afastamento, o desembargador que deu motivo à substituição continuará como juiz certo na causa ou em incidentes posteriores. (Alterado pela Resolução n. 573, de 8.6.2011 – DJMS, de 10.6.2011.)

§ 2º No caso de desempate, convocar-se-á desembargador de outro órgão da mesma hierarquia jurisdicional.

§ 3º Se o empate se houver dado no Tribunal Pleno o Presidente que houver presidido a sessão, proferirá o voto de desempate.

§ 3º Se o empate se houver dado no Órgão Especial o Presidente que houver presidido a sessão, proferirá o voto de desempate. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 4º O revisor ou segundo juiz substituirá o relator afastado ou impedido, nos embargos de declaração.

§ 5º Nos incidentes de uniformização da jurisprudência ou de dúvida de competência, o relator afastado ou impedido será substituído pelo revisor ou segundo juiz do acórdão suscitante.

Art. 178. O desembargador removido da Turma ou Seção fica vinculado aos feitos que lhe hajam sido distribuídos na posição anterior, tenha ou não aposto visto nos autos; no julgamento, atender-se-á à cadeira que ocupava, para a constituição da Turma julgadora.

Art. 178. O desembargador removido da Câmara ou Seção fica vinculado aos feitos que lhe hajam sido distribuídos na posição anterior, tenha ou não aposto visto nos autos; no julgamento, atender-se-á à cadeira que ocupava, para a constituição da Câmara julgadora. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 179. Os julgamentos pela Turma Especial não firmam sua prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa e nem os juízes, que deles participem, tornam-se juízes certos para os julgamentos posteriores salvo as hipóteses de embargos e de conversão do julgamento em diligência. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.

 

Livro III

Dos Assuntos Administrativos de Ordem Interna

Título I

Do Ingresso, Nomeação, Promoção, Remoção, Permuta, e Aposentadoria dos Magistrados

Capítulo I

Do Ingresso na Carreira

 

Art. 180. O ingresso na magistratura de carreira do Estado dependerá de concurso de provas, seguido de estágio de dois anos no cargo de juiz substituto, interregno em que se fará o exame de títulos, para fins de vitaliciedade.

Art. 181. O Tribunal de Justiça, organizará, em regulamento, as normas do concurso, da inscrição até ao julgamento das provas e à classificação final.

Art. 182. A Comissão de Concurso de Ingresso na Magistratura será composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, e por dois desembargadores, um deles representando o Conselho Superior da Magistratura e, outro, o Plenário, e por um advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 183. Nenhuma substituição será feita na Comissão durante as provas orais, adiando-se o ato quando necessário; em caso de força maior, a substituição terá caráter definitivo.

Art. 184. As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente, também, o voto de desempate.

Art. 185. Sempre que ocorrerem vagas no quadro de juízes substitutos, será aberto, por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça, concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, em todas as suas fases.

Parágrafo único. O concurso de ingresso será precedido do concurso de remoção, cujo edital fixará o prazo de cinco dias para a inscrição dos interessados.

Art. 186. Determinada a abertura do concurso de ingresso, o Presidente do Tribunal adotará, desde logo, junto ao Tribunal Pleno e à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, as providências necessárias à composição da Comissão Examinadora.

Art. 187. A Comissão Examinadora proporá ao Presidente do Tribunal, no prazo máximo de cinco dias úteis, a publicação, no Diário da Justiça, do edital de abertura do concurso, para a inscrição dos interessados, no prazo de dez dias.

Parágrafo único. A critério do Presidente, poderá ser feito anúncio do concurso em jornais da Capital e do interior, sem ônus para o Tribunal.

Art. 188. O edital do concurso mencionará:

I - o nome dos integrantes da Comissão;

II - o prazo para inscrição;

III - relação dos temas que serão objeto das provas;

IV - o número de vagas;

V - os vencimentos de juiz substituto não-vitalício.

Art. 189. Dentre os aprovados, a Comissão de Concurso organizará, em ordem decrescente, a lista de classificação, que será levada ao Presidente do Tribunal de Justiça, a fim de ser submetida, em sessão secreta, ao Tribunal Pleno, para que delibere sobre a homologação e a divulgação.

§ 1º Se o número de candidatos classificados for inferior ao número de vagas, restringir-se-á o de lugares por preencher, sendo estes determinados pelo Tribunal Pleno, por indicação do Conselho Superior da Magistratura, instaurando-se, após, novo concurso para o provimento das vagas restantes.

§ 2º Homologados os resultados e a classificação, o Presidente da Comissão os proclamará em sessão que fará realizar em seguida ao julgamento do Tribunal Pleno, previamente convocados os candidatos, declarando então encerrado o concurso.

Art. 189. Dentre os aprovados, a Comissão de Concurso organizará, em ordem decrescente, a lista de classificação, que será levada ao Presidente do Tribunal de Justiça, a fim de ser submetida, em sessão secreta, ao Órgão Especial, para que delibere sobre a homologação e a divulgação.

§ 1º Se o número de candidatos classificados for inferior ao número de vagas, restringir-se-á o de lugares por preencher, sendo estes determinados pelo Órgão Especial, por indicação do Conselho Superior da Magistratura, instaurando-se, após, novo concurso para o provimento das vagas restantes.

§ 2º Homologados os resultados e a classificação, o Presidente da Comissão os proclamará em sessão que fará realizar em seguida ao julgamento do Órgão Especial, previamente convocados os candidatos, declarando então encerrado o concurso.

(Art. 189 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 190. Os juízes substitutos serão nomeados por dois anos, prestando compromisso solene em sessão especial, anunciada com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Parágrafo único. Em casos especiais, poderá o compromisso ser deferido no Gabinete do Presidente do Tribunal.

 

Capítulo II

Do Vitaliciamento

 

Art. 191. A vitaliciedade será adquirida pelo magistrado mediante aprovação em estágio probatório de dois anos de efetivo exercício do cargo, a ser cumprido de conformidade com o exposto neste capítulo.

Parágrafo único. Além do desempenho funcional, será considerada a conduta pessoal e pública do estagiário, na medida em que comprometa a dignidade da instituição, ao critério do Tribunal Pleno.

Art. 191. O processo de vitaliciamento compreende a avaliação contínua do desempenho jurisdicional e das aptidões funcionais, consistentes na produtividade, no cumprimento de prazos, na qualidade de trabalho, na vocação, na idoneidade moral, na higidez psicológica do magistrado, durante o biênio de estágio probatório, contados do efetivo exercício do cargo, quando serão ministradas orientações referentes à atividade judicante e à carreira da magistratura. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 478, de 3.8.2005 – DJMS, de 5.8.2005.)

Art. 191. A vitaliciedade será adquirida pelo magistrado após aprovação em estágio probatório de dois anos de efetivo exercício do cargo, a ser avaliado em conformidade com o exposto neste capítulo.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão obrigatoriamente consideradas:

I - a exação no cumprimento de seus deveres (artigos 35, 36 e 39 da LOMAN e art. 284 do CODJMS);

II - a compatibilidade de sua conduta com a dignidade, a honra e o decoro do cargo e da função;

III - a capacidade de trabalho, quanto à qualidade, à quantidade, à presteza e à segurança;

IV - a aptidão psicossocial e psiquiátrica apurada por junta médica dezoito meses após o início do exercício do cargo.

§ 2º O vitaliciando deverá encaminhar, mensalmente, ao Conselho Superior da Magistratura, cópias das sentenças de mérito proferidas, para avaliação semestral de seu trabalho;

(Art. 191 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 530, de 5.9.2007 – DJMS, de 11.9.2007.)

Art. 192. Completando o juiz estagiário um ano e seis meses de exercício da judicatura, o diretor do Departamento do Conselho Superior da Magistratura comunicará o fato ao seu Presidente, o qual determinará a abertura de procedimento administrativo para avaliação do desempenho do magistrado para fins de aquisição da vitaliciedade.

Art. 192. O Corregedor-Geral de Justiça presidirá o procedimento de vitaliciamento, no que poderá ser coadjuvado pelos Juízes de Direito Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça e por Juízes da Entrância Especial por ele designados para acompanhar o desempenho dos vitaliciandos, fazer relatórios e prestar informações, bem como lhes ministrar as orientações necessárias ao exercício da atividade judicante e da carreira.

§ 1º A Corregedoria-Geral de Justiça poderá firmar convênio com a Escola Superior da Magistratura, com o objetivo de realizar cursos e de transmitir orientações básicas para o exercício da magistratura e para o aprimoramento dos vitaliciandos, inclusive convocando-os para participar de encontros, quando serão avaliadas as atividades desenvolvidas no período.

§ 2º É obrigatória a frequência dos vitaliciandos nos cursos realizados pela Escola Superior da Magistratura. O aproveitamento nos cursos e as demais informações pertinentes aos magistrados serão comunicados à Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 3º As informações referentes aos vitaliciandos são de caráter sigiloso.

(Art. 192 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 478, de 3.8.2005 – DJMS, de 5.8.2005.)

Art. 192. Caberá à Corregedoria-Geral de Justiça:

a) encaminhar ao Conselho Superior da Magistratura, mensalmente, o relatório sobre a produtividade do magistrado;

b) colher, a qualquer tempo, dados referentes aos requisitos de vitaliciamento e oferecer informações positivas ou negativas ao Conselho Superior da Magistratura.

(Art. 192 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 530, de 5.9.2007 – DJMS, de 11.9.2007.)

Art. 193. Objetivando a avaliação, a Corregedoria-Geral de Justiça organizará, mensalmente, relatório sobre a produção do magistrado estagiário, onde constará:

I - o número de audiências realizadas;

II - o número de pessoas ouvidas;

III - o número de sentenças de mérito, homologatórias e terminativas proferidas;

IV - o número de sentenças anuladas;

V - o número de despachos lançados;

VI - o número de autos conclusos há mais de vinte dias.

Art. 193. A Corregedoria-Geral de Justiça, em concurso com os Juízes de Direito Auxiliares da Corregedoria, organizará os prontuários individuais dos juízes vitaliciandos, nos quais serão reunidos todos os documentos, peças processuais e informações referentes ao seu desempenho e conduta social no período de estágio probatório, bem como cópias dos procedimentos realizados para inscrição no concurso para ingresso na carreira.

§ 1º Na avaliação do desempenho jurisdicional do vitaliciando, levar-se-ão em consideração:

I - a exação no cumprimento de seus deveres (arts. 35, 36 e 39 da LOMAN e art. 284 do CODJMS);

II - a compatibilidade de sua conduta com a dignidade, a honra e o decoro do cargo e da função;

III - a capacidade de trabalho, quanto à qualidade, à quantidade, à presteza e à segurança;

§ 2º A compatibilidade da conduta do vitaliciando será avaliada com base nas observações colhidas pela Corregedoria-Geral de Justiça, em visitas à circunscrição judiciária ou à comarca em que estiver atuando o vitaliciando e em informações solicitadas a magistrados e a órgãos ligados ou não ao Judiciário.

§ 3º Os juízes em fase de vitaliciamento serão submetidos à reavaliação psicossocial e psiquiátrica, em procedimento sigiloso, a cargo da Corregedoria-Geral de Justiça;

§ 4º Os fatos relevantes relacionados a esses exames serão comunicados, reservadamente, pelo psicólogo ou pelo psiquiatra ao Corregedor-Geral de Justiça.

(Art. 193 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 478, de 3.8.2005 – DJMS, de 5.8.2005.)

Art. 193. O Conselho Superior da Magistratura reunir-se-á semestralmente, ou quando entender necessário, para o exame dos elementos de que dispuser sobre a atividade e a conduta do magistrado. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 530, de 5.9.2007 – DJMS, de 11.9.2007.)

Art. 194. Os magistrados em estágio probatório enviarão ao Conselho Superior da Magistratura, quinzenalmente, cópias de todas as sentenças que proferirem, para análise qualitativa.

Art. 194. O vitaliciando encaminhará, mensalmente, à Corregedoria-Geral de Justiça cópias das sentenças de mérito proferidas, para avaliação semestral de seu trabalho, oportunidade em que será elaborado relatório circunstanciado que instruirá o processo de vitaliciamento.

§ 1º No relatório constará o número de:

I - feitos em andamento na vara ou na comarca;

II - audiências realizadas;

III - sentenças com julgamento de mérito, sem julgamento de mérito e homologatórias;

IV - sentenças anuladas;

V - despachos;

VI - autos conclusos há mais de trinta dias;

VII - outras atividades judicantes ou administrativas eventualmente exercidas.

§ 2º Na avaliação qualitativa, levar-se-ão em conta:

I - a estrutura das sentenças, com observância dos requisitos essenciais, e das decisões em geral;

II - a presteza, a segurança, a imparcialidade e o equilíbrio no exercício da função;

III - a forma de condução dos processos.

§ 3º O Corregedor-Geral de Justiça poderá, reservadamente, passar orientações ao juiz vitaliciando sobre os aspectos a serem aperfeiçoados, transmitindo-lhe as orientações necessárias;

§ 4º Nessa avaliação também serão levadas em conta as peculiaridades de cada vara ou comarca.

(Art. 194 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 478, de 3.8.2005 – DJMS, de 5.8.2005.)

Art. 194. Ao completar dezoito meses de exercício da judicatura, a Secretaria do Conselho Superior da Magistratura comunicará o fato ao Presidente, que determinará a abertura do respectivo procedimento administrativo. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 530, de 5.9.2007 – DJMS, de 11.9.2007.)

Art. 195. O Conselho Superior da Magistratura reunir-se-á a cada seis meses com vista à aferição do desempenho de cada estagiário, oportunidade em que será elaborado relatório circunstanciado que instruirá o procedimento a que se refere o art. 192.

Art. 195. O Conselho Superior da Magistratura reunir-se-á semestralmente, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente, para aferição do desempenho dos vitaliciandos, elaborando relatório circunstanciado para instruir o processo de vitaliciamento. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 478, de 3.8.2005 – DJMS, de 5.8.2005.)

Art. 195. A Secretaria do Conselho Superior da Magistratura deverá instruir os processos com:

a) os dados constantes nos respectivos cadastros e no histórico funcional;

b) os relatórios mensais de produtividade;

c) as informações positivas ou negativas sobre a conduta funcional e social do magistrado;

d) os relatórios de avaliação qualitativa de sentenças proferidas;

e) o número de sentenças anuladas;

f) as penalidades impostas.

(Art. 195 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 530, de 5.9.2007 – DJMS, de 11.9.2007.)

Art. 196. Instruído e relatado o procedimento por um dos membros do Conselho Superior da Magistratura, serão os autos incluídos em pauta do Tribunal Pleno para avaliação do desempenho do magistrado, aprovando ou não, por maioria simples, o seu vitaliciamento.

§ 1º Aprovado o vitaliciamento, o magistrado terá a garantia constitucional ao completar dois anos de exercício da magistratura, desde que algum fato novo não determine a reabertura do processo de avaliação.

§ 2º Em caso de não-aprovação do vitaliciamento, o Tribunal Pleno determinará a abertura de prazo de quinze dias para defesa do magistrado.

§ 3º Esgotado o prazo, e produzidas eventuais provas, o processo será novamente incluído em pauta para decisão final.

§ 4º A perda do cargo dependerá de voto de dois terços dos membros do colegiado.

§ 5º Decidindo o Tribunal Pleno pela perda do cargo, o Presidente do Tribunal de Justiça baixará o ato de exoneração, ficando o magistrado afastado de suas funções a partir da decisão.

Art. 196. Decorridos dezoito meses da investidura, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará a abertura do procedimento de avaliação de desempenho do vitaliciando e o encaminhará ao Corregedor-Geral de Justiça que apresentará ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de trinta dias, o relatório geral e conclusivo, com base nos dados que conste no respectivo prontuário, instruindo-o com documentos, se necessários.

§ 1º O Corregedor-Geral de Justiça, para apreciação da capacidade, da aptidão e da adequação à função e ao cargo, poderá fazer inspeções na vara ou na comarca onde o juiz esteja judicando ou tenha judicado no período.

§ 2º Relatado o procedimento por um dos membros do Conselho Superior da Magistratura, os autos serão incluídos em pauta do Tribunal Pleno, que poderá determinar diligências complementares, ou decidir, desde logo, se o juiz está apto ao vitaliciamento.

§ 3º A declaração de aptidão não impedirá a reabertura do processo de avaliação, caso seja imputada falta grave ao vitaliciando antes do término do biênio.

§ 4º Quando a decisão for pela não-confirmação do magistrado na carreira, o Tribunal Pleno proporá a exoneração, com o afastamento de suas funções até a decisão final, obedecido o devido processo legal (art. 300, §§ 1º a 8º, do CODJMS).

§ 5º A exoneração do Juiz será determinada por dois terços dos membros do Tribunal Pleno.

§ 6º A proposta de exoneração do vitaliciando implica suspensão automática do período do estágio probatório.

§ 7º Aprovado o vitaliciamento, será realizado ato solene no Tribunal de Justiça, quando o magistrado receberá a carteira funcional de Juiz de Direito.

(Art. 196 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 478, de 3.8.2005 – DJMS, de 5.8.2005.)

Art. 196. Os processos de vitaliciamento serão individuais, dirigidos e relatados por um dos membros do Conselho Superior da Magistratura e incluídos em pauta do Tribunal Pleno, para decisão, tomada por maioria simples.

§ 1º Aprovado o vitaliciamento, o magistrado terá a garantia constitucional ao completar dois anos de exercício da magistratura, desde que nenhum fato justifique a reabertura do respectivo processo.

§ 2º Em caso de não aprovação do vitaliciamento, o Tribunal Pleno concederá o prazo de quinze dias para defesa do magistrado.

§ 2º Relatado o procedimento por um dos membros do Conselho Superior da Magistratura, os autos serão incluídos em pauta do Órgão Especial, que poderá determinar diligências complementares, ou decidir, desde logo, se o juiz está apto ao vitaliciamento. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 3º Esgotado o prazo e produzidas eventuais provas, o processo será novamente incluído em pauta para decisão final.

§ 4º A perda do cargo dependerá de voto de dois terços dos membros do colegiado.

§ 4º Quando a decisão for pela não-confirmação do magistrado na carreira, o Órgão Especial proporá a exoneração, com o afastamento de suas funções até a decisão final, obedecido o devido processo legal (art. 300, §§ 1º a 8º, do CODJMS). (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 5º Decidindo o Tribunal Pleno pela perda do cargo, o Presidente do Tribunal de Justiça baixará o ato de exoneração, ficando o magistrado afastado de suas funções a partir da decisão.

§ 5º A exoneração do Juiz será determinada por dois terços dos membros do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

(Art. 196 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 530, de 5.9.2007 – DJMS, de 11.9.2007.)

Art. 196-A. Constatado, a qualquer tempo, fato que desde logo comprometa a aprovação no estágio probatório, comprovado através de sindicância promovida pela Corregedoria-Geral de Justiça, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura proporá ao Órgão Especial, fudamentadamente, a instauração de processo administrativo, na forma prevista no art. 300 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A perda do cargo dependerá do voto de dois terços dos membros do Órgão Especial.

(Art. 196-A acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008 e retificado - DJMS, de 19.9.2008.)

Art. 197. Constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de fato que desde logo comprometa a aprovação do estagiário, devidamente comprovado através de sindicância promovida pela Corregedoria-Geral de Justiça, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura deverá solicitar ao Tribunal Pleno, fundamentadamente, a exoneração do magistrado estagiário.

§ 1º Antes de requerer a exoneração, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura abrirá prazo de quinze dias para defesa do magistrado estagiário.

§ 2º Esgotado o prazo, e produzidas eventuais provas, o processo será incluído em pauta para decisão.

§ 3º A perda do cargo dependerá de voto de dois terços dos membros do colegiado.

§ 4º Decidindo o Tribunal Pleno pela perda do cargo, proceder-se-á na forma do § 5º do artigo anterior.

Art. 197. Constatado, a qualquer tempo, fato que desde logo comprometa a aprovação no estágio probatório, comprovado através de sindicância promovida pela Corregedoria-Geral de Justiça, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura proporá ao Tribunal Pleno, fundamentadamente, a instauração de processo administrativo, na forma prevista no art. 300 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A perda do cargo dependerá do voto de dois terços dos membros do Tribunal Pleno.

(Art. 197 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 478, de 3.8.2005 – DJMS, de 5.8.2005.)

Art. 197. Revogado pelo art. 2º da Resolução n. 530, de 5.9.2007 – DJMS, de 11.9.2007.

 

Capítulo III

Das Garantias, Prerrogativas, Vencimentos e Vantagens

 

Art. 198. Os magistrados gozam das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, nos termos das normas constitucionais, bem como das prerrogativas enunciadas no art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, desde que compatíveis com a natureza de suas funções, dos direitos conferidos aos servidores públicos em geral.

Parágrafo único. Os magistrados postos em disponibilidade, como pena disciplinar, auferem vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, não contando, entretanto, o tempo em que estiverem nessa situação, para obtenção ou melhoria de vantagens pecuniárias, mesmo em caso de reaproveitamento ulterior.

Art. 199. Os juízes vitalícios de primeira instância poderão obter o afastamento a que se refere o art. 45, observadas as formalidades deste título e a critério do Tribunal de Justiça, comprovando que estão com o serviço absolutamente em dia.

Art. 200. Depois de empossado, o magistrado vitalício não perderá o cargo senão nas hipóteses do art. 26 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

 

Capítulo IV

Da Matrícula e antiguidade dos Juízes

 

Art. 201. Comunicada a posse de juiz de direito ou juiz substituto, a Secretaria do Tribunal abrirá a competente matrícula em livro especial, em que serão anotadas as promoções, remoções, licenças, interrupções do exercício e quaisquer outras ocorrências que puderem interessar à verificação da antiguidade.

Parágrafo único. Todo juiz de direito ou substituto, ao se afastar de sua comarca, vara ou cargo, assim como ao assumir jurisdição cumulativa ou a substituição de outra vara ou comarca, deverá dar ciência do fato, por ofício, ao Presidente do Tribunal e ao diretor do fórum da sede da circunscrição judiciária.

Art. 202. Anualmente, na primeira quinzena de janeiro, a Secretaria organizará o quadro geral de antiguidade dos juízes, com a indicação da ordem de antiguidade na carreira e da antiguidade na entrância, incluindo, também, os nomes dos juízes que se acharem em disponibilidade ou sem exercício, tendo em vista as regras seguintes:

I - será contado unicamente o tempo de serviço efetivo no cargo;

II - por exceção, será também contado:

a) o tempo concedido ao juiz removido, para entrar em exercício na outra comarca, se não for excedido;

b) o tempo de suspensão em processo criminal, se o juiz vier a ser absolvido;

c) o tempo de afastamento na hipótese do art. 199 deste Regimento;

III - aos juízes em disponibilidade que não tenha caráter disciplinar, e aos juízes sem exercício, em virtude de remoção compulsória, será contado o tempo decorrido como de serviço ativo;

IV - se diversos juízes contarem o mesmo tempo de serviço, terá precedência o primeiro nomeado; se o empate for na entrância, a precedência será do mais antigo na carreira;

V - diante de cada nome será declarado o número de anos, meses e dias de serviço na magistratura e na entrância, até 31 de dezembro do ano anterior, mencionando-se, também, a comarca em que o juiz estava servindo naquela data, ou onde servia quando foi declarado em disponibilidade ou compulsoriamente removido;

VI - declarar-se-á, igualmente, a entrância de cada comarca, ou a que competia ao juiz quando deixou o exercício;

VII - no quadro de antiguidade dos juízes substitutos, serão relacionados, primeiramente, os vitalícios; depois, os que não o forem;

VIII - se houver juízes de primeira ou de segunda entrância sem vitaliciedade, seus nomes figurarão no quadro próprio, em seguida à relação dos juízes vitalícios.

Parágrafo único. O quadro será publicado no Diário da Justiça e apresentado, em seguida, ao Conselho Superior da Magistratura.

Art. 203. Os juízes que se considerarem prejudicados poderão reclamar, em trinta dias, contados da publicação do quadro.

§ 1º O Conselho Superior da Magistratura poderá rejeitar, de plano, a reclamação, se manifestamente infundada, ou mandar ouvir os juízes cuja antiguidade puder ser prejudicada pela decisão, marcando-lhe prazo razoável e remetendo-lhes cópia da reclamação e dos documentos.

§ 2º Findos os prazos, com ou sem as respostas, a reclamação será julgada mediante relatório verbal do Presidente, depois de prestadas as informações pela Secretaria.

Art. 204. Se o quadro sofrer alguma alteração, será reorganizado e publicado novamente, depois de decididas todas as reclamações.

Art. 205. Cada juiz terá seu nome inscrito numa ficha, em que serão mencionadas as referências favoráveis ou desfavoráveis que, a respeito de seu merecimento, forem mandadas consignar pelo Conselho Superior da Magistratura.

 

Capítulo V

Da Promoção, Remoção, Permuta e Convocação de Juízes Substitutos

 

Art. 206. A remoção do juiz substituto, de uma para outra circunscrição, será feita a pedido ou por deliberação do Tribunal Pleno.

Art. 206. A remoção do juiz substituto, de uma para outra circunscrição, será feita a pedido ou por deliberação do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 207. O pedido de permuta de cargos será submetido ao Tribunal Pleno, após a manifestação do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 207. O pedido de permuta de cargos será submetido ao Órgão Especial, após a manifestação do Conselho Superior da Magistratura. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 208. O juiz substituto somente poderá pedir nova remoção ou permuta após um ano de permanência na circunscrição.

Art. 209. Salvo parecer motivado em contrário do Conselho Superior da Magistratura, os juízes substitutos de um mesmo concurso serão indicados dentre os inscritos para as promoções por merecimento.

Parágrafo único. Nas promoções por antiguidade esta será decidida, em caso de empate, pela ordem de classificação no concurso e, persistindo, em favor do candidato mais idoso.

Art. 210. Somente serão promovidos ao cargo de juiz de direito de primeira entrância os juízes substitutos vitalícios, obedecido o critério do art. 93, II, da Constituição da República.

Parágrafo único. Por estrita conveniência do serviço público e não havendo magistrados inscritos no concurso, o Tribunal Pleno poderá indicar, para a promoção, juízes substitutos não-vitalícios; o juiz assim promovido completará o estágio em primeira ou segunda entrância, ao findar-se o biênio probatório.

Parágrafo único. Por estrita conveniência do serviço público e não havendo magistrados inscritos no concurso, o Órgão Especial poderá indicar, para a promoção, juízes substitutos não-vitalícios; o juiz assim promovido completará o estágio em primeira ou segunda entrância, ao findar-se o biênio probatório. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 211. O juiz substituto servirá, sempre que possível, na circunscrição a que pertencer, ocorrendo vaga em sua circunscrição, será convocado preferencialmente para assumir as funções.

Parágrafo único. Não havendo juiz substituto da circunscrição ou, havendo, se o interesse do serviço desaconselhar a convocação, será designado substituto de circunscrição vizinha ou próxima, a critério do Conselho Superior da Magistratura.

 

Capítulo VI

Da Promoção, Remoção, Permuta e Convocação de Juízes de Direito

 

Art. 212. Vagando-se cargo de juiz de direito, o Conselho Superior da Magistratura verificará a existência de juiz da mesma entrância, em disponibilidade, ou de juízes sem exercício, por motivo de remoção compulsória, examinando a conveniência de serem aproveitados e encaminhando parecer ao Tribunal Pleno para deliberação, em sessão secreta.

Art. 212. Vagando-se cargo de juiz de direito, o Conselho Superior da Magistratura verificará a existência de juiz da mesma entrância, em disponibilidade, ou de juízes sem exercício, por motivo de remoção compulsória, examinando a conveniência de serem aproveitados e encaminhando parecer ao Órgão Especial para deliberação, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 1º Se o Plenário decidir no sentido do aproveitamento, o Presidente baixará o ato competente.

§ 1º Se Órgão Especial decidir no sentido do aproveitamento, o Presidente baixará o ato competente. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 2º Sendo negativa a deliberação, os motivos ficarão consignados na ata, podendo o pedido ser renovado após o decurso de um ano.

Art. 213. Não havendo juiz em disponibilidade, ou juiz sem exercício, na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal não aproveitá-los, o Presidente tornará pública a existência da vaga para remoção ou promoção, por meio de edital, com o prazo de dez dias. Os juízes da mesma entrância da comarca ou cargo vago, e os da entrância imediatamente inferior, poderão requerer em igual prazo, remoção ou promoção, respectivamente, bem assim sua exclusão das listas.

Art. 213. Não havendo, na forma do artigo anterior, juiz em disponibilidade ou juiz sem exercício, ou, ainda se o Tribunal decidir não aproveitá-los, o Presidente tornará pública a existência da vaga para remoção ou promoção, por meio de edital, com o prazo de cinco dias. Os juízes da mesma entrância da comarca ou cargo vago, e os da entrância imediatamente inferior, poderão requerer em igual prazo, remoção ou promoção, respectivamente, bem assim sua exclusão das listas. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 342, de 16.8.2001 — DJMS, de 22.8.2001.)

Art. 213. Não havendo, na forma do artigo anterior, juiz em disponibilidade ou juiz sem exercício, ou, ainda se o Tribunal decidir não aproveitá-los, o Presidente tornará pública a existência da vaga para remoção ou promoção, por meio de edital, com o prazo de 10 (dez) dias. Os juízes da mesma entrância da comarca ou cargo vago, e os da entrância imediatamente inferior, poderão requerer em 5 (cinco) dias, remoção ou promoção, respectivamente, bem assim sua exclusão das listas. (Alterado pelo art. 13 da Resolução n. 570, de 9.12.10 — DJMS, de 17.12.10.)

§ 1º Os requerimentos e as desistências deverão ser protocolados no expediente do Conselho Superior da Magistratura, até o termo estabelecido no edital. O magistrado deverá fazer declaração referente à residência permanente na comarca em cujo território exerce suas funções, bem como provar, mediante certidão, não ter, fora dos prazos legais, autos conclusos para despacho, decisão ou sentença, e não haver dado causa a adiamento injustificado de audiência.

§ 2º O pedido de inscrição será liminarmente indeferido pelo Conselho Superior da Magistratura, caso não satisfeito o requisito de residência da comarca, ou não apresente o juiz a certidão exigida.

§ 3º A exigência da residência permanente não se estende aos juízes substitutos de circunscrição.

§ 4º Ao concurso de promoção por merecimento precederá o de remoção, organizando-se, sempre que possível, lista tríplice, contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância. A vaga que se der com a remoção, será obrigatoriamente destinada ao provimento por promoção, pelo critério de merecimento.

§ 4º O concurso de remoção precederá o provimento inicial e a promoção por merecimento; na comarca de Campo Grande, também precederá a promoção por antiguidade. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

§ 5º Os magistrados poderão concorrer para remoção, ou promoção por antiguidade num único requerimento, com vistas à falta de inscritos para promoção por antiguidade.

§ 5º A vaga que se der com a remoção e destinada ao provimento por promoção pelo critério indicado no parágrafo anterior, manterá a mesma ordem de vacância da vara na qual a remoção se verificou. (Acrescentado pelo art. 1º e redação anterior renumerada para § 7º pelo art. 2º da Resolução n. 400, de 12.2.2003 – DJMS, de 18.2.2003.)

§ 5º No processamento do concurso de remoção, será organizada, sempre que possível, lista tríplice, contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância, e, ainda, com um ano de exercício na comarca; são dispensáveis os requisitos de temporalidade deste parágrafo, nos termos e hipóteses do Parágrafo único do artigo 211 da Lei 1.511/1994. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

§ 6º Os juízes auxiliares da Corregedoria, convocados nos termos deste Regimento, ao término do biênio do Corregedor-Geral e desde que não reconduzidos, ocuparão as vagas deixadas pelos novos convocados, tendo preferência na escolha da vara o juiz mais antigo na entrância. (Revogado pelo art. 2º da Resolução n. 277, de 5.8.1999 – DJMS, de 12.8.1999.)

§ 6º Na eventualidade de múltiplas promoções na mesma entrância, em uma mesma sessão, o Tribunal Pleno fará no ato a atualização da lista de antiguidade a cada promoção realizada, independentemente da prévia oitiva do Conselho Superior da Magistratura. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução n. 342, de 16.8.2001 – DJMS, de 22.8.2001.)

§ 6º O Conselho Superior da Magistratura abrirá novo concurso para a vaga oriunda da remoção, e seu julgamento precederá às promoções que simultaneamente estejam em curso. (Acrescentado pelo art. 1º e redação anterior renumerada para § 8º pelo art. 2º da Resolução n. 400, de 12.2.2003 – DJMS, de 18.2.2003.)

§ 6º A vaga decorrente da remoção ensejará a abertura de concurso de promoção pelo critério de antiguidade ou de merecimento, segundo a alternância vigente na comarca, sendo dispensáveis os requisitos de temporalidade deste parágrafo na entrância. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

§ 7º Os magistrados poderão concorrer para remoção, ou promoção por antiguidade num único requerimento, com vistas à falta de inscritos para promoção por antiguidade. (Renumerado pelo art. 2º da Resolução n. 400, de 12.2.2003 – DJMS, de 18.2.2003.)

§ 7º Os magistrados poderão concorrer para remoção e para promoção, num único requerimento; tais inscrições serão apreciadas sucessivamente na hipótese de inexistência de inscritos para a remoção, ou, no caso de concurso de promoção por antiguidade, não houver inscritos ou inscrições deferidas, para essa modalidade de movimentação na carreira. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

§ 8º Na eventualidade de múltiplas promoções na mesma entrância, em uma mesma sessão, o Tribunal Pleno fará no ato a atualização da lista de antiguidade a cada promoção realizada, independentemente da prévia oitiva do Conselho Superior da Magistratura. (Renumerado pelo art. 2º da Resolução n. 400, de 12.2.2003 – DJMS, de 18.2.2003.)

§ 8º Na eventualidade de múltiplas promoções na mesma entrância, em uma mesma sessão, o Órgão Especial fará no ato a atualização da lista de antiguidade a cada promoção realizada, independentemente da prévia oitiva do Conselho Superior da Magistratura. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 214. Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, será publicada, no dia útil seguinte, a lista final dos inscritos.

§ 1º Dentro de dois dias úteis a contar da publicação, poderá o juiz reclamar a inclusão ou exclusão de seu nome provando, no caso de extravio, a remessa oportuna de seu requerimento de inscrição ou desistência. A reclamação deverá ser protocolada, na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura, no prazo mencionado.

§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, será o expediente encaminhado ao Conselho Superior da Magistratura.

§ 3º Poderá ser elaborada lista tríplice para remoção, havendo mais de um pedido.

Art. 215. Poderão concorrer aos cargos vagos de juiz de direito os titulares da mesma entrância e os de entrância inferior considerando-se integrantes desta os juízes substitutos, para o fim de promoção ao cargo de juiz de direito de primeira entrância.

Art. 216. As promoções far-se-ão de entrância para entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo necessário o estágio de dois anos de efetivo exercício no cargo de juiz substituto, para a promoção a juiz de direito de primeira entrância.

§ 1º Poderá ser reduzido ou dispensado o estágio, a critério do Conselho Superior da Magistratura, e mediante a aprovação do Tribunal Pleno.

§ 1º Poderá ser reduzido ou dispensado o estágio, a critério do Conselho Superior da Magistratura, e mediante a aprovação do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 2º O estágio do magistrado na respectiva entrância será verificado, para efeito de promoção, na data do encerramento das inscrições.

§ 3º Não havendo juízes com estágio, a classificação para promoção far-se-á dentre os inscritos.

Art. 217. Nos casos de promoção por antiguidade, o Tribunal Pleno decidirá preliminarmente, em escrutínio secreto, se deverá ser proposto o juiz mais antigo; se este for recusado por dois terços dos desembargadores, repetir-se-á a votação, relativamente ao imediato, e assim por diante.

Art. 217. Nos casos de promoção por antiguidade, o Órgão Especial decidirá preliminarmente, em votação aberta, nominal e fundamentada, se deverá ser proposto o juiz mais antigo; se este for recusado por dois terços dos desembargadores, repetir-se-á a votação, relativamente ao imediato, e assim por diante. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Parágrafo único. A antiguidade será contada na entrância.

Art. 218. Na promoção por merecimento, serão indicados os três juízes que houverem obtido a melhor classificação, prevalecendo, no caso de empate, o daquele que tiver mais tempo na entrância e, subsidiariamente, no quadro da magistratura.

Art. 219. Para apurar-se a melhor classificação, será considerada, preliminarmente, a situação do juiz na última lista de merecimento, observando-se o seguinte:

I - se entre os candidatos indicados pelo Conselho Superior da Magistratura, ou por emenda, houver remanescentes de lista anterior, em número igual ou inferior ao de lugares na lista a ser formada, o Tribunal, preliminarmente, deliberará, se devem permanecer na lista, considerando-se incluídos os que obtiverem mais da metade dos votos dos desembargadores presentes;

II - se o número dos remanescentes, nas condições acima, for superior ao de vagas por preencher, far-se-á prévio escrutínio em relação a todos eles, considerando-se incluídos na lista, os que obtiverem a maioria;

III - no caso do inciso anterior, se a lista ficar completa, os que não tenham obtido a votação necessária para integrá-la não perderão a qualidade de remanescentes para a que se formam para a vaga seguinte;

IV - quando a lista não se completar, nesta apuração preliminar dos remanescentes, por não alcançarem a maioria exigida, concorrerão eles com os outros candidatos, em igualdade de condições, no escrutínio seguinte, conforme a regra geral da alternatividade das promoções;

V - para os fins da apuração acima, na lista dos inscritos, apresentada aos desembargadores, constará, ao lado do nome do concorrente, a circunstância de ser remanescente de qualquer lista anterior;

VI - deixará de ser considerado remanescente de lista, para o sistema de indicações, o juiz que não se inscrever para todas as vagas subsequentes, em concurso da mesma natureza.

Art. 220. Quando promovido, o juiz de comarca cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer ao Presidente do Tribunal, no prazo de dez dias, contado da publicação do ato, que sua promoção se efetive na comarca ou vaga de que era titular.

§ 1º Ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Tribunal Pleno deliberará a respeito da matéria. Se a pretensão for atendida, o Presidente baixará o ato. Independentemente de abertura de novo concurso, será organizada outra lista de juízes para o preenchimento do cargo que continuou vago.

§ 1º Ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Órgão Especial deliberará a respeito da matéria. Se a pretensão for atendida, o Presidente baixará o ato. Independentemente de abertura de novo concurso, será organizada outra lista de juízes para o preenchimento do cargo que continuou vago. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 2º Sempre que ocorrer a elevação de entrância, de que trata este artigo, as providências constantes dos artigos deste Regimento, serão retardadas pelo tempo concedido para manifestação da opção.

§ 3º Opinando em favor da pretensão, o Conselho proporá, concomitantemente, a nova lista de promoção ao cargo, para que o Tribunal Pleno possa votá-la na mesma sessão, se deferir a opção.

§ 3º Opinando em favor da pretensão, o Conselho proporá, concomitantemente, a nova lista de promoção ao cargo, para que o Órgão Especial possa votá-la na mesma sessão, se deferir a opção. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 221. Só poderão requerer permuta juízes com mais de um ano de efetivo exercício na entrância.

§ 1º Não serão aceitos pedidos quando um dos candidatos estiver inscrito em concurso de promoção.

§ 2º Poderá ser dispensado o estágio mencionado no caput, no estrito interesse do serviço público, mediante parecer fundamentado do Conselho Superior da Magistratura.

§ 3º Após a permuta, o juiz só poderá requerer remoção ou uma nova permuta após o decurso de um ano de permanência na comarca ou vara, respeitando sempre, quanto à remoção, o disposto no art. 81, § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Revogado pela Resolução n. 332, de 20.4.2001 – DJMS, de 24.4.2001.

Art. 221. Somente após dois anos de exercício na entrância e um na comarca, poderá o juiz pleitear remoção.

§ 1º Não será exigido esse interstício se a remoção for por permuta.

§ 2º Não será admitida a permuta se um dos candidatos estiver inscrito em concurso de promoção.

§ 3º Não será admitida a permuta se houver candidato inscrito para remoção ou promoção em concurso já aberto.

§ 4º O Tribunal Pleno poderá indeferir o pedido de remoção acolhendo manifestação prévia do Conselho Superior da Magistratura, ou fundado em razões de conveniência e oportunidade ou interesse da Justiça.

§ 4º O Órgão Especial poderá indeferir o pedido de remoção acolhendo manifestação prévia do Conselho Superior da Magistratura, ou fundado em razões de conveniência e oportunidade ou interesse da Justiça. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 5º Os juízes removidos por permuta não poderão concorrer à promoção durante 6 (seis) meses, a contar da data de publicação do ato de remoção, salvo se realizada entre juízes da mesma Comarca.

§ 6º Excepcionalmente poderá ser dispensado o prazo mencionado no caput, no estrito interesse da Administração, mediante parecer fundamentado do Conselho Superior da Magistratura.

(Art. 221 alterado pela Resolução n. 358, de 31.10.2001 — DJMS, de 12.11.2001.)

 

Capítulo VII

Da Aposentadoria e Incapacidade de Magistrados

 

Art. 222. A aposentadoria dos magistrados será compulsória, nos casos de invalidez ou aos setenta anos de idade; voluntária, após trinta anos de serviço, sempre com vencimentos integrais; se a aposentadoria resultar de pena disciplinar, os vencimentos serão proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 223. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, o tempo de exercício de advocacia, até ao máximo de quinze anos, em favor dos magistrados que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição da República.

Art. 224. Na aposentadoria compulsória, por implemento de idade, o magistrado ficará afastado da judicatura no dia imediato àquele em que atingir a idade limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.

§ 1º O magistrado em disponibilidade também está sujeito à aposentadoria compulsória.

§ 2º Em qualquer caso, a Secretaria providenciará, com a necessária antecedência do tempo de serviço, para o ato declaratório da aposentadoria.

Art. 225. A aposentadoria voluntária produzirá efeitos a partir da publicação do ato no Diário da Justiça.

Parágrafo único. O pedido será instruído com o título de liqüidação de tempo de serviço.

Art. 226. O processo para verificação da incapacidade física do magistrado será instaurado após dois anos de licença reiterada para tratamento de saúde, em períodos contínuos ou quatro em períodos descontínuos, a requerimento do interessado ou por determinação do Presidente do Tribunal.

§ 1º Se se tratar de doença grave e irreversível, incompatível com o exercício da judicatura, o procedimento será instaurado, quando requerida nova licença-saúde, se o magistrado, no biênio, houver se afastado, ao todo, por seis meses ou mais.

§ 2º Resultando a invalidez de doença mental, será nomeado curador ao magistrado, sem prejuízo da defesa que o próprio interessado queira oferecer, ou tenha oferecido.

§ 3º O Presidente do Tribunal oficiará como preparador do processo, até as razões finais, inclusive; após, efetuar-se-á a distribuição, no âmbito do Tribunal Pleno.

§ 3º O Presidente do Tribunal oficiará como preparador do processo, até as razões finais, inclusive; após, efetuar-se-á a distribuição, no âmbito do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008 e retificado -DJMS, de 19.9.2008.)

Art. 227. No caso do § 2º do artigo anterior, o magistrado será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até decisão final a ser proferida em sessenta dias.

Art. 228. Se o processo não se iniciar a requerimento do magistrado, o Presidente mandará notificá-lo para que, no prazo de quinze dias, prorrogável por mais dez, alegue o que entender a bem de seus direitos, podendo juntar documentos; com o ofício será remetida cópia da ordem inicial.

§ 1º Decorrido o prazo de defesa, com ou sem resposta, o Presidente do Tribunal nomeará junta de três médicos, de reconhecida competência, para proceder ao exame do paciente, bem como ordenará diligências pertinentes.

§ 2º Quando se tratar de incapacidade mental, serão nomeados médicos especialistas para o exame, podendo o interessado indicar médico assistente.

§ 3º Achando-se o magistrado fora da Capital, mas no território do Estado, os exames e outras diligências poderão ser efetuados, por delegação, por juiz de direito designado pelo Presidente do Tribunal.

§ 4º Encontrando-se o magistrado fora do Estado, os exames e diligências serão deprecados à autoridade judiciária da localidade.

Art. 229. Dos exames e de outras diligências serão intimados o Procurador-Geral de Justiça ou Procurador de Justiça designado, o magistrado e o curador.

Art. 230. Não comparecendo, ou recusando o magistrado a submeter-se ao exame, será marcado novo dia; se o fato se repetir, o julgamento será baseado em qualquer outra prova admitida em direito.

Art. 231. Concluídas as diligências, abrir-se-á vista ao magistrado e ao curador, para razões, no prazo de dez dias, colhendo-se, em seguida, o parecer do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Distribuído o feito, o relator terá quinze dias para elaborar relatório, submetendo-o à revisão.

Art. 232. O julgamento, de que o Presidente do Tribunal participará com voto, far-se-á por escrutínio secreto, lavrando-se acórdão.

Art. 233. Reconhecida a incapacidade, o Presidente do Tribunal de Justiça formalizará o ato de aposentadoria.

 

Título II

Da Disciplina Judiciária

Capítulo I

Da Perda do Cargo, Aposentadoria, Remoção Compulsória e Disponibilidade

 

Art. 234. Compete ao Tribunal Pleno o procedimento administrativo-disciplinar contra os magistrados, subordinados à sua atividade censória, quando se lhes irroguem infrações que possibilitem a perda do cargo, a aposentadoria ou remoção compulsórias e a disponibilidade.

Art. 235. O processo será iniciado por indicação do Conselho Superior da Magistratura, de ofício ou atendendo a informação de desembargador do Tribunal de Justiça, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 236. A indicação, escrita ou oral, será apresentada em sessão reservada do Tribunal Pleno, que deliberará se está em termos. A indicação oral ficará consignada em ata, atuando-se em extrato relativo à questão.

Parágrafo único. Da resolução será lavrado acórdão nos autos.

Art. 237. Se o Tribunal Pleno autorizar a instauração do processo, o Presidente, no prazo de quarenta e oito horas, mandará remeter ao magistrado cópia de representação ou da ata e dos documentos oferecidos, para deduzir, no prazo de quinze dias, a defesa, arrolar testemunhas, na forma do art. 398 do Código de Processo Penal, e indicar outras provas que pretenda produzir.

§ 1º Os autos permanecerão no expediente do Conselho Superior da Magistratura e aí poderão ser examinados pelo magistrado, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; para esse efeito o Presidente do Tribunal poderá, a requerimento do magistrado, conceder-lhe autorização para afastar-se do exercício do cargo, por prazo não superior a três dias.

§ 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Tribunal Pleno para que decida sobre a instauração do processo.

§ 3º Cuidando-se de procedimento disciplinar contra desembargador, o feito será relatado pelo Presidente do Tribunal, que oficiará como juiz preparador e relator do feito em todas as fases; tratando-se de magistrado de primeira instância, o Corregedor-Geral de Justiça oficiará nos autos até a apreciação, pelo Tribunal Pleno, da defesa prévia; depois, se for o caso, o relator e preparador do feito será o Vice-Presidente do Tribunal.

§ 4º Determinada a instauração do processo, iniciar-se-á a instrução, presidida pelo relator ou juiz por ele designado, de categoria igual ou superior à do magistrado, cientes o Procurador-Geral de Justiça e o magistrado ou o advogado que haja constituído, a fim de que possam intervir em seu transcurso.

§ 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos, por dez dias, para razões.

§ 6º Após o visto do relator, os autos serão postos em Mesa; além de outras peças determinadas pelo relator, será remetida aos desembargadores do Tribunal Pleno cópia da indicação do Conselho Superior da Magistratura, da informação ou representação que a determinou, do acórdão que autorizou o início do processo, da defesa e das razões do magistrado.

§ 7º O julgamento, por escrutínio secreto, será realizado depois de relatório oral; da decisão publicar-se-á somente a conclusão.

Art. 238. Na sessão em que ordenar a instauração do processo, o Tribunal Pleno poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, até a decisão final, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens do cargo.

Art. 239. O Tribunal Pleno, se considerar configurado crime de ação pública, pelo que constar de reclamação, representação ou atos instrutórios, determinará o prosseguimento das investigações ou remeterá ao Ministério Público cópia das peças necessárias a eventual oferecimento da denúncia.

Art. 240. Se o Tribunal Pleno decidir pela perda do cargo, pela disponibilidade ou aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço ou, em se tratando de juiz de primeira instância, pela remoção compulsória, o Presidente do Tribunal formalizará o ato.

 

Capítulo II

Da Advertência e Censura

 

Art. 241. O magistrado de primeira instância, negligente no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência; na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.

Parágrafo único. Tanto a advertência como a censura serão impostas por escrito e anotadas no prontuário do magistrado.

Art. 242. Quando necessário, a conduta negligente ou, de outra forma, incorreta, será apurada pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 243. Havendo indícios veementes das infrações, o Conselho Superior da Magistratura concederá prazo de dez dias ao magistrado, para a defesa.

Art. 243. Havendo indícios veementes das infrações, o Órgão Especial concederá prazo de dez dias ao magistrado, para a defesa. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 244. Rejeitada de plano a defesa, o Conselho Superior da Magistratura aplicará a pena cabível.

Art. 244. Rejeitada de plano a defesa, o Órgão Especial aplicará a pena cabível. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 245. Tornando-se necessária a instrução, o Corregedor-Geral de Justiça a presidirá, no prazo assinado pelo Conselho Superior da Magistratura.

Parágrafo único. Terminada a instrução, o magistrado poderá oferecer razões escritas, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, no prazo de cinco dias, após o qual o Conselho proferirá decisão.

Art. 245. Tornando-se necessária a instrução, o Corregedor-Geral de Justiça a presidirá, no prazo assinado pelo Órgão Especial.

Parágrafo único. Terminada a instrução, o magistrado poderá oferecer razões escritas, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, no prazo de cinco dias, após o qual o Órgão Especial proferirá decisão.

(Art. 245 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 246. A pena imposta pelo Conselho Superior da Magistratura poderá ser impugnada por via de recurso administrativo ao Tribunal Pleno, no prazo de dez dias, contados da intimação pessoal do magistrado.

Art. 246. A pena imposta pelo Órgão Especial poderá ser impugnada por via de recurso administrativo ao Tribunal Pleno, no prazo de dez dias, contados da intimação pessoal do magistrado. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 247. No julgamento do recurso, oficiará como relator o Corregedor-Geral de Justiça.

Parágrafo único. O julgamento será feito em sessão reservada, em que se fará exposição do caso e se discutirá a matéria; da decisão lavrar-se-á acórdão nos autos.

 

Capítulo III

Do Reaproveitamento

 

Art. 248. O magistrado posto em disponibilidade, em razão de processo disciplinar, pode, após dois anos da publicação do ato, requerer o reaproveitamento, em cargo da mesma entrância, a ser provido por merecimento.

Art. 249. Se houver protesto por prova oral, o magistrado oferecerá desde logo o rol de testemunhas.

Art. 250. Caberá ao Conselho Superior da Magistratura resolver, preliminarmente, sobre o processamento do pedido.

§ 1º Se o magistrado se considerar prejudicado por decisão do relator, no curso do procedimento, poderá interpor agravo regimental, no prazo de cinco dias.

§ 2º O agravo permanecerá retido, para apreciação ao final, a menos que o relator entenda conveniente a imediata decisão do Plenário.

Art. 251. O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal Pleno, mediante exposição oral feita pelo relator.

Art. 251. O julgamento será realizado em sessão do Órgão Especial mediante exposição oral feita pelo relator. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 252. No caso de decisão favorável ao magistrado, o Conselho Superior da Magistratura, logo que possível, submeterá ao Tribunal Pleno a vaga em que deverá ser efetivado o aproveitamento.

Art. 252. No caso de decisão favorável ao magistrado, o Conselho Superior da Magistratura, logo que possível, submeterá Órgão Especial a vaga em que deverá ser efetivado o aproveitamento. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Parágrafo único. Concretizado o aproveitamento, o tempo em que o magistrado ficou em disponibilidade será computado exclusivamente para efeito de aposentadoria.

Art. 253. Indeferido pelo Tribunal Pleno, o pedido somente poderá ser renovado após o decurso de um ano, contado da intimação pessoal do magistrado.

Art. 253. Indeferido pelo Órgão Especial, o pedido somente poderá ser renovado após o decurso de um ano, contado da intimação pessoal do magistrado. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

 

Capítulo IV

Da prisão e Investigação Criminal Contra Magistrado

 

Art. 254. Nenhum magistrado em atividade ou em disponibilidade, poderá ser preso senão por ordem do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante por crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação do evento ao Presidente do Tribunal, a quem apresentará o magistrado e encaminhará cópia do auto de prisão em flagrante.

Art. 255. No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, o Presidente mandará recolher o magistrado em sala especial do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado e convocará o Tribunal Pleno, no prazo máximo de quarenta e oito horas, remetendo a cada desembargador cópia do auto de prisão em flagrante.

Parágrafo único. O Tribunal Pleno deliberará, mediante relatório oral do Presidente do Tribunal e escrutínio secreto, sobre a subsistência da prisão e o local onde deverá permanecer. Decidindo pelo relaxamento, expedir-se-á incontinenti, o alvará de soltura ao Comando da Polícia Militar, com cópia à autoridade policial, encarregada do respectivo inquérito.

Art. 256. Quando, no curso de qualquer investigação, houver indício da prática de crime por parte de magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Presidente do Tribunal de Justiça, para o prosseguimento da investigação, que será presidida por relator sorteado, dando-se ciência ao Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Encerrada a investigação e feito o relatório, os autos serão postos em Mesa; se o Tribunal Pleno, em votação secreta, concluir pela existência de crime em tese, remeterá o feito ao Ministério Público para o procedimento cabível. Se concluir pela inconsistência da imputação, determinará, com relação ao magistrado, o arquivamento dos autos, dando ciência ao chefe do Ministério Público e à autoridade que iniciou as investigações, para que esta, se for o caso, prossiga contra os demais indiciados.

Art. 257. Decretada a prisão civil de magistrado, o Presidente do Tribunal requisitará ou solicitará, da autoridade que decretou a prisão, cópia do inteiro teor da decisão e das peças necessárias do processo, para conhecimento do Tribunal Pleno.

 

Capítulo V

Disposições Gerais

 

Art. 258. A atividade censória do Tribunal, em qualquer de suas modalidades e em todas as fases do procedimento, se fará sigilosamente, para resguardo da independência e da dignidade do juiz.

Art. 259. Findo o processo disciplinar, seja qual for a decisão, dar-se-á certidão ao magistrado acusado, se o requerer.

Art. 260. O Presidente do Tribunal ou o Corregedor-Geral de Justiça poderá arquivar, de plano, qualquer reclamação ou representação que se mostrar manifestamente infundada ou que envolver, exclusivamente, matéria jurisdicional, passível de impugnação pelos recursos ordinários.

§ 1º Publicar-se-á no Diário da Justiça a súmula da decisão, com especificações para a individuação do feito, sem menção ao nome do magistrado.

§ 2º As reclamações e representações, mesmo que arquivadas sumariamente, constarão do prontuário do magistrado, com o registro do número do feito e o teor da decisão final proferida.

§ 3º O Conselho Superior da Magistratura manterá livro especial, para anotação sumária de todos os casos de reclamação e representação contra juízes de direito, com indicação do número do feito, comarca de origem, nome do magistrado e do autor da representação, dados identificadores do processo que deu origem ao incidente e solução final do caso.

Art. 261. Os autos de procedimento disciplinar somente sairão das dependências do Conselho Superior da Magistratura, quando conclusos ao relator, ou, por autorização do Presidente e mediante carga, quando deles pedir vista qualquer desembargador.

Art. 262. As penalidades definitivamente impostas, e as alterações, decorrentes de recursos julgados pelo Tribunal Pleno serão lançadas no prontuário do juiz.

Art. 262. As penalidades definitivamente impostas, e as alterações, decorrentes de recursos julgados pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial serão lançadas no prontuário do juiz. (Alterado pelo art. 1º Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 263. Mediante provocação do Conselho Superior da Magistratura ou proposta de desembargador do Tribunal Pleno, poderá o Plenário suspender preventivamente o juiz sujeito a sindicância ou a processo disciplinar de remoção compulsória, disponibilidade ou incapacidade; a medida subsistirá pelo prazo máximo de noventa dias, prorrogável, excepcionalmente, por mais trinta.

Parágrafo único. Não se tratando de membro de qualquer dos tribunais, nos casos urgentes, a medida poderá ser adotada pelo Conselho Superior da Magistratura, ad referendum do Tribunal Pleno, que apreciará a suspensão no prazo de dez dias.

Art. 263. Mediante provocação do Conselho Superior da Magistratura ou proposta de desembargador do Tribunal Pleno, poderá o Plenário suspender preventivamente o juiz sujeito a sindicância ou a processo disciplinar de remoção compulsória, disponibilidade ou incapacidade; a medida subsistirá pelo prazo máximo de noventa dias, prorrogável, excepcionalmente, por mais trinta.

Parágrafo único. Não se tratando de membro de qualquer dos tribunais, nos casos urgentes, a medida poderá ser adotada pelo Órgão Especial, ad referendum do Tribunal Pleno, que apreciará a suspensão no prazo de dez dias.

(Art. 263 alterado pelo art. 1º Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 264. Os acórdãos lavrados em matéria disciplinar atenderão ao disposto no art. 424 deste Regimento, e deles sempre constará o número de votos vencedores e vencidos, para eventual exame do quórum legal.

Art. 265. Com prova nova, o magistrado poderá requerer ao Tribunal Pleno, a qualquer tempo, a revisão da pena disciplinar que haja sido imposta; será liminarmente indeferida a reiteração do pedido, que não atender a esse requisito.

Art. 265. Com prova nova, o magistrado poderá requerer ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial, conforme o órgão que a impôs, a qualquer tempo, a revisão da pena disciplinar que haja sido imposta; será liminarmente indeferida a reiteração do pedido, que não atender a esse requisito. (Alterado pelo art. 1º Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 266. Autuado o pedido de revisão e apensados os autos da sindicância ou do processo disciplinar, que houver determinado a penalidade, manifestar-se-á o Conselho Superior da Magistratura, dentro de quinze dias; após, distribuídos os autos, o relator, em trinta dias, os encaminhará a julgamento, com relatório circunstanciado.

§ 1º Não poderá servir como relator desembargador que integre o Conselho Superior da Magistratura, ou haja participado desse órgão, quando da proposta ou da imposição da penalidade.

§ 2º Com a convocação do Plenário, para a sessão de julgamento, serão encaminhadas aos desembargadores cópias da inicial da revisão, do relatório da sindicância ou do processo disciplinar, da manifestação do Conselho Superior da Magistratura sobre o pedido, do relatório final, bem como das demais peças indicadas pelo relator.

Art. 267. O julgamento se realizará em sessão secreta; feito o relatório, o relator proferirá seu voto, seguindo-se os debates e a votação.

Parágrafo único. Apreciando o pedido, poderá o Plenário absolver o magistrado ou substituir a pena imposta por outra mais benigna.

 

Título III

Do Exercício do Poder de Polícia

 

Art. 268. Para exercer o poder de polícia, no âmbito do Tribunal, o Presidente requisitará, se necessário, o auxílio de outras autoridades.

Art. 269. Ocorrendo infração à lei penal, em dependências do Tribunal de Justiça, o Presidente requisitará a presença de autoridade policial de plantão, para a lavratura do auto de prisão em flagrante, se for o caso, ou para a instauração de inquérito policial.

Parágrafo único. Nos crimes afiançáveis, prestada a fiança, o inquérito será remetido à Presidência do Tribunal, que mandará prosseguir nas investigações, por intermédio dos juízes auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça, se a infração penal envolver magistrado, as investigações serão presididas pelo Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 270. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus juízes, no exercício da função, ou de desacato aos integrantes da Corte, o Presidente comunicará o fato ao Procurador-Geral de Justiça, encaminhando-lhe subsídios para a instauração da ação penal.

Art. 271. A polícia das sessões e das audiências compete ao respectivo Presidente; na Corregedoria-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral e aos juízes auxiliares; nesse mister, compete, a qualquer deles, manter a ordem, ordenar a retirada dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes.

Art. 272. Compete aos órgãos judicantes, ao Presidente do Tribunal, ao Vice-Presidente e aos relatores dos feitos, conforme a partilha de competência e o estágio do feito, mandar cancelar dos autos ou petições, as palavras, expressões ou frases desrespeitosas a magistrados, procuradores, representantes do Ministério Público, partes, auxiliares e órgãos da Justiça, bem como ordenar o desentranhamento de peças do processo, facultada à parte ou ao interessado a reiteração, em termos adequados.

Art. 273. O Presidente da audiência poderá requisitar força policial, que ficará exclusivamente à sua disposição.

§ 1º O Presidente fará retirar da sala os desobedientes, sujeitando-se, em caso de resistência, à prisão em flagrante.

§ 2º Os atos de instrução prosseguirão com a assistência exclusiva do advogado, se o constituinte se portar inconvenientemente.

§ 3º Sem licença do Presidente da audiência, ninguém poderá retirar-se da sala, se tiver comparecido a serviço, à exceção dos advogados e dos representantes do Ministério Público.

Art. 274. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente de órgão julgador ou ao relator do feito, no âmbito de sua competência, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado:

I - mandar riscar as cotas marginais ou interlineares lançadas nos autos, impondo a quem escreveu multa correspondente ao maior valor de referência, sem prejuízo de comunicação do fato ao órgão disciplinar competente, quando cabível;

II - obstar aos objetivos das partes, quando se convencer que o processo é fruto de colusão ou de simulação ajustada para conseguir objetivo vedado pelo direito.

Parágrafo único. É vedado sublinhar o texto de peças dos autos.

 

Título IV

Das Requisições de Pagamento

 

Art. 275. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas e autarquias estaduais e municipais, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.

Parágrafo único. Terão ordem cronológica autônoma de apresentação e pagamento os precatórios referentes aos créditos de valor inferior a trinta e seis mil UFERMS (Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul) e os de natureza alimentar de qualquer valor.

Art. 276. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades devedoras, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte (art. 100, § 1º, da Constituição da República).

Parágrafo único. O pagamento dos créditos de natureza não alimentar inferiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul e os de natureza alimentar será feito de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.

Art. 277. Os precatórios serão dirigidos ao Presidente do Tribunal, acompanhados de cópias autenticadas, em duas vias:

I - da sentença condenatória e do acórdão que a houver mantido ou modificado;

II - da conta de liquidação, formalizada nos moldes dos provimentos em vigor para cada espécie de execução;

III - da certidão de intimação e de manifestação das partes sobre a conta de liquidação;

IV - da sentença homologatória da liqüidação e do órgão que a houver mantido ou danificado;

V - da certidão de intimação e manifestação da Fazenda Pública, no caso de haver custas e despesas acrescidas;

VI - da procuração, ou seu traslado, com poderes expressos para receber e dar quitação, se houver pedido de pagamento a procurador.

Art. 277. O processamento do precatório eletrônico expedido para pagamento de importância devida pelas Fazendas Públicas, aí incluídas suas autarquias, será realizado através de sistema informatizado, mediante o preenchimento de formulário próprio, elaborado pela Secretaria de Informática, o qual será encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça pela INTRANET (Rede Interna de Computadores), para o fim de se expedir ofício requisitório.

§ 1º O Juiz de Direito responsabilizar-se-á pela inserção no formulário mencionado no caput deste artigo, dos seguintes dados:

I - nome das partes e dos procuradores;

II - nome e o número do CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - natureza do crédito: se comum, se alimentar, se de desapropriação ou se de pequeno valor, assim definido em lei;

IV - número dos autos do processo de execução e a data do ajuizamento do processo de conhecimento, data da sentença condenatória no processo de conhecimento ou do acórdão, data do trânsito em julgado da sentença;

V - conta de atualização do débito;

VI - certidão da intimação da Fazenda Pública, no caso de haver custas e despesas acrescidas, sua manifestação ou a certidão do decurso do prazo sem manifestação;

VII - informação sobre a existência ou não de recurso ou de impugnação aos cálculos;

VIII - valor requisitado e o valor da condenação;

IX - data da citação, data do início da correção monetária, índice de correção monetária, data do início da aplicação dos juros, índices dos juros remuneratórios, índices dos juros moratórios e informação sobre capitalização;

X - informação sobre eventual penhora no rosto dos autos, deferida em favor de credor do beneficiário do precatório;

XI - informações complementares.

§ 2º A requisição de pagamento prescindirá do envio de documento ao Tribunal de Justiça, só podendo o magistrado expedir o formulário mencionado no caput deste artigo quando constarem dos autos originários as seguintes peças necessárias à expedição do precatório:

I - sentença condenatória e, quando for o caso, acórdão que a tiver mantido ou modificado;

II - conta elaborada nos moldes das normas em vigor para cada espécie de execução, observado o disposto no § 4º deste artigo;

III - intimação das partes sobre a conta elaborada e solução das eventuais impugnações feitas, mediante decisão;

IV - certidão de intimação da Fazenda Pública, no caso de haver custas e despesas acrescidas, sua manifestação ou a certidão do decurso do prazo sem manifestação;

VI - procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, se houver pedido de pagamento a procurador.

§ 3º Antes de o magistrado proceder à transmissão ao Tribunal de Justiça do formulário referido no “caput” deste artigo, expedirá ofício requisitório com os elementos indicados no § 1º deste artigo, o qual será juntado aos autos principais.

§ 4º A conta deverá especificar o valor do crédito principal e do acessório, bem como o juro e a correção monetária que incide sobre cada um.

§ 5º O Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de impossibilidade de se encaminhar o ofício requisitório por meio da INTRANET, deliberará sobre sua remessa por outro meio, quando o juiz informará sobre a existência dos elementos mencionados no § 2º, sem necessidade de enviá-los.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se ao precatório de natureza comum, alimentar, desapropriação e de pequeno valor, assim definido em lei.

(Art. 277 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 446, de 16.6.2004 — DJMS, de 1º.7.2004.)

Art. 278. Os precatórios serão recebidos pelo protocolo do Tribunal e processados do seguinte modo:

I - cada precatório e respectivos documentos serão autuados e examinados pelo Departamento Financeiro, que informará ao Presidente do Tribunal sobre eventual irregularidade do procedimento ou a respeito de erros materiais;

II - os precatórios de cada entidade devedora serão relacionados em ordem cronológica para efeito de precedência, observado o disposto no artigo e seu Parágrafo único, deste Regimento;

III - encerrado a primeiro de julho o período anual destinado à proposta orçamentária, serão calculados, pelo Departamento, os valores em reais, atualizados de acordo com o índice vigente de correção monetária, para que se comunique a cada entidade o débito geral apurado;

IV - os depósitos em pagamento serão feitos nos autos da ação, sob a direta responsabilidade das entidades devedoras, cabendo ao juiz da execução encaminhar de imediato uma das vias dos comprovantes ao Departamento Financeiro;

V - para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente, até o seu integral cumprimento.

Art. 278. O Tribunal de Justiça formará arquivo eletrônico dos ofícios recebidos dos magistrados de primeiro grau para requisição de pagamento, quando atestará a ordem cronológica de cada um e requisitará a verba do respectivo devedor.

§ 1º A decisão do Presidente sobre a inscrição do precatório, a ordem cronológica e a requisição da verba serão publicadas no Diário da Justiça, resumidamente, e encaminhadas ao Juízo requisitante para serem juntadas aos autos do qual foi extraído o precatório.

§ 2º A importância requisitada será depositada em estabelecimento de crédito oficial, à disposição do Tribunal de Justiça, que providenciará o repasse ao credor, observada a ordem cronológica de apresentação do precatório.

(Art. 278 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 446, de 16.6.2004 — DJMS, de 1º.7.2004.)

Art. 279. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:

Art. 279. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegar tais atribuições ao Vice-Presidente: (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

I - expedir instruções necessárias à regular tramitação dos precatórios;

II - determinar as diligências para a regularização dos processos;

III - ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo;

IV - mandar processar, a partir de dois de julho, a atualização dos valores dos precatórios apresentados até o dia anterior, e a apuração dos débitos parcialmente satisfeitos no precedente exercício financeiro, obedecido o disposto no art. 605 do Código de Processo Civil;

V - determinar ciência aos interessados, para a manifestação cabível, de juntada da guia de depósito referida no artigo deste Regimento;

VI - resolver todas as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive sua extinção;

VII - requisitar das entidades devedoras a complementação de depósitos insuficientes, no prazo de noventa dias, determinando vista aos interessados, no caso de desobediência;

VIII - mandar publicar, no Diário da Justiça, até o décimo quinto dia útil do mês de janeiro, para ciência dos interessados, a relação dos precatórios não-satisfeitos no exercício financeiro a que alude o artigo deste Regimento;

IX - enviar ao juiz da execução cópia da decisão que julgar extinto o precatório, para ser juntada aos autos que deram origem à requisição;

X - solicitar, se necessário, os autos originais.

Art. 280. Compete, privativamente, ao Presidente do Tribunal autorizar, a requerimento do credor prejudicado em seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Art. 280. Compete, privativamente, ao Presidente do Tribunal, ou ao Vice-Presidente, quando ocorrer delegação, autorizar, a requerimento do credor prejudicado em seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 281. Das decisões finais do Presidente, caberá, no prazo de cinco dias, contados da publicação, agravo regimental para o Tribunal Pleno.

Art. 281. Das decisões finais do Presidente, caberá, no prazo de cinco dias, contados da publicação, agravo regimental para o Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 282. O Presidente do Tribunal poderá delegar competência, no todo ou em parte, a desembargador integrante do Tribunal Pleno.

Art. 282. O Presidente do Tribunal poderá delegar competência, no todo ou em parte, a desembargador integrante do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 283. Os precatórios serão processados no Departamento Financeiro do Tribunal.

 

Título V

Dos Atos do Tribunal de Justiça

 

Art. 284. Além de outras formas previstas neste Regimento, os atos do Tribunal de Justiça serão expressos:

I - os do Tribunal Pleno, em acórdãos, resoluções e assentos;

I - os do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, em acórdãos, resoluções e assentos; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

II - os das Seções e Turmas, em acórdãos, assentos e súmulas;

II - os das Seções e Câmaras, em acórdãos, assentos e súmulas; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

III - os do Conselho Superior da Magistratura, em acórdãos, assentos, provimentos e pareceres;

IV - os do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral de Justiça, em decisões, despachos, informações, provimentos, instruções, portarias e comunicados;

V - os do Vice-Presidente, em decisões, despachos e informações;

VI - os de comissões, permanentes ou transitórias, em pareceres;

VII - os de juízes corregedores, em despachos e pareceres.

§ 1º Em matéria jurisdicional, os acórdãos, decisões e despachos têm a definição e o conteúdo que lhes dá a lei processual civil (artigos 162 e 163 do CPC).

§ 2º Resoluções são decisões do Tribunal Pleno, envolvendo propostas de lei de sua iniciativa, em cumprimento de normas legais relativas à organização e à divisão judiciárias, bem como providências normativas de relevância relacionadas com as atribuições do Poder Judiciário.

§ 3º Assentos são decisões tomadas pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho Superior da Magistratura, para a inteligência, compreensão e alteração de normas regimentais e para a interpretação do Direito, assim pelo Plenário, pelas Seções, Turmas e Turmas Especiais, nos casos de Uniformização da Jurisprudência.

§ 3º Assentos são decisões tomadas pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho Superior da Magistratura, para a inteligência, compreensão e alteração de normas regimentais e para a interpretação do Direito, assim pelo Plenário, pelas Seções, Câmaras e Câmaras Especiais, nos casos de Uniformização da Jurisprudência. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 4º Em matéria jurisdicional do Tribunal Pleno, Seções e das Turmas, os assentos são tomados por acórdão; em matéria regimental, guardarão a denominação que os informa.

§ 4º Em matéria jurisdicional do Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções e das Turmas, os assentos são tomados por acórdão; em matéria regimental, guardarão a denominação que os informa. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 4º Em matéria jurisdicional do Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções e das Câmaras, os assentos são tomados por acórdão; em matéria regimental, guardarão a denominação que os informa. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 5º Súmulas são enunciados sintéticos de jurisprudência assentada pelo órgão especial, pela Seção Criminal e pelas Turmas Especiais de Uniformização da Jurisprudência.

§ 5º Súmulas são enunciados sintéticos de jurisprudência assentada pelo órgão especial, pela Seção Criminal e pelas Câmaras Especiais de Uniformização da Jurisprudência. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 6º Provimentos são instruções ou determinações de caráter regulamentar, expedidos para a boa ordem, regularidade e uniformização dos serviços da justiça e fiel observância da lei.

§ 7º Voto é a manifestação, oral ou escrita, do desembargador, em matéria jurisdicional, disciplinar ou administrativa.

§ 8º Pareceres são as manifestações proferidas pelo Conselho Superior da Magistratura, por comissão, permanente ou transitória, ou por juízes auxiliares ou corregedores, no exercício de suas funções, por ocasião da conclusão de seus trabalhos nos respectivos processos.

§ 9º Despachos, em matéria disciplinar ou administrativa, são decisões proferidas pela autoridade competente, em expedientes, requerimentos ou processos sujeitos à sua apreciação.

§ 10. Informações são comunicações que devem ser remetidas, por força de requisição, ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, em processos de habeas corpus, mandados de segurança, pedidos de intervenção federal, representações de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, e em processos de reclamação.

§ 11. Instruções são atos de ordenamento administrativo interno, visando a disciplinar o modo e a forma de execução de serviços da Secretaria do Tribunal e dos órgãos auxiliares.

§ 12. Portarias são atos administrativos internos, visando:

I - à convocação e à designação de magistrado;

II - à nomeação ou admissão coletiva de servidor da Secretaria e de outros órgãos auxiliares, e à respectiva movimentação;

III - à reestruturação dos serviços;

IV - à instauração de procedimento disciplinar ou de outra natureza.

§ 13. Comunicados são avisos oficiais a respeito de matéria relevante, de natureza processual ou administrativa.

§ 14. As resoluções, os assentos regimentais, os provimentos, as portarias, os comunicados e as instruções serão numerados cronologicamente, segundo a ordem em que forem expedidos e o órgão de que emanaram.

 

Título VI

Da Reforma do Regimento Interno

 

Art. 285. As alterações do Regimento Interno do Tribunal poderão ser propostas pelo Conselho Superior da Magistratura, pelos órgãos judicantes, pela Comissão de Regimento Interno ou por qualquer dos desembargadores, sempre por escrito e com exposição de motivos.

Art. 286. Se não for de sua iniciativa, a Comissão de Regimento Interno será convocada a manifestar-se sobre a proposta, em prazo não superior a trinta dias, oficiando um de seus membros como relator.

Art. 287. Inscrita a matéria na ordem do dia da sessão administrativa, serão remetidas cópias do parecer aos desembargadores do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Apresentadas emendas, até a instalação da sessão, poderá ser suspensa ou adiada a discussão, para a manifestação da Comissão de Regimento Interno.

Art. 288. Salvo deliberação em contrário do Plenário, a proposta será discutida em duas sessões não consecutivas.

Art. 289. O relator, no Tribunal Pleno, será o mesmo da Comissão de Regimento Interno.

Art. 290. As emendas aprovadas pelo Tribunal Pleno serão numeradas ordinalmente; se determinarem o acréscimo de artigos, serão introduzidas letras que os distingam.

Art. 291. As alterações do Regimento Interno serão feitas por via de assuntos, numerados a partir da unidade.

Art. 292. Sempre que surgir dúvida sobre a exegese de dispositivo do Regimento, que não se refira a matéria sub judice no Tribunal, o Tribunal Pleno, se a tiver por fundada, expedirá assento, dando interpretação que lhe parecer acertada e alterando a norma, se necessário, para melhor compreensão de seu conteúdo.

Parágrafo único. A expedição de assento interpretativo atenderá ao mesmo processo e aos mesmos requisitos dos demais assentos.

Art. 293. As alterações regimentais entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, salvo deliberação contrária.

Art. 294. Quando ocorrer mudança na legislação, que implique alteração de dispositivo regimental, a Comissão de Regimento Interno, de ofício ou mediante representação de qualquer desembargador, encaminhará ao Tribunal Pleno, no prazo de quinze dias, por intermédio da Presidência do Tribunal, proposta para a modificação que se fizer necessária.

Art. 295. A revisão integral do Regimento dependerá de proposta da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, e obedecerá, no que couber, às disposições dos artigos anteriores.

Art. 296. O Tribunal fará publicar, de dois em dois anos, no mínimo, sem ônus para suas dotações, o texto em vigor de seu Regimento Interno, em avulso do Diário da Justiça ou, se possível, em publicação de sua gráfica.

Parágrafo único. Um vez editado pela gráfica, o produto da venda dos exemplares deste Regimento Interno será destinado à Escola Superior da Magistratura, órgão de ensino oficializado pelo Tribunal de Justiça pela Resolução n. 42/85.

 

Livro IV

Do Processo e Julgamento

Título I

Do Processo

Capítulo I

Dos Atos, Termos e Prazos Judiciais

 

Art. 297. Os atos, termos e prazos judiciais atenderão às normas processuais vigentes e às prescrições enunciadas neste Regimento.

Art. 298. Os prazos fixados por hora contam-se de minuto a minuto; em caso de dúvida fundada sobre o termo a quo, despreza-se o dia da intimação, iniciando-se a contagem às seis horas do dia útil seguinte.

Parágrafo único. Tratando-se de intimação pelo órgão oficial, cumprirá à parte, para valer-se da prorrogação, comprovar o horário de distribuição do jornal, na sede da comarca.

Art. 299. Ressalvada a atividade da Turma Especial, durante as férias coletivas, nos dias feriados e nos de supressão do expediente forense, não se praticarão atos judiciais.

Art. 299. Ressalvada a atividade das Turmas Especiais, durante as férias coletivas, nos dias feriados e nos de supressão do expediente forense, não se praticarão atos judiciais. (Alterado pela Resolução n. 445, de 16.6.2004 — DJMS, de 23.6.2004.)

Art. 299. Ressalvada a atividade das Câmaras Especiais, durante as férias coletivas, nos dias feriados e nos de supressão do expediente forense, não se praticarão atos judiciais. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 1º Em matéria penal, praticar-se-ão atos que puderem ser prejudicados com o adiamento, salvo as sessões de julgamento; todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de férias, feriados ou obstáculo judicial.

§ 2º Em matéria cível, praticar-se-ão os atos mencionados no art. 173, I e II, do Código de Processo Civil, e se processarão aqueles de jurisdição voluntária, bem como as causas a que alude o art. 174, I a III, do mesmo Estatuto.

§ 3º A superveniência de férias forenses não impedirá o julgamento de habeas corpus, de mandado de segurança em matéria criminal, de recursos de habeas corpus e de agravos regimentais contra atos do Presidente, do Vice-Presidente e dos relatores.

Art. 300. Os atos determinados pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e pelos relatores dos feitos serão executados em todo o Estado por mandado, carta de ordem, ou ofício e, ainda, mediante a devolução dos autos ao juízo de origem, segundo convier.

§ 1º De qualquer dos expedientes mencionados neste artigo, constará sempre o prazo em que o ato deva ser praticado em primeira instância.

§ 2º A Secretaria velará pelo cumprimento desse prazo, representando, logo após o seu decurso, ao desembargador que determinou a prática do ato.

Art. 300. Os atos determinados pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e pelos relatores dos feitos serão executados em todo o Estado por mandado, carta de ordem, ofício ou pelo correio eletrônico e, ainda, se for o caso, mediante a devolução dos autos ao juízo de origem.

§ 1º Tratando-se de ato tendente a evitar dano de difícil e incerta reparação, será de imediato comunicada a ordem ao juízo, preferentemente por e-mail, através do Correio Eletrônico existente na Rede Oficial da Internet, ficando vedada a utilização de correio eletrônico pessoal para o mesmo fim.

§ 2º O remetente é responsável pela certificação de tal comunicação nos autos e pelo armazenamento da mensagem na caixa postal e o destinatário pela imediata confirmação do recebimento de comunicação de ato judicial, bem como da existência da decisão no site oficial.

§ 3º Considerando ser essencial para a transmissão virtual a inserção dos dados no meio eletrônico, disponibiliza-se aos gabinetes dos desembargadores a utilização do Módulo de Gabinete SAJ para a elaboração de todos os despachos e acórdãos.

§ 4º De qualquer dos expedientes mencionados neste artigo, constará sempre o prazo em que o ato deva ser praticado em primeira instância, devendo a Secretaria velar pelo seu cumprimento, representando, logo após o seu decurso, ao desembargador que o determinou.

(Art. 300 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 541, de 20.2.2008 - DJMS, de 25.2.2008.)

Art. 301. Os atos judiciais, redigidos em vernáculo, deverão ser datilografados, manuscritos ou impressos com tinta escura indelével, datados por extenso e, salvo exceção regimental, assinados pelas pessoas que deles participarem.

Parágrafo único. Será admitido o uso de carimbo ou de composição impressa por meios mecânicos ou eletrônicos para termos e certidões lançados nos autos pela Secretaria, com claros para o devido preenchimento, destinado à data, à autenticação e a outros requisitos relevantes do ato.

Art. 302. Salvo atos abdicativos, decorrentes da conciliação das partes ou da transação, a desistência não dependerá da lavratura de termo, mas somente produzirá efeito depois de homologada.

Art. 303. Assiste aos advogados o direito de examinar autos de qualquer processo judicial na Secretaria do Tribunal, salvo aqueles que correm em segredo de justiça; com esta mesma ressalva, é facultada a qualquer pessoa, independentemente de despacho, por forma verbal ou escrita, pedir certidão sucinta ou de inteiro teor de peças de processos pendentes ou findos.

Parágrafo único. Nos processos cíveis que tenham corrido ou estejam a correr em segredo da justiça (art. 155 do CPC) e nos processos criminais em que se limitou a publicidade dos atos processuais (art. 792, § 1º, do CPP), o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e a seus procuradores; o terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença e do acórdão, bem como de inventário e partilha resultante de divórcio ou de separação judicial.

Art. 304. Os documentos de relevante valor histórico ou cultural juntados aos processos serão recolhidos a arquivo especial, após dois anos do trânsito em julgado da decisão proferida no feito.

§ 1º A Comissão Técnica de Biblioteca e Publicações enviará circulares periódicas aos juízes do Estado, concitando-os a que, quando for o caso, baixem determinação aos cartórios para a remessa ao Tribunal de documentos dessa natureza para a formação do arquivo.

§ 2º O pedido de consulta a esses documentos e o de certidão de seu teor será dirigido ao Presidente do Tribunal, com exposição motivada do interesse do requerente.

Art. 305. Sob pena de responsabilidade do servidor encarregado, os autos não serão retirados da Secretaria, salvo:

I - quando tiverem de subir à conclusão de desembargador ou juiz corregedor;

II - nas hipóteses legais de vista aos procuradores das partes, aos defensores públicos, aos representantes do Ministério Público e das Fazendas Públicas, aos curadores e aos peritos judiciais;

III - quando devam ser remetidos a outro Tribunal, julgado competente;

IV - para a remessa à primeira instância, a fim de ser cumprida diligência;

V - quando devam ser restituídos ao juízo de origem, após esgotados os julgamentos a cargo do Tribunal, ou desembaraçado o feito, em seguida a informações ou atos instrutórios;

VI - para a vista autorizada pelo artigo do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - para vista ao representante do Ministério Público e ao procurador do acusado, nas ações penais originárias e nas exceções de verdade, segundo o disposto no art. 500 do Código de Processo Penal.

§ 1º Em nenhuma hipótese os autos serão retirados da Secretaria quando esteja em curso prazo comum para a manifestação de interessados ou dilação para o oferecimento de embargos declaratórios ou recurso de outra natureza.

§ 2º Ao receber autos, os advogados, os curadores, os defensores públicos, os representantes das Fazendas Públicas e os peritos assinarão a carga respectiva ou darão recibo, anotando-se, em qualquer caso, o nome completo, o número do documento de identidade, o endereço e o número do telefone da pessoa que os retirar.

§ 3º Nos autos com vista ao representante do Ministério Público, a carga será assinada pelo servidor encarregado do seu recebimento.

Art. 306. Em qualquer caso de retenção indevida dos autos, caberão as providências previstas nos artigos 195 a 197 do Código de Processo Civil, por determinação do Presidente de cada órgão julgador, antes da distribuição ou após o julgamento do feito; no interregno entre a distribuição e a publicação do acórdão a deliberação caberá ao relator do feito.

 

Capítulo II

Da Apresentação e Registro

 

Art. 307. A remessa e a apresentação dos feitos ao Tribunal far-se-ão na conformidade das leis processuais.

Art. 308. Os prazos de apresentação dos feitos são os seguintes:

I - cinco dias, em matéria criminal, contados:

a) da publicação do despacho de sustentação nos recursos em sentido estrito ou da petição de irresignação do recorrido, se o juiz reformar a decisão;

b) nas mesmas condições da alínea anterior, nas cartas testemunháveis;

c) do despacho de remessa, nas apelações em geral;

II - no cível:

a) quarenta e oito horas, nas apelações de qualquer natureza, contadas do despacho de remessa;

b) dez dias, nos agravos de instrumento, se o juiz tiver mantido a decisão; quarenta e oito horas, contadas da petição de recurso do agravo, se o juiz a tiver reformado;

III - cinco dias:

a) nos conflitos de competência e de atribuições;

b) em todos os demais feitos.

Art. 309. Quando a remessa se fizer pelo correio, a apresentação é tida como realizada com a franquia do feito na agência de origem.

Art. 310. Não serão prejudicados os recursos que deixarem de ser apresentados no prazo legal ou regimental por erro, falta ou omissão não imputáveis ao recorrente.

Art. 311. Os feitos remetidos ao Tribunal, as petições de causas pertinentes à sua competência originária e os requerimentos referentes aos procedimentos recursais serão registrados no protocolo no dia de sua entrada.

Art. 312. Nas capas e autuações dos processos serão anotados todos os dados para a sua perfeita individuação, além do nome do juiz prolator da decisão impugnada, dos advogados dos interessados e das folhas das respectivas procurações.

§ 1º As autuações e capas dos processos, a que a lei confere prioridade para o julgamento, terão cor especial ou outro sinal indicativo dessa preferência.

§ 2º Nos processos criminais, inscrever-se-ão, também, a data da infração, a data do recebimento da denúncia ou da queixa, o artigo tido por infringido, a situação processual do réu e, se essa for a circunstância, sua menoridade.

§ 3º Distribuído o feito, anotar-se-á na capa ou autuação o nome do relator sorteado e o órgão julgador competente.

§ 4º Nas apelações cíveis, anotar-se-á, também, a existência do agravo retido, com a indicação das folhas da interposição.

Art. 313. Em cada processo será lavrado termo de apresentação, por ocasião da entrada na Secretaria do Tribunal.

§ 1º Em seguida, a Secretaria procederá à revisão das folhas e atribuirá número aos feitos, levando em conta a partilha de competência entre os órgãos do Tribunal, a natureza do processo e as recomendações da informática para o controle de sua tramitação.

§ 2º Na restituição de autos em diligência, o servidor encarregado numerará e rubricará todas as folhas do processo, anotando eventuais falhas ou repetições, o número de volumes e os respectivos apensos.

Art. 314. No registro do processo, realizado por meios mecânicos ou eletrônicos, inscrever-se-ão, conforme o caso, a natureza do recurso ou do feito originário, seu número, a comarca de origem, os nomes dos recorrentes ou recorridos, autores e réus, impetrantes e impetrados a quaisquer outros intervenientes ou interessados, bem como dos advogados com procuração nos autos que venham oficiando na causa.

§ 1º Em se tratando de recurso, anotar-se-á também o nome do magistrado prolator da sentença ou decisão recorrida e o número do feito no juízo de origem.

§ 2º A capa do processo será preenchida com os dados da inscrição, anotando-se, na oportunidade, aqueles mencionados no § 3º do art. 301 deste Regimento.

§ 3º Os interessados serão intimados da entrada do feito no Tribunal, devendo constar da publicação oficial os dados mencionados no caput.

 

Capítulo III

Do Preparo, Custas e Deserção

 

Art. 315. Apresentado o feito ao Tribunal, a Secretaria verificará se o recolhimento das custas do processo e das contribuições obrigatórias atendeu às disposições pertinentes do Código de Processo Civil e do Regimento de Custas, ou se a hipótese é de isenção ou de deferimento, para anotar a circunstância na guia de distribuição.

§ 1º Observada qualquer irregularidade, a Secretaria promoverá a conclusão do feito ao relator do acórdão recorrido, para os fins dos artigos 519 do Código de Processo Civil, 805 e 806 do Código de Processo Penal, e do Regimento de Custas, conforme o caso.

§ 2º Após a distribuição, os incidentes relativos às custas e contribuições serão solucionados também pelo relator do feito.

§ 3º Nos recursos destinados aos Tribunais Superiores, o preparo, quando cabível, será comprovado na Secretaria do Tribunal de Justiça, e qualquer questão a ele relativa será submetida ao Presidente do Tribunal ou ao Vice-Presidente que venha oficiando ou deva oficiar como preparador.

§ 4º Em autos de ação originária dos tribunais superiores, em curso para informações ou diligências no Tribunal de Justiça, nenhum recolhimento será exigido pela Secretaria.

Art. 316. Nos feitos de competência originária, o recolhimento das custas e contribuições será feito no ato da apresentação.

Parágrafo único. Nas ações rescisórias, além das custas e contribuições, o autor promoverá o depósito a que alude o art. 488, II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de isenção.

Art. 317. A Secretaria fará publicar, nos primeiros dias de fevereiro e de agosto de cada ano, no Diário da Justiça, as tabelas de preparo em vigor, organizadas pelos Tribunais Superiores.

Art. 318. O pagamento de custas e de contribuições obrigatórias, nas ações originárias, poderá ser efetuado mediante a remessa de cheque bancário ou ordem postal, que entre na Secretaria até a apresentação da petição inicial no serviço de protocolo; se, por qualquer razão, for recusado o pagamento do cheque ou da ordem, sem que a parte os substitua por dinheiro, no prazo de cinco dias, ficará sem efeito o preparo, para os fins de direito.

Art. 319. O recurso extraordinário, que venha a ser processado em virtude de agravo de instrumento provido, não ficará sujeito ao preparo.

Art. 320. A assistência judiciária será concedida à vista de atestado de pobreza ou de declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante.

Art. 321. No caso de redistribuição de processo, pelo reconhecimento de incompetência legal, não se exigirá novo preparo ou pagamento de custas, quando os autos tenham provindo de órgão judiciário integrante da justiça estadual.

Art. 322. O recorrente comprovará o preparo, incluído o porte de retorno, no ato da interposição do recurso, quer no Tribunal, quer no juízo de origem, para obstar o reconhecimento da deserção.

Art. 323. A deserção do recurso por falta de preparo será decretada:

I - pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, conforme o caso, antes da distribuição;

II - pelo relator;

III - pelos órgãos judicantes, ao apreciarem o feito.

Parágrafo único. Das decisões mencionadas nos incisos I e II, caberá agravo regimental.

 

Capítulo IV

Da Distribuição

 

Art. 324. Segundo a partilha legal e regimental de competência, as distribuições são feitas aos desembargadores que estejam no exercício pleno de suas funções.

Art. 324. Segundo a partilha legal e regimental de competência, as distribuições serão feitas aos desembargadores que estejam no pleno exercício de suas funções, ressalvadas as situações expressamente previstas neste artigo e neste Regimento.

§ 1º O desembargador que entrar em gozo de férias individuais não participará da distribuição a partir da data em que se iniciar o afastamento até a data imediatamente anterior ao seu retorno, caso em que a distribuição recairá sobre todos os desembargadores em exercício, com idêntica competência, no âmbito de quaisquer dos Órgãos judicantes do Tribunal.

§ 2º Mesmo afastado em razão de férias individuais, a distribuição será feita normalmente em se tratando de ações conexas por prevenção ou continência ou medida incidental de qualquer natureza, as quais serão despachadas pelo seu substituto legal, inclusive as providências urgentes requeridas pelas partes.

(Art. 324 alterado pela Resolução n. 557, de 29.7.2009 – DJMS, de 31.7.2009.)

Art. 325. A distribuição atenderá, quando possível, à igualdade na partilha da competência entre os desembargadores, segundo a natureza dos feitos.

Parágrafo único. Desigualdades advindas de quaisquer circunstâncias serão corrigidas pelo sistema de compensação de feitos.

Art. 326. Colhidos, quando for o caso, o parecer do Ministério Público ou as razões das partes, a Secretaria preparará a distribuição, anotando, em guia própria, todos os dados úteis à identificação e às peculiaridades do processo, especialmente, o número que recebeu, a comarca de onde proveio, a natureza da causa, o nome das partes e dos interessados, bem como de seus procuradores, a data de entrada do feito na Secretaria e do retorno da Procuradoria-Geral de Justiça, o recolhimento do preparo ou sua dispensa legal, eventual prevenção de câmara, impedimento de desembargadores e, se pertinente, a individualização dos juízes participantes do julgamento impugnado.

Parágrafo único. Tratando-se de habeas corpus, mandado de segurança ou revisão criminal, anotar-se-á na guia o número de todos os feitos da mesma natureza em curso no Tribunal ou já julgados, referentes ao mesmo paciente, impetrante ou peticionário.

Art. 327. As distribuições são feitas na seguinte conformidade:

I - entre os integrantes do Plenário, nos processos da competência jurisdicional do Tribunal Pleno, excluídos, porém, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça;

I - entre os integrantes do Plenário, nos processos da competência jurisdicional do Órgão Especial, excluídos, porém, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

II - ao Vice-Presidente, quanto aos procedimentos disciplinares relativos a magistrados;

III - entre os juízes de cada órgão julgador, quanto aos feitos de sua competência;

IV - entre os juízes da Turma Especial; revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.

V - entre os integrantes do Conselho Superior da Magistratura;

VI - entre os componentes da Comissão de Organização Judiciária.

Art. 328. A distribuição referida nos incisos I, III e IV do artigo anterior, se fará em audiência pública, em dias certos da semana e horários determinados, segundo programa estabelecido pelo Tribunal Pleno, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, para vigor no ano seguinte.

Art. 328. A distribuição referida nos incisos I, III e IV do artigo anterior, se fará em audiência pública, em dias certos da semana e horários determinados, segundo programa estabelecido pelo Órgão Especial, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, para vigor no ano seguinte. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 1º Se o dia da distribuição recair em feriado, ou no caso de cancelamento do expediente do Tribunal, por deliberação antecipada da presidência, a distribuição aos órgãos julgadores se fará no dia útil anterior e pela metade do número normal de feitos, guardadas as preferências legais e regimentais.

§ 2º Não se realizará a distribuição, no caso de encerramento extraordinário do expediente do Tribunal de Justiça.

Art. 329. Os processos de habeas corpus e seus recursos, ações rescisórias, conflitos de competência, exceções de suspeição, mandados de segurança, e, para a escolha do grupo ou da câmara, os agravos regimentais, podem ser distribuídos em qualquer dia.

Art. 330. Salvo as hipóteses de prevenção e de juiz certo, a distribuição guardará o princípio do sorteio e da sucessividade entre todos os integrantes em exercício no órgão julgador.

Art. 331. Os integrantes de comissões, em decorrência de encargo especial, poderão gozar de uma redução quantitativa na distribuição de processos, por deliberação do Tribunal Pleno.

Art. 331. Os integrantes de comissões, em decorrência de encargo especial, poderão gozar de uma redução quantitativa na distribuição de processos, por deliberação do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008 e retificado – DJMS, de 19.9.2008.)

§ 1º Idêntica providência poderá estender-se ao desembargador que receber incumbência de natureza relevante.

§ 2º Em nenhuma hipótese, essa redução se prolongará por mais de noventa dias.

Art. 332. Os feitos serão distribuídos por classes, a saber:

a) em matéria criminal:

I – habeas corpus;

II - habeas data;

III - ação penal;

IV - exceção de verdade;

V - suspeição;

VI - revisão;

VII - incidente de falsidade;

VIII - restauração de autos;

IX - recurso de habeas corpus;

X - recurso em sentido estrito;

XI - apelação em processo em que a lei comine pena de detenção e multa;

XII - apelação em processo em que a lei comine pena de reclusão;

XIII - carta testemunhável;

XIV - embargos de declaração;

XV - embargos infringentes e de nulidade;

XVI - embargos de divergência;

XVII - desaforamento;

XVIII - conflito de competência;

XIX - feitos não-especificados;

XX - recursos não-especificados;

XXI - agravo;

XXII - mandado de segurança;

XXIII - mandado de injunção;

XXIV - reexame de sentença;

XXV - apelação em outros processos;

XXVI - exceção de impedimento;

XXVII - exceção de suspeição;

XXVIII - uniformização de jurisprudência;

b) em matéria cível:

I - mandado de segurança;

II - mandado de injunção;

III - habeas data;

IV - ação rescisória;

V - arguição de inconstitucionalidade;

VI - suspeição;

VII - conflito de competência;

VIII - uniformização de jurisprudência;

IX - embargos de divergência;

X - embargos infringentes;

XI - embargos de declaração;

XII - recurso contra a inadmissão dos embargos infringentes;

XIII - restauração de autos;

XIV - reexame de sentença;

XV - apelação em causa de procedimento ordinário;

XVI - apelação em causa de procedimento sumaríssimo;

XVII - apelação em processo de execução;

XVIII - apelação em processo cautelar;

XIX - apelação em processos especiais;

XX - apelação em procedimento de jurisdição voluntária;

XXI - apelação em causas de procedimento regulado por leis especiais;

XXII - agravo de instrumento;

XXIII - feitos não-especificados;

XXIV - recursos não-especificados;

XXV - pedido de intervenção estadual;

XXVI - exceção de impedimento;

XXVII - exceção de suspeição.

§ 1º No Conselho Superior da Magistratura os feitos são distribuídos conforme a competência regimental de cada qual de seus integrantes; se a matéria refugir a esse critério, a distribuição se fará livremente, mediante rodízio.

§ 2º Na Comissão de Organização Judiciária não haverá classes de feitos, a distribuição se fará em caráter sucessivo aos desembargadores, segundo a ordem de entrada dos processos e a antiguidade decrescente de seus integrantes.

§ 3º Em caso de recurso ou de processo originário anômalo, a classificação, em qualquer dos órgãos do Tribunal, guardará atinência com a espécie de maior assemelhação, dentre as enunciadas.

§ 4º O processo de restauração de autos será distribuído na classe do feito extraviado ou destruído.

Art. 333. Na Turma Especial, os processos serão distribuídos de uma só vez, na semana que antecede o período de férias, salvo os habeas corpus, que poderão ser distribuídos até uma semana antes do término do recesso.

Art. 333. Nas Turmas Especiais, os processos serão distribuídos de uma só vez, na semana que antecede o período de recesso de final de ano ou, no caso de julho, das férias, salvo os habeas-corpus, que poderão ser distribuídos até uma semana antes do término do recesso. (Alterado pela Resolução n. 445, de 16.6.2004 - DJMS, de 23.6.2004.)

Parágrafo único. Os interessados serão intimados previamente da realização da distribuição geral que precede as férias.

Art. 333. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.

Art. 334. Os feitos distribuídos à Turma Especial, mas que, por disposição legal, nelas não tenham curso, serão julgados após o recesso; as intimações para as sessões de julgamento ou para qualquer diligência instrutória deverão ser publicadas fora do período de férias.

Art. 334. Os feitos distribuídos às Turmas Especiais, mas que, por disposição legal, nelas não tenham curso, serão julgados após o recesso; as intimações para as sessões de julgamento ou para qualquer diligência instrutória deverão ser publicadas fora do período de férias. (Alterado pela Resolução n. 445, de 16.6.2004 - DJMS, de 23.6.2004.)

§ 1º Se, por qualquer motivo, o feito não for julgado pela Turma Especial, após as férias será redistribuído ao relator primitivo, independentemente de compensação.

§ 2º Se, após o período de férias, vier a vagar-se cargo de desembargador que tenha servido em Turma Especial, os processos devolvidos serão distribuídos nos órgãos.

Art. 334. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.

Art. 335. Salvo as ações rescisórias e os agravos regimentais, poderão ser distribuídos à Turma Especial feitos de qualquer natureza, da competência dos órgãos comuns. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.

Art. 336. Não haverá distribuição de feitos nos trinta dias que antecederem a aposentadoria compulsória de desembargador.

Art. 337. A distribuição será feita por meios eletrônicos, resguardado o sigilo do sistema adotado.

Art. 338. Quando na classe por distribuir houver apenas um feito, participarão do sorteio os juízes remanescentes da escala de distribuição anterior; se for um só o remanescente, acrescentar-se-ão os nomes de todos os demais desembargadores em exercício no órgão julgador.

Art. 339. A ordem do sorteio será alterada para:

I - atender aos casos de prevenção de competência;

II - evitar a distribuição a órgão julgador em que houver desembargador impedido;

III - sempre que possível, não se distribuírem mandados de segurança, ações rescisórias, embargos infringentes e revisões criminais a desembargador que tenha participado do julgamento impugnado;

IV - evitar, nos órgãos julgadores, que a distribuição recaia em desembargador que tiver por imediato juiz impedido no feito.

Art. 340. Reclamação contra qualquer inadequação ou irregularidade na distribuição, principalmente pelo desatendimento dos princípios da prevenção de câmara e da competência regimental de juiz certo, será decidida, conforme o caso, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, mediante representação do relator sorteado.

Art. 341. A nova distribuição de qualquer processo, determinada por acórdão ou por decisão do Presidente ou do Vice-Presidente, acarretará sempre o cancelamento da distribuição anterior.

Art. 342. Na hipótese do afastamento por período igual ou superior a três dias, a compensação se dará na primeira distribuição, em igual número e por feitos da mesma natureza.

Art. 342. Na hipótese do afastamento por período igual ou superior a três dias, a compensação dar-se-á na primeira distribuição, em igual número e por feitos da mesma natureza, exceto no caso das férias mencionadas no § 1º do artigo 324 deste Regimento. (Alterado pela Resolução n. 573, de 8.6.2011 – DJMS, de 10.6.2011.)

Art. 343. Quando, em decorrência de vaga ocorrida no Tribunal, remanescerem feitos sem relator, serão redistribuídos dentro do órgão julgador por ele integrado.

Parágrafo único. Se a vaga no Tribunal deixar feito sem revisor, servirá na função o desembargador imediato, na ordem de antiguidade no órgão julgador, até ao limite de cinco feitos, dentre os de conclusão mais antiga para a revisão; dez outros feitos, na mesma conformidade, serão conclusos ao desembargador seguinte, e assim por diante.

Art. 344. A distribuição guardará a ordem de entrada do processo no Tribunal, dentro de cada classe.

§ 1º Terão preferência na distribuição:

I - os processos falimentares;

II - os processos de réus presos;

III - os mandados de segurança, habeas corpus e os recursos de habeas corpus;

IV - os processos da jurisdição da infância e da juventude;

V - as exceções de suspeição e de impedimento;

VI - os conflitos de competência e de jurisdição;

VII - os agravos regimentais;

VIII - as cartas testemunháveis e os agravos em execução penal;

IX - os desaforamentos;

X - as ações cautelares originais;

XI - as apelações em ações de alimentos e revisionais correlatas;

XII - os feitos de qualquer natureza provindos de outro órgão julgador ou de outro Tribunal, por declinação de competência;

XIII - outros feitos que, a juízo do Presidente, ou do Vice-Presidente encarregado da distribuição, reclamem prioridade.

§ 2º Terá também preferência na distribuição, independentemente da classe, o processo que retorne ao Tribunal por via de novo recurso.

Art. 345. Não serão realizadas distribuições gerais no período de 16 de junho a 31 de julho de cada ano e de 17 de dezembro de um ano a 31 de janeiro do seguinte.

Art. 345. Não serão realizadas distribuições gerais no período de 20 de dezembro de um ano e 06 de janeiro do ano seguinte. (Alterado pela Resolução n. 557, de 29.7.2009 – DJMS, de 31.7.2009.)

Art. 346. Nos casos de mandado de segurança contra acórdão, de embargos infringentes, de ação rescisória e revisão criminal de acórdão, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor e, se possível, os demais integrantes da Turma prolatora do acórdão impugnado.

Art. 346. Nos casos de mandado de segurança contra acórdão, de embargos infringentes, de ação rescisória e revisão criminal de acórdão, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor e, se possível, os demais integrantes da Câmara prolatora do acórdão impugnado. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 347. Quando conhecido com antecedência o período de afastamento do desembargador, seu nome não figurará na distribuição que anteceder o início do afastamento.

Parágrafo único. Conhecida a data da reassunção de exercício, o desembargador participará da distribuição que anteceder imediatamente essa data.

§ 1º Conhecida a data da reassunção de exercício, o desembargador participará da distribuição que anteceder imediatamente essa data. (Renumerado pela Resolução n. 557, de 29.7.2009 – DJMS, de 31.7.2009.)

§ 2º Idêntica providência será adotada em relação ao desembargador que iniciar suas férias, observado o disposto no artigo 324 deste Regimento. (Acrescentado pela Resolução n. 557, de 29.7.2009 – DJMS, de 31.7.2009.)

 

Capítulo V

Da Instrução

 

Art. 348. Distribuído o processo e realizadas as anotações devidas, a Secretaria promoverá a conclusão do feito ao relator, no prazo máximo de setenta e duas horas, ou no primeiro dia útil seguinte ao término dessa dilação, se este se encerrar em dia feriado ou por motivo extraordinário.

Art. 349. O relator, após examinar os autos, nomeará, se for o caso:

I - no cível:

a) curador especial:

1. ao incapaz, se não tiver representante legal, se os interesses deste colidirem com os daquele ou se o representante tiver deixado correr o feito à revelia;

2. ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa;

b) curador à lide, ao interditando que não o tiver, se a interdição houver sido requerida pelo Ministério Público;

c) curador do vínculo, que defenda o casamento, nas ações de nulidade e de anulação, se o curador, em primeira instância, tiver deixado de recorrer da sentença de procedência ou de oferecer alegações em recurso do vencido;

d) curador do ventre, no procedimento cautelar de posse em nome do nascituro, se à mulher requerente não couber o exercício do pátrio poder;

e) curador da herança jacente ou vacante e do ausente, nas respectivas arrecadações de bens;

II - no crime:

a) curador ao querelado mentalmente enfermo ou retardado mental, que não tiver representante legal, ou em caso de colisão de interesses entre ambos, para a aceitação do perdão, nas ações penais privadas;

b) curador para a reabilitação da memória do condenado, quando, entre o ajuizamento da revisão e a distribuição do feito, houver falecido o interessado.

Art. 350. Para o oferecimento de queixa-crime contra pessoa que tenha foro especial, por prerrogativa de função, o requerimento do Ministério Público, nos casos do art. 33 do Código de Processo Penal, será distribuído na classe das ações penais originárias, e ao relator competirá a nomeação de curador especial.

Art. 351. Se, no processo-crime, o incidente de insanidade mental for determinado em diligência pelo Tribunal, competirá ao relator do feito a nomeação de curador ao acusado.

Art. 352. Competirá, também, ao relator determinar diligências instrutórias de qualquer natureza, especialmente aquelas que visem ao suprimento da incapacidade processual ou da irregular representação das partes, suspendendo, quando for o caso, o curso do processo.

Art. 353. Antes de subirem os autos à conclusão, para estudo e elaboração do voto do relator, a Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista às partes, aos curadores nomeados e à Procuradoria-Geral de Justiça, segundo a natureza do processo.

Art. 354. Sendo as partes, ao mesmo tempo, recorrentes e recorridas, arrazoarão na ordem da interposição dos recursos.

Art. 355. Nos recursos em sentido estrito, com exceção dos habeas corpus, distribuído o feito e não havendo diligência por cumprir, os autos irão, imediatamente, com vista ao Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias.

Parágrafo único. No recurso em sentido estrito contra sentença concessiva ou denegatória de habeas corpus, o prazo para o parecer é de dois dias.

Art. 356. Nas revisões e nas apelações criminais, o prazo para o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é de dez dias.

Art. 357. Nos conflitos de competência e de jurisdição, o Ministério Público oferecerá parecer no prazo de cinco dias.

Art. 358. Em todos os demais feitos em que a Procuradoria-Geral de Justiça deva manifestar-se, o prazo para o parecer é de dez dias.

Art. 359. Em recurso cível, apresentado o feito no Tribunal, só se admite a juntada de documentos novos:

I - quando destinados à prova de fatos ocorridos depois das alegações, deduzidas em primeira instância, ou para contrapô-los aos que foram produzidos na fase recursal;

II - para prova de decisões em processos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;

III - em cumprimento a determinação do relator ou do órgão judicante.

Parágrafo único. Após o julgamento, serão devolvidos às partes os documentos que estiverem juntados por linha, salvo se deliberada a anexação aos autos.

Art. 360. Em processos criminais, ressalvada vedação legal expressa, as partes poderão apresentar documentos pertinentes aos fatos da denúncia, da queixa ou da defesa, até a fase do julgamento do feito no Tribunal.

Art. 361. Restituído qualquer feito sem a manifestação devida, o relator lhe dará andamento, cumprindo ao órgão julgador pronunciar-se sobre a omissão, para as providências pertinentes.

 

Capítulo VI

Do Exame, Providências para o Julgamento e Restituição dos Autos

 

Art. 362. Em todos os processos que devam ser julgados pelo Tribunal Pleno, a Secretaria remeterá aos desembargadores cópia das peças discriminadas pelo relator, ao pôr seu visto nos autos; na ausência de determinação, limitar-se-á à remessa de cópia do relatório e, mais, das seguintes peças:

Art. 362. Em todos os processos que devam ser julgados pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial, a Secretaria remeterá aos desembargadores cópia das peças discriminadas pelo relator, ao pôr seu visto nos autos; na ausência de determinação, limitar-se-á à remessa de cópia do relatório e, mais, das seguintes peças: (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

I - nos mandados de segurança e habeas corpus: petição inicial, informações e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça;

II - nas dúvidas e conflitos de competência: acórdão ou decisão que instaurou o incidente da dúvida ou petição da parte que suscitou o conflito; acórdão do outro órgão judicante que declinou de sua competência; parecer da Procuradoria-Geral de Justiça;

III - nas ações penais originárias: denúncia ou queixa, resposta do acusado e alegações finais das partes e do Ministério Público;

IV - nas ações diretas interventivas: petição inicial, informações da autoridade e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça;

V - nos agravos regimentais: decisão agravada, minuta do recurso, certidão da intimação e despacho de sustentação.

Art. 363. Nas uniformizações de jurisprudência, os desembargadores integrantes do órgão judicante receberão cópia do relatório, dos órgãos tidos por divergentes e do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 364. Nos embargos infringentes, nas ações rescisórias e nas revisões criminais, além do relatório, será remetida aos desembargadores cópia da sentença ou do acórdão recorrido.

Art. 365. Para os demais julgamentos da Seção Criminal, dos grupos e câmaras cíveis e criminais, a remessa de cópias fica adstrita à determinação do relator.

Art. 366. As passagens e a revisão de autos far-se-ão por intermédio da Secretaria, que procederá aos necessários registros.

Art. 367. As remessas de autos aos desembargadores serão acompanhadas de relação, com a especificação do número de volumes de cada processo, da comarca de origem, do número do feito e do motivo da conclusão.

Art. 368. Da relação referida no artigo anterior ficará cópia na Secretaria e valerá como recibo, quando não reclamada sua retificação pelo desembargador, no prazo de dez dias contados do recebimento.

Art. 369. Os autos devolvidos pelo desembargador serão, também, objeto de recibo, assinado pelo condutor de malas e por servidor da Secretaria.

Art. 370. Ultimadas providências de instrução, sanadas eventuais irregularidades, e examinados os autos, o relator aporá seu visto e, se a espécie não comportar revisão, mandará o feito à Mesa, para julgamento.

Art. 371. Na hipótese de revisão, colher-se-á o visto do revisor, a quem competirá pedir dia para o julgamento, se não propuser retificação do relatório ou a realização de diligência.

Art. 372. Remetendo os autos ao desembargador para lavratura de acórdão, declaração de voto, juntada de petição ou documentos ou para a solução de incidente de qualquer natureza, a Secretaria, em memorando afixado à capa ou autuação, anotará a circunstância.

 

Capítulo VII

Da Ordem do Dia e Pauta de Julgamento

 

Art. 373. Os processos remetidos à mesa, para julgamento, serão objeto de inscrição, por classes, independentemente de despacho.

§ 1º A inscrição, que informará a elaboração da pauta, conterá o número de ordem e o do feito, os nomes das partes e de seus procuradores e a indicação do relator do processo, acrescentando-se, na oportunidade, a data do julgamento.

§ 2º Para cada sessão, será organizada uma pauta de julgamento, com observância rigorosa da ordem de apresentação dos feitos, em relação aos da mesma classe; os feitos apresentados no mesmo dia serão inscritos segundo a ordem ascendente da respectiva numeração.

§ 3º Independe de pauta o julgamento de habeas corpus, de desaforamento, de conflitos de jurisdição ou competência e de atribuição, de embargos declaratórios, de agravo regimental, de agravo de instrumento e de agravo em execução penal.

Art. 374. Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará a dilação mínima de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. Para as sessões que se realizem às segundas e terças-feiras, as pautas serão publicadas, respectivamente, até às quartas e quintas-feiras anteriores; para os julgamentos que devam realizar-se às quartas-feiras, serão publicadas, no máximo, até às sextas-feiras precedentes; para as sessões das quintas e sextas-feiras, as pautas deverão ser publicadas, respectivamente, até às segundas e terças-feiras antecedentes, atendidas, sempre, as normas processuais relativas a dias feriados e assemelhados.

Art. 375. Recaindo as datas das sessões ordinárias em dias feriados ou em que, por razão de qualquer ordem, não haja expediente forense, as respectivas sessões serão realizadas no primeiro dia útil imediato, salvo deliberação em contrário do órgão judicante, publicada com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 376. As pautas das sessões extraordinárias poderão constar apenas de sobras de feitos já postos em Mesa ou de processos novos; mas o julgamento dos primeiros prefere ao destes.

Parágrafo único. Sempre que possível, as pautas para as sessões extraordinárias que se devam realizar nas quinzenas que antecedem as férias coletivas, bem como as respectivas intimações, serão publicadas com antecedência de dez dias.

Art. 377. Não haverá publicação de nova pauta, quando a sessão extraordinária se destinar ao julgamento de feitos remanescentes de pauta anterior e esta circunstância constar da notícia da convocação.

Art. 378. As classes, para a elaboração da ordem do dia, atenderão à natureza do feito e guardarão a seguinte preferência:

I - feitos do Tribunal Pleno:

I - feitos do Órgão Especial: (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

a) pedidos de intervenção federal;

b) arguições de inconstitucionalidade;

c) ações diretas interventivas;

d) habeas corpus;

e) mandados de segurança;

f) exceções de suspeição e de impedimento;

g) agravos regimentais;

h) embargos de declaração;

i) dúvidas de competência;

j) ações penais originárias;

l) uniformizações da jurisprudência;

m) processos de outra natureza;

II - feitos criminais de outros órgãos:

a) habeas corpus;

b) mandados de segurança;

c) recursos de habeas corpus;

d) agravos regimentais;

e) embargos de declaração;

f) desaforamentos;

g) verificação da cessação da periculosidade;

h) correições parciais;

i) exceções de suspeição;

j) recursos em sentido estrito - réu preso;

l) apelações - réu preso;

m) embargos - réu preso;

n) revisões;

o) conflitos de jurisdição;

p) cartas testemunháveis;

q) agravos em execução;

r) recursos em sentido estrito - réu solto;

s) apelações - réu solto;

t) embargos - réu solto;

u) reabilitação;

v) feitos de outra natureza;

III - feitos cíveis, disciplinares e especiais de outros órgãos:

a) mandados de segurança;

b) habeas corpus;

c) uniformizações de jurisprudência;

d) agravos regimentais;

e) embargos de declaração;

f) correições parciais;

g) exceções de suspeição;

h) recursos em processos da jurisdição da infância e da juventude;

i) conflitos de competência;

j) recursos administrativos em matéria disciplinar;

l) reexames necessários;

m) agravos de instrumento;

n) ações rescisórias;

o) embargos infringentes;

p) feitos de outra natureza.

Art. 379. Cópia da pauta de julgamento será afixada à porta da sala de sessão com antecedência mínima de quinze minutos de seu início, para conhecimento de qualquer interessado.

Art. 380. Cada desembargador receberá cópia de pauta da sessão de que deva participar, com menção ao número de ordem, número do processo, comarca de origem e número do voto a ser proferido.

Art. 381. Os processos de falência e de concordata preventiva e dos seus incidentes preferem aos outros da mesma classe, na inscrição e na ordem do dia.

Art. 382. Se as circunstâncias da causa o recomendarem, o relator indicará preferência para o julgamento, ao remeter o processo à Mesa ou ao apor seu visto nos autos.

Art. 383. A matéria administrativa e disciplinar do Tribunal Pleno será objeto de pauta autônoma; a publicação no órgão oficial se fará mediante extrato, de que só constarão os números dos feitos que devam ser submetidos à apreciação do Plenário.

Art. 383. A matéria administrativa e disciplinar do Tribunal Pleno e do Órgão Especial será objeto de pauta autônoma; a publicação no órgão oficial se fará mediante extrato, de que só constarão os números dos feitos que devam ser submetidos à apreciação do Plenário. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

 

Título II

Do Julgamento

Capítulo I

Da Ordem dos Trabalhos

 

Art. 384. Verificando a existência de quórum para o início dos trabalhos e a presença do secretário e dos servidores designados, o Presidente declarará aberta a sessão, determinando a leitura da ata anterior.

Art. 384. Verificando a existência de quórum para o início dos trabalhos e a presença do secretário e dos servidores designados, o Presidente declarará aberta a sessão. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

§ 1º Discutida e aprovada a ata, franquear-se-á a palavra aos desembargadores, para indicações e propostas.

§ 1º Discutida e aprovada a ata, esta será arquivada em meio eletrônico no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

§ 2º Após, passar-se-á ao julgamento dos processos em Mesa.

Art. 385. Ao anunciar o julgamento de cada feito, o Presidente declinará a natureza do processo, seu número, o juízo de origem e os nomes das partes, para conhecimento dos interessados e, se for o caso, para fins de pregão; esclarecerá, também, a composição da Turma julgadora, com indicação do número do voto dos desembargadores que tenham aposto visto nos autos.

Art. 385. Ao anunciar o julgamento de cada feito, o Presidente declinará a natureza do processo, seu número, o juízo de origem e os nomes das partes, para conhecimento dos interessados e, se for o caso, para fins de pregão; esclarecerá, também, a composição da Câmara julgadora, com indicação do número do voto dos desembargadores que tenham aposto visto nos autos. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 386. Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha ele proferido o seu voto, ressalvado o disposto no art. 54 deste Regimento.

§ 1º A ausência do revisor que ainda não tenha votado acarretará a transferência do julgamento, salvo se seu afastamento for superior a quarenta dias, quando lhe será dado substituto.

§ 2º A ausência ocasional dos vogais não acarretará a transferência do julgamento, se puderem ser substituídos por outros juízes presentes.

Art. 387. Após o pregão, o oficial de sessão anunciará, em voz alta, a presença ou a ausência das pessoas habilitadas à sustentação oral.

§ 1º Em seguida, o relator fará a exposição da causa, sem manifestar seu voto.

§ 2º Concluído o relatório, o Presidente dará a palavra às pessoas credenciadas à sustentação oral, quando cabível, na forma do art. 403 e seguintes, deste Regimento.

§ 3º Encerrada a sustentação oral, será restituída a palavra ao relator, para que profira seu voto.

§ 4º Após a manifestação do relator, colher-se-ão os votos do revisor, se houver, e dos vogais.

§ 5º Seguir-se-á a discussão da matéria, de que poderão participar, pela ordem em que solicitarem a palavra, todos os integrantes do órgão julgador, não impedidos.

§ 6º Cada desembargador poderá falar duas vezes sobre toda a matéria do feito em julgamento e mais uma, para justificativa de eventual modificação do voto já proferido; nenhum deles falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá quem estiver no uso dela, sem o consentimento deste.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao relator do feito, que poderá usar da palavra sempre que necessário, para apreciação de votos já proferidos.

§ 8º Se não houver pedido de adiamento, o Presidente declarará encerrada discussão e passará a colher os votos restantes; se, ao proferir o voto, algum desembargador aduzir qualquer fundamentação nova, o Presidente reabrirá a discussão.

§ 9º Reiniciado o julgamento, será dada a palavra ao juiz que pediu o adiamento, seguindo-se a tomada dos votos anteriormente proferidos, a começar pelo do relator; se algum desembargador modificar seu voto, será reaberta a discussão, após a qual se reiniciará a votação.

Art. 388. As preliminares e prejudiciais serão apreciadas com prioridade, relativamente às questões de mérito.

Art. 389. O juiz vencido em matéria preliminar ou prejudicial, cuja solução não comprometa a apreciação do mérito, sobre este deverá proferir voto.

Art. 390. Se a preliminar versar sobre nulidade suprível, o julgamento será convertido em diligência, para que seja sanada em primeira instância; se a decisão for colegiada, a súmula servirá de acórdão e o processo subirá concluso ao relator, para que a faça cumprir.

Art. 391. Se a diligência para suprir a nulidade puder ser cumprida em segunda instância ou em outro juízo que não o de origem, o relator adotará as providências cabíveis.

Art. 392. Salvo em agravo regimental, do julgamento nas Turmas participarão apenas três de seus membros.

Art. 392. No julgamento das Turmas, participarão, no mínimo, três magistrados, inclusive na hipótese de agravo regimental. (Alterado pela Resolução n. 479, de 3.8.2005 — DJMS, de 9.8.2005.)

Art. 392. No julgamento das Câmaras, participarão, no mínimo, três magistrados, inclusive na hipótese de agravo regimental. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 393. Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questões distintas, cada uma delas será votada separadamente.

Art. 394. Quando, na votação de questão indecomponível, ou de questões distintas, se formarem correntes divergentes de opinião, sem que nenhuma alcance a maioria exigida, prevalecerá a média dos votos ou o voto intermediário.

Art. 395. Se os votos de todos os julgadores forem divergentes quanto à conclusão, o Presidente, cindindo o julgamento, submeterá a matéria por inteiro a nova apreciação.

§ 1º Tratando-se de determinação do valor ou quantidade, o resultado do julgamento será expresso pelo quociente da divisão dos diversos valores ou quantidades homogêneas, pelo número de juízes votantes.

§ 2º Em matéria criminal, firmando-se mais de duas correntes sobre a pena aplicável, sem que nenhuma delas alcance maioria, os votos pela imposição da mais grave serão reunidos aos proferidos para a imediatamente inferior, e assim por diante, até constituir-se a maioria. Persistindo o empate, o Presidente, se não tiver votado, proferirá seu voto; em caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

§ 3º Em matéria civil, observar-se-ão as seguintes regras:

I - nas ações rescisórias, havendo empate, em preliminar ou no mérito, será convocado um desembargador da outra Seção, para proferir seu voto;

II - na uniformização da jurisprudência, havendo empate, caberá ao Presidente da sessão desempatar.

§ 4º Havendo empate no julgamento de agravos regimentais, considerar-se-á mantida a decisão impugnada.

Art. 396. Se necessário, o Presidente porá em votação a orientação de duas correntes de cada vez, para apurar a inclinação da maioria.

Art. 397. Os desembargadores poderão retificar ou modificar seus votos, até a proclamação do resultado da votação, desde que o façam antes de anunciado o julgamento seguinte.

Art. 398. Proferido o julgamento, o Presidente anunciará o resultado da decisão, que será consignado na papeleta referente ao processo, mencionados todos os aspectos relevantes da votação.

§ 1º Será anexada aos autos a papeleta, com indicações dos juízes que tomarem parte no julgamento e dos que tenham manifestado o propósito de declarar seus votos.

§ 2º Ao conferir e subscrever a declaração de voto, o desembargador assinará, também, o acórdão. Revogado pelo art. 2º da Resolução n. 483, de 14.9.2005 – DJMS, de 19.9.2005.

Art. 399. Não participarão do julgamento os desembargadores que não tenham ouvido o relatório ou assistido aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, se derem por esclarecidos.

Art. 400. Quando o Presidente, Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral da Justiça comparecer a qualquer órgão judicante, que não mais integre, para julgar processo a que esteja vinculado, assumirá a direção dos trabalhos, pelo tempo correspondente ao julgamento.

Art. 401. Os julgamentos serão feitos na ordem estabelecida em pauta.

§ 1º Além das prioridades legais, poderão ter preferência os julgamentos:

I - de que devam participar juízes convocados;

II - adiados em sessão anterior ou relativos a processos que tenham restado como sobra;

III - em que devam intervir o Procurador-Geral de Justiça ou o Procurador de Justiça designado, os procuradores do Estado e os advogados habilitados à sustentação oral;

IV - em que tenha sido deferido adiamento, na forma do art. 565 do Código de Processo Civil;

V - em que deva haver sustentação oral e o Presidente da sessão tenha sido cientificado da circunstância.

§ 2º Fora dos casos anteriores, poderá ser concedida prioridade para outros julgamentos, a critério do órgão julgador.

Art. 402. Os processos conexos deverão ser julgados em conjunto ou, se a hipótese comportar, simultaneamente; neste último caso, o original do acórdão será juntado a um dos processos e cópia autenticada será anexada aos demais, conforme determinar o relator.

 

Capítulo II

Da Sustentação Oral

 

Art. 403. A sustentação oral será feita após o relatório do processo.

§ 1º A sustentação oral só será admitida, pelo presidente da sessão, ao Procurador-Geral de Justiça ou a procurador designado, a procurador de pessoas de direito público interno ou suas autarquias e a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com procuração nos autos.

§ 2º Desejando proferir sustentação oral, as pessoas indicadas no parágrafo anterior poderão requerer que, na sessão imediata, seja o feito julgado com prioridade, logo após as preferências legais ou regimentais; se tiverem subscrito o requerimento os representantes de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.

§ 3º Se houver omissão do feito na pauta da sessão subsequente ou qualquer vício de intimação, o julgamento só poderá realizar-se em outra assentada, sanadas as irregularidades.

§ 4º O Presidente da sessão coibirá incontinências de linguagem e, após advertência, poderá cassar a palavra de quem estiver proferindo a sustentação; ressalvada essa hipótese, não se admitirão apartes nem interrupções nas sustentações orais.

Art. 404. Não cabe sustentação oral:

I - nos agravos de instrumento, salvo em processo de natureza falimentar;

II - nos agravos regimentais;

III - nos embargos de declaração;

IV - nas exceções de suspeição e de impedimento;

V - nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições;

VI - nos recursos administrativos da Justiça Especial da Infância e da Juventude;

VII - nos recursos das decisões originárias do Corregedor-Geral de Justiça;

VIII - nos processos cautelares originários;

IX - nos processos de restauração de autos;

X - nas cartas testemunháveis e nos agravos em execução penal;

XI - nas correições parciais;

XII - nos reexames necessários e nos recursos de ofício;

XIII - nas reclamações. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 405. Nas arguições de inconstitucionalidade submetidas ao Tribunal Pleno e nos incidentes de uniformização da jurisprudência, no âmbito das Turmas Especiais, será sempre admissível a sustentação oral.

Art. 405. Nas arguições de inconstitucionalidade submetidas ao Órgão Especial e nos incidentes de uniformização da jurisprudência, no âmbito da Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência, será sempre admissível a sustentação oral. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 406. O prazo para sustentação oral é de quinze minutos, salvo em matéria falimentar, em que será de dez minutos.

Art. 407. Nos habeas corpus originários de qualquer natureza, nos pedidos de desaforamento, nas apelações criminais e nos recursos em sentido estrito, o prazo para sustentação oral é de dez minutos.

Parágrafo único. Se os habeas corpus e as apelações criminais disserem respeito a processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, o prazo será de quinze minutos.

Art. 408. No processo civil, se houver litisconsortes ou terceiros intervenientes, não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, salvo quando convencionarem em contrário.

Art. 409. Se houver mais de uma sustentação oral no mesmo processo, atender-se-á a seguinte ordem:

I - nos mandados de segurança originários, falará, em primeiro lugar, o patrono do impetrante; após, se for o caso, o procurador do impetrado, seguido do advogado dos litisconsortes assistenciais e, por fim, do representante do Ministério Público;

II - nos habeas corpus originários, usará da palavra, em primeiro lugar, o impetrante, se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e, após, o representante do Ministério Público;

III - nas ações rescisórias, falará em primeiro lugar o advogado do autor; após o do réu;

IV - nas queixas-crime originárias terá prioridade, para a sustentação oral, o patrono do querelante; falará, após, o procurador do querelado e, por fim, o representante do Ministério Público;

V - nos recursos em geral, falará em primeiro lugar o advogado do recorrente e, depois, o do recorrido:

a) se houver recurso adesivo falará em primeiro lugar o advogado do recorrente principal;

b) se as partes forem, reciprocamente, recorrentes e recorridas, a prioridade caberá ao patrono do autor, peticionário ou impetrante;

c) o procurador do opoente falará em último lugar, salvo se for recorrente; se houver mais de um recurso, cederá a prioridade ao representante do autor, do réu, ou de ambos;

VI - nas ações penais, se houver recurso do Ministério Público, falará em primeiro lugar seu representante em segunda instância;

VII - nos processos de ação penal pública, o assistente do Ministério Público, desde que admitido antes da inclusão do feito em pauta, falará após o Procurador-Geral de Justiça, ou de quem fizer suas vezes;

VIII - se, em ação penal, houver recurso de co-réus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar;

IX - na ação direta interventiva, por inconstitucionalidade de lei municipal, o requerente falará em primeiro lugar.

Art. 410. Salvo as restrições enunciadas, cada parte ou interessado disporá, por inteiro, dos prazos fixados nos artigos anteriores.

Art. 411. Encerrada a sustentação oral, é defeso às partes ou aos seus patronos intervir no julgamento, sob qualquer pretexto.

Art. 412. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo se dividirá igualmente entre eles, salvo se ajustarem de forma diversa.

Art. 413. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência, ou em julgamento adiado, quando intervier novo juiz.

Art. 414. Para a sustentação oral, os representantes do Ministério Público e os advogados se apresentarão com suas vestes talares; salvo permissão em contrário, do Presidente da sessão, falarão de pé.

Art. 415. Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e apontamentos, sendo vedada a leitura de memoriais.

 

Capítulo III

Da Ordem de Votação

 

Art. 416. Em matéria jurisdicional, após o voto do relator e do revisor, tomar-se-á o voto dos desembargadores, em ordem decrescente de antiguidade.

§ 1º No julgamento, pelo Tribunal Pleno, de questões constitucionais, de uniformização da jurisprudência, de dúvidas de competência e de mandados de segurança, contra decisões colegiadas do Tribunal, após o voto do relator colher-se-ão os votos dos desembargadores que tenham subscrito o acórdão impugnado ou participado do julgamento em que se suscitou o incidente; após, votarão os demais desembargadores.

§ 1º No julgamento, pelo Órgão Especial, de questões constitucionais, de uniformização da jurisprudência, de dúvidas de competência e de mandados de segurança, contra decisões colegiadas do Tribunal, após o voto do relator colher-se-ão os votos dos desembargadores que tenham subscrito o acórdão impugnado ou participado do julgamento em que se suscitou o incidente; após, votarão os demais desembargadores. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 2º Na uniformização da jurisprudência, em todas as fases, após o relator votarão os desembargadores que hajam participado do julgamento que suscitou o incidente; em seguida, votará o desembargador mais novo da Turma julgadora, seguindo-se a votação em ordem crescente de antiguidade.

§ 2º Na uniformização da jurisprudência, em todas as fases, após o relator votarão os desembargadores que hajam participado do julgamento que suscitou o incidente; em seguida, votará o desembargador mais novo da Câmara julgadora, seguindo-se a votação em ordem crescente de antiguidade. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 3º Nos embargos infringentes, em matéria civil ou criminal, ao voto do relator e do revisor, seguir-se-á o dos subscritores da decisão impugnada.

Art. 417. Nas questões administrativas suscitadas perante o Tribunal Pleno exposta matéria pelo Presidente ou pelo Corregedor-Geral de Justiça, ou pelo desembargador que a argüir no curso da sessão, e encerrados os debates, colher-se-ão os votos em ordem decrescente de antiguidade.

Art. 417. Nas questões administrativas suscitadas perante o Órgão Especial exposta matéria pelo Presidente ou pelo Corregedor-Geral de Justiça, ou pelo desembargador que a argüir no curso da sessão, e encerrados os debates, colher-se-ão os votos em ordem decrescente de antiguidade. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 418. O Presidente do Tribunal não terá voto nas sessões a que presidir, salvo:

I - no julgamento de matéria constitucional;

II - para os casos de desempate, em quaisquer matérias;

III - quando for relator nato de feito de qualquer natureza, exceto de agravos regimentais.

III - quando for relator nato de feito de qualquer natureza e nos agravos regimentais interpostos contra decisão que proferir. (Alterado pela Resolução n. 252, de 7.5.1998 – DJMS, de 12.5.1998.)

Art. 419. Não havendo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 420. Os Presidentes dos demais órgãos colegiados do Tribunal e das comissões de qualquer natureza sempre terão voto, no desenvolvimento dos respectivos trabalhos.

Art. 421. Quer nas sessões de julgamento, quer nas administrativas ou de natureza disciplinar, não se admitirá mais de um voto em relação a cada cadeira do órgão colegiado.

Art. 422. O desembargador que discordar dos votos vencedores poderá, em qualquer caso, fazer declaração de voto vencido; se a discordância se der somente quanto aos fundamentos deduzidos pela maioria, votará pela conclusão, ou com restrições quanto a alguns deles, circunstância que se inscreverá na ata e na tira de julgamento e na eventual declaração de voto vencido.

Parágrafo único. Será, porém, obrigatória a declaração de voto minoritário, nas hipóteses que comportarem embargos infringentes.

 

Capítulo IV

Do Acórdão

 

Art. 423. Colhidos os votos, o Presidente anunciará a decisão, em todos os desdobramentos, cabendo ao relator redigir o acórdão.

Art. 424. O acórdão, que levará a data da sessão em que se conclui o julgamento, consignará:

I - o nome do Presidente, do relator e de todos os desembargadores que tiverem participado do julgamento;

II - a súmula do que ficar decidido, quanto às preliminares, às prejudiciais, aos agravos retidos, aos incidentes relevantes do julgamento, e ao mérito da causa;

III - o número do feito e os nomes das partes;

IV - a indicação do órgão julgador;

V - a declaração de ter sido a decisão tomada, em cada uma das questões, por unanimidade ou por maioria de votos, mencionando-se, na última hipótese, o nome dos vencidos;

VI - o relatório sucinto da causa, se o relator não se reportar, se for o caso, ao relatório escrito lançado nos autos;

VII - os fundamentos de fato e de direito das questões versadas no julgamento;

VIII - o dispositivo.

Art. 424. A estrutura do acórdão será disposta, necessariamente, pela seguinte ordem:

I - o órgão julgador com os dados identificadores do processo, contendo a espécie, o número do feito e o nome das partes e seus procuradores;

II - a ementa – que poderá limitar-se a verbetação – e a súmula do julgamento;

III - a data e a assinatura do relator ou, se vencido, do desembargador designado para lavrar o acórdão;

IV - o relatório sucinto da causa;

V - o voto;

VI - a decisão;

VII - o nome completo do presidente da turma ou da seção, do relator e dos demais desembargadores que participaram do julgamento.

VII - o nome completo do presidente da câmara ou da seção, do relator e dos demais desembargadores que participaram do julgamento. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

(Art. 424 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 483, de 14.9.2005 – DJMS, de 19.9.2005.)

Art. 425. O acórdão será transcrito por meios mecânicos ou eletrônicos; se tiver mais de uma folha, o relator assinará a última e rubricará as demais.

Art. 426. Sempre que o órgão julgador deliberar remeter o texto do julgado para o repertório de jurisprudência, o relator incluirá no acórdão a ementa adequada.

Art. 427. Vencido o relator na questão principal, ainda que em parte, o Presidente da sessão designará o prolator do primeiro voto vencedor para redigir o acórdão; procederá da mesma forma se o relator for vencido em preliminar que, se tivesse sido acolhida, comprometeria a apreciação do mérito.

Parágrafo único. Os juízes vencedores poderão declarar voto, desde que esse propósito se inscreva na tira de julgamento, a pedido seu ou por deliberação do órgão julgador.

Art. 428. Publicado o acórdão, cessa a competência vinculada do desembargador designado para redigi-lo, salvo para eventual recurso de embargos de declaração; surgindo recurso posterior, no mesmo feito ou em causa conexa, oficiará o relator sorteado.

Art. 429. Os acórdãos serão assinados pelo relator e pelo desembargador que presidiu o julgamento.

Art. 429. O acórdão será assinado pelo relator do feito ou, se vencido, pelo desembargador designado para redigi-lo, na forma do art. 427 deste Regimento Interno. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 483, de 14.9.2005 – DJMS, de 19.9.2005.)

§ 1º Se, depois do julgamento e antes da conferência e lavratura do acórdão, o desembargador incumbido de sua redação vier a falecer, aposentar-se ou afastar-se por prazo superior a sessenta dias, em licença para tratamento de saúde, o Presidente do órgão julgador designará para esse fim o juiz que, com voto vencedor, se seguiu imediatamente ao relator, na ordem da votação.

§ 2º O acórdão de julgamento tomado em sessão reservada será lavrado pelo autor do primeiro voto vencedor, devendo conter, de forma sucinta, a exposição da controvérsia, a fundamentação adotada, o dispositivo e a conclusão do voto divergente; será assinado pelo Presidente, que lhe rubricará todas as folhas, e pelos desembargadores que houverem participado do julgamento, na ordem decrescente de antiguidade.

§ 3º Estando afastado do exercício o desembargador que presidiu a sessão, o relator fará, no acórdão, declaração a respeito, esclarecendo se o Presidente teve voto.

Art. 430. Antes de assinado o acórdão, a Secretaria conferirá a minuta com a tira; se houver qualquer discrepância no enunciado do julgamento, submeterá o problema ao relator, em exposição verbal, para que possa ele, se for o caso, submeter os autos à Turma julgadora, na primeira sessão, a fim de sanar a incorreção.

Art. 430. Antes de assinado o acórdão, a Secretaria conferirá a minuta com a tira; se houver qualquer discrepância no enunciado do julgamento, submeterá o problema ao relator, em exposição verbal, para que possa ele, se for o caso, submeter os autos à Câmara julgadora, na primeira sessão, a fim de sanar a incorreção. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, podem ser corrigidos por despacho do relator, de ofício, a requerimento de interessado ou por via de embargos de declaração, se cabíveis.

§ 2º Se ocorrer divergência entre acórdão já publicado e a tira ou a ata, caberá a qualquer dos julgadores, mediante exposição verbal em sessão, ou às partes, por via de embargos de declaração, pedir a emenda adequada; verificando a Turma julgadora que o erro está no acórdão, será este retificado ou substituído.

§ 2º Se ocorrer divergência entre acórdão já publicado e a tira ou a ata, caberá a qualquer dos julgadores, mediante exposição verbal em sessão, ou às partes, por via de embargos de declaração, pedir a emenda adequada; verificando a Câmara julgadora que o erro está no acórdão, será este retificado ou substituído. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 3º As retificações previstas nos dispositivos anteriores constarão sempre na ata e serão publicadas no órgão oficial.

Art. 431. Conferido e assinado o acórdão, será objeto de registro, em livro próprio, por via que lhe garanta a autenticidade, sendo o original juntado aos autos.

Art. 432. As conclusões do acórdão serão publicadas no Diário da Justiça, para efeito de intimação, nos cinco dias seguintes ao registro.

Parágrafo único. Durante o prazo de cinco dias, ou, no de dez dias, nas hipóteses dos artigos 188 e 191 do Código de Processo Civil, os autos não sairão da Secretaria.

 

Título III

Das Garantias Constitucionais

Capítulo I

Do habeas corpus

 

Art. 433. O habeas corpus pode ser impetrado:

I - por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem;

II - pelo representante do Ministério Público;

III - por pessoa jurídica em favor de pessoa física.

Parágrafo único. Se, por qualquer razão, o paciente se insurgir contra a impetração que não subscreveu, a inicial será indeferida.

Art. 434. O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.

Art. 435. Se a matéria não se inserir na competência do Tribunal de Justiça, o Presidente ou, se for o caso, o Vice-Presidente remeterá o habeas corpus ao Tribunal ou ao juízo que tenha competência; idêntica providência será tomada, por ocasião do julgamento, pelo órgão colegiado.

Art. 436. O Tribunal poderá, de ofício, expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Art. 437. A impetração de habeas corpus dispensa a apresentação de instrumento de mandato.

Art. 438. A petição e os documentos da impetração serão apresentados à Secretaria do Tribunal ou a qualquer dos serviços de protocolo que mantenha em outras unidades judiciárias.

Art. 439. Distribuído e registrado o feito, a Secretaria promoverá imediata conclusão ao relator que:

I - indeferirá liminarmente a impetração, no caso de inépcia;

II - assinará prazo ao impetrante, para suprir deficiência da inicial;

III - requisitará informações, por escrito, do indigitado coator.

Parágrafo único. No habeas corpus preventivo, o Vice-Presidente ou, após a distribuição, o relator, poderá mandar expedir, desde que requerido, salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se se convencer da relevância dos fundamentos, a fim de obstar a que se consume a violência.

Art. 440. O assistente de acusação em processo criminal não poderá intervir no habeas corpus.

Art. 441. Estando preso o paciente, o relator do processo, se entender necessário, mandará apresentá-lo à sessão de julgamento; igual providência poderá ser tomada pelo órgão julgador, com o adiamento da apreciação do feito.

Art. 442. O relator poderá ir ao local em que se encontrar o paciente, se este não puder ser apresentado por motivo de doença, sendo-lhe permitido delegar o cumprimento da diligência a juiz criminal de primeira instância.

Art. 443. Recebidas as informações, ou dispensadas, e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o relator mandará o feito à Mesa, para julgamento na primeira sessão.

Art. 444. Não prestadas as informações ou sendo insuficientes, o Tribunal poderá requisitar os autos, se o apontado coator for autoridade judicial, fazendo comunicação ao Conselho Superior da Magistratura, se for o caso.

Art. 445. No julgamento de habeas corpus no Tribunal Pleno, o Presidente não terá voto, salvo para desempate; em outro órgão judicante, se houver empate, e o Presidente já tiver votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

Art. 445. No julgamento de habeas corpus no Órgão Especial, o Presidente não terá voto, salvo para desempate; em outro órgão judicante, se houver empate, e o Presidente já tiver votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 446. Dentro dos limites de sua competência, o Tribunal fará passar, sem demora, a ordem cabível, seja qual for a autoridade coatora.

§ 1º Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação, remetendo-se à Procuradoria-Geral de Justiça traslado das peças necessárias à apuração de sua responsabilidade penal.

§ 2º Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, ou gozar de liberdade provisória, a Turma julgadora arbitrará aquela, ou fixará as condições desta, ao conceder o habeas corpus, para que se lavre o respectivo termo, no juízo de origem, imediatamente após a comunicação do resultado do julgamento.

§ 2º Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, ou gozar de liberdade provisória, a Câmara julgadora arbitrará aquela, ou fixará as condições desta, ao conceder o habeas corpus, para que se lavre o respectivo termo, no juízo de origem, imediatamente após a comunicação do resultado do julgamento. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 447. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a alegada violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, a Turma julgadora declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.

Art. 447. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a alegada violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, a Câmara julgadora declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 448. O salvo-conduto ou o alvará de soltura será assinado pelo relator ou, em sua ausência, pelo Presidente da seção a que pertença o órgão julgador, e dirigido, por ofício, telex, fax ou telegrama, à autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento ou, se não identificada, ao detentor ou carcereiro, sob cuja guarda estiver o paciente.

Parágrafo único. A ordem transmitida por via telegráfica, telex ou fax terá a firma autenticada no original, mencionando-se a circunstância na mensagem.

Art. 449. Após publicadas as conclusões do acórdão, será remetida reprodução autenticada de seu teor à autoridade responsável pela prisão, ou que tiver o paciente à sua ordem, para juntada ao respectivo processo ou, se for o caso, ao expediente administrativo que deu margem à coação.

Art. 450. Na reiteração do pedido de habeas corpus, serão observadas as regras sobre prevenção, apensando-se ao novo processo os autos findos; na desistência de pedido anterior já distribuído, o novo feito tocará ao mesmo relator, ou, não estando este em exercício, a um dos juízes do órgão julgador por aquele integrado.

 

Capítulo II

Do Mandado de Segurança

 

Art. 451. A petição inicial do mandado de segurança, que deverá preencher os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira deverão ser reproduzidas, por cópia, na segunda.

§ 1º Sem prova preconstituída do ato impugnado, não se admitirá a impetração de mandado de segurança por telegrama, telex, fax ou petição.

§ 2º A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos estabelecidos em lei.

Art. 452. Conferidas as cópias, distribuído e registrado o feito, a Secretaria promoverá imediata conclusão dos autos ao relator, a quem incumbe:

I - indeferir, in limine, a inicial, nos casos do § 2º do artigo anterior;

II - mandar suspender, desde logo, o ato impugnado, quando de sua subsistência puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida ao final, e forem relevantes os fundamentos da impetração;

III - mandar notificar a autoridade tida por coatora, para prestar informações no prazo de dez dias, entregando-se-lhe a segunda via da inicial e cópia dos documentos e, se houver, da decisão concessiva ou não da liminar;

IV - ordenar a citação de litisconsorte necessário, que o impetrante promoverá no prazo de dez dias.

§ 1º A suspensão liminar do ato impugnado só terá eficácia pelo prazo de noventa dias a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por trinta dias, em razão do acúmulo de processos pendentes de julgamento. Se a dilação não for suficiente para o julgamento, por razão não imputável ao impetrante, poderá ser novamente prorrogada por prazo razoável.

§ 2º Se, por ação ou omissão, o beneficiário da liminar der causa à procrastinação do julgamento, poderá o prolator da decisão ou relator do feito revogar a medida.

§ 3º Denegado o mandado de segurança, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

Art. 453. Distribuído o feito, caberá ao relator a direção do processo.

Art. 454. Recebidas as informações ou expirado o prazo sem o seu oferecimento, o relator mandará ouvir a Procuradoria-Geral de Justiça, que emitirá parecer em cinco dias.

Art. 455. Com a manifestação do Ministério Público, o relator procederá ao exame do feito e, apondo seu visto, pedirá dia para o julgamento.

Parágrafo único. O julgamento será efetuado na primeira sessão ordinária do órgão competente do Tribunal, precedido da publicação oficial da inserção do feito em pauta, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 456. A denegação da segurança na vigência de medida liminar, ou a concessão, em qualquer hipótese, será imediatamente comunicada pelo Presidente do órgão julgador à autoridade apontada como coatora; assinado o acórdão, ser-lhe-á transmitida cópia autenticada de seu inteiro teor.

§ 1º A ciência do julgamento poderá ser dada mediante ofício, – por mão de oficial de justiça ou pelo correio, por carta registrada com aviso de recebimento, – ou por telegrama, telex, fax, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante. Na última hipótese, a comunicação será confirmada, logo após, por ofício.

§ 2º A mesma comunicação deverá ser feita quando o Tribunal reformar sentença concessiva da segurança.

§ 3º Os originais, no caso de transmissão telegráfica ou assemelhada, deverão ser apresentados à agência expedidora com as firmas reconhecidas.

Art. 457. Verificada a manifesta falta de competência do Tribunal de Justiça para o mandado de segurança, o Presidente ou o Vice-Presidente, conforme o caso, remeterá os autos para o Tribunal ou juízo que tenha por competente; na mesma hipótese, igual providência será tomada pelo órgão colegiado.

Art. 458. O julgamento do mandado de segurança contra ato do Conselho Superior da Magistratura será presidido pelo Presidente da Seção de maior antiguidade no Tribunal Pleno.

Art. 458. O julgamento do mandado de segurança contra ato do Conselho Superior da Magistratura será presidido pelo Presidente da Seção de maior antiguidade no Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Parágrafo único. Se o ato impugnado for do Presidente do Tribunal de Justiça, o julgamento será presidido pelo Vice-Presidente ou, na sua ausência, pelo Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 459. Aplicam-se o mandado de segurança às disposições dos artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil, relativas ao litisconsórcio.

Art. 460. Admitida a renovação da impetração, dos autos da anterior ser-lhe-ão apensados.

 

Capítulo III

Da Suspensão da Segurança

 

Art. 461. Nas causas de competência recursal do Tribunal, quando houver risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, o Presidente do Tribunal poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de mandado de segurança, proferida por juiz de primeiro grau.

Parágrafo único. Dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, para o Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, para o Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 462. A suspensão da segurança vigorará enquanto pender o recurso, perdendo a eficácia se a decisão concessiva for mantida pelo Tribunal ou transitar em julgado.

 

Capítulo IV

Do Mandado de Injunção

 

Art. 463. Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da Administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados na Constituição da República e na Constituição Estadual.

Art. 464. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.

Art. 465. No mandado de injunção, não se admitirá prova testemunhal ou pericial, vedada, também, a juntada de documentos após a expedição do ofício requisitório de informações.

Art. 466. O procedimento do mandado de injunção atenderá subsidiariamente ao que dispõem a legislação processual pertinente e as normas da Lei n. 1.533, de 31.12.1951.

 

Capítulo V

Do Habeas Data

 

Art. 467. A garantia constitucional de conhecimento, pelo interessado, de informações sigilosas, que sirvam de base e atos dos órgãos públicos, será assegurada por meio de habeas data.

Art. 468. Excluída a competência prevista no art. 135 deste Regimento, o habeas data será processado e julgado pelas Seções Cíveis e Criminais do Tribunal.

Art. 469. Ao habeas data aplicar-se-ão as normas relativas a esse instituto e, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil e da Lei n. 1.533, de 31.12.1951.

 

Título IV

Das Ações Originárias

Capítulo I

Da Ação Penal Originária

Seção I

Do Procedimento

 

Art. 470. As ações penais por delitos comuns da competência originária do Tribunal de Justiça, segundo a lei processual penal e a Constituição do Estado, iniciar-se-ão por denúncia ou queixa, dependendo aquela de representação, conforme o caso.

Art. 471. Remetido ao Tribunal inquérito sobre crime de ação pública, o Presidente o encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça para, no prazo de quinze dias, oferecer denúncia ou requerer o arquivamento.

§ 1º Tal prazo reduzir-se-á a cinco dias, se o indiciado estiver preso.

§ 2º Em seguida, distribuídos os autos, o relator:

a) deferirá diligência complementar, indispensável ao oferecimento da denúncia e requerida pelo Ministério Público, com interrupção do prazo fixado no caput, salvo se o indiciado estiver preso; nessa hipótese, o relator poderá determinar o relaxamento da prisão; se for dispensável, mandará que se realize em separado, depois de oferecida a denúncia, sem prejuízo da prisão decretada no curso do processo;

b) apreciará o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral de Justiça, ou submeterá o requerimento à decisão do colegiado.

Art. 472. Se o inquérito versar sobre a prática de crime de ação privada, o relator determinará seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem por lei esteja autorizado a oferecer queixa, até o vencimento do prazo de decadência, previsto no art. 103 do Código Penal; vencida a dilação, sem a instauração da ação penal, o relator determinará o arquivamento do feito.

Art. 473. Apresentada a denúncia ou a queixa, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º Com a notificação, será entregue ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á à sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

Art. 474. Se, com a resposta, forem apresentados documentos, será intimada a parte contrária para manifestar-se em cinco dias.

Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

Art. 475. A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, a inadmissibilidade da acusação, se tal decisão não depender de outras provas.

§ 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, designando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no art. 480 deste Regimento.

Art. 476. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

Art. 477. Não comparecendo o acusado, ou não constituindo advogado, o relator nomear-lhe-á defensor.

Art. 478. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

Art. 479. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (artigos 349 a 405 e 498 a 502).

§ 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de qualquer ato de instrução ao juízo de primeiro grau.

§ 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento, sem prejuízo de eventual intimação pessoal.

§ 3º A critério do relator, poderão ser ouvidas outras testemunhas, além das indicadas pelas partes e das referidas.

Art. 480. Encerrada a instrução, o relator dará vista, sucessivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de cinco dias, para requererem diligências em razão de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Art. 481. Concluídas as diligências, será aberta vista às partes para alegações, pelo prazo de quinze dias; nessa mesma dilação, as partes poderão arrolar as testemunhas de que pretendam tomar o depoimento em plenário.

§ 1º Será comum o prazo da acusação e da assistência, bem como o dos co-réus.

§ 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista dos autos por igual prazo, após as alegações das partes.

§ 3º O relator poderá, após as alegações finais, determinar de ofício a realização de provas imprescindíveis ao julgamento da causa.

Art. 482. Estando o feito em termos, o relator lançará o relatório e passará os autos ao revisor, que, apondo seu visto, pedirá dia para o julgamento.

 

Seção II

Do Julgamento

 

Art. 483. O relator velará pelo cumprimento das diligências necessárias ao julgamento, principalmente quanto à intimação das partes e seus advogados, do Ministério Público e das testemunhas, indicando também as peças do processo que devam ser remetidas aos julgadores, com a necessária antecedência.

Art. 484. Abertos os trabalhos, far-se-á o pregão das partes, advogados e testemunhas.

Parágrafo único. Se o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, o Presidente, ouvidos o relator, o revisor e o plenário, declarará perempta a ação penal. Cuidando-se de ação privada subsidiária, e não justificando o querelante a ausência, prosseguirá o julgamento com o Ministério Público como parte principal.

Art. 485. Se qualquer das partes deixar de comparecer por motivo justificado, a sessão poderá ser adiada, a critério do plenário.

Art. 486. A ausência de testemunha regularmente notificada, que já tenha prestado depoimento na instrução, não acarretará o adiamento da sessão.

§ 1º Tratando-se de testemunha que ainda não tenha prestado depoimento, e insistindo a parte em ouvi-la, deverá esclarecer as razões desse propósito, para que decida o plenário, após manifestação da parte contrária; se concluir pela necessidade do depoimento, a sessão será adiada, procedendo-se à condução da testemunha faltosa.

§ 2º Sempre que for adiada a sessão, o Ministério Público, as partes, advogados e testemunhas sairão intimados da nova designação.

Art. 487. Ultimadas as providências preliminares, o relator apresentará o relatório, mencionando, se houver, o aditamento ou a retificação promovida pelo revisor; se algum dos desembargadores solicitar a leitura total ou parcial dos autos, o relator poderá incumbir o secretário de promovê-la.

Art. 488. As testemunhas serão inquiridas pelo relator e, facultativamente, pelos demais desembargadores; após, possibilitar-se-ão reperguntas às partes e ao Ministério Público, por intermédio do relator.

Art. 489. Se for o caso, ouvir-se-ão os peritos para esclarecimentos previamente ordenados pelo relator, de ofício, ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

Art. 490. Findas as inquirições e realizadas quaisquer diligências que o Tribunal houver determinado, será dada a palavra, sucessivamente, ao querelante, se a ação for privada, ao órgão do Ministério Público e ao acusado ou ao seu defensor, podendo cada um ocupar a tribuna pelo prazo de uma hora, prorrogável, por deliberação do plenário, até o máximo de trinta minutos, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação.

Parágrafo único. Na ação penal privada, o Procurador-Geral de Justiça falará por último, pelo tempo de trinta minutos.

Art. 491. Encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto ao representante do Ministério Público, bem como às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

§ 1º O resultado do julgamento será proclamado em sessão pública.

§ 2º Nessa proclamação não serão individuados os votos vencedores ou vencidos, declarando-se, apenas, se a votação se deu por unanimidade ou por maioria, em cada uma das questões suscitadas.

Art. 492. Nomear-se-á defensor ad hoc se, regularmente intimado, o advogado constituído pelo acusado ou anteriormente nomeado não comparecer à sessão de julgamento, adiando-se esta em caso de requerimento do novo defensor.

Art. 493. O julgamento se efetuará em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal.

 

Seção III

Do Pedido de Explicações em Juízo

 

Art. 494. O pedido de explicações, a que se refere o art. 144 do Código Penal, será processado no Tribunal, quando quem se julgar ofendido por pessoa sob sua jurisdição.

Art. 495. Distribuído o feito, caberá ao relator mandar processá-lo.

Art. 496. O pedido será liminarmente indeferido se:

I - o fato imputado se encontrar alcançado por causa excludente da ilicitude;

II - as expressões forem claras, de fácil compreensão, não havendo dúvida a respeito da existência objetiva da ofensa.

Art. 497. Cabível o pedido, o relator mandará notificar o autor da frase, para que ofereça explicações, no prazo de dez dias.

Art. 498. Dadas as explicações ou certificado no feito que o autor se recusou a prestá-las, o relator mandará entregar os autos ao requerente, independentemente de traslado.

Art. 499. As explicações podem ser dadas pelo próprio requerido ou por intermédio de advogado, com poderes especiais.

Art. 500. Aplicam-se ao pedido de explicações, no que forem cabíveis, as disposições dos artigos 867 a 873 do Código de Processo Civil.

 

Seção IV

Disposições Gerais

 

Art. 501. Caberá agravo regimental, para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias, da decisão do relator que:

Art. 501. Caberá agravo regimental, para o Órgão Especial, no prazo de cinco dias, da decisão do relator que: (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

a) rejeitar liminarmente a inicial, por motivo de inépcia manifesta;

b) receber ou rejeitar a denúncia ou a queixa, após o prazo da resposta escrita;

c) conceder, arbitrar ou denegar fiança;

d) decretar a prisão preventiva ou indeferir representação ou pedido que a reclame;

e) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de diligência.

Art. 502. Se, no decorrer da instrução, surgir causa de extinção da punibilidade, o relator pedirá dia para julgamento, mandando distribuir o relatório aos julgadores. Cada uma das partes terá quinze minutos para falar sobre o incidente, seguindo-se o julgamento pelo Plenário.

Art. 503. A prerrogativa a que alude o art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, só terá lugar na instrução do processo, não para os depoimentos que devam ser prestados na sessão de julgamento pelo Tribunal Pleno, salvo se a Turma julgadora, no exame do caso concreto, concluir pelo cabimento da mesma prerrogativa.

Art. 503. A prerrogativa a que alude o art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, só terá lugar na instrução do processo, não para os depoimentos que devam ser prestados na sessão de julgamento pelo Órgão Especial, salvo se a Turma julgadora, no exame do caso concreto, concluir pelo cabimento da mesma prerrogativa. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 503. A prerrogativa a que alude o art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, só terá lugar na instrução do processo, não para os depoimentos que devam ser prestados na sessão de julgamento pelo Órgão Especial, salvo se a Câmara julgadora, no exame do caso concreto, concluir pelo cabimento da mesma prerrogativa. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

 

Capítulo II

Da Responsabilidade do Governador

 

Art. 504. Formalizada a denúncia contra o Governador do Estado, por crime de responsabilidade, admitida a acusação por maioria absoluta da Assembleia Legislativa e instaurado por esta o processo, o acusado ficará suspenso de suas funções.

Art. 505. O julgamento do Governador por crime de responsabilidade, será proferido por um Tribunal Especial constituído de cinco deputados estaduais e cinco desembargadores do Tribunal Pleno, escolhidos mediante sorteio público, anunciado no Diário da Justiça e no Diário da Assembleia, com antecedência mínima de três dias.

Art. 505. O julgamento do Governador por crime de responsabilidade, será proferido por um Tribunal Especial constituído de cinco deputados estaduais e cinco desembargadores do Órgão Especial, escolhidos mediante sorteio público, anunciado no Diário da Justiça e no Diário da Assembleia, com antecedência mínima de três dias. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Parágrafo único. O sorteio será efetuado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também presidirá a sessão do colegiado e terá direito a voto no caso de empate.

Art. 506. O Tribunal Especial não poderá impor ao acusado outra sanção além da perda do cargo, remetendo o processo à justiça ordinária para apuração da responsabilidade civil.

 

Capítulo III

Da Exceção da Verdade

 

Art. 507. Oposta a exceção da verdade em primeira instância, nas queixas-crime pelo delito de calúnia, em que figurem como exceptas pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Justiça, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias.

§ 1º Vencido o prazo e oferecida a contestação, o juiz remeterá o processo ao Tribunal de Justiça.

§ 2º Colhido, no prazo de cinco dias, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, será sorteado o relator, no âmbito do Tribunal Pleno.

§ 2º Colhido, no prazo de cinco dias, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, será sorteado o relator, no âmbito do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 3º A parte prejudicada e o Ministério Público poderão impugnar, por via de agravo regimental, no prazo de cinco dias, a decisão que admitir ou não o processamento da exceção.

§ 4º Na primeira dessas hipóteses, o relator delegará competência a juiz local, ou magistrado de outra comarca, para a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.

Art. 508. Aberta a audiência, o juiz oferecerá oportunidade às partes para se reconciliarem; alcançada a conciliação, lavrar-se-á termo de renúncia do direito de queixa e de desistência da exceção da verdade, que serão submetidas ao relator do feito em segunda instância, para o decreto de arquivamento da queixa e de homologação da desistência.

Parágrafo único. Encerrada a instrução, o juiz concitará novamente as partes à conciliação. À ausência de acordo, prosseguir-se-á na forma da lei processual penal.

Art. 509. Com ou sem alegações finais, os autos serão restituídos ao Tribunal, exclusivamente para o julgamento da exceção da verdade.

Art. 510. Feito o relatório nos autos, o processo será incluído na pauta de julgamento do Tribunal Pleno, intimadas as partes e o Ministério Público.

Art. 510. Feito o relatório nos autos, o processo será incluído na pauta de julgamento do Órgão Especial, intimadas as partes e o Ministério Público. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 511. Logo após os pregões, o excipiente poderá, sem motivação, recusar um dos desembargadores, e o excepto, outro, salvo o relator do feito.

Art. 512. Se o excepto não atender ao pregão, por intermédio de Procurador, o Presidente da sessão nomeará defensor dativo.

Parágrafo único. Se o defensor não se encontrar presente, ou, em se encontrando, o requerer, o julgamento será adiado por período não inferior a cinco dias, contados da intimação pessoal, na primeira hipótese, e na data da sessão, na segunda.

Art. 513. Após a exposição da causa pelo relator, será dada a palavra, sucessivamente, ao excipiente, ao excepto e ao representante do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de trinta minutos para cada um.

Art. 514. Não será admitida prova de nenhuma natureza em segunda instância.

Art. 515. Encerrados os debates, o Tribunal proferirá a decisão.

§ 1º Os votos serão tomados em escrutínio reservado.

§ 2º O acórdão será assinado por todos os desembargadores que participarem do julgamento. Revogado pelo art. 2º da Resolução n. 483, de 14.9.2005 – DJMS, de 19.9.2005.

§ 3º Se o relator ficar vencido, será designado para o acórdão o desembargador que houver proferido o primeiro voto que formou a maioria julgadora.

Art. 516. Julgada procedente a exceção, a queixa-crime será arquivada, comunicando-se o resultado do julgamento ao juízo de origem.

Parágrafo único. Se o crime irrogado ao querelante for de ação pública, o Presidente do Tribunal mandará extrair cópias dos documentos necessários ao oferecimento da denúncia, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 517. Se a exceção da verdade for rejeitada, publicadas as conclusões do acórdão, os autos serão restituídos ao juízo de origem, para o julgamento da queixa-crime.

 

Capítulo IV

Da Revisão Criminal

 

Art. 518. A revisão das decisões condenatórias transitadas em julgado, proferidas pelo Tribunal ou mantidas, no julgamento de ação penal originária ou de recurso criminal ordinário, será admitida:

I - quando o acórdão ou a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas que convençam da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

§ 1º Cabe, também, revisão criminal, das sentenças absolutórias, em que se impôs medida de segurança ao acusado.

§ 2º Não cabe revisão criminal:

I - nos processos em que tenha sido decretada a extinção da pretensão punitiva;

II - para a aplicação de lei nova mais benigna;

III - para a alteração do fundamento legal da decisão condenatória;

IV - requerida contra a vontade expressa do condenado.

Art. 519. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, esteja ou não extinta a pena.

§ 1º A concessão de indulto ao condenado não constitui fato obstativo da revisão.

§ 2º Não será admitida a reiteração do pedido com o mesmo fundamento, salvo se arrimada em novas provas.

§ 3º Será vedada a revisão conjunta de processos, ressalvado o caso de conexão objetiva ou instrumental.

§ 4º Ajuizado mais de um pedido de revisão em benefício do mesmo réu, todos os processos serão distribuídos a um único relator, que mandará reuni-los para julgamento conjunto; a desistência de um dos pedidos não altera a unidade da distribuição.

§ 5º Não poderá servir como relator desembargador que tenha proferido decisão em qualquer fase do processo em que se deu a condenação ou a imposição de medida de segurança.

Art. 520. A revisão poderá ser requerida pelo próprio réu ou por procurador regularmente constituído; falecido o condenado, a revisão poderá ser postulada pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 521. O pedido será instruído com o inteiro teor, autenticado, da decisão condenatória, com prova concludente do trânsito em julgado e com os documentos comprobatórios dos fundamentos de fato e de direito em que se assentar a postulação.

Art. 522. O ofendido não poderá intervir no procedimento revisional e nem recorrer de seu julgamento.

Art. 523. O ingresso do pedido de revisão criminal será comunicado, no prazo de dez dias, ao juízo da condenação, se se tratar de revisão de sentença.

Parágrafo único. Cuidando-se de revisão de acórdão, a Secretaria anotará, em seus assentamentos, o ajuizamento do pedido revisional, reportando-se ao processo em que foi proferida a decisão impugnada.

Art. 524. Conclusos os autos, o relator:

I - se for o caso, nomeará advogado ao peticionário que desfrutar dos benefícios de gratuidade da Justiça;

II - solicitará informações do juiz da execução; se o peticionário o requerer e a matéria o comportar, poderá o relator requisitar os autos originais, para serem apensados ao processo de revisão, desde que da providência não resulte embaraço à normal execução do julgado;

III - ordenará outras diligências necessárias à instrução do pedido, em dilação que estabelecer, se a deficiência não for imputável ao peticionário.

§ 1º O relator admitirá ou não as provas requeridas, facultado o agravo regimental para o Tribunal Pleno ou para a Seção Criminal, conforme o caso, no prazo de cinco dias; a qualquer tempo, poderá diligenciar as providências previstas no inciso II deste artigo, originariamente ou em caráter complementar.

§ 1º O relator admitirá ou não as provas requeridas, facultado o agravo regimental para o Órgão Especial ou para a Seção Criminal, conforme o caso, no prazo de cinco dias; a qualquer tempo, poderá diligenciar as providências previstas no inciso II deste artigo, originariamente ou em caráter complementar. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 2º Falecendo o peticionário no curso da revisão, será nomeado curador para a defesa.

Art. 525. Instruído o processo, o relator ouvirá o requerente e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de dez dias para cada um.

Art. 526. Lançado o relatório, os autos irão ao revisor, que, após o exame e o visto, mandará o feito à Mesa.

Art. 527. Compete ao Tribunal Pleno o processo e o julgamento da revisão criminal de acórdãos dele emanados.

Art. 527. Compete ao Órgão Especial o processo e o julgamento da revisão criminal de acórdãos dele emanados. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 528. As revisões criminais de acórdãos de Turmas ou Seções e as de sentença serão distribuídas aos grupos criminais que não tenham pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

Art. 528. As revisões criminais de acórdãos de Câmaras ou Seções e as de sentença serão distribuídas aos grupos criminais que não tenham pronunciado decisão em qualquer fase do processo. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 529. Se julgar procedente a revisão, o órgão colegiado poderá absolver o acusado, alterar a classificação da infração, modificar a pena ou anular o processo, mesmo sem pedido expresso; em nenhuma hipótese, no entanto, será agravada a pena imposta pela decisão impugnada.

Art. 530. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível.

§ 1º O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer-lhe o direito à indenização pelo prejuízo decorrente da condenação.

§ 2º Pela indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá o Estado.

§ 3º A indenização não será devida:

a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio requerente, como a confissão, a ocultação de prova em seu poder ou a revelia voluntária;

b) se a acusação houver sido meramente privada.

Art. 531. Renovado o pedido de revisão, a Secretaria, ao promover a conclusão inicial do feito ao relator, apensará os processos anteriores, para as providências pertinentes.

Art. 532. Do acórdão que julgar a revisão juntar-se-á cópia aos processos revistos; quando, por qualquer fundamento, tiver modificado decisões proferidas nesses processos, dele também se remeterá cópia autêntica ao juiz da execução.

 

Capítulo V

Do Conflito de Jurisdição ou Competência e de Atribuições

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 533. O conflito de atribuição e de competência, entre autoridade administrativa do Estado ou dos municípios e autoridade judiciária da justiça comum do Estado, será dirimido pelo Tribunal de Justiça.

Art. 534. Da decisão do conflito, em qualquer de suas modalidades, não caberá recurso.

 

Seção II

Do Conflito de Jurisdição

 

Art. 535. Em matéria criminal ocorre conflito de jurisdição:

I - quando dois ou mais juízes se consideram competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso;

II - quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

Parágrafo único. Não se caracteriza o conflito se a divergência se estabelecer entre membros do Ministério Público, antes da instauração da ação penal, e não haja decisão judicial sobre a matéria.

Art. 536. O conflito de jurisdição poderá ser suscitado:

I - pela parte interessada;

II - pelo órgão do Ministério Público junto a qualquer dos juízes em dissídio;

III - por um dos juízes em divergência.

Art. 537. Os juízes, sob a forma de representação, o Ministério Público e a parte interessada, por via de petição, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, ao Presidente do Tribunal, expondo as razões da divergência e juntando os documentos necessários à prova do conflito.

§ 1º Quando negativo o conflito, os juízes poderão suscitá-los nos próprios autos do processo.

§ 2º Se o conflito for positivo, distribuído o feito, o relator poderá determinar que se suspenda imediatamente o andamento do processo.

§ 3º Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator, sempre que necessário, mandará ouvir as autoridades em conflito, no prazo de dez dias, remetendo-lhes cópia da petição ou da representação.

§ 4º Recebidas as informações e ouvido o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

§ 5º Proferida a decisão, cópia do acórdão será remetida, para a sua execução, às autoridades em relação às quais tiver sido levantado o conflito ou à autoridade que o houver suscitado.

Art. 538. O relator poderá requisitar os autos, a não ser no caso de conflito positivo, em que não houver sido ordenada a suspensão do processo.

Art. 539. O réu só pode suscitar o conflito no ato do interrogatório ou no tríduo para a defesa prévia.

 

Seção III

Do Conflito de Competência

 

Art. 540. Há conflito de competência, no cível:

I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

II - quando dois ou mais juízes se consideram sem competência legal;

III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Art. 541. O conflito de competência poderá ser suscitado pelo juiz, pelo Ministério Público ou por qualquer das partes.

Art. 542. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, tenha oferecido exceção de incompetência.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, no entanto, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória.

Art. 543. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, se positivo o conflito, seja sobrestado o processo; neste caso, bem como no de conflito negativo, poderá designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Art. 544. A instrução e o julgamento do conflito de competência se regerão pelas mesmas normas do conflito de jurisdição (artigos 537, §§ 3º, 4º e 5º e art. 538 deste Regimento).

Parágrafo único. Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual o juiz competente para a matéria, podendo reconhecer a competência de outro juízo que não o suscitante ou o suscitado, e se pronunciará, também, sobre a validade dos atos do juiz que oficiou sem competência legal.

Art. 545. Logo após a assinatura do acórdão, os autos eventualmente requisitados pelo Tribunal serão encaminhados ao juiz declarado competente.

Parágrafo único. No caso de conflito positivo, o Presidente da sessão poderá determinar o imediato cumprimento da decisão, independentemente da lavratura do acórdão.

 

Seção IV

Dos Conflitos de Atribuições

 

Art. 546. Os conflitos de atribuições, positivos ou negativos, entre autoridades administrativas do Estado ou dos municípios, de um lado, e autoridades judiciárias da justiça comum do Estado, de outro, serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça.

Art. 547. O conflito poderá ser suscitado:

I - pelo interessado na prática ou na abstenção do ato ou da atividade administrativa, por meio de petição;

II - por qualquer das autoridades em divergência, mediante representação.

§ 1º A petição ou a representação será dirigida ao Presidente do Tribunal.

§ 2º A instrução e o julgamento do conflito de atribuições atenderão às normas relativas ao conflito de jurisdição, no que forem aplicáveis.

Art. 548. Os conflitos de atribuições serão julgados:

I - pelo Tribunal Pleno, quando uma das autoridades em conflito for o Governador do Estado, a Mesa ou o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal da Capital;

I - pelo Órgão Especial, quando uma das autoridades em conflito for o Governador do Estado, a Mesa ou o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal da Capital; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

II - pelas Seções Cíveis ou Criminais nos demais casos.

 

Capítulo VI

Da Ação Rescisória

 

Art. 549. Caberá ação rescisória de decisão de mérito transitada em julgado, proferida em matéria cível por juiz de primeiro grau, ou por órgão jurisdicional, singular ou colegiado, do Tribunal, nas previsões do art. 485 do Código de Processo Civil.

§ 1º Entre outras hipóteses, atendido o fundamento legal de admissibilidade, comporta a pretensão rescisória:

I - a decisão que, embora denegando o mandado de segurança, aprecie o mérito do pedido, tendo por nenhum o direito do impetrante;

II - a decisão proferida em causas de alçada de natureza fiscal;

III - a decisão prolatada em liqüidação de sentença, salvo se esta for meramente homologatória;

IV - o acórdão proferido em ação rescisória.

§ 2º Não cabe ação rescisória, entre outros casos:

I - contra decisão proferida em procedimento especial de jurisdição voluntária;

II - sob a alegação exclusiva de afronta a enunciado de súmula dos tribunais do País;

III - para reparar injustiça da decisão, a má apreciação da prova ou a errônea interpretação do contrato;

IV - contra decisão que se tenha baseado em texto legal de interpretação controvertida no Tribunal, à época em que foi prolatada;

V - contra atos judiciais que não dependem de sentença;

VI - contra acórdão das Turmas Especiais de Uniformização da Jurisprudência;

VI - contra acórdão das Câmaras Especiais de Uniformização da Jurisprudência; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

VII - contra acórdãos proferidos em dúvidas de competência, em conflitos de competência ou de atribuições, em incidentes de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público;

VIII - contra decisão proferida em feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis (Pequenas Causas).

Art. 550. Quando a decisão rescindenda se basear em mais de um fundamento, a ação rescisória só terá viabilidade se atacar todos eles.

Art. 551. Quando a rescisória se fundar em violação a literal disposição de lei, é irrelevante, para seu exercício, que o dispositivo, tido por violado, não tenha sido invocado no processo principal ou mencionado na decisão que se pretende rever.

Art. 552. A não utilização, pela parte, dos recursos previstos na legislação processual, não constitui, por si só, fato impeditivo para o exercício da ação rescisória.

Art. 553. Tem legitimidade para propor a ação:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que era obrigatória sua intervenção;

b) quando a sentença decorreu de colusão das partes, com o objetivo de fraudar a lei.

Art. 554. Ajuizada a ação rescisória, a Secretaria, entre outras providências:

I - comunicará o fato ao distribuidor de primeira instância, se se cuidar de rescisória de sentença, ou;

II - anotará a ocorrência em seus assentamentos, com remissão ao processo em que foi proferida, a decisão impugnada, se se cuidar de rescisória de acórdão.

Art. 555. A ação rescisória será processada e julgada:

I - pelo Tribunal Pleno, quando se tratar de acórdão seu, das Seções Cíveis, ou do Conselho Superior da Magistratura, bem como de decisão jurisdicional do Presidente ou do Corregedor-Geral de Justiça;

I - pelo Órgão Especial, quando se tratar de acórdão seu ou remanescente do Tribunal Pleno ou, ainda, das Seções Cíveis; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

II - pelas Seções Cíveis, quando se tratar de acórdão de Turmas Cíveis e de sentença de primeira instância.

II - pelas Seções Cíveis, quando se tratar de acórdão de Câmaras Cíveis e de sentença de primeira instância. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 1º No Tribunal Pleno, o processo será distribuído a desembargador que não tenha integrado, como relator ou revisor, o órgão julgador do acórdão rescindendo; também não servirá como revisor da rescisória desembargador nessas condições.

§ 1º No Órgão Especial, o processo será distribuído a desembargador que não tenha integrado, como relator ou revisor, o órgão julgador do acórdão rescindendo; também não servirá como revisor da rescisória desembargador nessas condições. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 2º Tratando-se de ação rescisória contra decisão singular, seu prolator não poderá servir, no Tribunal Pleno, nem como relator nem como revisor.

§ 2º Tratando-se de ação rescisória contra decisão singular, seu prolator não poderá servir, no Órgão Especial, nem como relator nem como revisor. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 3º Nas Seções, servirão como relator, mediante distribuição, e como revisor da ação rescisória, desembargadores que não tenham participado do julgamento.

§ 4º Em caso de afastamento de um deles, o remanescente oficiará como relator e o revisor sairá mediante sorteio e rodízio.

§ 5º Se o afastamento for dos dois, o relator e o revisor serão os seguintes em ordem decrescente de antiguidade.

Art. 556. A falta do depósito, a que alude o art. 488, II, do Código de Processo Civil, ou sua insuficiência, não sanadas no prazo de três dias assinado por relator, determinarão o indeferimento da inicial e a extinção do processo.

§ 1º Julgada procedente a ação, o valor do depósito será levantado pelo autor.

§ 2º Decretada a carência da ação ou julgada improcedente a rescisória, por unanimidade de votos, ou se o autor desistir de sua pretensão depois do ato citatório, o valor do depósito reverterá em favor do réu.

Art. 557. Se a petição se revestir dos requisitos dos artigos 282 e 488 do Código de Processo Civil, e depois de pagas as custas e realizado o depósito, a que se refere o artigo anterior, o relator sorteado mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para a resposta.

Art. 558. A resposta do réu será apresentada ao protocolo da Secretaria ou ao protocolo integrado de primeira instância.

Art. 559. Contestada ou não a ação, o relator proferirá o saneador e deliberará sobre as provas requeridas.

§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 267 do Código de Processo Civil, o relator decretará a extinção do processo, com os consectários de direito.

§ 2º O relator poderá delegar atos instrutórios a juiz que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.

§ 3º Das decisões interlocutórias não caberá recurso, mas o órgão encarregado do julgamento da ação poderá apreciar, como preliminar da decisão final, as arguições oferecidas contra o despacho saneador ou no curso do processo.

Art. 560. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões finais.

Parágrafo único. Findo esse prazo e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, serão os autos conclusos, sucessivamente, ao relator e ao revisor, e posteriormente incluídos em pauta.

Art. 561. Se o autor tiver cumulado pedidos, de conformidade com o art. 488 do Código de Processo Civil, o novo julgamento da causa, se a hipótese o comportar, será procedido pelo mesmo órgão que rescindirá a decisão; se não tiver competência legal para a reapreciação da matéria, limitar-se-á a desconstituir o julgado e remeter os autos ao Tribunal ou ao órgão competente.

Art. 562. Se a decisão ocorrer em razão de nulidade preexistente à sentença ou ao acórdão, o órgão julgador remeterá os autos ao órgão colegiado ou ao juízo competente para a reabertura da instância e o prosseguimento do processo principal.

Art. 563. Ressalvadas as hipóteses do art. 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, admitir-se-á reconvenção em ação rescisória, por via de outra rescisória, desde que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa e o órgão julgador tenha competência para a matéria do pedido reconvencional.

Art. 564. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão, e não se interrompe nem se suspende, me havendo incapazes interessados.

Art. 565. Não havendo unanimidade no julgamento de questão preliminar ou de mérito, cabem embargos infringentes, nos limites dos votos minoritários.

 

Capítulo VII

Da Intervenção Federal no Estado

 

Art. 566. No caso do art. 34, IV, da Constituição da República, quando se tratar de coação contra o Poder Judiciário, o pedido de intervenção federal no Estado será feito ao Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após resolução do Tribunal Pleno.

Art. 566. No caso do art. 34, IV, da Constituição da República, quando se tratar de coação contra o Poder Judiciário, o pedido de intervenção federal no Estado será feito ao Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após resolução do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judiciária emanada da justiça comum do Estado.

Art. 567. Ao tomar conhecimento de ato que legitime o pedido de intervenção, o Presidente do Tribunal, de ofício, em qualquer caso, ou a pedido de interessado, na hipótese do Parágrafo único do artigo anterior, instaurará o procedimento, mediante portaria circunstanciada, e mandará instruir o processo com documentos comprobatórios dos fatos.

§ 1º Cópias de todas as peças serão remetidas aos desembargadores que devam participar do ato da resolução.

§ 1º Serão remetidas aos desembargadores as cópias do pedido de intervenção, da manifestação do Estado e do relatório. (Alterado pela Resolução n. 467, de 13.4.2005 – DJMS, de 19.4.2005.)

§ 2º A matéria será apreciada em sessão pública, em que o Presidente fará exposição oral do incidente e, após os debates, tomará o voto dos presentes, em escrutínio reservado.

§ 3º Por deliberação do Tribunal Pleno, poderá ser restringida a publicidade dos atos, observado o disposto no § 5º do art. 91 deste Regimento.

§ 3º Por deliberação do Órgão Especial, poderá ser restringida a publicidade dos atos, observado o disposto no § 5º do art. 91 deste Regimento. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 568. Referendada a portaria, o Presidente enviará o processo ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de cinco dias, para os fins de direito.

Parágrafo único. Recusada a representação, o processo será arquivado.

Art. 569. O Presidente poderá indeferir, desde logo, pedido de intervenção manifestamente infundado; de sua decisão caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para o Tribunal Pleno.

 

Capítulo VIII

Da Intervenção em Município

 

Art. 570. Ao receber representação pedindo a intervenção do Estado em município, com fundamento no art. 35, IV, da Constituição da República, e no art. 11, IV, da Constituição do Estado, o Presidente do Tribunal:

I - tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido;

II - mandará arquivar o pedido, se for manifestamente infundado, cabendo de sua decisão agravo regimental para o Tribunal Pleno.

II - mandará arquivar o pedido, se for manifestamente infundado, cabendo de sua decisão agravo regimental para o Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 571. Inviável ou frustrada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, o Presidente do Tribunal requisitará informações, no prazo de quinze dias, da autoridade indicada como responsável pela inobservância dos princípios constitucionais aplicáveis aos municípios.

Art. 572. Recebidas as informações, ou vencida a dilação sem elas, e colhido o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, o feito será distribuído no âmbito do Tribunal Pleno.

Art. 572. Recebidas as informações, ou vencida a dilação sem elas, e colhido o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, o feito será distribuído no âmbito do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 573. Elaborado o relatório e remetidas cópias aos desembargadores que devam participar do julgamento, os autos serão postos em mesa.

Art. 573. Elaborado o relatório e remetidas as cópias do pedido de intervenção, da manifestação do município, do parecer do Ministério Público, quando houver, aos desembargadores que devam participar do julgamento, os autos serão postos em mesa. (Alterado pela Resolução n. 467, de 13.4.2005 — DJMS, de 19.4.2005.)

§ 1º O julgamento realizar-se-á em sessão pública.

§ 2º Por deliberação do Tribunal Pleno, poderá ser restringida a publicidade dos atos, observando o disposto no § 5º, do art. 91, deste Regimento.

§ 2º Por deliberação do Órgão Especial, poderá ser restringida a publicidade dos atos, observando o disposto no § 5º, do art. 91, deste Regimento. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 3º Poderão usar da palavra, pelo prazo de quinze minutos, o requerente da intervenção, o procurador do órgão interessado, na defesa da legitimidade do ato impugnado, e o representante do Ministério Público.

Art. 574. Se o Tribunal concluir pela intervenção, o Presidente comunicará a decisão ao Governador do Estado, para que a concretize.

Parágrafo único. Se decreto do Governador bastar ao restabelecimento da normalidade, o Presidente do Tribunal aguardará a comunicação de sua edição, na forma estabelecida pela Constituição do Estado, para as providências cabíveis.

 

Título V

Dos Processos Incidentes

Capítulo I

Da Uniformização da Jurisprudência

 

Art. 575. O incidente de uniformização da jurisprudência poderá ser suscitado:

I - pelas Seções Cíveis, se a divergência ocorrer entre as Turmas Cíveis;

I - pelas Seções Cíveis, se a divergência ocorrer entre as Câmaras Cíveis; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

II - pelo Tribunal Pleno, se a divergência ocorrer entre as Seções Cíveis;

II - pelo Órgão Especial, se a divergência ocorrer entre as Seções Cíveis; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

III - pela parte, ao arrazoar o recurso ou em petição distinta, atendidas as formalidades legais.

Art. 576. Será competente para a uniformização o Tribunal Pleno se a divergência abranger a matéria constitucional, não importando a hierarquia dos órgãos envolvidos.

Art. 576. Será competente para a uniformização o Órgão Especial se a divergência abranger a matéria constitucional, não importando a hierarquia dos órgãos envolvidos. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 577. Cuidar-se-á, na escala respectiva, que não se reúnam no mesmo dia órgãos diversos integrados por desembargadores que devam participar do julgamento da uniformização da jurisprudência.

Art. 578. O incidente poderá ser suscitado a qualquer juiz, ao proferir seu voto no órgão julgador que integrar.

§ 1º A instauração do incidente só poderá ser requerida pela parte ou terceiro interessado antes da publicação da pauta de julgamento.

§ 2º Em qualquer hipótese, o pedido deverá ser fundamentado e instruído com cópia autenticada dos órgãos apontados como divergentes.

§ 3º Só serão admitidos para confronto acórdãos transitados em julgado.

§ 4º O Ministério Público terá legitimidade para provocar o incidente, se oficiar como parte ou seu substituto processual.

§ 5º Terceiro interessado só pode requerer validamente a instauração do incidente se for vencido na causa e se tiver sido admitido a intervir antes de publicada a pauta de julgamento.

Art. 579. A uniformização da jurisprudência será suscitada por acórdão, de que constará, além do entendimento do órgão julgador a respeito da tese de interesse para o julgamento da causa ou de seu incidente, o enunciado que deva ser submetido ao órgão superior.

Parágrafo único. Instaurado o incidente, sobrestar-se-á o feito em que foi suscitado, colhendo-se, em dez dias, o parecer do Ministério Público.

Art. 580. O pedido de adiamento do julgamento para a sustentação oral somente poderá ser formulado até quarenta e oito horas após a publicação da pauta, a qual deverá ocorrer com antecedência mínima de dez dias.

Art. 581. O julgamento se desdobrará em três fases distintas: exame da ocorrência ou inocorrência da invocada divergência, análise da adequação da tese, e, por fim, apreciação do mérito das teses em confronto.

§ 1º O órgão julgador poderá reformular a tese, para ajustá-la, de forma conveniente, à matéria em debate.

§ 2º Se o órgão julgador firmar o entendimento de que não há divergência entre as teses em confronto ou de que a solução da divergência não afeta a apreciação do feito em que se instaurou o incidente, encerrar-se-á o julgamento, sem apreciação do mérito.

§ 3º Reconhecida a divergência, o Tribunal dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

Art. 582. Nas duas primeiras fases, o julgamento será tomado por maioria simples, e, na terceira, será aferido por maioria absoluta.

§ 1º O Presidente da sessão, em qualquer fase, só votará para o desempate.

§ 2º A tese predominante, alcançando o quórum regimental, será objeto de súmula que servirá de precedente na uniformização da jurisprudência.

Art. 583. Só por relevante razão de direito, assim reconhecida pelo Tribunal Pleno ou pela Seção Especial, a tese da súmula poderá ser submetida a nova uniformização da jurisprudência.

Art. 583. Só por relevante razão de direito, assim reconhecida pelo Órgão Especial ou pela Seção Especial, a tese da súmula poderá ser submetida a nova uniformização da jurisprudência. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 584. Se se encontrarem ausentes o relator e o revisor do acórdão em que se suscitou o incidente de uniformização, oficiará como relator, no órgão que deve dirimi-lo, o terceiro juiz que haja participado do julgamento.

Art. 585. Se, após a instauração do incidente, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir na tese controvertida, o Presidente do Tribunal ou o Presidente da Seção, conforme o caso, atendendo a representação do relator, poderá submeter a matéria novamente ao órgão que suscitou o incidente; se persistir no entendimento de que se recomenda a uniformização, o feito será submetido ao Plenário ou a Seção Especial; em caso contrário, prosseguirá o julgamento do feito.

Parágrafo único. A representação só poderá ter lugar antes da inclusão do feito na pauta do órgão competente, para a uniformização da jurisprudência.

 

Capítulo II

Da Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato do Poder Público

 

Art. 586. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito, pela Seção Criminal, pela Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência, Seções Cíveis ou Turmas, for acolhida, de ofício ou a requerimento de interessado, a argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao Tribunal Pleno, para os fins do art. 97 da Constituição da República.

Art. 586. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito, pela Seção Criminal, pela Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência, Seções Cíveis ou Turmas, for acolhida, de ofício ou a requerimento de interessado, a argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao Órgão Especial, para os fins do art. 97 da Constituição da República. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 586. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito, pela Seção Criminal, pela Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência, Seções Cíveis ou Câmaras, for acolhida, de ofício ou a requerimento de interessado, a argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao Órgão Especial, para os fins do art. 97 da Constituição da República. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 1º Nos incidentes de inconstitucionalidade não caberão embargos infringentes, nem perante o Plenário, nem perante os demais órgãos do Tribunal.

§ 2º Os juízes da decisão em que foi suscitada a inconstitucionalidade, se integrantes do Tribunal Pleno, participarão com voto da sessão plenária, mas, em qualquer circunstância, o relator será escolhido mediante sorteio.

§ 2º Os juízes da decisão em que foi suscitada a inconstitucionalidade, se integrantes do Órgão Especial, participarão com voto na sessão plenária, mas, em qualquer circunstância, o relator será escolhido mediante sorteio. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 3º Colhido, no prazo de dez dias, o parecer do Procurador-Geral de Justiça, os autos serão conclusos ao relator, que, após lançar o relatório, pedirá dia para o julgamento.

Art. 587. Proclamada a constitucionalidade do texto legal ou do ato normativo questionado, ou não alcançada a maioria prevista no dispositivo constitucional, a argüição será julgada improcedente.

§ 1º Publicadas as conclusões do acórdão, os autos serão devolvidos ao acórdão judicante que suscitou o incidente, para apreciar a causa, de acordo com a decisão da matéria prejudicial.

§ 2º A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se for unânime, constituirá, para o futuro, decisão vinculativa para os casos análogos, salvo se o órgão judicante, por motivo relevante, considerar necessário provocar nova manifestação do Tribunal Pleno sobre a matéria.

§ 2º A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se for unânime, constituirá, para o futuro, decisão vinculativa para os casos análogos, salvo se o órgão judicante, por motivo relevante, considerar necessário provocar nova manifestação do Órgão Especial sobre a matéria. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 3º Poderá também o órgão julgador, dispensar a remessa dos autos ao Tribunal Pleno, quando este, embora com votos divergentes, houver firmado jurisprudência uniforme sobre a matéria da prejudicial.

§ 3º Poderá também o órgão julgador, dispensar a remessa dos autos ao Órgão Especial, quando este, embora com votos divergentes, houver firmado jurisprudência uniforme sobre a matéria da prejudicial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 4º No Tribunal Pleno, tomarão parte no julgamento o Presidente, com voto ordinário, e os desembargadores que o integram.

§ 4º No Órgão Especial, tomarão parte no julgamento o Presidente, com voto ordinário, e os desembargadores que o integram. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

 

Capítulo III

Da Reclamação

 

Art. 588. Caberá reclamação ao Tribunal de Justiça para a garantia da autoridade de suas decisões.

Parágrafo único. A reclamação poderá ser formulada pelo Procurador-Geral de Justiça ou por qualquer interessado, devendo dirigir-se ao Presidente do Tribunal.

Art. 589. Autuado o pedido, será distribuído, sempre que possível, ao relator da causa principal.

Art. 590. Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato, que as prestará no prazo de dez dias;

II - ordenará, se necessário, a suspensão do processo ou do ato, para evitar dano irreparável.

Art. 591. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 592. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

Art. 593. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

Art. 594. A reclamação será julgada pelo Tribunal Pleno.

Art. 594. A reclamação será julgada pelo Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 595. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

 

Capítulo IV

Da Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Art. 596. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face da Constituição do Estado ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio da mesma Constituição, no âmbito de seu interesse:

I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;

II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;

VI - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.

Art. 597. Compete ao Presidente do Tribunal a apreciação de pedido de medida cautelar, cabendo agravo para o Tribunal Pleno.

Art. 597. Salvo no período recesso e férias forenses, a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão se pronunciar sobre o pedido cautelar no prazo de cinco dias.

§ 1º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, cujo julgamento será feito independentemente de pauta.

§ 2º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Estado, se for o caso, e a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de três dias.

§ 3º No período de recesso e férias forenses, caberá à Turma Especial apreciar o pedido de liminar, redistribuindo-se a ação, posteriormente, na forma já prevista neste Regimento.

§ 3º No período de recesso e férias forenses, caberá à Câmara Especial apreciar o pedido de liminar, redistribuindo-se a ação, posteriormente, na forma já prevista neste Regimento. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 4º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada a sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma já prevista neste Regimento Interno.

§ 5º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

(Art. 597 alterado pela Resolução n. 364, de 5.12.2001 – DJMS, de 6.12.2001.)

Art. 598. Distribuído o feito, o relator pedirá informações ao autor do ato normativo, à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso.

§ 1º Proposta a representação, não mais se admitirá a sua desistência.

§ 2º As informações serão prestadas em trinta dias, contados do recebimento do pedido; em caso de urgência o relator poderá dispensá-las, ad referendum do Plenário.

§ 3º Em qualquer fase do procedimento, se o relator entender que a decisão é urgente, em face do relevante interesse público que envolve, poderá, com prévia ciência das partes, submeter o feito ao conhecimento do Tribunal Pleno, que julgará com os elementos de que dispuser.

Art. 598. A petição inicial indicará:

I - O dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

II - O pedido, com suas especificações.

§ 1º A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópia da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

§ 2º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente, serão liminarmente indeferidas pelo relator, cabendo agravo para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

§ 2º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente, serão liminarmente indeferidas pelo relator, cabendo agravo para o Órgão Especial, no prazo de cinco dias, contados da intimação. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 3º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

§ 4º Não se admitirá a intervenção de terceiros, nem a assistência, no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 5º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, em cinco dias, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

(Art. 598 alterado pela Resolução n. 364, de 5.12.2001 – DJMS, de 6.12.2001.)

Art. 599. Nas ações diretas não se admitirá assistência de qualquer das partes.

Art. 599. Após a apreciação do pedido cautelar, ou não existindo este, o relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou o ato normativo, que deverão ser prestadas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do pedido.

Parágrafo único. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestadas das informações, no prazo de 10 dias, e as manifestações do Procurador-Geral do Estado, se se tratar de norma estadual, e do Procurador-Geral da Justiça, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

(Art. 599 alterado pela Resolução n. 364, de 5.12.2001 – DJMS, de 6.12.2001.)

Art. 600. O Procurador-Geral do Estado será citado previamente para defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado, no prazo de quinze dias.

Art. 601. O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

Art. 602. Recebidas as informações, será aberta vista ao Procurador-Geral de Justiça pelo prazo de quinze dias, para emitir parecer.

Art. 603. Decorridos os prazos dos artigos anteriores, ou dispensadas as informações em razão da urgência, o relator, lançado o relatório, porá os autos em Mesa.

Art. 604. Efetuado o julgamento, com o quórum previsto no artigo deste Regimento, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade, exigindo-se o voto de, pelo menos, onze desembargadores, em um ou outro sentido.

Art. 604. Efetuado o julgamento, com o quórum previsto no artigo 57, “c”, deste Regimento, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade, exigindo-se o número mínimo de votos previstos no artigo 126, também deste Regimento, em um ou em outro sentido. (Alterado pela Resolução n. 364, de 5.12.2001 – DJMS, de 6.12.2001.)

Parágrafo único. Não alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso, a fim de aguardar-se o comparecimento dos desembargadores ausentes, até que se atinja o quórum.

Art. 605. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa, à Câmara Municipal ou à autoridade interessada, para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo.

Art. 606. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição do Estado, a decisão será comunicada ao órgão competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de entidade administrativa, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

 

Capítulo V

Dos Procedimentos Cautelares

 

Art. 607. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal e as ações cautelares disciplinadas pelo Código de Processo Civil, quando urgentes e de manifesto cabimento, serão processadas pelo relator da ação originária ou do recurso pendente de julgamento no Tribunal.

Art. 608. Convencido da urgência e do cabimento da medida, o relator mandará citar os interessados, com o prazo de cinco dias, para a resposta e, se for o caso, a especificação de provas.

Art. 609. Se o pedido não for contestado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, pelos interessados, os fatos alegados pelo requerente, caso em que o relator decidirá, motivadamente, dentro de dez dias.

Art. 610. Se os interessados contestarem no prazo legal, o relator procederá à instrução sumária, facultando às partes a produção de provas, dentro de um tríduo.

§ 1º No crime, os embargos do acusado e de terceiro só serão decididos após passar em julgado a sentença condenatória.

§ 2º Encerrada a instrução, o relator lançará nos autos o relatório e submeterá a matéria a julgamento, pelo órgão colegiado competente para a ação originária ou para o recurso.

Art. 611. Salvo no caso de especialização da hipoteca legal e de ação de atentado, o relator poderá conceder, liminarmente ou após justificação prévia, a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; neste caso, o relator poderá determinar que o ofendido, na ação penal, ou o requerente, em matéria civil, preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

Parágrafo único. A prestação de caução não poderá ser determinada de ofício.

Art. 612. Os processos cautelares serão autuados em apartado ou em apenso e terão curso sem interrupção do feito principal.

Art. 613. Nos procedimentos preventivos de natureza civil, as medidas cautelares conservam a sua eficácia até a publicação do acórdão, na ação originária ou no recurso em que foram requeridas.

§ 1º Se o acórdão que resolver a lide transitar em julgado, cessará, de pleno direito, a eficácia da medida, embora não expressamente revogada.

§ 2º Extinto o processo por outro motivo, a medida perderá a eficácia desde então.

§ 3º No crime, o sequestro será levantado nas hipóteses dos artigos 131 e 136 do Código de Processo Penal.

Art. 614. A responsabilidade do requerente de ação cautelar se regerá pelo estatuído no art. 811 e Parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

Capítulo VI

Do Atentado

 

Art. 615. Suscitado o incidente de atentado, o relator mandará autuar o pedido em separado e ordenará a remessa dos autos ao juiz da causa, para o processo e julgamento.

Parágrafo único. Sendo manifesta a improcedência do pedido, o relator poderá indeferi-lo in limine.

 

Capítulo VII

Do Incidente de Falsidade

 

Art. 616. O incidente de falsidade de documento, regulado pelos artigos 390 a 395 do Código de Processo Civil e 145 a 148 do Código de Processo Penal, será processado perante o relator do feito em que se levantou a argüição.

Art. 617. Nas ações cíveis originárias, incumbe à parte, contra a qual foi produzido o documento, suscitar o incidente na contestação; se, nessas ações, a juntada do documento se der após a defesa, e se nos recursos o documento for oferecido em segunda instância, o interessado deverá suscitar o incidente até dez dias após a juntada do documento aos autos.

§ 1º Logo que for suscitado o incidente, o relator, se for o caso, suspenderá o processo principal.

§ 2º Atendidas as normas dos artigos 391 a 393 do Código de Processo Civil, o relator lançará nos autos o relatório do incidente e o levará a julgamento perante o órgão colegiado competente para o conhecimento do feito principal.

Art. 618. No âmbito criminal, a argüição poderá ser feita enquanto o processo tiver curso no Tribunal, até o pedido de dia para julgamento.

§ 1º A argüição será suscitada em requerimento assinado pela parte ou por procurador com poderes especiais.

§ 2º O incidente poderá ser instaurado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, do acusado e, ainda, tenha ou não se habilitado como assistente de acusação, do ofendido.

§ 3º A parte que juntou o documento pode suscitar o incidente de falsidade, cumprindo-lhe provar, no entanto, que tinha razões para ignorar a falsidade.

§ 4º Mesmo que reconhecida a falsidade pela parte que exibiu o documento, o relator poderá determinar diligências para comprová-la.

§ 5º Adotadas as providências mencionadas no art. 145, I, II, e III, do Código de Processo Penal, o relator, após o relatório escrito, submeterá o feito a julgamento, pelo órgão colegiado competente para a apreciação do feito principal.

Art. 619. Quer no processo cível, quer no criminal, reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o relator, no acórdão ou em deliberação posterior, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

Art. 620. A decisão proferida tem eficácia limitada ao processo incidental, não fazendo coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

 

Capítulo VIII

Da Habilitação Incidente

 

Art. 621. A habilitação tem lugar quando, pelo falecimento de qualquer das partes, seu espólio ou seus sucessores devam substituí-la no processo.

§ 1º Cabe, também, a habilitação no caso de fusão de sociedades regulares.

§ 2º Se a ação for considerada intransmissível por disposição legal ou tiver natureza personalíssima, não se dará a habilitação.

Art. 622. Em caso de falecimento de algumas das partes:

I - o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte, para a resposta, no prazo de quinze dias;

II - os outros interessados poderão requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário, para que qualquer deles providencie sua habilitação em quinze dias; se a parte não providenciar a habilitação, o processo correrá à revelia.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, nomear-se-á curador ao revel, oficiando também o Procurador-Geral de Justiça.

Art. 623. A citação far-se-á na pessoa do procurador constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça, ou à parte, pessoalmente, se não estiver representada no processo.

Art. 624. Quando incertos os sucessores, a citação far-se-á por edital.

Art. 625. O cessionário ou sub-rogado poderá habilitar-se, apresentando o documento da cessão ou sub-rogação e pedindo a citação dos interessados.

Parágrafo único. O cessionário de herdeiro somente após a habilitação deste poderá apresentar-se.

Art. 626. A habilitação será requerida ao relator perante o qual será processada.

Art. 627. Se for contestado o pedido, o relator facultará às partes produção sumária de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a habilitação.

Art. 628. Não dependerá de decisão do relator, processando-se nos autos da causa principal, o pedido de habilitação:

I - do cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem documentalmente sua qualidade e o óbito da parte à qual sucedem;

II - fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de herdeiro ou sucessor;

III - do herdeiro que foi incluído sem nenhuma oposição no inventário do falecido;

IV - quando estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;

V - quando, oferecidos artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.

Art. 629. Se os autos já se encontrarem em Mesa para julgamento, prejudicado ficará o pedido de habilitação.

Art. 630. A parte que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-lo em primeiro grau, se pertinente a sucessão no processo.

Art. 631. Nas ações penais privadas, salvo as hipóteses dos artigos 236, Parágrafo único, e 240, § 2º, do Código Penal, no caso de morte do ofendido ou de ter sido ele declarado ausente por decisão judicial, o direito de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

§ 1º Ouvidos, sucessivamente, o querelado e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias para cada um, o relator decidirá o incidente.

§ 2º A tutela jurídica, referida no caput, se exercerá pela ordem das pessoas ali mencionadas e a habilitação de qualquer delas afasta a das demais.

§ 3º Os mesmos princípios se aplicam à sucessão, no processo, do assistente do Ministério Público, nas ações públicas.

Art. 632. Achando-se a causa em fase de recurso extraordinário ou especial, a habilitação far-se-á perante o Presidente do Tribunal ou do Vice-Presidente, segundo a partilha de competência no Tribunal.

 

Capítulo IX

Da Restauração de Autos

 

Art. 633. No caso de perda, destruição ou extravio de autos, depois de sua entrada no Tribunal, a restauração terá início por meio de portaria do Presidente, atendendo a representação do Ministério Público ou da Secretaria, ou a petição da parte interessada.

§ 1º Além das partes, o advogado, que detinha os autos desaparecidos, poderá requerer a respectiva instauração.

§ 2º No processo civil, determinada a restauração de autos, serão as partes intimadas.

Art. 634. Se os autos desaparecidos se referirem a processo já distribuído, as providências preliminares, em matéria criminal, ou a restauração, em matéria civil, serão presididas, sempre que possível, pelo relator sorteado anteriormente; na impossibilidade, ou se o processo ainda não tiver sido distribuído, a representação ou a petição de restauração será distribuída na classe do feito perdido ou extraviado.

Art. 635. Se houver autos suplementares, o relator os requisitará, para que neles prossiga o processo.

Parágrafo único. Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original, para os mesmos fins.

Art. 636. Na falta de autos suplementares, de cópia autenticada ou de certidão de processo criminal, o relator mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, que a Secretaria certifique o estado do processo, segundo a lembrança dos servidores que eventualmente o tenham manuseado, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros.

§ 1º Após, intimará a Procuradoria-Geral de Justiça e os advogados que tenham oficiado no processo, em segunda instância, para que ofereçam cópias de pareceres e razões eventualmente produzidas nessa fase.

§ 2º Com essas peças, ou esgotado o prazo assinado, os autos de restauração serão remetidos ao juízo de origem, para citação das partes e o prosseguimento da reconstituição.

§ 3º Julgada a restauração, os autos serão restituídos ao Tribunal, para conclusão ao relator, a fim de dar seguimento ao processo.

§ 4º Se se tratar de processo penal da competência originária do Tribunal, a restauração e seu julgamento obedecerão à forma prescrita pelo Código de Processo Penal, no que for aplicável.

Art. 637. Em matéria civil, oferecida a petição inicial, originariamente ou à vista da representação mencionada no art. 633 deste Regimento, e estando em termos, o relator sorteado mandará citar as partes e os interessados, para que acompanhem o processo de restauração.

§ 1º Se a parte concordar com a restauração na forma proposta na inicial, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§ 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, os autos serão conclusos ao relator, que proferirá decisão em cinco dias, com observância do art. 803 do Código de Processo Civil.

§ 3º Se a parte contestar o pedido, atender-se-á ao disposto nos artigos 1.20066 e 1.20067 do mesmo Código; na instrução, o relator delegará competência ao juízo de origem, para os atos que nele se tenham realizado em que sejam indispensáveis à restauração.

§ 4º Restituídos os autos ao Tribunal, completar-se-ão os atos instrutórios, sob a presidência do relator.

§ 5º O julgamento caberá ao órgão competente para o processo extraviado, no âmbito do Tribunal.

Art. 638. Assim no cível, como no crime, o relator poderá determinar diligências instrutórias, solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros juízes e tribunais, e requisitá-las de autoridades ou repartições.

Art. 639. Julgada a restauração, o processo seguirá os trâmites regulares.

Art. 640. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas despesas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

Art. 641. Encontrados os autos originais, neles continuará o processo, apensando-se os autos reconstituídos.

Art. 642. Em matéria penal, até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará com sua eficácia, desde que conste da respectiva guia de recolhimento arquivada no estabelecimento prisional ou penitenciário, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

 

Capítulo X

Da Assistência Judiciária

 

Art. 643. À parte que não estiver em condições de prover as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, será concedido o benefício de gratuidade da justiça prevista em lei.

Art. 644. O pedido de gratuidade, no Tribunal, será apresentado ao Presidente da Seção respectiva ou ao relator, conforme o estado da causa.

Art. 645. Antes da distribuição e depois de publicado o acórdão, a apreciação do pedido cabe ao Presidente do órgão julgador a que pertence o feito; no interregno, o incidente será solucionado pelo relator.

Art. 646. O pedido não suspenderá a ação, podendo o desembargador, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício da assistência; denegado liminarmente, a petição será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

Art. 647. Concedida a justiça gratuita, será nomeado ao requerente, se for o caso, defensor público que patrocine sua causa ou sua defesa.

Art. 648. Nos crimes de ação privada, o Vice-Presidente ou o relator, a requerimento da parte que declarar sua pobreza, nomeará defensor público para promover ação penal originária.

Art. 649. Concedidos, em qualquer causa, os benefícios da gratuidade, a parte contrária poderá requerer sua revogação, no curso do processo, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

§ 1º O pedido de revogação será processado em separado, ouvida a parte beneficiada, para impugnação, no prazo de dez dias.

§ 2º Da concessão ou da revogação caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para o órgão colegiado competente para a apreciação da causa.

Art. 650. Prevalece no Tribunal a assistência judiciária concedida em primeira instância ou, no caso de declinação da competência, por outra corte de justiça.

 

Capítulo XI

Do Desaforamento

 

Art. 651. Poderá ser desaforado para outra comarca o julgamento pelo júri:

I - quando houver fundadas razões de convencimento de que o foro de delito não oferece condições garantidoras de decisão imparcial;

II - quando a segurança pessoal do réu estiver em risco, ou o interesse da ordem pública o reclamar;

III - quando, sem culpa do réu ou da defesa, o julgamento não se realizar no período de um ano, contado do recebimento do libelo.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, o desaforamento poderá ser requerido por qualquer das partes, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, ou solicitado pelo juiz, por via de representação.

§ 2º No caso do inciso III, o desaforamento poderá ser requerido pelo réu ou pelo Ministério Público.

§ 3º O pedido de desaforamento não suspende o andamento da causa.

Art. 652. Distribuído o feito no âmbito de uma das câmaras criminais, o relator requisitará informações, com o prazo de dez dias, ao juiz da comarca, se dele não tiver sido a iniciativa da solicitação de desaforamento.

Art. 653. Não tendo sido o desaforamento requerido pelo Procurador-Geral de Justiça, colher-se-á seu parecer, no prazo de cinco dias.

Art. 654. No pedido de desaforamento requerido pelo Ministério Público ou solicitado pelo juiz, será assinada a dilação de dez dias ao réu, para que possa responder às razões deduzidas.

Art. 655. Com o relatório escrito e o visto nos autos, o relator mandará o feito à Mesa, independentemente de inscrição.

Art. 656. Acolhido o pedido ou a representação, o Tribunal indicará comarca próxima, onde deva realizar-se o julgamento; só por motivo de relevância, esclarecido no acórdão, poderá o Tribunal deixar de indicar qualquer das comarcas próximas para a realização do júri.

§ 1º A exclusão de comarcas mais próximas deva ser fundamentada.

§ 2º Deferido o desaforamento, o júri será presidido pelo juiz da comarca indicada, com competência legal para a matéria.

Art. 657. Não se admitirá o reaforamento, mesmo que, antes da realização do júri, tenham cessado os motivos determinantes da indicação de outra comarca para o julgamento.

 

Capítulo XII

Da Fiança

 

Art. 658. O pedido de fiança, nas ações penais originárias, nos recursos criminais e nos habeas corpus, será apreciado pelo relator do feito.

Parágrafo único. A fiança poderá ser prestada em qualquer fase do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

Art. 659. Haverá na Secretaria um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado em todas as suas folhas pelo Vice-Presidente, destinado especialmente aos termos de fiança.

§ 1º O termo será lavrado pelo secretário, ou servidor categorizado que designar, pelo relator e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão ou cópia autenticada para juntar-se aos autos.

§ 2º Prestada a fiança, abrir-se-á vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para requerer o que julgar conveniente.

Art. 660. A fiança poderá ser cassada, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do assistente da acusação, nos casos dos artigos 338, 339, 340, Parágrafo único, e 341 do Código de Processo Penal.

 

Capítulo XIII

Da Suspensão Condicional da Pena

 

Art. 661. No julgamento de apelações criminais ou nas ações de sua competência originária, o Tribunal, levando em consideração o disposto do art. 696 do Código de Processo Penal e no art. 64, I, da Lei n. 7.209, de 11.7.1984, pronunciar-se-á, motivadamente, sobre a suspensão condicional da pena, concedendo-a ou negando-a.

Art. 662. Ao conceder a suspensão condicional, o Tribunal estabelecerá as condições a que fica sujeito o condenado, tendo em vista sua personalidade e as circunstâncias do delito, ou conferirá ao juiz da execução a fixação das condições.

§ 1º Concedida a suspensão em recurso de apelação, a audiência admonitória será realizada em primeira instância, sob a presidência do juiz do processo.

§ 2º Nas ações originárias, a audiência admonitória será realizada no Tribunal de Justiça, sob a presidência do relator do feito.

Art. 663. Os incidentes supervenientes serão decididos pelo Vice-Presidente.

 

Capítulo XIV

Do Livramento Condicional

 

Art. 664. Nas condenações impostas pelo Tribunal em ações penais originárias, atendidas as condições legais, poderá ser concedido livramento condicional a requerimento do condenado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, bem como por proposta do diretor do estabelecimento penal ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal conhecer do pedido e julgá-lo, ouvido o Conselho Penitenciário, se sua não for a iniciativa.

§ 2º Concedido o livramento, a cerimônia solene, a que se refere o art. 723 do Código de Processo Penal, será realizada sob a presidência do juiz a que competir a execução da pena.

Art. 665. Ocorrendo causa legal de revogação ou de modificação das condições do livramento, o juiz da execução, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal, por ofício convenientemente instruído, para que, ouvido o liberado, profira decisão.

Art. 666. Antes de qualquer decisão relativamente ao livramento condicional, o Presidente do Tribunal mandará colher o parecer do Ministério Público, se ainda não houver oficiado no processo.

Art. 667. Reformada, em grau de recurso, a decisão denegatória de livramento condicional, os autos baixarão ao juízo da execução, para determinar as condições que devam informar o benefício.

 

Capítulo XV

Da Verificação de Cessação de Periculosidade

 

Art. 668. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Tribunal, mediante requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame para verificação da cessação da periculosidade.

Parágrafo único. Cuidando-se de medida de segurança imposta em ação originária, o processo será julgado pelo mesmo órgão que impôs a medida, mediante distribuição.

Art. 669. Ouvido o Procurador-Geral de Justiça, se a medida não tiver sido por ele requerida, o relator porá o feito em mesa, para julgamento mediante relatório oral.

Art. 670. Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz da execução, para as providências do art. 775, I a VII, do Código de Processo Penal.

Art. 671. Ouvidas as partes, o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de três dias.

Art. 672. Transitando em julgado a sentença de revogação, o Presidente do Tribunal ou o juiz da execução, conforme o caso, expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.

 

Capítulo XVI

Da Graça, Indulto e Anistia

 

Art. 673. Concedido o indulto ou a anistia, proceder-se-á na forma dos artigos 738 e seguintes do Código de Processo Penal e 187 e seguintes da Lei n. 7.210, de 11.7.1984.

§ 1º Se se tratar de condenação proferida em feito originário, e já com trânsito em julgado, compete ao Vice-Presidente do Tribunal declarar extinta a pena ou as penas ou ajustar a execução aos termos do decreto, nos casos de redução ou comutação de pena.

§ 2º Se o benefício for concedido antes da fase de execução, nos processos de competência originária do Tribunal, bem como na pendência de recurso, a decisão declaratória competirá ao relator do feito.

Art. 674. O condenado poderá recusar a comutação da pena.

 

Capítulo XVII

Da Reabilitação

 

Art. 675. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena, ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único. Negada a reabilitação, poderá ser novamente requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Art. 676. O pedido de reabilitação se processará perante o Vice-Presidente do Tribunal.

§ 1º Convenientemente instruído o pedido, na forma do art. 744 do Código de Processo Penal, serão ordenadas as diligências instrutórias necessárias, cercando-as do sigilo possível.

§ 2º Encerrada a instrução e colhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, será proferida a decisão.

Art. 677. Da decisão que negar a reabilitação, caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno.

Art. 678. A revogação da reabilitação será decretada pelo Vice-Presidente, de ofício ou a requerimento da Procuradoria-Geral de Justiça, na hipótese do art. 95 do Código Penal.

 

Capítulo XVIII

Das Exceções

Seção I

Da Incompetência

 

Art. 679. A falta de competência legal do órgão colegiado ou do Tribunal, argüida em forma de exceção, será processada em apartado, perante o relator do feito e atenderá às seguintes prescrições:

a) o excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o Tribunal ou juízo para o qual declina, sob pena de indeferimento liminar;

b) se a exceção estiver em termos, o relator mandará ouvir a parte contrária, em dez dias;

c) se houver necessidade de prova testemunhal, será designada audiência de instrução;

d) finda a instrução, o relator fará relatório escrito e submeterá a exceção a julgamento pelo órgão colegiado com a competência para o feito principal;

e) julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao Tribunal ou ao órgão competente.

§ 1º Em todos os feitos criminais e naqueles feitos cíveis que comportem a medida, será ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, nas exceções de incompetência.

§ 2º No procedimento não haverá revisão.

 

Seção II

Do Impedimento e Suspeição

Subseção I

Do Desembargador

 

Art. 680. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei.

§ 1º Simples despacho de ordenação processual ou de colheita de prova, em primeira instância, não determina o impedimento do desembargador que o tenha praticado, quando deva oficiar, no Tribunal, no mesmo processo ou em seus incidentes.

§ 2º Na ação rescisória, não estão impedidos os desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para as funções de relator.

§ 3º Na revisão criminal, não poderá oficiar como relator o desembargador que tenha pronunciado decisão de qualquer natureza no processo original, inocorrendo o impedimento em relação ao revisor e aos vogais.

Art. 681. A exceção de suspeição ou de impedimento de desembargador atenderá às normas do art. 682 e seguintes deste Regimento.

Parágrafo único. No procedimento não haverá revisão.

Art. 682. O desembargador sorteado relator, que se considerar suspeito, deverá declará-lo por despacho no processo, mandando os autos, imediatamente, ao presidente do Tribunal ou ao Vice-Presidente, a fim de se proceder a nova distribuição.

§ 1º Se a suspeição for do Presidente, do Vice-Presidente ou do Corregedor-Geral de Justiça, afirmá-la-á nos autos e os encaminhará ao substituto legal, para as providências cabíveis.

§ 2º Cuidando-se de revisor, encaminhará os autos, por intermédio da Secretaria, ao desembargador que se lhe seguir na antiguidade da Turma.

§ 2º Cuidando-se de revisor, encaminhará os autos, por intermédio da Secretaria, ao desembargador que se lhe seguir na antiguidade da Câmara. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 3º Tratando-se de vogal, a suspeição deverá ser manifestada verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

Art. 683. O Ministério Público ou as partes averbarão a suspeição de desembargador por argüição submetida ao Presidente do Tribunal ou, se este for acusado, ao Vice-Presidente.

§ 1º Se se tratar de exceção oposta pela parte, a petição deverá ser assinada por ela ou por procurador com poderes especiais.

§ 2º A petição será instruída com os documentos comprobatórios da argüição e o rol de testemunhas.

§ 3º A argüição deverá ser suscitada até cinco dias seguintes à distribuição, quanto aos desembargadores que, em conseqüência dela, tiverem, necessariamente, de intervir na causa, como relator e revisor; a dos vogais, até ao início do julgamento.

§ 4º A suspeição superveniente poderá ser alegada em qualquer fase do processo, dentro de cinco dias, contados do fato que a houver ocasionado, mas antes da sessão de julgamento.

§ 5º O relator rejeitará liminarmente a suspeição quando for de manifesta improcedência ou estiver em desacordo com as exigências contidas no § 2º.

Art. 683. O Ministério Público ou as partes deduzirão a suspeição ou o impedimento do desembargador que esteja no exercício da função jurisdicional em processos da competência originária da Turma ou Seção, por petição ao desembargador excepto.

Art. 683. O Ministério Público ou as partes deduzirão a suspeição ou o impedimento do desembargador que esteja no exercício da função jurisdicional em processos da competência originária da Câmara ou Seção, por petição ao desembargador excepto. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 1º Não se admitirá a argüição de suspeição, quando provocada pelo argüente, ou quando houver ele praticado ato que tivesse importado na aceitação do desembargador.

§ 2º A argüição será individual, não ficando os demais desembargadores impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.

(Art. 683 alterado pela Resolução n. 415, de 25.6.2003 – DJMS, de 1.7.2003.)

Art. 684. Será ilegítima a argüição de suspeição, quando provocada pelo argüente, ou quando houver ele praticado, anteriormente, ato que tivesse importado na aceitação do desembargador.

Art. 684. A petição será instruída com os documentos comprobatórios da argüição, o rol das testemunhas e com as razões de fato e de direito que a fundamentam.

§ 1º Em se tratando de exceção oposta pela parte, a petição deverá ser assinada por ela ou por procurador com poderes especiais.

§ 2º A argüição deverá ser suscitada até quinze (15) dias seguintes à distribuição, quanto aos desembargadores que, em conseqüência dela, tiverem de intervir na causa como relator ou revisor; a dos vogais, até o início do julgamento.

§ 3º A suspeição superveniente poderá ser alegada em qualquer fase do processo, dentro de quinze (15) dias contados do fato que a houver ocasionado, mas antes da sessão de julgamento.

(Art. 684 alterado pela Resolução n. 415, de 25.6.2003 – DJMS, de 1.7.2003.)

Art. 685. O Presidente ou o Vice-Presidente, conforme o caso, mandará arquivar a petição, se manifesta a improcedência da argüição; da decisão caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno.

Art. 685. A petição será juntada aos autos que, independentemente de despacho, subirão conclusos ao excepto para sua apreciação, no prazo de dez (10) dias.

§ 1º Dando-se por suspeito ou impedido, o excepto encaminhará os autos para nova distribuição.

§ 2º Se não reconhecer a suspeição ou impedimento, deduzirá as razões da discordância, podendo oferecer documentos, apresentar o rol de testemunhas, e encaminhará os autos à Secretaria.

(Art. 685 alterado pela Resolução n. 415, de 25.6.2003 – DJMS, de 1.7.2003.)

Art. 686. A petição será juntada aos autos que, independentemente de despacho, subirão conclusos ao desembargador; dando-se por suspeito, determinará a remessa do feito ao seu substituto legal.

Art. 686. A Secretaria providenciará a extração de cópia autêntica da argüição, da resposta e dos documentos oferecidos, autuará em separado e anotará na capa do feito principal. Em seguida, providenciará a distribuição, por sorteio, a um relator, no âmbito da Seção a que pertença o excepto.

§ 1º O relator sorteado rejeitará liminarmente a exceção quando for de manifesta improcedência, intempestiva ou estiver em desacordo com as exigências contidas no § 1º do artigo 684 deste Regimento. Da decisão caberá agravo interno para a Seção respectiva.

§ 2º Inquiridas as testemunhas indicadas, o relator assinará prazo de quarenta e oito horas para que, sucessivamente, o arguente e o arguido manifestem-se sobre as provas colhidas.

§ 3º O julgamento far-se-á em sessão reservada no âmbito da Seção, sem a presença do excepto.

§ 4º Para composição do quórum necessário, se for o caso, convocar-se-á desembargador de outra Seção, na forma prevista nos artigos 16 e 25 deste Regimento.

§ 5º Da decisão proferida na exceção caberá recurso para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco (5) dias, contados da intimação do excipiente.

§ 5º Da decisão proferida na exceção caberá recurso para o Órgão Especial, no prazo de cinco (5) dias, contados da intimação do excipiente. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

(Art. 686 alterado pela Resolução n. 415, de 25.6.2003 – DJMS, de 1.7.2003.)

Art. 687. Se não reconhecer a suspeição o desembargador deduzirá, nos autos, as razões da discordância e oferecerá o rol de suas testemunhas.

§ 1º Suspenso o curso de processo, a Secretaria providenciará, imediatamente, a extração de cópia autêntica da argüição, da resposta e dos documentos eventualmente oferecidos, e a submeterá ao Presidente do Tribunal, para a autuação em separado, anotando-se na capa do feito principal.

§ 2º Inquiridas as testemunhas indicadas, o relator assinará dilação de quarenta e oito horas para que, sucessivamente, o argüente e o argüido se manifestem sobre a prova colhida.

§ 3º No Tribunal Pleno, em sessão reservada, o processo será relatado oralmente pelo Presidente do Tribunal, ou pelo Vice-Presidente, se aquele for o acusado.

§ 4º Os demais desembargadores, à exceção do argüido, que não poderá participar dos trabalhos, completarão a Turma julgadora.

Art. 687. Quando se tratar de exceção de suspeição de desembargador que esteja em exercício na função jurisdicional em processo de competência originária do Tribunal Pleno, a argüição será submetida ao Presidente do Tribunal ou, se este for o argüido, ao Vice-Presidente, que, como relator, observará, no que couber, o procedimento previsto nos artigos 683 a 686 deste Regimento.

Parágrafo único O julgamento far-se-á em sessão reservada no âmbito do Tribunal Pleno, sem a presença do excepto, tendo o relator direito a voto.

(Art. 687 Alterado pela Resolução n. 415, de 25.6.2003 – DJMS, de 1.7.2003)

Art. 687. Quando se tratar de exceção de suspeição de desembargador que esteja em exercício na função jurisdicional em processo de competência originária do Órgão Especial, a argüição será submetida ao Presidente do Tribunal ou, se este for o argüido, ao Vice-Presidente, que, como relator, observará, no que couber, o procedimento previsto nos artigos 683 a 686 deste Regimento.

Parágrafo único. O julgamento far-se-á em sessão reservada no âmbito do Órgão Especial, sem a presença do excepto, tendo o relator direito a voto.

(Art. 687 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 688. O desembargador que não reconhecer a suspeição continuará oficiando no feito até o julgamento da argüição.

Art. 689. A argüição será individual, não ficando os desembargadores impedidos de apreciá-la, ainda que recusados.

Art. 690. Afirmada a suspeição pelo argüido, ou declarada pelo Tribunal, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados, pondo fim ao incidente.

Art. 691. Acolhida ou rejeitada a argüição, anotar-se-á o resultado na tira de julgamento, com a simples menção de que foi tomado por unanimidade ou maioria de votos; cópia da tira será juntada no feito em que se suscitou a argüição.

Art. 692. Julgada procedente a suspeição, será o desembargador condenado nas custas, em caso de erro inescusável, remetendo-se os autos ao seu substituto ou, se se cuidar do relator, mandando-se o feito a nova distribuição.

Parágrafo único. Rejeitada a argüição, com o reconhecimento de comportamento malicioso do argüente, será condenado a ressarcir o dano processual, na forma do art. 18 do Código de Processo Civil.

Art. 693. Não se fornecerá, salvo ao argüente e ao argüido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição, antes de afirmada pelo argüido ou declarada pelo Tribunal.

Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome de quem a requerer, bem assim o desfecho que houver tido a argüição.

Art. 694. Aplicar-se-á aos impedimentos dos desembargadores o processo estabelecido para a suspeição, no que couber.

 

Subseção II

Do Juiz de Direito

 

Art. 695. Argüi-se a suspeição do juiz por via de exceção, em que a parte ou o Ministério Público deduzirá o motivo da recusa.

§ 1º Exigem-se poderes especiais para a argüição, salvo se a petição for subscrita, também, pela parte.

§ 2º Não se cuidando de motivo superveniente, a exceção de suspeição precederá qualquer outra.

§ 3º A petição poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

Art. 696. Se o juiz não reconhecer a suspeição, mandará autuar em apartado a petição, após o que dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver. Em seguida, mandará remeter os autos ao Tribunal.

Art. 697. Distribuído o feito, o relator, se verificar que a exceção não tem fundamento legal ou não atendeu os requisitos para sua oposição, proporá o arquivamento do feito.

Art. 698. Reconhecendo a relevância da exceção e a necessidade de prova oral, o relator mandará citar as partes e designará audiência de instrução.

Parágrafo único. Encerrada a instrução, o relator porá o feito em Mesa, independentemente de mais alegações.

Art. 699. Acolhida a exceção, o Tribunal condenará o juiz nas custas, no caso de erro inescusável, e remeterá o processo ao seu substituto legal; rejeitada e se se evidenciar a malícia da parte, impor-lhe-á os ônus da litigância de má-fé, previstos no art. 18 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Julgado o feito, o Presidente da sessão comunicará desde logo ao juiz a decisão, independentemente da lavratura do acórdão.

Art. 700. As exceções de impedimento atenderão, no que couber, às mesmas disposições relativas à exceção de suspeição.

 

Subseção III

Dos Órgãos do Ministério Público

 

Art. 701. Se for argüida a suspeição de órgão do Ministério Público e o feito já estiver distribuído, o relator, depois de ouvi-lo, poderá abrir dilação probatória, num tríduo.

§ 1º Se o feito ainda não tiver relator, será levado à distribuição.

§ 2º Após, o relator decidirá a exceção, sem recurso.

§ 3º Até a decisão da argüição, continuará a oficiar o excepto.

 

Subseção IV

Do Secretário e Servidores do Tribunal de Justiça

 

Art. 702. As partes também poderão argüir a suspeição de peritos, de intérpretes, do secretário do Tribunal ou de servidores da Secretaria, decidindo o relator de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e de prova imediata.

Parágrafo único. Enquanto não solucionado o incidente, oficiará o substituto legal do recusado.

 

Capítulo XIX

Disposições Gerais

 

Art. 703. Nos pedidos de suspensão de medida liminar ou de execução de sentença proferida em mandado de segurança, ação civil pública e nas hipóteses acolhidas pelo Código do Consumidor, pode o Presidente ouvir o impetrante, em três dias, e o Procurador-Geral de Justiça, em igual prazo, quando não for o requerente.

Art. 704. O Procurador-Geral de Justiça será intimado das decisões concessivas ou denegatórias de suspensão de medidas liminares ou de execução de sentença, nas hipóteses do artigo anterior.

 

Título VI

Dos Recursos

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 705. Aos acórdãos do Tribunal, atendida a disciplina legal, poderão ser opostos os seguintes recursos, em matéria cível e criminal:

I - embargos de declaração;

II - embargos infringentes;

III - recurso ordinário e recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça;

IV - recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

§ 1º No cível, cabe ainda, com a oposição dos embargos infringentes, o pedido de devolução da interpretação do direito à Turma da Uniformização da Jurisprudência da respectiva Seção.

§ 1º No cível, cabe ainda, com a oposição dos embargos infringentes, o pedido de devolução da interpretação do direito à Câmara da Uniformização da Jurisprudência da respectiva Seção. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 2º A argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, a ser dirimida pelo Tribunal Pleno, poderá ser suscitada nos embargos infringentes, assim no cível como no crime.

§ 2º A argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, a ser dirimida pelo Órgão Especial, poderá ser suscitada nos embargos infringentes, assim no cível como no crime. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 706. No crime e no cível, nenhum recurso interposto terá andamento antes de decorrido o prazo legal de interposição para todas as partes, salvo os embargos de declaração, que deverão ser conclusos imediatamente ao relator.

Art. 707. Os prazos recursais são contínuos e peremptórios, não comportando ampliação ou redução por acordo das partes; pedidos de reconsideração não os suspendem nem interrompem, podendo a intempestividade ser declarada de ofício.

Parágrafo único. A Fazenda Pública, o Ministério Público e os litisconsortes com procuradores diferentes, dispõem de prazo em dobro para recorrer, assim nos recursos autônomos, como nos adesivos.

Art. 708. A oposição de embargos de declaração suspende, para todas as partes, o prazo para a interposição de outros recursos; neste caso, não se conta o dia da apresentação dos embargos de declaração, e o prazo que sobejar só recomeça a correr no dia útil imediato à intimação de seu julgamento.

Art. 709. Qualquer recurso pode ser apresentado até ao término do horário oficial do expediente da Secretaria ou dos serviços de protocolo do Tribunal.

Art. 710. Nos casos de litisconsórcio, não é essencial, para a validade do recurso, a individuação de todas as partes, quando já tenham sido qualificadas em outras peças do processo.

Art. 711. Nas ações que não correm nas férias, são válidos os recursos oferecidos em seu transcurso; consideram-se, no entanto, interpostos no primeiro dia útil subsequente ao seu término, independentemente de ratificação pelo recorrente.

Art. 712. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto, em matéria criminal; se recorrer, sem limitações, é-lhe defeso restringir o âmbito do recurso, posteriormente.

Art. 713. No cível, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes.

Art. 714. Para exame de tempestividade ou de outra matéria relevante do recurso, ou se o feito estiver deficientemente instruído, o relator poderá determinar diligência para suprir a omissão.

§ 1º Assinar-se-á dilação às partes, para se manifestarem sobre os documentos juntados em razão da diligência.

§ 2º Se qualquer das partes juntar documentos na fase recursal, os demais interessados serão convocados para dizer sobre eles, no prazo de cinco dias.

Art. 715. Formulada apelação criminal concomitantemente com protesto por novo júri, em razão da prática de atos diversos, e admitido o protesto, a apelação ficará suspensa, até o novo julgamento pelo júri.

 

Capítulo II

Dos Recursos Cíveis

Seção I

Da Apelação Cível

 

Art. 716. Caberá apelação contra ato judicial que ponha termo ao processo de conhecimento, de ação cautelar, principal ou acessório, decidindo ou não o mérito da causa.

Art. 717. A apelação principal e a adesiva estão sujeitas aos requisitos do art. 514 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. As razões devem ser apresentadas com a apelação ou até o vencimento do prazo do recurso.

Art. 718. Para a eficácia da apelação, é imprescindível que seja entregue ao cartório ou ao protocolo até o termo final do prazo; a entrega tardia, mesmo que a petição tenha sido despachada no curso do prazo, acarreta a intempestividade.

Art. 719. No silêncio do despacho de admissão do recurso, presume-se que o juiz recebeu a apelação em ambos os efeitos.

Art. 720. A apelação interposta do julgamento simultâneo de duas ou mais ações conexas deve ser recebida em ambos os efeitos, desde que o reclame a natureza da sentença relativa a uma delas, salvo em matéria de alimentos.

Art. 721. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo; inscritos para a mesma sessão, terá precedência o julgamento do agravo.

Art. 722. No julgamento de apelação cível, a apreciação de preliminares precede a de agravos retidos, não importa a sua natureza.

 

Seção II

Do Agravo

 

Art. 723. Caberá agravo das decisões interlocutórias.

Parágrafo único. Comporta o agravo, entre outras decisões de primeira instância, a que:

I - julga a impugnação ao valor da causa;

II - repele in limine a reconvenção ou a ação declaratória incidental;

III - anula o processo;

IV - defere, indefere, amplia ou restringe prova de qualquer natureza;

V - repele ou acolhe exceção de incompetência;

VI - admite, ou não, contradita oposta a testemunha, averbada de impedida, suspeita ou incapaz;

VII - reconhece incompetência absoluta ou repele argüição dessa natureza;

VIII - denega ou concede medida liminar, em ação possessória ou em procedimento cautelar;

IX - não recebe apelação;

X - declara os efeitos em que a apelação é recebida;

XI - decreta a deserção da apelação;

XII - defere ou indefere a publicação de editais, em protestos contra a alienação de bens;

XIII - admite embargos do devedor, conferindo-lhes efeito suspensivo;

XIV - manda elaborar nova conta de liqüidação;

XV - julga cálculo de imposto em inventário;

XVI - delibera sobre a partilha em inventário;

XVII - destitui inventariante ou indefere pedido de substituição;

XVIII - arbitra o valor do depósito prévio em desapropriação, para fins de imissão de posse;

XIX - denega ou concede alvará em processo de inventário;

XX - defere ou indefere pedido de suspensão do processo;

XXI - fixa alimentos provisórios ou provisionais;

XXII - decreta a prisão de devedor de alimentos ou de depositário infiel;

XXIII - delibera sobre a reunião de ações propostas em separado;

XXIV - dispõe sobre quesitos da perícia;

XXV - na execução:

a) proíbe o devedor de falar nos autos;

b) delibera sobre dúvidas suscitadas pela nomeação de bens à penhora;

XXVI - no procedimento falimentar:

a) declara ou decreta a falência;

b) ordena ou indefere liminarmente o sequestro de bens na ação revocatória;

c) decreta a prisão do falido;

d) julga não cumprida a concordata;

e) homologa deliberação dos credores sobre a liqüidação do ativo;

f) fixa ou retifica o termo legal da falência, inicialmente ou no curso do processo;

g) julga os créditos em processo sumário;

h) defere ou não o processamento de concordata.

Art. 724. Salvo as exceções previstas em lei, o agravo de instrumento tem efeito apenas devolutivo.

Art. 725. Se o agravo for manifestamente improcedente, o relator poderá indeferi-lo desde logo; da decisão caberá agravo regimental para o órgão a que competiria julgar o recurso original.

Art. 726. A Secretaria anotará na capa dos autos a existência do agravo retido, mencionando a folha em que foi interposto.

Art. 727. Embora renunciado o agravo retido, a Turma poderá conhecer da matéria nele suscitada, desde que seja daquelas que lhe cumpre apreciar de ofício.

Art. 727. Embora renunciado o agravo retido, a Câmara poderá conhecer da matéria nele suscitada, desde que seja daquelas que lhe cumpre apreciar de ofício. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 728. Descabe agravo retido nas ações originárias; oferecido, será processado e julgado como agravo regimental, desde que tempestivo, ressalvado o disposto no art. 559, § 3º, deste Regimento.

 

Capítulo III

Dos Recursos Criminais

Seção I

Do Recurso Criminal em Sentido Estrito

 

Art. 729. Caberá recurso em sentido estrito:

I - das decisões mencionadas em lei;

II - do despacho aplicando a lei nova a fato julgado por sentença condenatória irrecorrível.

Art. 730. Os recursos terão efeito suspensivo no caso de perda de fiança e nas demais hipóteses legais.

§ 1º O recurso contra a pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

§ 2º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

Art. 731. O recurso interposto contra inclusão ou exclusão de jurado na lista geral, a ser julgado pelo Presidente do Tribunal, independe de pauta e pregão.

Art. 732. Registrado o feito na Secretaria, abrir-se-á vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para emitir parecer.

 

Seção II

Da Apelação Criminal

 

Art. 733. No processo penal, além das hipóteses previstas no art. 593 do Código de Processo Penal e de outros casos, cabe apelação da decisão que:

I - indefere petição do Ministério Público, no sentido de incluir na acusação agente não abrangido pela denúncia;

II - indefere pedido de restituição de coisa apreendida ou que, para exame da pretensão restituitória, remete os interessados ao juízo cível;

III - autoriza levantamento de sequestro;

IV - indefere pedido de justificação;

V - indefere pedido de explicações em juízo;

VI - julga a restauração de autos;

VII - acolhe a exceção de coisa julgada ou de litispendência;

VIII - rejeita a denúncia ou a queixa.

Art. 734. A apelação poderá, na forma do art. 594 do Código de Processo Penal, ser interposta pelo Ministério Público, pelo querelante, pelo assistente de acusação, pelo réu, por seu procurador ou defensor e, em caso de incapacidade, também pelo seu curador.

Parágrafo único. O réu só pode desistir, validamente, da apelação, subscrevendo a petição de desistência ou constituindo procurador com poderes especiais.

Art. 735. Se o apelante declarar, na petição ou no termo da apelação, que deseja oferecer razões no Tribunal, entrados e registrados os autos, a Secretaria abrirá vista às partes, observados os prazos legais e feitas as devidas intimações.

Art. 736. Apresentadas ou não as razões o feito será distribuído e encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.

Parágrafo único. Examinados os autos pelo relator e, se houver, pelo revisor, serão submetidos a julgamento.

 

Seção III

Do Protesto por Novo Júri

 

Art. 737. O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória, por um só crime ou por um só dos crimes, for igual ou superior a vinte anos.

Parágrafo único. No caso de concurso formal ou de crime continuado, a pena imposta ensejará o protesto, desde que atendido o requisito temporal do caput.

Art. 738. Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação.

Art. 739. Só se admite o protesto uma vez, sob pena de nulidade do julgamento realizado com violação dessa restrição.

Art. 740. Se a hipótese comportar o protesto por novo júri e o réu se utilizar somente da apelação, o Tribunal deverá conhecer o recurso como protesto, mandando o réu a novo júri, se razão de outra ordem não obstar a essa conversão.

 

Seção IV

Da Carta Testemunhável

 

Art. 741. Em matéria criminal, dar-se-á carta testemunhável em primeira instância:

I - da decisão que denegar o recurso em sentido estrito ou o agravo em execução;

II - da decisão que, embora tenha admitido o recurso ou o agravo, obste a sua expedição ou seguimento ao Tribunal;

III - da decisão que não admitir o protesto por novo júri.

Art. 742. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, no prazo de quarenta e oito horas; não positivada a hora da intimação, a dilação será de dois dias.

Parágrafo único. Na petição, o testemunhante indicará as peças do processo que deverão ser transladadas.

Art. 743. A carta será entregue em prazo não superior a cinco dias.

Art. 744. A recusa do recibo ou a omissão de providências para a entrega do instrumento no prazo legal sujeitará o escrivão à pena do art. 642 do Código de Processo Penal.

Art. 745. Autuado o instrumento, o escrivão abrirá vista ao testemunhante, para que ofereça suas razões no prazo de dois dias; em igual prazo, a parte contrária poderá oferecer sua resposta.

Art. 746. Conclusos os autos, o juiz, no prazo de dois dias, mandará:

I - sustentando a decisão, instruir a carta com os traslados que julgar necessários;

II - reformando-a, juntar a cópia do despacho ao processo principal e dará andamento ao recurso que não admitira.

Art. 747. A Turma, dando pela procedência da carta, mandará processar o recurso em sentido estrito ou o agravo, conforme o caso; se a carta estiver suficientemente instruída, a Turma julgadora decidirá desde logo o mérito.

Art. 747. A Câmara, dando pela procedência da carta, mandará processar o recurso em sentido estrito ou o agravo, conforme o caso; se a carta estiver suficientemente instruída, a Câmara julgadora decidirá desde logo o mérito. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 748. A carta testemunhável não tem efeito suspensivo.

 

Seção V

Do Agravo em Execução Penal

 

Art. 749. Das decisões relativas à execução penal, disciplinadas pela Lei n. 7.210, de 11.7.1984, caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.

Art. 750. O agravo poderá ser interposto pelo Ministério Público ou pelo sentenciado e, também, em se cuidando de incidente de excesso ou desvio de execução, pelo Conselho Penitenciário ou qualquer dos demais órgãos da execução penal.

Art. 751. Os incidentes relativos à execução penal se processarão em autos apartados e neles terá seguimento o agravo interposto.

Parágrafo único. Se o recurso puder causar embaraço à execução, processar-se-á por traslado, assinando-se, ao recorrente e recorrido, dilação de cinco dias, para que indiquem as peças que devam instruí-lo.

Art. 752. O agravo poderá ser interposto por petição ou por termos nos autos; atender-se-á, em seu processamento, no que couber, ao disposto nos artigos 575 a 579 e 587 a 591 do Código de Processo Penal.

Art. 753. A petição ou termo conterá, ainda que sucintamente, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão.

Parágrafo único. Quando o agravo houver de subir por instrumento, serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada e a certidão da respectiva intimação.

Art. 754. O juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

Art. 755. No Tribunal, o agravo será processado nos moldes dos recursos em sentido estrito e julgado por uma das Turmas Criminais.

Art. 755. No Tribunal, o agravo será processado nos moldes dos recursos em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 756. Publicada a notícia do julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, por ofício, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão.

 

Capítulo IV

Do Reexame Necessário

 

Art. 757. No cível, está sujeita, necessariamente, ao duplo grau de jurisdição, a sentença:

I - que anular o casamento;

II - proferida contra a União, o Estado e o Município;

III - que julgar improcedente a execução da dívida ativa da Fazenda Pública e de suas autarquias;

IV - que concluir pela improcedência ou pela carência da ação popular;

V - proferida em ação de desapropriação e que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida;

VI - que conceder mandado de segurança;

VII - que desacolher ação anulatória de registro ou matrícula de imóvel rural;

VIII - que julgar a liqüidação por arbitramento ou artigos nas execuções movidas contra o Estado.

§ 1º O reexame necessário tem efeito suspensivo.

§ 2º A sentença concessiva de mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, na pendência do reexame necessário, salvo se importar na outorga ou adição de vencimentos ou salários a servidor público ou em reclassificação funcional.

§ 3º O disposto no caput, inciso II, não se aplica às sentenças proferidas contra autarquias e empresas públicas; e a norma do inciso V, não incide em relação às sentenças proferidas contra empresas públicas.

Art. 758. No processo penal está sujeita ao recurso de ofício, a sentença:

I - que conceder habeas corpus;

II - que absolver desde logo o réu, no caso do art. 411 do Código de Processo Penal;

III - que conceder reabilitação.

Art. 759. Nos casos de reexame necessário, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Tribunal, haja ou não recurso voluntário; se não o fizer, poderá avocá-los o Presidente da Seção competente para a matéria.

 

Capítulo V

Dos Embargos Infringentes

 

Art. 760. Cabem embargos infringentes quando houver divergência na apreciação de preliminar ou do mérito, nos seguintes julgados:

I - em matéria civil:

a) nas apelações;

b) nos reexames necessários;

c) nas ações rescisórias;

II - em matéria criminal:

a) nas apelações;

b) nos recursos em sentido estrito;

c) nos agravos em execução.

Art. 761. Não cabem embargos infringentes em mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, habeas corpus, nos recursos em matéria falimentar, nas revisões e nos incidentes de uniformização da jurisprudência ou de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, bem como em agravo regimental, observadas as disposições do art. 781 deste Regimento.

Art. 762. Dentro dos limites do voto vencido, os embargos têm efeito suspensivo, se também a apelação tinha esse efeito.

Parágrafo único. Em matéria criminal, se o réu apelou em liberdade e o acórdão confirmou, por maioria, a sentença condenatória, os embargos que opuser, enquanto não julgados, obstam à expedição do mandado de prisão.

Art. 763. No cível, atender-se-á, quanto à legitimação recursal, o que dispõe o art. 499 do Código de Processo Civil; no crime, os embargos só poderão ser opostos pelo réu.

Art. 764. O prazo para a oposição de embargos infringentes é de quinze dias no cível e, no crime, de dez dias, contados da publicação do acórdão.

Parágrafo único. Dispensa-se, em matéria criminal, a intimação pessoal do réu para o prazo recursal.

Art. 765. Se no julgamento impugnado, o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria da divergência.

Art. 766. A escolha do relator recairá, sempre que possível, em desembargador que não haja participado do julgamento impugnado.

Art. 767. O relator do acórdão embargado decidirá, de plano, sobre a admissibilidade dos embargos.

§ 1º Admitido o processamento, será intimado o embargado, para a impugnação, independentemente de despacho.

§ 2º O prazo para a impugnação, no cível, é de quinze dias; em matéria criminal, de dez dias.

Art. 768. Com o visto nos autos e o relatório escrito, o relator os passará ao revisor, que, após o estudo, mandará o feito à Mesa.

Parágrafo único. No cível, o prazo para o exame dos autos, pelo relator e pelo revisor, é de quinze dias; no processo penal, é de dez dias.

 

Capítulo VI

Dos Embargos de Declaração

 

Art. 769. Poderá qualquer das partes pedir, por embargos, que se declare o julgado, quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, bem como se tiver sido omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o órgão julgador.

Parágrafo único. Cabem embargos de declaração:

I - para corrigir divergência entre o acórdão e a tira ou a ata de julgamento;

II - para anulação de julgamento, se a causa ou o recurso foi julgado sem inclusão em pauta, quando necessária;

III - se o feito foi julgado por colegiado manifestamente incompetente;

IV - se do julgamento impugnado participou desembargador com impedimento lançado nos autos;

V - se a causa ou o recurso foi julgado, apesar de existir pedido de desistência protocolado até cinco dias antes da sessão;

VI - se, por equívoco evidente, se deu por intempestivo recurso apresentado no prazo legal.

Art. 770. No cível, os embargos de declaração serão opostos dentro de cinco dias contados da data da publicação das conclusões do acórdão; no crime, no prazo de dois dias.

Parágrafo único. O recurso será deduzido em petição dirigida ao relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso; sem indicação desse teor, os embargos serão indeferidos liminarmente.

Art. 771. O julgamento compete, sempre que possível, aos próprios juízes da decisão embargada, oficiando como relator o desembargador que houver redigido o acórdão; e se fará na primeira sessão seguinte à devolução dos autos, com o visto, pelo relator.

Art. 772. Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como consequência necessária.

Art. 773. Os embargos declaratórios suspendem os prazos para a interposição de outros recursos, salvo se forem tidos por intempestivos; mas, neste caso, enquanto durar o impedimento dos autos, suspendem o prazo para o embargado.

Parágrafo único. No caso de suspensão, não se inclui, na contagem de prazo para outros recursos, o dia da oposição dos embargos; e o prazo que sobejar será contado a partir do dia útil seguinte ao da intimação do acórdão que julgou os embargos.

Art. 774. Se a Turma julgadora declarar manifestamente protelatórios os embargos, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder a um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Art. 774. Se a Câmara julgadora declarar manifestamente protelatórios os embargos, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder a um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 775. Se os embargos de declaração forem recebidos, os infringentes já opostos poderão ser aditados, no prazo de quinze dias.

Art. 776. Para efeitos recursais, constituirão uma só decisão o acórdão que receber os embargos de declaração e o declarado.

 

Capítulo VII

Do Agravo Regimental

 

Art. 777. Ressalvadas as hipóteses do art. 504 do Código de Processo Civil e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelos relatores dos feitos.

§ 1º Em matéria disciplinar, envolvendo magistrado, a decisão do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente ou do Corregedor-Geral de Justiça poderá ser impugnada por via de agravo regimental, que será julgado pelo Conselho Superior da Magistratura.

§ 2º A petição conterá, sob pena de indeferimento liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

§ 3º O prazo para o recurso é de:

I - cinco dias, no caso de rejeição de plano de embargos infringentes, quer em matéria civil (art. 532 do CPC), quer em matéria criminal;

II - dez dias, na hipótese de suspensão, pelo Presidente do Tribunal, de medida liminar ou de sentença proferida em mandado de segurança, segundo o disposto no art. 4º da Lei n. 4.348, de 26.6.1964;

III - cinco dias:

a) contra decisão que, em mandado de segurança ou habeas corpus, conceder ou negar medida liminar;

b) contra decisão do relator, indeferindo agravo tido por manifestamente improcedente (art. 557 do CPC);

c) contra decisão do relator, em processo criminal originário, por prerrogativa de função, que:

1. receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no art. 559 do Código de Processo Penal;

2. conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar;

3. decretar a prisão preventiva;

4. recusar a produção de qualquer diligência;

d) contra a decisão do relator, indeferindo liminarmente o processamento de mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção ou revisão criminal;

e) contra decisão do relator, indeferindo, de plano, petição inicial de ação rescisória, pelo reconhecimento da caducidade da ação ou da falta de condições para o seu exercício;

f) contra decisão liminar do Presidente ou do Corregedor-Geral de Justiça, arquivando reclamação ou representação contra magistrado, em razão do exercício de suas funções;

g) nos casos do § 1º deste artigo;

h) em todos os demais casos.

Art. 778. O agravo, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal.

Art. 778. O agravo regimental, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou recursal, observando-se o disposto nos artigos 67, “a” e 781 deste Regimento. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

§ 1º No Conselho Superior da Magistratura, participarão todos os integrantes.

§ 2º Vencido o entendimento do prolator da decisão agravada, escreverá o acórdão o desembargador que, em primeiro lugar, tiver proferido o voto adotado pela maioria.

Art. 779. Conclusos os autos ao prolator da decisão impugnada, poderá reconsiderar seu entendimento; se o mantiver, porá o feito em Mesa, independentemente de revisão e inscrição, para o julgamento, em que o relatará, sem voto.

Art. 779. Conclusos os autos ao prolator da decisão impugnada, poderá reconsiderar seu entendimento; se o mantiver, porá o feito em Mesa, independentemente de revisão e inscrição, para o julgamento, que se procederá na forma do artigo 151, IX, deste Regimento. (Alterado pela Resolução n. 252, de 7.5.1998 – DJMS, de 12.5.1998.)

Art. 780. Provido o agravo, o órgão julgador determinará o que for de direito.

Art. 781. Não se admitem embargos infringentes contra decisão proferida em agravo regimental, salvo se, tomada por maioria de votos, envolver matéria de mérito (art. 269 do CPC) ou por que não preclui (art. 267, IV, V e VI do mesmo Estatuto) e que tenha sido apreciada por Turmas ou Seções.

Art. 781. Não se admitem embargos infringentes contra decisão proferida em agravo regimental, salvo se, tomada por maioria de votos, envolver matéria de mérito (art. 269 do CPC) ou por que não preclui (art. 267, IV, V e VI do mesmo Estatuto) e que tenha sido apreciada por Câmaras ou Seções. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 781-A. No âmbito das Turmas os agravos regimentais serão julgados pelo relator e mais dois desembargadores, conforme dispõe o artigo 555, caput, do CPC e artigo 67, “a”, deste Regimento.

Art. 781-A. No âmbito das Câmaras os agravos regimentais serão julgados pelo relator e mais dois desembargadores, conforme dispõe o artigo 555, caput, do CPC e artigo 67, “a”, deste Regimento. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Parágrafo único. Nas Seções Cíveis os agravos regimentais serão julgados, se possível, pela totalidade de seus membros, funcionando com o quórum indicado no artigo 129 deste Regimento, caso em que, havendo empate no julgamento, considerar-se-á mantida a decisão impugnada.

(Art. 781-A acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

Art. 782. Anotar-se-á na capa do processo a existência do agravo regimental, com indicação das folhas em que foi interposto.

Art. 783. Na fase de exame da admissibilidade ou de processamento de recurso extraordinário ou de recurso especial não cabe agravo regimental.

Art. 784. A distribuição do agravo regimental se faz ao órgão judicante, sem menção a relator; posteriormente ao julgamento do agravo, o prolator da decisão agravada, se integrar o colegiado, retomará as funções de relator, assim no processo em que foi tirado o agravo, como nos feitos distribuídos por prevenção.

 

Capítulo VIII

Do Recurso Ordinário

 

Art. 785. Cabe recurso ordinário, para o Superior Tribunal de Justiça, contra decisões denegatórias proferidas em habeas corpus, originário ou não, e em mandados de segurança originários.

§ 1º No caso de habeas corpus, o recurso será interposto no prazo de cinco dias; em se cuidando de mandado de segurança, o prazo é de quinze dias.

§ 2º O recurso será interposto por petição, em que o recorrente deduzirá as razões do pedido de reforma.

§ 3º Se os litisconsortes necessários tiverem intervindo no mandado de segurança, ser-lhes-á aberta vista, para que possam oferecer contra-razões, no prazo de quinze dias.

§ 4º Colhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, os autos serão conclusos ao Presidente da Seção pertinente, para a decisão de admissibilidade, por delegação do Presidente do Tribunal.

§ 5º No juízo de admissibilidade, serão aplicados, conforme o caso, o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus e as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.

Art. 786. O recurso ordinário não está sujeito a preparo, no âmbito do Tribunal.

 

Capítulo IX

Do Recurso Especial e Recurso Extraordinário

Seção I

Do Recurso Especial

 

Art. 787. O recurso especial, nos casos previstos na Constituição da República, será interposto no prazo de quinze dias, em petição que conterá:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso;

III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

§ 1º A comprovação da divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, será feita:

a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos demonstrativos do dissídio jurisprudencial sobre interpretação da lei federal adotada pelo recorrido;

b) pela citação de repositório oficial, do Superior Tribunal de Justiça, ou por ele autorizado ou credenciado, em que se achem publicados aqueles acórdãos (art. 255, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).

§ 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 3º Na petição, o recorrente deverá deduzir as preliminares de seu interesse e a matéria de mérito.

Art. 788. Interposto recurso especial contra acórdão tomado por maioria de votos, se houver oposição de embargos infringentes, deverá ser reiterado, para sua validade, após o julgamento dos embargos.

Art. 789. Estando em termos o recurso, abrir-se-á vista ao recorrido, para oferecer contra-razões, no prazo de quinze dias.

Art. 790. Se for o caso de intervenção do Ministério Público, abrir-se-á ao Procurador-Geral de Justiça, para manifestar-se no prazo de dez dias.

Art. 791. O recurso especial não está sujeito a preparo no Tribunal de Justiça, cumprindo ao recorrente recolher, somente, as despesas de porte de retorno, no prazo de dez dias.

 

Seção II

Do Recurso Extraordinário

 

Art. 792. Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas pelo Tribunal, em única ou última instância, nos casos previstos no art. 102, III, alíneas a, b e c, da Constituição da República.

Art. 793. O recurso será interposto no prazo de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal, mediante petição, com a indicação precisa da alínea que o autorize e com a demonstração inequívoca de seu cabimento.

Parágrafo único. Se o recurso se fundar no art. 102, III, a e b, da Constituição da República, o recorrente deverá mencionar, expressamente, as normas constitucionais, tratados ou leis federais que tenham sido violados ou cuja vigência tenha sido negada pelo acórdão recorrido.

Art. 794. Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.

Art. 795. Nos incidentes de inconstitucionalidade e de uniformização da jurisprudência, a decisão que enseja o recurso extraordinário, nas hipóteses legais, é a do órgão colegiado que completa o julgamento do caso concreto, subsequentemente à solução do incidente pelo Tribunal Pleno ou pela Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência.

Art. 795. Nos incidentes de inconstitucionalidade e de uniformização da jurisprudência, a decisão que enseja o recurso extraordinário, nas hipóteses legais, é a do órgão colegiado que completa o julgamento do caso concreto, subsequentemente à solução do incidente pelo Órgão Especial ou pela Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 796. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, no Tribunal, recurso ordinário da decisão impugnada.

Art. 797. No cível, além das partes, poderão interpor recurso extraordinário o litisconsorte necessário não convocado à lide e, desde que ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada, qualquer outro terceiro prejudicado.

Art. 798. O recurso extraordinário adesivo, em matéria civil, somente será cabível nos casos em que teria lugar se interposto como recurso principal.

§ 1º O prazo para a interposição do recurso extraordinário adesivo será contado da intimação da decisão que admitiu o recurso principal; se, porém, o recurso extraordinário, depois de negado seu seguimento no Tribunal, for admitido pelo Supremo Tribunal Federal, o recorrido poderá interpor recurso adesivo juntamente com a apresentação de suas contra-razões.

§ 2º Ao interpor recurso extraordinário seu, a parte renuncia recurso extraordinário adesivo subsequente ao apelo extremo da outra parte.

Art. 799. Aplicam-se ao recurso adesivo as normas de cabimento, admissibilidade e preparo do recurso extraordinário, não sendo processado quando houver desistência do recurso principal, ou este for declarado inadmissível ou deserto.

Art. 800. Protocolada a petição de recurso pela Secretaria do Tribunal, será intimado o recorrido para oferecer contra-razões, no prazo de quinze dias.

Art. 801. Findo o prazo mencionado no artigo anterior, os autos serão conclusos, para exame, em decisão motivada, da admissibilidade do recurso, no prazo de quinze dias.

Art. 802. Cabível, o recurso só será recebido no efeito devolutivo.

Art. 803. Admitido o recurso extraordinário, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Se o recurso extraordinário for admitido concomitantemente com o recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Art. 804. O preparo do recurso extraordinário será feito na Secretaria do Tribunal, no prazo de dez dias, contados da intimação da decisão que admitir o recurso, sob pena de deserção, e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça local, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos.

Parágrafo único. É de dez dias o prazo para preparo do agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário.

Art. 805. No cível, poderá o requerido pedir carta de sentença para execução do acórdão recorrido, quando for o caso, incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas do recurso extraordinário, a serem pagas pelo recorrente.

Art. 806. Nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal.

 

Seção III

Disposições Comuns

 

Art. 807. É comum o prazo para a interposição do recurso extraordinário e para o recurso especial.

Art. 808. A petição de recurso extraordinário ou de recurso especial será entregue na Secretaria do Tribunal, não se admitindo seja protocolada em qualquer outro órgão do Poder Judiciário.

Art. 809. Cada recurso será interposto por petição distinta.

Parágrafo único. A impugnação aos recursos, por igual, será deduzida em peças separadas, uma para cada qual dos recursos.

Art. 810. É do Vice-Presidente a competência para o exame da admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial.

Art. 811. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

Parágrafo único. O agravo atenderá, com as necessárias adequações, às normas dos artigos 523 a 529 do Código de Processo Civil, excetuadas as dos artigos 525, Parágrafo único, e 527, § 2º, do mesmo Estatuto.

Art. 812. Ainda que interposto fora do prazo legal, o agravo de instrumento deve ser remetido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

Art. 813. Compete ao agravante o dever de vigilância na formação do instrumento de agravo, mesmo quanto às peças essenciais do traslado.

 

Título VII

Da Execução

 

Art. 814. Cabe ao Tribunal, nas causas de sua competência originária, a execução de seus acórdãos.

§ 1º Concedido o mandado de segurança, o Presidente da Seção ou de outro órgão julgador, comunicará, desde logo, à autoridade coatora, o resultado do julgamento, por ofício, telex, telegrama, radiograma ou telefonema; publicadas as conclusões do acórdão, seu inteiro teor será remetido ao impetrado.

§ 2º O acórdão que julgar as ações de nulidade ou anulação de casamento será averbado no registro civil, mediante carta de sentença assinada pelo Vice-Presidente; entregue a carta de sentença ao interessado, mediante recibo, os autos serão restituídos ao juízo de origem.

§ 3º Em caso de decisão absolutória, confirmada ou proferida em grau de recurso criminal, em que haja réu preso, incumbirá ao relator, ao Presidente do órgão colegiado, ou no eventual impedimento de ambos, ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça expedir, imediatamente, a ordem de soltura cabível.

§ 4º Nas ações rescisórias que forem julgadas improcedentes ou em que houver decreto de extinção do processo sem apreciação do mérito, competirá ao Tribunal a execução, relativamente aos encargos da lide; se o novo julgamento, no judicium rescissorium, comportar execução, os autos serão remetidos ao juízo de origem, para que nele tenha curso.

§ 5º A competência para os atos executórios, no âmbito do Tribunal, é do Vice-Presidente.

Art. 815. Nos casos de decisão criminal condenatória, a que aludem o art. 675 e seus parágrafos do Código de Processo Penal, o mandado de prisão será expedido por determinação do Presidente do órgão colegiado que impôs ou confirmou a condenação.

Parágrafo único. Nas decisões das ações penais originárias, que importem na prisão do réu, o mandado será expedido por ordem do Presidente do Tribunal.

Art. 816. Se em revisão criminal for cassada a decisão condenatória e o julgamento implicar na soltura do requerente, o Vice-Presidente adotará as providências para que esta se efetive de imediato, independentemente da providência do art. 629 do Código de Processo Penal.

Art. 817. Sempre que a comunicação de ato executório se deva fazer por telegrama ou telex, a ordem terá a firma autenticada na original, mencionando-se a circunstância no texto.

 

Título VIII

Da Suspensão do Processo e Sobrestamento de Ato Judicial ou Administrativo

 

Art. 818. No cível, suspende-se o processo ou a execução nos casos previstos em lei.

§ 1º Ocorrerá, também, a suspensão:

I - do processo:

a) pela superveniência das férias coletivas, ressalvadas as exceções legais;

a) pela superveniência do recesso de final de ano e das férias coletivas, ressalvadas as exceções legais; (alterada pela Resolução n. 445, de 16.6.2004 — DJMS, de 23.6.2004.)

b) quando ordenada a citação de terceiros nomeados à autoria, denunciados à lide ou chamados ao processo;

c) quando determinada a correção de defeito advindo da incapacidade processual ou da irregularidade de representação da parte;

d) no curso do procedimento de dúvida de competência, de exceção de impedimento ou de suspeição, e do julgamento, pelo Plenário, de argüição de inconstitucionalidade;

e) pelo prazo máximo de um ano, no curso do cumprimento de carta rogatória ou de ordem, requeridas antes do despacho saneador;

f) principal, enquanto o réu, em ação cautelar de atentado julgada procedente, não o purgar;

II - do julgamento da causa principal, quando instaurado incidente de falsidade;

III - da lide principal, no curso de embargos de terceiro versando a totalidade dos bens objeto da constrição judicial, além de outras hipóteses.

§ 2º Poderá, também, ser decretada a suspensão:

I - da causa principal, por prazo não superior a noventa dias, para o julgamento conjunto de oposição, oferecida depois de iniciada a audiência em primeira instância;

II - se o Tribunal, originariamente ou em grau de recurso, reconhecer que a solução da lide depende necessariamente da verificação da existência de fato delituoso;

III - enquanto não julgado conflito positivo de competência.

Art. 819. A ação penal será suspensa no curso do incidente de insanidade mental do acusado; se se verificar que a doença mental sobreveio à infração, a suspensão subsistirá até ao restabelecimento do acusado.

Art. 820. O processo penal poderá ser suspenso, a requerimento da parte ou à discrição do Tribunal:

I - se a decisão sobre a existência de infração depender de solução da controvérsia, que o Tribunal repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, na forma do art. 92 do Código de Processo Penal;

II - se o reconhecimento da existência da infração depender da decisão sobre questão diversa da prevista no inciso anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal.

Art. 821. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento unânime e julgamento por maioria de votos e, simultaneamente, forem opostos embargos infringentes e interposto recurso extraordinário ou especial, ficarão eles sobrestados até ao julgamento daqueles.

Art. 822. Nos casos de prisão de depositário infiel, de adjudicação, de remição de bens, ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, o recorrente, no agravo de instrumento, poderá requerer ao relator que suspenda a execução da medida até ao pronunciamento definitivo da Câmara.

Art. 823. Cabe a suspensão de ato judicial ou administrativo, em mandado de segurança, nas hipóteses do art. 7º, II, da Lei n. 1.533, de 31.12.1951, e do art. 4º da Lei n. 4.348, de 26.6.1964.

Art. 824. Se as causas de suspensão e a ocorrência de transação forem denunciadas quando o feito já estiver em Mesa, competirá ao órgão colegiado decretar a suspensão ou a extinção do processo, conforme o caso.

Art. 825. A decadência do direito ao exercício da ação rescisória e a caducidade da impetração de mandado de segurança poderão ser reconhecidas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Presidente da respectiva Seção, ao apreciar a petição inicial.

Art. 826. Durante a suspensão, é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o relator, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Quando, porém, a causa da suspensão for denunciada depois de enviados os autos à Mesa, para julgamento, este se efetuará.

Parágrafo único. O falecimento do único advogado da parte, entre a data do julgamento e a da intimação do acórdão, sem o ingresso de outro procurador nos autos, suspende a fluência do prazo para recurso, mesmo que não comunicado nos autos o óbito.

Art. 827. Nos feitos cíveis, a extinção do processo, com fundamento nos artigos 267 e 269, III e V, do Código de Processo Civil, competirá ao Presidente do Tribunal, ao Presidente da respectiva Seção, ao relator sorteado, ou ao órgão colegiado, segundo o estágio da causa, a partilha da competência no âmbito do Tribunal e a natureza do fundamento da extinção.

Art. 828. Nos feitos criminais, a competência para a declaração da extinção da punibilidade e a forma de seu reconhecimento são aquelas determinadas pelo Código de Processo Penal e por este Regimento Interno.

 

Título IX

Da Declaração da Perda do Posto e Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 829. A declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato e a consequente perda do posto e patente, bem como da incapacidade da praça com a perda de sua graduação, nos casos previstos em lei, será proferida pelo Tribunal de Justiça:

I - no ato do julgamento, nos processos oriundos dos Conselhos de Justificação ou de Disciplina, de que trata a Seção III deste capítulo;

II - mediante decisão prolatada em representação do Ministério Público, nos casos previstos na Constituição Federal (art. 42, §§ 7º e 8º, e art. 125, § 4º, in fine).

 

Capítulo II

Dos Feitos Oriundos dos Conselhos de Justificação ou de Disciplina

 

Art. 830. Recebidos, autuados e distribuídos, na forma deste Regimento, os processos oriundos dos Conselhos de Justificação ou de Disciplina, será aberta vista à defesa, por cinco dias, para o acusado se manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho.

Art. 831. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem apresentação de defesa escrita, o relator solicitará ao Procurador-Geral da Defensoria Pública a designação de um procurador, para que a apresente, em igual prazo, ouvindo-se, após, a Procuradoria-Geral de Justiça, devendo os autos serem colocados em Mesa para julgamento, depois de restituídos pelo revisor.

Art. 832. Na sessão, anunciado o julgamento, proceder-se-á ao relatório, sendo facultado à defesa a produção de sustentação oral pelo prazo de quinze minutos.

Parágrafo único. O Procurador de Justiça, se não houver parecer escrito ou sendo necessária a sua complementação, terá igual prazo para sustentação oral.

Art. 833. Decidido pelo Tribunal que o justificante ou a praça é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deverá, conforme o caso:

I - declarar o oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível, ou, na segunda hipótese, declarar a incapacidade da praça, determinando a perda do posto e patente ou graduação, respectivamente; ou

II - determinar sua reforma, numa ou noutra hipótese ( Lei Estadual n. 105/80).

 

Capítulo III

Da Representação do Ministério Público de Segunda Instância

 

Art. 834. No caso de representação do Ministério Público de segunda instância, a que se refere o inciso II do art. 829, o acusado será citado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem apresentação de defesa escrita, o relator solicitará ao Procurador-Geral da Defensoria Pública a designação de um Procurador, para que a apresente em igual prazo, dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, devendo os autos serem colocados em Mesa para julgamento, depois de restituídos pelo revisor.

§ 2º Na sessão, anunciado o julgamento, será facultada a sustentação oral por quinze minutos, após a leitura do relatório.

§ 3º Aplica-se, nesta hipótese, as disposições contidas no artigo anterior.

 

Livro V

Da Secretaria do Tribunal

 

Art. 835. À Secretaria do Tribunal, dirigida pelo Secretário-Diretor-Geral, bacharel em direito, nomeado, em comissão, pelo Presidente, incumbe a execução dos serviços administrativos e judiciários do Tribunal.

Art. 836. A constituição de unidades administrativas na Secretaria, bem como as reestruturações necessárias serão introduzidas pela Presidência do Tribunal, mediante portaria, criando-se os cargos indispensáveis por via de processo legislativo competente.

Art. 837. Ressalvados os casos previstos em lei, os funcionários e servidores não poderão ser procuradores judiciais, exercer a advocacia, ou desempenhar funções de perito ou avaliador judicial.

Art. 838. O Secretário-Diretor-Geral e os demais funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal poderão praticar todos os atos que competirem aos escrivães e escreventes, de acordo com a legislação que regula a matéria.

Art. 839. Aplicar-se-ão aos funcionários e servidores da Secretaria as disposições da legislação do Estado, referentes aos funcionários públicos civis em geral, adotadas como suas pelo Tribunal de Justiça, em tudo quanto não colidirem com suas prerrogativas e ressalvadas as disposições contidas neste Regimento.

Art. 840. O Tribunal prestará homenagem aos desembargadores por ocasião de sua investidura e por motivo de sua aposentadoria.

Parágrafo único. Por deliberação da maioria do Tribunal Pleno, o Tribunal poderá homenagear pessoa estranha e falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração da justiça ou no aperfeiçoamento das instituições jurídicas.

Parágrafo único. Por deliberação da maioria do Órgão Especial, o Tribunal poderá homenagear pessoa estranha e falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração da justiça ou no aperfeiçoamento das instituições jurídicas. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 841. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, ouvida a Comissão de Regimento Interno.

Art. 842. Este Regimento Interno entrará em vigor trinta dias contados da sua publicação no Diário da Justiça, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 21 de setembro de 1995.

 

 

Des. Marco Antônio Cândia

Presidente

 

Des. Rui Garcia Dias

Des. Mílton Malulei

Des. Nélson Mendes Fontoura

Des. Gilberto da Silva Castro

Des. Nildo de Carvalho

Des. Rêmolo Letteriello

Des. José Augusto de Souza

Vice-Presidente

Des. Rubens Bergonzi Bossay

Des. Alécio Antônio Tamiozzo

Des. Claudionor Miguel Abss Duarte

Des. João Carlos Brandes Garcia

Corregedor-Geral de Justiça

Des. Hamilton Carli

Des. Oswaldo Rodrigues de Melo

Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins

Des. José Benedicto de Figueiredo

Des. Luiz Carlos Santini

Des. Josué de Oliveira

Des. Carlos Stephanini

Des. Joenildo de Sousa Chaves

Des. Atapoã da Costa Feliz

 

 

DJMS-17(4138):1-24, 16.10.1995

RESOLUÇÃO N. 237, DE 21 DE SETEMBRO DE 1995.

(Revogada pelo art. 602 da Resolução n. 589, de 2015.)

 

 

Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o art. 114, I, c, da Constituição Estadual e o art. 30, V, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Este Regimento Interno disciplina a composição, o funcionamento e a competência dos órgãos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e regula os procedimentos jurisdicionais e administrativos de sua atribuição, exercendo a Corte, pelo seu Tribunal Pleno, a mais alta direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhe são subordinados.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça tem jurisdição em todo o território do Estado e sede na Capital.

§ 1º O Tribunal de Justiça tem jurisdição em todo o território do Estado e sede na Capital. (Renumerado pela Resolução n. 330, de 22.3.2001 - DJMS, de 30.3.2001.)

§ 2º O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça poderá autorizar a realização da sessão de julgamento das Turmas Cíveis e das Turmas Criminais na sede das circunscrições judiciárias do Estado, mediante prévia divulgação e intimação dos interessados. (Acrescentado pela Resolução n. 330, de 22.3.2001 – DJ – MS, de 30.3.2001.)

§ 2º O Órgão Especial do Tribunal de Justiça será composto pelo número de membros fixados neste Regimento, exercendo a competência e atribuições aqui constantes. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 2º O Tribunal de Justiça exerce a competência jurisdicional e as atividades administrativas que lhe são reservadas na lei.

Art. 3º Têm o Tribunal e todos os seus órgãos o tratamento de Egrégio e os seus membros, o de Excelência.

Parágrafo único. É privativo dos integrantes e ex-integrantes do Tribunal o título de desembargador.

 

Livro I

Da Organização

Título I

Do Tribunal

Capítulo I

Dos Cargos de Direção

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 4º São cargos de direção do Tribunal de Justiça o de Presidente, o de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 5º Todos os desembargadores integram o Tribunal Pleno, as Seções e as Turmas.

Art. 5º Todos os desembargadores integram o Tribunal Pleno.

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça não integram as Seções e Turmas.

§ 2º O Ouvidor Judiciário não integra as Seções.

§ 3º O membro mais moderno das Turmas Cíveis substituirá o Desembargador nomeado Ouvidor Judiciário na Seção.

(Art. 5º alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. Todos os desembargadores integram o Tribunal Pleno. O Órgão Especial será integrado por quinze desembargadores, escolhidos na forma prevista neste Regimento Interno. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.)

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça não integram as Seções e Turmas.

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça não integram as Seções e as Turmas. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.)

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça não integram as Seções e as Câmaras. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 2º O Ouvidor Judiciário não integra as Seções. Revogado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.

§ 3º O membro mais moderno das Turmas Cíveis substituirá o Desembargador nomeado Ouvidor Judiciário na Seção.

§ 3º O membro mais moderno das Câmaras Cíveis substituirá o Desembargador nomeado Ouvidor Judiciário na Seção. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

(Art. 5º alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

 

Seção II

Da Eleição e Posse

 

Art. 6º O Tribunal Pleno, em sua composição integral, se reúne, na última sessão ordinária do mês de novembro, nos anos pares, ou não sendo possível na sessão extraordinária que se convocar, para a eleição dos cargos de direção.

Art. 6º O Tribunal Pleno, em sua composição integral, se reúne, na última sessão ordinária do mês de outubro, nos anos pares ou, não sendo possível, na sessão extraordinária que se convocar, para a eleição dos cargos de direção. (Alterado pela Resolução n. 305, de 4.10.2000 – DJMS, de 10.10.2000)

§ 1º Entre os três desembargadores mais antigos e elegíveis, será eleito para a Presidência o de maior antiguidade.

§ 2º Para os cargos de Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, integrarão a chapa os dois restantes que se seguirem pela ordem de antiguidade.

Art. 7º O desembargador que tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, por mais de um ano, não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes.

Art. 8º O Presidente, nos trabalhos de votação e apuração, será auxiliado pelos dois desembargadores de menor antiguidade no Tribunal.

Art. 9º As cédulas, observados os modelos pertinentes, rubricadas pelo presidente, serão entregues aos desembargadores, por ordem de antiguidade e após assinaladas serão recolhidas pelos auxiliares, conferindo-se o seu número com o dos desembargadores presentes.

Parágrafo único. Proclamados os resultados, os votos serão incinerados.

Art. 10. Se ocorrer vacância da presidência durante o primeiro semestre do mandato, assumirá o exercício do cargo, pelo tempo restante, o Vice-Presidente que se tornará inelegível para o período seguinte. Dando-se a vacância, a partir do segundo semestre do mandato, se o Vice-Presidente manifestar a sua disposição de não assumir o cargo de Presidente, será o período completado pelo desembargador mais antigo, salvo inelegibilidade ou renúncia, quando assumirá o desembargador seguinte na ordem de antiguidade.

Art. 11. Ocorrendo a vacância nos cargos de Vice-Presidente e de Corregedor dentro do primeiro semestre do mandato, haverá eleição de substituição, concorrendo os desembargadores mais antigos, elegíveis e que não manifestarem renúncia. Se a vacância de tais cargos se der a partir do segundo semestre, ao eleito não se aplica vedação ao art. 7º.

Art. 12. Os eleitos tomarão posse na sessão solene de instalação do ano judiciário subsequente. No caso de eleição de substituição o eleito assumirá desde logo a sua função.

Art. 13. A sessão de posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor terá início, formada a mesa, pela leitura dos respectivos termos de posse que serão assinados por todos os desembargadores.

§ 1º Presidirá o início da sessão o desembargador que exerceu o mandato no período antecedente, o qual, após a leitura dos termos de posse, convidará o Presidente eleito a assumir o cargo, ocupando a respectiva cadeira.

§ 2º Os eleitos serão saudados pelo Presidente que deixa o cargo ou por desembargador designado para este fim, podendo também usar da palavra o Procurador-Geral de Justiça e o representante da Ordem dos Advogados.

Art. 14. Realizada a posse dos eleitos, esta será comunicada ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, aos Presidentes das Casas do Congresso Nacional, ao Ministro da Justiça, ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, aos Presidentes das Cortes Federais e dos Tribunais de Alçada do país e ao Prefeito da Capital.

 

Capítulo II

Das Substituições

Seção I

Dos Cargos de Direção

 

Art. 15. Nos afastamentos, ausências ou impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente e este pelo desembargador de maior antiguidade no Tribunal.

§ 1º Nas mesmas situações, o Corregedor-Geral de Justiça é substituído pelo desembargador mais antigo no Tribunal e que não esteja em substituição ao Vice-Presidente.

§ 2º Na iminência de convocação pela ordem de antiguidade, o desembargador poderá renunciar à substituição em cargo de direção, comunicando a recusa ao Presidente do Tribunal.

§ 3º O desembargador que houver renunciado à eleição para cargo de direção, não está impedido de aceitar, posteriormente, a convocação para substituir nos mesmos cargos, como decorrência de sua posição na ordem de antiguidade.

§ 4º O desembargador eleito para exercer função no Tribunal Regional Eleitoral está impedido de ser convocado para substituir em cargo de direção do Tribunal de Justiça.

 

Seção II

Das Turmas e Seções

(Renomeada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Das Câmaras e Seções

 

Art. 16. Os desembargadores, no âmbito das Turmas ou das Seções, substituem-se uns aos outros, na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 16. Os desembargadores, no âmbito das Câmaras ou das Seções, substituem-se uns aos outros, na ordem decrescente de antiguidade. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 1º Na impossibilidade de substituição dentro da mesma Turma, convocar-se-á desembargador integrante de outra, mediante escala e pelo critério de rodízio, observada a ordem decrescente de antiguidade.

§ 1º Na impossibilidade de substituição dentro da mesma Câmara, convocar-se-á desembargador integrante de outra, mediante escala e pelo critério de rodízio, observada a ordem decrescente de antiguidade. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 2º Se, em caso de afastamento, impedimento ou suspeição de desembargador, não for possível a sua substituição por outro, a Presidência do Tribunal, para completar o quórum de julgamento, poderá convocar, mediante sorteio, Juiz de Direito da Comarca da Capital que funcionará como revisor ou vogal.

 

Seção III

Disposições Complementares

 

Art. 17. No Tribunal Pleno e no Conselho Superior da Magistratura, ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, assumirá a direção dos trabalhos o desembargador mais antigo.

Art. 17. Nas sessões do Tribunal Pleno, ausentes o presidente e o vice-presidente, assumirá a direção dos trabalhos o desembargador mais antigo. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, 19.12.2000.)

Art. 17. Nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, assumirá a direção dos trabalhos o Desembargador mais antigo. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 18. Nos impedimentos ocasionais, o substituto não deixará suas funções ordinárias.

Art. 19. O juiz certo afastado do exercício no órgão julgador, quando não for o relator do acórdão impugnado ou o revisor do feito em que foi proferido, pode ser substituído no julgamento em pauta.

Art. 20. Se o afastamento do relator, por motivo superveniente ao lançamento do visto nos autos, for superior a trinta dias, o feito será retirado de pauta e redistribuído ao revisor, se houver, ou ao primeiro vogal.

Art. 21. Se o afastamento do desembargador ocorrer depois de iniciada a apreciação do feito, o julgamento prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o afastado seja o relator; somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, dar-se-á substituto ao ausente, cujo voto, então não será computado.

Art. 22. Se o afastamento ou a ausência do relator ocorrer por ocasião da conferência do acórdão, subscrevê-lo-á o desembargador que lhe seguir no órgão julgador, desde que com voto vencedor, anotando que o faz no impedimento do relator.

Art. 23. Na distribuição e nas passagens, o substituto ocupará o lugar do substituído e terá assento segundo a ordem de antiguidade no Tribunal.

Art. 24. Os desembargadores que não integrarem a Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência servirão como substitutos, por ordem de antiguidade, a começar pelos da Seção Cível dos substituídos e, após, pelos da outra Seção.

Art. 25. Os impedimentos ocasionais dos revisores e vogais serão registrados em livro próprio na Secretaria; quando necessário convocar-se-á juiz de outra Turma ou Seção para a constituição dos órgãos julgadores, recaindo a chamada, de preferência, nos nomes ali consignados, segundo a ordem de inscrição e sem prejuízo do lugar que ocuparem na escala normal de substituição.

Art. 25. Os impedimentos ocasionais dos revisores e vogais serão registrados em livro próprio na Secretaria; quando necessário convocar-se-á juiz de outra Câmara ou Seção para a constituição dos órgãos julgadores, recaindo a chamada, de preferência, nos nomes ali consignados, segundo a ordem de inscrição e sem prejuízo do lugar que ocuparem na escala normal de substituição. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

 

Capítulo III

Dos Desembargadores

Seção I

Da Indicação, Promoção e Nomeação

 

Art. 26. Ressalvado o critério de nomeação previsto no art. 94 da Constituição Federal, a investidura no cargo de desembargador será feita por promoção, segundo os critérios alternados de merecimento e antiguidade.

Art. 27. A indicação para o preenchimento do cargo de desembargador será feita no prazo de até vinte dias após a verificação da vaga. Para esse fim, designará o Presidente sessão ordinária do Tribunal Pleno com antecedência de cinco dias, pedindo, se for o caso, os votos dos desembargadores ausentes.

§ 1º Tratando-se de promoção por merecimento, antes de iniciada a votação, fará o Presidente do Conselho Superior da Magistratura uma exposição detalhada sobre a vida funcional de cada juiz promovível com base no prontuário respectivo.

§ 2º Nesta hipótese, cada desembargador votará em três nomes e a lista será organizada de acordo com a ordem decrescente da votação, considerando-se classificados os juízes que alcançarem qualquer número acima da metade dos votos dos desembargadores, procedendo-se a tantos escrutínios quantos forem necessários à formação da lista, devendo recair a escolha no mais votado que a encabeçar; havendo empate terá precedência o mais antigo na entrância e, persistindo, o mais idoso.

§ 2º Nesta hipótese, cada desembargador votará em três nomes e a lista será organizada de acordo com a ordem decrescente de votação, considerando-se classificados os juízes que alcançarem qualquer número acima da metade dos votos dos desembargadores, procedendo-se a tantos escrutínios quantos forem necessários à formação da lista, devendo a escolha recair no mais votado que a encabeçar. Se no quinto escrutínio nenhum juiz alcançar qualquer número acima da metade dos votos dos desembargadores, considerar-se-ão classificados os juízes que alcançarem, pelo menos, a metade dos votos. Havendo empate terá precedência o mais antigo na entrância e, persistindo, o mais idoso. Este critério valerá também para a colocação na lista. (Alterado pela Resolução n. 242, de 27.8.1996 – DJMS, de 28.8.1996.)

§ 3º Tratando-se de promoção por antiguidade, observada a prescrição do § 1º, submetido a votação o nome do juiz mais antigo na última entrância, será indicado se não for recusado por dois terços dos membros do Tribunal Pleno; havendo recusa, repetir-se-á a votação até se fixar a indicação.

§ 4º A ata mencionará o nome de todos os juízes votados com o número dos respectivos sufrágios, sendo organizadas tantas listas quantas forem as vagas a preencher.

Art. 28. Na vaga correspondente ao quinto reservado ao Ministério Público e a advogado, nos cinco dias seguintes à ocorrência, o Presidente do Tribunal de Justiça baixará edital, comunicando o fato, e oficiará ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo a hipótese, para as providências previstas no Parágrafo único do art. 94 da Constituição Federal e no Parágrafo único do art. 99 da Constituição Estadual.

§ 1º A lista tríplice será formada nos termos do § 2º do artigo anterior.

§ 2º A ata mencionará os nomes de todos os membros do Ministério Público ou advogados que hajam recebido votos.

 

Seção II

Da Investidura no Cargo

 

Art. 29. O desembargador nomeado prestará o compromisso e tomará posse no cargo em sessão do Tribunal Pleno, solene ou não. Em qualquer caso, será observado o seguinte ritual:

I - aberta a sessão e formada a Mesa, designará o Presidente dois desembargadores, o mais antigo e o mais moderno presentes, para introduzirem no recinto o novo membro;

II - será ele conduzido pelos dois desembargadores até a parte direita do plenário e à frente do Presidente do Tribunal, seguidos de um Oficial de Justiça, que portará a capa ou beca;

III - o Presidente determinará, então, ao secretário que faça a leitura do termo de compromisso, e no momento oportuno, tomará do recipiendário o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar, leal e honradamente, as funções do meu cargo, cumprindo a Constituição e as leis.”;

IV - as vestes talares serão oferecidas e colocadas no novo desembargador pelo seu cônjuge, parente ou pessoa que indicar;

V - o Presidente do Tribunal declarará empossado o desembargador e convida-lo-á a tomar assento, determinando que se faça a leitura do termo de posse, previamente lavrado e que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelos demais desembargadores;

VI - para saudar o novo desembargador, poderão usar da palavra o Procurador-Geral de Justiça, o representante da Ordem dos Advogados e os desembargadores. Em seguida, saudará o empossado o Presidente do Tribunal ou outro desembargador por este designado;

VII - encerrar-se-á a solenidade após o agradecimento do empossado.

Art. 30. O desembargador nomeado ou eleito terá o prazo de trinta dias para tomar posse; se o eleito, estiver em gozo de licença ou férias, o prazo de dez dias, a contar do seu término, prorrogáveis por mais dez a requerimento do interessado.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados, pelo dobro, se por absoluta impossibilidade, o desembargador não puder tomar posse. Neste caso deverá formalizar o pedido de prorrogação, devidamente instruído, que será apreciado pelo Tribunal Pleno.

 

Seção III

Das Garantias, Remoção e Permuta

 

Art. 31. Nas infrações penais comuns e nas de responsabilidade, os desembargadores serão processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 32. Ao aposentar-se o desembargador conservará o título e honras do cargo, salvo se o Tribunal Pleno decidir em contrário, pelo voto de dois terços de seus integrantes, em razão de condenação por crime doloso.

Art. 33. Os desembargadores, com aprovação do Tribunal Pleno, poderão ser removidos de uma Turma ou Seção para outra, no caso de vaga ou mediante permuta.

Art. 33. Os desembargadores, com a aprovação do Órgão Especial, poderão ser removidos de uma Seção ou Turma para outra, no caso de vaga ou mediante permuta. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 33. Os desembargadores, com a aprovação do Órgão Especial, poderão ser removidos de uma Seção ou Câmara para outra, no caso de vaga ou mediante permuta. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 1º O pedido de remoção poderá ser feito até a posse do novo titular.

§ 2º Havendo mais de um pedido para a mesma vaga, terá preferência o desembargador de maior antiguidade no Tribunal.

Art. 34. Nos casos de remoção ou permuta, os desembargadores removidos continuarão vinculados, no órgão de origem, aos feitos conclusos por distribuição, passagem ou para voto.

Art. 34. Nos casos de remoção ou permuta entre órgãos fracionários ou gabinetes, os desembargadores removidos assumirão os processos respectivos e receberão na nova atuação idêntica ou superior quantidade de processos da unidade anterior.

Parágrafo único. Cada desembargador receberá, neste caso, distribuição mensal suplementar, até que atinja o número de processos que detinha no órgão de origem, o que deverá ocorrer no prazo máximo de nove meses.

(Art. 34 alterado pela Resolução n. 579, de 22.8.2012 – DJMS, de 28.8.2012.)

 

Seção IV

Da Antiguidade

 

Art. 35. Regula-se a antiguidade dos desembargadores, no âmbito do Tribunal Pleno, pelo maior tempo no Tribunal; nas Seções e Turmas, para efeito de precedência e elegibilidade aos cargos de Presidente, pelo maior tempo em cada órgão.

Art. 35. Regula-se a antiguidade dos desembargadores, no âmbito do Tribunal Pleno, pelo maior tempo no Tribunal. Se diversos desembargadores tomarem posse na mesma data, a antiguidade será apurada pelo tempo de exercício na entrância especial; em caso de empate, pelo tempo de exercício na magistratura; persistindo o empate, pela ordem de classificação no concurso e, finalmente, continuando a ocorrer o empate, será considerado mais antigo o de maior idade.

Parágrafo único. Na hipótese de tomarem posse na mesma data magistrados de carreira e membro oriundo do quinto constitucional, aplicar-se-á, para os magistrados, a regra prevista no caput deste artigo e, para aquele outro, sua antiguidade será apurada pelo número da vaga a ser preenchida, a partir da posse.

(Art. 35 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 36. Quando este Regimento mandar observar, na atividade judicante, a antiguidade decrescente, o imediato ao desembargador mais novo será o mais antigo do órgão colegiado, excluído o Presidente, quando se cuidar do Tribunal Pleno.

Art. 37. As questões sobre antiguidade dos desembargadores serão resolvidas pelo Tribunal Pleno, sob informação oral do Presidente, consignando-se em ata a deliberação.

Art. 37. As questões sobre a antiguidade dos desembargadores serão resolvidas pelo Órgão Especial, sob informação oral do Presidente, consignando-se em ata a deliberação. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.)

 

Seção V

Das Incompatibilidades

 

Art. 38. Não poderão ter assento, simultaneamente, em Seções ou Turmas, parentes consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 38. Não poderão ter assento, simultaneamente, em Seções ou Câmaras, parentes consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o terceiro grau, inclusive. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 1º A incompatibilidade se resolve na seguinte ordem:

I - antes da posse:

a) contra o último nomeado;

b) se a nomeação for da mesma data, contra o menos idoso;

II - depois da posse:

a) contra o que deu causa à incompatibilidade;

b) se a causa for imputável a ambos, contra o de menor antiguidade.

§ 2º Nas sessões do Tribunal Pleno, dos membros mutuamente impedidos, o primeiro que votar, excluirá a participação do outro, assim em julgamento como em sessões administrativas.

§ 2º Nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, dos membros mutuamente impedidos, o primeiro que votar excluirá a participação do outro, assim em julgamento como em sessões administrativas. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 39. Se a incompatibilidade for incontornável, por falta de vaga no Tribunal, o Plenário declarará a circunstância e proporá a disponibilidade do desembargador contra quem se resolveu a incompatibilidade.

Art. 40. Se houver dúvida sobre a ocorrência de incompatibilidade, o Presidente do Tribunal assinará dilação aos desembargadores interessados, para defesa, provas e razões finais.

Art. 41. Desaparecendo a razão da incompatibilidade ou abrindo-se vaga que a contorne, o Plenário deliberará sobre o aproveitamento do desembargador em disponibilidade; favorável a resolução, o Presidente do Tribunal formalizará o ato pertinente.

Art. 42. O procedimento para o reconhecimento da incompatibilidade poderá ser instaurado de ofício pelo Presidente, a requerimento de qualquer dos desembargadores envolvidos, por representação fundada do Ministério Público ou de pessoa legitimamente interessada.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral de Justiça será cientificada do procedimento e terá vista dos autos, após a instrução.

 

Seção VI

Das Licenças e Afastamentos

 

Art. 43. As licenças aos desembargadores para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, e os afastamentos de qualquer natureza serão concedidos pelo Tribunal Pleno mediante pedido escrito, encaminhado pela presidência do órgão.

Art. 43. As licenças aos desembargadores para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, e os afastamentos de qualquer natureza serão concedidos pelo Órgão Especial, mediante pedido escrito, encaminhado pela presidência do órgão. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.)

§ 1º A licença para tratamento de saúde será concedida:

a) até trinta dias, mediante exame por facultativo designado pelo Presidente do Tribunal;

b) por prazo superior, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, mediante inspeção por junta médica, nomeada, de igual modo, pelo presidente.

§ 2º O desembargador poderá obter licença, por motivo de doença grave do cônjuge e de parentes até segundo grau, desde que seja indispensável a assistência pessoal e ocorrer a incompatibilidade de sua prestação com o exercício do cargo.

§ 3º Provar-se-á a doença mediante inspeção de médico do próprio Tribunal, ou por facultativo designado pelo Presidente; do atestado oferecido deverá constar a necessidade do afastamento do desembargador.

§ 4º A licença prevista no § 2º será concedida:

a) com vencimentos integrais, se a duração não exceder de um mês;

b) com desconto de um terço, do segundo ao terceiro mês;

c) com desconto de dois terços, do quarto ao sexto mês, inclusive;

d) sem vencimentos, a partir do sétimo mês.

§ 5º O desembargador licenciado não poderá exercer nenhuma função jurisdicional ou administrativa, ou qualquer função pública ou particular.

§ 6º Salvo contraindicação médica, no caso do § 1º, o desembargador licenciado poderá participar do julgamento de processos que, antes da licença, tenham recebido seu visto; os dias de comparecimento lhe serão restituídos ao final.

Art. 44. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os feitos legais, os dias em que o desembargador estiver afastado do serviço em virtude de:

I – férias;

I - os recessos de final de ano e as férias; (alterado pela Resolução n. 445, de 16.6.2004 - DJMS, de 23.6.2004.)

II - casamento, até oito dias;

III - falecimento do cônjuge ou companheiro(a), filhos, pais e irmãos, até oito dias;

IV - falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até dois dias;

V - autorização, pelo Tribunal Pleno, para encargos especiais, por período não superior a noventa dias;

V - autorização, pelo Órgão Especial, para encargos especiais, por período não superior a noventa dias; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.)

VI - licença-paternidade, até cinco dias;

VI - licença-paternidade, até quinze dias; (alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

VII - licença para tratamento de saúde ou licença-maternidade e sua prorrogação; (acrescentado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Art. 45. Poderá ser concedido o afastamento a desembargador, sem prejuízo de seus vencimentos e das vantagens do cargo, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos promovidos por entidades oficiais ou oficializadas e desde que a matéria verse sobre ramos do Direito ou administração da Justiça.

§ 1º O desembargador afastado será substituído por juiz de direito da comarca da Capital.

§ 1º O desembargador afastado será substituído pelo juiz de direito de maior antiguidade na entrância especial, que será convocado por ato do Tribunal Pleno. Se o juiz indicado manifestar expressa recusa, a escolha recairá no juiz que se lhe seguir na ordem de antiguidade. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 351, de 20.9.2001 -DJMS, de 24.9.2001.)

§ 1º O desembargador afastado será substituído por um dos juízes de direito que integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, na entrância especial, cuja convocação será feita por ato do Tribunal Pleno. Se o juiz indicado manifestar expressa recusa, proceder-se-á a nova escolha. (Alterado pela Resolução n. 375, de 27.3.03 -DJMS, de 3.4.2002.)

§ 1º O desembargador afastado será substituído, no âmbito das Turmas e das Seções, por um dos juízes de direito que integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, na entrância especial, cuja convocação será feita por ato do Órgão Especial. Se o juiz indicado manifestar expressa recusa, proceder-se-á a nova escolha. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.)

§ 1º O desembargador afastado será substituído, no âmbito das Câmaras e das Seções, por um dos juízes de direito que integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, na entrância especial, cuja convocação será feita por ato do Órgão Especial. Se o juiz indicado manifestar expressa recusa, proceder-se-á a nova escolha. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 2º Nenhum desembargador poderá valer-se, seguida ou parceladamente, de afastamento superior a dois anos.

§ 2º Finda a convocação de que trata o parágrafo anterior, o Juiz de Direito ficará vinculado aos processos em que tiver lançado seu visto como relator ou revisor, sem prejuízo de suas atividades no Primeiro Grau de Jurisdição. (Acrescentado pelo art. 1º e redação anterior renumerada para § 6º pelo art. 2º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

§ 3º No requerimento que deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal, com antecedência mínima de trinta dias da data do evento, o desembargador indicará:

I - o nome e o local do estabelecimento que promoverá o curso ou seminário, o tempo de duração e a data do início;

II - em se tratando de curso, a disciplina ou disciplinas que o integrarão, o programa, a carga horária e o professor de cada uma;

III - em se cuidando de seminário, a matéria ou matérias que vão ser expostas e debatidas e se o requerente participará como expositor, debatedor ou simples assistente.

§ 3º Os Juízes de Direito que integrarem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ao serem convocados pelo Tribunal, serão substituídos naquelas pelos suplentes. (Acrescentado pelo art. 1º e redação anterior renumerada para § 7º pelo art. 2º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

§ 4º Acompanhará o requerimento certidão de que o desembargador tem em dia o seu serviço, não retendo consigo mais de cinquenta processos distribuídos ou conclusos para qualquer fim, e de declaração assinada de que eventual afastamento não prejudicará o julgamento dos feitos em pauta, de que deva participar.

§ 4º Na convocação de Juiz de Direito, observar-se-ão as restrições previstas no parágrafo 2º do artigo 204 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º e redação anterior renumerada para § 8º pelo art. 2º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

§ 5º As autorizações não serão concedidas quando importarem no afastamento concomitante de mais de um desembargador de cada Seção ou Turma.

§ 5º Convocados para exercerem a jurisdição no Tribunal, os juízes de direito passarão o exercício aos seus substitutos legais. (Acrescentado pelo art. 1º e redação anterior renumerada para § 9º pelo art. 2º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

§ 6º Nenhum desembargador poderá valer-se, seguida ou parceladamente, de afastamento superior a dois anos. (Renumerado pelo art. 2º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

§ 7º No requerimento que deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal, com antecedência mínima de trinta dias da data do evento, o desembargador indicará:

I - o nome e o local do estabelecimento que promoverá o curso ou seminário, o tempo de duração e a data do início;

II - em se tratando de curso, a disciplina ou disciplinas que o integrarão, o programa, a carga horária e o professor de cada uma;

III - em se cuidando de seminário, a matéria ou matérias que vão ser expostas e debatidas e se o requerente participará como expositor, debatedor ou simples assistente.

(§ 7º renumerado pelo art. 2º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

§ 8º Acompanhará o requerimento certidão de que o desembargador tem em dia o seu serviço, não retendo consigo mais de cinquenta processos distribuídos ou conclusos para qualquer fim, e de declaração assinada de que eventual afastamento não prejudicará o julgamento dos feitos em pauta, de que deva participar. (Renumerado pelo art. 2º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

§ 9º As autorizações não serão concedidas quando importarem no afastamento concomitante de mais de um desembargador de cada Seção ou Turma. (Renumerado pelo art. 2º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

§ 9º As autorizações não serão concedidas quando importarem no afastamento concomitante de mais de um desembargador de cada Seção ou Câmara. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 10. O pedido, autuado e instruído, será apreciado pelo Conselho Superior da Magistratura, antes de ser submetido ao Tribunal Pleno. (Renumerado pelo art. 2º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

§ 10. O pedido, autuado e instruído, será apreciado pelo Conselho Superior da Magistratura, antes de ser submetido ao Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.

§ 11. Ao término do afastamento, o desembargador deverá apresentar ao Conselho Superior da Magistratura, relatório circunstanciado sobre sua participação no curso ou seminário. (Renumerado pelo art. 2º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

§ 12. Se o afastamento for concedido por prazo superior a um ano, o desembargador apresentará dois relatórios, um ao fim do primeiro ano e outro ao término do período de afastamento. (Renumerado pelo art. 2º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

§ 13. Os pedidos de férias coletivas, inseridos na dilação do afastamento, serão considerados usufruídos pelo desembargador, não ensejando direito a compensação. (Renumerado pelo art. 2º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

 

Seção VII

Das Férias

 

Art. 46. São de férias coletivas no Tribunal os períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de Julho, de cada ano e delas gozarão todos os desembargadores, à exceção dos membros da administração e dos integrantes da Turma Especial.

Art. 46. São férias coletivas no Tribunal os períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de Julho de cada ano e delas gozarão todos os desembargadores, à exceção dos membros da administração, do Ouvidor Judiciário e dos membros integrantes da Turma Especial. (Alterado pela Resolução n. 283, de 9.12.1999 – DJMS, de 13.12.1999.)

Art. 46. São férias coletivas no Tribunal os períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de Julho de cada ano e delas gozarão todos os desembargadores, à exceção dos membros da administração, do Ouvidor Judiciário, do Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Mato Grosso do Sul e dos membros integrantes das Turmas Especiais. (Alterado pela Resolução n. 445, de 16.6.2004 – DJMS, de 23.6.2004.) Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.

Art. 47. Durante o período de férias coletivas, permanecerão de plantão no Tribunal, formando a Turma Especial, três desembargadores indicados pelo Tribunal Pleno, presidida pelo mais antigo, em revezamento, iniciando-se a escolha pelos mais modernos, permitida a permuta, que será formalizada pelos interessados.

Art. 47. Durante o período de férias coletivas, permanecerão de plantão no Tribunal, formando a Turma Especial, quatro desembargadores, indicados pelo Tribunal Pleno, presidida pelo mais antigo, em revezamento, iniciando-se a escolha pelos mais modernos, permitida a permuta, que será formalizada pelos interessados. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 47. Durante o período de recesso de final de ano e das férias coletivas, permanecerão de plantão no Tribunal, formando duas Turmas Especiais, três desembargadores em cada uma delas, indicados pelo Tribunal Pleno, presidida pelo mais antigo, em revezamento, iniciando-se a escolha pelos mais modernos, permitida a permuta, que será formalizada pelos interessados.

Parágrafo único. Os componentes da Turma Especial terão direito a férias individuais de trinta dias consecutivos, no curso do ano em que participaram dos seus trabalhos ou no ano seguinte.

(Art. 47 Alterado pela Resolução n. 445, de 16.6.2004 – DJMS, de 23.6.2004.)

Art. 47. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.

Art. 48. Nas férias coletivas, os desembargadores se afastarão de suas funções independentemente de qualquer providência; nas individuais, deverão comunicar o início e o término do afastamento ao Presidente do Tribunal.

Art. 48. Nos recessos de final de ano e nas férias coletivas, os desembargadores afastar-se-ão de suas funções independentemente de outra providência; nas individuais, deverão comunicar o início e o término do afastamento ao Presidente do Tribunal. (Alterado pela Resolução n. 445, de 16.6.2004 – D. J.-MS, de 23.6.2004.) Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.

 

Seção VIII

Das Interrupções de Exercício

 

Art. 49. Salvo no caso de férias coletivas, todas as interrupções de exercício dos desembargadores serão comunicadas, por ofício, ao Presidente do Tribunal.

Art. 49. Salvo no caso de recesso de final de ano e de férias coletivas, todas as interrupções de exercício dos desembargadores serão comunicadas, por ofício, ao Presidente do Tribunal. (Alterado pela Resolução n. 445, de 16.6.2004 – DJMS, de 23.6.2004.)

Parágrafo único. O exercício e suas interrupções serão registrados nos respectivos prontuários e comunicados aos órgãos administrativos competentes.

Art. 50. O desembargador afastado das funções judicantes por motivo de serviço eleitoral, concurso de ingresso na magistratura, comissão especial ou de outro serviço público será convocado para as sessões administrativas do Tribunal Pleno, a que comparecerá, salvo impossibilidade decorrente de atividade relativa ao próprio afastamento.

Art. 50. O desembargador afastado das funções judicantes por motivo de serviço eleitoral, concurso de ingresso na magistratura, comissão especial ou de outro serviço público será convocado para as sessões administrativas do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, a que comparecerá, salvo impossibilidade decorrente de atividade relativa ao próprio afastamento. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 - DJMS, de 9.9.2008.)

 

Seção IX

Das Substituições, Redistribuições e Compensações

 

Art. 51. Nos casos de licença ou afastamento por qualquer outro motivo, por prazo superior a trinta dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório como os que pôs em mesa para julgamento, serão encaminhados ao Juiz de Direito que for convocado para substituí-lo.

§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator.

§ 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.

§ 3º O juiz de direito convocado participará de todos os julgamentos, exceto nas questões administrativas, disciplinares, regimentais, nas relativas à organização da Justiça e nas propostas de reforma do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado. (Acrescentado pelo art. 3º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 – DJMS, de 28.9.2001.)

§ 3º O juiz de direito, quando convocado para substituir no Tribunal, tomará o mesmo lugar do Desembargador substituído na Seção ou na Turma. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 3º O juiz de direito, quando convocado para substituir no Tribunal, tomará o mesmo lugar do Desembargador substituído na Seção ou na Câmara. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 4º O juiz de direito, quando convocado, para substituir no Tribunal, tomará o mesmo lugar do Desembargador substituído na Turma e na Sessão; no Tribunal Pleno, terá assento em seguida ao desembargador mais moderno. (Acrescentado pelo art. 3º da Resolução n. 352, de 26.9.2001 — DJMS, de 28.9.2001.)

§ 4º O juiz de direito, quando convocado, para substituir no Tribunal, tomará o mesmo lugar do Desembargador substituído na Câmara e na Sessão; no Tribunal Pleno, terá assento em seguida ao desembargador mais moderno. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 52. Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamam solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão distribuídos ao novo desembargador que preenchê-la.

 

Capítulo IV

Da Composição e Funcionamento

Seção I

Da Composição

 

Art. 53. O Tribunal se compõe de vinte e um desembargadores, promovidos e nomeados na forma da Constituição e da lei.

Art. 53. O Tribunal compõe-se de vinte e cinco desembargadores, promovidos e nomeados na forma da Constituição e da lei. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, 19.12.2000.)

Art. 53. O Tribunal compõe-se de vinte e nove desembargadores, promovidos e nomeados na forma da Constituição e da lei. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

Art. 53. O Tribunal compõe-se de trinta e um desembargadores, promovidos e nomeados na forma da Constituição e da lei. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Art. 53. O Tribunal compõe-se de trinta e dois desembargadores, promovidos e nomeados na forma da Constituição e da lei. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Parágrafo único. Esse número só poderá ser alterado por proposta motivada do Tribunal, se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por julgador, nas áreas cível ou criminal.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 54. O Tribunal funcionará:

I - Em sessões:

a) do Tribunal Pleno;

b) do Conselho Superior da Magistratura;

b) do Órgão Especial; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “c” pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

c) das Seções Cíveis;

c) do Conselho Superior da Magistratura; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “d” pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.

d) da Seção Criminal;

d) das Seções Cíveis; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “e” pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

e) da Seção Especial de Uniformização da Jurisprudência;

e) da Seção Criminal; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “f” pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

f) das Turmas Cíveis;

f) da Seção Especial de Uniformização da Jurisprudência; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “g” pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

g) das Turmas Criminais;

g) das Turmas Cíveis; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “h” pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

g) das Câmaras Cíveis; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

h) Da Turma Especial;

h) das Turmas Criminais; (renumerada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

h) das Câmaras Criminais; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

II - em reuniões das comissões permanentes ou temporárias.

Art. 55. O Presidente do Tribunal terá assento especial em todas as sessões e reuniões a que presidir; no Tribunal Pleno o desembargador mais antigo ocupará, na bancada, a primeira cadeira da direita do presidente; seu imediato, a da esquerda, seguindo-se a este os de número par, e, àquele os de número ímpar, na ordem de antiguidade de acesso, em caráter efetivo, ao Plenário.

Art. 55. O Presidente do Tribunal terá assento especial em todas as sessões e reuniões a que presidir; no Tribunal Pleno e no Órgão Especial o desembargador mais antigo ocupará, na bancada, a primeira cadeira da direita do presidente; seu imediato, a da esquerda, seguindo-se a este os de número par, e, àquele os de número ímpar, na ordem de antiguidade de acesso, em caráter efetivo, ao Plenário. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Parágrafo único. Igual disposição se adotará nas Seções, nas Turmas Cíveis e Criminais, na Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência e na Turma Especial.

Parágrafo único. Igual disposição será adotada nas Seções, nas Turmas Cíveis, nas Turmas Criminais e na Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.)

Parágrafo único. Igual disposição será adotada nas Seções, nas Câmaras Cíveis, nas Câmaras Criminais e na Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Subseção I

Do Tribunal Pleno

Subseção I

(Renomeada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

 

Art. 56. O Tribunal Pleno funcionará com a participação de vinte e um desembargadores.

Parágrafo único. O quórum para o funcionamento das suas sessões será o estabelecido nos artigos 124 e seguintes deste Regimento.

Art. 56. O Tribunal Pleno funcionará com a participação de vinte e cinco desembargadores.

Parágrafo único. O quórum para o funcionamento de suas sessões será o estabelecido nos artigos 57 e 124 deste Regimento.

(Art. 56 alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 56. O Tribunal Pleno funcionará com a participação de vinte e nove desembargadores.

Parágrafo único. O quórum para funcionamento de suas sessões será o estabelecido no Código de Organização e Divisão Judiciárias e neste Regimento.

(Art. 56 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

Art. 56. O Tribunal Pleno funcionará com a participação de vinte e nove desembargadores. O Órgão Especial será composto por quinze desembargadores, eleitos na forma prevista neste Regimento Interno. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 56. O Tribunal Pleno funcionará com a participação de trinta e um desembargadores. O Órgão Especial será composto por quinze desembargadores, eleitos na forma prevista neste Regimento Interno. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Art. 56. O Tribunal Pleno funcionará com a participação de trinta e dois desembargadores. O Órgão Especial será composto por quinze desembargadores, eleitos na forma prevista neste Regimento Interno. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Parágrafo único. O quórum para funcionamento de suas sessões será o estabelecido no Código de Organização e Divisão Judiciárias e neste Regimento. (Renumerado para § 1º pelo art. 1º da Resolução n. 16, de 4.2.2009 – DJMS, de 5.2.2009.)

§ 1º O quórum para funcionamento de suas sessões será o estabelecido no Código de Organização e Divisão Judiciárias e neste Regimento. (Renumerado pelo art. 1º da Resolução n. 16, de 4.2.2009 – DJMS, de 5.2.2009.)

§ 2º O Tribunal Pleno e o Órgão Especial serão secretariados, quanto à matéria jurisdicional, pelo diretor da Secretaria Judiciária, e, quanto à matéria administrativa pelo Diretor-Geral. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 16, de 4.2.2009 – DJMS, de 5.2.2009.)

Art. 57. Os feitos serão julgados, no Tribunal Pleno, por um relator e mais:

a) dezessete vogais, nos habeas corpus, habeas data, mandados de segurança, mandados de injunção, reexames de sentença em feitos de duplo grau de jurisdição, agravos de despachos do Presidente do Tribunal ou dos relatores, exceções de suspeições e impedimentos, conflitos de competência, habilitações, reabilitações, agravos inominados e embargos de declaração;

b) um revisor e dezessete vogais, nos embargos infringentes, processos cíveis e criminais de sua competência originária, seus recursos e incidentes;

c) um revisor e dezenove vogais em questões administrativas e nas representações de inconstitucionalidade e pedidos de intervenção em município.

Art. 57. Os feitos, no Tribunal Pleno, serão julgados por um relator e, pelo menos, mais:

a) quatorze vogais, nos habeas corpus, habeas data, mandados de segurança, mandados de injunção, reexames de sentença em feitos de duplo grau de jurisdição, agravos de despachos do Presidente do Tribunal ou dos relatores, exceções de suspeições e impedimentos, conflitos de competência, habilitações, reabilitações, agravos inominados e embargos de declaração;

b) um revisor e treze vogais, nos embargos infringentes, processos cíveis e criminais de sua competência originária, seus recursos e incidentes;

c) um revisor e quinze vogais em questões administrativas, nas representações de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo e pedidos de intervenção em município.

(Art. 57 alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 57. Os feitos, no Tribunal Pleno, serão julgados por um relator e, pelo menos, mais dezenove vogais.

Parágrafo único. No Órgão Especial os feitos serão julgados por um relator e, pelo menos, mais dez vogais, exceto nas questões em que se exigir quórum qualificado, nos termos da Constituição Federal, Código de Organização e Divisão Judiciárias deste Regimento Interno.

Parágrafo único. No Órgão Especial os feitos serão julgados por um relator e, pelo menos, mais oito vogais, exceto nas questões em que se exigir quórum qualificado, nos termos da Constituição Federal, Código de Organização e Divisão Judiciárias e deste Regimento Interno. (Alterado pela Resolução n. 7, de 22.10.2008 – DJMS, de 24.10.2008.)

(Art. 57 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 57-A. O Órgão Especial será composto do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça, que nele exercerão iguais funções, e de mais doze (12) Desembargadores, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno, a medida em que ocorrerem, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público.

§ 1º Serão considerados membros natos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, além dos seis desembargadores mais antigos, os quais não poderão renunciar ao encargo.

§ 2º As vagas por antiguidade no Órgão Especial, nas respectivas classes, serão providas mediante ato de efetivação do Presidente do Tribunal, pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno, conforme ordem decrescente de antiguidade, nas classes a que pertencerem, observando-se os mesmos critérios nos casos de afastamento e impedimento.

§ 3º A eleição para preenchimento da metade do Órgão Especial será realizada por votação secreta, entre os membros do Tribunal Pleno, convocado especialmente para tal finalidade, todos elegíveis, exceto aqueles que expressamente renunciaram até o início da Sessão respectiva.

§ 4º As vagas destinadas à representação dos advogados e membros do Ministério Público, atendida, quando for o caso, a alternância prevista no art. 100, § 2º, da LOMAN, também serão preenchidas por eleição, respeitadas as classes respectivas.

§ 5º Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno. No caso de empate, prevalecerá o candidato mais antigo no Tribunal.

§ 6º Serão considerados suplentes, na ordem decrescente de votação, os membros não eleitos.

§ 7º O mandato da metade eleita do Órgão Especial será de dois anos, admitida a reeleição. Quem tiver exercido por quatro anos a função de membro da metade eleita do Órgão Especial não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes.

§ 8º A disposição do parágrafo anterior não se aplica ao membro do Tribunal que tenha exercido mandato na qualidade de convocado por período igual ou inferior a seis meses.

§ 9º A substituição do desembargador que integrar a metade eleita do Órgão Especial, nos afastamentos e impedimentos, será realizada pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida, mediante convocação do Presidente do Tribunal, sendo inadmitida a recusa.

§ 10. A substituição do julgador integrante da metade do Órgão Especial provida por antiguidade, em casos de vacância do cargo, afastamento, férias, ou impedimento, será feita mediante convocação pelo Presidente do Tribunal, dentre os desembargadores que se encontrarem na ordem decrescente de antiguidade, sucessivos aos membros natos, observada a classe de origem.

§ 11. Quando, no curso do mandato, um membro eleito do Órgão Especial passar a integrá-lo pelo critério de antiguidade, será declarada a vacância do respectivo cargo eletivo, convocando-se imediatamente nova eleição para o provimento da vaga.

§ 12. Todas as vagas que ocorrerem no Órgão Especial serão preenchidas por eleição, até que se complete a composição de sua metade eleita.

§ 13. Serão considerados substitutos do Presidente, o Vice-Presidente; deste e do Corregedor-Geral de Justiça, os desembargadores que se lhe seguirem na ordem decrescente de antiguidade, os quais serão convocados para exercer as funções junto ao Órgão Especial nos casos de férias, afastamento, impedimento ou suspeição do titular.

§ 14. Caberá ao Tribunal Pleno decidir eventual questão de ordem suscitada por algum dos seus membros, antes da votação da metade dos eleitos.

§ 15. A competência e as atribuições administrativas do Órgão Especial serão aquelas previstas na Lei de Organização Judiciária e neste Regimento.

(Art. 57-A acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

 

Subseção II

Das Seções

 

Art. 58. Haverá no Tribunal duas Seções Cíveis e uma Criminal, integradas, cada uma, por seis juízes, e uma Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência formada por oito juízes.

Art. 58. Haverá no Tribunal três Seções Cíveis, uma Criminal e uma Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência composta por onze desembargadores. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 58. Haverá no Tribunal quatro Seções Cíveis, uma Criminal e uma Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

Art. 59. A Primeira Seção Cível constitui-se do primeiro e terceiro desembargador mais antigo de cada Turma, e a Segunda Seção Cível dos remanescentes das Turmas, funcionando com o mínimo de cinco juízes.

Art. 59. A composição das Seções Cíveis e das Turmas Cíveis será estabelecida por Resolução específica do Tribunal de Justiça. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.) (Ver Resolução n. 315, de 14.12.2000 — DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 59. A composição das Seções Cíveis e das Câmaras Cíveis será estabelecida por Resolução específica do Tribunal de Justiça. (Ver Resolução n. 315, de 14.12.2000 — DJMS, de 19.12.2000.) (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 60. Os feitos serão julgados, nas Seções Cíveis, por um relator e mais:

a) cinco vogais nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data, exceções de suspeição e impedimentos, conflitos de competência, habilitações e restaurações de autos, agravos, reexames de sentença em feitos de duplo grau de jurisdição, embargos declaratórios, recursos contra despacho de relatores e outros feitos e recursos;

b) um revisor e quatro vogais nos embargos infringentes e nas ações rescisórias.

Art. 60. As Seções Cíveis serão integradas por cinco desembargadores, podendo julgar os feitos de sua competência com a presença de quatro de seus integrantes, na hipótese de falta, impedimento ou suspeição. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Parágrafo único. Em caso de empate na votação, a conclusão do julgamento será feita na sessão seguinte, com a presença do membro faltante, ou, em se tratando de impedimento ou suspeição, com a convocação de um integrante de outra sessão, na forma prevista neste Regimento.

Parágrafo único. Em caso de empate na votação, se a matéria pendente de decisão reclamar pronunciamento urgente da Seção, em face da existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação para o direito da parte, o Presidente convocará sessão extraordinária para o dia mais próximo possível, com a presença do desembargador faltante ou daquele que o substituir. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

Art. 61. A Seção Criminal é integrada pelos desembargadores que compõem as Turmas Criminais.

Art. 61. A Seção Criminal é integrada pelos seis desembargadores que compõem as Turmas Criminais. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 61. A Seção Criminal é integrada pelos oito desembargadores que compõem as Turmas Criminais. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Art. 61. A Seção Criminal é integrada pelos nove desembargadores que compõem as Câmaras Criminais. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 62. Os feitos serão julgados na Seção Criminal, por um relator e mais:

a) cinco vogais, nos habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, recurso ex officio, exceção de suspeição e impedimento, conflitos de competência, habilitação e restauração de autos, embargos declaratórios, desaforamento, outros feitos e recursos;

b) um revisor e quatro vogais, nos embargos infringentes e de nulidade e na revisão criminal.

Parágrafo único. Nas hipóteses das letras a e b, não sendo possível a totalidade dos julgadores, aplica-se o disposto no art. 129 deste Regimento.

Art. 62. Os feitos serão julgados na Seção Criminal, por um relator e:

a) quatro vogais, nos habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, recurso ex officio, exceção de suspeição e impedimento, conflitos de competência, habilitação e restauração de autos, embargos declaratórios, desaforamento, outros feitos e recursos;

b) o revisor e três vogais nos embargos infringentes e de nulidade e na revisão criminal.

(Art. 62 alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 62. A Seção Criminal poderá julgar os feitos de sua competência com a presença de cinco de seus integrantes, nas hipóteses de falta, impedimento ou suspeição. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Art. 62. A Seção Criminal poderá julgar os feitos de sua competência com a presença mínima de cinco de seus integrantes, sendo que os julgamentos dar-se-ão, ordinariamente, com até sete dos seus componentes quando reunidos na totalidade. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 63. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência é formada pelos Presidentes das Seções Cíveis e pelos dois desembargadores mais antigos de cada Turma Cível.

Art. 63. A Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência é composta pelos três desembargadores mais antigos componentes das respectivas Turmas Cíveis. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

Art. 63. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência é formada pelos três Desembargadores mais antigos das respectivas Turmas Cíveis. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 63. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência é formada pelos três Desembargadores mais antigos das respectivas Câmaras Cíveis. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 64. Na Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência os pedidos serão julgados por um relator e mais sete vogais.

Art. 64. Na Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência, os pedidos serão julgados por um relator e pelo menos mais oito vogais. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 64. A Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência será presidida pelo Desembargador mais antigo que se encontrar em exercício nas Turmas Cíveis, a quem caberá convocar as sessões para deliberar sobre as matérias de sua competência. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

Art. 64. A Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência será presidida pelo Desembargador mais antigo que se encontrar em exercício nas Câmaras Cíveis, a quem caberá convocar as sessões para deliberar sobre as matérias de sua competência. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 65. Cada Seção é presidida pelo desembargador mais antigo, dentre seus integrantes, com mandato de um ano, proibida a recondução, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.

Art. 65. Cada Seção é presidida pelo desembargador mais antigo, dentre seus integrantes, com mandato de um ano, proibida a recondução, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Parágrafo único. Os desembargadores que passarem a integrar as Seções, ainda que sejam mais antigos no Tribunal, assumirão a presidência, pela ordem de antiguidade, quando os componentes já a tiverem exercido.

§ 1º Os desembargadores que passarem a integrar as Seções, ainda que sejam mais antigos no Tribunal, assumirão a Presidência, pela ordem de antiguidade, quando os componentes já a tiverem exercido. (Alterado e renumerado para § 1º pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

§ 2º Para o julgamento dos feitos de sua competência, as Seções poderão instituir o julgamento virtual, que assim haverá de ser processado:

I - recebido o recurso, e quando for o caso de levá-lo a julgamento da Seção ou da Turma, o relator elaborará relatório e voto e os encaminhará, por meio eletrônico, aos demais membros do órgão que devam participar do julgamento.

I - recebido o recurso, e quando for o caso de levá-lo a julgamento da Seção ou da Câmara, o relator elaborará relatório e voto e os encaminhará, por meio eletrônico, aos demais membros do órgão que devam participar do julgamento. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

II - o revisor e o vogal, recebendo o relatório e voto encaminharão ao relator, também por meio eletrônico, manifestação quanto à concordância total ou parcial em relação ao voto por ele exarado, apontando os fundamentos da divergência, se assim entender;

III - em havendo concordância integral com o voto do relator, o feito será incluído em pauta para julgamento do Órgão, quando então será pronunciado o seu resultado, dispensando-se a leitura do voto, anunciando-se tão-somente o teor da ementa, que será levada à publicação no Diário da Justiça.

IV - se o revisor e vogal manifestarem discordância total ou parcial com o voto encaminhado pelo relator, o feito será colocado em pauta para normal julgamento na respectiva sessão.

V - todos os votos e decisões exaradas pelos relatores, mesmo quando a decisão for monocrática, na forma do artigo 557 do CPC, conterão ementa, para composição da jurisprudência do Tribunal.

VI - as disposições deste artigo se aplicam também às ações originárias da competência da Seção ou Turma.

VI - as disposições deste artigo se aplicam também às ações originárias da competência da Seção ou Câmara. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

2º acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

 

Subseção III

Das Turmas

(Renomeada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Das Câmaras

 

Art. 66. Haverá três Turmas Cíveis, integradas por quatro juízes cada e duas turmas Criminais, com três juízes cada, presididas pelo desembargador mais antigo, dentre seus integrantes, com mandato de um ano, proibida a recondução, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade, observada a regra do Parágrafo único do artigo anterior, quanto aos desembargadores que passarem a integrá-las.

Art. 66. Haverá quatro Turmas Cíveis, compostas por quatro julgadores cada uma e duas turmas Criminais com três julgadores cada, presididas pelo Desembargador mais antigo, dentre seus integrantes, com mandato de um ano, proibida a recondução, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade, observada as regras dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 66. Haverá cinco Turmas Cíveis, composta por quatro julgadores cada uma e duas Turmas Criminais com três julgadores cada, presididas pelo desembargador mais antigo dentre seus integrantes, com mandato de um ano, proibida a recondução, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

Art. 66. Haverá cinco Turmas Cíveis, composta por quatro julgadores cada uma, e duas Turmas Criminais com quatro julgadores cada, presididas pelo desembargador mais antigo dentre seus integrantes, com mandato de um ano, proibida a recondução, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Art. 66. Haverá cinco Câmaras Cíveis, composta por quatro julgadores cada uma, e três Câmaras Criminais com três julgadores cada, presididas pelo desembargador mais antigo dentre seus integrantes, com mandato de um ano, proibida a recondução, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 66-A. A substituição no âmbito das Câmaras Criminais dar-se-á, sempre que possível, entre seus componentes, observado o rodízio por ordem decrescente de antiguidade no tribunal, devendo o substituto participar também das sessões para efeito de completar o quórum de julgamento. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 67. Os feitos serão julgados, nas Turmas Cíveis, por um relator e mais:

Art. 67. Os feitos serão julgados, nas Câmaras Cíveis, por um relator e mais: (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

a) dois vogais, nos seguintes processos: exceções de suspeição e impedimento, habilitação e restauração de autos, agravos, reexame de sentença, embargos declaratórios, recurso contra despacho de relatores, conflitos de competência entre juízes de primeiro grau, recursos de causas de rito sumaríssimo, outros feitos e recursos;

a) dois vogais, nos seguintes processos: exceções de suspeição e impedimento, habilitação e restauração de autos, agravos, agravos regimentais, reexame de sentença, embargos declaratórios, recurso contra despacho de relatores, conflitos de competência entre juízes de primeiro grau, recursos de causas de rito sumaríssimo, outros feitos e recursos; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

b) um revisor e um vogal, nas apelações cíveis.

Art. 68. Os feitos serão julgados, nas Turmas Criminais, por um relator e mais:

Art. 68. Os feitos serão julgados, nas Câmaras Criminais, por um relator e mais: (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

a) dois vogais, nos habeas corpus, mandado de segurança, recurso ex officio, exceções de suspeição e impedimento, recursos em sentido estrito, carta testemunhável, embargos declaratórios, recursos contra despacho de relatores, habilitação e restauração de autos, conflitos de competência entre juízes de primeiro grau, outros feitos e recursos;

b) um revisor e um vogal, nas Turmas Criminais, nas apelações criminais.

b) um revisor e um vogal, nas Câmaras Criminais, nas apelações criminais. (Alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 69. A Turma Especial, para oficiar no período de férias coletivas, é integrada por três desembargadores indicados pelo Tribunal Pleno, presidida pelo mais antigo, em revezamento, iniciando-se a indicação pelos mais modernos, e terão anotados os dias de férias a que fizerem jus, para gozo oportuno ou para indenização em dinheiro.

Art. 69. A Turma Especial, para oficiar no recesso forense e no período de férias coletivas do Tribunal, é composta por quatro desembargadores, indicados pelo Tribunal Pleno, presidida pelo mais antigo, em revezamento, iniciando-se a indicação pelos mais modernos, e terão anotados os dias de férias a que fizerem jus, para gozo oportuno ou para indenização em dinheiro. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 69. Cada uma das duas Turmas Especiais, para oficiar no recesso forense, no dia 1º de janeiro e no período de férias coletivas do Tribunal, é composta por três desembargadores, indicados pelo Tribunal Pleno, presidida pelo mais antigo, em revezamento, iniciando-se a indicação pelos mais modernos, e terão anotados os dias de férias a que fizerem jus, para gozo oportuno ou para indenização em dinheiro. (Alterado pela Resolução n. 445, de 16.6.2004 – DJMS, de 23.6.2004.)

Art. 69. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 – DJMS, de 15.7.2005.

Art. 70. Os feitos distribuídos à Turma Especial serão julgados por um relator e dois vogais.

§ 1º Se, não for julgado pela Turma Especial, por qualquer motivo, o feito iniciado no recesso e nas férias forenses será redistribuído a um novo relator. (Acrescentado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

§ 2º Em se tratando de feito iniciado anteriormente e remetido à Turma Especial por qualquer das causas previstas em lei, o feito retornará ao relator primitivo, independentemente de compensação. (Acrescentado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 70. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 – DJMS, de 18.10.2005.

Art. 71. À Turma Especial aplicam-se os dispositivos regimentais relativos às Turmas comuns, no que for pertinente.

Art. 71. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 – DJMS, de 15.7.2005.

Art. 72. Quando, por falta de juízes, as Turmas ficarem com menos de três juízes, por período superior a quinze dias, suas sessões passarão a ser realizadas, simultaneamente, no mesmo dia e horário e no plenário da outra Turma, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, e mediante prévia comunicação no Diário da Justiça.

§ 1º Havendo somente dois juízes, os juízes da outra Turma oficiarão, alternada e sucessivamente, como vogais; havendo apenas um, os juízes da outra Turma oficiarão, também sucessivamente, como revisores, por sorteio, e como vogais, mediante designação equitativa, no ato de julgamento.

§ 2º Cada Turma conservará sua própria pauta e funcionará sob a direção do Presidente da Turma em que se realizará a sessão, julgando-se os feitos alternadamente.

§ 3º Para o julgamento dos feitos de sua competência, as Turmas poderão instituir o julgamento virtual, cuja forma será disciplinada por ato próprio de seus integrantes, observadas as regras gerais do procedimento dos recursos e processamento das ações originárias constantes do presente Regimento Interno. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

Art. 72. Quando, por falta de juízes, as Câmaras ficarem com menos de três juízes, por período superior a quinze dias, suas sessões passarão a ser realizadas, simultaneamente, no mesmo dia e horário e no plenário da outra Câmara, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, e mediante prévia comunicação no Diário da Justiça.

§ 1º Havendo somente dois juízes, os juízes da outra Câmara oficiarão, alternada e sucessivamente, como vogais; havendo apenas um, os juízes da outra Câmara oficiarão, também sucessivamente, como revisores, por sorteio, e como vogais, mediante designação equitativa, no ato de julgamento.

§ 2º Cada Câmara conservará sua própria pauta e funcionará sob a direção do Presidente da Câmara em que se realizará a sessão, julgando-se os feitos alternadamente.

§ 3º Para o julgamento dos feitos de sua competência, as Câmaras poderão instituir o julgamento virtual, cuja forma será disciplinada por ato próprio de seus integrantes, observadas as regras gerais do procedimento dos recursos e processamento das ações originárias constantes do presente Regimento Interno.

(Art. 72 alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

 

Subseção IV

Do Conselho Superior da Magistratura

 

Art. 73. O Conselho Superior da Magistratura, com sede no Tribunal e jurisdição em todo o Estado sobre os magistrados e servidores da justiça, é constituído pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor-Geral de Justiça, sob a presidência do primeiro.

Art. 73. O Conselho Superior da Magistratura, com sede no Tribunal e jurisdição em todo o Estado sobre os magistrados e servidores da justiça, é constituído pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor-Geral de Justiça.

§ 1º A presidência dos trabalhos será exercida pelo primeiro, podendo ser substituído pelos demais na ordem indicada.

§ 2º Na falta ou impedimento de qualquer dos seus componentes, será convocado, para participar do Conselho, um dos desembargadores, na ordem de antiguidade no Tribunal.

§ 3º Junto ao Conselho oficiará a Procuradoria-Geral de Justiça.

(Art. 73 alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 74. Estará impedido de funcionar no Conselho o membro de cujo ato se reclame ou se recorra, bem como aquele que já se declarou impedido ou suspeito em processos de que se originar a reclamação ou recurso, sendo que para a complementação do quórum, será convocado o desembargador de maior antiguidade no Tribunal.

Parágrafo único. No caso de recurso de decisão do Conselho para o Tribunal Pleno, não haverá impedimento para os que tomaram parte na decisão recorrida.

Art. 75. Sem prejuízo da ação disciplinar do Presidente do Tribunal, do Corregedor-Geral de Justiça e dos juízes, compete ao Conselho Superior da Magistratura:

I - praticar os atos previstos no art. 45 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado;

II - promover diretamente ou por delegação, inquéritos e investigações sobre matéria de sua competência;

III - homologar os concursos para ingresso nos ofícios da justiça de primeira instância para as quais baixará regulamento específico; (ver Provimento n. 4, de 28.5.1996 — DJMS, de 30.5.1996.)

IV - aprovará a instalação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizados Especiais Adjuntos;

V - indicar os juízes para presidirem os Juizados Especiais.

Art. 76. Não estão sujeitos a reclamação ou correição os atos de desembargadores, salvo na hipótese contemplada pelo art. 199 do Código de Processo Civil.

 

Subseção V

Das Comissões

 

Art. 77. Além dos órgãos jurisdicionais e administrativos, o Tribunal contará com as seguintes comissões permanentes:

I - Técnica de Concurso;

II - Técnica de Organização Judiciária e Regimento Interno;

II - Técnica de Organização Judiciária e Legislação; (alterado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 – DJMS, de 28.12.1998.)

III - Técnica de Biblioteca e Publicações;

III - Técnica de Regimento Interno; (alterado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 – DJMS, de 28.12.1998.)

IV - Técnica de Informática.

IV - Técnica de Biblioteca e Publicações; (alterado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 – DJMS, de 28.12.1998.)

V - Técnica de Informática; (acrescentado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 – DJMS, de 28.12.1998.)

VI - Técnica de Jurisprudência; (acrescentado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 – DJMS, de 28.12.1998.)

VII - Técnica de Racionalização dos Serviços Judiciais; (acrescentado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 – DJMS, de 28.12.1998.)

VIII - Técnica de Memória, Documentação e Arquivo Geral; (acrescentado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 – DJMS, de 28.12.1998.)

IX - Técnica de Finanças, Patrimônio e Edificações; (acrescentado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 – DJMS, de 28.12.1998.)

IX - Técnica de Finanças; (alterado pela Resolução n. 290, de 24.2.2000 – DJMS, de 1.3.2000.)

X - Técnica de Patrimônio e Edificações; (acrescentado pela Resolução n. 290, de 24.2.2000 – DJMS, de 1.3.2000.)

XI - Política de Recursos Humanos; (acrescentado pela Resolução n. 290, de 24.2.2000 – DJMS, de 1.3.2000.)

XII - Técnica de Comunicação Social; (acrescentado pela Resolução n. 290, de 24.2.2000 – DJMS, de 1.3.2000.)

§ 1º As comissões permanentes compõem de seis membros, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ad referendum do Tribunal Pleno.

§ 1º As Comissões permanentes compõem-se de três membros e um suplente, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, “ad referendum” de Tribunal Pleno, permitida a recondução. (Alterado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 – DJMS, de 28.12.1998.)

§ 2º O Tribunal e o Presidente poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.

§ 3º As Comissões serão presididas pelo Desembargador mais antigo, dentre os seus membros, salvo recusa justificada e secretariadas por servidor do Tribunal de Justiça, designado pelo Presidente do Tribunal. (Acrescentado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 – DJMS, de 28.12.1998.)

§ 3º As comissões serão presididas pelo Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Alterado pela Resolução n. 290, de 24.2.2000 – DJMS, de 1.3.2000.)

Art. 77. Além dos órgãos jurisdicionais e administrativos, o Tribunal contará com as seguintes comissões permanentes:

I - Técnica de Organização Judiciária e Legislação;

II - Técnica de Regimento Interno;

III - Técnica de Biblioteca e Publicações;

IV - Comitê Gestor de Informática – CGINF; (ver Portaria n. 110, de 12.9.2008 – DJMS, de 18.9.2008.) (Ver Portaria n. 670, de 27.1.2015 – DJMS, de 30.1.2015.)

V - Técnica de Jurisprudência;

VI - Comissão de Modernização e Gestão do Poder Judiciário;

VII - Técnica de Memória, Documentação e Arquivo Geral.

§ 1º As comissões e o comitê gestor de informática compõem-se de membros indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º O Tribunal e o Presidente poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.

§ 3º As comissões serão presididas pelo Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

(Art. 77 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 552, de 3.9.2008 – DJMS, de 5.9.2008.)

(Art. 77 ver Portaria n. 385, de 5.6.2012 – DJMS, de 6.6.2012.)

Art. 78. O desembargador mais antigo é o Presidente da sua comissão, salvo disposição em contrário neste.

Art. 79. Compete às comissões permanentes ou temporárias:

I - expedir normas de serviço e sugerir ao Presidente do Tribunal as que envolvam matéria de sua competência;

II - requisitar ao Presidente do Tribunal os servidores necessários;

III - entender-se por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nas matérias de sua competência, ressalvada a do Presidente do Tribunal.

Art. 79. Compete às comissões permanentes ou temporárias cumprir as disposições previstas em seus respectivos regimentos, baixados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 552, de 3.9.2008 – DJMS, de 5.9.2008.)

Art. 80. São atribuições especiais da Comissão Técnica de Concursos:

I - velar pelo preenchimento das vagas existentes no quadro da magistratura, das serventias e demais cargos da justiça de primeira instância e da Secretaria do Tribunal;

II - sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça a abertura de concursos e a edição de normas reguladoras;

III - opinar em processos administrativos, quando consultada pelo Presidente ou pelo Corregedor.

Art. 80. Revogado pelo art. 4º da Resolução n. 552, de 3.9.2008 – DJMS, de 5.9.2008.

Art. 81. São atribuições especiais da Comissão Técnica de Organização Judiciária e Regimento Interno:

I - velar pela complementação da Organização Judiciária e Regimento Interno do Tribunal, propondo emendas aos textos em vigor e emitindo parecer sobre as propostas e emendas de iniciativa de outras comissões ou desembargadores;

II - examinar sugestões, promover estudos e elaborar anteprojetos de lei sobre a organização e a divisão judiciárias, nos termos da Constituição da República e do Estado e da Lei Federal n. 5.621, de 4.12.70, a fim de submetê-los ao Tribunal Pleno, quando for o caso;

III - opinar em processos administrativos, quando consultada pelo Presidente ou pelo Corregedor.

Art. 81. São atribuições especiais das Comissões:

§ 1º Comissão Técnica de Organização Judiciária e Legislação:

I - velar pela complementação da Organização Judiciária e Legislação, propondo emendas aos textos em vigor e emitindo parecer sobre as propostas e emendas de iniciativa de outras comissões ou desembargadores;

II - examinar sugestões, promover estudos e elaborar anteprojetos de lei sobre a organização e a divisão judiciárias, nos termos da Constituição da República e do Estado e da Lei Federal n. 5.621, de 4.12.70, a fim de submetê-los ao Tribunal Pleno, para posterior encaminhamento à Assembleia Legislativa, quando for o caso;

§ 2º Comissão de Regimento Interno:

I - velar pela reformulação e complementação do Regimento Interno do Tribunal quando necessário, propondo emendas aos textos em vigor e apreciando e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outras comissões ou desembargadores;

II - opinar em processo que envolva matéria regimental, quando consultada pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

§ 3º Comissão Técnica de Jurisprudência:

I - velar pela expansão, atualização e publicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, competindo-lhe, de modo especial, a seleção e a classificação de acórdãos e sentenças a serem publicadas e divulgadas nas publicações especializadas do País, bem como fazer editar a Revista Trimestral de Jurisprudência;

II - superintender os serviços de sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, bem como de índices que facilitem a pesquisa de julgados e processos, mantendo convênios com outros Tribunais;

§ 4º Comissão Técnica de Racionalização dos Serviços Judiciais:

I - apreciar propostas que lhe sejam encaminhadas e que objetivem simplificar a prestação jurisdicional, tornando a justiça mais rápida e eficiente;

II - sugerir a adoção de práticas uniformes e padronizadas, que visem dinamizar e tornar mais eficaz o funcionamento dos órgãos do judiciário, inclusive a nível legislativo;

III - atuar, de forma permanente, estimulando os magistrados a desenvolverem práticas que levem à tornar o processo mais célere;

§ 4º Revogado pelo art. 4º da Resolução n. 552, de 3.9.2008 – DJMS, de 5.9.2008.

§ 5º Comissão Técnica de Memória, Documentação e Arquivo Geral:

I - editar normas para a preservação de processos findos do Tribunal de Justiça e das Comarcas, manifestando-se sobre o pedido de incineração dos autos e supervisionar a formação do patrimônio histórico do Tribunal, mantendo e supervisionando um serviço de documentação que sirva de subsídio à formação do patrimônio histórico do Tribunal;

§ 6º Comissão Técnica de Finanças, Patrimônio e Edificações:

I - assessoramento de a presidência do Tribunal em matéria de elaboração da proposta orçamentária do Poder Judiciário dando parecer sucinto, na ocasião adequada, sobre a receita e a despesa, a fim de ser submetida ao Tribunal Pleno, com vista aos princípios constitucionais e à lei de diretrizes orçamentárias;

II - emitir parecer em todos os expedientes administrativos que, direta ou indiretamente digam respeito ao patrimônio e às edificações do Poder Judiciário;

III - sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça, medidas que visem melhorar a funcionalidade e a preservação dos fóruns das Comarcas.

§ 6º Comissão Técnica de Finanças, assessorar a presidência do Tribunal de Justiça em matéria de elaboração da proposta orçamentária do Poder Judiciário, dando parecer sucinto, na ocasião adequada, sobre a receita e a despesa, a fim de ser submetida ao Tribunal Pleno, com vistas aos princípios constitucionais e à lei de diretrizes orçamentárias; (Alterado pela Resolução n. 290, de 24.2.2000 – DJMS, de 1.3.2000.) Revogado pelo art. 4º da Resolução n. 552, de 3.9.2008 – DJMS, de 5.9.2008.

§ 7º Comissão Técnica de Patrimônio e Edificações:

I - emitir parecer em todos os expedientes administrativos que, direta ou indiretamente, digam respeito ao patrimônio e às edificações do Poder Judiciário;

II - sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça, medidas que visem melhorar a funcionalidade e a preservação dos fóruns das comarcas;

(§ 7º Acrescentado pela Resolução n. 290, de 24.2.2000 – DJMS, de 1.3.2000.)

§ 7º Revogado pelo art. 4º da Resolução n. 552, de 3.9.2008 – DJMS, de 5.9.2008.

§ 8º Política de Recursos Humanos:

I - apreciar as propostas referentes ao plano de retribuição salarial e à estrutura de recursos humanos de primeira e segunda instâncias;

II - sugerir à Administração do Tribunal de Justiça medidas socioeconômicas em matéria de Recursos humanos;

(§ 8º Acrescentado pela Resolução n. 290, de 24.2.2000 – DJMS, de 1.3.2000.)

§ 8º Revogado pelo art. 4º da Resolução n. 552, de 3.9.2008 – DJMS, de 5.9.2008.

§ 9º Técnica de Comunicação Social, participar da política de divulgação e de comunicação social do Poder Judiciário. (Acrescentado pela Resolução n. 290, de 24.2.2000 – DJMS, de 1.3.2000.) Revogado pelo art. 4º da Resolução n. 552, de 3.9.2008 – DJMS, de 5.9.2008.

(Art. 81 alterado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 - DJMS, de 28.12.1998.)

Art. 82. São atribuições especiais da Comissão Técnica de Biblioteca e Publicações:

I - velar pela expansão, atualização e publicação da jurisprudência do Tribunal;

II - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça, medidas de aperfeiçoamento dos serviços de biblioteca;

III - opinar, quando consultada pelo Presidente do Tribunal, sobre a oportunidade da edição de obras;

IV - coordenar e deliberar sobre a aquisição de obras e publicações de interesse jurídico ou geral, para o acervo da Biblioteca, bem como aquelas destinadas aos fóruns das comarcas e aos magistrados.

Art. 83. São atribuições especiais da Comissão Técnica de Informática elaborar estudos e oferecer sugestões em todos os assuntos relacionados com o processamento de dados, com a racionalização dos serviços de informações e comunicações do Tribunal, bem como a introdução de meios mecânicos e eletrônicos recomendados para as atividades de seus órgãos auxiliares.

Art. 83. As comissões permanentes e temporárias contarão com a assistência técnica do gabinete da Direção-Geral. (Alterado pelo art. 3º da Resolução n. 552, de 3.9.2008 – DJMS, de 5.9.2008.)

Parágrafo único As Comissões permanentes contarão com a assistência técnica dos órgãos da Secretaria; em casos excepcionais, de necessidade comprovada, a Presidência do Tribunal poderá designar servidores para assessorar as comissões, por prazo determinado. (Acrescentado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 - DJMS, 28.12.1998.)

 

Seção III

(Acrescentada pelo art. 1º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.)

Do Plantão Permanente

 

Art. 83-A. O Tribunal de Justiça exerce sua jurisdição em regime de plantão permanente nos sábados, domingos e feriados, nos casos de suspensão temporária e excepcional das atividades do Tribunal de Justiça e, diariamente, a partir das 17 horas até as 8 horas do dia seguinte. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 – DJMS, de 15.7.2005.)

Art. 83-A. A atividade jurisdicional do Tribunal de Justiça será ininterrupta e funcionará, fora do horário do expediente forense, em sistema de plantão judicial.

§ 1º O plantão judicial compreende o período das 7:00 às 8:00 e das 18:00 às 19:00 horas, nos dias úteis de segunda a sexta-feira; o período de suspensão temporária e excepcional das atividades jurisdicionais; e, o período das 7:00 às 9:30 horas, nos sábados, domingos e feriados.

§ 2º O atendimento na Secretaria Judiciária, para dar cumprimento ao expediente que tiver que ser apreciado durante o plantão judicial, acompanhará o horário estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º A petição apresentada fora do horário de atendimento da Secretaria Judiciária não será recebida, salvo por determinação do desembargador de plantão, que poderá despachar independentemente de autuação.

§ 4º O servidor destacado para dar atendimento à Secretaria Judiciária, durante o plantão judicial referente aos sábados, domingos e feriados, ficará de sobre aviso à disposição do serviço, para atender as ocorrências verificadas e terá direito à compensação de horário, à razão de um dia de serviço para cada dia de plantão.

Art. 83-A. O plantão permanente, em segundo grau de jurisdição, funcionará nos dias em que não houver expediente normal, tais como os feriados, sábados, domingos; e nos dias úteis, fora do horário de atendimento ordinário;

§ 1º Nos dias úteis, o plantão será das 18h01 às 07h59 do dia seguinte e, nos fins de semana ou nos feriados, começará às 18h01 da véspera e terminará às 07h59 do primeiro dia útil subsequente.

§ 2º No plantão da segunda instância serão analisadas as questões urgentes, como as mencionadas no artigo 268, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, ficando vedada a apreciação de matéria cujo ato, de alguma forma, poderia ter sido requerido, praticado ou aperfeiçoado no decorrer do expediente normal, mas que não o foi por opção da parte, salvo determinação contrária e devidamente fundamentada quanto à urgência da medida, pelo Desembargador que se encontrar de plantão. (Retificado – DJMS, de 5.11.2007.)

§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça baixará a escala mensal dos Desembargadores plantonistas, titular e suplente, que obedecerá à ordem de antiguidade, a começar do mais moderno.

§ 4º Fica a cargo do Diretor da Secretaria Judiciária encaminhar a lista dos servidores plantonistas, com seus respectivos telefones, para fazer constar na referida escala de plantão.

§ 5º Dar-se-á conhecimento prévio ao público da escala de plantão por meio eletrônico e por Diário da Justiça; aos plantonistas, a ciência será pessoal, por qualquer meio.

(Art. 83-A alterado pela Resolução n. 500, de 24.5.2006 – DJMS, de 26.5.2006.)

(Art. 83-A revogado pelo art. 11 da Resolução n. 532, de 3.10.2007 – DJMS, de 8.10.2007.)

(Art. 83-A restabelecido pelo art. 1º da Resolução n. 536, de 26.10.2007 – DJMS, de 30.10.2007.)

Art. 83-B. Serão distribuídos ao plantão jurisdicional todos os feitos de tutela de urgência, criminais ou cíveis, de direito privado ou de direito público que, sob pena de prejuízos graves ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciados, inadiavelmente, fora do horário normal de expediente.

Parágrafo único. O desembargador plantonista, verificando a ausência de prejuízo e a do caráter de urgência, remeterá os autos para a distribuição normal.

(Art. 83-B acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 – DJMS, de 15.7.2005.)

Art. 83-B. O servidor escalado pela secretaria judiciária do Tribunal de Justiça para os plantões, ficará de sobreaviso após o horário do expediente normal, nos dias úteis, aos sábados, domingos e feriados e, se for o caso, atenderá os interessados no Fórum Heitor de Medeiros, em sala previamente aparelhada. (Retificado — DJMS, de 5.11.2007.)

Parágrafo único. O desembargador plantonista, verificando a ausência de prejuízo e a do caráter de urgência, remeterá os autos para a distribuição normal.

(Art. 83-B. alterado pelo art. 1º da Resolução n. 536, de 26.10.2007 — DJMS, de 30.10.2007.)

Art. 83-C. Participarão do plantão três desembargadores, entre os quais serão distribuídos os pedidos urgentes.

Art. 83-C. Participarão do plantão dois desembargadores, entre os quais serão distribuídos os pedidos urgentes. (Alterado pela Resolução n. 486, de 19.10.2005 – DJMS, de 21.10.2005.)

Art. 83-C. O plantão judicial será formado por um desembargador, para quem serão encaminhados os pedidos urgentes, e por um desembargador suplente, que atuará apenas na ausência do titular. (Alterado pela Resolução n. 500, de 24.5.2006 – DJMS, de 26.5.2006.)

§ 1º No caso de o plantonista para quem foi distribuído o pedido estiver impedido, declarar-se suspeito ou, em razão de força maior, não puder examinar o pleito, será este redistribuído para um dos outros dois.

§ 1º No caso do desembargador de plantão estiver impedido, declarar-se suspeito ou não puder examinar o pleito, em razão de força maior, o pedido será encaminhado para o suplente. (Alterado pela Resolução n. 500, de 24.5.2006 – DJMS, de 26.5.2006.)

§ 2º O Conselho Superior da Magistratura formulará escala mensal dos plantonistas, que obedecerá a ordem de antiguidade, do mais novo para o mais antigo.

§ 3º Dar-se-á prévia publicidade da escala de plantão pelo endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (www.tj.ms.gov.br) e mediante publicação do respectivo ato no Diário da Justiça.

(Art. 83-C acrescentado pelo art. 1º da Resolução 477, de 13.7.2005 – DJMS, de 15.7.2005.)

Art. 83-C. No período previsto no artigo 268 da Lei n. 1.511/94, permanecerão no plantão judiciário os desembargadores membros da Diretoria do Tribunal de Justiça, os quais passarão a exercer funções jurisdicionais, com a finalidade de apreciar as medidas de urgência previstas naquele artigo. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 536, de 26.10.2007 — DJMS, de 30.10.2007.)

Art. 83-D. A jurisdição referente ao plantão permanente exaure-se na apreciação da tutela de urgência, não ficando o desembargador vinculado para os demais atos processuais.

§ 1º O servidor escalado para auxiliar no plantão encaminhará ao desembargador a petição apresentada fora do horário de expediente.

§ 1º O servidor escalado para auxiliar no plantão encaminhará ao desembargador a petição apresentada fora do horário de expediente, o qual despachará desde que não se trate de matéria judicial cujo ato, de alguma forma, poderia ter sido requerido, praticado ou aperfeiçoado no decorrer do expediente normal, mas que não o foi por opção da parte, salvo se em decorrência de convencimento contrário do magistrado, devidamente fundamentado, quanto à urgência da medida. (Alterado pelo art. 5º da Resolução n. 532, de 3.10.2007 – DJMS, de 8.10.2007.)

§ 2º A distribuição, após despacho ou decisão do plantonista, será feita no primeiro dia útil subsequente.

§ 3º Uma vez distribuída a petição, o relator poderá manter a liminar, revogá-la ou modificá-la, conforme seu livre convencimento.

(Art. 83-D acrescentado pelo art. 1º da Resolução 477, de 13.7.2005 – DJMS, de 15.7.2005.)

 

Capítulo V

Das Sessões, Reuniões e Audiências

Seção I

Das Sessões e Reuniões

 

Art. 84. São corpos judicantes do Tribunal de Justiça:

I - o Tribunal Pleno;

II - o Conselho Superior da Magistratura;

II – o Órgão Especial; (alterado e redação anterior renumerada para inciso III pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

III - as Seções Cíveis;

III - o Conselho Superior da Magistratura; (alterado e redação anterior renumerada para inciso IV pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

IV - a Seção Criminal;

IV - as Seções Cíveis; (alterado e redação anterior renumerada para inciso V pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

V - a Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência;

V - a Seção Criminal; (alterado e redação anterior renumerada para inciso VI pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

VI - as Turmas Cíveis;

VI - a Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência; (alterado e redação anterior renumerada para inciso VII pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

VII - as Turmas Criminais;

VII - as Turmas Cíveis; (alterado e redação anterior renumerada para inciso VIII pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

VII - as Câmaras Cíveis; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

VIII - a Turma Especial. Revogado pelo art. 3º da Resolução 477, de 13.7.2005 – DJMS, de 15.7.2005.

VIII - as Turmas Criminais; (renumerado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

VIII - as Câmaras Criminais; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 85. São órgãos administrativos superiores do Tribunal de Justiça:

I - o Tribunal Pleno, com a totalidade dos desembargadores, nas eleições para os cargos de direção;

I - o Tribunal Pleno, com a totalidade dos desembargadores, nos feitos de sua competência, delineada no Código de Organização e Divisão Judiciárias e neste Regimento Interno; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

II - o Conselho Superior da Magistratura;

II – o Órgão Especial; (alterado e redação anterior renumerada para inciso III pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

III - o Presidente do Tribunal;

III - o Conselho Superior da Magistratura; (alterado e redação anterior renumerada para inciso IV pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

IV - o Corregedor-Geral de Justiça;

IV - o Presidente do Tribunal; (alterado e redação anterior renumerada para inciso V pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

V - as Comissões permanentes e temporárias.

V - o Corregedor-Geral de Justiça; (alterado e redação anterior renumerada para inciso VI pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.

VI - as Comissões permanentes e temporárias. (Renumerado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 86. No primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, reunir-se-á o Tribunal Pleno, em sessão de instalação dos serviços forenses.

Art. 86. No primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que houve a eleição dos membros da Direção do Tribunal, reunir-se-á o Tribunal Pleno para a sessão solene de posse dos eleitos. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 87. O Tribunal Pleno, em suas atividades jurisdicionais e administrativas, se reúne, ordinariamente, às quintas-feiras, ou, em caráter extraordinário, mediante convocação.

Art. 87. O Tribunal Pleno, em suas atividades jurisdicionais e administrativas, se reúne, ordinariamente, às quartas-feiras, às 14:00 horas ou, em caráter extraordinário, mediante convocação. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 351, de 20.9.2001 – DJMS, de 24.9.2001.)

Art. 87. O Órgão Especial, em suas atividades jurisdicionais e administrativas, se reúne ordinariamente às quartas-feiras, às 14:00 horas ou, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 88. As sessões de julgamento, em regra, serão públicas.

Art. 89. Realizam-se em caráter reservado, apenas:

I - as de julgamento de exceções de suspeição e de impedimento de desembargadores;

II - no cível, as de julgamento dos processos em que o exigir o interesse público ou a defesa da intimidade, principalmente daqueles que digam respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, divórcio, alimentos, investigação de paternidade e guarda de menores (CPC, art. 155);

III - no crime:

a) as de julgamento em que da publicidade possa resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo da perturbação da ordem (CPP, art. 794, § 1º);

b) as de julgamento dos processos de competência originária, segundo o disposto no art. 561, VI, do Código de Processo Penal.

Art. 90. Nos casos dos incisos II e III, do artigo anterior, o ato só poderá ser presenciado pelo representante do Ministério Público, pelos litigantes e seus procuradores, pelas pessoas judicialmente convocadas, além dos funcionários em serviço.

§ 1º Na hipótese do inciso I do artigo anterior, só permanecerão no recinto os desembargadores integrantes do Plenário.

§ 2º A aferição do interesse público, nos julgamentos civis e as circunstâncias enunciadas no inciso III, a, do artigo anterior nos julgamentos criminais, competirá ao Tribunal Pleno, de ofício, decidindo representação de qualquer dos seus integrantes ou a requerimento da parte ou do Ministério Público.

Art. 91. As sessões administrativas são reservadas; durante sua realização, só permanecerão no recinto os desembargadores, sendo que o mais moderno exercerá as funções de secretário.

§ 1º As sessões serão, também, reservadas, quando o Tribunal se reunir para julgar, ao final, o mérito de processos por faltas irrogadas a seus integrantes e a juízes de qualquer categoria.

§ 2º Na apreciação de indicação para o provimento, por antiguidade, de cargos da Magistratura, os escrutínios serão secretos.

Art. 91. As sessões administrativas poderão ser reservadas quando o reclamar a natureza da matéria ou em razão das partes envolvidas, casos em que, durante sua realização, só permanecerão no recinto as partes e os interessados e os desembargadores, sendo que o mais moderno exercerá as funções de secretário.

§ 1º As sessões serão também reservadas quando o Tribunal se reunir para julgar, ao final, o mérito de processos por faltas irrogadas a seus integrantes e a juízes de qualquer categoria, salvo se a própria parte a dispensar.

§ 2º Na apreciação de indicação para o provimento, por merecimento ou antiguidade de cargos da Magistratura de carreira, os escrutínios serão em sessão pública, mediante votos abertos, nominais e fundamentados.

§ 3º Na apreciação para o preenchimento de vaga no Tribunal destinada ao quinto constitucional, os escrutínios serão em sessão pública, mediante voto secreto dos desembargadores.

(Art. 91 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 92. As Seções Cíveis e Criminal se reunirão, quinzenalmente em sua composição plena, quando houver feitos de sua competência para julgamento.

Art. 92. As Seções Cíveis reunir-se-ão uma vez por mês e a Seção Criminal duas vezes por mês, em suas composições plenas, podendo os respectivos Presidentes convocar sessão especial em casos de urgência. (Alterado pela Resolução n. 356, de 31.10.2001 — DJMS, de 1.11.2001.) (Ver Resolução n. 361, de 7.11.2001 — DJMS, de 12.11.2001.)

Art. 93. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência funcionará mediante convocação do seu Presidente, quando houver feitos em pauta. (Ver Resolução n. 361, de 7.11.2001 — DJMS, de 12.11.2001.)

Art. 94. As Turmas Cíveis e Criminais se reunirão uma vez por semana, segundo as suas respectivas escalas. (Ver Resolução n. 361, de 7.11.2001 — DJMS, de 12.11.2001.)

Art. 94. As Câmaras Cíveis e Criminais se reunirão uma vez por semana, segundo as suas respectivas escalas. (Ver Resolução n. 361, de 7.11.2001 — DJMS, de 12.11.2001.) (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 95. A Turma Especial se reunirá no período de férias, uma vez por semana, em dia designado a ser divulgado pelo Diário da Justiça, com antecedência mínima de dez dias que precedem a cada período. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.

Art. 96. Sempre que, encerrada a sessão de Turma, restarem em Mesa mais de vinte feitos sem julgamento iniciado, o presidente do órgão julgador convocará uma ou mais sessões extraordinárias.

Art. 96. Sempre que, encerrada a sessão de Câmara, restarem em Mesa mais de vinte feitos sem julgamento iniciado, o presidente do órgão julgador convocará uma ou mais sessões extraordinárias. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Parágrafo único. Idêntica providência será adotada:

I - se, em qualquer outro órgão jurisdicional, restarem dez ou mais processos para julgar;

II - no caso de acúmulo de processos encaminhados à mesa;

III - quando se avizinharem os períodos de férias coletivas;

IV - por solicitação motivada de desembargador que deva afastar-se por razão legal.

Art. 97. As sessões de julgamento realizar-se-ão dentro do período compreendido entre as quatorze e as dezoito horas e só poderão ultrapassar as dezoito horas para o término de julgamento iniciado antes deste horário.

Art. 97. As sessões de julgamento realizar-se-ão no período compreendido entre oito e dezoito horas, podendo ser prorrogado para término do julgamento já iniciado. (Alterado pela Resolução n. 324, de 15.2.2001 — DJMS, de 16.2.2001.)

Parágrafo único. O início das sessões será retardado sempre que, antes delas, componentes do órgão julgador devam integrar outro, de maior composição, impossibilitando a formação de quórum para os trabalhos.

Art. 98. As sessões extraordinárias instalar-se-ão às treze horas, salvo se outra for a hora designada no ato da convocação, estando sujeitas aos mesmos princípios que disciplinam as sessões ordinárias.

Art. 98. As sessões extraordinárias instalar-se-ão às quatorze horas, salvo se outra for a hora designada no ato da convocação, estando sujeitas aos mesmos princípios que disciplinam as sessões ordinárias. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 99. Aplicam-se a todos os corpos julgadores do Tribunal e, na fase de instrução e de debates dos julgamentos de processos criminais e originários, do Tribunal Pleno, as disposições dos §§ 1º e 2º, I, II e III, a, 3º e 5º do art. 91 deste Regimento.

Art. 99. Aplicam-se a todos os corpos julgadores do Tribunal e, na fase de instrução e de debates dos julgamentos de processos criminais e originários do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, as disposições do artigo 91, caput, deste Regimento, no que lhe for aplicável. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 100. As sessões do Conselho Superior da Magistratura realizar-se-ão, ordinariamente, às quatorze horas da segunda sexta-feira de cada mês, e, extraordinariamente, sempre que houver matéria a deliberar, em dia e hora designados pelo presidente.

Art. 100. As sessões do Conselho Superior da Magistratura realizar-se-ão, ordinariamente, todas as terças-feiras, às dez horas, e, extraordinariamente, sempre que houver matéria a deliberar, em dia e hora designados pelo Presidente. (Alterado pela Resolução n. 403, de 26.2.2003 – DJMS, de 5.3.03.)

Art. 100. As sessões do Conselho Superior da Magistratura realizar-se-ão em data e em hora designadas pelo seu Presidente, sempre que houver matéria a deliberar. (Alterado pela Resolução n. 466, de 16.3.2005 — DJMS, de 21.3.2005.)

§ 1º As sessões serão secretas e os escrutínios se farão sempre a descoberto.

§ 2º Oficiará como secretário o Vice-Presidente ou quem fizer suas vezes.

§ 2º A sessão do Conselho Superior da Magistratura será secretariada, quanto à matéria jurisdicional, por um Juiz Auxiliar da Presidência indicado pelo Presidente, e, quanto à matéria administrativa, pelo Diretor-Geral. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 16, de 4.2.2009 — DJMS, de 5.2.2009.)

Art. 101. A Comissão Técnica de Organização Judiciária e Regimento Interno se reunirá periodicamente, em sessões reservadas, por convocação do Presidente do Tribunal ou do Presidente da Comissão, sempre que houver feitos de relevância para apreciação.

Art. 101. As comissões técnicas permanentes reunir-se-ão periodicamente em sessões reservadas, por convocação do Presidente do Tribunal ou do Presidente da Comissão, sempre que houver feitos de relevância para apreciação. (Alterado pela Resolução n. 263, de 17.12.1998 – DJMS, de 28.12.1998.)

Art. 102. Na convocação ordinária ou extraordinária de qualquer órgão judicante ou administrativo, evitar-se-á, sempre que possível, o afastamento dos desembargadores de suas funções jurisdicionais comuns.

Art. 103. Nas sessões de julgamento os representantes do Ministério Público terão assento ao lado direito do Presidente, e o secretário da sessão, à esquerda.

Art. 104. Nas sessões de julgamento, o Presidente dos trabalhos poderá conceder lugares especiais a autoridades e representantes da imprensa que desejarem acompanhar os debates.

Parágrafo único. São proibidas as atividades de gravação, irradiação, fotografia e filmagem, salvo no interesse do Tribunal e por autorização expressa da presidência do órgão julgador.

 

Seção II

Das Audiências

 

Art. 105. As audiências no Tribunal serão dadas em lugar, dia e hora designados pelo desembargador a quem couber a presidência, intimados, quando for o caso, as partes e seus advogados, o representante do Ministério Público e todas as demais pessoas que devam intervir no ato judicial.

Art. 106. As audiências realizar-se-ão em dias úteis, das quatorze às dezoito horas, prorrogando-se quando o adiamento puder prejudicar o ato já iniciado ou causar grave dano.

Parágrafo único. Para a conservação de direitos e atos passíveis de prejuízo pelo decurso do tempo, segundo a disciplina processual, as audiências poderão ser realizadas em domingo, dia feriado ou no período de férias forenses.

Art. 107. As audiências se realizam a portas fechadas, nos mesmos casos previstos para os julgamentos mencionados no art. 91, § 2º e seus incisos, e com as reservas dos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo deste Regimento.

Art. 108. Os servidores designados pela Secretaria estarão presentes no local com a antecedência mínima de quinze minutos; reservar-se-ão lugares para os representantes do Ministério Público e advogados.

Art. 109. Os servidores, partes e quaisquer outras pessoas estarão de pé, enquanto falarem ou fizerem alguma leitura, salvo permitindo o Presidente que se conservem sentados.

Parágrafo único. Ao ser interrogado ou prestar depoimento, as partes e as testemunhas permanecerão sentadas.

Art. 110. Na hora designada, o Presidente da audiência abrirá os trabalhos e mandará apregoar as partes e as pessoas que devam participar do ato.

§ 1º A audiência só deixará de ter lugar se não comparecer o presidente. Se, até quinze minutos após a hora marcada, o desembargador não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de audiências.

§ 2º A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes, admissível uma só vez, em processo civil;

II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o representante do Ministério Público, os advogados, o perito ou as partes, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º.

§ 3º Incumbe ao representante do Ministério Público e ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o Presidente procederá à instrução.

§ 4º Em processo de natureza civil, poderá ser dispensada pelo Presidente a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não comparecer à audiência.

§ 5º Nos feitos criminais, a falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará, por si só, o adiamento da audiência, podendo o Presidente nomear substituto, provisoriamente, ou só para o efeito do ato.

Art. 111. De tudo quanto ocorrer, o servidor designado lavrará termo em livro próprio da Secretaria; o Presidente, ao fim da audiência, rubricá-lo-á, subscrevendo-o, em seguida, os procuradores, o representante do Ministério Público, peritos e servidores.

Art. 112. Somente poderão advogar perante o Tribunal as pessoas habilitadas na forma do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. O estagiário, desde que tenha recebido procuração com advogado, ou por substabelecimento deste, poderá praticar atos judiciais não privativos de advogado; se acadêmico, só poderá atuar na circunscrição territorial em que tiver sede a faculdade onde esteja matriculado.

 

Capítulo VI

Da Ata

 

Art. 113. Do que ocorrer nas sessões ou reuniões, lavrará o secretário, em livro próprio, ata circunstanciada, que será lida, para fins de aprovação, na oportunidade imediata, assinando-a o Presidente.

Parágrafo único. Nas sessões solenes será dispensada a leitura da ata.

Art. 113. O que ocorrer nas sessões ou reuniões, gravar-se-á, por meio magnético, no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, para fins da ata eletrônica, que será apresentada pelo presidente para aprovação na oportunidade imediata.

Parágrafo único. Nas sessões solenes, será dispensada a sua apresentação para aprovação.

(Art. 113 alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Art. 114. As atas das sessões ou reuniões serão lavradas de modo sucinto, vedadas as transcrições por extenso de votos, discursos e outras manifestações.

Art. 114. As sessões ou reuniões serão gravadas para elaboração da ata eletrônica. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Art. 115. A ata das sessões de julgamento, baseada principalmente nas tiras, mencionará:

Art. 115. A ata das sessões de julgamento, quando impressa, baseada no que for gravado, mencionará: (alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

I - a data (dia, mês e ano) da sessão, e a hora em que foi aberta e encerrada;

II - quem presidiu os trabalhos;

III - os nomes, pela ordem de antiguidade, dos desembargadores que houverem comparecido, bem como do representante do Ministério Público, quando for o caso;

IV - os processos julgados, a natureza de cada um, seu número de ordem, os nomes do relator e dos outros juízes, bem como das partes e a qualidade em que tiverem figurado, se houve manifestação oral pelos advogados das partes ou pelo representante do Ministério Público, bem como o resultado da votação, consignando-se os nomes dos desembargadores vencidos ou que tenham votado com restrição, a designação do relator ad hoc e o mais que ocorrer.

Parágrafo único. Fica vedada a transcrição por extenso de votos, de discursos e de outras manifestações na ata impressa. (Acrescentado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Art. 116. O interessado, mediante petição dirigida ao Presidente da sessão, poderá reclamar contra erro contido em ata, dentro de quarenta e oito horas, contadas de sua aprovação.

Art. 116. O interessado, mediante petição dirigida ao presidente da sessão, poderá reclamar de erro contido em gravação, dentro de quarenta e oito horas, contadas de sua aprovação. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

§ 1º Não se admitirá reclamação que implique modificação do julgado.

§ 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo se for acolhida, quando, então, se restituirão os dias que faltarem para a complementação.

Art. 117. A petição será entregue ao protocolo e, desde logo, encaminhada ao encarregado da ata, que prestará informação em vinte e quatro horas; em seguida, a Secretaria submeterá a petição a despacho.

Art. 117. A petição será entregue ao protocolo e, desde logo, encaminhada ao encarregado da gravação, que prestará informação em vinte e quatro horas imprimindo-a; em seguida, a Secretaria submeterá a petição a despacho. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Art. 118. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retificação da ata e nova publicação.

Art. 118. Se o pedido for julgado procedente, será assim declarado pelo presidente, para que se proceda à retificação da gravação. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Art. 119. O despacho que julgar a reclamação será irrecorrível.

 

Capítulo VII

Da Publicidade dos Atos

 

Art. 120. A notícia dos trabalhos do Tribunal, no Diário da Justiça, será circunstanciada e publicar-se-á no dia imediato ao evento, sempre que possível, referindo-se a:

I - resultados dos julgamentos realizados;

II - passagens de autos;

III - despachos e decisões do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral de Justiça e dos relatores;

IV - distribuições;

V - ordens do dia para sessões;

VI - relação de feitos entrados na Secretaria, com a nota do respectivo preparo e indicação do procurador das partes;

VII - movimento geral dos feitos, incluindo vista de autos;

VIII - outros atos essenciais à regularidade das funções judicantes.

Art. 121. Para efeito de intimação, serão obrigatoriamente publicados no Diário da Justiça os atos que devam ser levados ao conhecimento das partes e dos advogados.

§ 1º Dos acórdãos e demais decisões que contenham relatório e fundamentação, publicar-se-á apenas a parte dispositiva.

§ 2º Os outros atos e notícias serão publicados, sempre que possível, em resumo.

§ 3º A publicação por extenso de discursos e outras manifestações depende de autorização do Presidente do Tribunal ou do Plenário.

§ 4º Quando a parte estiver representada in solidum por dois ou mais advogados, a intimação individuará apenas um deles, de preferência o que haja subscrito as alegações dirigidas ao Tribunal ou praticado atos em segunda instância.

§ 5º Se os litisconsortes estiverem representados por procuradores diferentes, serão intimados aqueles que forem suficientes para abranger todos os constituintes.

§ 6º Não denunciada nos autos a sucessão processual, far-se-á a publicação com o nome das partes primitivas e de seus procuradores.

Art. 121-A. As decisões monocráticas proferidas no âmbito da segunda instância do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deverão ser, obrigatoriamente, disponibilizadas no Sistema de Automação Judiciária – SAJ SG3 – Módulo de Gestão de Gabinete, em seu inteiro teor, ressalvados os casos de segredo de justiça. (Acrescentado pela Resolução n. 577, de 8.2.2012 – DJMS, de 13.2.2012.)

Art. 122. Só haverá republicação quando a irregularidade anotada afetar a substância do ato publicado, inclusive por omissão ou incorreção do nome dos advogados das partes e interessados.

§ 1º A secretaria juntará aos autos o recorte do ato publicado incorretamente para exame do órgão julgador, de qualquer desembargador que deva oficiar no feito e das partes.

§ 2º A republicação pela imprensa, quando desnecessária, não acarretará restituição de prazo.

Art. 123. Na primeira quinzena dos meses de fevereiro e de agosto de cada ano, a Secretaria fará publicar no Diário da Justiça:

I - a relação dos dias feriados do semestre anterior, bem como dos dias em que, por qualquer razão não tiver havido expediente forense normal, com menção às portarias pertinentes;

II - a composição dos órgãos colegiados e a relação dos ocupantes dos cargos de direção;

III - os dias da semana em que se realizam as sessões ordinárias dos órgãos judicantes, com a indicação das respectivas salas de julgamentos;

IV - os dias de distribuição dos feitos, com menção aos locais onde se realiza.

 

Capítulo VIII

Do quórum

 

Art. 124. O Tribunal de Justiça, com sua composição plena, na eleição para cargos de direção, só se instalará com a presença de, no mínimo doze desembargadores; se a primeira reunião não alcançar esse quórum, o Presidente designará outra, meia hora mais tarde, com qualquer número de desembargadores.

Art. 124. O Tribunal de Justiça, com sua composição plena, na eleição para cargos de direção, só se instalará com a presença de, no mínimo, dezessete desembargadores. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 124. O Tribunal de Justiça, com sua composição plena, na eleição para cargos de direção, só se instalará com a presença de, no mínimo, vinte e um desembargadores. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Parágrafo único. Se a primeira reunião não alcançar esse quórum, o presidente designará outra sessão, para um dos sete dias seguintes, quando a eleição será feita com qualquer número de desembargadores presentes. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 125. Somente pelo voto de dois terços dos desembargadores, no mínimo, poderá o Tribunal Pleno:

Art. 125. Somente pelo voto aberto, nominal e fundamentado de dois terços dos desembargadores, no mínimo, poderá o Órgão Especial: (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

I - recusar juiz de maior tempo de serviço, nas promoções por antiguidade;

I - recusar juiz de maior tempo de serviço, nas promoções por antiguidade, de entrância a entrância; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

II - impor a perda do cargo a magistrado, vitalício ou não;

III - decretar a disponibilidade de desembargador ou de juiz de primeira instância;

IV - ordenar a remoção compulsória ou o afastamento provisório de magistrado de primeiro grau;

V - suspender o exercício no cargo de juiz substituto, em face de falta grave praticada antes do término do biênio para vitaliciamento;

VI - indicar para promoção juízes substitutos não-vitalícios;

VII - decretar a aposentadoria por invalidez;

VIII - autorizar o afastamento de desembargador, em caráter extraordinário, para missão relevante, de interesse do Tribunal.

Parágrafo único. O quórum de dois terços, a que se refere este artigo, será apurado em relação ao número de desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por qualquer motivo legal.

Parágrafo único. O quórum de dois terços, a que se refere este artigo, será apurado em relação ao número de desembargadores componentes do Órgão Especial, sendo que em casos de falta, impedimento ou vacância, o Presidente deverá convocar o suplente, que não poderá recusar ao encargo. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 126. Exige-se maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno para:

I - a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público;

II - a deliberação sobre pedido de intervenção federal no Estado ou deste em seus municípios;

III - a aprovação de emendas a este Regimento;

IV - a deliberação sobre vitaliciamento de juiz substituto; revogado pelo art. 2º da Resolução n. 530, de 30.9.2007 – DJMS, de 11.9.2007.

V - a dispensa de juiz não-vitalício antes do término do biênio para a vitaliciedade;

VI - a deliberação sobre:

a) a subsistência da prisão e o local onde deverá permanecer o juiz de primeira instância, em razão de investigação criminal que a recomende;

b) a manutenção de decreto de prisão contra juiz de primeira instância;

c) a existência, em tese, de crime imputado a juiz de primeira instância e remessa dos autos ao Ministério Público, para o procedimento cabível;

d) o reaproveitamento de desembargador em disponibilidade tendo desaparecido a razão da incompatibilidade ou abrindo-se vaga que a contorne;

e) o aproveitamento de magistrado vitalício, posto em disponibilidade, em processo disciplinar;

VII - a manutenção de suspensão preventiva de magistrado, imposta pelo Conselho Superior da Magistratura, ad referendum do Tribunal Pleno;

VIII - a revisão de penalidades impostas a magistrados, ressalvadas a advertência e a censura;

IX - a disponibilidade de desembargador, em razão de incompatibilidade incontornável, na forma do art. 41 deste Regimento;

X - o acolhimento de imputação de falta grave atribuída a juiz substituto não-vitalício, para a dispensa;

XI - a suspensão preventiva de magistrado sujeito à sindicância ou a processo disciplinar de remoção compulsória, disponibilidade ou incapacidade;

XII - a elaboração de súmula que deva constituir precedente na uniformização da jurisprudência.

Art. 126. Exige-se maioria absoluta dos membros do Órgão Especial para:

I - a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público;

II - a deliberação sobre pedido de intervenção federal no Estado ou deste em seus municípios;

III- a deliberação sobre vitaliciamento de juiz substituto;

IV - a dispensa de juiz não-vitalício antes do término do biênio para a vitaliciedade;

V - o reaproveitamento de desembargador em disponibilidade, tendo desaparecido a razão da incompatibilidade ou abrindo-se vaga que a contorne;

VI - o aproveitamento de magistrado vitalício, posto em disponibilidade, em processo disciplinar;

VII - o acolhimento de imputação de falta grave atribuída a juiz substituto não-vitalício, para a dispensa;

VIII - a elaboração de súmula que deva constituir precedente na uniformização da jurisprudência;

IX - a subsistência da prisão e o local onde deverá permanecer o juiz de primeira instância, em razão de investigação criminal que a recomende;

X - a manutenção de decreto de prisão contra juiz de primeira instância;

XI – deliberar sobre existência, em tese, de crime imputado a juiz de primeira instância e remessa dos autos ao Ministério Público, para o procedimento cabível;

XII – deliberar sobre a suspensão preventiva de magistrado sujeito a sindicância ou a processo disciplinar de remoção compulsória, disponibilidade ou incapacidade;

XIII – aplicar as penas de advertência, censura e remoção compulsória aos magistrados, na forma do previsto no artigo 293, § 1º, da Lei 1.511/94, observando-se, quanto a estas, o quórum previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal.

§ 1º O mesmo quórum é exigido no Tribunal Pleno para a aprovação de emendas a este Regimento.

§ 2º Na forma do previsto no artigo 30, inciso XI, da Lei 1.511/94, o Tribunal Pleno delega ao Órgão Especial, também, a competência para o processo e o julgamento dos juízes de direito de primeiro grau de jurisdição, quando do fato apurado puder resultar a aplicação das penas de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória, com subsídios proporcionais ao tempo de serviço e demissão, observando-se, de igual forma, o quórum de 2/3 (dois terços) para a aplicação da penalidade.

(Art. 126 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 127. Nos casos em que se exige quórum qualificado e não foi alcançado o mínimo legal ou regimental, havendo ainda desembargadores em exercício que não tenham estado presentes, o julgamento será adiado, para a sua intervenção.

Art. 128. Salvo disposição legal em contrário, o Tribunal Pleno deliberará sobre questão administrativa e exercerá sua função jurisdicional por maioria simples.

Art. 128. Salvo disposição legal em contrário, o Tribunal Pleno e o Órgão Especial deliberarão sobre questão administrativa sujeita à sua atribuição, e exercerão a função jurisdicional, no âmbito de sua competência, por maioria simples. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 129. As Seções Cíveis e a Criminal funcionarão com o mínimo de cinco juízes e as suas decisões serão tomadas pela maioria de votos.

Art. 129. As Seções Cíveis funcionarão com o mínimo de quatro julgadores e as suas decisões serão tomadas pela maioria de votos, aplicando-se, em caso de empate, o disposto no § 2º, do artigo 60, deste Regimento. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 129. As Seções Cíveis funcionarão com o mínimo de quatro julgadores e as suas decisões serão tomadas por maioria de votos, aplicando-se, em caso de empate, o disposto no Parágrafo único do artigo 60, deste Regimento. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

Parágrafo único. As Seções Criminais funcionarão com o mínimo de cinco juízes e as suas decisões serão tomadas pela maioria dos votos. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 130. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência se reunirá pelo menos com sete desembargadores, sendo suas decisões tomadas pela maioria de votos.

Art. 130. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência se reunirá pelo menos com onze desembargadores, sendo suas decisões tomadas pela maioria de votos. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 131. As Turmas Cíveis se reunirão com três juízes, no mínimo, e as Criminais e a Especial com todos os seus integrantes.

Art. 131. As Turmas Cíveis reunir-se-ão com três juízes, no mínimo, e as Criminais, com todos os seus integrantes. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.)

Art. 131. As Turmas Cíveis e Criminais reunir-se-ão com três juízes, no mínimo. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

Art. 131. As Câmaras Cíveis e Criminais reunir-se-ão com três juízes, no mínimo. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 132. Os juízes convocados formarão quórum para a instalação da sessão de julgamento de que participem.

Art. 133. O Conselho Superior da Magistratura só poderá reunir-se em sua composição completa.

Art. 134. As comissões permanentes se instalarão com a presença mínima de quatro membros.

Art. 134. As comissões permanentes se instalarão com a presença mínima de três membros. (Alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

 

Livro II

Da Competência

Título I

Da Competência Jurisdicional e Administrativa

Capítulo I

Da Competência Jurisdicional

Seção I

Do Tribunal Pleno

 

Livro II

(Renomeado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Da Competência e das Atribuições

Título I

(Renomeado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Da Competência

Capítulo I

(Renomeado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Da Competência do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

Seção I

Do Tribunal Pleno

 

Art. 135. Compete ao Tribunal Pleno:

I - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns e de responsabilidade os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado, os membros do Ministério Público, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Defensoria Pública e os juízes de primeira instância;

b) o Comandante da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros, nos crimes comuns, no0s militares e nos de responsabilidade;

c) os mandados de segurança contra os atos do Governador, dos Secretários de Estados, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, incluídos os de seus Presidentes, do próprio Tribunal de Justiça, seus membros, Seções e Turmas, incluídos os de seus Presidentes, do Conselho Superior da Magistratura, do Corregedor-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

d) os habeas data impetrados contra autoridade e funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal Pleno;

e) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma reguladora for atribuição da autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal Pleno;

f) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e dos proferidos pela Seção Cível;

g) as representações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público estadual ou municipal e as que tiverem por objeto a intervenção em município, nos termos da Constituição do Estado;

h) os habeas corpus, quando o alegado constrangimento partir de autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos à jurisdição do Tribunal Pleno;

i) a execução dos acórdãos proferidos nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais não-decisórios;

j) as causas e os conflitos entre o Estado e Municípios ou entre estes;

l) os conflitos de competência entre Seções, Conselho Superior da Magistratura, desembargadores ou entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem neles interessados o Governador, os Secretários de Estado, autoridades legislativas estaduais ou o Procurador-Geral de Justiça;

m) os conflitos de competência entre juízes de direito e Conselho da Justiça Militar;

n) os pedidos de medida cautelar nas representações sujeitas à jurisdição;

o) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;

p) os processos e representações visando a declaração da perda de posto e patente;

q) as reabilitações, quanto às condenações que haja proferido;

r) os embargos infringentes opostos ao julgamento das ações rescisórias, bem como os recursos como despachos que os indeferiram liminarmente;

s) os agravos regimentais interpostos contra despachos que indeferirem, liminarmente, recursos ou iniciais de ações ou outras medidas de competência do Tribunal Pleno;

t) os agravos inominados (art. 557, Parágrafo único, do CPC);

II - julgar, em grau de recurso:

a) os crimes contra a honra em que são querelantes as pessoas enumeradas nas letras a e b do inciso anterior, ressalvada a competência do Superior Tribunal de Justiça;

b) a suspeição, não-reconhecida, argüida contra desembargador ou contra o Procurador-Geral de Justiça;

c) o recurso previsto no Parágrafo único do art. 557 do Código de Processo Civil;

d) os recursos contra despacho do Presidente do Tribunal e do relator, em feitos de sua competência;

e) os recursos e feitos em que há argüição de inconstitucionalidade de lei, assim como de ato do poder público estadual e municipal;

f) os recursos contra despacho do Presidente do Tribunal de Justiça quando, em mandado de segurança, ordenar a suspensão de execução de medida liminar ou da sentença que o houver concedido;

g) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

h) os pedidos de arquivamento de inquérito formulados pelo Procurador-Geral de Justiça;

i) os recursos interpostos por qualquer cidadão contra a decisão das comissões examinadoras do concurso de provas para juiz substituto;

III - conhecer:

a) do incidente de falsidade de documento ou de insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência;

b) do pedido de revogação das medidas de segurança que houver imposto;

c) do pedido de livramento condicional ou de suspensão condicional da pena, nas condenações que haja proferido;

IV - decretar medidas assecuratórias e de segurança nos feitos de sua competência originária, cabendo ao relator processá-las e agir de ofício, nos casos dos artigos 127 e 373 do Código de Processo Penal e 100 do Código Penal;

V - elaborar, modificar e interpretar o Regimento Interno;

VI - impor penalidades disciplinares, na forma da lei, ou, quando for o caso, representar ao órgão competente do Ministério Público ou ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados;

VII - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça, os membros das comissões permanentes e das que forem constituídas;

VIII - propor à Assembleia Legislativa:

a) a alteração do número de seus membros, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

b) a criação ou extinção de tribunais inferiores de segundo grau;

c) as alterações do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado;

d) a criação e a extinção de cargos de juízes e servidores lotados nos órgãos auxiliares da justiça e a fixação dos vencimentos destes;

e) a criação e a extinção de cargos da Secretaria e seus serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos;

f) a disciplina do regime jurídico dos serviços auxiliares e o plano de carreira dos servidores;

IX - elaborar a lista tríplice dos advogados e a dos membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal de Justiça, enviando-as ao Poder Executivo;

X - indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para nomeação, os candidatos aprovados nos concursos de juiz substituto;

XI - organizar, em sessão pública e escrutínio secreto, as listas para promoção dos juízes de direito, observado o art. 93, II, da Constituição Federal;

XII - organizar independentemente de inscrição, em sessão pública e escrutínio secreto, as listas tríplices para acesso, por merecimento, ao Tribunal de Justiça, observado o art. 93, II, da Constituição Federal;

XIII - decidir, em sessão pública e escrutínio secreto, sobre o acesso de juiz de direito ao Tribunal, pelo critério de antiguidade;

XIV - eleger, por maioria absoluta de seus membros, em sessão pública e escrutínio secreto, mediante solicitação do Tribunal Regional Eleitoral, os desembargadores e juízes de direito que devem integrá-lo, bem como os respectivos suplentes, e indicar, no mesmo caso, em lista tríplice, o nome dos juristas e seus suplentes, devendo ao Tribunal, para a escolha dos desembargadores, observar as restrições impostas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional aos Presidentes, Vice-Presidentes e Corregedores;

XV - determinar, pelo voto de dois terços do número total de desembargadores:

a) a remoção e a disponibilidade de juiz de direito, quando o exigir o interesse público, e proceder da mesma forma em relação a seus próprios membros;

b) a demissão de magistrado de primeira instância;

XVI - decidir pedido de permuta de juízes de direito;

XVII - providenciar a aposentadoria compulsória de magistrado, por implemento de idade ou invalidez comprovada;

XVIII - licenciar, de ofício, magistrados, em caso de invalidez comprovada;

XIX - declarar o abandono ou a perda do cargo em que incorrerem os magistrados;

XX - afastar do exercício o juiz de direito, sujeito a processo judicial ou administrativo, nos termos deste Código;

XXI - propor o aproveitamento dos juízes em disponibilidade;

XXII - organizar súmulas de jurisprudência do Tribunal;

XXIII - demitir servidores da justiça;

XXIV - exercer demais atribuições estabelecidas em lei.

Art. 135. Compete ao Tribunal Pleno:

I - indicar os desembargadores que irão compor o Órgão Especial, sendo que metade recairá entre os desembargadores mais antigos e a outra metade será eleita, na forma prevista neste Regimento;

II - votar, independentemente de inscrição, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, a lista tríplice para acesso ao Tribunal de Justiça, pelo critério de merecimento, observado o art. 93, incisos II e III, da Constituição Federal;

III - decidir, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, sobre a promoção de juiz de direito ao Tribunal de Justiça, pelo critério de antiguidade;

IV - elaborar as listas tríplices dos advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal de Justiça na vaga reservada ao quinto constitucional, em sessão pública e mediante voto secreto, observadas as disposições do artigo 94 da Constituição Federal;

V - dar posse aos membros do Tribunal;

VI - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça para o biênio seguinte;

VII - determinar a instauração de processo judicial ou administrativo-disciplinar contra magistrado, deliberando sobre o afastamento preventivo das funções, caso em que o processo será encaminhado ao Órgão Especial, onde será distribuído a um relator. Àquele Órgão caberá deliberar sobre a aplicação da pena cabível, observado o procedimento previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e neste Regimento Interno;

VIII - reunir-se em caso de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade, ou para votação e outorga do Colar do Mérito Judiciário;

IX - tratar de assuntos especiais, mediante convocação do Presidente.

(Art. 135 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 136. Compete, também, ao Tribunal Pleno:

I - provocar a intervenção da União no Estado, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual;

II - requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei;

III - baixar resolução autorizando o Presidente do Tribunal a pleitear, perante o Supremo Tribunal Federal, a intervenção federal no Estado, quando se coarctar o livre exercício do Poder Judiciário do Estado;

IV - julgar, com base em parecer do Conselho Superior da Magistratura, as reclamações dirigidas contra desembargador, nos termos dos artigos 198 e 199 do Código de Processo Civil, determinando a redistribuição, se for o caso, dos processos em que ocorra o excesso de prazo.

Art. 136. Compete ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno:

I - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns e de responsabilidade os Deputados Estaduais, o Defensor Público-Geral, o Procurador-Geral de Justiça e os juízes de primeira instância;

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Deputados Estaduais, o Defensor Público-Geral, o Procurador-Geral de Justiça, os juízes de primeira instância e os membros do Ministério Público Estadual; (alterada pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 - DJMS, de 3.7.2009.)

b) os mandados de segurança contra os atos do Governador do Estado, dos Presidentes das Mesas da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas, do Presidente do Tribunal de Justiça, seus membros no Órgão Especial e nas Seções, do Presidente do Conselho Superior da Magistratura e do Corregedor-Geral de Justiça;

c) os habeas corpus, quando o alegado constrangimento partir dos Presidentes das Mesas da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas, Deputado Estadual, Defensor Público Geral e Procurador-Geral de Justiça;

d) os habeas data impetrados contra autoridade e funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Órgão Especial, na forma da alínea anterior, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores, definida na Constituição Federal;

e) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma reguladora for atribuição da autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Órgão Especial;

f) a exceção da verdade, quando oposta e admitida, nos processos por crimes contra a honra, em que forem querelantes as pessoas sujeitas à sua jurisdição;

g) os procedimentos administrativos, os processos judiciais ou as ações penais, em que se apure fato delituoso praticado por juiz de direito, cabendo-lhe aplicar a pena respectiva, depois de o Tribunal Pleno ter autorizado a instauração do respectivo processo ou do recebimento da denúncia, e deliberado sobre o afastamento preventivo do juiz;

h) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e dos proferidos pela Seção Cível;

i) as representações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público estadual ou municipal e as que tiverem por objeto a intervenção em município, nos termos da Constituição do Estado;

j) as causas e os conflitos entre o Estado e Municípios ou entre estes;

l) os conflitos de competência entre as Seções e entre seus desembargadores, e os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando neles forem interessados as pessoas sujeitas à jurisdição do Órgão Especial;

m) os pedidos de medida cautelar nas representações sujeitas à jurisdição;

n) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;

o) as reabilitações, quanto às condenações que haja proferido;

p) os embargos infringentes opostos ao julgamento das ações rescisórias, bem como os recursos contra as decisões que os indeferirem liminarmente;

q) os agravos regimentais interpostos contra despachos que indeferirem, liminarmente, recursos ou iniciais de ações ou outras medidas de competência do Órgão Especial;

r) os incidentes de inconstitucionalidade suscitados pelos demais Órgãos julgadores fracionários do Tribunal, na forma do artigo 97 da Constituição Federal;

s) as representações contra membros do Tribunal, por excesso de prazo;

t) os agravos internos interpostos contra decisões que indeferirem, liminarmente, recursos ou iniciais de ações ou outras medidas da competência do Órgão Especial;

u) organizar a súmula da jurisprudência dominante do Tribunal.

(Inciso I retificado – DJMS, de 19.9.2008.)

II - julgar, em grau de recurso:

a) os crimes contra a honra em que são querelantes o Governador do Estado, os Deputados Estaduais, o Defensor Público-Geral, o Procurador-Geral de Justiça, os Presidentes da Mesa da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas, o Presidente do Tribunal de Justiça, seus membros no Órgão Especial e nas Seções, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Corregedor-Geral de Justiça, ressalvada a competência do Superior Tribunal de Justiça;

b) a suspeição, não-reconhecida, arguida contra desembargador componente do próprio Órgão Especial ou das Seções, e as promovidas contra o Procurador-Geral de Justiça;

c) os agravos internos, extraídos contra decisões monocráticas de seus membros;

d) os recursos contra despacho do Presidente do Tribunal de Justiça quando, em mandado de segurança, medida cautelar ou ação civil pública, ordenar a suspensão de execução de medida liminar ou da sentença que o houver concedido;

e) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

f) os pedidos de arquivamento de inquérito formulados pelo Procurador-Geral de Justiça;

g) os recursos interpostos por qualquer cidadão contra a decisão das comissões examinadoras do concurso de provas para juiz substituto.

III - conhecer:

a) do incidente de falsidade de documento ou de insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência;

b) do pedido de revogação das medidas de segurança que houver imposto;

c) do pedido de livramento condicional ou de suspensão condicional da pena, nas condenações que haja proferido;

IV - decretar medidas assecuratórias e de segurança nos feitos de sua competência originária, cabendo ao relator processá-las e agir de ofício, nos casos dos artigos 127 e 373 do Código de Processo Penal e 100 do Código Penal;

V - impor penalidades disciplinares, na forma da lei, ou, quando for o caso, representar ao órgão competente do Ministério Público ou ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados;

VI - provocar a intervenção da União no Estado, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual;

VII - decidir os procedimentos de requisição de intervenção federal no Estado, e de intervenção do Estado nos Municípios, nos casos previstos na Constituição Federal;

VIII - baixar resolução autorizando o Presidente do Tribunal a pleitear, perante o Supremo Tribunal Federal, a intervenção federal no Estado, quando se coarctar o livre exercício do Poder Judiciário do Estado;

IX- julgar, com base em parecer do Conselho Superior da Magistratura, as reclamações dirigidas contra desembargador, nos termos dos artigos 198 e 199 do Código de Processo Civil, determinando a redistribuição, se for o caso, dos processos em que ocorra o excesso de prazo.

(Art. 136 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

 

Seção II

Das Seções

 

Art. 137. Compete às Seções Cíveis:

I - processar e julgar originariamente:

a) os mandados de segurança contra atos dos juízes, dos Procuradores de Justiça, dos Procuradores de Estado, do Corregedor-Geral do Ministério Público, dos Promotores de Justiça, do Procurador-Geral da Defensoria Pública, dos Defensores Públicos e os Prefeitos Municipais;

a) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, dos Desembargadores, quando componentes das Turmas Cíveis, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

a) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, dos Desembargadores, quando componentes das Câmaras Cíveis, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

b) os habeas data e mandados de injunção impetrados contra autoridade ou funcionários cujos atos estejam sujeitos à jurisdição;

c) os embargos infringentes;

d) as ações rescisórias de sentenças de primeira instância e de julgados das Turmas;

d) as ações rescisórias de sentenças de primeira instância e de julgados das Câmaras; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

e) a execução de acórdão nas causas de sua competência originária, facultando a delegação de atos processuais, exceto os não-decisórios;

f) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações em feitos de sua competência;

g) os conflitos de competência entre os relatores e as Turmas Cíveis;

g) os conflitos de competência entre os relatores e as Câmaras Cíveis; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

h) as questões incidentes em processos de sua competência, das Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas por estas;

h) as questões incidentes em processos de sua competência, das Câmaras, as quais lhe tenham sido submetidas por estas; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

i) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Turmas e as Seções Cíveis;

i) as suspeições e impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Turmas Cíveis. (Alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

i) as suspeições e impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Câmaras Cíveis. (Alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

II - julgar, em grau de recurso:

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) os recursos do despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência;

c) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça com exercício junto às Seções;

III - representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e ao Conselho da Ordem dos Advogados;

IV - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções;

V - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 138. Compete à Seção Criminal:

I - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Procuradores da Defensoria Pública, os Procuradores do Estado, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, os Defensores Públicos e os Prefeitos Municipais;

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os Procuradores de Estado e os Prefeitos Municipais; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, os membros da Defensoria Pública, os Procuradores de Estado e os Prefeitos Municipais; (alterada pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, dos Procuradores de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, dos Promotores de Justiça e das autoridades nomeadas no inciso I, a, desde artigo;

b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos desembargadores, quando componentes das Turmas Criminais, dos Secretários de Estado, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Procurador-Geral do Estado; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos desembargadores, quando componentes das Câmaras Criminais, dos Secretários de Estado, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Procurador-Geral do Estado; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

c) os habeas data, quando as informações estiverem registradas em banco de dados e entidades de caráter público, bem como quando a retificação for de natureza criminal e a autoridade estiver sujeita à jurisdição da Seção;

d) os mandados de injunção, sempre que a falta de norma regulamentadora for de natureza criminal e a autoridade competente para editar a regulamentação esteja sujeita à jurisdição da Seção;

e) os embargos infringentes e de nulidade;

f) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência;

g) os pedidos de desaforamento;

h) os conflitos de competência entre os relatores e Turmas integrantes da Seção;

h) os conflitos de competência entre os relatores das Turmas; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

h) os conflitos de competência entre os relatores das Câmaras; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

i) as questões incidentes em processo de sua competência, das Turmas as quais lhe tenham sido submetidas por estas;

i) as questões incidentes em processo de sua competência, das Câmaras as quais lhe tenham sido submetidas por estas; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

j) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Turmas e a Seção Criminal;

j) as suspeições e impedimentos contra os julgadores que compõem as Turmas Criminais; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

j) as suspeições e impedimentos contra os julgadores que compõem as Câmaras Criminais; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

l) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência de interpretação do direito entre as Turmas que a integram, fazendo editar a respectiva súmula;

l) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência de interpretação do direito entre as Câmaras que a integram, fazendo editar a respectiva súmula; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

m) as revisões criminais;

n) os feitos oriundos dos Conselhos de Justificação e de Disciplina da Polícia Militar;

n) os feitos para declaração da perda do posto e patente dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

o) os conflitos de competência entre juízes de direito e Conselho da Justiça Militar; (acrescentada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008. e retificada – DJMS, de 19.9.2008.)

p) os processos e representações visando a declaração da perda de posto e patente; (acrescentada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008 e retificada – DJMS, de 19.9.2008.)

II - julgar, em grau de recurso:

a) os embargos de declaração de seus julgados;

b) os recursos do despacho do relator que indeferir o pedido de revisão criminal;

c) os agravos regimentais interpostos contra despachos que indeferiram liminarmente recursos, incidentes, pedidos ou outras medidas de competência da Seção;

d) os agravos inominados (art. 557, Parágrafo único, do CPP);

d) os agravos inominados; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

e) os embargos de divergência dos Juizados Especiais Criminais;

III - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula;

III - sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

IV - aplicar medidas de segurança nas decisões que proferir em pedido de revisão criminal;

V - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar ao juiz de primeira instância a prática de atos não-decisórios;

VI - representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e da Ordem dos Advogados;

VII - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções;

VIII - ordenar o confisco dos instrumentos e do produto do crime;

IX - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 139. Compete à Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência:

I - processar e julgar originariamente:

a) os incidentes de uniformização de jurisprudência, suscitados pelas Seções Cíveis ou pelas partes, quando a divergência ocorrer entre aquelas;

b) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas Cíveis, fazendo editar a respectiva súmula;

b) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Câmaras Cíveis, fazendo editar a respectiva súmula; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

II - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula.

II - sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

 

Seção III

Das Turmas

(Renomeada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Das Câmaras

 

Art. 140. Compete às Turmas Cíveis:

Art. 140. Compete às Câmaras Cíveis: (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

I - processar e julgar a restauração dos autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência;

II - julgar:

a) os recursos das decisões de juízes;

b) os embargos de declaração de seus acórdãos;

c) os conflitos de competência entre juízes;

d) a suspeição dos juízes por estes não-reconhecida;

e) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça junto à Turma;

e) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça junto à Câmara; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

f) o agravo regimental, conhecendo das medidas cautelares de sua competência;

g) os incidentes de execução;

III - remeter às Seções os feitos de sua competência quando:

a) algum membro propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência;

b) convier o pronunciamento das Seções, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergências entre Turmas;

b) convier o pronunciamento das Seções, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergências entre Câmaras; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – D0JMS, de 29.9.2014.)

c) suscitado incidente de Uniformização de Jurisprudência.

Parágrafo único. 0A remessa de feitos às Seções, na hipótese do inciso III, far-se-á independentemente de acórdão.

Art. 141. Compete às Turmas Criminais:

Art. 141. Compete às Câmaras Criminais: (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

I - processar e julgar:

a) os habeas corpus, sempre que os atos de ameaça de violência ou coação da liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder sejam atribuídos aos juízes; revogada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.

b) os mandados de segurança em matéria criminal, quando o ato for de autoridade que não esteja sujeita à competência de Seção ou do Tribunal Pleno;

b) os mandados de segurança em matéria criminal, quando o ato for de autoridade que não esteja sujeita à competência do Tribunal Pleno, do órgão Especial ou da Seção; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

c) os conflitos de competência criminal entre os juízes;

d) a suspeição arguida entre juízes e por estes não-reconhecida em matéria criminal;

e) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes nos feitos de sua competência;

f) os feitos para perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar; (acrescentada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

g) os habeas corpus, sempre que os atos de ameaça de violência ou coação da liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder sejam atribuídos aos juízes e promotores de justiça. (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

II - julgar:

a) os recursos das decisões dos juízes, dos tribunais do júri e da Auditoria Militar;

b) os embargos de declaração opostos em seus acórdãos;

c) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça, com exercício junto à Turma;

c) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça, com exercício junto à Câmara; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

III - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar ao juiz de primeira instância a prática de atos não-decisórios;

IV - ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime;

V - expedir, de ofício, ordem de habeas corpus;

VI - remeter à Seção os feitos de sua competência quando:

a) algum do membro propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção;

b) convier o pronunciamento da Seção em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção;

b) convier o pronunciamento da Seção em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Câmaras da mesma Seção; (alterada pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

c) suscitado incidente de uniformização de jurisprudência.

Parágrafo único. A remessa de feitos à Seção, nas hipóteses do inciso VI, far-se-á independentemente de acórdão.

Art. 142. Compete à Turma Especial processar e julgar os habeas corpus; os mandados de segurança com pedido de liminar e os recursos interpostos contra as decisões proferidas nas causas previstas no art. 174 do Código de Processo Civil, praticando, ainda, os atos previstos no art. 173 do referido Código.

Art. 142. Sem prejuízo do disposto nos artigos 143 a 145 deste Regimento, compete à Turma Especial:

a) processar e julgar os habeas corpus;

b) decidir o pedido de liminar em mandado de segurança, inclusive quando de competência do Tribunal Pleno;

c) julgar os recursos previstos no art. 174 do Código de Processo Civil;

d) julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo relator da Turma;

e) praticar, ainda, todos os atos mencionados no artigo 173 do Código de Processo Civil.

(Art. 142 alterado pela Resolução n. 314, de 14.12.2000 – DJMS, de 19.12.2000.)

Art. 142. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 – DJMS, de 15.7.2005.

Art. 143. Compete, também, à Turma Especial:

I - os processos da jurisdição da infância e da juventude;

II - os recursos das decisões originárias do Corregedor-Geral de Justiça nos processos disciplinares relativos aos titulares e servidores das serventias judiciais e extrajudiciais, ou a oficiais de justiça, distribuídos e postos em Mesa, independentemente de pauta e pregão.

Art. 143. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 – DJMS, de 15.7.2005.

Art. 144. Em razão de férias coletivas do Tribunal, poderá, também, a Turma Especial conhecer:

Art. 144. Em razão do recesso de final de ano e de férias coletivas do Tribunal, poderão, também, as Turmas Especiais conhecer: (alterado pela Resolução n. 445, de 16.6.2004 – DJMS, de 23.6.2004.)

I - dos recursos das decisões proferidas em habeas corpus, bem como dos casos de denegação ou revogação de fiança ou de suspensão condicional da pena;

II - dos agravos contra decisões do Presidente que, com base no art. 4º da Lei n. 4.348, de 26.6.64, suspenderem efeitos de medidas liminares ou de sentenças de primeira instância proferidas em mandado de segurança;

III - dos agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal ou pelos relatores dos feitos.

Art. 144. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 – DJMS, de 15.7.2005.

Art. 145. Em caso de reiteração de tese sobre matéria de competência e para firmar precedente que sirva de paradigma para ambas as instâncias, a Turma Especial submeterá a questão ao Tribunal Pleno. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 – DJMS, de 15.7.2005.

 

Seção IV

Do Conselho Superior da Magistratura

 

Art. 146. Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

I - julgar as reclamações feitas contra juízes;

II - julgar os recursos previstos no Regulamento do Concurso de Ingresso na Magistratura, relativos à inscrição de candidatos;

III - julgar os recursos de candidatos aos concursos para o provimento de cargos de serventuários da justiça;

IV - apreciar representações oferecidas pelas partes, pelo órgão do Ministério Público ou pela Defensoria Pública, contra excesso de prazo irrogado a juiz de primeira instância, avocar processos e designar, se for o caso, outro juiz para decidir a causa, assim no cível como no crime;

V - impor sanção a juiz de direito, pelo retardamento em despachos e decisões, na forma dos artigos 801 e 802 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Nenhuma das medidas previstas nos incisos IV e V será tomada sem que se faculte resposta ao juiz de direito, se se cuidar de representação da parte ou do interessado; e, em qualquer caso, a providência observará o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.

 

Seção V

Do Presidente do Tribunal

 

Art. 147. Compete ao Presidente do Tribunal:

I - julgar:

a) os recursos contra a inclusão ou exclusão de jurados, nas listas anuais;

b) nos processos de competência do Tribunal Pleno, antes da distribuição do feito:

b) nos processos de competência do Órgão Especial, antes da distribuição do feito: (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

1. o pedido de concessão de justiça gratuita;

2. as suspeições dos funcionários do Tribunal;

3. os pedidos de deserção e os de desistência das ações ou dos recursos;

c) em decisão fundamentada, o pedido de suspensão de medida liminar e de sentença em mandado de segurança, nos termos do art. 4º da Lei n. 4.348, de 26.6.64;

d) do cabimento e da admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais, nos processos de competência do Tribunal Pleno dirimindo os incidentes suscitados após sua interposição, na matéria de atribuição do Tribunal;

d) do cabimento e da admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais, dirimindo os incidentes suscitados após sua interposição, podendo delegar tal competência ao Vice-Presidente do Tribunal; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

II - requisitar o pagamento de débito, nas execuções contra as Fazendas Públicas, e ordenar o sequestro, nas hipóteses dos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil;

III - intervir, com voto de qualidade, quando houver empate, nas questões constitucionais e nos incidentes de uniformização da jurisprudência da competência do Tribunal Pleno;

III - intervir, com voto de qualidade, quando houver empate, nas questões constitucionais e nos incidentes de uniformização da jurisprudência da competência do Órgão Especial; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

IV - oficiar como relator:

a) nas exceções de suspeição de desembargadores;

b) nos pedidos de intervenção federal no Estado;

IV – oficiar como juiz preparador e relator nato nos feitos indicados no art. 153 e incisos; (alterado pela Resolução n. 415, de 25.6.2003 – DJMS, de 1.7.2003.)

V - tomar parte no julgamento dos feitos em que houver lançado seu visto, como relator ou revisor;

VI - oficiar como relator, sem voto, nos agravos regimentais interpostos de suas decisões;

VII - oficiar como juiz preparador, até a distribuição, nos incidentes suscitados em pedidos de intervenção estadual em município;

VIII - ressalvadas as atribuições do Vice-Presidente, prestar as informações requisitadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, principalmente em matéria relacionada com a competência do Tribunal Pleno ou que diga respeito à harmonia e independência dos Poderes do Estado ou à justiça comum do Estado, em geral;

VIII - ressalvadas as atribuições do Vice-Presidente, prestar as informações requisitadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, principalmente em matéria relacionada com a competência do Órgão Especial ou que diga respeito à harmonia e independência dos Poderes do Estado ou à justiça comum do Estado, em geral; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

IX - ressalvadas a competência do Corregedor-Geral de Justiça, mandar coligir as provas para a apuração de responsabilidade às pessoas que houverem de ser processadas e julgadas pelo Tribunal, remetendo-as ao Procurador-Geral de Justiça;

X - assinar o acórdão com o respectivo relator, quando tiver presidido o julgamento; revogado pelo art. 2º da Resolução n. 483, de 14.9.2005 – DJMS, de 19.9.2005.

XI - adotar providências pertinentes à persecução criminal ou à punição de faltas funcionais, nos termos da lei, perante a Procuradoria-Geral de Justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil e órgãos de administração pública;

XII - executar as decisões do Tribunal em processos da competência originária do órgão especial, de interesse das Fazendas Públicas e de suas autarquias;

XII - executar as decisões do Tribunal em processos da competência originária do Órgão Especial, de interesse das Fazendas Públicas e de suas autarquias, podendo delegar competência ao Vice-Presidente do Tribunal; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XIII - deliberar sobre a instauração do procedimento para apuração de responsabilidade funcional, no caso do art. 198 do Código de Processo Civil;

XIV - aplicar, quanto aos feitos da competência do Tribunal Pleno, as disposições dos artigos 195 e 196 do Código de Processo Civil;

XIV - aplicar, quanto aos feitos da competência do Órgão Especial, as disposições dos artigos 195 e 196 do Código de Processo Civil; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XV - receber e remeter ao juízo arbitral os compromissos relativos a causas pendentes do Tribunal;

XVI - fazer expedir o mandado a que alude o art. 675 do Código de Processo Penal, nas ações penais originárias.

 

Seção VI

Do Vice-Presidente

 

Art. 148. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:

I - relatar as exceções não-conhecidas e opostas ao Presidente do Tribunal;

II - decidir as petições de recursos para os Tribunais Superiores, resolvendo os incidentes que forem suscitados;

III - prestar informações em habeas corpus e mandados de segurança impetrados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;

IV - relatar os feitos originários do plenário do Tribunal e da Comissão Técnica de Organização Judiciária e Regimento Interno, que lhes forem distribuídos;

V - promover a execução de acórdãos proferidos em feitos originários, no âmbito do Tribunal e resolver os incidentes surgidos em seu curso, à exceção das execuções contra as Fazendas Públicas e suas autarquias;

V - promover a execução de acórdãos proferidos em feitos originários, no âmbito do Tribunal e resolver os incidentes surgidos em seu curso, inclusive contra a Fazenda Pública, por delegação do Presidente do Tribunal; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

VI - relatar os agravos interpostos contra suas decisões;

VII - decidir a respeito da deserção dos recursos;

VIII - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral da Defensoria Pública ou do Presidente da Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso, a retenção indevida de autos;

IX - processar e julgar os pedidos de extinção ou suspensão do processo, na fase anterior à distribuição;

X - solucionar incidentes de feitos da competência do Tribunal, antes da distribuição ou após a publicação do acórdão;

XI - indeferir liminarmente, antes da distribuição, pedido de revisão criminal quando reiterado com o mesmo fundamento, salvo se arrimado em novas provas;

XII - relatar os feitos que lhes forem distribuídos no Conselho Superior da Magistratura;

XIII - dirimir dúvidas suscitadas pela Secretaria, antes da distribuição do feito, relativamente à competência recursal ou originária de órgãos do Tribunal;

XIV - despachar, até a distribuição, habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra o Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça.

 

Seção VII

Do Corregedor-Geral de Justiça

 

Art. 149. Além de outras atribuições decorrentes da lei e deste Regimento, compete ao Corregedor-Geral de Justiça:

I - tomar parte nos julgamentos do Tribunal Pleno como vogal, nos casos previstos no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado;

I - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial como vogal, nos casos previstos no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

II - julgar os recursos das decisões dos juízes de execução, sobre serviço externo de presos;

III - superintender, em primeira instância, na Comarca da Capital, a distribuição dos feitos de qualquer natureza, baixando as instruções necessárias.

 

Seção VIII

Dos Juízes dos Feitos

Subseção I

Do Relator

 

Art. 150. Cada feito processado no Tribunal terá um relator, escolhido mediante sorteio, salvo nos casos de relator nato.

Art. 151. O relator será o juiz preparador do feito, até ao julgamento, cabendo-lhe, além de determinar diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias:

I - presidir todos os atos do processo, à exceção dos que reclamarem decisão colegiada;

II - decidir as questões incidentes, cuja solução não for da competência de órgão do Tribunal, do Presidente da respectiva Seção ou do Presidente da Corte;

III - indeferir petição inicial de ações originárias, nos casos da lei, e decretar a perda da eficácia de medidas liminares;

IV - negar seguimento liminar a agravo de instrumento manifestamente improcedente;

V - processar e julgar as desistências, as habilitações e a restauração de autos, depois da distribuição, bem como as arguições de suspeição previstas no art. 138 do Código de Processo Civil e suscitadas em segunda instância, em processo de qualquer natureza;

VI - processar e julgar o pedido de assistência judiciária, nomear advogado para defender os interesses do necessitado, na forma do art. 5º da Lei n. 1.20060, de 5.2.1950, ou defensor dativo (art. 263 do CPP), quando for o caso;

VII - deliberar, antes do julgamento do recurso ou da causa originária, sobre a cobrança de autos retidos indevidamente por advogado ou por representante do Ministério Público ou das Fazendas Públicas, adotar as providências previstas nos artigos 195 e 197 do Código de Processo Civil e determinar as comunicações devidas, em cada caso;

VIII - determinar, em caso de omissão, o pagamento de custas e de encargos tributários;

IX - relatar, com voto, os agravos regimentais interpostos contra decisões que proferir;

X - nomear curador especial, nas hipóteses dos artigos 9º, 218, § 2º, 1.20042 e 1.179 do Código de Processo Civil, e curador do vínculo, quando, por qualquer razão, não puder continuar oficiando o curador nomeado em primeira instância;

XI - propor a preferência para o julgamento de feitos, quando a matéria reclamar urgência;

XII - indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus, nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo;

XIII - requisitar autos para fins de instrução, ordenar o apensamento ou desapensamento de feitos e determinar o suprimento de formalidades sanáveis;

XIV - presidir, como integrante do Tribunal Pleno, a instrução dos processos criminais de competência originária do Tribunal, podendo, entretanto, delegar a competência a juiz de direito da comarca onde deva ser produzida a prova;

XIV - presidir, quando integrante do Órgão Especial, a instrução dos processos criminais de competência originária do Tribunal, podendo, entretanto, delegar a competência a juiz de direito da comarca onde deva ser produzida a prova; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XV - lançar nos autos relatório escrito, com a exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso ou a causa, em todos os feitos que comportarem revisão ou naqueles que devam ser submetidos às Turmas de Uniformização da Jurisprudência, ou ao Tribunal Pleno, salvo os de natureza disciplinar;

XV - lançar nos autos relatório escrito, com a exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso ou a causa, em todos os feitos que comportarem revisão ou naqueles que devam ser submetidos às Turmas de Uniformização da Jurisprudência, ou ao Órgão Especial, salvo os de natureza disciplinar; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XV - lançar nos autos relatório escrito, com a exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso ou a causa, em todos os feitos que comportarem revisão ou naqueles que devam ser submetidos às Câmaras de Uniformização da Jurisprudência, ou ao Órgão Especial, salvo os de natureza disciplinar; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

XVI - lançar seu visto em todos os feitos que remeter ao revisor ou à mesa para julgamento;

XVII - ordenar a soltura do réu preso, se verificar que já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, exceto quando, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória;

XVIII - expor, com base no relatório e em fatos supervenientes, as particularidades da causa, na sessão de julgamento;

XIX - processar o incidente de falsidade e, nos casos de urgência, as ações cautelares;

XX - redigir o acórdão, salvo se remanescer vencido na matéria de mérito;

XXI - decidir sobre a suspensão liminar, no curso do processamento do agravo de instrumento em segunda instância, das medidas mencionadas no art. 558 do Código de Processo Civil;

XXII - proceder a novo interrogatório do acusado e reinquirir testemunhas, perante a Turma julgadora da apelação criminal, na hipótese do art. 616 do Código de Processo Penal;

XXII - proceder a novo interrogatório do acusado e reinquirir testemunhas, perante a Câmara julgadora da apelação criminal, na hipótese do art. 616 do Código de Processo Penal; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

XXIII - requisitar autos originais, na instrução de revisões criminais, quando for o caso;

XXIV - velar, nos processos criminais originários, pela regularidade das notificações, das intimações e de todas as providências para a realização da audiência de instrução e para a sessão de julgamento;

XXV - praticar os demais atos que as leis processuais e este Regimento inserirem em sua competência.

Art. 152. Vencido o relator em matéria de mérito, ao desembargador designado para redigir o acórdão compete:

I - proferir decisão admitindo o processamento de embargos infringentes ou de nulidade opostos ao julgado, ou rejeitando-os in limine;

II - relatar os embargos de declaração opostos a acórdão, independentemente de distribuição, ou indeferir liminarmente seu processamento, se se apresentarem manifestamente ineptos ou intempestivos.

Art. 153. O Presidente do Tribunal será o juiz preparador e relator nato, no Tribunal Pleno:

Art. 153. O Presidente do Tribunal será o juiz preparador e relator nato, no Órgão Especial: (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

I - nas exceções de suspeição opostas contra desembargadores;

I – nas exceções de suspeição ou impedimento opostas contra desembargador que esteja em exercício da função jurisdicional em processo de competência originária do Tribunal Pleno; (alterado pela Resolução n. 415, de 25.6.2003 – DJMS, de 1.7.2003.)

I - nas exceções de suspeição ou impedimento opostas contra desembargador que esteja em exercício da função jurisdicional em processo de competência originária do Órgão Especial; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

II - nos procedimentos contra desembargadores, por excesso reiterado e injustificável dos prazos para despachar e sentenciar (art. 199 do CPP) ou por falta funcional de outra natureza;

III - no procedimento visando à intervenção federal no Estado, nos casos de coação contra o Poder Judiciário ou quando se tratar de prover à execução de ordem ou decisão judiciária da Justiça Comum Estadual (Constituição da República, art. 34, IV; Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 98; Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 350, I e II);

IV - em feito de qualquer natureza, em que se postular constrição judicial sobre rendas públicas;

V - nos agravos regimentais interpostos contra suas decisões interlocutórias, especialmente a que defere requerimento de pessoa jurídica de direito público, com base no art. 4º da Lei n. 4.348, de 26.6.1964.

Art. 154. Nas arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, nas dúvidas de competência e nas uniformizações de jurisprudência entre Seções do Tribunal, oficiará no Tribunal Pleno, como relator, independentemente de distribuição, o desembargador que, na mesma qualidade, tenha participado do julgamento em que se suscitou o incidente.

Art. 154. Nas dúvidas de competência e nas uniformizações de jurisprudência entre Seções do Tribunal, oficiará no Órgão Especial, como relator, independentemente de distribuição, o desembargador que, na mesma qualidade, tenha participado do julgamento em que se suscitou o incidente. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

 

Subseção II

Do Revisor

 

Art. 155. Após o exame do processo pelo relator e lançado o relatório nos autos, haverá revisão por outro desembargador, tratando-se de ação penal originária, ação rescisória, revisão criminal, embargos infringentes e de nulidade, apelações cíveis, protesto por novo júri e apelações criminais referentes a infrações penais a que se comine pena de reclusão.

§ 1º Em causas cíveis de procedimentos sumários, de despejo e de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor nos recursos.

§ 2º Não haverá revisor nas apelações criminais em processos relativos aos crimes previstos no art. 16 da Lei n. 6.368, de 21.10.1976 (Lei de Tóxicos), nos artigos 186 e 190 do Decreto-Lei n. 7.661 de 21.6.1945 (Lei de Falências) e no art. 1º, III e XV, do Decreto-Lei n. 201, de 27.2.1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores), bem como nos pedidos de desaforamento.

§ 3º Nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente não caberá revisão, seja qual for a natureza do recurso.

§ 4º Nas apelações em execuções fiscais, à discrição do relator, poderá ser dispensada a audiência do revisor, desde que se cuide de matéria constantemente reiterada no Tribunal ou de causas sem complexidade expressiva em tema probatório.

§ 5º Nas remessas necessárias à segunda instância, atender-se-á à natureza do recurso voluntário que seria cabível, para a obrigatoriedade ou a dispensa de revisão.

Art. 156. Na passagem de autos, para a revisão, levar-se-á em conta o termo de recebimento, lançado pela Secretaria.

Art. 157. Incumbe ao revisor:

I - representar ao relator, sugerindo retificação do relatório, a juntada de petição ou a realização de diligência, que lhe pareça conveniente ao julgamento;

II - lançar visto nos autos, mandando-os à mesa de julgamento.

 

Subseção III

Dos Prazos e Disposições Comuns

 

Art. 158. O relator poderá representar ao Presidente do órgão julgador, dispensando a revisão, quando:

I - verificar que a causa não se inclui na competência do Tribunal de Justiça;

II - se convencer de que o recurso foi interposto ou o feito apresentado fora dos casos, da forma ou dos prazos legais;

III - houver necessidade do preenchimento de formalidades indispensáveis ao julgamento;

IV - for o caso de prevenção de outro órgão julgador.

Art. 159. O prazo para exame dos autos e elaboração de voto pelo relator e pelo revisor, tanto nos recursos como nos processos originários, quando outro não for estabelecido em lei, será de cinquenta dias, podendo tal prazo ser dobrado quando justificado nos autos.

Art. 160. Se a conferência do acórdão não se der por ocasião do julgamento, com a aprovação dos fundamentos do voto vencedor, a minuta do acórdão será apresentada no prazo máximo de quinze dias, contados do recebimento dos autos.

Art. 161. Nos pedidos de vista, o desembargador que o formular devolverá os autos no prazo máximo de quinze dias, contados do termo de conclusão.

 

Subseção IV

Dos Vogais

 

Art. 162. Os vogais serão os juízes imediatos ao relator e, se houver, ao revisor, segundo o mesmo critério do art. 416 deste Regimento.

 

Seção IX

Disposições Comuns

 

Art. 163. A todos os órgãos judicantes do Tribunal compete, nas matérias de suas respectivas atribuições:

I - decidir os incidentes dos processos que não forem de competência do Presidente ou dos relatores, observando-se o seguinte:

a) quando se trate de questão de ordem suscitada por ocasião de julgamento e resolvida pelo Presidente, será submetida à apreciação e julgamento dos juízes, sempre que algum deles o requeira;

b) ainda em questão de ordem, se objetivar resolução que declare o julgamento encerrado, só se tornará efetiva a decisão pelo voto da maioria, devendo, em caso contrário, prosseguir-se na forma regimental, mesmo no caso de empate;

II - mandar que se remetam ao Procurador-Geral de Justiça, em original, ou por cópia, papéis ou autos que induzirem à prática de crime de ação pública ou que sugiram a necessidade da adoção de medidas de proteção a incapazes;

III - comunicar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Procurador-Geral de Justiça e aos procuradores-gerais as faltas previstas nos artigos 195 e 197 do Código de Processo Civil, cometidas, respectivamente, pelos advogados, provisionados, solicitadores, membros do Ministério Público e representantes das Fazendas Públicas, dando-lhes conhecimento das medidas processuais impostas;

IV - exercer atribuições não especificadas, decorrentes das leis e deste Regimento.

 

Capítulo II

Da Competência Administrativa

Seção I

Do Tribunal Pleno

 

Capítulo II

(Renomeado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Das Atribuições

Seção I

(Renomeada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Das Atribuições do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

 

Art. 164. É da atribuição do Tribunal Pleno, além de outras mencionadas neste Regimento, deliberar sobre assuntos de ordem interna, especialmente:

I - elaborar o Regimento Interno do Tribunal, emendá-lo e dar-lhe interpretação autêntica, por via de assentos;

II - reunir-se, em sessão preparatória, para a composição da cédula de votação que deverá ser submetida a todo o Tribunal, na eleição para os cargos de direção, e dirimir quaisquer dúvidas relativas à realização do pleito;

III - acompanhar, em sessão permanente a eleição para os cargos de direção do Tribunal, dirimir dúvidas e arguições suscitadas em seu curso e, ao termo dos trabalhos, homologar os resultados e proclamar os eleitos;

IV - conhecer da renúncia de ocupantes de cargos de direção, para a convocação de eleições intercorrentes;

V - eleger os desembargadores que devam compor a Comissão Técnica de Concurso, a Comissão Técnica de Organização Judiciária e Regimento Interno, a Comissão de Biblioteca e Publicações e a Comissão Técnica de Informática, bem como os magistrados que devam integrar o quadro de juízes do Tribunal Regional Eleitoral;

VI - organizar a lista sêxtupla de advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, a ser submetida ao Presidente da República, para a nomeação dos que devam compor o Tribunal Regional Eleitoral;

VII - conceder licença, férias e afastamentos aos desembargadores;

VIII - apreciar pedidos de transferência de desembargadores, de um para outro órgão julgador;

IX - propor ao Poder competente o aumento ou a redução do número de desembargadores;

X - conceder afastamento a magistrados, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;

XI - conhecer, discutindo-os e votando-os, dos pareceres do Conselho Superior da Magistratura, a respeito das indicações de juízes de direito, advogados e membros do Ministério Público, para o preenchimento de vagas de desembargador, bem como a respeito das listas para nomeação, remoção, permuta ou promoção de juízes de direito e juízes substitutos;

XII - propor, quando o exigir o interesse público, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a perda do cargo ou a disponibilidade do magistrado de qualquer hierarquia, subordinado a seu poder correcional, bem como a remoção compulsória dos juízes de primeiro grau;

XIII - nas condições da alínea anterior, deliberar sobre o afastamento preventivo de magistrado de qualquer categoria;

XIV - organizar sua Secretaria e os serviços auxiliares, propondo ao Poder Legislativo a criação ou supressão de cargos e funções-atividade, bem como a fixação dos respectivos vencimentos e salários;

XV - elaborar o Regulamento do Concurso de Ingresso na Magistratura;

XVI - deliberar sobre proposta de vitaliciamento de juiz substituto, ou propor a perda do cargo;

XVII - deliberar sobre invalidez de magistrado, para os efeitos legais;

XVIII - indicar, para nomeação, sempre que possível em lista tríplice, ou para recondução, juízes substitutos não-vitalícios;

XIX - dispensar o estágio de juiz substituto para promoção ao cargo de juiz de direito de primeira e segunda entrâncias;

XX - submeter ao Poder Legislativo projetos de lei sobre a organização judiciária, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República, e da Lei Federal n. 5.621, de 4.11.1970;

XXI - deliberar sobre o remanejamento de competência entre varas da mesma comarca ou foro regional ou distrital, na forma da lei;

XXII - deliberar sobre procedimento de qualquer natureza que importe alteração do sistema retribuitório da Magistratura Sul-Mato-Grossense em todos os seus níveis;

XXIII - julgar reclamação contra a classificação no Concurso de Ingresso na Magistratura, apresentada por candidato admitido à prova oral, desde que verse exclusivamente sobre questão de legalidade;

XXIV - adotar quaisquer outras providências visando à boa ordem e ao aprimoramento das rotinas de trabalho e seus órgãos e serviços auxiliares;

XXV - autorizar a denominação dos fóruns, apreciando parecer do Conselho Superior da Magistratura;

XXVI - autorizar a colocação de busto ou estátua de pessoa falecida, em dependências de prédios administrados pelo Poder Judiciário;

XXVII - convocar, por proposta da Corregedoria-Geral de Justiça, até dois juízes de direito, da comarca de Campo Grande, para exercer funções de juízes corregedores auxiliares, definindo as suas atribuições.

Art. 164. São atribuições do Tribunal Pleno, além de outras mencionadas neste Regimento:

I - elaborar o Regimento Interno do Tribunal, emendá-lo e dar-lhe interpretação autêntica, por via de assentos;

II - reunir-se, em sessão preparatória, para a composição da cédula de votação que deverá ser submetida a todos os membros do Tribunal, na eleição para os cargos de direção, e dirimir quaisquer dúvidas relativas à realização do pleito;

III - acompanhar, em sessão permanente, a eleição para os cargos de direção do Tribunal, dirimir dúvidas e arguições suscitadas em seu curso e, ao termo dos trabalhos, homologar os resultados e proclamar os eleitos;

IV - conhecer da renúncia de ocupantes de cargos de direção, para a convocação de eleições intercorrentes;

V - propor ao Poder competente o aumento ou a redução do número de desembargadores;

VI - conhecer, discutindo-os e votando-os, os pareceres do Conselho Superior da Magistratura, a respeito das indicações de juízes de direito, advogados e membros do Ministério Público, para o preenchimento de vagas de desembargador.

VII - organizar sua Secretaria e os serviços auxiliares, propondo ao Poder Legislativo a criação ou supressão de cargos, bem como a fixação dos respectivos vencimentos e salários;

VIII - deliberar sobre procedimento de qualquer natureza que importe alteração do sistema retribuitório da Magistratura Sul-Mato-Grossense, em todos os seus níveis;

IX- adotar quaisquer outras providências visando à boa ordem e ao aprimoramento das rotinas de trabalho e seus órgãos e serviços auxiliares;

X - submeter ao Poder Legislativo projetos de lei sobre a organização judiciária, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República.

XI - exercer demais atribuições estabelecidas em lei, ou neste Regimento.

(Art. 164 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 164-A. São atribuições do Órgão Especial, dentre outras previstas neste Regimento:

I - organizar e regulamentar os concursos para ingresso na magistratura; (ver Resolução n. 32, de 28.10.2009 – DJMS, de 5.11.2009.) (ver Resolução n. 64, de 21.3.2012 – DJMS, de 23.3.2012.)

II - julgar reclamação contra a classificação no Concurso de Ingresso na Magistratura, apresentada por candidato admitido à prova oral, desde que verse exclusivamente sobre questão de legalidade;

III - homologar o resultado do concurso para ingresso na magistratura;

IV - indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para nomeação, os candidatos aprovados nos concursos de juiz substituto;

V - dispensar o estágio de juiz substituto para promoção ao cargo de juiz de direito de primeira e segunda entrâncias;

VI - deliberar sobre proposta de vitaliciamento de juiz substituto, ou propor a perda do cargo;

VII - organizar, em sessão pública mediante voto aberto, nominal e fundamentado, as listas para promoção dos juízes de direito, em primeiro grau de jurisdição, observado o art. 93, II, da Constituição Federal;

VIII - conceder afastamento a magistrados, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;

IX - decidir os pedidos de permuta entre os magistrados, em primeiro grau de jurisdição;

X - apreciar pedidos de transferência de desembargadores, de um para outro órgão julgador;

XI - conceder licença, férias e afastamentos aos desembargadores;

XII – declarar o abandono ou a perda do cargo em que incorrerem os magistrados, observado o procedimento previsto na Lei Orgânica da Magistratura, no Código de Organização e Divisão Judiciárias e neste Regimento;

XIII - propor o aproveitamento dos juízes em disponibilidade;

XIV - determinar, pelo voto de dois terços do número total de seus membros:

a) a remoção e a disponibilidade de juiz de direito, quando o exigir o interesse público;

b) a aplicação da pena de demissão de magistrado de primeira instância;

c) declarar a aposentaria compulsória de magistrado ou servidor, por implemento de idade ou invalidez comprovada;

XV – declarar as vacâncias dos cargos da magistratura, quando ocorrerem, por quaisquer dos motivos previstos em lei;

XVI - aplicar as sanções disciplinares às autoridades judiciárias, em processo de sua competência;

XVII - eleger, por maioria absoluta de seus membros, em sessão pública e por voto aberto nominal e fundamentado, mediante solicitação do Tribunal Regional Eleitoral, os desembargadores e juízes de direito capital que devem integrá-lo, bem como os respectivos suplentes, e indicar, no mesmo caso, em lista tríplice, o nome dos juristas e seus suplentes, devendo ao Tribunal, para a escolha dos desembargadores, observar as restrições impostas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional aos Presidentes, Vice-Presidentes e Corregedores;

XVIII - eleger os desembargadores que devam compor as Comissões Técnicas;

XIX - autorizar a instalação de Turmas, Seções, Varas, Juizados, comarcas, ofícios do foro judicial e extrajudicial;

XIX - autorizar a instalação de Câmaras, Seções, Varas, Juizados, comarcas, ofícios do foro judicial e extrajudicial; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

XX - deliberar sobre o remanejamento de competência entre varas da mesma comarca, na forma da lei;

XXI - dirimir, por assento, as dúvidas sobre a competência das Turmas, das Seções, dos órgãos dirigentes do Tribunal e Desembargadores, valendo as decisões tomadas, em tais casos, como normativas;

XXI - dirimir, por assento, as dúvidas sobre a competência das Câmaras, das Seções, dos órgãos dirigentes do Tribunal e Desembargadores, valendo as decisões tomadas, em tais casos, como normativas; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

XXII - aprovar a proposta de orçamento da despesa do Poder Judiciário, a ser encaminhada em época oportuna ao Governador do Estado;

XXIII - aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais;

XXIV - organizar e regulamentar os concursos para ingresso no foro judicial de primeira e segunda instâncias e dos serviços do foro extrajudicial, podendo delegar atribuições à Corregedoria-Geral de Justiça;

XXV – organizar a eleição para Juiz de Paz;

XXVI – homologar o resultado do concurso dos servidores do foro judicial e dos serviços do foro extrajudicial;

XXVII - indicar, ao Presidente do Tribunal de Justiça, para nomeação, os candidatos aprovados nos concursos para provimento dos cargos do foro judicial e extrajudicial;

XXVIII - organizar a Secretaria e seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;

XXIX – aplicar a pena de demissão aos servidores da justiça e aos delegatários dos serviços do foro extrajudicial, nos casos em que a lei estabeleça tal penalidade, assegurado o devido processo legal;

XXX - declarar a vacância dos cargos, quando ocorrerem, por quaisquer dos motivos previstos em lei, nos ofícios dos foros judicial e extrajudicial;

XXXI - autorizar a denominação dos fóruns, apreciando parecer do Conselho Superior da Magistratura;

XXXII - autorizar a colocação de busto ou estátua de pessoa falecida, em dependências de prédios administrados pelo Poder Judiciário;

XXXIII - organizar súmulas de jurisprudência do Tribunal;

XXXIV - deliberar sobre pedido de informação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

XXXV - convocar, por proposta da Corregedoria-Geral de Justiça, até dois juízes de direito, da comarca de Campo Grande, para exercer funções de juízes corregedores auxiliares, definindo as suas atribuições.

XXXVI - exercer as demais atribuições estabelecidas em lei ou neste Regimento.

(Art. 164-A acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

 

Seção II

Do Conselho Superior da Magistratura

 

Art. 165. Compete ao Conselho Superior da Magistratura, além de outras atribuições mencionadas no art. 45 do Código de Organização e Divisão Judiciárias e neste Regimento:

I - organizar a Secretaria e seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;

II - deliberar sobre provimento, vacância e movimentação na carreira dos servidores dos órgãos auxiliares da Justiça;

III - organizar e regulamentar os concursos para ingresso na Magistratura e para os cargos de servidores da justiça de primeira instância; (ver Provimento n. 4, de 28.5.96 — DJMS, de 30.5.1996.)

IV - providenciar a aposentadoria compulsória de servidores, nos casos previstos em lei ou invalidez comprovada;

V - declarar o abandono ou a perda do cargo em que incorreram os servidores do Judiciário;

VI - nomear, exonerar ou aposentar servidores de justiça;

VII - convocar, na atividade correcional, magistrados e servidores dos órgãos auxiliares do Tribunal, para esclarecimentos, bem como para a comunicação de penalidades impostas, de natureza reservada;

VIII - colher informações, junto aos órgãos do Poder Judiciário, durante o biênio, para vitaliciamento de juiz substituto;

IX - preparar as listas de indicação para o preenchimento de vagas no Tribunal de Justiça e na primeira instância, para nomeação, promoção, remoção e permuta, emitindo parecer ou justificando os vetos, se for o caso;

X - propor, fundamentadamente, no interesse do serviço público, a dispensa do estágio de um ou mais candidatos a permuta;

XI - dispensar, após deliberação do Tribunal Pleno, o estágio de juízes substitutos, para a promoção a cargo de juiz de direito;

XI - dispensar, após deliberação do Órgão Especial, o estágio de juízes substitutos, para a promoção a cargo de juiz de direito; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XII - opinar sobre a promoção de juiz de direito na própria comarca, quando ocorrer a elevação de entrância;

XIII - aprovar o quadro geral de antiguidade dos magistrados, julgando as reclamações apresentadas;

XIV - propor ao Tribunal Pleno, quando imprescindível ao atendimento dos serviços judiciais, remanejamento de competência entre varas da mesma comarca, na forma da lei;

XIV - propor ao Órgão Especial, quando imprescindível ao atendimento dos serviços judiciais, remanejamento de competência entre varas da mesma comarca, na forma da lei; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XV - decidir sobre proposta do Corregedor-Geral de Justiça sobre o remanejamento de competência entre varas da mesma comarca, relativo aos serviços de correição permanente;

XVI - proceder a correição e sindicância, por resolução do Tribunal Pleno ou de qualquer Turma julgadora, quando constar que, em algum juízo, se praticam abusos que prejudiquem a distribuição da justiça; igual providência poderá ser adotada se, por outro meio idôneo, chegar ao conhecimento de seus integrantes notícia fundada de prática dessa natureza;

XVI - proceder a correição e sindicância, por resolução do Tribunal Pleno, do Órgão Especial ou de qualquer Turma julgadora, quando constar que, em algum juízo, se praticam abusos que prejudiquem a distribuição da justiça; igual providência poderá ser adotada se, por outro meio idôneo, chegar ao conhecimento de seus integrantes notícia fundada de prática dessa natureza; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XVI - proceder a correição e sindicância, por resolução do Tribunal Pleno, do Órgão Especial ou de qualquer Câmara julgadora, quando constar que, em algum juízo, se praticam abusos que prejudiquem a distribuição da justiça; igual providência poderá ser adotada se, por outro meio idôneo, chegar ao conhecimento de seus integrantes notícia fundada de prática dessa natureza; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

XVII - promover a instauração, contra magistrados, do procedimento para a perda do cargo, remoção ou aposentadoria compulsória, disponibilidade e afastamento das funções judicantes, mediante proposta de qualquer de seus membros, de desembargador ou de pessoa legitimamente interessada;

XVIII - propor, com base em sindicância procedida pelo Corregedor-Geral de Justiça, a exoneração de juízes substitutos não-vitalícios, garantida a defesa dos interessados;

XIX - instaurar, de ofício ou a pedido do interessado, o procedimento de verificação da invalidez do magistrado, para o fim de aposentadoria;

XX - autorizar a colocação de retratos, quadros, placas e imagens em edifícios do Poder Judiciário;

XXI - autorizar a denominação de salas e outras dependências de prédios do Poder Judiciário;

XXII - aprovar a suspensão do expediente forense nos feriados municipais das comarcas do interior;

XXIII - designar desembargador para presidir o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais;

XXIV - indicar os juízes presidentes das unidades jurisdicionais dos Juizados Especiais;

XXV - estabelecer normas gerais e suplementares sobre a seguinte matéria:

a) Magistratura e serviço forense:

1. promoção e remoção de juízes de direito ou permuta de cargos;

2. competência entre juízes titulares, auxiliares e substitutos;

3. designação de juízes coadjuvantes ou auxiliares;

4. expediente forense em geral;

5. plantões judiciais;

6. diárias de juízes;

b) processos em geral:

1. distribuição de feitos em primeira instância;

2. protocolo de primeiro grau;

3. citações, intimações e comunicações dos atos processuais;

4. publicidade das audiências;

5. depósitos judiciais;

6. praças e leilões;

7. perícias em geral;

8. formais de partilha e cartas de sentença;

9. controle de carga e descarga de autos e sua cobrança;

10. arquivamento de feitos;

11. expedição de certidões relativas a processo em que é obrigatório o segredo de justiça;

12. estatísticas do movimento forense;

13. extração e autenticação de cópias reprográficas;

14. fiscalização de custas e emolumentos;

c) feitos cíveis:

1. arrecadação de herança jacente;

2. requisição e informações à Receita Federal;

d) feitos criminais:

1. diligências em inquéritos policiais;

2. defesa dativa de réus pobres;

3. julgamento pelo júri;

4. execução criminal;

5. guias de recolhimento;

6. alvarás e contramandados;

7. requisição de réus e movimentação de presos; (ver Provimento n. 7, de 12.9.1997 — DJMS, de 17.9.1997.)

8. horário para interrogatório de réus presos;

9. exames de sanidade mental;

10. livramento condicional;

11. medidas de segurança;

12. assistência ao preso e ao internado;

13. estabelecimentos penitenciários e carcerários em geral;

14. autorizações para a saída de condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e de presos provisórios;

15. recolhimento de multas;

16. extradição;

17. requisição de folhas de antecedentes;

e) serventias em geral:

1. organização das serventias e subdivisão funcional dos cartórios;

2. informatização de atos e serviços judiciários;

3. acervo dos cartórios;

f) menores:

1. recursos contra decisões proferidas nos Juizados da Infância e da Juventude;

2. procedimentos relativos à criança e ao adolescente;

3. cessação de periculosidade de menores;

4. identificação de menores;

g) registro tardio de nascimento;

h) uso de veículos particulares para o serviço judiciário;

i) trajes dos servidores e do público nas dependências do Poder Judiciário.

XXVI - julgar recursos interpostos contra sentença ou decisão, nos procedimentos de dúvida dos serventuários dos registros públicos, funcionando como relator nato o Corregedor-Geral de Justiça. (Acrescentado pela Resolução n. 571, de 16.2.2011 – DJMS, de 17.2.2011.)

(Art. 165 ver Resolução n. 246, de 2.10.1997 – DJMS, de 8.10.1997.)

 

Seção III

Do Presidente do Tribunal

 

Art. 166. Além das atribuições jurisdicionais e gerais, advindas da lei e deste Regimento, compete ao Presidente do Tribunal, como chefe supremo da Magistratura do Estado:

I - velar pelas prerrogativas do Tribunal;

II - representá-lo perante os demais Poderes e autoridades, pessoalmente ou por comissões especiais que designe;

III - presidir a audiência de instalação de comarca, foro, vara judicial, juizados especiais, ou delegar essa atribuição a outro desembargador;

IV - exercer as funções de diretor da sede do Tribunal de Justiça;

V - exercer as funções inerentes à Corregedoria permanente da Secretaria;

VI - exercer a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, ordenando a expulsa dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos;

VII - determinar a abertura de Concurso de Ingresso na Magistratura;

VIII - assinar os atos de nomeação, promoção, permuta, remoção, afastamento, licença, férias e aposentadoria dos desembargadores e juízes, ressalvada a hipótese do art. 94, Parágrafo único, da Constituição da República;

IX - tomar compromisso e dar posse a desembargadores e a juízes substitutos;

X - submeter ao Tribunal Pleno o pedido de prorrogação de prazo para posse de desembargador;

X - submeter ao Órgão Especial o pedido de prorrogação de prazo para posse de desembargador; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XI - designar os diretores de fóruns;

XII - atestar a frequência de magistrados e do Secretário do Tribunal, abonar e justificar suas faltas;

XIII - conceder afastamento aos magistrados, nos casos de casamento ou nas hipóteses de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogros ou padrastos;

XIV - organizar:

a) escala de férias individuais dos juízes que tenham servido no período de férias coletivas;

b) as escalas de plantões judiciais;

XV - reorganizar e publicar, anualmente, a lista de antiguidade dos juízes de primeira instância;

XVI - apreciar as prestações de contas dos juízes de direito e dos juízes substitutos, e os pedidos de pagamento de diárias;

XVII - conceder licença para casamento, nos casos do art. 183, XVI, do Código Civil;

XVIII - encaminhar aos órgãos competentes representações singulares ou coletivas, formuladas por magistrado, tendo por objeto assunto de interesse do Poder Judiciário ou reivindicação da magistratura;

XIX - providenciar sobre o movimento, entrada e cobrança de autos e papéis, quando tais medidas não couberem ao Vice-Presidente ou a relatores;

XX - fiscalizar a inscrição dos feitos remetidos à Mesa para julgamento do Tribunal Pleno e a organização da respectiva pauta;

XX - fiscalizar a inscrição dos feitos remetidos à Mesa para julgamento do Órgão Especial e a organização da respectiva pauta; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XXI - distribuir os feitos do Conselho Superior da Magistratura e da Comissão de Organização Judiciária;

XXII - convocar:

a) sessões extraordinárias dos órgãos do Tribunal e os desembargadores que devam participar de seus trabalhos;

b) sessões do Conselho Superior da Magistratura e da Comissão de Organização Judiciária;

c) juízes de direito e juízes substitutos, nos casos de impedimento de outros magistrados, ou para servirem fora da comarca, foro ou circunscrição;

XXIII - presidir:

a) as sessões do Tribunal Pleno e do Conselho Superior da Magistratura;

a) as sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

b) o Conselho Administrativo do FUNJECC;

XXIV - dirigir os trabalhos sob sua presidência, mantendo a ordem, regulando a discussão da matéria e a sustentação oral, encaminhando e apurando as votações e proclamando seu resultado;

XXV - intervir, com voto, em todas as questões administrativas e disciplinares submetidas ao Plenário;

XXVI - oficiar como relator:

a) nas reclamações sobre a antiguidade dos desembargadores e juízes;

b) nos expedientes administrativos sobre férias, afastamentos ou quaisquer interesses da vida funcional dos desembargadores, salvo quando, por ter sido nomeada comissão, seu relator integre o Órgão Especial;

b) nos expedientes administrativos sobre férias, afastamentos ou quaisquer interesses da vida funcional dos desembargadores, salvo quando, por ter sido nomeada comissão, seu relator integre o Órgão Especial; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

c) nos feitos sobre organização e divisão judiciária, para coordenar pareceres múltiplos elaborados pela comissão permanente;

d) nos expedientes relativos à proposta orçamentária do Poder Judiciário;

e) em todos os feitos e expedientes que envolvam ou possam envolver relevante interesse do Poder Judiciário e da justiça comum do Estado;

XXVII - decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário;

XXVIII - executar e fazer executar as resoluções e decisões do Tribunal Pleno e do Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as atribuições do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral de Justiça e dos relatores;

XXVIII - executar e fazer executar as resoluções e decisões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as atribuições do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral de Justiça e dos relatores; (alterada pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XXIX - velar pelo cumprimento das exigências fiscais no Tribunal;

XXX - fazer publicar os dados estatísticos relativos aos trabalhos mensais dos órgãos judicantes do Tribunal;

XXXI - apresentar ao Tribunal Pleno, até a última sessão ordinária de cada mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos do Tribunal no ano anterior, mesmo que já tenha deixado a Presidência;

XXXII - encaminhar, na época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário e solicitar créditos suplementares;

XXXIII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Tribunal, à primeira instância e aos órgãos auxiliares da Corte;

XXXIV - autorizar despesas orçamentárias e determinar a instauração de licitações do Poder Judiciário do Estado;

XXXV - firmar contratos e atos de outra natureza pertinentes à administração do Tribunal de Justiça e da primeira instância;

XXXVI - determinar a abertura de concurso e prover os cargos, ouvido o Corregedor-Geral de Justiça;

XXXVII - nomear servidor para responder por cartório judicial vago;

XXXVIII - nomear os conciliadores, árbitros e juízes não-togados para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

XXXIX - nomear, admitir, contratar, designar e alterar postos de trabalho, exonerar, aplicar penas, conceder férias, licenças, afastamentos, adicionais por tempo de serviço, salário-família e quaisquer outros direitos e vantagens do pessoal do Tribunal de Justiça; salvo quanto aos atos de nomeação, admissão e contratação, bem como aplicação das penas de demissão e dispensa, é possível a delegação das atribuições referidas neste inciso; (ver Portaria n. 144, de 4.2.2009 – DJMS, de 5.2.2009.) (ver Portaria n. 247, de 7.7.10 – DJMS, de 12.7.10.) (ver Portaria n. 290, de 2.2.11 – DJMS, de 4.2.11.) (ver Portaria n. 367, de 13.4.2012 – DJMS, de 16.4.2012.) (ver Portaria n. 435, de 7.2.2013 – DJMS, de 8.2.2013.) (ver Portaria n. 625, de 8.10.2014 – DJMS, de 10.10.2014.) (Ver Portaria n. 675, de 2.2.2015 – DJMS, de 4.2.2015.)

XL - atribuir gratificações ao pessoal do Quadro do Tribunal de Justiça;

XLI - autorizar o afastamento, do País, de servidores do Poder Judiciário;

XLII - conhecer das reclamações contra a exigência ou percepção de custas indevidas, por funcionários do Tribunal e, nos casos submetidos a seu julgamento, por juízes ou servidores de qualquer categoria, ordenando as competentes restituições e impondo as penas cominadas em lei;

XLIII - adotar, de ofício, as providências do inciso anterior, sempre que notar, em autos ou papéis, a exigência de custas indevidas;

XLIV - constituir comissões processantes permanentes para a instrução dos procedimentos administrativos da competência dos juízes corregedores da Secretaria;

XLV - impor aos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça penas disciplinares, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

XLVI - adotar medidas administrativas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

XLVII - determinar a abertura de concursos para as serventias extrajudiciais;

XLVIII - homologar a classificação final dos candidatos às serventias extrajudiciais;

XLIX - baixar provimento determinando medidas de ordem administrativa em ambas as instâncias, para a boa ordem, o rápido andamento e a economia dos feitos;

L - constituir as comissões permanentes ou temporárias, que não dependam de deliberação do Tribunal Pleno;

LI - regulamentar o uso de veículos pertencentes ao Tribunal ou que estejam sob sua fiscalização;

LII - determinar a abertura dos concursos que se fizerem necessários, além dos indicados nos incisos anteriores;

LIII - baixar o Regimento da Secretaria do Tribunal;

LIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

§ 1º O Presidente do Tribunal será auxiliado por dois juízes, observadas as seguintes normas:

I - A indicação, pelo Presidente do Tribunal, deverá recair sobre dois juízes de direito da capital;

II - O magistrado indicado será convocado e nomeado por ato do próprio Presidente, perante quem tomará posse;

III - Enquanto estiver no exercício das funções, que durará o mesmo biênio do Presidente em exercício, o magistrado convocado será afastado das respectivas funções na vara em que estava atuando quando da convocação, pelo mesmo período em que durar a convocação, sendo lhe facultado a qualquer tempo o retorno ao cargo na mesma vara de origem, caso em que outro poderá ser convocado em seu lugar;

IV - Durante o período de afastamento, o Presidente do Tribunal de Justiça nomeará juiz auxiliar ou substituto para responder plenamente pela vara em que atuava o juiz convocado;

V - Findo o biênio e não tendo havido recondução pelo novo Presidente, ou revogada a convocação, o magistrado terá assegurado o direito de retornar à vara de origem.

(§ 1° Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 277, de 5.8.1999 – DJMS, de 12.8.1999.)

§ 2° São atribuições dos juízes auxiliares da Presidência:

a) assessorar o Presidente do Tribunal nos atos e feitos de sua competência, prevista na legislação em vigor;

b) elaborar propostas, sugestões e projetos que julgarem convenientes ao aprimoramento dos serviços judiciários, que serão submetidos ao Presidente do Tribunal;

c) atribuições para agir onde, quando e como, a critério do Presidente do Tribunal, se fizer ou se tornar necessário.

(§ 2° Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 277, de 5.8.1999 – DJMS, de 12.8.1999.)

 

Seção IV

Do Vice-Presidente do Tribunal

 

Art. 167. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal, entre outras funções:

I - integrar o Tribunal Pleno e a Comissão de Organização Judiciária;

I - integrar o Tribunal Pleno, o Órgão Especial e a Comissão de Organização Judiciária; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

II - substituir o Presidente do Tribunal, na forma deste Regimento;

III - desempenhar missões especiais de interesse do Poder Judiciário, por deliberação do Tribunal Pleno;

III - desempenhar missões especiais de interesse do Poder Judiciário, por deliberação do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

IV - integrar o Conselho Superior da Magistratura, participando de suas deliberações, relatando os feitos que lhe forem distribuídos e secretariando os seus trabalhos;

V - oficiar como relator nato em processos de conteúdo censório contra magistrados, na forma deste Regimento;

VI - auxiliar o Presidente, por delegação, nos despachos em geral e em matéria administrativa.

§ 1º O Vice-Presidente do Tribunal será auxiliado por dois juízes, observadas as seguintes normas:

I - a indicação, pelo Vice-Presidente do Tribunal, deverá recair sobre dois juízes de direito da capital e que serão nomeados e tomarão posse nos termos do inciso II do § 1º do art. 166 deste Regimento;

II - enquanto estiver no exercício das funções, que durará o mesmo biênio do Vice-Presidente em exercício, o magistrado convocado será afastado das respectivas funções na vara em que estava atuando quando da convocação, pelo mesmo período em que durar a convocação, sendo lhe facultado a qualquer tempo o retorno ao cargo na mesma vara de origem, caso em que outro poderá ser convocado em seu lugar;

III - durante o período de afastamento, o Presidente do Tribunal de Justiça nomeará juiz auxiliar ou substituto para responder plenamente pela vara em que atuava o juiz convocado;

IV - findo o biênio e não tendo havido recondução pelo novo Vice-Presidente, ou revogada a convocação, o magistrado terá assegurado o direito de retornar à vara de origem.

(§ 1º Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 574, de 8.6.2011 – DJMS, de 10.6.2011.)

§ 2° São atribuições dos juízes auxiliares da Vice-Presidência:

I - assessorar o Vice-Presidente do Tribunal nos atos e feitos de sua competência, especialmente nos seguintes casos:

a) quando da análise e julgamento do cabimento e admissibilidade dos recursos constitucionais;

b) nos incidentes suscitados após a interposição dos recursos de que trata a alínea “a” deste inciso e também nos casos em que se tratar de recursos ordinários interpostos contra decisão originária do Tribunal Pleno;

c) nos requerimentos de assistência judiciária e de suspeição de servidores de segunda instância, e

d) nas hipóteses de deserção e dos pedidos de desistência das ações ou dos recursos.

II - auxiliar o Des. Vice-Presidente na tarefa de oficiar como juiz preparador dos feitos, até a efetiva distribuição;

III - gerenciar a execução, distribuindo as tarefas, nos trabalhos:

a) relacionados à execução das decisões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial em processo da competência originária que envolva interesse das Fazendas Públicas e de suas autarquias;

b) de requisição de pagamento de débito nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive no caso de necessidade de sequestro, nas hipóteses dos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil;

IV - monitorar o cumprimento das cartas rogatórias, orientando o juiz competente, quando solicitado, nas hipóteses de necessidade de complemento de diligência ou saneamento de nulidades antes da devolução;

V – dar impulso aos processos afetos à vice-presidência, quando se tratar da prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório;

VI – atuar, quando nomeado pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, como membro do Comitê Gestor das Contas Especiais de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 8º da Resolução n. 115 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.

VII – exercer outras atribuições, por determinação do Des. Vice-Presidente.

(§ 2º Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 574, de 8.6.2011 – DJMS, de 10.6.2011.)

Art. 168. Recusada a defesa prévia a que alude o art. 27, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Vice-Presidente será o juiz preparador e, no Tribunal Pleno, o relator de todos os procedimentos censórios instaurados contra juízes de direito, que possibilitem a remoção compulsória, a disponibilidade ou a perda do cargo, bem como dos pedidos de reaproveitamento de magistrado em disponibilidade em razão de processo disciplinar.

Art. 168. Recusada a defesa prévia a que alude o art. 27, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Vice-Presidente será o juiz preparador e, no Tribunal Pleno ou no Órgão Especial o relator de todos os procedimentos censórios instaurados contra juízes de direito, que possibilitem a remoção compulsória, a disponibilidade ou a perda do cargo, bem como dos pedidos de reaproveitamento de magistrado em disponibilidade em razão de processo disciplinar. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

 

Seção V

Do Corregedor-Geral de Justiça

 

Seção V

(Renomeada pelo art. 1º da Resolução n. 277, de 5.8.1999 – DJMS, de 12.8.1999.)

Do Corregedor-Geral de Justiça e dos Juízes Auxiliares

 

Art. 169. Além de outras atribuições decorrentes da lei e deste Regimento, compete ao Corregedor-Geral de Justiça:

I - integrar o Conselho Superior da Magistratura;

II - receber e, se for o caso, processar as reclamações contra juízes, oficiando como relator da matéria no Conselho Superior da Magistratura;

III - coligir provas para a efetivação da responsabilidade de magistrados de primeira instância, a fim de oferecer subsídios ao Conselho Superior da Magistratura para a instauração do procedimento pertinente, sob qualquer aspecto;

IV - supervisionar o exame e a análise dos relatórios mensais dos juízes de direito e, quando convier, submetê-los à apreciação do Conselho Superior da Magistratura;

V - determinar, em matéria de sua atribuição, a instauração de sindicâncias e de processos administrativos, apreciando a final aquelas e presidindo estes últimos;

VI - coligir dados solicitados pela Comissão de Organização Judiciária, propondo, de ofício, as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços judiciais e extrajudiciais;

VII - fiscalizar, em caráter geral e permanente, a atividade dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância e do foro extrajudicial;

VIII - orientar e superintender a atividade censória de primeira instância;

IX - organizar o programa de correições gerais, designando os dias, horas e lugares em que dará audiências públicas, e visitar os cartórios, prisões e demais estabelecimentos vinculados à atividade correcional;

X - proceder a correições gerais ordinárias, visitando, no correr do ano, pelo menos a metade de comarcas do interior do Estado e das varas da Capital;

XI - realizar correições extraordinárias em comarcas ou varas sempre que conveniente, por deliberação própria, do Tribunal Pleno ou do Conselho Superior da Magistratura;

XI - realizar correições extraordinárias em comarcas ou varas sempre que conveniente, por deliberação própria, do Tribunal Pleno, do Órgão Especial ou do Conselho Superior da Magistratura; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XII - proceder, pessoalmente ou por delegação a juiz de direito investido de funções censórias, a correições extraordinárias em prisões, por resolução do Conselho Superior da Magistratura, à vista de representação de órgãos colegiados do Tribunal, sempre que, em processos de habeas corpus, houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com intuito de burlar a ordem ou dificultar sua concessão;

XIII - propor ao Tribunal Pleno a convocação de até dois juízes de direito da comarca de Campo Grande para atuarem como juízes corregedores auxiliares, nas correições dos cartórios, ofícios de justiça e demais órgãos das comarcas do Estado e para exercerem funções correlatas.

XIII - propor ao Órgão Especial a convocação de até dois juízes de direito da comarca de Campo Grande para atuarem como juízes corregedores auxiliares, nas correições dos cartórios, ofícios de justiça e demais órgãos das comarcas do Estado e para exercerem funções correlatas. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XIV - mandar, excepcionalmente, executar, no curso de correições, por juiz de direito da mesma ou de comarca diversa, serviços que demandarem tempo excessivo;

XV - dispensar, nas correições extraordinárias, a publicação de editais, podendo determinar, no próprio ato da visita correicional, a notificação de autoridade ou funcionário para comparecer à sua presença;

XVI - dispensar as audiências de abertura e encerramento de correição, limitando-se a expedir provimentos públicos ou reservados;

XVII - impor penas disciplinares e transmitir ao Procurador-Geral de Justiça os documentos necessários à efetivação da responsabilidade criminal, sempre que encontrar indícios da prática de crime ou contravenção;

XVIII - apresentar ao Tribunal Pleno no correr do primeiro semestre, relatório circunstanciado do serviço das correições do ano anterior, mencionando as providências mais relevantes adotadas e sugerindo as que excederem de sua competência;

XVIII - apresentar ao Órgão Especial no correr do primeiro semestre, relatório circunstanciado do serviço das correições do ano anterior, mencionando as providências mais relevantes adotadas e sugerindo as que excederem de sua competência; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

XIX - designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, os corregedores permanentes da polícia judiciária e de presídios e dos cartórios extrajudiciais, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura;

XX - apreciar representação de juízes corregedores permanentes sobre interdição de cadeias públicas, para as providências que se fizerem necessárias;

XXI - decidir os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das serventias judiciais e extrajudiciais;

XXII - avocar, no interesse do serviço cartorário ou da justiça, sindicâncias ou processos administrativos instaurados pelos corregedores permanentes, e, se for o caso, reexaminar as decisões proferidas;

XXIII - propor à autoridade competente, quando for o caso, a pena de demissão de servidores, ou aplicar, originariamente, sem prejuízo da competência dos corregedores permanentes, as demais penas;

XXIV - fiscalizar, independentemente de reclamação, a aplicação da legislação sobre taxa judiciária, custas e emolumentos, impondo as penas previstas, sempre que notar cobrança abusiva;

XXV - dirigir os órgãos e servidores auxiliares diretamente subordinados à Corregedoria-Geral de Justiça, distribuindo suas funções;

XXVI - dar substituto, nos casos previstos em lei, aos serventuários do foro extrajudicial;

XXVII - determinar, nas correições a que proceder, quando necessária, a intervenção em cartório extrajudicial, designando interventor na forma da lei, com ou sem afastamento do serventuário;

XXVIII - fixar e estabelecer as normas gerais de trabalho de todo o pessoal dos cartórios judiciais e extrajudiciais;

XXIX - adotar quaisquer outras providências que visem a aprimorar a atividade judicial de primeira instância e das serventias extrajudiciais.

§ 1° O Corregedor-Geral de Justiça será auxiliado por dois juízes de direito, nomeados pela mesma forma do disposto no art. 166, § 1° e seus incisos, deste Regimento Interno, assegurando-se-lhes as mesmas prerrogativas ali contidas e tomarão posse perante a Corregedoria-Geral de Justiça. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 277, de 5.8.1999 – DJMS, de 12.8.1999.)

§ 1° O Corregedor-Geral de Justiça será auxiliado por dois juízes de direito, indicados por ele, os quais serão designados nos termos do inciso II do § 1º do art. 166 deste Regimento, assegurando-se-lhes as mesmas prerrogativas contidas naquele artigo e se apresentarão ao Corregedor-Geral de Justiça. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 574, de 8.6.2011 – DJMS, de 10.6.2011.)

§ 2° São atribuições dos juízes auxiliares da Corregedoria:

a) auxiliar o Corregedor-Geral de Justiça nas correições e inspeções no foro judicial ou extrajudicial, independentemente de qualquer ato de nomeação;

b) promover, se for o caso, instruções de processo administrativo ou de sindicância, mediante delegação;

c) oficiar nos autos que lhes forem distribuídos, ali emitindo despachos e pareceres;

d) minutar, depois da respectiva aprovação do corregedor, provimentos, circulares ou portarias que decorram de seus pronunciamentos em autos que lhes forem distribuídos;

e) exercer inspeção permanente em autos, livros e papéis do foro judicial e extrajudicial, apontando erros, falhas, irregularidades e omissões ao Corregedor, a fim de que sejam sanados;

f) requisitar certidões, diligências, informações ou quaisquer outros esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções que lhes forem delegadas pelo Corregedor;

g) representar o Corregedor-Geral de Justiça em atos e solenidades oficiais, quando solicitados;

h) por delegação do Corregedor-Geral de Justiça:

1. realizar correições e inspeções nas comarcas, nos foros judiciais e extrajudiciais, oficializados ou não, ordinária ou extraordinariamente, apresentando ao Corregedor-Geral de Justiça os respectivos relatórios;

2. instruir os juízes quando consultados sobre matéria administrativa, dirimindo eventual divergência e submetendo a resposta ao Corregedor para a prévia aprovação;

3. apreciar, nas serventias, as condições gerais de trabalho, dando aos serventuários as instruções convenientes;

i) elaborar propostas, sugestões e projetos que julgar conveniente ao aprimoramento dos serviços judiciários, que serão submetidos à apreciação do Corregedor-Geral;

j) atribuições para agir onde, quando e como, a critério do Corregedor-Geral, se fizer ou se tornar necessário.

(§ 2° Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 277, de 5.8.1999 – DJMS, de 12.8.1999.)

Art. 170. A designação, a que alude o inciso XIX do artigo anterior, será publicada na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, prevalecendo o quadro vigente, não modificado.

Art. 171. O Corregedor-Geral de Justiça relatará no Tribunal Pleno, os feitos relativos às sindicâncias instauradas de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou de terceiro interessado contra juízes de direito, até a apreciação da defesa prévia.

Art. 171. O Corregedor-Geral de Justiça relatará no Tribunal Pleno e, quando for o caso, no Órgão Especial, os feitos relativos às sindicâncias instauradas de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou de terceiro interessado contra juízes de direito, até a apreciação da defesa prévia. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

 

Capítulo III

Da Prevenção

 

Art. 172. O órgão que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurança ou habeas corpus contra decisão de juiz de primeiro grau, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução das respectivas sentenças.

§ 1º Previne a competência do órgão mesmo a decisão que deixa de julgar o mérito do recurso ou da ação.

§ 2º Cessará a prevenção se, no órgão, não mais tiver assento qualquer dos juízes que participaram, com visto nos autos, do julgamento anterior.

Art. 173. Quando não anotada a prevenção pela Secretaria, a representação ao Vice-Presidente, para exame e encaminhamento regular do feito, caberá ao relator.

Art. 174. O julgamento de agravo em execução penal só determina a prevenção para incidentes do processo em que foi tirado.

Art. 175. Na reiteração de mandados de segurança, de habeas corpus ou de revisões criminais, a Secretaria juntará aos autos informação computacional e, sempre que possível, cópia dos acórdãos proferidos nos feitos anteriores ou dos despachos de indeferimento liminar dos pleitos, se for o caso.

§ 1º Essa juntada se fará antes da distribuição, para exame da prevenção ou de competência de relator.

Parágrafo único. Essa juntada far-se-á antes da distribuição, para exame de prevenção ou de competência de relator. (Renumerado e alterado pelo art. 2º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.)

§ 2º A prevenção de determinado órgão não desaparece em razão de julgamento intercorrente de incidente da causa pela Turma Especial. Suprimido pelo art. 2º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.

 

Capítulo IV

Do Juiz Certo

 

Art. 176. Será juiz certo:

I - o desembargador com visto nos autos, independentemente de sua posição na Turma julgadora;

I - o desembargador com visto nos autos, independentemente de sua posição na Câmara julgadora; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

II - o Presidente que adiar o julgamento para proferir o voto de desempate, embora termine o mandato, mesmo que compareça, em sessão ulterior, desembargador que estivesse ausente na assentada em que ocorreu o empate e que pudesse ter participado do julgamento;

III - o desembargador que for eleito para cargo de direção do Tribunal, ou transferido para outra Turma, nos feitos em que houver lançado seu visto, como relator ou revisor;

III - o desembargador que for eleito para cargo de direção do Tribunal, ou transferido para outra Câmara, nos feitos em que houver lançado seu visto, como relator ou revisor; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

IV - o desembargador que tiver tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência, ou oposição de embargos infringentes, ainda que tenha sido eleito para cargo de direção ou transferido de Turma;

IV - o desembargador que tiver tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência, ou oposição de embargos infringentes, ainda que tenha sido eleito para cargo de direção ou transferido de Câmara; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

V - o desembargador que houver aposto visto em agravo de instrumento (art. 522, § 2º, do CPC), para o julgamento da apelação interposta no mesmo processo, ainda que esteja afastado por férias ou licença por prazo não superior a trinta dias;

VI - o relator do processo, para os embargos declaratórios, se tiver proferido voto vencedor; em caso contrário, o relator dos embargos será o desembargador designado para redigir o acórdão;

VII - o relator do acórdão suscitante, para uniformização da jurisprudência, perante o Plenário ou a Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência, mesmo que não integre esses órgãos;

VIII - o relator de acórdão suscitante de dúvida de competência, para o julgamento do incidente em Plenário, mesmo que não integre o Tribunal Pleno;

VIII - o relator de acórdão suscitante de dúvida de competência, para o julgamento do incidente em Plenário, mesmo que não integre o Órgão Especial; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

IX - o vogal que houver pedido adiamento, para exame dos autos, ou que tiver proferido voto de mérito em julgamento adiado.

Art. 177. Deixará de ser juiz certo o desembargador que vier a afastar-se, a qualquer título, por período superior a sessenta dias, após a aposição do visto nos autos ou do pedido de adiamento, ou, ainda, quando afastado de suas funções, por igual dilação, ao ensejo da distribuição ou do julgamento do feito em que se verifique a prevenção da competência.

§ 1º Se o afastamento ou impedimento superveniente do juiz certo não fizer desaparecer a prevenção, a substituição se fará dentro do órgão julgador, por desembargador seguinte na ordem de antiguidade; mas, no caso de afastamento, o desembargador que deu motivo à substituição continuará como juiz certo na causa ou em incidentes posteriores.

§ 1º Se o afastamento ou impedimento superveniente do juiz certo não fizer desaparecer a prevenção, a substituição se fará dentro do órgão julgador, por sorteio eqüitativo entre seus integrantes; mas, no caso de afastamento, o desembargador que deu motivo à substituição continuará como juiz certo na causa ou em incidentes posteriores. (Alterado pela Resolução n. 573, de 8.6.2011 – DJMS, de 10.6.2011.)

§ 2º No caso de desempate, convocar-se-á desembargador de outro órgão da mesma hierarquia jurisdicional.

§ 3º Se o empate se houver dado no Tribunal Pleno o Presidente que houver presidido a sessão, proferirá o voto de desempate.

§ 3º Se o empate se houver dado no Órgão Especial o Presidente que houver presidido a sessão, proferirá o voto de desempate. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 4º O revisor ou segundo juiz substituirá o relator afastado ou impedido, nos embargos de declaração.

§ 5º Nos incidentes de uniformização da jurisprudência ou de dúvida de competência, o relator afastado ou impedido será substituído pelo revisor ou segundo juiz do acórdão suscitante.

Art. 178. O desembargador removido da Turma ou Seção fica vinculado aos feitos que lhe hajam sido distribuídos na posição anterior, tenha ou não aposto visto nos autos; no julgamento, atender-se-á à cadeira que ocupava, para a constituição da Turma julgadora.

Art. 178. O desembargador removido da Câmara ou Seção fica vinculado aos feitos que lhe hajam sido distribuídos na posição anterior, tenha ou não aposto visto nos autos; no julgamento, atender-se-á à cadeira que ocupava, para a constituição da Câmara julgadora. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 179. Os julgamentos pela Turma Especial não firmam sua prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa e nem os juízes, que deles participem, tornam-se juízes certos para os julgamentos posteriores salvo as hipóteses de embargos e de conversão do julgamento em diligência. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.

 

Livro III

Dos Assuntos Administrativos de Ordem Interna

Título I

Do Ingresso, Nomeação, Promoção, Remoção, Permuta, e Aposentadoria dos Magistrados

Capítulo I

Do Ingresso na Carreira

 

Art. 180. O ingresso na magistratura de carreira do Estado dependerá de concurso de provas, seguido de estágio de dois anos no cargo de juiz substituto, interregno em que se fará o exame de títulos, para fins de vitaliciedade.

Art. 181. O Tribunal de Justiça, organizará, em regulamento, as normas do concurso, da inscrição até ao julgamento das provas e à classificação final.

Art. 182. A Comissão de Concurso de Ingresso na Magistratura será composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, e por dois desembargadores, um deles representando o Conselho Superior da Magistratura e, outro, o Plenário, e por um advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 183. Nenhuma substituição será feita na Comissão durante as provas orais, adiando-se o ato quando necessário; em caso de força maior, a substituição terá caráter definitivo.

Art. 184. As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente, também, o voto de desempate.

Art. 185. Sempre que ocorrerem vagas no quadro de juízes substitutos, será aberto, por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça, concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, em todas as suas fases.

Parágrafo único. O concurso de ingresso será precedido do concurso de remoção, cujo edital fixará o prazo de cinco dias para a inscrição dos interessados.

Art. 186. Determinada a abertura do concurso de ingresso, o Presidente do Tribunal adotará, desde logo, junto ao Tribunal Pleno e à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, as providências necessárias à composição da Comissão Examinadora.

Art. 187. A Comissão Examinadora proporá ao Presidente do Tribunal, no prazo máximo de cinco dias úteis, a publicação, no Diário da Justiça, do edital de abertura do concurso, para a inscrição dos interessados, no prazo de dez dias.

Parágrafo único. A critério do Presidente, poderá ser feito anúncio do concurso em jornais da Capital e do interior, sem ônus para o Tribunal.

Art. 188. O edital do concurso mencionará:

I - o nome dos integrantes da Comissão;

II - o prazo para inscrição;

III - relação dos temas que serão objeto das provas;

IV - o número de vagas;

V - os vencimentos de juiz substituto não-vitalício.

Art. 189. Dentre os aprovados, a Comissão de Concurso organizará, em ordem decrescente, a lista de classificação, que será levada ao Presidente do Tribunal de Justiça, a fim de ser submetida, em sessão secreta, ao Tribunal Pleno, para que delibere sobre a homologação e a divulgação.

§ 1º Se o número de candidatos classificados for inferior ao número de vagas, restringir-se-á o de lugares por preencher, sendo estes determinados pelo Tribunal Pleno, por indicação do Conselho Superior da Magistratura, instaurando-se, após, novo concurso para o provimento das vagas restantes.

§ 2º Homologados os resultados e a classificação, o Presidente da Comissão os proclamará em sessão que fará realizar em seguida ao julgamento do Tribunal Pleno, previamente convocados os candidatos, declarando então encerrado o concurso.

Art. 189. Dentre os aprovados, a Comissão de Concurso organizará, em ordem decrescente, a lista de classificação, que será levada ao Presidente do Tribunal de Justiça, a fim de ser submetida, em sessão secreta, ao Órgão Especial, para que delibere sobre a homologação e a divulgação.

§ 1º Se o número de candidatos classificados for inferior ao número de vagas, restringir-se-á o de lugares por preencher, sendo estes determinados pelo Órgão Especial, por indicação do Conselho Superior da Magistratura, instaurando-se, após, novo concurso para o provimento das vagas restantes.

§ 2º Homologados os resultados e a classificação, o Presidente da Comissão os proclamará em sessão que fará realizar em seguida ao julgamento do Órgão Especial, previamente convocados os candidatos, declarando então encerrado o concurso.

(Art. 189 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 190. Os juízes substitutos serão nomeados por dois anos, prestando compromisso solene em sessão especial, anunciada com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Parágrafo único. Em casos especiais, poderá o compromisso ser deferido no Gabinete do Presidente do Tribunal.

 

Capítulo II

Do Vitaliciamento

 

Art. 191. A vitaliciedade será adquirida pelo magistrado mediante aprovação em estágio probatório de dois anos de efetivo exercício do cargo, a ser cumprido de conformidade com o exposto neste capítulo.

Parágrafo único. Além do desempenho funcional, será considerada a conduta pessoal e pública do estagiário, na medida em que comprometa a dignidade da instituição, ao critério do Tribunal Pleno.

Art. 191. O processo de vitaliciamento compreende a avaliação contínua do desempenho jurisdicional e das aptidões funcionais, consistentes na produtividade, no cumprimento de prazos, na qualidade de trabalho, na vocação, na idoneidade moral, na higidez psicológica do magistrado, durante o biênio de estágio probatório, contados do efetivo exercício do cargo, quando serão ministradas orientações referentes à atividade judicante e à carreira da magistratura. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 478, de 3.8.2005 – DJMS, de 5.8.2005.)

Art. 191. A vitaliciedade será adquirida pelo magistrado após aprovação em estágio probatório de dois anos de efetivo exercício do cargo, a ser avaliado em conformidade com o exposto neste capítulo.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão obrigatoriamente consideradas:

I - a exação no cumprimento de seus deveres (artigos 35, 36 e 39 da LOMAN e art. 284 do CODJMS);

II - a compatibilidade de sua conduta com a dignidade, a honra e o decoro do cargo e da função;

III - a capacidade de trabalho, quanto à qualidade, à quantidade, à presteza e à segurança;

IV - a aptidão psicossocial e psiquiátrica apurada por junta médica dezoito meses após o início do exercício do cargo.

§ 2º O vitaliciando deverá encaminhar, mensalmente, ao Conselho Superior da Magistratura, cópias das sentenças de mérito proferidas, para avaliação semestral de seu trabalho;

(Art. 191 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 530, de 5.9.2007 – DJMS, de 11.9.2007.)

Art. 192. Completando o juiz estagiário um ano e seis meses de exercício da judicatura, o diretor do Departamento do Conselho Superior da Magistratura comunicará o fato ao seu Presidente, o qual determinará a abertura de procedimento administrativo para avaliação do desempenho do magistrado para fins de aquisição da vitaliciedade.

Art. 192. O Corregedor-Geral de Justiça presidirá o procedimento de vitaliciamento, no que poderá ser coadjuvado pelos Juízes de Direito Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça e por Juízes da Entrância Especial por ele designados para acompanhar o desempenho dos vitaliciandos, fazer relatórios e prestar informações, bem como lhes ministrar as orientações necessárias ao exercício da atividade judicante e da carreira.

§ 1º A Corregedoria-Geral de Justiça poderá firmar convênio com a Escola Superior da Magistratura, com o objetivo de realizar cursos e de transmitir orientações básicas para o exercício da magistratura e para o aprimoramento dos vitaliciandos, inclusive convocando-os para participar de encontros, quando serão avaliadas as atividades desenvolvidas no período.

§ 2º É obrigatória a frequência dos vitaliciandos nos cursos realizados pela Escola Superior da Magistratura. O aproveitamento nos cursos e as demais informações pertinentes aos magistrados serão comunicados à Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 3º As informações referentes aos vitaliciandos são de caráter sigiloso.

(Art. 192 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 478, de 3.8.2005 – DJMS, de 5.8.2005.)

Art. 192. Caberá à Corregedoria-Geral de Justiça:

a) encaminhar ao Conselho Superior da Magistratura, mensalmente, o relatório sobre a produtividade do magistrado;

b) colher, a qualquer tempo, dados referentes aos requisitos de vitaliciamento e oferecer informações positivas ou negativas ao Conselho Superior da Magistratura.

(Art. 192 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 530, de 5.9.2007 – DJMS, de 11.9.2007.)

Art. 193. Objetivando a avaliação, a Corregedoria-Geral de Justiça organizará, mensalmente, relatório sobre a produção do magistrado estagiário, onde constará:

I - o número de audiências realizadas;

II - o número de pessoas ouvidas;

III - o número de sentenças de mérito, homologatórias e terminativas proferidas;

IV - o número de sentenças anuladas;

V - o número de despachos lançados;

VI - o número de autos conclusos há mais de vinte dias.

Art. 193. A Corregedoria-Geral de Justiça, em concurso com os Juízes de Direito Auxiliares da Corregedoria, organizará os prontuários individuais dos juízes vitaliciandos, nos quais serão reunidos todos os documentos, peças processuais e informações referentes ao seu desempenho e conduta social no período de estágio probatório, bem como cópias dos procedimentos realizados para inscrição no concurso para ingresso na carreira.

§ 1º Na avaliação do desempenho jurisdicional do vitaliciando, levar-se-ão em consideração:

I - a exação no cumprimento de seus deveres (arts. 35, 36 e 39 da LOMAN e art. 284 do CODJMS);

II - a compatibilidade de sua conduta com a dignidade, a honra e o decoro do cargo e da função;

III - a capacidade de trabalho, quanto à qualidade, à quantidade, à presteza e à segurança;

§ 2º A compatibilidade da conduta do vitaliciando será avaliada com base nas observações colhidas pela Corregedoria-Geral de Justiça, em visitas à circunscrição judiciária ou à comarca em que estiver atuando o vitaliciando e em informações solicitadas a magistrados e a órgãos ligados ou não ao Judiciário.

§ 3º Os juízes em fase de vitaliciamento serão submetidos à reavaliação psicossocial e psiquiátrica, em procedimento sigiloso, a cargo da Corregedoria-Geral de Justiça;

§ 4º Os fatos relevantes relacionados a esses exames serão comunicados, reservadamente, pelo psicólogo ou pelo psiquiatra ao Corregedor-Geral de Justiça.

(Art. 193 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 478, de 3.8.2005 – DJMS, de 5.8.2005.)

Art. 193. O Conselho Superior da Magistratura reunir-se-á semestralmente, ou quando entender necessário, para o exame dos elementos de que dispuser sobre a atividade e a conduta do magistrado. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 530, de 5.9.2007 – DJMS, de 11.9.2007.)

Art. 194. Os magistrados em estágio probatório enviarão ao Conselho Superior da Magistratura, quinzenalmente, cópias de todas as sentenças que proferirem, para análise qualitativa.

Art. 194. O vitaliciando encaminhará, mensalmente, à Corregedoria-Geral de Justiça cópias das sentenças de mérito proferidas, para avaliação semestral de seu trabalho, oportunidade em que será elaborado relatório circunstanciado que instruirá o processo de vitaliciamento.

§ 1º No relatório constará o número de:

I - feitos em andamento na vara ou na comarca;

II - audiências realizadas;

III - sentenças com julgamento de mérito, sem julgamento de mérito e homologatórias;

IV - sentenças anuladas;

V - despachos;

VI - autos conclusos há mais de trinta dias;

VII - outras atividades judicantes ou administrativas eventualmente exercidas.

§ 2º Na avaliação qualitativa, levar-se-ão em conta:

I - a estrutura das sentenças, com observância dos requisitos essenciais, e das decisões em geral;

II - a presteza, a segurança, a imparcialidade e o equilíbrio no exercício da função;

III - a forma de condução dos processos.

§ 3º O Corregedor-Geral de Justiça poderá, reservadamente, passar orientações ao juiz vitaliciando sobre os aspectos a serem aperfeiçoados, transmitindo-lhe as orientações necessárias;

§ 4º Nessa avaliação também serão levadas em conta as peculiaridades de cada vara ou comarca.

(Art. 194 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 478, de 3.8.2005 – DJMS, de 5.8.2005.)

Art. 194. Ao completar dezoito meses de exercício da judicatura, a Secretaria do Conselho Superior da Magistratura comunicará o fato ao Presidente, que determinará a abertura do respectivo procedimento administrativo. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 530, de 5.9.2007 – DJMS, de 11.9.2007.)

Art. 195. O Conselho Superior da Magistratura reunir-se-á a cada seis meses com vista à aferição do desempenho de cada estagiário, oportunidade em que será elaborado relatório circunstanciado que instruirá o procedimento a que se refere o art. 192.

Art. 195. O Conselho Superior da Magistratura reunir-se-á semestralmente, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente, para aferição do desempenho dos vitaliciandos, elaborando relatório circunstanciado para instruir o processo de vitaliciamento. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 478, de 3.8.2005 – DJMS, de 5.8.2005.)

Art. 195. A Secretaria do Conselho Superior da Magistratura deverá instruir os processos com:

a) os dados constantes nos respectivos cadastros e no histórico funcional;

b) os relatórios mensais de produtividade;

c) as informações positivas ou negativas sobre a conduta funcional e social do magistrado;

d) os relatórios de avaliação qualitativa de sentenças proferidas;

e) o número de sentenças anuladas;

f) as penalidades impostas.

(Art. 195 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 530, de 5.9.2007 – DJMS, de 11.9.2007.)

Art. 196. Instruído e relatado o procedimento por um dos membros do Conselho Superior da Magistratura, serão os autos incluídos em pauta do Tribunal Pleno para avaliação do desempenho do magistrado, aprovando ou não, por maioria simples, o seu vitaliciamento.

§ 1º Aprovado o vitaliciamento, o magistrado terá a garantia constitucional ao completar dois anos de exercício da magistratura, desde que algum fato novo não determine a reabertura do processo de avaliação.

§ 2º Em caso de não-aprovação do vitaliciamento, o Tribunal Pleno determinará a abertura de prazo de quinze dias para defesa do magistrado.

§ 3º Esgotado o prazo, e produzidas eventuais provas, o processo será novamente incluído em pauta para decisão final.

§ 4º A perda do cargo dependerá de voto de dois terços dos membros do colegiado.

§ 5º Decidindo o Tribunal Pleno pela perda do cargo, o Presidente do Tribunal de Justiça baixará o ato de exoneração, ficando o magistrado afastado de suas funções a partir da decisão.

Art. 196. Decorridos dezoito meses da investidura, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará a abertura do procedimento de avaliação de desempenho do vitaliciando e o encaminhará ao Corregedor-Geral de Justiça que apresentará ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de trinta dias, o relatório geral e conclusivo, com base nos dados que conste no respectivo prontuário, instruindo-o com documentos, se necessários.

§ 1º O Corregedor-Geral de Justiça, para apreciação da capacidade, da aptidão e da adequação à função e ao cargo, poderá fazer inspeções na vara ou na comarca onde o juiz esteja judicando ou tenha judicado no período.

§ 2º Relatado o procedimento por um dos membros do Conselho Superior da Magistratura, os autos serão incluídos em pauta do Tribunal Pleno, que poderá determinar diligências complementares, ou decidir, desde logo, se o juiz está apto ao vitaliciamento.

§ 3º A declaração de aptidão não impedirá a reabertura do processo de avaliação, caso seja imputada falta grave ao vitaliciando antes do término do biênio.

§ 4º Quando a decisão for pela não-confirmação do magistrado na carreira, o Tribunal Pleno proporá a exoneração, com o afastamento de suas funções até a decisão final, obedecido o devido processo legal (art. 300, §§ 1º a 8º, do CODJMS).

§ 5º A exoneração do Juiz será determinada por dois terços dos membros do Tribunal Pleno.

§ 6º A proposta de exoneração do vitaliciando implica suspensão automática do período do estágio probatório.

§ 7º Aprovado o vitaliciamento, será realizado ato solene no Tribunal de Justiça, quando o magistrado receberá a carteira funcional de Juiz de Direito.

(Art. 196 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 478, de 3.8.2005 – DJMS, de 5.8.2005.)

Art. 196. Os processos de vitaliciamento serão individuais, dirigidos e relatados por um dos membros do Conselho Superior da Magistratura e incluídos em pauta do Tribunal Pleno, para decisão, tomada por maioria simples.

§ 1º Aprovado o vitaliciamento, o magistrado terá a garantia constitucional ao completar dois anos de exercício da magistratura, desde que nenhum fato justifique a reabertura do respectivo processo.

§ 2º Em caso de não aprovação do vitaliciamento, o Tribunal Pleno concederá o prazo de quinze dias para defesa do magistrado.

§ 2º Relatado o procedimento por um dos membros do Conselho Superior da Magistratura, os autos serão incluídos em pauta do Órgão Especial, que poderá determinar diligências complementares, ou decidir, desde logo, se o juiz está apto ao vitaliciamento. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 3º Esgotado o prazo e produzidas eventuais provas, o processo será novamente incluído em pauta para decisão final.

§ 4º A perda do cargo dependerá de voto de dois terços dos membros do colegiado.

§ 4º Quando a decisão for pela não-confirmação do magistrado na carreira, o Órgão Especial proporá a exoneração, com o afastamento de suas funções até a decisão final, obedecido o devido processo legal (art. 300, §§ 1º a 8º, do CODJMS). (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 5º Decidindo o Tribunal Pleno pela perda do cargo, o Presidente do Tribunal de Justiça baixará o ato de exoneração, ficando o magistrado afastado de suas funções a partir da decisão.

§ 5º A exoneração do Juiz será determinada por dois terços dos membros do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

(Art. 196 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 530, de 5.9.2007 – DJMS, de 11.9.2007.)

Art. 196-A. Constatado, a qualquer tempo, fato que desde logo comprometa a aprovação no estágio probatório, comprovado através de sindicância promovida pela Corregedoria-Geral de Justiça, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura proporá ao Órgão Especial, fudamentadamente, a instauração de processo administrativo, na forma prevista no art. 300 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A perda do cargo dependerá do voto de dois terços dos membros do Órgão Especial.

(Art. 196-A acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008 e retificado - DJMS, de 19.9.2008.)

Art. 197. Constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de fato que desde logo comprometa a aprovação do estagiário, devidamente comprovado através de sindicância promovida pela Corregedoria-Geral de Justiça, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura deverá solicitar ao Tribunal Pleno, fundamentadamente, a exoneração do magistrado estagiário.

§ 1º Antes de requerer a exoneração, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura abrirá prazo de quinze dias para defesa do magistrado estagiário.

§ 2º Esgotado o prazo, e produzidas eventuais provas, o processo será incluído em pauta para decisão.

§ 3º A perda do cargo dependerá de voto de dois terços dos membros do colegiado.

§ 4º Decidindo o Tribunal Pleno pela perda do cargo, proceder-se-á na forma do § 5º do artigo anterior.

Art. 197. Constatado, a qualquer tempo, fato que desde logo comprometa a aprovação no estágio probatório, comprovado através de sindicância promovida pela Corregedoria-Geral de Justiça, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura proporá ao Tribunal Pleno, fundamentadamente, a instauração de processo administrativo, na forma prevista no art. 300 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A perda do cargo dependerá do voto de dois terços dos membros do Tribunal Pleno.

(Art. 197 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 478, de 3.8.2005 – DJMS, de 5.8.2005.)

Art. 197. Revogado pelo art. 2º da Resolução n. 530, de 5.9.2007 – DJMS, de 11.9.2007.

 

Capítulo III

Das Garantias, Prerrogativas, Vencimentos e Vantagens

 

Art. 198. Os magistrados gozam das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, nos termos das normas constitucionais, bem como das prerrogativas enunciadas no art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, desde que compatíveis com a natureza de suas funções, dos direitos conferidos aos servidores públicos em geral.

Parágrafo único. Os magistrados postos em disponibilidade, como pena disciplinar, auferem vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, não contando, entretanto, o tempo em que estiverem nessa situação, para obtenção ou melhoria de vantagens pecuniárias, mesmo em caso de reaproveitamento ulterior.

Art. 199. Os juízes vitalícios de primeira instância poderão obter o afastamento a que se refere o art. 45, observadas as formalidades deste título e a critério do Tribunal de Justiça, comprovando que estão com o serviço absolutamente em dia.

Art. 200. Depois de empossado, o magistrado vitalício não perderá o cargo senão nas hipóteses do art. 26 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

 

Capítulo IV

Da Matrícula e antiguidade dos Juízes

 

Art. 201. Comunicada a posse de juiz de direito ou juiz substituto, a Secretaria do Tribunal abrirá a competente matrícula em livro especial, em que serão anotadas as promoções, remoções, licenças, interrupções do exercício e quaisquer outras ocorrências que puderem interessar à verificação da antiguidade.

Parágrafo único. Todo juiz de direito ou substituto, ao se afastar de sua comarca, vara ou cargo, assim como ao assumir jurisdição cumulativa ou a substituição de outra vara ou comarca, deverá dar ciência do fato, por ofício, ao Presidente do Tribunal e ao diretor do fórum da sede da circunscrição judiciária.

Art. 202. Anualmente, na primeira quinzena de janeiro, a Secretaria organizará o quadro geral de antiguidade dos juízes, com a indicação da ordem de antiguidade na carreira e da antiguidade na entrância, incluindo, também, os nomes dos juízes que se acharem em disponibilidade ou sem exercício, tendo em vista as regras seguintes:

I - será contado unicamente o tempo de serviço efetivo no cargo;

II - por exceção, será também contado:

a) o tempo concedido ao juiz removido, para entrar em exercício na outra comarca, se não for excedido;

b) o tempo de suspensão em processo criminal, se o juiz vier a ser absolvido;

c) o tempo de afastamento na hipótese do art. 199 deste Regimento;

III - aos juízes em disponibilidade que não tenha caráter disciplinar, e aos juízes sem exercício, em virtude de remoção compulsória, será contado o tempo decorrido como de serviço ativo;

IV - se diversos juízes contarem o mesmo tempo de serviço, terá precedência o primeiro nomeado; se o empate for na entrância, a precedência será do mais antigo na carreira;

V - diante de cada nome será declarado o número de anos, meses e dias de serviço na magistratura e na entrância, até 31 de dezembro do ano anterior, mencionando-se, também, a comarca em que o juiz estava servindo naquela data, ou onde servia quando foi declarado em disponibilidade ou compulsoriamente removido;

VI - declarar-se-á, igualmente, a entrância de cada comarca, ou a que competia ao juiz quando deixou o exercício;

VII - no quadro de antiguidade dos juízes substitutos, serão relacionados, primeiramente, os vitalícios; depois, os que não o forem;

VIII - se houver juízes de primeira ou de segunda entrância sem vitaliciedade, seus nomes figurarão no quadro próprio, em seguida à relação dos juízes vitalícios.

Parágrafo único. O quadro será publicado no Diário da Justiça e apresentado, em seguida, ao Conselho Superior da Magistratura.

Art. 203. Os juízes que se considerarem prejudicados poderão reclamar, em trinta dias, contados da publicação do quadro.

§ 1º O Conselho Superior da Magistratura poderá rejeitar, de plano, a reclamação, se manifestamente infundada, ou mandar ouvir os juízes cuja antiguidade puder ser prejudicada pela decisão, marcando-lhe prazo razoável e remetendo-lhes cópia da reclamação e dos documentos.

§ 2º Findos os prazos, com ou sem as respostas, a reclamação será julgada mediante relatório verbal do Presidente, depois de prestadas as informações pela Secretaria.

Art. 204. Se o quadro sofrer alguma alteração, será reorganizado e publicado novamente, depois de decididas todas as reclamações.

Art. 205. Cada juiz terá seu nome inscrito numa ficha, em que serão mencionadas as referências favoráveis ou desfavoráveis que, a respeito de seu merecimento, forem mandadas consignar pelo Conselho Superior da Magistratura.

 

Capítulo V

Da Promoção, Remoção, Permuta e Convocação de Juízes Substitutos

 

Art. 206. A remoção do juiz substituto, de uma para outra circunscrição, será feita a pedido ou por deliberação do Tribunal Pleno.

Art. 206. A remoção do juiz substituto, de uma para outra circunscrição, será feita a pedido ou por deliberação do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 207. O pedido de permuta de cargos será submetido ao Tribunal Pleno, após a manifestação do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 207. O pedido de permuta de cargos será submetido ao Órgão Especial, após a manifestação do Conselho Superior da Magistratura. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 208. O juiz substituto somente poderá pedir nova remoção ou permuta após um ano de permanência na circunscrição.

Art. 209. Salvo parecer motivado em contrário do Conselho Superior da Magistratura, os juízes substitutos de um mesmo concurso serão indicados dentre os inscritos para as promoções por merecimento.

Parágrafo único. Nas promoções por antiguidade esta será decidida, em caso de empate, pela ordem de classificação no concurso e, persistindo, em favor do candidato mais idoso.

Art. 210. Somente serão promovidos ao cargo de juiz de direito de primeira entrância os juízes substitutos vitalícios, obedecido o critério do art. 93, II, da Constituição da República.

Parágrafo único. Por estrita conveniência do serviço público e não havendo magistrados inscritos no concurso, o Tribunal Pleno poderá indicar, para a promoção, juízes substitutos não-vitalícios; o juiz assim promovido completará o estágio em primeira ou segunda entrância, ao findar-se o biênio probatório.

Parágrafo único. Por estrita conveniência do serviço público e não havendo magistrados inscritos no concurso, o Órgão Especial poderá indicar, para a promoção, juízes substitutos não-vitalícios; o juiz assim promovido completará o estágio em primeira ou segunda entrância, ao findar-se o biênio probatório. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 211. O juiz substituto servirá, sempre que possível, na circunscrição a que pertencer, ocorrendo vaga em sua circunscrição, será convocado preferencialmente para assumir as funções.

Parágrafo único. Não havendo juiz substituto da circunscrição ou, havendo, se o interesse do serviço desaconselhar a convocação, será designado substituto de circunscrição vizinha ou próxima, a critério do Conselho Superior da Magistratura.

 

Capítulo VI

Da Promoção, Remoção, Permuta e Convocação de Juízes de Direito

 

Art. 212. Vagando-se cargo de juiz de direito, o Conselho Superior da Magistratura verificará a existência de juiz da mesma entrância, em disponibilidade, ou de juízes sem exercício, por motivo de remoção compulsória, examinando a conveniência de serem aproveitados e encaminhando parecer ao Tribunal Pleno para deliberação, em sessão secreta.

Art. 212. Vagando-se cargo de juiz de direito, o Conselho Superior da Magistratura verificará a existência de juiz da mesma entrância, em disponibilidade, ou de juízes sem exercício, por motivo de remoção compulsória, examinando a conveniência de serem aproveitados e encaminhando parecer ao Órgão Especial para deliberação, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 1º Se o Plenário decidir no sentido do aproveitamento, o Presidente baixará o ato competente.

§ 1º Se Órgão Especial decidir no sentido do aproveitamento, o Presidente baixará o ato competente. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 2º Sendo negativa a deliberação, os motivos ficarão consignados na ata, podendo o pedido ser renovado após o decurso de um ano.

Art. 213. Não havendo juiz em disponibilidade, ou juiz sem exercício, na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal não aproveitá-los, o Presidente tornará pública a existência da vaga para remoção ou promoção, por meio de edital, com o prazo de dez dias. Os juízes da mesma entrância da comarca ou cargo vago, e os da entrância imediatamente inferior, poderão requerer em igual prazo, remoção ou promoção, respectivamente, bem assim sua exclusão das listas.

Art. 213. Não havendo, na forma do artigo anterior, juiz em disponibilidade ou juiz sem exercício, ou, ainda se o Tribunal decidir não aproveitá-los, o Presidente tornará pública a existência da vaga para remoção ou promoção, por meio de edital, com o prazo de cinco dias. Os juízes da mesma entrância da comarca ou cargo vago, e os da entrância imediatamente inferior, poderão requerer em igual prazo, remoção ou promoção, respectivamente, bem assim sua exclusão das listas. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 342, de 16.8.2001 — DJMS, de 22.8.2001.)

Art. 213. Não havendo, na forma do artigo anterior, juiz em disponibilidade ou juiz sem exercício, ou, ainda se o Tribunal decidir não aproveitá-los, o Presidente tornará pública a existência da vaga para remoção ou promoção, por meio de edital, com o prazo de 10 (dez) dias. Os juízes da mesma entrância da comarca ou cargo vago, e os da entrância imediatamente inferior, poderão requerer em 5 (cinco) dias, remoção ou promoção, respectivamente, bem assim sua exclusão das listas. (Alterado pelo art. 13 da Resolução n. 570, de 9.12.10 — DJMS, de 17.12.10.)

§ 1º Os requerimentos e as desistências deverão ser protocolados no expediente do Conselho Superior da Magistratura, até o termo estabelecido no edital. O magistrado deverá fazer declaração referente à residência permanente na comarca em cujo território exerce suas funções, bem como provar, mediante certidão, não ter, fora dos prazos legais, autos conclusos para despacho, decisão ou sentença, e não haver dado causa a adiamento injustificado de audiência.

§ 2º O pedido de inscrição será liminarmente indeferido pelo Conselho Superior da Magistratura, caso não satisfeito o requisito de residência da comarca, ou não apresente o juiz a certidão exigida.

§ 3º A exigência da residência permanente não se estende aos juízes substitutos de circunscrição.

§ 4º Ao concurso de promoção por merecimento precederá o de remoção, organizando-se, sempre que possível, lista tríplice, contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância. A vaga que se der com a remoção, será obrigatoriamente destinada ao provimento por promoção, pelo critério de merecimento.

§ 4º O concurso de remoção precederá o provimento inicial e a promoção por merecimento; na comarca de Campo Grande, também precederá a promoção por antiguidade. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

§ 5º Os magistrados poderão concorrer para remoção, ou promoção por antiguidade num único requerimento, com vistas à falta de inscritos para promoção por antiguidade.

§ 5º A vaga que se der com a remoção e destinada ao provimento por promoção pelo critério indicado no parágrafo anterior, manterá a mesma ordem de vacância da vara na qual a remoção se verificou. (Acrescentado pelo art. 1º e redação anterior renumerada para § 7º pelo art. 2º da Resolução n. 400, de 12.2.2003 – DJMS, de 18.2.2003.)

§ 5º No processamento do concurso de remoção, será organizada, sempre que possível, lista tríplice, contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância, e, ainda, com um ano de exercício na comarca; são dispensáveis os requisitos de temporalidade deste parágrafo, nos termos e hipóteses do Parágrafo único do artigo 211 da Lei 1.511/1994. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

§ 6º Os juízes auxiliares da Corregedoria, convocados nos termos deste Regimento, ao término do biênio do Corregedor-Geral e desde que não reconduzidos, ocuparão as vagas deixadas pelos novos convocados, tendo preferência na escolha da vara o juiz mais antigo na entrância. (Revogado pelo art. 2º da Resolução n. 277, de 5.8.1999 – DJMS, de 12.8.1999.)

§ 6º Na eventualidade de múltiplas promoções na mesma entrância, em uma mesma sessão, o Tribunal Pleno fará no ato a atualização da lista de antiguidade a cada promoção realizada, independentemente da prévia oitiva do Conselho Superior da Magistratura. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução n. 342, de 16.8.2001 – DJMS, de 22.8.2001.)

§ 6º O Conselho Superior da Magistratura abrirá novo concurso para a vaga oriunda da remoção, e seu julgamento precederá às promoções que simultaneamente estejam em curso. (Acrescentado pelo art. 1º e redação anterior renumerada para § 8º pelo art. 2º da Resolução n. 400, de 12.2.2003 – DJMS, de 18.2.2003.)

§ 6º A vaga decorrente da remoção ensejará a abertura de concurso de promoção pelo critério de antiguidade ou de merecimento, segundo a alternância vigente na comarca, sendo dispensáveis os requisitos de temporalidade deste parágrafo na entrância. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

§ 7º Os magistrados poderão concorrer para remoção, ou promoção por antiguidade num único requerimento, com vistas à falta de inscritos para promoção por antiguidade. (Renumerado pelo art. 2º da Resolução n. 400, de 12.2.2003 – DJMS, de 18.2.2003.)

§ 7º Os magistrados poderão concorrer para remoção e para promoção, num único requerimento; tais inscrições serão apreciadas sucessivamente na hipótese de inexistência de inscritos para a remoção, ou, no caso de concurso de promoção por antiguidade, não houver inscritos ou inscrições deferidas, para essa modalidade de movimentação na carreira. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

§ 8º Na eventualidade de múltiplas promoções na mesma entrância, em uma mesma sessão, o Tribunal Pleno fará no ato a atualização da lista de antiguidade a cada promoção realizada, independentemente da prévia oitiva do Conselho Superior da Magistratura. (Renumerado pelo art. 2º da Resolução n. 400, de 12.2.2003 – DJMS, de 18.2.2003.)

§ 8º Na eventualidade de múltiplas promoções na mesma entrância, em uma mesma sessão, o Órgão Especial fará no ato a atualização da lista de antiguidade a cada promoção realizada, independentemente da prévia oitiva do Conselho Superior da Magistratura. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 214. Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, será publicada, no dia útil seguinte, a lista final dos inscritos.

§ 1º Dentro de dois dias úteis a contar da publicação, poderá o juiz reclamar a inclusão ou exclusão de seu nome provando, no caso de extravio, a remessa oportuna de seu requerimento de inscrição ou desistência. A reclamação deverá ser protocolada, na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura, no prazo mencionado.

§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, será o expediente encaminhado ao Conselho Superior da Magistratura.

§ 3º Poderá ser elaborada lista tríplice para remoção, havendo mais de um pedido.

Art. 215. Poderão concorrer aos cargos vagos de juiz de direito os titulares da mesma entrância e os de entrância inferior considerando-se integrantes desta os juízes substitutos, para o fim de promoção ao cargo de juiz de direito de primeira entrância.

Art. 216. As promoções far-se-ão de entrância para entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo necessário o estágio de dois anos de efetivo exercício no cargo de juiz substituto, para a promoção a juiz de direito de primeira entrância.

§ 1º Poderá ser reduzido ou dispensado o estágio, a critério do Conselho Superior da Magistratura, e mediante a aprovação do Tribunal Pleno.

§ 1º Poderá ser reduzido ou dispensado o estágio, a critério do Conselho Superior da Magistratura, e mediante a aprovação do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 2º O estágio do magistrado na respectiva entrância será verificado, para efeito de promoção, na data do encerramento das inscrições.

§ 3º Não havendo juízes com estágio, a classificação para promoção far-se-á dentre os inscritos.

Art. 217. Nos casos de promoção por antiguidade, o Tribunal Pleno decidirá preliminarmente, em escrutínio secreto, se deverá ser proposto o juiz mais antigo; se este for recusado por dois terços dos desembargadores, repetir-se-á a votação, relativamente ao imediato, e assim por diante.

Art. 217. Nos casos de promoção por antiguidade, o Órgão Especial decidirá preliminarmente, em votação aberta, nominal e fundamentada, se deverá ser proposto o juiz mais antigo; se este for recusado por dois terços dos desembargadores, repetir-se-á a votação, relativamente ao imediato, e assim por diante. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Parágrafo único. A antiguidade será contada na entrância.

Art. 218. Na promoção por merecimento, serão indicados os três juízes que houverem obtido a melhor classificação, prevalecendo, no caso de empate, o daquele que tiver mais tempo na entrância e, subsidiariamente, no quadro da magistratura.

Art. 219. Para apurar-se a melhor classificação, será considerada, preliminarmente, a situação do juiz na última lista de merecimento, observando-se o seguinte:

I - se entre os candidatos indicados pelo Conselho Superior da Magistratura, ou por emenda, houver remanescentes de lista anterior, em número igual ou inferior ao de lugares na lista a ser formada, o Tribunal, preliminarmente, deliberará, se devem permanecer na lista, considerando-se incluídos os que obtiverem mais da metade dos votos dos desembargadores presentes;

II - se o número dos remanescentes, nas condições acima, for superior ao de vagas por preencher, far-se-á prévio escrutínio em relação a todos eles, considerando-se incluídos na lista, os que obtiverem a maioria;

III - no caso do inciso anterior, se a lista ficar completa, os que não tenham obtido a votação necessária para integrá-la não perderão a qualidade de remanescentes para a que se formam para a vaga seguinte;

IV - quando a lista não se completar, nesta apuração preliminar dos remanescentes, por não alcançarem a maioria exigida, concorrerão eles com os outros candidatos, em igualdade de condições, no escrutínio seguinte, conforme a regra geral da alternatividade das promoções;

V - para os fins da apuração acima, na lista dos inscritos, apresentada aos desembargadores, constará, ao lado do nome do concorrente, a circunstância de ser remanescente de qualquer lista anterior;

VI - deixará de ser considerado remanescente de lista, para o sistema de indicações, o juiz que não se inscrever para todas as vagas subsequentes, em concurso da mesma natureza.

Art. 220. Quando promovido, o juiz de comarca cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer ao Presidente do Tribunal, no prazo de dez dias, contado da publicação do ato, que sua promoção se efetive na comarca ou vaga de que era titular.

§ 1º Ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Tribunal Pleno deliberará a respeito da matéria. Se a pretensão for atendida, o Presidente baixará o ato. Independentemente de abertura de novo concurso, será organizada outra lista de juízes para o preenchimento do cargo que continuou vago.

§ 1º Ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Órgão Especial deliberará a respeito da matéria. Se a pretensão for atendida, o Presidente baixará o ato. Independentemente de abertura de novo concurso, será organizada outra lista de juízes para o preenchimento do cargo que continuou vago. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 2º Sempre que ocorrer a elevação de entrância, de que trata este artigo, as providências constantes dos artigos deste Regimento, serão retardadas pelo tempo concedido para manifestação da opção.

§ 3º Opinando em favor da pretensão, o Conselho proporá, concomitantemente, a nova lista de promoção ao cargo, para que o Tribunal Pleno possa votá-la na mesma sessão, se deferir a opção.

§ 3º Opinando em favor da pretensão, o Conselho proporá, concomitantemente, a nova lista de promoção ao cargo, para que o Órgão Especial possa votá-la na mesma sessão, se deferir a opção. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 221. Só poderão requerer permuta juízes com mais de um ano de efetivo exercício na entrância.

§ 1º Não serão aceitos pedidos quando um dos candidatos estiver inscrito em concurso de promoção.

§ 2º Poderá ser dispensado o estágio mencionado no caput, no estrito interesse do serviço público, mediante parecer fundamentado do Conselho Superior da Magistratura.

§ 3º Após a permuta, o juiz só poderá requerer remoção ou uma nova permuta após o decurso de um ano de permanência na comarca ou vara, respeitando sempre, quanto à remoção, o disposto no art. 81, § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Revogado pela Resolução n. 332, de 20.4.2001 – DJMS, de 24.4.2001.

Art. 221. Somente após dois anos de exercício na entrância e um na comarca, poderá o juiz pleitear remoção.

§ 1º Não será exigido esse interstício se a remoção for por permuta.

§ 2º Não será admitida a permuta se um dos candidatos estiver inscrito em concurso de promoção.

§ 3º Não será admitida a permuta se houver candidato inscrito para remoção ou promoção em concurso já aberto.

§ 4º O Tribunal Pleno poderá indeferir o pedido de remoção acolhendo manifestação prévia do Conselho Superior da Magistratura, ou fundado em razões de conveniência e oportunidade ou interesse da Justiça.

§ 4º O Órgão Especial poderá indeferir o pedido de remoção acolhendo manifestação prévia do Conselho Superior da Magistratura, ou fundado em razões de conveniência e oportunidade ou interesse da Justiça. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 5º Os juízes removidos por permuta não poderão concorrer à promoção durante 6 (seis) meses, a contar da data de publicação do ato de remoção, salvo se realizada entre juízes da mesma Comarca.

§ 6º Excepcionalmente poderá ser dispensado o prazo mencionado no caput, no estrito interesse da Administração, mediante parecer fundamentado do Conselho Superior da Magistratura.

(Art. 221 alterado pela Resolução n. 358, de 31.10.2001 — DJMS, de 12.11.2001.)

 

Capítulo VII

Da Aposentadoria e Incapacidade de Magistrados

 

Art. 222. A aposentadoria dos magistrados será compulsória, nos casos de invalidez ou aos setenta anos de idade; voluntária, após trinta anos de serviço, sempre com vencimentos integrais; se a aposentadoria resultar de pena disciplinar, os vencimentos serão proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 223. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, o tempo de exercício de advocacia, até ao máximo de quinze anos, em favor dos magistrados que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição da República.

Art. 224. Na aposentadoria compulsória, por implemento de idade, o magistrado ficará afastado da judicatura no dia imediato àquele em que atingir a idade limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.

§ 1º O magistrado em disponibilidade também está sujeito à aposentadoria compulsória.

§ 2º Em qualquer caso, a Secretaria providenciará, com a necessária antecedência do tempo de serviço, para o ato declaratório da aposentadoria.

Art. 225. A aposentadoria voluntária produzirá efeitos a partir da publicação do ato no Diário da Justiça.

Parágrafo único. O pedido será instruído com o título de liqüidação de tempo de serviço.

Art. 226. O processo para verificação da incapacidade física do magistrado será instaurado após dois anos de licença reiterada para tratamento de saúde, em períodos contínuos ou quatro em períodos descontínuos, a requerimento do interessado ou por determinação do Presidente do Tribunal.

§ 1º Se se tratar de doença grave e irreversível, incompatível com o exercício da judicatura, o procedimento será instaurado, quando requerida nova licença-saúde, se o magistrado, no biênio, houver se afastado, ao todo, por seis meses ou mais.

§ 2º Resultando a invalidez de doença mental, será nomeado curador ao magistrado, sem prejuízo da defesa que o próprio interessado queira oferecer, ou tenha oferecido.

§ 3º O Presidente do Tribunal oficiará como preparador do processo, até as razões finais, inclusive; após, efetuar-se-á a distribuição, no âmbito do Tribunal Pleno.

§ 3º O Presidente do Tribunal oficiará como preparador do processo, até as razões finais, inclusive; após, efetuar-se-á a distribuição, no âmbito do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008 e retificado -DJMS, de 19.9.2008.)

Art. 227. No caso do § 2º do artigo anterior, o magistrado será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até decisão final a ser proferida em sessenta dias.

Art. 228. Se o processo não se iniciar a requerimento do magistrado, o Presidente mandará notificá-lo para que, no prazo de quinze dias, prorrogável por mais dez, alegue o que entender a bem de seus direitos, podendo juntar documentos; com o ofício será remetida cópia da ordem inicial.

§ 1º Decorrido o prazo de defesa, com ou sem resposta, o Presidente do Tribunal nomeará junta de três médicos, de reconhecida competência, para proceder ao exame do paciente, bem como ordenará diligências pertinentes.

§ 2º Quando se tratar de incapacidade mental, serão nomeados médicos especialistas para o exame, podendo o interessado indicar médico assistente.

§ 3º Achando-se o magistrado fora da Capital, mas no território do Estado, os exames e outras diligências poderão ser efetuados, por delegação, por juiz de direito designado pelo Presidente do Tribunal.

§ 4º Encontrando-se o magistrado fora do Estado, os exames e diligências serão deprecados à autoridade judiciária da localidade.

Art. 229. Dos exames e de outras diligências serão intimados o Procurador-Geral de Justiça ou Procurador de Justiça designado, o magistrado e o curador.

Art. 230. Não comparecendo, ou recusando o magistrado a submeter-se ao exame, será marcado novo dia; se o fato se repetir, o julgamento será baseado em qualquer outra prova admitida em direito.

Art. 231. Concluídas as diligências, abrir-se-á vista ao magistrado e ao curador, para razões, no prazo de dez dias, colhendo-se, em seguida, o parecer do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Distribuído o feito, o relator terá quinze dias para elaborar relatório, submetendo-o à revisão.

Art. 232. O julgamento, de que o Presidente do Tribunal participará com voto, far-se-á por escrutínio secreto, lavrando-se acórdão.

Art. 233. Reconhecida a incapacidade, o Presidente do Tribunal de Justiça formalizará o ato de aposentadoria.

 

Título II

Da Disciplina Judiciária

Capítulo I

Da Perda do Cargo, Aposentadoria, Remoção Compulsória e Disponibilidade

 

Art. 234. Compete ao Tribunal Pleno o procedimento administrativo-disciplinar contra os magistrados, subordinados à sua atividade censória, quando se lhes irroguem infrações que possibilitem a perda do cargo, a aposentadoria ou remoção compulsórias e a disponibilidade.

Art. 235. O processo será iniciado por indicação do Conselho Superior da Magistratura, de ofício ou atendendo a informação de desembargador do Tribunal de Justiça, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 236. A indicação, escrita ou oral, será apresentada em sessão reservada do Tribunal Pleno, que deliberará se está em termos. A indicação oral ficará consignada em ata, atuando-se em extrato relativo à questão.

Parágrafo único. Da resolução será lavrado acórdão nos autos.

Art. 237. Se o Tribunal Pleno autorizar a instauração do processo, o Presidente, no prazo de quarenta e oito horas, mandará remeter ao magistrado cópia de representação ou da ata e dos documentos oferecidos, para deduzir, no prazo de quinze dias, a defesa, arrolar testemunhas, na forma do art. 398 do Código de Processo Penal, e indicar outras provas que pretenda produzir.

§ 1º Os autos permanecerão no expediente do Conselho Superior da Magistratura e aí poderão ser examinados pelo magistrado, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; para esse efeito o Presidente do Tribunal poderá, a requerimento do magistrado, conceder-lhe autorização para afastar-se do exercício do cargo, por prazo não superior a três dias.

§ 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Tribunal Pleno para que decida sobre a instauração do processo.

§ 3º Cuidando-se de procedimento disciplinar contra desembargador, o feito será relatado pelo Presidente do Tribunal, que oficiará como juiz preparador e relator do feito em todas as fases; tratando-se de magistrado de primeira instância, o Corregedor-Geral de Justiça oficiará nos autos até a apreciação, pelo Tribunal Pleno, da defesa prévia; depois, se for o caso, o relator e preparador do feito será o Vice-Presidente do Tribunal.

§ 4º Determinada a instauração do processo, iniciar-se-á a instrução, presidida pelo relator ou juiz por ele designado, de categoria igual ou superior à do magistrado, cientes o Procurador-Geral de Justiça e o magistrado ou o advogado que haja constituído, a fim de que possam intervir em seu transcurso.

§ 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos, por dez dias, para razões.

§ 6º Após o visto do relator, os autos serão postos em Mesa; além de outras peças determinadas pelo relator, será remetida aos desembargadores do Tribunal Pleno cópia da indicação do Conselho Superior da Magistratura, da informação ou representação que a determinou, do acórdão que autorizou o início do processo, da defesa e das razões do magistrado.

§ 7º O julgamento, por escrutínio secreto, será realizado depois de relatório oral; da decisão publicar-se-á somente a conclusão.

Art. 238. Na sessão em que ordenar a instauração do processo, o Tribunal Pleno poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, até a decisão final, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens do cargo.

Art. 239. O Tribunal Pleno, se considerar configurado crime de ação pública, pelo que constar de reclamação, representação ou atos instrutórios, determinará o prosseguimento das investigações ou remeterá ao Ministério Público cópia das peças necessárias a eventual oferecimento da denúncia.

Art. 240. Se o Tribunal Pleno decidir pela perda do cargo, pela disponibilidade ou aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço ou, em se tratando de juiz de primeira instância, pela remoção compulsória, o Presidente do Tribunal formalizará o ato.

 

Capítulo II

Da Advertência e Censura

 

Art. 241. O magistrado de primeira instância, negligente no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência; na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.

Parágrafo único. Tanto a advertência como a censura serão impostas por escrito e anotadas no prontuário do magistrado.

Art. 242. Quando necessário, a conduta negligente ou, de outra forma, incorreta, será apurada pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 243. Havendo indícios veementes das infrações, o Conselho Superior da Magistratura concederá prazo de dez dias ao magistrado, para a defesa.

Art. 243. Havendo indícios veementes das infrações, o Órgão Especial concederá prazo de dez dias ao magistrado, para a defesa. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 244. Rejeitada de plano a defesa, o Conselho Superior da Magistratura aplicará a pena cabível.

Art. 244. Rejeitada de plano a defesa, o Órgão Especial aplicará a pena cabível. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 245. Tornando-se necessária a instrução, o Corregedor-Geral de Justiça a presidirá, no prazo assinado pelo Conselho Superior da Magistratura.

Parágrafo único. Terminada a instrução, o magistrado poderá oferecer razões escritas, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, no prazo de cinco dias, após o qual o Conselho proferirá decisão.

Art. 245. Tornando-se necessária a instrução, o Corregedor-Geral de Justiça a presidirá, no prazo assinado pelo Órgão Especial.

Parágrafo único. Terminada a instrução, o magistrado poderá oferecer razões escritas, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, no prazo de cinco dias, após o qual o Órgão Especial proferirá decisão.

(Art. 245 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 246. A pena imposta pelo Conselho Superior da Magistratura poderá ser impugnada por via de recurso administrativo ao Tribunal Pleno, no prazo de dez dias, contados da intimação pessoal do magistrado.

Art. 246. A pena imposta pelo Órgão Especial poderá ser impugnada por via de recurso administrativo ao Tribunal Pleno, no prazo de dez dias, contados da intimação pessoal do magistrado. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 247. No julgamento do recurso, oficiará como relator o Corregedor-Geral de Justiça.

Parágrafo único. O julgamento será feito em sessão reservada, em que se fará exposição do caso e se discutirá a matéria; da decisão lavrar-se-á acórdão nos autos.

 

Capítulo III

Do Reaproveitamento

 

Art. 248. O magistrado posto em disponibilidade, em razão de processo disciplinar, pode, após dois anos da publicação do ato, requerer o reaproveitamento, em cargo da mesma entrância, a ser provido por merecimento.

Art. 249. Se houver protesto por prova oral, o magistrado oferecerá desde logo o rol de testemunhas.

Art. 250. Caberá ao Conselho Superior da Magistratura resolver, preliminarmente, sobre o processamento do pedido.

§ 1º Se o magistrado se considerar prejudicado por decisão do relator, no curso do procedimento, poderá interpor agravo regimental, no prazo de cinco dias.

§ 2º O agravo permanecerá retido, para apreciação ao final, a menos que o relator entenda conveniente a imediata decisão do Plenário.

Art. 251. O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal Pleno, mediante exposição oral feita pelo relator.

Art. 251. O julgamento será realizado em sessão do Órgão Especial mediante exposição oral feita pelo relator. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 252. No caso de decisão favorável ao magistrado, o Conselho Superior da Magistratura, logo que possível, submeterá ao Tribunal Pleno a vaga em que deverá ser efetivado o aproveitamento.

Art. 252. No caso de decisão favorável ao magistrado, o Conselho Superior da Magistratura, logo que possível, submeterá Órgão Especial a vaga em que deverá ser efetivado o aproveitamento. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Parágrafo único. Concretizado o aproveitamento, o tempo em que o magistrado ficou em disponibilidade será computado exclusivamente para efeito de aposentadoria.

Art. 253. Indeferido pelo Tribunal Pleno, o pedido somente poderá ser renovado após o decurso de um ano, contado da intimação pessoal do magistrado.

Art. 253. Indeferido pelo Órgão Especial, o pedido somente poderá ser renovado após o decurso de um ano, contado da intimação pessoal do magistrado. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

 

Capítulo IV

Da prisão e Investigação Criminal Contra Magistrado

 

Art. 254. Nenhum magistrado em atividade ou em disponibilidade, poderá ser preso senão por ordem do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante por crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação do evento ao Presidente do Tribunal, a quem apresentará o magistrado e encaminhará cópia do auto de prisão em flagrante.

Art. 255. No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, o Presidente mandará recolher o magistrado em sala especial do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado e convocará o Tribunal Pleno, no prazo máximo de quarenta e oito horas, remetendo a cada desembargador cópia do auto de prisão em flagrante.

Parágrafo único. O Tribunal Pleno deliberará, mediante relatório oral do Presidente do Tribunal e escrutínio secreto, sobre a subsistência da prisão e o local onde deverá permanecer. Decidindo pelo relaxamento, expedir-se-á incontinenti, o alvará de soltura ao Comando da Polícia Militar, com cópia à autoridade policial, encarregada do respectivo inquérito.

Art. 256. Quando, no curso de qualquer investigação, houver indício da prática de crime por parte de magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Presidente do Tribunal de Justiça, para o prosseguimento da investigação, que será presidida por relator sorteado, dando-se ciência ao Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Encerrada a investigação e feito o relatório, os autos serão postos em Mesa; se o Tribunal Pleno, em votação secreta, concluir pela existência de crime em tese, remeterá o feito ao Ministério Público para o procedimento cabível. Se concluir pela inconsistência da imputação, determinará, com relação ao magistrado, o arquivamento dos autos, dando ciência ao chefe do Ministério Público e à autoridade que iniciou as investigações, para que esta, se for o caso, prossiga contra os demais indiciados.

Art. 257. Decretada a prisão civil de magistrado, o Presidente do Tribunal requisitará ou solicitará, da autoridade que decretou a prisão, cópia do inteiro teor da decisão e das peças necessárias do processo, para conhecimento do Tribunal Pleno.

 

Capítulo V

Disposições Gerais

 

Art. 258. A atividade censória do Tribunal, em qualquer de suas modalidades e em todas as fases do procedimento, se fará sigilosamente, para resguardo da independência e da dignidade do juiz.

Art. 259. Findo o processo disciplinar, seja qual for a decisão, dar-se-á certidão ao magistrado acusado, se o requerer.

Art. 260. O Presidente do Tribunal ou o Corregedor-Geral de Justiça poderá arquivar, de plano, qualquer reclamação ou representação que se mostrar manifestamente infundada ou que envolver, exclusivamente, matéria jurisdicional, passível de impugnação pelos recursos ordinários.

§ 1º Publicar-se-á no Diário da Justiça a súmula da decisão, com especificações para a individuação do feito, sem menção ao nome do magistrado.

§ 2º As reclamações e representações, mesmo que arquivadas sumariamente, constarão do prontuário do magistrado, com o registro do número do feito e o teor da decisão final proferida.

§ 3º O Conselho Superior da Magistratura manterá livro especial, para anotação sumária de todos os casos de reclamação e representação contra juízes de direito, com indicação do número do feito, comarca de origem, nome do magistrado e do autor da representação, dados identificadores do processo que deu origem ao incidente e solução final do caso.

Art. 261. Os autos de procedimento disciplinar somente sairão das dependências do Conselho Superior da Magistratura, quando conclusos ao relator, ou, por autorização do Presidente e mediante carga, quando deles pedir vista qualquer desembargador.

Art. 262. As penalidades definitivamente impostas, e as alterações, decorrentes de recursos julgados pelo Tribunal Pleno serão lançadas no prontuário do juiz.

Art. 262. As penalidades definitivamente impostas, e as alterações, decorrentes de recursos julgados pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial serão lançadas no prontuário do juiz. (Alterado pelo art. 1º Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 263. Mediante provocação do Conselho Superior da Magistratura ou proposta de desembargador do Tribunal Pleno, poderá o Plenário suspender preventivamente o juiz sujeito a sindicância ou a processo disciplinar de remoção compulsória, disponibilidade ou incapacidade; a medida subsistirá pelo prazo máximo de noventa dias, prorrogável, excepcionalmente, por mais trinta.

Parágrafo único. Não se tratando de membro de qualquer dos tribunais, nos casos urgentes, a medida poderá ser adotada pelo Conselho Superior da Magistratura, ad referendum do Tribunal Pleno, que apreciará a suspensão no prazo de dez dias.

Art. 263. Mediante provocação do Conselho Superior da Magistratura ou proposta de desembargador do Tribunal Pleno, poderá o Plenário suspender preventivamente o juiz sujeito a sindicância ou a processo disciplinar de remoção compulsória, disponibilidade ou incapacidade; a medida subsistirá pelo prazo máximo de noventa dias, prorrogável, excepcionalmente, por mais trinta.

Parágrafo único. Não se tratando de membro de qualquer dos tribunais, nos casos urgentes, a medida poderá ser adotada pelo Órgão Especial, ad referendum do Tribunal Pleno, que apreciará a suspensão no prazo de dez dias.

(Art. 263 alterado pelo art. 1º Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 264. Os acórdãos lavrados em matéria disciplinar atenderão ao disposto no art. 424 deste Regimento, e deles sempre constará o número de votos vencedores e vencidos, para eventual exame do quórum legal.

Art. 265. Com prova nova, o magistrado poderá requerer ao Tribunal Pleno, a qualquer tempo, a revisão da pena disciplinar que haja sido imposta; será liminarmente indeferida a reiteração do pedido, que não atender a esse requisito.

Art. 265. Com prova nova, o magistrado poderá requerer ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial, conforme o órgão que a impôs, a qualquer tempo, a revisão da pena disciplinar que haja sido imposta; será liminarmente indeferida a reiteração do pedido, que não atender a esse requisito. (Alterado pelo art. 1º Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 266. Autuado o pedido de revisão e apensados os autos da sindicância ou do processo disciplinar, que houver determinado a penalidade, manifestar-se-á o Conselho Superior da Magistratura, dentro de quinze dias; após, distribuídos os autos, o relator, em trinta dias, os encaminhará a julgamento, com relatório circunstanciado.

§ 1º Não poderá servir como relator desembargador que integre o Conselho Superior da Magistratura, ou haja participado desse órgão, quando da proposta ou da imposição da penalidade.

§ 2º Com a convocação do Plenário, para a sessão de julgamento, serão encaminhadas aos desembargadores cópias da inicial da revisão, do relatório da sindicância ou do processo disciplinar, da manifestação do Conselho Superior da Magistratura sobre o pedido, do relatório final, bem como das demais peças indicadas pelo relator.

Art. 267. O julgamento se realizará em sessão secreta; feito o relatório, o relator proferirá seu voto, seguindo-se os debates e a votação.

Parágrafo único. Apreciando o pedido, poderá o Plenário absolver o magistrado ou substituir a pena imposta por outra mais benigna.

 

Título III

Do Exercício do Poder de Polícia

 

Art. 268. Para exercer o poder de polícia, no âmbito do Tribunal, o Presidente requisitará, se necessário, o auxílio de outras autoridades.

Art. 269. Ocorrendo infração à lei penal, em dependências do Tribunal de Justiça, o Presidente requisitará a presença de autoridade policial de plantão, para a lavratura do auto de prisão em flagrante, se for o caso, ou para a instauração de inquérito policial.

Parágrafo único. Nos crimes afiançáveis, prestada a fiança, o inquérito será remetido à Presidência do Tribunal, que mandará prosseguir nas investigações, por intermédio dos juízes auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça, se a infração penal envolver magistrado, as investigações serão presididas pelo Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 270. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus juízes, no exercício da função, ou de desacato aos integrantes da Corte, o Presidente comunicará o fato ao Procurador-Geral de Justiça, encaminhando-lhe subsídios para a instauração da ação penal.

Art. 271. A polícia das sessões e das audiências compete ao respectivo Presidente; na Corregedoria-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral e aos juízes auxiliares; nesse mister, compete, a qualquer deles, manter a ordem, ordenar a retirada dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes.

Art. 272. Compete aos órgãos judicantes, ao Presidente do Tribunal, ao Vice-Presidente e aos relatores dos feitos, conforme a partilha de competência e o estágio do feito, mandar cancelar dos autos ou petições, as palavras, expressões ou frases desrespeitosas a magistrados, procuradores, representantes do Ministério Público, partes, auxiliares e órgãos da Justiça, bem como ordenar o desentranhamento de peças do processo, facultada à parte ou ao interessado a reiteração, em termos adequados.

Art. 273. O Presidente da audiência poderá requisitar força policial, que ficará exclusivamente à sua disposição.

§ 1º O Presidente fará retirar da sala os desobedientes, sujeitando-se, em caso de resistência, à prisão em flagrante.

§ 2º Os atos de instrução prosseguirão com a assistência exclusiva do advogado, se o constituinte se portar inconvenientemente.

§ 3º Sem licença do Presidente da audiência, ninguém poderá retirar-se da sala, se tiver comparecido a serviço, à exceção dos advogados e dos representantes do Ministério Público.

Art. 274. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente de órgão julgador ou ao relator do feito, no âmbito de sua competência, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado:

I - mandar riscar as cotas marginais ou interlineares lançadas nos autos, impondo a quem escreveu multa correspondente ao maior valor de referência, sem prejuízo de comunicação do fato ao órgão disciplinar competente, quando cabível;

II - obstar aos objetivos das partes, quando se convencer que o processo é fruto de colusão ou de simulação ajustada para conseguir objetivo vedado pelo direito.

Parágrafo único. É vedado sublinhar o texto de peças dos autos.

 

Título IV

Das Requisições de Pagamento

 

Art. 275. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas e autarquias estaduais e municipais, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.

Parágrafo único. Terão ordem cronológica autônoma de apresentação e pagamento os precatórios referentes aos créditos de valor inferior a trinta e seis mil UFERMS (Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul) e os de natureza alimentar de qualquer valor.

Art. 276. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades devedoras, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte (art. 100, § 1º, da Constituição da República).

Parágrafo único. O pagamento dos créditos de natureza não alimentar inferiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul e os de natureza alimentar será feito de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.

Art. 277. Os precatórios serão dirigidos ao Presidente do Tribunal, acompanhados de cópias autenticadas, em duas vias:

I - da sentença condenatória e do acórdão que a houver mantido ou modificado;

II - da conta de liquidação, formalizada nos moldes dos provimentos em vigor para cada espécie de execução;

III - da certidão de intimação e de manifestação das partes sobre a conta de liquidação;

IV - da sentença homologatória da liqüidação e do órgão que a houver mantido ou danificado;

V - da certidão de intimação e manifestação da Fazenda Pública, no caso de haver custas e despesas acrescidas;

VI - da procuração, ou seu traslado, com poderes expressos para receber e dar quitação, se houver pedido de pagamento a procurador.

Art. 277. O processamento do precatório eletrônico expedido para pagamento de importância devida pelas Fazendas Públicas, aí incluídas suas autarquias, será realizado através de sistema informatizado, mediante o preenchimento de formulário próprio, elaborado pela Secretaria de Informática, o qual será encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça pela INTRANET (Rede Interna de Computadores), para o fim de se expedir ofício requisitório.

§ 1º O Juiz de Direito responsabilizar-se-á pela inserção no formulário mencionado no caput deste artigo, dos seguintes dados:

I - nome das partes e dos procuradores;

II - nome e o número do CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - natureza do crédito: se comum, se alimentar, se de desapropriação ou se de pequeno valor, assim definido em lei;

IV - número dos autos do processo de execução e a data do ajuizamento do processo de conhecimento, data da sentença condenatória no processo de conhecimento ou do acórdão, data do trânsito em julgado da sentença;

V - conta de atualização do débito;

VI - certidão da intimação da Fazenda Pública, no caso de haver custas e despesas acrescidas, sua manifestação ou a certidão do decurso do prazo sem manifestação;

VII - informação sobre a existência ou não de recurso ou de impugnação aos cálculos;

VIII - valor requisitado e o valor da condenação;

IX - data da citação, data do início da correção monetária, índice de correção monetária, data do início da aplicação dos juros, índices dos juros remuneratórios, índices dos juros moratórios e informação sobre capitalização;

X - informação sobre eventual penhora no rosto dos autos, deferida em favor de credor do beneficiário do precatório;

XI - informações complementares.

§ 2º A requisição de pagamento prescindirá do envio de documento ao Tribunal de Justiça, só podendo o magistrado expedir o formulário mencionado no caput deste artigo quando constarem dos autos originários as seguintes peças necessárias à expedição do precatório:

I - sentença condenatória e, quando for o caso, acórdão que a tiver mantido ou modificado;

II - conta elaborada nos moldes das normas em vigor para cada espécie de execução, observado o disposto no § 4º deste artigo;

III - intimação das partes sobre a conta elaborada e solução das eventuais impugnações feitas, mediante decisão;

IV - certidão de intimação da Fazenda Pública, no caso de haver custas e despesas acrescidas, sua manifestação ou a certidão do decurso do prazo sem manifestação;

VI - procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, se houver pedido de pagamento a procurador.

§ 3º Antes de o magistrado proceder à transmissão ao Tribunal de Justiça do formulário referido no “caput” deste artigo, expedirá ofício requisitório com os elementos indicados no § 1º deste artigo, o qual será juntado aos autos principais.

§ 4º A conta deverá especificar o valor do crédito principal e do acessório, bem como o juro e a correção monetária que incide sobre cada um.

§ 5º O Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de impossibilidade de se encaminhar o ofício requisitório por meio da INTRANET, deliberará sobre sua remessa por outro meio, quando o juiz informará sobre a existência dos elementos mencionados no § 2º, sem necessidade de enviá-los.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se ao precatório de natureza comum, alimentar, desapropriação e de pequeno valor, assim definido em lei.

(Art. 277 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 446, de 16.6.2004 — DJMS, de 1º.7.2004.)

Art. 278. Os precatórios serão recebidos pelo protocolo do Tribunal e processados do seguinte modo:

I - cada precatório e respectivos documentos serão autuados e examinados pelo Departamento Financeiro, que informará ao Presidente do Tribunal sobre eventual irregularidade do procedimento ou a respeito de erros materiais;

II - os precatórios de cada entidade devedora serão relacionados em ordem cronológica para efeito de precedência, observado o disposto no artigo e seu Parágrafo único, deste Regimento;

III - encerrado a primeiro de julho o período anual destinado à proposta orçamentária, serão calculados, pelo Departamento, os valores em reais, atualizados de acordo com o índice vigente de correção monetária, para que se comunique a cada entidade o débito geral apurado;

IV - os depósitos em pagamento serão feitos nos autos da ação, sob a direta responsabilidade das entidades devedoras, cabendo ao juiz da execução encaminhar de imediato uma das vias dos comprovantes ao Departamento Financeiro;

V - para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente, até o seu integral cumprimento.

Art. 278. O Tribunal de Justiça formará arquivo eletrônico dos ofícios recebidos dos magistrados de primeiro grau para requisição de pagamento, quando atestará a ordem cronológica de cada um e requisitará a verba do respectivo devedor.

§ 1º A decisão do Presidente sobre a inscrição do precatório, a ordem cronológica e a requisição da verba serão publicadas no Diário da Justiça, resumidamente, e encaminhadas ao Juízo requisitante para serem juntadas aos autos do qual foi extraído o precatório.

§ 2º A importância requisitada será depositada em estabelecimento de crédito oficial, à disposição do Tribunal de Justiça, que providenciará o repasse ao credor, observada a ordem cronológica de apresentação do precatório.

(Art. 278 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 446, de 16.6.2004 — DJMS, de 1º.7.2004.)

Art. 279. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:

Art. 279. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegar tais atribuições ao Vice-Presidente: (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

I - expedir instruções necessárias à regular tramitação dos precatórios;

II - determinar as diligências para a regularização dos processos;

III - ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo;

IV - mandar processar, a partir de dois de julho, a atualização dos valores dos precatórios apresentados até o dia anterior, e a apuração dos débitos parcialmente satisfeitos no precedente exercício financeiro, obedecido o disposto no art. 605 do Código de Processo Civil;

V - determinar ciência aos interessados, para a manifestação cabível, de juntada da guia de depósito referida no artigo deste Regimento;

VI - resolver todas as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive sua extinção;

VII - requisitar das entidades devedoras a complementação de depósitos insuficientes, no prazo de noventa dias, determinando vista aos interessados, no caso de desobediência;

VIII - mandar publicar, no Diário da Justiça, até o décimo quinto dia útil do mês de janeiro, para ciência dos interessados, a relação dos precatórios não-satisfeitos no exercício financeiro a que alude o artigo deste Regimento;

IX - enviar ao juiz da execução cópia da decisão que julgar extinto o precatório, para ser juntada aos autos que deram origem à requisição;

X - solicitar, se necessário, os autos originais.

Art. 280. Compete, privativamente, ao Presidente do Tribunal autorizar, a requerimento do credor prejudicado em seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Art. 280. Compete, privativamente, ao Presidente do Tribunal, ou ao Vice-Presidente, quando ocorrer delegação, autorizar, a requerimento do credor prejudicado em seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 281. Das decisões finais do Presidente, caberá, no prazo de cinco dias, contados da publicação, agravo regimental para o Tribunal Pleno.

Art. 281. Das decisões finais do Presidente, caberá, no prazo de cinco dias, contados da publicação, agravo regimental para o Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 282. O Presidente do Tribunal poderá delegar competência, no todo ou em parte, a desembargador integrante do Tribunal Pleno.

Art. 282. O Presidente do Tribunal poderá delegar competência, no todo ou em parte, a desembargador integrante do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 283. Os precatórios serão processados no Departamento Financeiro do Tribunal.

 

Título V

Dos Atos do Tribunal de Justiça

 

Art. 284. Além de outras formas previstas neste Regimento, os atos do Tribunal de Justiça serão expressos:

I - os do Tribunal Pleno, em acórdãos, resoluções e assentos;

I - os do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, em acórdãos, resoluções e assentos; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

II - os das Seções e Turmas, em acórdãos, assentos e súmulas;

II - os das Seções e Câmaras, em acórdãos, assentos e súmulas; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

III - os do Conselho Superior da Magistratura, em acórdãos, assentos, provimentos e pareceres;

IV - os do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral de Justiça, em decisões, despachos, informações, provimentos, instruções, portarias e comunicados;

V - os do Vice-Presidente, em decisões, despachos e informações;

VI - os de comissões, permanentes ou transitórias, em pareceres;

VII - os de juízes corregedores, em despachos e pareceres.

§ 1º Em matéria jurisdicional, os acórdãos, decisões e despachos têm a definição e o conteúdo que lhes dá a lei processual civil (artigos 162 e 163 do CPC).

§ 2º Resoluções são decisões do Tribunal Pleno, envolvendo propostas de lei de sua iniciativa, em cumprimento de normas legais relativas à organização e à divisão judiciárias, bem como providências normativas de relevância relacionadas com as atribuições do Poder Judiciário.

§ 3º Assentos são decisões tomadas pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho Superior da Magistratura, para a inteligência, compreensão e alteração de normas regimentais e para a interpretação do Direito, assim pelo Plenário, pelas Seções, Turmas e Turmas Especiais, nos casos de Uniformização da Jurisprudência.

§ 3º Assentos são decisões tomadas pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho Superior da Magistratura, para a inteligência, compreensão e alteração de normas regimentais e para a interpretação do Direito, assim pelo Plenário, pelas Seções, Câmaras e Câmaras Especiais, nos casos de Uniformização da Jurisprudência. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 4º Em matéria jurisdicional do Tribunal Pleno, Seções e das Turmas, os assentos são tomados por acórdão; em matéria regimental, guardarão a denominação que os informa.

§ 4º Em matéria jurisdicional do Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções e das Turmas, os assentos são tomados por acórdão; em matéria regimental, guardarão a denominação que os informa. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 4º Em matéria jurisdicional do Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções e das Câmaras, os assentos são tomados por acórdão; em matéria regimental, guardarão a denominação que os informa. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 5º Súmulas são enunciados sintéticos de jurisprudência assentada pelo órgão especial, pela Seção Criminal e pelas Turmas Especiais de Uniformização da Jurisprudência.

§ 5º Súmulas são enunciados sintéticos de jurisprudência assentada pelo órgão especial, pela Seção Criminal e pelas Câmaras Especiais de Uniformização da Jurisprudência. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 6º Provimentos são instruções ou determinações de caráter regulamentar, expedidos para a boa ordem, regularidade e uniformização dos serviços da justiça e fiel observância da lei.

§ 7º Voto é a manifestação, oral ou escrita, do desembargador, em matéria jurisdicional, disciplinar ou administrativa.

§ 8º Pareceres são as manifestações proferidas pelo Conselho Superior da Magistratura, por comissão, permanente ou transitória, ou por juízes auxiliares ou corregedores, no exercício de suas funções, por ocasião da conclusão de seus trabalhos nos respectivos processos.

§ 9º Despachos, em matéria disciplinar ou administrativa, são decisões proferidas pela autoridade competente, em expedientes, requerimentos ou processos sujeitos à sua apreciação.

§ 10. Informações são comunicações que devem ser remetidas, por força de requisição, ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, em processos de habeas corpus, mandados de segurança, pedidos de intervenção federal, representações de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, e em processos de reclamação.

§ 11. Instruções são atos de ordenamento administrativo interno, visando a disciplinar o modo e a forma de execução de serviços da Secretaria do Tribunal e dos órgãos auxiliares.

§ 12. Portarias são atos administrativos internos, visando:

I - à convocação e à designação de magistrado;

II - à nomeação ou admissão coletiva de servidor da Secretaria e de outros órgãos auxiliares, e à respectiva movimentação;

III - à reestruturação dos serviços;

IV - à instauração de procedimento disciplinar ou de outra natureza.

§ 13. Comunicados são avisos oficiais a respeito de matéria relevante, de natureza processual ou administrativa.

§ 14. As resoluções, os assentos regimentais, os provimentos, as portarias, os comunicados e as instruções serão numerados cronologicamente, segundo a ordem em que forem expedidos e o órgão de que emanaram.

 

Título VI

Da Reforma do Regimento Interno

 

Art. 285. As alterações do Regimento Interno do Tribunal poderão ser propostas pelo Conselho Superior da Magistratura, pelos órgãos judicantes, pela Comissão de Regimento Interno ou por qualquer dos desembargadores, sempre por escrito e com exposição de motivos.

Art. 286. Se não for de sua iniciativa, a Comissão de Regimento Interno será convocada a manifestar-se sobre a proposta, em prazo não superior a trinta dias, oficiando um de seus membros como relator.

Art. 287. Inscrita a matéria na ordem do dia da sessão administrativa, serão remetidas cópias do parecer aos desembargadores do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Apresentadas emendas, até a instalação da sessão, poderá ser suspensa ou adiada a discussão, para a manifestação da Comissão de Regimento Interno.

Art. 288. Salvo deliberação em contrário do Plenário, a proposta será discutida em duas sessões não consecutivas.

Art. 289. O relator, no Tribunal Pleno, será o mesmo da Comissão de Regimento Interno.

Art. 290. As emendas aprovadas pelo Tribunal Pleno serão numeradas ordinalmente; se determinarem o acréscimo de artigos, serão introduzidas letras que os distingam.

Art. 291. As alterações do Regimento Interno serão feitas por via de assuntos, numerados a partir da unidade.

Art. 292. Sempre que surgir dúvida sobre a exegese de dispositivo do Regimento, que não se refira a matéria sub judice no Tribunal, o Tribunal Pleno, se a tiver por fundada, expedirá assento, dando interpretação que lhe parecer acertada e alterando a norma, se necessário, para melhor compreensão de seu conteúdo.

Parágrafo único. A expedição de assento interpretativo atenderá ao mesmo processo e aos mesmos requisitos dos demais assentos.

Art. 293. As alterações regimentais entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, salvo deliberação contrária.

Art. 294. Quando ocorrer mudança na legislação, que implique alteração de dispositivo regimental, a Comissão de Regimento Interno, de ofício ou mediante representação de qualquer desembargador, encaminhará ao Tribunal Pleno, no prazo de quinze dias, por intermédio da Presidência do Tribunal, proposta para a modificação que se fizer necessária.

Art. 295. A revisão integral do Regimento dependerá de proposta da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, e obedecerá, no que couber, às disposições dos artigos anteriores.

Art. 296. O Tribunal fará publicar, de dois em dois anos, no mínimo, sem ônus para suas dotações, o texto em vigor de seu Regimento Interno, em avulso do Diário da Justiça ou, se possível, em publicação de sua gráfica.

Parágrafo único. Um vez editado pela gráfica, o produto da venda dos exemplares deste Regimento Interno será destinado à Escola Superior da Magistratura, órgão de ensino oficializado pelo Tribunal de Justiça pela Resolução n. 42/85.

 

Livro IV

Do Processo e Julgamento

Título I

Do Processo

Capítulo I

Dos Atos, Termos e Prazos Judiciais

 

Art. 297. Os atos, termos e prazos judiciais atenderão às normas processuais vigentes e às prescrições enunciadas neste Regimento.

Art. 298. Os prazos fixados por hora contam-se de minuto a minuto; em caso de dúvida fundada sobre o termo a quo, despreza-se o dia da intimação, iniciando-se a contagem às seis horas do dia útil seguinte.

Parágrafo único. Tratando-se de intimação pelo órgão oficial, cumprirá à parte, para valer-se da prorrogação, comprovar o horário de distribuição do jornal, na sede da comarca.

Art. 299. Ressalvada a atividade da Turma Especial, durante as férias coletivas, nos dias feriados e nos de supressão do expediente forense, não se praticarão atos judiciais.

Art. 299. Ressalvada a atividade das Turmas Especiais, durante as férias coletivas, nos dias feriados e nos de supressão do expediente forense, não se praticarão atos judiciais. (Alterado pela Resolução n. 445, de 16.6.2004 — DJMS, de 23.6.2004.)

Art. 299. Ressalvada a atividade das Câmaras Especiais, durante as férias coletivas, nos dias feriados e nos de supressão do expediente forense, não se praticarão atos judiciais. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 1º Em matéria penal, praticar-se-ão atos que puderem ser prejudicados com o adiamento, salvo as sessões de julgamento; todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de férias, feriados ou obstáculo judicial.

§ 2º Em matéria cível, praticar-se-ão os atos mencionados no art. 173, I e II, do Código de Processo Civil, e se processarão aqueles de jurisdição voluntária, bem como as causas a que alude o art. 174, I a III, do mesmo Estatuto.

§ 3º A superveniência de férias forenses não impedirá o julgamento de habeas corpus, de mandado de segurança em matéria criminal, de recursos de habeas corpus e de agravos regimentais contra atos do Presidente, do Vice-Presidente e dos relatores.

Art. 300. Os atos determinados pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e pelos relatores dos feitos serão executados em todo o Estado por mandado, carta de ordem, ou ofício e, ainda, mediante a devolução dos autos ao juízo de origem, segundo convier.

§ 1º De qualquer dos expedientes mencionados neste artigo, constará sempre o prazo em que o ato deva ser praticado em primeira instância.

§ 2º A Secretaria velará pelo cumprimento desse prazo, representando, logo após o seu decurso, ao desembargador que determinou a prática do ato.

Art. 300. Os atos determinados pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e pelos relatores dos feitos serão executados em todo o Estado por mandado, carta de ordem, ofício ou pelo correio eletrônico e, ainda, se for o caso, mediante a devolução dos autos ao juízo de origem.

§ 1º Tratando-se de ato tendente a evitar dano de difícil e incerta reparação, será de imediato comunicada a ordem ao juízo, preferentemente por e-mail, através do Correio Eletrônico existente na Rede Oficial da Internet, ficando vedada a utilização de correio eletrônico pessoal para o mesmo fim.

§ 2º O remetente é responsável pela certificação de tal comunicação nos autos e pelo armazenamento da mensagem na caixa postal e o destinatário pela imediata confirmação do recebimento de comunicação de ato judicial, bem como da existência da decisão no site oficial.

§ 3º Considerando ser essencial para a transmissão virtual a inserção dos dados no meio eletrônico, disponibiliza-se aos gabinetes dos desembargadores a utilização do Módulo de Gabinete SAJ para a elaboração de todos os despachos e acórdãos.

§ 4º De qualquer dos expedientes mencionados neste artigo, constará sempre o prazo em que o ato deva ser praticado em primeira instância, devendo a Secretaria velar pelo seu cumprimento, representando, logo após o seu decurso, ao desembargador que o determinou.

(Art. 300 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 541, de 20.2.2008 - DJMS, de 25.2.2008.)

Art. 301. Os atos judiciais, redigidos em vernáculo, deverão ser datilografados, manuscritos ou impressos com tinta escura indelével, datados por extenso e, salvo exceção regimental, assinados pelas pessoas que deles participarem.

Parágrafo único. Será admitido o uso de carimbo ou de composição impressa por meios mecânicos ou eletrônicos para termos e certidões lançados nos autos pela Secretaria, com claros para o devido preenchimento, destinado à data, à autenticação e a outros requisitos relevantes do ato.

Art. 302. Salvo atos abdicativos, decorrentes da conciliação das partes ou da transação, a desistência não dependerá da lavratura de termo, mas somente produzirá efeito depois de homologada.

Art. 303. Assiste aos advogados o direito de examinar autos de qualquer processo judicial na Secretaria do Tribunal, salvo aqueles que correm em segredo de justiça; com esta mesma ressalva, é facultada a qualquer pessoa, independentemente de despacho, por forma verbal ou escrita, pedir certidão sucinta ou de inteiro teor de peças de processos pendentes ou findos.

Parágrafo único. Nos processos cíveis que tenham corrido ou estejam a correr em segredo da justiça (art. 155 do CPC) e nos processos criminais em que se limitou a publicidade dos atos processuais (art. 792, § 1º, do CPP), o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e a seus procuradores; o terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença e do acórdão, bem como de inventário e partilha resultante de divórcio ou de separação judicial.

Art. 304. Os documentos de relevante valor histórico ou cultural juntados aos processos serão recolhidos a arquivo especial, após dois anos do trânsito em julgado da decisão proferida no feito.

§ 1º A Comissão Técnica de Biblioteca e Publicações enviará circulares periódicas aos juízes do Estado, concitando-os a que, quando for o caso, baixem determinação aos cartórios para a remessa ao Tribunal de documentos dessa natureza para a formação do arquivo.

§ 2º O pedido de consulta a esses documentos e o de certidão de seu teor será dirigido ao Presidente do Tribunal, com exposição motivada do interesse do requerente.

Art. 305. Sob pena de responsabilidade do servidor encarregado, os autos não serão retirados da Secretaria, salvo:

I - quando tiverem de subir à conclusão de desembargador ou juiz corregedor;

II - nas hipóteses legais de vista aos procuradores das partes, aos defensores públicos, aos representantes do Ministério Público e das Fazendas Públicas, aos curadores e aos peritos judiciais;

III - quando devam ser remetidos a outro Tribunal, julgado competente;

IV - para a remessa à primeira instância, a fim de ser cumprida diligência;

V - quando devam ser restituídos ao juízo de origem, após esgotados os julgamentos a cargo do Tribunal, ou desembaraçado o feito, em seguida a informações ou atos instrutórios;

VI - para a vista autorizada pelo artigo do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - para vista ao representante do Ministério Público e ao procurador do acusado, nas ações penais originárias e nas exceções de verdade, segundo o disposto no art. 500 do Código de Processo Penal.

§ 1º Em nenhuma hipótese os autos serão retirados da Secretaria quando esteja em curso prazo comum para a manifestação de interessados ou dilação para o oferecimento de embargos declaratórios ou recurso de outra natureza.

§ 2º Ao receber autos, os advogados, os curadores, os defensores públicos, os representantes das Fazendas Públicas e os peritos assinarão a carga respectiva ou darão recibo, anotando-se, em qualquer caso, o nome completo, o número do documento de identidade, o endereço e o número do telefone da pessoa que os retirar.

§ 3º Nos autos com vista ao representante do Ministério Público, a carga será assinada pelo servidor encarregado do seu recebimento.

Art. 306. Em qualquer caso de retenção indevida dos autos, caberão as providências previstas nos artigos 195 a 197 do Código de Processo Civil, por determinação do Presidente de cada órgão julgador, antes da distribuição ou após o julgamento do feito; no interregno entre a distribuição e a publicação do acórdão a deliberação caberá ao relator do feito.

 

Capítulo II

Da Apresentação e Registro

 

Art. 307. A remessa e a apresentação dos feitos ao Tribunal far-se-ão na conformidade das leis processuais.

Art. 308. Os prazos de apresentação dos feitos são os seguintes:

I - cinco dias, em matéria criminal, contados:

a) da publicação do despacho de sustentação nos recursos em sentido estrito ou da petição de irresignação do recorrido, se o juiz reformar a decisão;

b) nas mesmas condições da alínea anterior, nas cartas testemunháveis;

c) do despacho de remessa, nas apelações em geral;

II - no cível:

a) quarenta e oito horas, nas apelações de qualquer natureza, contadas do despacho de remessa;

b) dez dias, nos agravos de instrumento, se o juiz tiver mantido a decisão; quarenta e oito horas, contadas da petição de recurso do agravo, se o juiz a tiver reformado;

III - cinco dias:

a) nos conflitos de competência e de atribuições;

b) em todos os demais feitos.

Art. 309. Quando a remessa se fizer pelo correio, a apresentação é tida como realizada com a franquia do feito na agência de origem.

Art. 310. Não serão prejudicados os recursos que deixarem de ser apresentados no prazo legal ou regimental por erro, falta ou omissão não imputáveis ao recorrente.

Art. 311. Os feitos remetidos ao Tribunal, as petições de causas pertinentes à sua competência originária e os requerimentos referentes aos procedimentos recursais serão registrados no protocolo no dia de sua entrada.

Art. 312. Nas capas e autuações dos processos serão anotados todos os dados para a sua perfeita individuação, além do nome do juiz prolator da decisão impugnada, dos advogados dos interessados e das folhas das respectivas procurações.

§ 1º As autuações e capas dos processos, a que a lei confere prioridade para o julgamento, terão cor especial ou outro sinal indicativo dessa preferência.

§ 2º Nos processos criminais, inscrever-se-ão, também, a data da infração, a data do recebimento da denúncia ou da queixa, o artigo tido por infringido, a situação processual do réu e, se essa for a circunstância, sua menoridade.

§ 3º Distribuído o feito, anotar-se-á na capa ou autuação o nome do relator sorteado e o órgão julgador competente.

§ 4º Nas apelações cíveis, anotar-se-á, também, a existência do agravo retido, com a indicação das folhas da interposição.

Art. 313. Em cada processo será lavrado termo de apresentação, por ocasião da entrada na Secretaria do Tribunal.

§ 1º Em seguida, a Secretaria procederá à revisão das folhas e atribuirá número aos feitos, levando em conta a partilha de competência entre os órgãos do Tribunal, a natureza do processo e as recomendações da informática para o controle de sua tramitação.

§ 2º Na restituição de autos em diligência, o servidor encarregado numerará e rubricará todas as folhas do processo, anotando eventuais falhas ou repetições, o número de volumes e os respectivos apensos.

Art. 314. No registro do processo, realizado por meios mecânicos ou eletrônicos, inscrever-se-ão, conforme o caso, a natureza do recurso ou do feito originário, seu número, a comarca de origem, os nomes dos recorrentes ou recorridos, autores e réus, impetrantes e impetrados a quaisquer outros intervenientes ou interessados, bem como dos advogados com procuração nos autos que venham oficiando na causa.

§ 1º Em se tratando de recurso, anotar-se-á também o nome do magistrado prolator da sentença ou decisão recorrida e o número do feito no juízo de origem.

§ 2º A capa do processo será preenchida com os dados da inscrição, anotando-se, na oportunidade, aqueles mencionados no § 3º do art. 301 deste Regimento.

§ 3º Os interessados serão intimados da entrada do feito no Tribunal, devendo constar da publicação oficial os dados mencionados no caput.

 

Capítulo III

Do Preparo, Custas e Deserção

 

Art. 315. Apresentado o feito ao Tribunal, a Secretaria verificará se o recolhimento das custas do processo e das contribuições obrigatórias atendeu às disposições pertinentes do Código de Processo Civil e do Regimento de Custas, ou se a hipótese é de isenção ou de deferimento, para anotar a circunstância na guia de distribuição.

§ 1º Observada qualquer irregularidade, a Secretaria promoverá a conclusão do feito ao relator do acórdão recorrido, para os fins dos artigos 519 do Código de Processo Civil, 805 e 806 do Código de Processo Penal, e do Regimento de Custas, conforme o caso.

§ 2º Após a distribuição, os incidentes relativos às custas e contribuições serão solucionados também pelo relator do feito.

§ 3º Nos recursos destinados aos Tribunais Superiores, o preparo, quando cabível, será comprovado na Secretaria do Tribunal de Justiça, e qualquer questão a ele relativa será submetida ao Presidente do Tribunal ou ao Vice-Presidente que venha oficiando ou deva oficiar como preparador.

§ 4º Em autos de ação originária dos tribunais superiores, em curso para informações ou diligências no Tribunal de Justiça, nenhum recolhimento será exigido pela Secretaria.

Art. 316. Nos feitos de competência originária, o recolhimento das custas e contribuições será feito no ato da apresentação.

Parágrafo único. Nas ações rescisórias, além das custas e contribuições, o autor promoverá o depósito a que alude o art. 488, II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de isenção.

Art. 317. A Secretaria fará publicar, nos primeiros dias de fevereiro e de agosto de cada ano, no Diário da Justiça, as tabelas de preparo em vigor, organizadas pelos Tribunais Superiores.

Art. 318. O pagamento de custas e de contribuições obrigatórias, nas ações originárias, poderá ser efetuado mediante a remessa de cheque bancário ou ordem postal, que entre na Secretaria até a apresentação da petição inicial no serviço de protocolo; se, por qualquer razão, for recusado o pagamento do cheque ou da ordem, sem que a parte os substitua por dinheiro, no prazo de cinco dias, ficará sem efeito o preparo, para os fins de direito.

Art. 319. O recurso extraordinário, que venha a ser processado em virtude de agravo de instrumento provido, não ficará sujeito ao preparo.

Art. 320. A assistência judiciária será concedida à vista de atestado de pobreza ou de declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante.

Art. 321. No caso de redistribuição de processo, pelo reconhecimento de incompetência legal, não se exigirá novo preparo ou pagamento de custas, quando os autos tenham provindo de órgão judiciário integrante da justiça estadual.

Art. 322. O recorrente comprovará o preparo, incluído o porte de retorno, no ato da interposição do recurso, quer no Tribunal, quer no juízo de origem, para obstar o reconhecimento da deserção.

Art. 323. A deserção do recurso por falta de preparo será decretada:

I - pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, conforme o caso, antes da distribuição;

II - pelo relator;

III - pelos órgãos judicantes, ao apreciarem o feito.

Parágrafo único. Das decisões mencionadas nos incisos I e II, caberá agravo regimental.

 

Capítulo IV

Da Distribuição

 

Art. 324. Segundo a partilha legal e regimental de competência, as distribuições são feitas aos desembargadores que estejam no exercício pleno de suas funções.

Art. 324. Segundo a partilha legal e regimental de competência, as distribuições serão feitas aos desembargadores que estejam no pleno exercício de suas funções, ressalvadas as situações expressamente previstas neste artigo e neste Regimento.

§ 1º O desembargador que entrar em gozo de férias individuais não participará da distribuição a partir da data em que se iniciar o afastamento até a data imediatamente anterior ao seu retorno, caso em que a distribuição recairá sobre todos os desembargadores em exercício, com idêntica competência, no âmbito de quaisquer dos Órgãos judicantes do Tribunal.

§ 2º Mesmo afastado em razão de férias individuais, a distribuição será feita normalmente em se tratando de ações conexas por prevenção ou continência ou medida incidental de qualquer natureza, as quais serão despachadas pelo seu substituto legal, inclusive as providências urgentes requeridas pelas partes.

(Art. 324 alterado pela Resolução n. 557, de 29.7.2009 – DJMS, de 31.7.2009.)

Art. 325. A distribuição atenderá, quando possível, à igualdade na partilha da competência entre os desembargadores, segundo a natureza dos feitos.

Parágrafo único. Desigualdades advindas de quaisquer circunstâncias serão corrigidas pelo sistema de compensação de feitos.

Art. 326. Colhidos, quando for o caso, o parecer do Ministério Público ou as razões das partes, a Secretaria preparará a distribuição, anotando, em guia própria, todos os dados úteis à identificação e às peculiaridades do processo, especialmente, o número que recebeu, a comarca de onde proveio, a natureza da causa, o nome das partes e dos interessados, bem como de seus procuradores, a data de entrada do feito na Secretaria e do retorno da Procuradoria-Geral de Justiça, o recolhimento do preparo ou sua dispensa legal, eventual prevenção de câmara, impedimento de desembargadores e, se pertinente, a individualização dos juízes participantes do julgamento impugnado.

Parágrafo único. Tratando-se de habeas corpus, mandado de segurança ou revisão criminal, anotar-se-á na guia o número de todos os feitos da mesma natureza em curso no Tribunal ou já julgados, referentes ao mesmo paciente, impetrante ou peticionário.

Art. 327. As distribuições são feitas na seguinte conformidade:

I - entre os integrantes do Plenário, nos processos da competência jurisdicional do Tribunal Pleno, excluídos, porém, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça;

I - entre os integrantes do Plenário, nos processos da competência jurisdicional do Órgão Especial, excluídos, porém, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

II - ao Vice-Presidente, quanto aos procedimentos disciplinares relativos a magistrados;

III - entre os juízes de cada órgão julgador, quanto aos feitos de sua competência;

IV - entre os juízes da Turma Especial; revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.

V - entre os integrantes do Conselho Superior da Magistratura;

VI - entre os componentes da Comissão de Organização Judiciária.

Art. 328. A distribuição referida nos incisos I, III e IV do artigo anterior, se fará em audiência pública, em dias certos da semana e horários determinados, segundo programa estabelecido pelo Tribunal Pleno, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, para vigor no ano seguinte.

Art. 328. A distribuição referida nos incisos I, III e IV do artigo anterior, se fará em audiência pública, em dias certos da semana e horários determinados, segundo programa estabelecido pelo Órgão Especial, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, para vigor no ano seguinte. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 1º Se o dia da distribuição recair em feriado, ou no caso de cancelamento do expediente do Tribunal, por deliberação antecipada da presidência, a distribuição aos órgãos julgadores se fará no dia útil anterior e pela metade do número normal de feitos, guardadas as preferências legais e regimentais.

§ 2º Não se realizará a distribuição, no caso de encerramento extraordinário do expediente do Tribunal de Justiça.

Art. 329. Os processos de habeas corpus e seus recursos, ações rescisórias, conflitos de competência, exceções de suspeição, mandados de segurança, e, para a escolha do grupo ou da câmara, os agravos regimentais, podem ser distribuídos em qualquer dia.

Art. 330. Salvo as hipóteses de prevenção e de juiz certo, a distribuição guardará o princípio do sorteio e da sucessividade entre todos os integrantes em exercício no órgão julgador.

Art. 331. Os integrantes de comissões, em decorrência de encargo especial, poderão gozar de uma redução quantitativa na distribuição de processos, por deliberação do Tribunal Pleno.

Art. 331. Os integrantes de comissões, em decorrência de encargo especial, poderão gozar de uma redução quantitativa na distribuição de processos, por deliberação do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008 e retificado – DJMS, de 19.9.2008.)

§ 1º Idêntica providência poderá estender-se ao desembargador que receber incumbência de natureza relevante.

§ 2º Em nenhuma hipótese, essa redução se prolongará por mais de noventa dias.

Art. 332. Os feitos serão distribuídos por classes, a saber:

a) em matéria criminal:

I – habeas corpus;

II - habeas data;

III - ação penal;

IV - exceção de verdade;

V - suspeição;

VI - revisão;

VII - incidente de falsidade;

VIII - restauração de autos;

IX - recurso de habeas corpus;

X - recurso em sentido estrito;

XI - apelação em processo em que a lei comine pena de detenção e multa;

XII - apelação em processo em que a lei comine pena de reclusão;

XIII - carta testemunhável;

XIV - embargos de declaração;

XV - embargos infringentes e de nulidade;

XVI - embargos de divergência;

XVII - desaforamento;

XVIII - conflito de competência;

XIX - feitos não-especificados;

XX - recursos não-especificados;

XXI - agravo;

XXII - mandado de segurança;

XXIII - mandado de injunção;

XXIV - reexame de sentença;

XXV - apelação em outros processos;

XXVI - exceção de impedimento;

XXVII - exceção de suspeição;

XXVIII - uniformização de jurisprudência;

b) em matéria cível:

I - mandado de segurança;

II - mandado de injunção;

III - habeas data;

IV - ação rescisória;

V - arguição de inconstitucionalidade;

VI - suspeição;

VII - conflito de competência;

VIII - uniformização de jurisprudência;

IX - embargos de divergência;

X - embargos infringentes;

XI - embargos de declaração;

XII - recurso contra a inadmissão dos embargos infringentes;

XIII - restauração de autos;

XIV - reexame de sentença;

XV - apelação em causa de procedimento ordinário;

XVI - apelação em causa de procedimento sumaríssimo;

XVII - apelação em processo de execução;

XVIII - apelação em processo cautelar;

XIX - apelação em processos especiais;

XX - apelação em procedimento de jurisdição voluntária;

XXI - apelação em causas de procedimento regulado por leis especiais;

XXII - agravo de instrumento;

XXIII - feitos não-especificados;

XXIV - recursos não-especificados;

XXV - pedido de intervenção estadual;

XXVI - exceção de impedimento;

XXVII - exceção de suspeição.

§ 1º No Conselho Superior da Magistratura os feitos são distribuídos conforme a competência regimental de cada qual de seus integrantes; se a matéria refugir a esse critério, a distribuição se fará livremente, mediante rodízio.

§ 2º Na Comissão de Organização Judiciária não haverá classes de feitos, a distribuição se fará em caráter sucessivo aos desembargadores, segundo a ordem de entrada dos processos e a antiguidade decrescente de seus integrantes.

§ 3º Em caso de recurso ou de processo originário anômalo, a classificação, em qualquer dos órgãos do Tribunal, guardará atinência com a espécie de maior assemelhação, dentre as enunciadas.

§ 4º O processo de restauração de autos será distribuído na classe do feito extraviado ou destruído.

Art. 333. Na Turma Especial, os processos serão distribuídos de uma só vez, na semana que antecede o período de férias, salvo os habeas corpus, que poderão ser distribuídos até uma semana antes do término do recesso.

Art. 333. Nas Turmas Especiais, os processos serão distribuídos de uma só vez, na semana que antecede o período de recesso de final de ano ou, no caso de julho, das férias, salvo os habeas-corpus, que poderão ser distribuídos até uma semana antes do término do recesso. (Alterado pela Resolução n. 445, de 16.6.2004 - DJMS, de 23.6.2004.)

Parágrafo único. Os interessados serão intimados previamente da realização da distribuição geral que precede as férias.

Art. 333. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.

Art. 334. Os feitos distribuídos à Turma Especial, mas que, por disposição legal, nelas não tenham curso, serão julgados após o recesso; as intimações para as sessões de julgamento ou para qualquer diligência instrutória deverão ser publicadas fora do período de férias.

Art. 334. Os feitos distribuídos às Turmas Especiais, mas que, por disposição legal, nelas não tenham curso, serão julgados após o recesso; as intimações para as sessões de julgamento ou para qualquer diligência instrutória deverão ser publicadas fora do período de férias. (Alterado pela Resolução n. 445, de 16.6.2004 - DJMS, de 23.6.2004.)

§ 1º Se, por qualquer motivo, o feito não for julgado pela Turma Especial, após as férias será redistribuído ao relator primitivo, independentemente de compensação.

§ 2º Se, após o período de férias, vier a vagar-se cargo de desembargador que tenha servido em Turma Especial, os processos devolvidos serão distribuídos nos órgãos.

Art. 334. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.

Art. 335. Salvo as ações rescisórias e os agravos regimentais, poderão ser distribuídos à Turma Especial feitos de qualquer natureza, da competência dos órgãos comuns. Revogado pelo art. 3º da Resolução n. 477, de 13.7.2005 — DJMS, de 15.7.2005.

Art. 336. Não haverá distribuição de feitos nos trinta dias que antecederem a aposentadoria compulsória de desembargador.

Art. 337. A distribuição será feita por meios eletrônicos, resguardado o sigilo do sistema adotado.

Art. 338. Quando na classe por distribuir houver apenas um feito, participarão do sorteio os juízes remanescentes da escala de distribuição anterior; se for um só o remanescente, acrescentar-se-ão os nomes de todos os demais desembargadores em exercício no órgão julgador.

Art. 339. A ordem do sorteio será alterada para:

I - atender aos casos de prevenção de competência;

II - evitar a distribuição a órgão julgador em que houver desembargador impedido;

III - sempre que possível, não se distribuírem mandados de segurança, ações rescisórias, embargos infringentes e revisões criminais a desembargador que tenha participado do julgamento impugnado;

IV - evitar, nos órgãos julgadores, que a distribuição recaia em desembargador que tiver por imediato juiz impedido no feito.

Art. 340. Reclamação contra qualquer inadequação ou irregularidade na distribuição, principalmente pelo desatendimento dos princípios da prevenção de câmara e da competência regimental de juiz certo, será decidida, conforme o caso, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, mediante representação do relator sorteado.

Art. 341. A nova distribuição de qualquer processo, determinada por acórdão ou por decisão do Presidente ou do Vice-Presidente, acarretará sempre o cancelamento da distribuição anterior.

Art. 342. Na hipótese do afastamento por período igual ou superior a três dias, a compensação se dará na primeira distribuição, em igual número e por feitos da mesma natureza.

Art. 342. Na hipótese do afastamento por período igual ou superior a três dias, a compensação dar-se-á na primeira distribuição, em igual número e por feitos da mesma natureza, exceto no caso das férias mencionadas no § 1º do artigo 324 deste Regimento. (Alterado pela Resolução n. 573, de 8.6.2011 – DJMS, de 10.6.2011.)

Art. 343. Quando, em decorrência de vaga ocorrida no Tribunal, remanescerem feitos sem relator, serão redistribuídos dentro do órgão julgador por ele integrado.

Parágrafo único. Se a vaga no Tribunal deixar feito sem revisor, servirá na função o desembargador imediato, na ordem de antiguidade no órgão julgador, até ao limite de cinco feitos, dentre os de conclusão mais antiga para a revisão; dez outros feitos, na mesma conformidade, serão conclusos ao desembargador seguinte, e assim por diante.

Art. 344. A distribuição guardará a ordem de entrada do processo no Tribunal, dentro de cada classe.

§ 1º Terão preferência na distribuição:

I - os processos falimentares;

II - os processos de réus presos;

III - os mandados de segurança, habeas corpus e os recursos de habeas corpus;

IV - os processos da jurisdição da infância e da juventude;

V - as exceções de suspeição e de impedimento;

VI - os conflitos de competência e de jurisdição;

VII - os agravos regimentais;

VIII - as cartas testemunháveis e os agravos em execução penal;

IX - os desaforamentos;

X - as ações cautelares originais;

XI - as apelações em ações de alimentos e revisionais correlatas;

XII - os feitos de qualquer natureza provindos de outro órgão julgador ou de outro Tribunal, por declinação de competência;

XIII - outros feitos que, a juízo do Presidente, ou do Vice-Presidente encarregado da distribuição, reclamem prioridade.

§ 2º Terá também preferência na distribuição, independentemente da classe, o processo que retorne ao Tribunal por via de novo recurso.

Art. 345. Não serão realizadas distribuições gerais no período de 16 de junho a 31 de julho de cada ano e de 17 de dezembro de um ano a 31 de janeiro do seguinte.

Art. 345. Não serão realizadas distribuições gerais no período de 20 de dezembro de um ano e 06 de janeiro do ano seguinte. (Alterado pela Resolução n. 557, de 29.7.2009 – DJMS, de 31.7.2009.)

Art. 346. Nos casos de mandado de segurança contra acórdão, de embargos infringentes, de ação rescisória e revisão criminal de acórdão, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor e, se possível, os demais integrantes da Turma prolatora do acórdão impugnado.

Art. 346. Nos casos de mandado de segurança contra acórdão, de embargos infringentes, de ação rescisória e revisão criminal de acórdão, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor e, se possível, os demais integrantes da Câmara prolatora do acórdão impugnado. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 347. Quando conhecido com antecedência o período de afastamento do desembargador, seu nome não figurará na distribuição que anteceder o início do afastamento.

Parágrafo único. Conhecida a data da reassunção de exercício, o desembargador participará da distribuição que anteceder imediatamente essa data.

§ 1º Conhecida a data da reassunção de exercício, o desembargador participará da distribuição que anteceder imediatamente essa data. (Renumerado pela Resolução n. 557, de 29.7.2009 – DJMS, de 31.7.2009.)

§ 2º Idêntica providência será adotada em relação ao desembargador que iniciar suas férias, observado o disposto no artigo 324 deste Regimento. (Acrescentado pela Resolução n. 557, de 29.7.2009 – DJMS, de 31.7.2009.)

 

Capítulo V

Da Instrução

 

Art. 348. Distribuído o processo e realizadas as anotações devidas, a Secretaria promoverá a conclusão do feito ao relator, no prazo máximo de setenta e duas horas, ou no primeiro dia útil seguinte ao término dessa dilação, se este se encerrar em dia feriado ou por motivo extraordinário.

Art. 349. O relator, após examinar os autos, nomeará, se for o caso:

I - no cível:

a) curador especial:

1. ao incapaz, se não tiver representante legal, se os interesses deste colidirem com os daquele ou se o representante tiver deixado correr o feito à revelia;

2. ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa;

b) curador à lide, ao interditando que não o tiver, se a interdição houver sido requerida pelo Ministério Público;

c) curador do vínculo, que defenda o casamento, nas ações de nulidade e de anulação, se o curador, em primeira instância, tiver deixado de recorrer da sentença de procedência ou de oferecer alegações em recurso do vencido;

d) curador do ventre, no procedimento cautelar de posse em nome do nascituro, se à mulher requerente não couber o exercício do pátrio poder;

e) curador da herança jacente ou vacante e do ausente, nas respectivas arrecadações de bens;

II - no crime:

a) curador ao querelado mentalmente enfermo ou retardado mental, que não tiver representante legal, ou em caso de colisão de interesses entre ambos, para a aceitação do perdão, nas ações penais privadas;

b) curador para a reabilitação da memória do condenado, quando, entre o ajuizamento da revisão e a distribuição do feito, houver falecido o interessado.

Art. 350. Para o oferecimento de queixa-crime contra pessoa que tenha foro especial, por prerrogativa de função, o requerimento do Ministério Público, nos casos do art. 33 do Código de Processo Penal, será distribuído na classe das ações penais originárias, e ao relator competirá a nomeação de curador especial.

Art. 351. Se, no processo-crime, o incidente de insanidade mental for determinado em diligência pelo Tribunal, competirá ao relator do feito a nomeação de curador ao acusado.

Art. 352. Competirá, também, ao relator determinar diligências instrutórias de qualquer natureza, especialmente aquelas que visem ao suprimento da incapacidade processual ou da irregular representação das partes, suspendendo, quando for o caso, o curso do processo.

Art. 353. Antes de subirem os autos à conclusão, para estudo e elaboração do voto do relator, a Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista às partes, aos curadores nomeados e à Procuradoria-Geral de Justiça, segundo a natureza do processo.

Art. 354. Sendo as partes, ao mesmo tempo, recorrentes e recorridas, arrazoarão na ordem da interposição dos recursos.

Art. 355. Nos recursos em sentido estrito, com exceção dos habeas corpus, distribuído o feito e não havendo diligência por cumprir, os autos irão, imediatamente, com vista ao Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias.

Parágrafo único. No recurso em sentido estrito contra sentença concessiva ou denegatória de habeas corpus, o prazo para o parecer é de dois dias.

Art. 356. Nas revisões e nas apelações criminais, o prazo para o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é de dez dias.

Art. 357. Nos conflitos de competência e de jurisdição, o Ministério Público oferecerá parecer no prazo de cinco dias.

Art. 358. Em todos os demais feitos em que a Procuradoria-Geral de Justiça deva manifestar-se, o prazo para o parecer é de dez dias.

Art. 359. Em recurso cível, apresentado o feito no Tribunal, só se admite a juntada de documentos novos:

I - quando destinados à prova de fatos ocorridos depois das alegações, deduzidas em primeira instância, ou para contrapô-los aos que foram produzidos na fase recursal;

II - para prova de decisões em processos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;

III - em cumprimento a determinação do relator ou do órgão judicante.

Parágrafo único. Após o julgamento, serão devolvidos às partes os documentos que estiverem juntados por linha, salvo se deliberada a anexação aos autos.

Art. 360. Em processos criminais, ressalvada vedação legal expressa, as partes poderão apresentar documentos pertinentes aos fatos da denúncia, da queixa ou da defesa, até a fase do julgamento do feito no Tribunal.

Art. 361. Restituído qualquer feito sem a manifestação devida, o relator lhe dará andamento, cumprindo ao órgão julgador pronunciar-se sobre a omissão, para as providências pertinentes.

 

Capítulo VI

Do Exame, Providências para o Julgamento e Restituição dos Autos

 

Art. 362. Em todos os processos que devam ser julgados pelo Tribunal Pleno, a Secretaria remeterá aos desembargadores cópia das peças discriminadas pelo relator, ao pôr seu visto nos autos; na ausência de determinação, limitar-se-á à remessa de cópia do relatório e, mais, das seguintes peças:

Art. 362. Em todos os processos que devam ser julgados pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial, a Secretaria remeterá aos desembargadores cópia das peças discriminadas pelo relator, ao pôr seu visto nos autos; na ausência de determinação, limitar-se-á à remessa de cópia do relatório e, mais, das seguintes peças: (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

I - nos mandados de segurança e habeas corpus: petição inicial, informações e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça;

II - nas dúvidas e conflitos de competência: acórdão ou decisão que instaurou o incidente da dúvida ou petição da parte que suscitou o conflito; acórdão do outro órgão judicante que declinou de sua competência; parecer da Procuradoria-Geral de Justiça;

III - nas ações penais originárias: denúncia ou queixa, resposta do acusado e alegações finais das partes e do Ministério Público;

IV - nas ações diretas interventivas: petição inicial, informações da autoridade e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça;

V - nos agravos regimentais: decisão agravada, minuta do recurso, certidão da intimação e despacho de sustentação.

Art. 363. Nas uniformizações de jurisprudência, os desembargadores integrantes do órgão judicante receberão cópia do relatório, dos órgãos tidos por divergentes e do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 364. Nos embargos infringentes, nas ações rescisórias e nas revisões criminais, além do relatório, será remetida aos desembargadores cópia da sentença ou do acórdão recorrido.

Art. 365. Para os demais julgamentos da Seção Criminal, dos grupos e câmaras cíveis e criminais, a remessa de cópias fica adstrita à determinação do relator.

Art. 366. As passagens e a revisão de autos far-se-ão por intermédio da Secretaria, que procederá aos necessários registros.

Art. 367. As remessas de autos aos desembargadores serão acompanhadas de relação, com a especificação do número de volumes de cada processo, da comarca de origem, do número do feito e do motivo da conclusão.

Art. 368. Da relação referida no artigo anterior ficará cópia na Secretaria e valerá como recibo, quando não reclamada sua retificação pelo desembargador, no prazo de dez dias contados do recebimento.

Art. 369. Os autos devolvidos pelo desembargador serão, também, objeto de recibo, assinado pelo condutor de malas e por servidor da Secretaria.

Art. 370. Ultimadas providências de instrução, sanadas eventuais irregularidades, e examinados os autos, o relator aporá seu visto e, se a espécie não comportar revisão, mandará o feito à Mesa, para julgamento.

Art. 371. Na hipótese de revisão, colher-se-á o visto do revisor, a quem competirá pedir dia para o julgamento, se não propuser retificação do relatório ou a realização de diligência.

Art. 372. Remetendo os autos ao desembargador para lavratura de acórdão, declaração de voto, juntada de petição ou documentos ou para a solução de incidente de qualquer natureza, a Secretaria, em memorando afixado à capa ou autuação, anotará a circunstância.

 

Capítulo VII

Da Ordem do Dia e Pauta de Julgamento

 

Art. 373. Os processos remetidos à mesa, para julgamento, serão objeto de inscrição, por classes, independentemente de despacho.

§ 1º A inscrição, que informará a elaboração da pauta, conterá o número de ordem e o do feito, os nomes das partes e de seus procuradores e a indicação do relator do processo, acrescentando-se, na oportunidade, a data do julgamento.

§ 2º Para cada sessão, será organizada uma pauta de julgamento, com observância rigorosa da ordem de apresentação dos feitos, em relação aos da mesma classe; os feitos apresentados no mesmo dia serão inscritos segundo a ordem ascendente da respectiva numeração.

§ 3º Independe de pauta o julgamento de habeas corpus, de desaforamento, de conflitos de jurisdição ou competência e de atribuição, de embargos declaratórios, de agravo regimental, de agravo de instrumento e de agravo em execução penal.

Art. 374. Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará a dilação mínima de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. Para as sessões que se realizem às segundas e terças-feiras, as pautas serão publicadas, respectivamente, até às quartas e quintas-feiras anteriores; para os julgamentos que devam realizar-se às quartas-feiras, serão publicadas, no máximo, até às sextas-feiras precedentes; para as sessões das quintas e sextas-feiras, as pautas deverão ser publicadas, respectivamente, até às segundas e terças-feiras antecedentes, atendidas, sempre, as normas processuais relativas a dias feriados e assemelhados.

Art. 375. Recaindo as datas das sessões ordinárias em dias feriados ou em que, por razão de qualquer ordem, não haja expediente forense, as respectivas sessões serão realizadas no primeiro dia útil imediato, salvo deliberação em contrário do órgão judicante, publicada com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 376. As pautas das sessões extraordinárias poderão constar apenas de sobras de feitos já postos em Mesa ou de processos novos; mas o julgamento dos primeiros prefere ao destes.

Parágrafo único. Sempre que possível, as pautas para as sessões extraordinárias que se devam realizar nas quinzenas que antecedem as férias coletivas, bem como as respectivas intimações, serão publicadas com antecedência de dez dias.

Art. 377. Não haverá publicação de nova pauta, quando a sessão extraordinária se destinar ao julgamento de feitos remanescentes de pauta anterior e esta circunstância constar da notícia da convocação.

Art. 378. As classes, para a elaboração da ordem do dia, atenderão à natureza do feito e guardarão a seguinte preferência:

I - feitos do Tribunal Pleno:

I - feitos do Órgão Especial: (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

a) pedidos de intervenção federal;

b) arguições de inconstitucionalidade;

c) ações diretas interventivas;

d) habeas corpus;

e) mandados de segurança;

f) exceções de suspeição e de impedimento;

g) agravos regimentais;

h) embargos de declaração;

i) dúvidas de competência;

j) ações penais originárias;

l) uniformizações da jurisprudência;

m) processos de outra natureza;

II - feitos criminais de outros órgãos:

a) habeas corpus;

b) mandados de segurança;

c) recursos de habeas corpus;

d) agravos regimentais;

e) embargos de declaração;

f) desaforamentos;

g) verificação da cessação da periculosidade;

h) correições parciais;

i) exceções de suspeição;

j) recursos em sentido estrito - réu preso;

l) apelações - réu preso;

m) embargos - réu preso;

n) revisões;

o) conflitos de jurisdição;

p) cartas testemunháveis;

q) agravos em execução;

r) recursos em sentido estrito - réu solto;

s) apelações - réu solto;

t) embargos - réu solto;

u) reabilitação;

v) feitos de outra natureza;

III - feitos cíveis, disciplinares e especiais de outros órgãos:

a) mandados de segurança;

b) habeas corpus;

c) uniformizações de jurisprudência;

d) agravos regimentais;

e) embargos de declaração;

f) correições parciais;

g) exceções de suspeição;

h) recursos em processos da jurisdição da infância e da juventude;

i) conflitos de competência;

j) recursos administrativos em matéria disciplinar;

l) reexames necessários;

m) agravos de instrumento;

n) ações rescisórias;

o) embargos infringentes;

p) feitos de outra natureza.

Art. 379. Cópia da pauta de julgamento será afixada à porta da sala de sessão com antecedência mínima de quinze minutos de seu início, para conhecimento de qualquer interessado.

Art. 380. Cada desembargador receberá cópia de pauta da sessão de que deva participar, com menção ao número de ordem, número do processo, comarca de origem e número do voto a ser proferido.

Art. 381. Os processos de falência e de concordata preventiva e dos seus incidentes preferem aos outros da mesma classe, na inscrição e na ordem do dia.

Art. 382. Se as circunstâncias da causa o recomendarem, o relator indicará preferência para o julgamento, ao remeter o processo à Mesa ou ao apor seu visto nos autos.

Art. 383. A matéria administrativa e disciplinar do Tribunal Pleno será objeto de pauta autônoma; a publicação no órgão oficial se fará mediante extrato, de que só constarão os números dos feitos que devam ser submetidos à apreciação do Plenário.

Art. 383. A matéria administrativa e disciplinar do Tribunal Pleno e do Órgão Especial será objeto de pauta autônoma; a publicação no órgão oficial se fará mediante extrato, de que só constarão os números dos feitos que devam ser submetidos à apreciação do Plenário. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

 

Título II

Do Julgamento

Capítulo I

Da Ordem dos Trabalhos

 

Art. 384. Verificando a existência de quórum para o início dos trabalhos e a presença do secretário e dos servidores designados, o Presidente declarará aberta a sessão, determinando a leitura da ata anterior.

Art. 384. Verificando a existência de quórum para o início dos trabalhos e a presença do secretário e dos servidores designados, o Presidente declarará aberta a sessão. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

§ 1º Discutida e aprovada a ata, franquear-se-á a palavra aos desembargadores, para indicações e propostas.

§ 1º Discutida e aprovada a ata, esta será arquivada em meio eletrônico no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ. (Alterado pela Resolução n. 556, de 1º.7.2009 – DJMS, de 3.7.2009.)

§ 2º Após, passar-se-á ao julgamento dos processos em Mesa.

Art. 385. Ao anunciar o julgamento de cada feito, o Presidente declinará a natureza do processo, seu número, o juízo de origem e os nomes das partes, para conhecimento dos interessados e, se for o caso, para fins de pregão; esclarecerá, também, a composição da Turma julgadora, com indicação do número do voto dos desembargadores que tenham aposto visto nos autos.

Art. 385. Ao anunciar o julgamento de cada feito, o Presidente declinará a natureza do processo, seu número, o juízo de origem e os nomes das partes, para conhecimento dos interessados e, se for o caso, para fins de pregão; esclarecerá, também, a composição da Câmara julgadora, com indicação do número do voto dos desembargadores que tenham aposto visto nos autos. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 386. Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha ele proferido o seu voto, ressalvado o disposto no art. 54 deste Regimento.

§ 1º A ausência do revisor que ainda não tenha votado acarretará a transferência do julgamento, salvo se seu afastamento for superior a quarenta dias, quando lhe será dado substituto.

§ 2º A ausência ocasional dos vogais não acarretará a transferência do julgamento, se puderem ser substituídos por outros juízes presentes.

Art. 387. Após o pregão, o oficial de sessão anunciará, em voz alta, a presença ou a ausência das pessoas habilitadas à sustentação oral.

§ 1º Em seguida, o relator fará a exposição da causa, sem manifestar seu voto.

§ 2º Concluído o relatório, o Presidente dará a palavra às pessoas credenciadas à sustentação oral, quando cabível, na forma do art. 403 e seguintes, deste Regimento.

§ 3º Encerrada a sustentação oral, será restituída a palavra ao relator, para que profira seu voto.

§ 4º Após a manifestação do relator, colher-se-ão os votos do revisor, se houver, e dos vogais.

§ 5º Seguir-se-á a discussão da matéria, de que poderão participar, pela ordem em que solicitarem a palavra, todos os integrantes do órgão julgador, não impedidos.

§ 6º Cada desembargador poderá falar duas vezes sobre toda a matéria do feito em julgamento e mais uma, para justificativa de eventual modificação do voto já proferido; nenhum deles falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá quem estiver no uso dela, sem o consentimento deste.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao relator do feito, que poderá usar da palavra sempre que necessário, para apreciação de votos já proferidos.

§ 8º Se não houver pedido de adiamento, o Presidente declarará encerrada discussão e passará a colher os votos restantes; se, ao proferir o voto, algum desembargador aduzir qualquer fundamentação nova, o Presidente reabrirá a discussão.

§ 9º Reiniciado o julgamento, será dada a palavra ao juiz que pediu o adiamento, seguindo-se a tomada dos votos anteriormente proferidos, a começar pelo do relator; se algum desembargador modificar seu voto, será reaberta a discussão, após a qual se reiniciará a votação.

Art. 388. As preliminares e prejudiciais serão apreciadas com prioridade, relativamente às questões de mérito.

Art. 389. O juiz vencido em matéria preliminar ou prejudicial, cuja solução não comprometa a apreciação do mérito, sobre este deverá proferir voto.

Art. 390. Se a preliminar versar sobre nulidade suprível, o julgamento será convertido em diligência, para que seja sanada em primeira instância; se a decisão for colegiada, a súmula servirá de acórdão e o processo subirá concluso ao relator, para que a faça cumprir.

Art. 391. Se a diligência para suprir a nulidade puder ser cumprida em segunda instância ou em outro juízo que não o de origem, o relator adotará as providências cabíveis.

Art. 392. Salvo em agravo regimental, do julgamento nas Turmas participarão apenas três de seus membros.

Art. 392. No julgamento das Turmas, participarão, no mínimo, três magistrados, inclusive na hipótese de agravo regimental. (Alterado pela Resolução n. 479, de 3.8.2005 — DJMS, de 9.8.2005.)

Art. 392. No julgamento das Câmaras, participarão, no mínimo, três magistrados, inclusive na hipótese de agravo regimental. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 393. Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questões distintas, cada uma delas será votada separadamente.

Art. 394. Quando, na votação de questão indecomponível, ou de questões distintas, se formarem correntes divergentes de opinião, sem que nenhuma alcance a maioria exigida, prevalecerá a média dos votos ou o voto intermediário.

Art. 395. Se os votos de todos os julgadores forem divergentes quanto à conclusão, o Presidente, cindindo o julgamento, submeterá a matéria por inteiro a nova apreciação.

§ 1º Tratando-se de determinação do valor ou quantidade, o resultado do julgamento será expresso pelo quociente da divisão dos diversos valores ou quantidades homogêneas, pelo número de juízes votantes.

§ 2º Em matéria criminal, firmando-se mais de duas correntes sobre a pena aplicável, sem que nenhuma delas alcance maioria, os votos pela imposição da mais grave serão reunidos aos proferidos para a imediatamente inferior, e assim por diante, até constituir-se a maioria. Persistindo o empate, o Presidente, se não tiver votado, proferirá seu voto; em caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

§ 3º Em matéria civil, observar-se-ão as seguintes regras:

I - nas ações rescisórias, havendo empate, em preliminar ou no mérito, será convocado um desembargador da outra Seção, para proferir seu voto;

II - na uniformização da jurisprudência, havendo empate, caberá ao Presidente da sessão desempatar.

§ 4º Havendo empate no julgamento de agravos regimentais, considerar-se-á mantida a decisão impugnada.

Art. 396. Se necessário, o Presidente porá em votação a orientação de duas correntes de cada vez, para apurar a inclinação da maioria.

Art. 397. Os desembargadores poderão retificar ou modificar seus votos, até a proclamação do resultado da votação, desde que o façam antes de anunciado o julgamento seguinte.

Art. 398. Proferido o julgamento, o Presidente anunciará o resultado da decisão, que será consignado na papeleta referente ao processo, mencionados todos os aspectos relevantes da votação.

§ 1º Será anexada aos autos a papeleta, com indicações dos juízes que tomarem parte no julgamento e dos que tenham manifestado o propósito de declarar seus votos.

§ 2º Ao conferir e subscrever a declaração de voto, o desembargador assinará, também, o acórdão. Revogado pelo art. 2º da Resolução n. 483, de 14.9.2005 – DJMS, de 19.9.2005.

Art. 399. Não participarão do julgamento os desembargadores que não tenham ouvido o relatório ou assistido aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, se derem por esclarecidos.

Art. 400. Quando o Presidente, Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral da Justiça comparecer a qualquer órgão judicante, que não mais integre, para julgar processo a que esteja vinculado, assumirá a direção dos trabalhos, pelo tempo correspondente ao julgamento.

Art. 401. Os julgamentos serão feitos na ordem estabelecida em pauta.

§ 1º Além das prioridades legais, poderão ter preferência os julgamentos:

I - de que devam participar juízes convocados;

II - adiados em sessão anterior ou relativos a processos que tenham restado como sobra;

III - em que devam intervir o Procurador-Geral de Justiça ou o Procurador de Justiça designado, os procuradores do Estado e os advogados habilitados à sustentação oral;

IV - em que tenha sido deferido adiamento, na forma do art. 565 do Código de Processo Civil;

V - em que deva haver sustentação oral e o Presidente da sessão tenha sido cientificado da circunstância.

§ 2º Fora dos casos anteriores, poderá ser concedida prioridade para outros julgamentos, a critério do órgão julgador.

Art. 402. Os processos conexos deverão ser julgados em conjunto ou, se a hipótese comportar, simultaneamente; neste último caso, o original do acórdão será juntado a um dos processos e cópia autenticada será anexada aos demais, conforme determinar o relator.

 

Capítulo II

Da Sustentação Oral

 

Art. 403. A sustentação oral será feita após o relatório do processo.

§ 1º A sustentação oral só será admitida, pelo presidente da sessão, ao Procurador-Geral de Justiça ou a procurador designado, a procurador de pessoas de direito público interno ou suas autarquias e a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com procuração nos autos.

§ 2º Desejando proferir sustentação oral, as pessoas indicadas no parágrafo anterior poderão requerer que, na sessão imediata, seja o feito julgado com prioridade, logo após as preferências legais ou regimentais; se tiverem subscrito o requerimento os representantes de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.

§ 3º Se houver omissão do feito na pauta da sessão subsequente ou qualquer vício de intimação, o julgamento só poderá realizar-se em outra assentada, sanadas as irregularidades.

§ 4º O Presidente da sessão coibirá incontinências de linguagem e, após advertência, poderá cassar a palavra de quem estiver proferindo a sustentação; ressalvada essa hipótese, não se admitirão apartes nem interrupções nas sustentações orais.

Art. 404. Não cabe sustentação oral:

I - nos agravos de instrumento, salvo em processo de natureza falimentar;

II - nos agravos regimentais;

III - nos embargos de declaração;

IV - nas exceções de suspeição e de impedimento;

V - nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições;

VI - nos recursos administrativos da Justiça Especial da Infância e da Juventude;

VII - nos recursos das decisões originárias do Corregedor-Geral de Justiça;

VIII - nos processos cautelares originários;

IX - nos processos de restauração de autos;

X - nas cartas testemunháveis e nos agravos em execução penal;

XI - nas correições parciais;

XII - nos reexames necessários e nos recursos de ofício;

XIII - nas reclamações. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 405. Nas arguições de inconstitucionalidade submetidas ao Tribunal Pleno e nos incidentes de uniformização da jurisprudência, no âmbito das Turmas Especiais, será sempre admissível a sustentação oral.

Art. 405. Nas arguições de inconstitucionalidade submetidas ao Órgão Especial e nos incidentes de uniformização da jurisprudência, no âmbito da Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência, será sempre admissível a sustentação oral. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 406. O prazo para sustentação oral é de quinze minutos, salvo em matéria falimentar, em que será de dez minutos.

Art. 407. Nos habeas corpus originários de qualquer natureza, nos pedidos de desaforamento, nas apelações criminais e nos recursos em sentido estrito, o prazo para sustentação oral é de dez minutos.

Parágrafo único. Se os habeas corpus e as apelações criminais disserem respeito a processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, o prazo será de quinze minutos.

Art. 408. No processo civil, se houver litisconsortes ou terceiros intervenientes, não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, salvo quando convencionarem em contrário.

Art. 409. Se houver mais de uma sustentação oral no mesmo processo, atender-se-á a seguinte ordem:

I - nos mandados de segurança originários, falará, em primeiro lugar, o patrono do impetrante; após, se for o caso, o procurador do impetrado, seguido do advogado dos litisconsortes assistenciais e, por fim, do representante do Ministério Público;

II - nos habeas corpus originários, usará da palavra, em primeiro lugar, o impetrante, se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e, após, o representante do Ministério Público;

III - nas ações rescisórias, falará em primeiro lugar o advogado do autor; após o do réu;

IV - nas queixas-crime originárias terá prioridade, para a sustentação oral, o patrono do querelante; falará, após, o procurador do querelado e, por fim, o representante do Ministério Público;

V - nos recursos em geral, falará em primeiro lugar o advogado do recorrente e, depois, o do recorrido:

a) se houver recurso adesivo falará em primeiro lugar o advogado do recorrente principal;

b) se as partes forem, reciprocamente, recorrentes e recorridas, a prioridade caberá ao patrono do autor, peticionário ou impetrante;

c) o procurador do opoente falará em último lugar, salvo se for recorrente; se houver mais de um recurso, cederá a prioridade ao representante do autor, do réu, ou de ambos;

VI - nas ações penais, se houver recurso do Ministério Público, falará em primeiro lugar seu representante em segunda instância;

VII - nos processos de ação penal pública, o assistente do Ministério Público, desde que admitido antes da inclusão do feito em pauta, falará após o Procurador-Geral de Justiça, ou de quem fizer suas vezes;

VIII - se, em ação penal, houver recurso de co-réus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar;

IX - na ação direta interventiva, por inconstitucionalidade de lei municipal, o requerente falará em primeiro lugar.

Art. 410. Salvo as restrições enunciadas, cada parte ou interessado disporá, por inteiro, dos prazos fixados nos artigos anteriores.

Art. 411. Encerrada a sustentação oral, é defeso às partes ou aos seus patronos intervir no julgamento, sob qualquer pretexto.

Art. 412. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo se dividirá igualmente entre eles, salvo se ajustarem de forma diversa.

Art. 413. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência, ou em julgamento adiado, quando intervier novo juiz.

Art. 414. Para a sustentação oral, os representantes do Ministério Público e os advogados se apresentarão com suas vestes talares; salvo permissão em contrário, do Presidente da sessão, falarão de pé.

Art. 415. Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e apontamentos, sendo vedada a leitura de memoriais.

 

Capítulo III

Da Ordem de Votação

 

Art. 416. Em matéria jurisdicional, após o voto do relator e do revisor, tomar-se-á o voto dos desembargadores, em ordem decrescente de antiguidade.

§ 1º No julgamento, pelo Tribunal Pleno, de questões constitucionais, de uniformização da jurisprudência, de dúvidas de competência e de mandados de segurança, contra decisões colegiadas do Tribunal, após o voto do relator colher-se-ão os votos dos desembargadores que tenham subscrito o acórdão impugnado ou participado do julgamento em que se suscitou o incidente; após, votarão os demais desembargadores.

§ 1º No julgamento, pelo Órgão Especial, de questões constitucionais, de uniformização da jurisprudência, de dúvidas de competência e de mandados de segurança, contra decisões colegiadas do Tribunal, após o voto do relator colher-se-ão os votos dos desembargadores que tenham subscrito o acórdão impugnado ou participado do julgamento em que se suscitou o incidente; após, votarão os demais desembargadores. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 2º Na uniformização da jurisprudência, em todas as fases, após o relator votarão os desembargadores que hajam participado do julgamento que suscitou o incidente; em seguida, votará o desembargador mais novo da Turma julgadora, seguindo-se a votação em ordem crescente de antiguidade.

§ 2º Na uniformização da jurisprudência, em todas as fases, após o relator votarão os desembargadores que hajam participado do julgamento que suscitou o incidente; em seguida, votará o desembargador mais novo da Câmara julgadora, seguindo-se a votação em ordem crescente de antiguidade. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 3º Nos embargos infringentes, em matéria civil ou criminal, ao voto do relator e do revisor, seguir-se-á o dos subscritores da decisão impugnada.

Art. 417. Nas questões administrativas suscitadas perante o Tribunal Pleno exposta matéria pelo Presidente ou pelo Corregedor-Geral de Justiça, ou pelo desembargador que a argüir no curso da sessão, e encerrados os debates, colher-se-ão os votos em ordem decrescente de antiguidade.

Art. 417. Nas questões administrativas suscitadas perante o Órgão Especial exposta matéria pelo Presidente ou pelo Corregedor-Geral de Justiça, ou pelo desembargador que a argüir no curso da sessão, e encerrados os debates, colher-se-ão os votos em ordem decrescente de antiguidade. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 418. O Presidente do Tribunal não terá voto nas sessões a que presidir, salvo:

I - no julgamento de matéria constitucional;

II - para os casos de desempate, em quaisquer matérias;

III - quando for relator nato de feito de qualquer natureza, exceto de agravos regimentais.

III - quando for relator nato de feito de qualquer natureza e nos agravos regimentais interpostos contra decisão que proferir. (Alterado pela Resolução n. 252, de 7.5.1998 – DJMS, de 12.5.1998.)

Art. 419. Não havendo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 420. Os Presidentes dos demais órgãos colegiados do Tribunal e das comissões de qualquer natureza sempre terão voto, no desenvolvimento dos respectivos trabalhos.

Art. 421. Quer nas sessões de julgamento, quer nas administrativas ou de natureza disciplinar, não se admitirá mais de um voto em relação a cada cadeira do órgão colegiado.

Art. 422. O desembargador que discordar dos votos vencedores poderá, em qualquer caso, fazer declaração de voto vencido; se a discordância se der somente quanto aos fundamentos deduzidos pela maioria, votará pela conclusão, ou com restrições quanto a alguns deles, circunstância que se inscreverá na ata e na tira de julgamento e na eventual declaração de voto vencido.

Parágrafo único. Será, porém, obrigatória a declaração de voto minoritário, nas hipóteses que comportarem embargos infringentes.

 

Capítulo IV

Do Acórdão

 

Art. 423. Colhidos os votos, o Presidente anunciará a decisão, em todos os desdobramentos, cabendo ao relator redigir o acórdão.

Art. 424. O acórdão, que levará a data da sessão em que se conclui o julgamento, consignará:

I - o nome do Presidente, do relator e de todos os desembargadores que tiverem participado do julgamento;

II - a súmula do que ficar decidido, quanto às preliminares, às prejudiciais, aos agravos retidos, aos incidentes relevantes do julgamento, e ao mérito da causa;

III - o número do feito e os nomes das partes;

IV - a indicação do órgão julgador;

V - a declaração de ter sido a decisão tomada, em cada uma das questões, por unanimidade ou por maioria de votos, mencionando-se, na última hipótese, o nome dos vencidos;

VI - o relatório sucinto da causa, se o relator não se reportar, se for o caso, ao relatório escrito lançado nos autos;

VII - os fundamentos de fato e de direito das questões versadas no julgamento;

VIII - o dispositivo.

Art. 424. A estrutura do acórdão será disposta, necessariamente, pela seguinte ordem:

I - o órgão julgador com os dados identificadores do processo, contendo a espécie, o número do feito e o nome das partes e seus procuradores;

II - a ementa – que poderá limitar-se a verbetação – e a súmula do julgamento;

III - a data e a assinatura do relator ou, se vencido, do desembargador designado para lavrar o acórdão;

IV - o relatório sucinto da causa;

V - o voto;

VI - a decisão;

VII - o nome completo do presidente da turma ou da seção, do relator e dos demais desembargadores que participaram do julgamento.

VII - o nome completo do presidente da câmara ou da seção, do relator e dos demais desembargadores que participaram do julgamento. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

(Art. 424 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 483, de 14.9.2005 – DJMS, de 19.9.2005.)

Art. 425. O acórdão será transcrito por meios mecânicos ou eletrônicos; se tiver mais de uma folha, o relator assinará a última e rubricará as demais.

Art. 426. Sempre que o órgão julgador deliberar remeter o texto do julgado para o repertório de jurisprudência, o relator incluirá no acórdão a ementa adequada.

Art. 427. Vencido o relator na questão principal, ainda que em parte, o Presidente da sessão designará o prolator do primeiro voto vencedor para redigir o acórdão; procederá da mesma forma se o relator for vencido em preliminar que, se tivesse sido acolhida, comprometeria a apreciação do mérito.

Parágrafo único. Os juízes vencedores poderão declarar voto, desde que esse propósito se inscreva na tira de julgamento, a pedido seu ou por deliberação do órgão julgador.

Art. 428. Publicado o acórdão, cessa a competência vinculada do desembargador designado para redigi-lo, salvo para eventual recurso de embargos de declaração; surgindo recurso posterior, no mesmo feito ou em causa conexa, oficiará o relator sorteado.

Art. 429. Os acórdãos serão assinados pelo relator e pelo desembargador que presidiu o julgamento.

Art. 429. O acórdão será assinado pelo relator do feito ou, se vencido, pelo desembargador designado para redigi-lo, na forma do art. 427 deste Regimento Interno. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 483, de 14.9.2005 – DJMS, de 19.9.2005.)

§ 1º Se, depois do julgamento e antes da conferência e lavratura do acórdão, o desembargador incumbido de sua redação vier a falecer, aposentar-se ou afastar-se por prazo superior a sessenta dias, em licença para tratamento de saúde, o Presidente do órgão julgador designará para esse fim o juiz que, com voto vencedor, se seguiu imediatamente ao relator, na ordem da votação.

§ 2º O acórdão de julgamento tomado em sessão reservada será lavrado pelo autor do primeiro voto vencedor, devendo conter, de forma sucinta, a exposição da controvérsia, a fundamentação adotada, o dispositivo e a conclusão do voto divergente; será assinado pelo Presidente, que lhe rubricará todas as folhas, e pelos desembargadores que houverem participado do julgamento, na ordem decrescente de antiguidade.

§ 3º Estando afastado do exercício o desembargador que presidiu a sessão, o relator fará, no acórdão, declaração a respeito, esclarecendo se o Presidente teve voto.

Art. 430. Antes de assinado o acórdão, a Secretaria conferirá a minuta com a tira; se houver qualquer discrepância no enunciado do julgamento, submeterá o problema ao relator, em exposição verbal, para que possa ele, se for o caso, submeter os autos à Turma julgadora, na primeira sessão, a fim de sanar a incorreção.

Art. 430. Antes de assinado o acórdão, a Secretaria conferirá a minuta com a tira; se houver qualquer discrepância no enunciado do julgamento, submeterá o problema ao relator, em exposição verbal, para que possa ele, se for o caso, submeter os autos à Câmara julgadora, na primeira sessão, a fim de sanar a incorreção. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, podem ser corrigidos por despacho do relator, de ofício, a requerimento de interessado ou por via de embargos de declaração, se cabíveis.

§ 2º Se ocorrer divergência entre acórdão já publicado e a tira ou a ata, caberá a qualquer dos julgadores, mediante exposição verbal em sessão, ou às partes, por via de embargos de declaração, pedir a emenda adequada; verificando a Turma julgadora que o erro está no acórdão, será este retificado ou substituído.

§ 2º Se ocorrer divergência entre acórdão já publicado e a tira ou a ata, caberá a qualquer dos julgadores, mediante exposição verbal em sessão, ou às partes, por via de embargos de declaração, pedir a emenda adequada; verificando a Câmara julgadora que o erro está no acórdão, será este retificado ou substituído. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 3º As retificações previstas nos dispositivos anteriores constarão sempre na ata e serão publicadas no órgão oficial.

Art. 431. Conferido e assinado o acórdão, será objeto de registro, em livro próprio, por via que lhe garanta a autenticidade, sendo o original juntado aos autos.

Art. 432. As conclusões do acórdão serão publicadas no Diário da Justiça, para efeito de intimação, nos cinco dias seguintes ao registro.

Parágrafo único. Durante o prazo de cinco dias, ou, no de dez dias, nas hipóteses dos artigos 188 e 191 do Código de Processo Civil, os autos não sairão da Secretaria.

 

Título III

Das Garantias Constitucionais

Capítulo I

Do habeas corpus

 

Art. 433. O habeas corpus pode ser impetrado:

I - por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem;

II - pelo representante do Ministério Público;

III - por pessoa jurídica em favor de pessoa física.

Parágrafo único. Se, por qualquer razão, o paciente se insurgir contra a impetração que não subscreveu, a inicial será indeferida.

Art. 434. O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.

Art. 435. Se a matéria não se inserir na competência do Tribunal de Justiça, o Presidente ou, se for o caso, o Vice-Presidente remeterá o habeas corpus ao Tribunal ou ao juízo que tenha competência; idêntica providência será tomada, por ocasião do julgamento, pelo órgão colegiado.

Art. 436. O Tribunal poderá, de ofício, expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Art. 437. A impetração de habeas corpus dispensa a apresentação de instrumento de mandato.

Art. 438. A petição e os documentos da impetração serão apresentados à Secretaria do Tribunal ou a qualquer dos serviços de protocolo que mantenha em outras unidades judiciárias.

Art. 439. Distribuído e registrado o feito, a Secretaria promoverá imediata conclusão ao relator que:

I - indeferirá liminarmente a impetração, no caso de inépcia;

II - assinará prazo ao impetrante, para suprir deficiência da inicial;

III - requisitará informações, por escrito, do indigitado coator.

Parágrafo único. No habeas corpus preventivo, o Vice-Presidente ou, após a distribuição, o relator, poderá mandar expedir, desde que requerido, salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se se convencer da relevância dos fundamentos, a fim de obstar a que se consume a violência.

Art. 440. O assistente de acusação em processo criminal não poderá intervir no habeas corpus.

Art. 441. Estando preso o paciente, o relator do processo, se entender necessário, mandará apresentá-lo à sessão de julgamento; igual providência poderá ser tomada pelo órgão julgador, com o adiamento da apreciação do feito.

Art. 442. O relator poderá ir ao local em que se encontrar o paciente, se este não puder ser apresentado por motivo de doença, sendo-lhe permitido delegar o cumprimento da diligência a juiz criminal de primeira instância.

Art. 443. Recebidas as informações, ou dispensadas, e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o relator mandará o feito à Mesa, para julgamento na primeira sessão.

Art. 444. Não prestadas as informações ou sendo insuficientes, o Tribunal poderá requisitar os autos, se o apontado coator for autoridade judicial, fazendo comunicação ao Conselho Superior da Magistratura, se for o caso.

Art. 445. No julgamento de habeas corpus no Tribunal Pleno, o Presidente não terá voto, salvo para desempate; em outro órgão judicante, se houver empate, e o Presidente já tiver votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

Art. 445. No julgamento de habeas corpus no Órgão Especial, o Presidente não terá voto, salvo para desempate; em outro órgão judicante, se houver empate, e o Presidente já tiver votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 446. Dentro dos limites de sua competência, o Tribunal fará passar, sem demora, a ordem cabível, seja qual for a autoridade coatora.

§ 1º Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação, remetendo-se à Procuradoria-Geral de Justiça traslado das peças necessárias à apuração de sua responsabilidade penal.

§ 2º Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, ou gozar de liberdade provisória, a Turma julgadora arbitrará aquela, ou fixará as condições desta, ao conceder o habeas corpus, para que se lavre o respectivo termo, no juízo de origem, imediatamente após a comunicação do resultado do julgamento.

§ 2º Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, ou gozar de liberdade provisória, a Câmara julgadora arbitrará aquela, ou fixará as condições desta, ao conceder o habeas corpus, para que se lavre o respectivo termo, no juízo de origem, imediatamente após a comunicação do resultado do julgamento. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 447. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a alegada violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, a Turma julgadora declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.

Art. 447. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a alegada violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, a Câmara julgadora declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 448. O salvo-conduto ou o alvará de soltura será assinado pelo relator ou, em sua ausência, pelo Presidente da seção a que pertença o órgão julgador, e dirigido, por ofício, telex, fax ou telegrama, à autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento ou, se não identificada, ao detentor ou carcereiro, sob cuja guarda estiver o paciente.

Parágrafo único. A ordem transmitida por via telegráfica, telex ou fax terá a firma autenticada no original, mencionando-se a circunstância na mensagem.

Art. 449. Após publicadas as conclusões do acórdão, será remetida reprodução autenticada de seu teor à autoridade responsável pela prisão, ou que tiver o paciente à sua ordem, para juntada ao respectivo processo ou, se for o caso, ao expediente administrativo que deu margem à coação.

Art. 450. Na reiteração do pedido de habeas corpus, serão observadas as regras sobre prevenção, apensando-se ao novo processo os autos findos; na desistência de pedido anterior já distribuído, o novo feito tocará ao mesmo relator, ou, não estando este em exercício, a um dos juízes do órgão julgador por aquele integrado.

 

Capítulo II

Do Mandado de Segurança

 

Art. 451. A petição inicial do mandado de segurança, que deverá preencher os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira deverão ser reproduzidas, por cópia, na segunda.

§ 1º Sem prova preconstituída do ato impugnado, não se admitirá a impetração de mandado de segurança por telegrama, telex, fax ou petição.

§ 2º A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos estabelecidos em lei.

Art. 452. Conferidas as cópias, distribuído e registrado o feito, a Secretaria promoverá imediata conclusão dos autos ao relator, a quem incumbe:

I - indeferir, in limine, a inicial, nos casos do § 2º do artigo anterior;

II - mandar suspender, desde logo, o ato impugnado, quando de sua subsistência puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida ao final, e forem relevantes os fundamentos da impetração;

III - mandar notificar a autoridade tida por coatora, para prestar informações no prazo de dez dias, entregando-se-lhe a segunda via da inicial e cópia dos documentos e, se houver, da decisão concessiva ou não da liminar;

IV - ordenar a citação de litisconsorte necessário, que o impetrante promoverá no prazo de dez dias.

§ 1º A suspensão liminar do ato impugnado só terá eficácia pelo prazo de noventa dias a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por trinta dias, em razão do acúmulo de processos pendentes de julgamento. Se a dilação não for suficiente para o julgamento, por razão não imputável ao impetrante, poderá ser novamente prorrogada por prazo razoável.

§ 2º Se, por ação ou omissão, o beneficiário da liminar der causa à procrastinação do julgamento, poderá o prolator da decisão ou relator do feito revogar a medida.

§ 3º Denegado o mandado de segurança, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

Art. 453. Distribuído o feito, caberá ao relator a direção do processo.

Art. 454. Recebidas as informações ou expirado o prazo sem o seu oferecimento, o relator mandará ouvir a Procuradoria-Geral de Justiça, que emitirá parecer em cinco dias.

Art. 455. Com a manifestação do Ministério Público, o relator procederá ao exame do feito e, apondo seu visto, pedirá dia para o julgamento.

Parágrafo único. O julgamento será efetuado na primeira sessão ordinária do órgão competente do Tribunal, precedido da publicação oficial da inserção do feito em pauta, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 456. A denegação da segurança na vigência de medida liminar, ou a concessão, em qualquer hipótese, será imediatamente comunicada pelo Presidente do órgão julgador à autoridade apontada como coatora; assinado o acórdão, ser-lhe-á transmitida cópia autenticada de seu inteiro teor.

§ 1º A ciência do julgamento poderá ser dada mediante ofício, – por mão de oficial de justiça ou pelo correio, por carta registrada com aviso de recebimento, – ou por telegrama, telex, fax, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante. Na última hipótese, a comunicação será confirmada, logo após, por ofício.

§ 2º A mesma comunicação deverá ser feita quando o Tribunal reformar sentença concessiva da segurança.

§ 3º Os originais, no caso de transmissão telegráfica ou assemelhada, deverão ser apresentados à agência expedidora com as firmas reconhecidas.

Art. 457. Verificada a manifesta falta de competência do Tribunal de Justiça para o mandado de segurança, o Presidente ou o Vice-Presidente, conforme o caso, remeterá os autos para o Tribunal ou juízo que tenha por competente; na mesma hipótese, igual providência será tomada pelo órgão colegiado.

Art. 458. O julgamento do mandado de segurança contra ato do Conselho Superior da Magistratura será presidido pelo Presidente da Seção de maior antiguidade no Tribunal Pleno.

Art. 458. O julgamento do mandado de segurança contra ato do Conselho Superior da Magistratura será presidido pelo Presidente da Seção de maior antiguidade no Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Parágrafo único. Se o ato impugnado for do Presidente do Tribunal de Justiça, o julgamento será presidido pelo Vice-Presidente ou, na sua ausência, pelo Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 459. Aplicam-se o mandado de segurança às disposições dos artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil, relativas ao litisconsórcio.

Art. 460. Admitida a renovação da impetração, dos autos da anterior ser-lhe-ão apensados.

 

Capítulo III

Da Suspensão da Segurança

 

Art. 461. Nas causas de competência recursal do Tribunal, quando houver risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, o Presidente do Tribunal poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de mandado de segurança, proferida por juiz de primeiro grau.

Parágrafo único. Dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, para o Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, para o Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 462. A suspensão da segurança vigorará enquanto pender o recurso, perdendo a eficácia se a decisão concessiva for mantida pelo Tribunal ou transitar em julgado.

 

Capítulo IV

Do Mandado de Injunção

 

Art. 463. Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da Administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados na Constituição da República e na Constituição Estadual.

Art. 464. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.

Art. 465. No mandado de injunção, não se admitirá prova testemunhal ou pericial, vedada, também, a juntada de documentos após a expedição do ofício requisitório de informações.

Art. 466. O procedimento do mandado de injunção atenderá subsidiariamente ao que dispõem a legislação processual pertinente e as normas da Lei n. 1.533, de 31.12.1951.

 

Capítulo V

Do Habeas Data

 

Art. 467. A garantia constitucional de conhecimento, pelo interessado, de informações sigilosas, que sirvam de base e atos dos órgãos públicos, será assegurada por meio de habeas data.

Art. 468. Excluída a competência prevista no art. 135 deste Regimento, o habeas data será processado e julgado pelas Seções Cíveis e Criminais do Tribunal.

Art. 469. Ao habeas data aplicar-se-ão as normas relativas a esse instituto e, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil e da Lei n. 1.533, de 31.12.1951.

 

Título IV

Das Ações Originárias

Capítulo I

Da Ação Penal Originária

Seção I

Do Procedimento

 

Art. 470. As ações penais por delitos comuns da competência originária do Tribunal de Justiça, segundo a lei processual penal e a Constituição do Estado, iniciar-se-ão por denúncia ou queixa, dependendo aquela de representação, conforme o caso.

Art. 471. Remetido ao Tribunal inquérito sobre crime de ação pública, o Presidente o encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça para, no prazo de quinze dias, oferecer denúncia ou requerer o arquivamento.

§ 1º Tal prazo reduzir-se-á a cinco dias, se o indiciado estiver preso.

§ 2º Em seguida, distribuídos os autos, o relator:

a) deferirá diligência complementar, indispensável ao oferecimento da denúncia e requerida pelo Ministério Público, com interrupção do prazo fixado no caput, salvo se o indiciado estiver preso; nessa hipótese, o relator poderá determinar o relaxamento da prisão; se for dispensável, mandará que se realize em separado, depois de oferecida a denúncia, sem prejuízo da prisão decretada no curso do processo;

b) apreciará o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral de Justiça, ou submeterá o requerimento à decisão do colegiado.

Art. 472. Se o inquérito versar sobre a prática de crime de ação privada, o relator determinará seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem por lei esteja autorizado a oferecer queixa, até o vencimento do prazo de decadência, previsto no art. 103 do Código Penal; vencida a dilação, sem a instauração da ação penal, o relator determinará o arquivamento do feito.

Art. 473. Apresentada a denúncia ou a queixa, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º Com a notificação, será entregue ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á à sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

Art. 474. Se, com a resposta, forem apresentados documentos, será intimada a parte contrária para manifestar-se em cinco dias.

Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

Art. 475. A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, a inadmissibilidade da acusação, se tal decisão não depender de outras provas.

§ 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, designando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no art. 480 deste Regimento.

Art. 476. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

Art. 477. Não comparecendo o acusado, ou não constituindo advogado, o relator nomear-lhe-á defensor.

Art. 478. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

Art. 479. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (artigos 349 a 405 e 498 a 502).

§ 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de qualquer ato de instrução ao juízo de primeiro grau.

§ 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento, sem prejuízo de eventual intimação pessoal.

§ 3º A critério do relator, poderão ser ouvidas outras testemunhas, além das indicadas pelas partes e das referidas.

Art. 480. Encerrada a instrução, o relator dará vista, sucessivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de cinco dias, para requererem diligências em razão de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Art. 481. Concluídas as diligências, será aberta vista às partes para alegações, pelo prazo de quinze dias; nessa mesma dilação, as partes poderão arrolar as testemunhas de que pretendam tomar o depoimento em plenário.

§ 1º Será comum o prazo da acusação e da assistência, bem como o dos co-réus.

§ 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista dos autos por igual prazo, após as alegações das partes.

§ 3º O relator poderá, após as alegações finais, determinar de ofício a realização de provas imprescindíveis ao julgamento da causa.

Art. 482. Estando o feito em termos, o relator lançará o relatório e passará os autos ao revisor, que, apondo seu visto, pedirá dia para o julgamento.

 

Seção II

Do Julgamento

 

Art. 483. O relator velará pelo cumprimento das diligências necessárias ao julgamento, principalmente quanto à intimação das partes e seus advogados, do Ministério Público e das testemunhas, indicando também as peças do processo que devam ser remetidas aos julgadores, com a necessária antecedência.

Art. 484. Abertos os trabalhos, far-se-á o pregão das partes, advogados e testemunhas.

Parágrafo único. Se o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, o Presidente, ouvidos o relator, o revisor e o plenário, declarará perempta a ação penal. Cuidando-se de ação privada subsidiária, e não justificando o querelante a ausência, prosseguirá o julgamento com o Ministério Público como parte principal.

Art. 485. Se qualquer das partes deixar de comparecer por motivo justificado, a sessão poderá ser adiada, a critério do plenário.

Art. 486. A ausência de testemunha regularmente notificada, que já tenha prestado depoimento na instrução, não acarretará o adiamento da sessão.

§ 1º Tratando-se de testemunha que ainda não tenha prestado depoimento, e insistindo a parte em ouvi-la, deverá esclarecer as razões desse propósito, para que decida o plenário, após manifestação da parte contrária; se concluir pela necessidade do depoimento, a sessão será adiada, procedendo-se à condução da testemunha faltosa.

§ 2º Sempre que for adiada a sessão, o Ministério Público, as partes, advogados e testemunhas sairão intimados da nova designação.

Art. 487. Ultimadas as providências preliminares, o relator apresentará o relatório, mencionando, se houver, o aditamento ou a retificação promovida pelo revisor; se algum dos desembargadores solicitar a leitura total ou parcial dos autos, o relator poderá incumbir o secretário de promovê-la.

Art. 488. As testemunhas serão inquiridas pelo relator e, facultativamente, pelos demais desembargadores; após, possibilitar-se-ão reperguntas às partes e ao Ministério Público, por intermédio do relator.

Art. 489. Se for o caso, ouvir-se-ão os peritos para esclarecimentos previamente ordenados pelo relator, de ofício, ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

Art. 490. Findas as inquirições e realizadas quaisquer diligências que o Tribunal houver determinado, será dada a palavra, sucessivamente, ao querelante, se a ação for privada, ao órgão do Ministério Público e ao acusado ou ao seu defensor, podendo cada um ocupar a tribuna pelo prazo de uma hora, prorrogável, por deliberação do plenário, até o máximo de trinta minutos, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação.

Parágrafo único. Na ação penal privada, o Procurador-Geral de Justiça falará por último, pelo tempo de trinta minutos.

Art. 491. Encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto ao representante do Ministério Público, bem como às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

§ 1º O resultado do julgamento será proclamado em sessão pública.

§ 2º Nessa proclamação não serão individuados os votos vencedores ou vencidos, declarando-se, apenas, se a votação se deu por unanimidade ou por maioria, em cada uma das questões suscitadas.

Art. 492. Nomear-se-á defensor ad hoc se, regularmente intimado, o advogado constituído pelo acusado ou anteriormente nomeado não comparecer à sessão de julgamento, adiando-se esta em caso de requerimento do novo defensor.

Art. 493. O julgamento se efetuará em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal.

 

Seção III

Do Pedido de Explicações em Juízo

 

Art. 494. O pedido de explicações, a que se refere o art. 144 do Código Penal, será processado no Tribunal, quando quem se julgar ofendido por pessoa sob sua jurisdição.

Art. 495. Distribuído o feito, caberá ao relator mandar processá-lo.

Art. 496. O pedido será liminarmente indeferido se:

I - o fato imputado se encontrar alcançado por causa excludente da ilicitude;

II - as expressões forem claras, de fácil compreensão, não havendo dúvida a respeito da existência objetiva da ofensa.

Art. 497. Cabível o pedido, o relator mandará notificar o autor da frase, para que ofereça explicações, no prazo de dez dias.

Art. 498. Dadas as explicações ou certificado no feito que o autor se recusou a prestá-las, o relator mandará entregar os autos ao requerente, independentemente de traslado.

Art. 499. As explicações podem ser dadas pelo próprio requerido ou por intermédio de advogado, com poderes especiais.

Art. 500. Aplicam-se ao pedido de explicações, no que forem cabíveis, as disposições dos artigos 867 a 873 do Código de Processo Civil.

 

Seção IV

Disposições Gerais

 

Art. 501. Caberá agravo regimental, para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias, da decisão do relator que:

Art. 501. Caberá agravo regimental, para o Órgão Especial, no prazo de cinco dias, da decisão do relator que: (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

a) rejeitar liminarmente a inicial, por motivo de inépcia manifesta;

b) receber ou rejeitar a denúncia ou a queixa, após o prazo da resposta escrita;

c) conceder, arbitrar ou denegar fiança;

d) decretar a prisão preventiva ou indeferir representação ou pedido que a reclame;

e) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de diligência.

Art. 502. Se, no decorrer da instrução, surgir causa de extinção da punibilidade, o relator pedirá dia para julgamento, mandando distribuir o relatório aos julgadores. Cada uma das partes terá quinze minutos para falar sobre o incidente, seguindo-se o julgamento pelo Plenário.

Art. 503. A prerrogativa a que alude o art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, só terá lugar na instrução do processo, não para os depoimentos que devam ser prestados na sessão de julgamento pelo Tribunal Pleno, salvo se a Turma julgadora, no exame do caso concreto, concluir pelo cabimento da mesma prerrogativa.

Art. 503. A prerrogativa a que alude o art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, só terá lugar na instrução do processo, não para os depoimentos que devam ser prestados na sessão de julgamento pelo Órgão Especial, salvo se a Turma julgadora, no exame do caso concreto, concluir pelo cabimento da mesma prerrogativa. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 503. A prerrogativa a que alude o art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, só terá lugar na instrução do processo, não para os depoimentos que devam ser prestados na sessão de julgamento pelo Órgão Especial, salvo se a Câmara julgadora, no exame do caso concreto, concluir pelo cabimento da mesma prerrogativa. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

 

Capítulo II

Da Responsabilidade do Governador

 

Art. 504. Formalizada a denúncia contra o Governador do Estado, por crime de responsabilidade, admitida a acusação por maioria absoluta da Assembleia Legislativa e instaurado por esta o processo, o acusado ficará suspenso de suas funções.

Art. 505. O julgamento do Governador por crime de responsabilidade, será proferido por um Tribunal Especial constituído de cinco deputados estaduais e cinco desembargadores do Tribunal Pleno, escolhidos mediante sorteio público, anunciado no Diário da Justiça e no Diário da Assembleia, com antecedência mínima de três dias.

Art. 505. O julgamento do Governador por crime de responsabilidade, será proferido por um Tribunal Especial constituído de cinco deputados estaduais e cinco desembargadores do Órgão Especial, escolhidos mediante sorteio público, anunciado no Diário da Justiça e no Diário da Assembleia, com antecedência mínima de três dias. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Parágrafo único. O sorteio será efetuado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também presidirá a sessão do colegiado e terá direito a voto no caso de empate.

Art. 506. O Tribunal Especial não poderá impor ao acusado outra sanção além da perda do cargo, remetendo o processo à justiça ordinária para apuração da responsabilidade civil.

 

Capítulo III

Da Exceção da Verdade

 

Art. 507. Oposta a exceção da verdade em primeira instância, nas queixas-crime pelo delito de calúnia, em que figurem como exceptas pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Justiça, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias.

§ 1º Vencido o prazo e oferecida a contestação, o juiz remeterá o processo ao Tribunal de Justiça.

§ 2º Colhido, no prazo de cinco dias, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, será sorteado o relator, no âmbito do Tribunal Pleno.

§ 2º Colhido, no prazo de cinco dias, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, será sorteado o relator, no âmbito do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 3º A parte prejudicada e o Ministério Público poderão impugnar, por via de agravo regimental, no prazo de cinco dias, a decisão que admitir ou não o processamento da exceção.

§ 4º Na primeira dessas hipóteses, o relator delegará competência a juiz local, ou magistrado de outra comarca, para a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.

Art. 508. Aberta a audiência, o juiz oferecerá oportunidade às partes para se reconciliarem; alcançada a conciliação, lavrar-se-á termo de renúncia do direito de queixa e de desistência da exceção da verdade, que serão submetidas ao relator do feito em segunda instância, para o decreto de arquivamento da queixa e de homologação da desistência.

Parágrafo único. Encerrada a instrução, o juiz concitará novamente as partes à conciliação. À ausência de acordo, prosseguir-se-á na forma da lei processual penal.

Art. 509. Com ou sem alegações finais, os autos serão restituídos ao Tribunal, exclusivamente para o julgamento da exceção da verdade.

Art. 510. Feito o relatório nos autos, o processo será incluído na pauta de julgamento do Tribunal Pleno, intimadas as partes e o Ministério Público.

Art. 510. Feito o relatório nos autos, o processo será incluído na pauta de julgamento do Órgão Especial, intimadas as partes e o Ministério Público. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 511. Logo após os pregões, o excipiente poderá, sem motivação, recusar um dos desembargadores, e o excepto, outro, salvo o relator do feito.

Art. 512. Se o excepto não atender ao pregão, por intermédio de Procurador, o Presidente da sessão nomeará defensor dativo.

Parágrafo único. Se o defensor não se encontrar presente, ou, em se encontrando, o requerer, o julgamento será adiado por período não inferior a cinco dias, contados da intimação pessoal, na primeira hipótese, e na data da sessão, na segunda.

Art. 513. Após a exposição da causa pelo relator, será dada a palavra, sucessivamente, ao excipiente, ao excepto e ao representante do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de trinta minutos para cada um.

Art. 514. Não será admitida prova de nenhuma natureza em segunda instância.

Art. 515. Encerrados os debates, o Tribunal proferirá a decisão.

§ 1º Os votos serão tomados em escrutínio reservado.

§ 2º O acórdão será assinado por todos os desembargadores que participarem do julgamento. Revogado pelo art. 2º da Resolução n. 483, de 14.9.2005 – DJMS, de 19.9.2005.

§ 3º Se o relator ficar vencido, será designado para o acórdão o desembargador que houver proferido o primeiro voto que formou a maioria julgadora.

Art. 516. Julgada procedente a exceção, a queixa-crime será arquivada, comunicando-se o resultado do julgamento ao juízo de origem.

Parágrafo único. Se o crime irrogado ao querelante for de ação pública, o Presidente do Tribunal mandará extrair cópias dos documentos necessários ao oferecimento da denúncia, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 517. Se a exceção da verdade for rejeitada, publicadas as conclusões do acórdão, os autos serão restituídos ao juízo de origem, para o julgamento da queixa-crime.

 

Capítulo IV

Da Revisão Criminal

 

Art. 518. A revisão das decisões condenatórias transitadas em julgado, proferidas pelo Tribunal ou mantidas, no julgamento de ação penal originária ou de recurso criminal ordinário, será admitida:

I - quando o acórdão ou a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas que convençam da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

§ 1º Cabe, também, revisão criminal, das sentenças absolutórias, em que se impôs medida de segurança ao acusado.

§ 2º Não cabe revisão criminal:

I - nos processos em que tenha sido decretada a extinção da pretensão punitiva;

II - para a aplicação de lei nova mais benigna;

III - para a alteração do fundamento legal da decisão condenatória;

IV - requerida contra a vontade expressa do condenado.

Art. 519. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, esteja ou não extinta a pena.

§ 1º A concessão de indulto ao condenado não constitui fato obstativo da revisão.

§ 2º Não será admitida a reiteração do pedido com o mesmo fundamento, salvo se arrimada em novas provas.

§ 3º Será vedada a revisão conjunta de processos, ressalvado o caso de conexão objetiva ou instrumental.

§ 4º Ajuizado mais de um pedido de revisão em benefício do mesmo réu, todos os processos serão distribuídos a um único relator, que mandará reuni-los para julgamento conjunto; a desistência de um dos pedidos não altera a unidade da distribuição.

§ 5º Não poderá servir como relator desembargador que tenha proferido decisão em qualquer fase do processo em que se deu a condenação ou a imposição de medida de segurança.

Art. 520. A revisão poderá ser requerida pelo próprio réu ou por procurador regularmente constituído; falecido o condenado, a revisão poderá ser postulada pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 521. O pedido será instruído com o inteiro teor, autenticado, da decisão condenatória, com prova concludente do trânsito em julgado e com os documentos comprobatórios dos fundamentos de fato e de direito em que se assentar a postulação.

Art. 522. O ofendido não poderá intervir no procedimento revisional e nem recorrer de seu julgamento.

Art. 523. O ingresso do pedido de revisão criminal será comunicado, no prazo de dez dias, ao juízo da condenação, se se tratar de revisão de sentença.

Parágrafo único. Cuidando-se de revisão de acórdão, a Secretaria anotará, em seus assentamentos, o ajuizamento do pedido revisional, reportando-se ao processo em que foi proferida a decisão impugnada.

Art. 524. Conclusos os autos, o relator:

I - se for o caso, nomeará advogado ao peticionário que desfrutar dos benefícios de gratuidade da Justiça;

II - solicitará informações do juiz da execução; se o peticionário o requerer e a matéria o comportar, poderá o relator requisitar os autos originais, para serem apensados ao processo de revisão, desde que da providência não resulte embaraço à normal execução do julgado;

III - ordenará outras diligências necessárias à instrução do pedido, em dilação que estabelecer, se a deficiência não for imputável ao peticionário.

§ 1º O relator admitirá ou não as provas requeridas, facultado o agravo regimental para o Tribunal Pleno ou para a Seção Criminal, conforme o caso, no prazo de cinco dias; a qualquer tempo, poderá diligenciar as providências previstas no inciso II deste artigo, originariamente ou em caráter complementar.

§ 1º O relator admitirá ou não as provas requeridas, facultado o agravo regimental para o Órgão Especial ou para a Seção Criminal, conforme o caso, no prazo de cinco dias; a qualquer tempo, poderá diligenciar as providências previstas no inciso II deste artigo, originariamente ou em caráter complementar. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 2º Falecendo o peticionário no curso da revisão, será nomeado curador para a defesa.

Art. 525. Instruído o processo, o relator ouvirá o requerente e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de dez dias para cada um.

Art. 526. Lançado o relatório, os autos irão ao revisor, que, após o exame e o visto, mandará o feito à Mesa.

Art. 527. Compete ao Tribunal Pleno o processo e o julgamento da revisão criminal de acórdãos dele emanados.

Art. 527. Compete ao Órgão Especial o processo e o julgamento da revisão criminal de acórdãos dele emanados. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 528. As revisões criminais de acórdãos de Turmas ou Seções e as de sentença serão distribuídas aos grupos criminais que não tenham pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

Art. 528. As revisões criminais de acórdãos de Câmaras ou Seções e as de sentença serão distribuídas aos grupos criminais que não tenham pronunciado decisão em qualquer fase do processo. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 529. Se julgar procedente a revisão, o órgão colegiado poderá absolver o acusado, alterar a classificação da infração, modificar a pena ou anular o processo, mesmo sem pedido expresso; em nenhuma hipótese, no entanto, será agravada a pena imposta pela decisão impugnada.

Art. 530. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível.

§ 1º O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer-lhe o direito à indenização pelo prejuízo decorrente da condenação.

§ 2º Pela indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá o Estado.

§ 3º A indenização não será devida:

a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio requerente, como a confissão, a ocultação de prova em seu poder ou a revelia voluntária;

b) se a acusação houver sido meramente privada.

Art. 531. Renovado o pedido de revisão, a Secretaria, ao promover a conclusão inicial do feito ao relator, apensará os processos anteriores, para as providências pertinentes.

Art. 532. Do acórdão que julgar a revisão juntar-se-á cópia aos processos revistos; quando, por qualquer fundamento, tiver modificado decisões proferidas nesses processos, dele também se remeterá cópia autêntica ao juiz da execução.

 

Capítulo V

Do Conflito de Jurisdição ou Competência e de Atribuições

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 533. O conflito de atribuição e de competência, entre autoridade administrativa do Estado ou dos municípios e autoridade judiciária da justiça comum do Estado, será dirimido pelo Tribunal de Justiça.

Art. 534. Da decisão do conflito, em qualquer de suas modalidades, não caberá recurso.

 

Seção II

Do Conflito de Jurisdição

 

Art. 535. Em matéria criminal ocorre conflito de jurisdição:

I - quando dois ou mais juízes se consideram competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso;

II - quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

Parágrafo único. Não se caracteriza o conflito se a divergência se estabelecer entre membros do Ministério Público, antes da instauração da ação penal, e não haja decisão judicial sobre a matéria.

Art. 536. O conflito de jurisdição poderá ser suscitado:

I - pela parte interessada;

II - pelo órgão do Ministério Público junto a qualquer dos juízes em dissídio;

III - por um dos juízes em divergência.

Art. 537. Os juízes, sob a forma de representação, o Ministério Público e a parte interessada, por via de petição, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, ao Presidente do Tribunal, expondo as razões da divergência e juntando os documentos necessários à prova do conflito.

§ 1º Quando negativo o conflito, os juízes poderão suscitá-los nos próprios autos do processo.

§ 2º Se o conflito for positivo, distribuído o feito, o relator poderá determinar que se suspenda imediatamente o andamento do processo.

§ 3º Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator, sempre que necessário, mandará ouvir as autoridades em conflito, no prazo de dez dias, remetendo-lhes cópia da petição ou da representação.

§ 4º Recebidas as informações e ouvido o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

§ 5º Proferida a decisão, cópia do acórdão será remetida, para a sua execução, às autoridades em relação às quais tiver sido levantado o conflito ou à autoridade que o houver suscitado.

Art. 538. O relator poderá requisitar os autos, a não ser no caso de conflito positivo, em que não houver sido ordenada a suspensão do processo.

Art. 539. O réu só pode suscitar o conflito no ato do interrogatório ou no tríduo para a defesa prévia.

 

Seção III

Do Conflito de Competência

 

Art. 540. Há conflito de competência, no cível:

I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

II - quando dois ou mais juízes se consideram sem competência legal;

III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Art. 541. O conflito de competência poderá ser suscitado pelo juiz, pelo Ministério Público ou por qualquer das partes.

Art. 542. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, tenha oferecido exceção de incompetência.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, no entanto, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória.

Art. 543. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, se positivo o conflito, seja sobrestado o processo; neste caso, bem como no de conflito negativo, poderá designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Art. 544. A instrução e o julgamento do conflito de competência se regerão pelas mesmas normas do conflito de jurisdição (artigos 537, §§ 3º, 4º e 5º e art. 538 deste Regimento).

Parágrafo único. Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual o juiz competente para a matéria, podendo reconhecer a competência de outro juízo que não o suscitante ou o suscitado, e se pronunciará, também, sobre a validade dos atos do juiz que oficiou sem competência legal.

Art. 545. Logo após a assinatura do acórdão, os autos eventualmente requisitados pelo Tribunal serão encaminhados ao juiz declarado competente.

Parágrafo único. No caso de conflito positivo, o Presidente da sessão poderá determinar o imediato cumprimento da decisão, independentemente da lavratura do acórdão.

 

Seção IV

Dos Conflitos de Atribuições

 

Art. 546. Os conflitos de atribuições, positivos ou negativos, entre autoridades administrativas do Estado ou dos municípios, de um lado, e autoridades judiciárias da justiça comum do Estado, de outro, serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça.

Art. 547. O conflito poderá ser suscitado:

I - pelo interessado na prática ou na abstenção do ato ou da atividade administrativa, por meio de petição;

II - por qualquer das autoridades em divergência, mediante representação.

§ 1º A petição ou a representação será dirigida ao Presidente do Tribunal.

§ 2º A instrução e o julgamento do conflito de atribuições atenderão às normas relativas ao conflito de jurisdição, no que forem aplicáveis.

Art. 548. Os conflitos de atribuições serão julgados:

I - pelo Tribunal Pleno, quando uma das autoridades em conflito for o Governador do Estado, a Mesa ou o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal da Capital;

I - pelo Órgão Especial, quando uma das autoridades em conflito for o Governador do Estado, a Mesa ou o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal da Capital; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

II - pelas Seções Cíveis ou Criminais nos demais casos.

 

Capítulo VI

Da Ação Rescisória

 

Art. 549. Caberá ação rescisória de decisão de mérito transitada em julgado, proferida em matéria cível por juiz de primeiro grau, ou por órgão jurisdicional, singular ou colegiado, do Tribunal, nas previsões do art. 485 do Código de Processo Civil.

§ 1º Entre outras hipóteses, atendido o fundamento legal de admissibilidade, comporta a pretensão rescisória:

I - a decisão que, embora denegando o mandado de segurança, aprecie o mérito do pedido, tendo por nenhum o direito do impetrante;

II - a decisão proferida em causas de alçada de natureza fiscal;

III - a decisão prolatada em liqüidação de sentença, salvo se esta for meramente homologatória;

IV - o acórdão proferido em ação rescisória.

§ 2º Não cabe ação rescisória, entre outros casos:

I - contra decisão proferida em procedimento especial de jurisdição voluntária;

II - sob a alegação exclusiva de afronta a enunciado de súmula dos tribunais do País;

III - para reparar injustiça da decisão, a má apreciação da prova ou a errônea interpretação do contrato;

IV - contra decisão que se tenha baseado em texto legal de interpretação controvertida no Tribunal, à época em que foi prolatada;

V - contra atos judiciais que não dependem de sentença;

VI - contra acórdão das Turmas Especiais de Uniformização da Jurisprudência;

VI - contra acórdão das Câmaras Especiais de Uniformização da Jurisprudência; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

VII - contra acórdãos proferidos em dúvidas de competência, em conflitos de competência ou de atribuições, em incidentes de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público;

VIII - contra decisão proferida em feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis (Pequenas Causas).

Art. 550. Quando a decisão rescindenda se basear em mais de um fundamento, a ação rescisória só terá viabilidade se atacar todos eles.

Art. 551. Quando a rescisória se fundar em violação a literal disposição de lei, é irrelevante, para seu exercício, que o dispositivo, tido por violado, não tenha sido invocado no processo principal ou mencionado na decisão que se pretende rever.

Art. 552. A não utilização, pela parte, dos recursos previstos na legislação processual, não constitui, por si só, fato impeditivo para o exercício da ação rescisória.

Art. 553. Tem legitimidade para propor a ação:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que era obrigatória sua intervenção;

b) quando a sentença decorreu de colusão das partes, com o objetivo de fraudar a lei.

Art. 554. Ajuizada a ação rescisória, a Secretaria, entre outras providências:

I - comunicará o fato ao distribuidor de primeira instância, se se cuidar de rescisória de sentença, ou;

II - anotará a ocorrência em seus assentamentos, com remissão ao processo em que foi proferida, a decisão impugnada, se se cuidar de rescisória de acórdão.

Art. 555. A ação rescisória será processada e julgada:

I - pelo Tribunal Pleno, quando se tratar de acórdão seu, das Seções Cíveis, ou do Conselho Superior da Magistratura, bem como de decisão jurisdicional do Presidente ou do Corregedor-Geral de Justiça;

I - pelo Órgão Especial, quando se tratar de acórdão seu ou remanescente do Tribunal Pleno ou, ainda, das Seções Cíveis; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

II - pelas Seções Cíveis, quando se tratar de acórdão de Turmas Cíveis e de sentença de primeira instância.

II - pelas Seções Cíveis, quando se tratar de acórdão de Câmaras Cíveis e de sentença de primeira instância. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 1º No Tribunal Pleno, o processo será distribuído a desembargador que não tenha integrado, como relator ou revisor, o órgão julgador do acórdão rescindendo; também não servirá como revisor da rescisória desembargador nessas condições.

§ 1º No Órgão Especial, o processo será distribuído a desembargador que não tenha integrado, como relator ou revisor, o órgão julgador do acórdão rescindendo; também não servirá como revisor da rescisória desembargador nessas condições. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 2º Tratando-se de ação rescisória contra decisão singular, seu prolator não poderá servir, no Tribunal Pleno, nem como relator nem como revisor.

§ 2º Tratando-se de ação rescisória contra decisão singular, seu prolator não poderá servir, no Órgão Especial, nem como relator nem como revisor. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 3º Nas Seções, servirão como relator, mediante distribuição, e como revisor da ação rescisória, desembargadores que não tenham participado do julgamento.

§ 4º Em caso de afastamento de um deles, o remanescente oficiará como relator e o revisor sairá mediante sorteio e rodízio.

§ 5º Se o afastamento for dos dois, o relator e o revisor serão os seguintes em ordem decrescente de antiguidade.

Art. 556. A falta do depósito, a que alude o art. 488, II, do Código de Processo Civil, ou sua insuficiência, não sanadas no prazo de três dias assinado por relator, determinarão o indeferimento da inicial e a extinção do processo.

§ 1º Julgada procedente a ação, o valor do depósito será levantado pelo autor.

§ 2º Decretada a carência da ação ou julgada improcedente a rescisória, por unanimidade de votos, ou se o autor desistir de sua pretensão depois do ato citatório, o valor do depósito reverterá em favor do réu.

Art. 557. Se a petição se revestir dos requisitos dos artigos 282 e 488 do Código de Processo Civil, e depois de pagas as custas e realizado o depósito, a que se refere o artigo anterior, o relator sorteado mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para a resposta.

Art. 558. A resposta do réu será apresentada ao protocolo da Secretaria ou ao protocolo integrado de primeira instância.

Art. 559. Contestada ou não a ação, o relator proferirá o saneador e deliberará sobre as provas requeridas.

§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 267 do Código de Processo Civil, o relator decretará a extinção do processo, com os consectários de direito.

§ 2º O relator poderá delegar atos instrutórios a juiz que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.

§ 3º Das decisões interlocutórias não caberá recurso, mas o órgão encarregado do julgamento da ação poderá apreciar, como preliminar da decisão final, as arguições oferecidas contra o despacho saneador ou no curso do processo.

Art. 560. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões finais.

Parágrafo único. Findo esse prazo e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, serão os autos conclusos, sucessivamente, ao relator e ao revisor, e posteriormente incluídos em pauta.

Art. 561. Se o autor tiver cumulado pedidos, de conformidade com o art. 488 do Código de Processo Civil, o novo julgamento da causa, se a hipótese o comportar, será procedido pelo mesmo órgão que rescindirá a decisão; se não tiver competência legal para a reapreciação da matéria, limitar-se-á a desconstituir o julgado e remeter os autos ao Tribunal ou ao órgão competente.

Art. 562. Se a decisão ocorrer em razão de nulidade preexistente à sentença ou ao acórdão, o órgão julgador remeterá os autos ao órgão colegiado ou ao juízo competente para a reabertura da instância e o prosseguimento do processo principal.

Art. 563. Ressalvadas as hipóteses do art. 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, admitir-se-á reconvenção em ação rescisória, por via de outra rescisória, desde que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa e o órgão julgador tenha competência para a matéria do pedido reconvencional.

Art. 564. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão, e não se interrompe nem se suspende, me havendo incapazes interessados.

Art. 565. Não havendo unanimidade no julgamento de questão preliminar ou de mérito, cabem embargos infringentes, nos limites dos votos minoritários.

 

Capítulo VII

Da Intervenção Federal no Estado

 

Art. 566. No caso do art. 34, IV, da Constituição da República, quando se tratar de coação contra o Poder Judiciário, o pedido de intervenção federal no Estado será feito ao Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após resolução do Tribunal Pleno.

Art. 566. No caso do art. 34, IV, da Constituição da República, quando se tratar de coação contra o Poder Judiciário, o pedido de intervenção federal no Estado será feito ao Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após resolução do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judiciária emanada da justiça comum do Estado.

Art. 567. Ao tomar conhecimento de ato que legitime o pedido de intervenção, o Presidente do Tribunal, de ofício, em qualquer caso, ou a pedido de interessado, na hipótese do Parágrafo único do artigo anterior, instaurará o procedimento, mediante portaria circunstanciada, e mandará instruir o processo com documentos comprobatórios dos fatos.

§ 1º Cópias de todas as peças serão remetidas aos desembargadores que devam participar do ato da resolução.

§ 1º Serão remetidas aos desembargadores as cópias do pedido de intervenção, da manifestação do Estado e do relatório. (Alterado pela Resolução n. 467, de 13.4.2005 – DJMS, de 19.4.2005.)

§ 2º A matéria será apreciada em sessão pública, em que o Presidente fará exposição oral do incidente e, após os debates, tomará o voto dos presentes, em escrutínio reservado.

§ 3º Por deliberação do Tribunal Pleno, poderá ser restringida a publicidade dos atos, observado o disposto no § 5º do art. 91 deste Regimento.

§ 3º Por deliberação do Órgão Especial, poderá ser restringida a publicidade dos atos, observado o disposto no § 5º do art. 91 deste Regimento. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 568. Referendada a portaria, o Presidente enviará o processo ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de cinco dias, para os fins de direito.

Parágrafo único. Recusada a representação, o processo será arquivado.

Art. 569. O Presidente poderá indeferir, desde logo, pedido de intervenção manifestamente infundado; de sua decisão caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para o Tribunal Pleno.

 

Capítulo VIII

Da Intervenção em Município

 

Art. 570. Ao receber representação pedindo a intervenção do Estado em município, com fundamento no art. 35, IV, da Constituição da República, e no art. 11, IV, da Constituição do Estado, o Presidente do Tribunal:

I - tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido;

II - mandará arquivar o pedido, se for manifestamente infundado, cabendo de sua decisão agravo regimental para o Tribunal Pleno.

II - mandará arquivar o pedido, se for manifestamente infundado, cabendo de sua decisão agravo regimental para o Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 571. Inviável ou frustrada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, o Presidente do Tribunal requisitará informações, no prazo de quinze dias, da autoridade indicada como responsável pela inobservância dos princípios constitucionais aplicáveis aos municípios.

Art. 572. Recebidas as informações, ou vencida a dilação sem elas, e colhido o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, o feito será distribuído no âmbito do Tribunal Pleno.

Art. 572. Recebidas as informações, ou vencida a dilação sem elas, e colhido o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, o feito será distribuído no âmbito do Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 573. Elaborado o relatório e remetidas cópias aos desembargadores que devam participar do julgamento, os autos serão postos em mesa.

Art. 573. Elaborado o relatório e remetidas as cópias do pedido de intervenção, da manifestação do município, do parecer do Ministério Público, quando houver, aos desembargadores que devam participar do julgamento, os autos serão postos em mesa. (Alterado pela Resolução n. 467, de 13.4.2005 — DJMS, de 19.4.2005.)

§ 1º O julgamento realizar-se-á em sessão pública.

§ 2º Por deliberação do Tribunal Pleno, poderá ser restringida a publicidade dos atos, observando o disposto no § 5º, do art. 91, deste Regimento.

§ 2º Por deliberação do Órgão Especial, poderá ser restringida a publicidade dos atos, observando o disposto no § 5º, do art. 91, deste Regimento. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 3º Poderão usar da palavra, pelo prazo de quinze minutos, o requerente da intervenção, o procurador do órgão interessado, na defesa da legitimidade do ato impugnado, e o representante do Ministério Público.

Art. 574. Se o Tribunal concluir pela intervenção, o Presidente comunicará a decisão ao Governador do Estado, para que a concretize.

Parágrafo único. Se decreto do Governador bastar ao restabelecimento da normalidade, o Presidente do Tribunal aguardará a comunicação de sua edição, na forma estabelecida pela Constituição do Estado, para as providências cabíveis.

 

Título V

Dos Processos Incidentes

Capítulo I

Da Uniformização da Jurisprudência

 

Art. 575. O incidente de uniformização da jurisprudência poderá ser suscitado:

I - pelas Seções Cíveis, se a divergência ocorrer entre as Turmas Cíveis;

I - pelas Seções Cíveis, se a divergência ocorrer entre as Câmaras Cíveis; (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

II - pelo Tribunal Pleno, se a divergência ocorrer entre as Seções Cíveis;

II - pelo Órgão Especial, se a divergência ocorrer entre as Seções Cíveis; (alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

III - pela parte, ao arrazoar o recurso ou em petição distinta, atendidas as formalidades legais.

Art. 576. Será competente para a uniformização o Tribunal Pleno se a divergência abranger a matéria constitucional, não importando a hierarquia dos órgãos envolvidos.

Art. 576. Será competente para a uniformização o Órgão Especial se a divergência abranger a matéria constitucional, não importando a hierarquia dos órgãos envolvidos. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 577. Cuidar-se-á, na escala respectiva, que não se reúnam no mesmo dia órgãos diversos integrados por desembargadores que devam participar do julgamento da uniformização da jurisprudência.

Art. 578. O incidente poderá ser suscitado a qualquer juiz, ao proferir seu voto no órgão julgador que integrar.

§ 1º A instauração do incidente só poderá ser requerida pela parte ou terceiro interessado antes da publicação da pauta de julgamento.

§ 2º Em qualquer hipótese, o pedido deverá ser fundamentado e instruído com cópia autenticada dos órgãos apontados como divergentes.

§ 3º Só serão admitidos para confronto acórdãos transitados em julgado.

§ 4º O Ministério Público terá legitimidade para provocar o incidente, se oficiar como parte ou seu substituto processual.

§ 5º Terceiro interessado só pode requerer validamente a instauração do incidente se for vencido na causa e se tiver sido admitido a intervir antes de publicada a pauta de julgamento.

Art. 579. A uniformização da jurisprudência será suscitada por acórdão, de que constará, além do entendimento do órgão julgador a respeito da tese de interesse para o julgamento da causa ou de seu incidente, o enunciado que deva ser submetido ao órgão superior.

Parágrafo único. Instaurado o incidente, sobrestar-se-á o feito em que foi suscitado, colhendo-se, em dez dias, o parecer do Ministério Público.

Art. 580. O pedido de adiamento do julgamento para a sustentação oral somente poderá ser formulado até quarenta e oito horas após a publicação da pauta, a qual deverá ocorrer com antecedência mínima de dez dias.

Art. 581. O julgamento se desdobrará em três fases distintas: exame da ocorrência ou inocorrência da invocada divergência, análise da adequação da tese, e, por fim, apreciação do mérito das teses em confronto.

§ 1º O órgão julgador poderá reformular a tese, para ajustá-la, de forma conveniente, à matéria em debate.

§ 2º Se o órgão julgador firmar o entendimento de que não há divergência entre as teses em confronto ou de que a solução da divergência não afeta a apreciação do feito em que se instaurou o incidente, encerrar-se-á o julgamento, sem apreciação do mérito.

§ 3º Reconhecida a divergência, o Tribunal dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

Art. 582. Nas duas primeiras fases, o julgamento será tomado por maioria simples, e, na terceira, será aferido por maioria absoluta.

§ 1º O Presidente da sessão, em qualquer fase, só votará para o desempate.

§ 2º A tese predominante, alcançando o quórum regimental, será objeto de súmula que servirá de precedente na uniformização da jurisprudência.

Art. 583. Só por relevante razão de direito, assim reconhecida pelo Tribunal Pleno ou pela Seção Especial, a tese da súmula poderá ser submetida a nova uniformização da jurisprudência.

Art. 583. Só por relevante razão de direito, assim reconhecida pelo Órgão Especial ou pela Seção Especial, a tese da súmula poderá ser submetida a nova uniformização da jurisprudência. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 584. Se se encontrarem ausentes o relator e o revisor do acórdão em que se suscitou o incidente de uniformização, oficiará como relator, no órgão que deve dirimi-lo, o terceiro juiz que haja participado do julgamento.

Art. 585. Se, após a instauração do incidente, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir na tese controvertida, o Presidente do Tribunal ou o Presidente da Seção, conforme o caso, atendendo a representação do relator, poderá submeter a matéria novamente ao órgão que suscitou o incidente; se persistir no entendimento de que se recomenda a uniformização, o feito será submetido ao Plenário ou a Seção Especial; em caso contrário, prosseguirá o julgamento do feito.

Parágrafo único. A representação só poderá ter lugar antes da inclusão do feito na pauta do órgão competente, para a uniformização da jurisprudência.

 

Capítulo II

Da Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato do Poder Público

 

Art. 586. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito, pela Seção Criminal, pela Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência, Seções Cíveis ou Turmas, for acolhida, de ofício ou a requerimento de interessado, a argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao Tribunal Pleno, para os fins do art. 97 da Constituição da República.

Art. 586. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito, pela Seção Criminal, pela Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência, Seções Cíveis ou Turmas, for acolhida, de ofício ou a requerimento de interessado, a argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao Órgão Especial, para os fins do art. 97 da Constituição da República. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 586. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito, pela Seção Criminal, pela Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência, Seções Cíveis ou Câmaras, for acolhida, de ofício ou a requerimento de interessado, a argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao Órgão Especial, para os fins do art. 97 da Constituição da República. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 1º Nos incidentes de inconstitucionalidade não caberão embargos infringentes, nem perante o Plenário, nem perante os demais órgãos do Tribunal.

§ 2º Os juízes da decisão em que foi suscitada a inconstitucionalidade, se integrantes do Tribunal Pleno, participarão com voto da sessão plenária, mas, em qualquer circunstância, o relator será escolhido mediante sorteio.

§ 2º Os juízes da decisão em que foi suscitada a inconstitucionalidade, se integrantes do Órgão Especial, participarão com voto na sessão plenária, mas, em qualquer circunstância, o relator será escolhido mediante sorteio. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 3º Colhido, no prazo de dez dias, o parecer do Procurador-Geral de Justiça, os autos serão conclusos ao relator, que, após lançar o relatório, pedirá dia para o julgamento.

Art. 587. Proclamada a constitucionalidade do texto legal ou do ato normativo questionado, ou não alcançada a maioria prevista no dispositivo constitucional, a argüição será julgada improcedente.

§ 1º Publicadas as conclusões do acórdão, os autos serão devolvidos ao acórdão judicante que suscitou o incidente, para apreciar a causa, de acordo com a decisão da matéria prejudicial.

§ 2º A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se for unânime, constituirá, para o futuro, decisão vinculativa para os casos análogos, salvo se o órgão judicante, por motivo relevante, considerar necessário provocar nova manifestação do Tribunal Pleno sobre a matéria.

§ 2º A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se for unânime, constituirá, para o futuro, decisão vinculativa para os casos análogos, salvo se o órgão judicante, por motivo relevante, considerar necessário provocar nova manifestação do Órgão Especial sobre a matéria. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 3º Poderá também o órgão julgador, dispensar a remessa dos autos ao Tribunal Pleno, quando este, embora com votos divergentes, houver firmado jurisprudência uniforme sobre a matéria da prejudicial.

§ 3º Poderá também o órgão julgador, dispensar a remessa dos autos ao Órgão Especial, quando este, embora com votos divergentes, houver firmado jurisprudência uniforme sobre a matéria da prejudicial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 4º No Tribunal Pleno, tomarão parte no julgamento o Presidente, com voto ordinário, e os desembargadores que o integram.

§ 4º No Órgão Especial, tomarão parte no julgamento o Presidente, com voto ordinário, e os desembargadores que o integram. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

 

Capítulo III

Da Reclamação

 

Art. 588. Caberá reclamação ao Tribunal de Justiça para a garantia da autoridade de suas decisões.

Parágrafo único. A reclamação poderá ser formulada pelo Procurador-Geral de Justiça ou por qualquer interessado, devendo dirigir-se ao Presidente do Tribunal.

Art. 589. Autuado o pedido, será distribuído, sempre que possível, ao relator da causa principal.

Art. 590. Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato, que as prestará no prazo de dez dias;

II - ordenará, se necessário, a suspensão do processo ou do ato, para evitar dano irreparável.

Art. 591. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 592. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

Art. 593. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

Art. 594. A reclamação será julgada pelo Tribunal Pleno.

Art. 594. A reclamação será julgada pelo Órgão Especial. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 595. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

 

Capítulo IV

Da Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Art. 596. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face da Constituição do Estado ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio da mesma Constituição, no âmbito de seu interesse:

I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;

II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;

VI - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.

Art. 597. Compete ao Presidente do Tribunal a apreciação de pedido de medida cautelar, cabendo agravo para o Tribunal Pleno.

Art. 597. Salvo no período recesso e férias forenses, a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão se pronunciar sobre o pedido cautelar no prazo de cinco dias.

§ 1º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, cujo julgamento será feito independentemente de pauta.

§ 2º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Estado, se for o caso, e a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de três dias.

§ 3º No período de recesso e férias forenses, caberá à Turma Especial apreciar o pedido de liminar, redistribuindo-se a ação, posteriormente, na forma já prevista neste Regimento.

§ 3º No período de recesso e férias forenses, caberá à Câmara Especial apreciar o pedido de liminar, redistribuindo-se a ação, posteriormente, na forma já prevista neste Regimento. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 4º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada a sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma já prevista neste Regimento Interno.

§ 5º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

(Art. 597 alterado pela Resolução n. 364, de 5.12.2001 – DJMS, de 6.12.2001.)

Art. 598. Distribuído o feito, o relator pedirá informações ao autor do ato normativo, à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso.

§ 1º Proposta a representação, não mais se admitirá a sua desistência.

§ 2º As informações serão prestadas em trinta dias, contados do recebimento do pedido; em caso de urgência o relator poderá dispensá-las, ad referendum do Plenário.

§ 3º Em qualquer fase do procedimento, se o relator entender que a decisão é urgente, em face do relevante interesse público que envolve, poderá, com prévia ciência das partes, submeter o feito ao conhecimento do Tribunal Pleno, que julgará com os elementos de que dispuser.

Art. 598. A petição inicial indicará:

I - O dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

II - O pedido, com suas especificações.

§ 1º A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópia da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

§ 2º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente, serão liminarmente indeferidas pelo relator, cabendo agravo para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

§ 2º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente, serão liminarmente indeferidas pelo relator, cabendo agravo para o Órgão Especial, no prazo de cinco dias, contados da intimação. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

§ 3º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

§ 4º Não se admitirá a intervenção de terceiros, nem a assistência, no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 5º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, em cinco dias, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

(Art. 598 alterado pela Resolução n. 364, de 5.12.2001 – DJMS, de 6.12.2001.)

Art. 599. Nas ações diretas não se admitirá assistência de qualquer das partes.

Art. 599. Após a apreciação do pedido cautelar, ou não existindo este, o relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou o ato normativo, que deverão ser prestadas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do pedido.

Parágrafo único. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestadas das informações, no prazo de 10 dias, e as manifestações do Procurador-Geral do Estado, se se tratar de norma estadual, e do Procurador-Geral da Justiça, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

(Art. 599 alterado pela Resolução n. 364, de 5.12.2001 – DJMS, de 6.12.2001.)

Art. 600. O Procurador-Geral do Estado será citado previamente para defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado, no prazo de quinze dias.

Art. 601. O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

Art. 602. Recebidas as informações, será aberta vista ao Procurador-Geral de Justiça pelo prazo de quinze dias, para emitir parecer.

Art. 603. Decorridos os prazos dos artigos anteriores, ou dispensadas as informações em razão da urgência, o relator, lançado o relatório, porá os autos em Mesa.

Art. 604. Efetuado o julgamento, com o quórum previsto no artigo deste Regimento, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade, exigindo-se o voto de, pelo menos, onze desembargadores, em um ou outro sentido.

Art. 604. Efetuado o julgamento, com o quórum previsto no artigo 57, “c”, deste Regimento, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade, exigindo-se o número mínimo de votos previstos no artigo 126, também deste Regimento, em um ou em outro sentido. (Alterado pela Resolução n. 364, de 5.12.2001 – DJMS, de 6.12.2001.)

Parágrafo único. Não alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso, a fim de aguardar-se o comparecimento dos desembargadores ausentes, até que se atinja o quórum.

Art. 605. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa, à Câmara Municipal ou à autoridade interessada, para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo.

Art. 606. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição do Estado, a decisão será comunicada ao órgão competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de entidade administrativa, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

 

Capítulo V

Dos Procedimentos Cautelares

 

Art. 607. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal e as ações cautelares disciplinadas pelo Código de Processo Civil, quando urgentes e de manifesto cabimento, serão processadas pelo relator da ação originária ou do recurso pendente de julgamento no Tribunal.

Art. 608. Convencido da urgência e do cabimento da medida, o relator mandará citar os interessados, com o prazo de cinco dias, para a resposta e, se for o caso, a especificação de provas.

Art. 609. Se o pedido não for contestado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, pelos interessados, os fatos alegados pelo requerente, caso em que o relator decidirá, motivadamente, dentro de dez dias.

Art. 610. Se os interessados contestarem no prazo legal, o relator procederá à instrução sumária, facultando às partes a produção de provas, dentro de um tríduo.

§ 1º No crime, os embargos do acusado e de terceiro só serão decididos após passar em julgado a sentença condenatória.

§ 2º Encerrada a instrução, o relator lançará nos autos o relatório e submeterá a matéria a julgamento, pelo órgão colegiado competente para a ação originária ou para o recurso.

Art. 611. Salvo no caso de especialização da hipoteca legal e de ação de atentado, o relator poderá conceder, liminarmente ou após justificação prévia, a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; neste caso, o relator poderá determinar que o ofendido, na ação penal, ou o requerente, em matéria civil, preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

Parágrafo único. A prestação de caução não poderá ser determinada de ofício.

Art. 612. Os processos cautelares serão autuados em apartado ou em apenso e terão curso sem interrupção do feito principal.

Art. 613. Nos procedimentos preventivos de natureza civil, as medidas cautelares conservam a sua eficácia até a publicação do acórdão, na ação originária ou no recurso em que foram requeridas.

§ 1º Se o acórdão que resolver a lide transitar em julgado, cessará, de pleno direito, a eficácia da medida, embora não expressamente revogada.

§ 2º Extinto o processo por outro motivo, a medida perderá a eficácia desde então.

§ 3º No crime, o sequestro será levantado nas hipóteses dos artigos 131 e 136 do Código de Processo Penal.

Art. 614. A responsabilidade do requerente de ação cautelar se regerá pelo estatuído no art. 811 e Parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

Capítulo VI

Do Atentado

 

Art. 615. Suscitado o incidente de atentado, o relator mandará autuar o pedido em separado e ordenará a remessa dos autos ao juiz da causa, para o processo e julgamento.

Parágrafo único. Sendo manifesta a improcedência do pedido, o relator poderá indeferi-lo in limine.

 

Capítulo VII

Do Incidente de Falsidade

 

Art. 616. O incidente de falsidade de documento, regulado pelos artigos 390 a 395 do Código de Processo Civil e 145 a 148 do Código de Processo Penal, será processado perante o relator do feito em que se levantou a argüição.

Art. 617. Nas ações cíveis originárias, incumbe à parte, contra a qual foi produzido o documento, suscitar o incidente na contestação; se, nessas ações, a juntada do documento se der após a defesa, e se nos recursos o documento for oferecido em segunda instância, o interessado deverá suscitar o incidente até dez dias após a juntada do documento aos autos.

§ 1º Logo que for suscitado o incidente, o relator, se for o caso, suspenderá o processo principal.

§ 2º Atendidas as normas dos artigos 391 a 393 do Código de Processo Civil, o relator lançará nos autos o relatório do incidente e o levará a julgamento perante o órgão colegiado competente para o conhecimento do feito principal.

Art. 618. No âmbito criminal, a argüição poderá ser feita enquanto o processo tiver curso no Tribunal, até o pedido de dia para julgamento.

§ 1º A argüição será suscitada em requerimento assinado pela parte ou por procurador com poderes especiais.

§ 2º O incidente poderá ser instaurado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, do acusado e, ainda, tenha ou não se habilitado como assistente de acusação, do ofendido.

§ 3º A parte que juntou o documento pode suscitar o incidente de falsidade, cumprindo-lhe provar, no entanto, que tinha razões para ignorar a falsidade.

§ 4º Mesmo que reconhecida a falsidade pela parte que exibiu o documento, o relator poderá determinar diligências para comprová-la.

§ 5º Adotadas as providências mencionadas no art. 145, I, II, e III, do Código de Processo Penal, o relator, após o relatório escrito, submeterá o feito a julgamento, pelo órgão colegiado competente para a apreciação do feito principal.

Art. 619. Quer no processo cível, quer no criminal, reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o relator, no acórdão ou em deliberação posterior, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

Art. 620. A decisão proferida tem eficácia limitada ao processo incidental, não fazendo coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

 

Capítulo VIII

Da Habilitação Incidente

 

Art. 621. A habilitação tem lugar quando, pelo falecimento de qualquer das partes, seu espólio ou seus sucessores devam substituí-la no processo.

§ 1º Cabe, também, a habilitação no caso de fusão de sociedades regulares.

§ 2º Se a ação for considerada intransmissível por disposição legal ou tiver natureza personalíssima, não se dará a habilitação.

Art. 622. Em caso de falecimento de algumas das partes:

I - o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte, para a resposta, no prazo de quinze dias;

II - os outros interessados poderão requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário, para que qualquer deles providencie sua habilitação em quinze dias; se a parte não providenciar a habilitação, o processo correrá à revelia.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, nomear-se-á curador ao revel, oficiando também o Procurador-Geral de Justiça.

Art. 623. A citação far-se-á na pessoa do procurador constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça, ou à parte, pessoalmente, se não estiver representada no processo.

Art. 624. Quando incertos os sucessores, a citação far-se-á por edital.

Art. 625. O cessionário ou sub-rogado poderá habilitar-se, apresentando o documento da cessão ou sub-rogação e pedindo a citação dos interessados.

Parágrafo único. O cessionário de herdeiro somente após a habilitação deste poderá apresentar-se.

Art. 626. A habilitação será requerida ao relator perante o qual será processada.

Art. 627. Se for contestado o pedido, o relator facultará às partes produção sumária de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a habilitação.

Art. 628. Não dependerá de decisão do relator, processando-se nos autos da causa principal, o pedido de habilitação:

I - do cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem documentalmente sua qualidade e o óbito da parte à qual sucedem;

II - fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de herdeiro ou sucessor;

III - do herdeiro que foi incluído sem nenhuma oposição no inventário do falecido;

IV - quando estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;

V - quando, oferecidos artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.

Art. 629. Se os autos já se encontrarem em Mesa para julgamento, prejudicado ficará o pedido de habilitação.

Art. 630. A parte que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-lo em primeiro grau, se pertinente a sucessão no processo.

Art. 631. Nas ações penais privadas, salvo as hipóteses dos artigos 236, Parágrafo único, e 240, § 2º, do Código Penal, no caso de morte do ofendido ou de ter sido ele declarado ausente por decisão judicial, o direito de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

§ 1º Ouvidos, sucessivamente, o querelado e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias para cada um, o relator decidirá o incidente.

§ 2º A tutela jurídica, referida no caput, se exercerá pela ordem das pessoas ali mencionadas e a habilitação de qualquer delas afasta a das demais.

§ 3º Os mesmos princípios se aplicam à sucessão, no processo, do assistente do Ministério Público, nas ações públicas.

Art. 632. Achando-se a causa em fase de recurso extraordinário ou especial, a habilitação far-se-á perante o Presidente do Tribunal ou do Vice-Presidente, segundo a partilha de competência no Tribunal.

 

Capítulo IX

Da Restauração de Autos

 

Art. 633. No caso de perda, destruição ou extravio de autos, depois de sua entrada no Tribunal, a restauração terá início por meio de portaria do Presidente, atendendo a representação do Ministério Público ou da Secretaria, ou a petição da parte interessada.

§ 1º Além das partes, o advogado, que detinha os autos desaparecidos, poderá requerer a respectiva instauração.

§ 2º No processo civil, determinada a restauração de autos, serão as partes intimadas.

Art. 634. Se os autos desaparecidos se referirem a processo já distribuído, as providências preliminares, em matéria criminal, ou a restauração, em matéria civil, serão presididas, sempre que possível, pelo relator sorteado anteriormente; na impossibilidade, ou se o processo ainda não tiver sido distribuído, a representação ou a petição de restauração será distribuída na classe do feito perdido ou extraviado.

Art. 635. Se houver autos suplementares, o relator os requisitará, para que neles prossiga o processo.

Parágrafo único. Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original, para os mesmos fins.

Art. 636. Na falta de autos suplementares, de cópia autenticada ou de certidão de processo criminal, o relator mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, que a Secretaria certifique o estado do processo, segundo a lembrança dos servidores que eventualmente o tenham manuseado, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros.

§ 1º Após, intimará a Procuradoria-Geral de Justiça e os advogados que tenham oficiado no processo, em segunda instância, para que ofereçam cópias de pareceres e razões eventualmente produzidas nessa fase.

§ 2º Com essas peças, ou esgotado o prazo assinado, os autos de restauração serão remetidos ao juízo de origem, para citação das partes e o prosseguimento da reconstituição.

§ 3º Julgada a restauração, os autos serão restituídos ao Tribunal, para conclusão ao relator, a fim de dar seguimento ao processo.

§ 4º Se se tratar de processo penal da competência originária do Tribunal, a restauração e seu julgamento obedecerão à forma prescrita pelo Código de Processo Penal, no que for aplicável.

Art. 637. Em matéria civil, oferecida a petição inicial, originariamente ou à vista da representação mencionada no art. 633 deste Regimento, e estando em termos, o relator sorteado mandará citar as partes e os interessados, para que acompanhem o processo de restauração.

§ 1º Se a parte concordar com a restauração na forma proposta na inicial, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§ 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, os autos serão conclusos ao relator, que proferirá decisão em cinco dias, com observância do art. 803 do Código de Processo Civil.

§ 3º Se a parte contestar o pedido, atender-se-á ao disposto nos artigos 1.20066 e 1.20067 do mesmo Código; na instrução, o relator delegará competência ao juízo de origem, para os atos que nele se tenham realizado em que sejam indispensáveis à restauração.

§ 4º Restituídos os autos ao Tribunal, completar-se-ão os atos instrutórios, sob a presidência do relator.

§ 5º O julgamento caberá ao órgão competente para o processo extraviado, no âmbito do Tribunal.

Art. 638. Assim no cível, como no crime, o relator poderá determinar diligências instrutórias, solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros juízes e tribunais, e requisitá-las de autoridades ou repartições.

Art. 639. Julgada a restauração, o processo seguirá os trâmites regulares.

Art. 640. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas despesas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

Art. 641. Encontrados os autos originais, neles continuará o processo, apensando-se os autos reconstituídos.

Art. 642. Em matéria penal, até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará com sua eficácia, desde que conste da respectiva guia de recolhimento arquivada no estabelecimento prisional ou penitenciário, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

 

Capítulo X

Da Assistência Judiciária

 

Art. 643. À parte que não estiver em condições de prover as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, será concedido o benefício de gratuidade da justiça prevista em lei.

Art. 644. O pedido de gratuidade, no Tribunal, será apresentado ao Presidente da Seção respectiva ou ao relator, conforme o estado da causa.

Art. 645. Antes da distribuição e depois de publicado o acórdão, a apreciação do pedido cabe ao Presidente do órgão julgador a que pertence o feito; no interregno, o incidente será solucionado pelo relator.

Art. 646. O pedido não suspenderá a ação, podendo o desembargador, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício da assistência; denegado liminarmente, a petição será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

Art. 647. Concedida a justiça gratuita, será nomeado ao requerente, se for o caso, defensor público que patrocine sua causa ou sua defesa.

Art. 648. Nos crimes de ação privada, o Vice-Presidente ou o relator, a requerimento da parte que declarar sua pobreza, nomeará defensor público para promover ação penal originária.

Art. 649. Concedidos, em qualquer causa, os benefícios da gratuidade, a parte contrária poderá requerer sua revogação, no curso do processo, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

§ 1º O pedido de revogação será processado em separado, ouvida a parte beneficiada, para impugnação, no prazo de dez dias.

§ 2º Da concessão ou da revogação caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para o órgão colegiado competente para a apreciação da causa.

Art. 650. Prevalece no Tribunal a assistência judiciária concedida em primeira instância ou, no caso de declinação da competência, por outra corte de justiça.

 

Capítulo XI

Do Desaforamento

 

Art. 651. Poderá ser desaforado para outra comarca o julgamento pelo júri:

I - quando houver fundadas razões de convencimento de que o foro de delito não oferece condições garantidoras de decisão imparcial;

II - quando a segurança pessoal do réu estiver em risco, ou o interesse da ordem pública o reclamar;

III - quando, sem culpa do réu ou da defesa, o julgamento não se realizar no período de um ano, contado do recebimento do libelo.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, o desaforamento poderá ser requerido por qualquer das partes, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, ou solicitado pelo juiz, por via de representação.

§ 2º No caso do inciso III, o desaforamento poderá ser requerido pelo réu ou pelo Ministério Público.

§ 3º O pedido de desaforamento não suspende o andamento da causa.

Art. 652. Distribuído o feito no âmbito de uma das câmaras criminais, o relator requisitará informações, com o prazo de dez dias, ao juiz da comarca, se dele não tiver sido a iniciativa da solicitação de desaforamento.

Art. 653. Não tendo sido o desaforamento requerido pelo Procurador-Geral de Justiça, colher-se-á seu parecer, no prazo de cinco dias.

Art. 654. No pedido de desaforamento requerido pelo Ministério Público ou solicitado pelo juiz, será assinada a dilação de dez dias ao réu, para que possa responder às razões deduzidas.

Art. 655. Com o relatório escrito e o visto nos autos, o relator mandará o feito à Mesa, independentemente de inscrição.

Art. 656. Acolhido o pedido ou a representação, o Tribunal indicará comarca próxima, onde deva realizar-se o julgamento; só por motivo de relevância, esclarecido no acórdão, poderá o Tribunal deixar de indicar qualquer das comarcas próximas para a realização do júri.

§ 1º A exclusão de comarcas mais próximas deva ser fundamentada.

§ 2º Deferido o desaforamento, o júri será presidido pelo juiz da comarca indicada, com competência legal para a matéria.

Art. 657. Não se admitirá o reaforamento, mesmo que, antes da realização do júri, tenham cessado os motivos determinantes da indicação de outra comarca para o julgamento.

 

Capítulo XII

Da Fiança

 

Art. 658. O pedido de fiança, nas ações penais originárias, nos recursos criminais e nos habeas corpus, será apreciado pelo relator do feito.

Parágrafo único. A fiança poderá ser prestada em qualquer fase do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

Art. 659. Haverá na Secretaria um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado em todas as suas folhas pelo Vice-Presidente, destinado especialmente aos termos de fiança.

§ 1º O termo será lavrado pelo secretário, ou servidor categorizado que designar, pelo relator e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão ou cópia autenticada para juntar-se aos autos.

§ 2º Prestada a fiança, abrir-se-á vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para requerer o que julgar conveniente.

Art. 660. A fiança poderá ser cassada, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do assistente da acusação, nos casos dos artigos 338, 339, 340, Parágrafo único, e 341 do Código de Processo Penal.

 

Capítulo XIII

Da Suspensão Condicional da Pena

 

Art. 661. No julgamento de apelações criminais ou nas ações de sua competência originária, o Tribunal, levando em consideração o disposto do art. 696 do Código de Processo Penal e no art. 64, I, da Lei n. 7.209, de 11.7.1984, pronunciar-se-á, motivadamente, sobre a suspensão condicional da pena, concedendo-a ou negando-a.

Art. 662. Ao conceder a suspensão condicional, o Tribunal estabelecerá as condições a que fica sujeito o condenado, tendo em vista sua personalidade e as circunstâncias do delito, ou conferirá ao juiz da execução a fixação das condições.

§ 1º Concedida a suspensão em recurso de apelação, a audiência admonitória será realizada em primeira instância, sob a presidência do juiz do processo.

§ 2º Nas ações originárias, a audiência admonitória será realizada no Tribunal de Justiça, sob a presidência do relator do feito.

Art. 663. Os incidentes supervenientes serão decididos pelo Vice-Presidente.

 

Capítulo XIV

Do Livramento Condicional

 

Art. 664. Nas condenações impostas pelo Tribunal em ações penais originárias, atendidas as condições legais, poderá ser concedido livramento condicional a requerimento do condenado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, bem como por proposta do diretor do estabelecimento penal ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal conhecer do pedido e julgá-lo, ouvido o Conselho Penitenciário, se sua não for a iniciativa.

§ 2º Concedido o livramento, a cerimônia solene, a que se refere o art. 723 do Código de Processo Penal, será realizada sob a presidência do juiz a que competir a execução da pena.

Art. 665. Ocorrendo causa legal de revogação ou de modificação das condições do livramento, o juiz da execução, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal, por ofício convenientemente instruído, para que, ouvido o liberado, profira decisão.

Art. 666. Antes de qualquer decisão relativamente ao livramento condicional, o Presidente do Tribunal mandará colher o parecer do Ministério Público, se ainda não houver oficiado no processo.

Art. 667. Reformada, em grau de recurso, a decisão denegatória de livramento condicional, os autos baixarão ao juízo da execução, para determinar as condições que devam informar o benefício.

 

Capítulo XV

Da Verificação de Cessação de Periculosidade

 

Art. 668. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Tribunal, mediante requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame para verificação da cessação da periculosidade.

Parágrafo único. Cuidando-se de medida de segurança imposta em ação originária, o processo será julgado pelo mesmo órgão que impôs a medida, mediante distribuição.

Art. 669. Ouvido o Procurador-Geral de Justiça, se a medida não tiver sido por ele requerida, o relator porá o feito em mesa, para julgamento mediante relatório oral.

Art. 670. Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz da execução, para as providências do art. 775, I a VII, do Código de Processo Penal.

Art. 671. Ouvidas as partes, o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de três dias.

Art. 672. Transitando em julgado a sentença de revogação, o Presidente do Tribunal ou o juiz da execução, conforme o caso, expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.

 

Capítulo XVI

Da Graça, Indulto e Anistia

 

Art. 673. Concedido o indulto ou a anistia, proceder-se-á na forma dos artigos 738 e seguintes do Código de Processo Penal e 187 e seguintes da Lei n. 7.210, de 11.7.1984.

§ 1º Se se tratar de condenação proferida em feito originário, e já com trânsito em julgado, compete ao Vice-Presidente do Tribunal declarar extinta a pena ou as penas ou ajustar a execução aos termos do decreto, nos casos de redução ou comutação de pena.

§ 2º Se o benefício for concedido antes da fase de execução, nos processos de competência originária do Tribunal, bem como na pendência de recurso, a decisão declaratória competirá ao relator do feito.

Art. 674. O condenado poderá recusar a comutação da pena.

 

Capítulo XVII

Da Reabilitação

 

Art. 675. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena, ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único. Negada a reabilitação, poderá ser novamente requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Art. 676. O pedido de reabilitação se processará perante o Vice-Presidente do Tribunal.

§ 1º Convenientemente instruído o pedido, na forma do art. 744 do Código de Processo Penal, serão ordenadas as diligências instrutórias necessárias, cercando-as do sigilo possível.

§ 2º Encerrada a instrução e colhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, será proferida a decisão.

Art. 677. Da decisão que negar a reabilitação, caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno.

Art. 678. A revogação da reabilitação será decretada pelo Vice-Presidente, de ofício ou a requerimento da Procuradoria-Geral de Justiça, na hipótese do art. 95 do Código Penal.

 

Capítulo XVIII

Das Exceções

Seção I

Da Incompetência

 

Art. 679. A falta de competência legal do órgão colegiado ou do Tribunal, argüida em forma de exceção, será processada em apartado, perante o relator do feito e atenderá às seguintes prescrições:

a) o excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o Tribunal ou juízo para o qual declina, sob pena de indeferimento liminar;

b) se a exceção estiver em termos, o relator mandará ouvir a parte contrária, em dez dias;

c) se houver necessidade de prova testemunhal, será designada audiência de instrução;

d) finda a instrução, o relator fará relatório escrito e submeterá a exceção a julgamento pelo órgão colegiado com a competência para o feito principal;

e) julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao Tribunal ou ao órgão competente.

§ 1º Em todos os feitos criminais e naqueles feitos cíveis que comportem a medida, será ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, nas exceções de incompetência.

§ 2º No procedimento não haverá revisão.

 

Seção II

Do Impedimento e Suspeição

Subseção I

Do Desembargador

 

Art. 680. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei.

§ 1º Simples despacho de ordenação processual ou de colheita de prova, em primeira instância, não determina o impedimento do desembargador que o tenha praticado, quando deva oficiar, no Tribunal, no mesmo processo ou em seus incidentes.

§ 2º Na ação rescisória, não estão impedidos os desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para as funções de relator.

§ 3º Na revisão criminal, não poderá oficiar como relator o desembargador que tenha pronunciado decisão de qualquer natureza no processo original, inocorrendo o impedimento em relação ao revisor e aos vogais.

Art. 681. A exceção de suspeição ou de impedimento de desembargador atenderá às normas do art. 682 e seguintes deste Regimento.

Parágrafo único. No procedimento não haverá revisão.

Art. 682. O desembargador sorteado relator, que se considerar suspeito, deverá declará-lo por despacho no processo, mandando os autos, imediatamente, ao presidente do Tribunal ou ao Vice-Presidente, a fim de se proceder a nova distribuição.

§ 1º Se a suspeição for do Presidente, do Vice-Presidente ou do Corregedor-Geral de Justiça, afirmá-la-á nos autos e os encaminhará ao substituto legal, para as providências cabíveis.

§ 2º Cuidando-se de revisor, encaminhará os autos, por intermédio da Secretaria, ao desembargador que se lhe seguir na antiguidade da Turma.

§ 2º Cuidando-se de revisor, encaminhará os autos, por intermédio da Secretaria, ao desembargador que se lhe seguir na antiguidade da Câmara. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 3º Tratando-se de vogal, a suspeição deverá ser manifestada verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

Art. 683. O Ministério Público ou as partes averbarão a suspeição de desembargador por argüição submetida ao Presidente do Tribunal ou, se este for acusado, ao Vice-Presidente.

§ 1º Se se tratar de exceção oposta pela parte, a petição deverá ser assinada por ela ou por procurador com poderes especiais.

§ 2º A petição será instruída com os documentos comprobatórios da argüição e o rol de testemunhas.

§ 3º A argüição deverá ser suscitada até cinco dias seguintes à distribuição, quanto aos desembargadores que, em conseqüência dela, tiverem, necessariamente, de intervir na causa, como relator e revisor; a dos vogais, até ao início do julgamento.

§ 4º A suspeição superveniente poderá ser alegada em qualquer fase do processo, dentro de cinco dias, contados do fato que a houver ocasionado, mas antes da sessão de julgamento.

§ 5º O relator rejeitará liminarmente a suspeição quando for de manifesta improcedência ou estiver em desacordo com as exigências contidas no § 2º.

Art. 683. O Ministério Público ou as partes deduzirão a suspeição ou o impedimento do desembargador que esteja no exercício da função jurisdicional em processos da competência originária da Turma ou Seção, por petição ao desembargador excepto.

Art. 683. O Ministério Público ou as partes deduzirão a suspeição ou o impedimento do desembargador que esteja no exercício da função jurisdicional em processos da competência originária da Câmara ou Seção, por petição ao desembargador excepto. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 1º Não se admitirá a argüição de suspeição, quando provocada pelo argüente, ou quando houver ele praticado ato que tivesse importado na aceitação do desembargador.

§ 2º A argüição será individual, não ficando os demais desembargadores impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.

(Art. 683 alterado pela Resolução n. 415, de 25.6.2003 – DJMS, de 1.7.2003.)

Art. 684. Será ilegítima a argüição de suspeição, quando provocada pelo argüente, ou quando houver ele praticado, anteriormente, ato que tivesse importado na aceitação do desembargador.

Art. 684. A petição será instruída com os documentos comprobatórios da argüição, o rol das testemunhas e com as razões de fato e de direito que a fundamentam.

§ 1º Em se tratando de exceção oposta pela parte, a petição deverá ser assinada por ela ou por procurador com poderes especiais.

§ 2º A argüição deverá ser suscitada até quinze (15) dias seguintes à distribuição, quanto aos desembargadores que, em conseqüência dela, tiverem de intervir na causa como relator ou revisor; a dos vogais, até o início do julgamento.

§ 3º A suspeição superveniente poderá ser alegada em qualquer fase do processo, dentro de quinze (15) dias contados do fato que a houver ocasionado, mas antes da sessão de julgamento.

(Art. 684 alterado pela Resolução n. 415, de 25.6.2003 – DJMS, de 1.7.2003.)

Art. 685. O Presidente ou o Vice-Presidente, conforme o caso, mandará arquivar a petição, se manifesta a improcedência da argüição; da decisão caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno.

Art. 685. A petição será juntada aos autos que, independentemente de despacho, subirão conclusos ao excepto para sua apreciação, no prazo de dez (10) dias.

§ 1º Dando-se por suspeito ou impedido, o excepto encaminhará os autos para nova distribuição.

§ 2º Se não reconhecer a suspeição ou impedimento, deduzirá as razões da discordância, podendo oferecer documentos, apresentar o rol de testemunhas, e encaminhará os autos à Secretaria.

(Art. 685 alterado pela Resolução n. 415, de 25.6.2003 – DJMS, de 1.7.2003.)

Art. 686. A petição será juntada aos autos que, independentemente de despacho, subirão conclusos ao desembargador; dando-se por suspeito, determinará a remessa do feito ao seu substituto legal.

Art. 686. A Secretaria providenciará a extração de cópia autêntica da argüição, da resposta e dos documentos oferecidos, autuará em separado e anotará na capa do feito principal. Em seguida, providenciará a distribuição, por sorteio, a um relator, no âmbito da Seção a que pertença o excepto.

§ 1º O relator sorteado rejeitará liminarmente a exceção quando for de manifesta improcedência, intempestiva ou estiver em desacordo com as exigências contidas no § 1º do artigo 684 deste Regimento. Da decisão caberá agravo interno para a Seção respectiva.

§ 2º Inquiridas as testemunhas indicadas, o relator assinará prazo de quarenta e oito horas para que, sucessivamente, o arguente e o arguido manifestem-se sobre as provas colhidas.

§ 3º O julgamento far-se-á em sessão reservada no âmbito da Seção, sem a presença do excepto.

§ 4º Para composição do quórum necessário, se for o caso, convocar-se-á desembargador de outra Seção, na forma prevista nos artigos 16 e 25 deste Regimento.

§ 5º Da decisão proferida na exceção caberá recurso para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco (5) dias, contados da intimação do excipiente.

§ 5º Da decisão proferida na exceção caberá recurso para o Órgão Especial, no prazo de cinco (5) dias, contados da intimação do excipiente. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

(Art. 686 alterado pela Resolução n. 415, de 25.6.2003 – DJMS, de 1.7.2003.)

Art. 687. Se não reconhecer a suspeição o desembargador deduzirá, nos autos, as razões da discordância e oferecerá o rol de suas testemunhas.

§ 1º Suspenso o curso de processo, a Secretaria providenciará, imediatamente, a extração de cópia autêntica da argüição, da resposta e dos documentos eventualmente oferecidos, e a submeterá ao Presidente do Tribunal, para a autuação em separado, anotando-se na capa do feito principal.

§ 2º Inquiridas as testemunhas indicadas, o relator assinará dilação de quarenta e oito horas para que, sucessivamente, o argüente e o argüido se manifestem sobre a prova colhida.

§ 3º No Tribunal Pleno, em sessão reservada, o processo será relatado oralmente pelo Presidente do Tribunal, ou pelo Vice-Presidente, se aquele for o acusado.

§ 4º Os demais desembargadores, à exceção do argüido, que não poderá participar dos trabalhos, completarão a Turma julgadora.

Art. 687. Quando se tratar de exceção de suspeição de desembargador que esteja em exercício na função jurisdicional em processo de competência originária do Tribunal Pleno, a argüição será submetida ao Presidente do Tribunal ou, se este for o argüido, ao Vice-Presidente, que, como relator, observará, no que couber, o procedimento previsto nos artigos 683 a 686 deste Regimento.

Parágrafo único O julgamento far-se-á em sessão reservada no âmbito do Tribunal Pleno, sem a presença do excepto, tendo o relator direito a voto.

(Art. 687 Alterado pela Resolução n. 415, de 25.6.2003 – DJMS, de 1.7.2003)

Art. 687. Quando se tratar de exceção de suspeição de desembargador que esteja em exercício na função jurisdicional em processo de competência originária do Órgão Especial, a argüição será submetida ao Presidente do Tribunal ou, se este for o argüido, ao Vice-Presidente, que, como relator, observará, no que couber, o procedimento previsto nos artigos 683 a 686 deste Regimento.

Parágrafo único. O julgamento far-se-á em sessão reservada no âmbito do Órgão Especial, sem a presença do excepto, tendo o relator direito a voto.

(Art. 687 alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 688. O desembargador que não reconhecer a suspeição continuará oficiando no feito até o julgamento da argüição.

Art. 689. A argüição será individual, não ficando os desembargadores impedidos de apreciá-la, ainda que recusados.

Art. 690. Afirmada a suspeição pelo argüido, ou declarada pelo Tribunal, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados, pondo fim ao incidente.

Art. 691. Acolhida ou rejeitada a argüição, anotar-se-á o resultado na tira de julgamento, com a simples menção de que foi tomado por unanimidade ou maioria de votos; cópia da tira será juntada no feito em que se suscitou a argüição.

Art. 692. Julgada procedente a suspeição, será o desembargador condenado nas custas, em caso de erro inescusável, remetendo-se os autos ao seu substituto ou, se se cuidar do relator, mandando-se o feito a nova distribuição.

Parágrafo único. Rejeitada a argüição, com o reconhecimento de comportamento malicioso do argüente, será condenado a ressarcir o dano processual, na forma do art. 18 do Código de Processo Civil.

Art. 693. Não se fornecerá, salvo ao argüente e ao argüido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição, antes de afirmada pelo argüido ou declarada pelo Tribunal.

Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome de quem a requerer, bem assim o desfecho que houver tido a argüição.

Art. 694. Aplicar-se-á aos impedimentos dos desembargadores o processo estabelecido para a suspeição, no que couber.

 

Subseção II

Do Juiz de Direito

 

Art. 695. Argüi-se a suspeição do juiz por via de exceção, em que a parte ou o Ministério Público deduzirá o motivo da recusa.

§ 1º Exigem-se poderes especiais para a argüição, salvo se a petição for subscrita, também, pela parte.

§ 2º Não se cuidando de motivo superveniente, a exceção de suspeição precederá qualquer outra.

§ 3º A petição poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

Art. 696. Se o juiz não reconhecer a suspeição, mandará autuar em apartado a petição, após o que dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver. Em seguida, mandará remeter os autos ao Tribunal.

Art. 697. Distribuído o feito, o relator, se verificar que a exceção não tem fundamento legal ou não atendeu os requisitos para sua oposição, proporá o arquivamento do feito.

Art. 698. Reconhecendo a relevância da exceção e a necessidade de prova oral, o relator mandará citar as partes e designará audiência de instrução.

Parágrafo único. Encerrada a instrução, o relator porá o feito em Mesa, independentemente de mais alegações.

Art. 699. Acolhida a exceção, o Tribunal condenará o juiz nas custas, no caso de erro inescusável, e remeterá o processo ao seu substituto legal; rejeitada e se se evidenciar a malícia da parte, impor-lhe-á os ônus da litigância de má-fé, previstos no art. 18 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Julgado o feito, o Presidente da sessão comunicará desde logo ao juiz a decisão, independentemente da lavratura do acórdão.

Art. 700. As exceções de impedimento atenderão, no que couber, às mesmas disposições relativas à exceção de suspeição.

 

Subseção III

Dos Órgãos do Ministério Público

 

Art. 701. Se for argüida a suspeição de órgão do Ministério Público e o feito já estiver distribuído, o relator, depois de ouvi-lo, poderá abrir dilação probatória, num tríduo.

§ 1º Se o feito ainda não tiver relator, será levado à distribuição.

§ 2º Após, o relator decidirá a exceção, sem recurso.

§ 3º Até a decisão da argüição, continuará a oficiar o excepto.

 

Subseção IV

Do Secretário e Servidores do Tribunal de Justiça

 

Art. 702. As partes também poderão argüir a suspeição de peritos, de intérpretes, do secretário do Tribunal ou de servidores da Secretaria, decidindo o relator de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e de prova imediata.

Parágrafo único. Enquanto não solucionado o incidente, oficiará o substituto legal do recusado.

 

Capítulo XIX

Disposições Gerais

 

Art. 703. Nos pedidos de suspensão de medida liminar ou de execução de sentença proferida em mandado de segurança, ação civil pública e nas hipóteses acolhidas pelo Código do Consumidor, pode o Presidente ouvir o impetrante, em três dias, e o Procurador-Geral de Justiça, em igual prazo, quando não for o requerente.

Art. 704. O Procurador-Geral de Justiça será intimado das decisões concessivas ou denegatórias de suspensão de medidas liminares ou de execução de sentença, nas hipóteses do artigo anterior.

 

Título VI

Dos Recursos

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 705. Aos acórdãos do Tribunal, atendida a disciplina legal, poderão ser opostos os seguintes recursos, em matéria cível e criminal:

I - embargos de declaração;

II - embargos infringentes;

III - recurso ordinário e recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça;

IV - recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

§ 1º No cível, cabe ainda, com a oposição dos embargos infringentes, o pedido de devolução da interpretação do direito à Turma da Uniformização da Jurisprudência da respectiva Seção.

§ 1º No cível, cabe ainda, com a oposição dos embargos infringentes, o pedido de devolução da interpretação do direito à Câmara da Uniformização da Jurisprudência da respectiva Seção. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

§ 2º A argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, a ser dirimida pelo Tribunal Pleno, poderá ser suscitada nos embargos infringentes, assim no cível como no crime.

§ 2º A argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, a ser dirimida pelo Órgão Especial, poderá ser suscitada nos embargos infringentes, assim no cível como no crime. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 706. No crime e no cível, nenhum recurso interposto terá andamento antes de decorrido o prazo legal de interposição para todas as partes, salvo os embargos de declaração, que deverão ser conclusos imediatamente ao relator.

Art. 707. Os prazos recursais são contínuos e peremptórios, não comportando ampliação ou redução por acordo das partes; pedidos de reconsideração não os suspendem nem interrompem, podendo a intempestividade ser declarada de ofício.

Parágrafo único. A Fazenda Pública, o Ministério Público e os litisconsortes com procuradores diferentes, dispõem de prazo em dobro para recorrer, assim nos recursos autônomos, como nos adesivos.

Art. 708. A oposição de embargos de declaração suspende, para todas as partes, o prazo para a interposição de outros recursos; neste caso, não se conta o dia da apresentação dos embargos de declaração, e o prazo que sobejar só recomeça a correr no dia útil imediato à intimação de seu julgamento.

Art. 709. Qualquer recurso pode ser apresentado até ao término do horário oficial do expediente da Secretaria ou dos serviços de protocolo do Tribunal.

Art. 710. Nos casos de litisconsórcio, não é essencial, para a validade do recurso, a individuação de todas as partes, quando já tenham sido qualificadas em outras peças do processo.

Art. 711. Nas ações que não correm nas férias, são válidos os recursos oferecidos em seu transcurso; consideram-se, no entanto, interpostos no primeiro dia útil subsequente ao seu término, independentemente de ratificação pelo recorrente.

Art. 712. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto, em matéria criminal; se recorrer, sem limitações, é-lhe defeso restringir o âmbito do recurso, posteriormente.

Art. 713. No cível, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes.

Art. 714. Para exame de tempestividade ou de outra matéria relevante do recurso, ou se o feito estiver deficientemente instruído, o relator poderá determinar diligência para suprir a omissão.

§ 1º Assinar-se-á dilação às partes, para se manifestarem sobre os documentos juntados em razão da diligência.

§ 2º Se qualquer das partes juntar documentos na fase recursal, os demais interessados serão convocados para dizer sobre eles, no prazo de cinco dias.

Art. 715. Formulada apelação criminal concomitantemente com protesto por novo júri, em razão da prática de atos diversos, e admitido o protesto, a apelação ficará suspensa, até o novo julgamento pelo júri.

 

Capítulo II

Dos Recursos Cíveis

Seção I

Da Apelação Cível

 

Art. 716. Caberá apelação contra ato judicial que ponha termo ao processo de conhecimento, de ação cautelar, principal ou acessório, decidindo ou não o mérito da causa.

Art. 717. A apelação principal e a adesiva estão sujeitas aos requisitos do art. 514 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. As razões devem ser apresentadas com a apelação ou até o vencimento do prazo do recurso.

Art. 718. Para a eficácia da apelação, é imprescindível que seja entregue ao cartório ou ao protocolo até o termo final do prazo; a entrega tardia, mesmo que a petição tenha sido despachada no curso do prazo, acarreta a intempestividade.

Art. 719. No silêncio do despacho de admissão do recurso, presume-se que o juiz recebeu a apelação em ambos os efeitos.

Art. 720. A apelação interposta do julgamento simultâneo de duas ou mais ações conexas deve ser recebida em ambos os efeitos, desde que o reclame a natureza da sentença relativa a uma delas, salvo em matéria de alimentos.

Art. 721. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo; inscritos para a mesma sessão, terá precedência o julgamento do agravo.

Art. 722. No julgamento de apelação cível, a apreciação de preliminares precede a de agravos retidos, não importa a sua natureza.

 

Seção II

Do Agravo

 

Art. 723. Caberá agravo das decisões interlocutórias.

Parágrafo único. Comporta o agravo, entre outras decisões de primeira instância, a que:

I - julga a impugnação ao valor da causa;

II - repele in limine a reconvenção ou a ação declaratória incidental;

III - anula o processo;

IV - defere, indefere, amplia ou restringe prova de qualquer natureza;

V - repele ou acolhe exceção de incompetência;

VI - admite, ou não, contradita oposta a testemunha, averbada de impedida, suspeita ou incapaz;

VII - reconhece incompetência absoluta ou repele argüição dessa natureza;

VIII - denega ou concede medida liminar, em ação possessória ou em procedimento cautelar;

IX - não recebe apelação;

X - declara os efeitos em que a apelação é recebida;

XI - decreta a deserção da apelação;

XII - defere ou indefere a publicação de editais, em protestos contra a alienação de bens;

XIII - admite embargos do devedor, conferindo-lhes efeito suspensivo;

XIV - manda elaborar nova conta de liqüidação;

XV - julga cálculo de imposto em inventário;

XVI - delibera sobre a partilha em inventário;

XVII - destitui inventariante ou indefere pedido de substituição;

XVIII - arbitra o valor do depósito prévio em desapropriação, para fins de imissão de posse;

XIX - denega ou concede alvará em processo de inventário;

XX - defere ou indefere pedido de suspensão do processo;

XXI - fixa alimentos provisórios ou provisionais;

XXII - decreta a prisão de devedor de alimentos ou de depositário infiel;

XXIII - delibera sobre a reunião de ações propostas em separado;

XXIV - dispõe sobre quesitos da perícia;

XXV - na execução:

a) proíbe o devedor de falar nos autos;

b) delibera sobre dúvidas suscitadas pela nomeação de bens à penhora;

XXVI - no procedimento falimentar:

a) declara ou decreta a falência;

b) ordena ou indefere liminarmente o sequestro de bens na ação revocatória;

c) decreta a prisão do falido;

d) julga não cumprida a concordata;

e) homologa deliberação dos credores sobre a liqüidação do ativo;

f) fixa ou retifica o termo legal da falência, inicialmente ou no curso do processo;

g) julga os créditos em processo sumário;

h) defere ou não o processamento de concordata.

Art. 724. Salvo as exceções previstas em lei, o agravo de instrumento tem efeito apenas devolutivo.

Art. 725. Se o agravo for manifestamente improcedente, o relator poderá indeferi-lo desde logo; da decisão caberá agravo regimental para o órgão a que competiria julgar o recurso original.

Art. 726. A Secretaria anotará na capa dos autos a existência do agravo retido, mencionando a folha em que foi interposto.

Art. 727. Embora renunciado o agravo retido, a Turma poderá conhecer da matéria nele suscitada, desde que seja daquelas que lhe cumpre apreciar de ofício.

Art. 727. Embora renunciado o agravo retido, a Câmara poderá conhecer da matéria nele suscitada, desde que seja daquelas que lhe cumpre apreciar de ofício. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 728. Descabe agravo retido nas ações originárias; oferecido, será processado e julgado como agravo regimental, desde que tempestivo, ressalvado o disposto no art. 559, § 3º, deste Regimento.

 

Capítulo III

Dos Recursos Criminais

Seção I

Do Recurso Criminal em Sentido Estrito

 

Art. 729. Caberá recurso em sentido estrito:

I - das decisões mencionadas em lei;

II - do despacho aplicando a lei nova a fato julgado por sentença condenatória irrecorrível.

Art. 730. Os recursos terão efeito suspensivo no caso de perda de fiança e nas demais hipóteses legais.

§ 1º O recurso contra a pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

§ 2º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

Art. 731. O recurso interposto contra inclusão ou exclusão de jurado na lista geral, a ser julgado pelo Presidente do Tribunal, independe de pauta e pregão.

Art. 732. Registrado o feito na Secretaria, abrir-se-á vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para emitir parecer.

 

Seção II

Da Apelação Criminal

 

Art. 733. No processo penal, além das hipóteses previstas no art. 593 do Código de Processo Penal e de outros casos, cabe apelação da decisão que:

I - indefere petição do Ministério Público, no sentido de incluir na acusação agente não abrangido pela denúncia;

II - indefere pedido de restituição de coisa apreendida ou que, para exame da pretensão restituitória, remete os interessados ao juízo cível;

III - autoriza levantamento de sequestro;

IV - indefere pedido de justificação;

V - indefere pedido de explicações em juízo;

VI - julga a restauração de autos;

VII - acolhe a exceção de coisa julgada ou de litispendência;

VIII - rejeita a denúncia ou a queixa.

Art. 734. A apelação poderá, na forma do art. 594 do Código de Processo Penal, ser interposta pelo Ministério Público, pelo querelante, pelo assistente de acusação, pelo réu, por seu procurador ou defensor e, em caso de incapacidade, também pelo seu curador.

Parágrafo único. O réu só pode desistir, validamente, da apelação, subscrevendo a petição de desistência ou constituindo procurador com poderes especiais.

Art. 735. Se o apelante declarar, na petição ou no termo da apelação, que deseja oferecer razões no Tribunal, entrados e registrados os autos, a Secretaria abrirá vista às partes, observados os prazos legais e feitas as devidas intimações.

Art. 736. Apresentadas ou não as razões o feito será distribuído e encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.

Parágrafo único. Examinados os autos pelo relator e, se houver, pelo revisor, serão submetidos a julgamento.

 

Seção III

Do Protesto por Novo Júri

 

Art. 737. O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória, por um só crime ou por um só dos crimes, for igual ou superior a vinte anos.

Parágrafo único. No caso de concurso formal ou de crime continuado, a pena imposta ensejará o protesto, desde que atendido o requisito temporal do caput.

Art. 738. Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação.

Art. 739. Só se admite o protesto uma vez, sob pena de nulidade do julgamento realizado com violação dessa restrição.

Art. 740. Se a hipótese comportar o protesto por novo júri e o réu se utilizar somente da apelação, o Tribunal deverá conhecer o recurso como protesto, mandando o réu a novo júri, se razão de outra ordem não obstar a essa conversão.

 

Seção IV

Da Carta Testemunhável

 

Art. 741. Em matéria criminal, dar-se-á carta testemunhável em primeira instância:

I - da decisão que denegar o recurso em sentido estrito ou o agravo em execução;

II - da decisão que, embora tenha admitido o recurso ou o agravo, obste a sua expedição ou seguimento ao Tribunal;

III - da decisão que não admitir o protesto por novo júri.

Art. 742. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, no prazo de quarenta e oito horas; não positivada a hora da intimação, a dilação será de dois dias.

Parágrafo único. Na petição, o testemunhante indicará as peças do processo que deverão ser transladadas.

Art. 743. A carta será entregue em prazo não superior a cinco dias.

Art. 744. A recusa do recibo ou a omissão de providências para a entrega do instrumento no prazo legal sujeitará o escrivão à pena do art. 642 do Código de Processo Penal.

Art. 745. Autuado o instrumento, o escrivão abrirá vista ao testemunhante, para que ofereça suas razões no prazo de dois dias; em igual prazo, a parte contrária poderá oferecer sua resposta.

Art. 746. Conclusos os autos, o juiz, no prazo de dois dias, mandará:

I - sustentando a decisão, instruir a carta com os traslados que julgar necessários;

II - reformando-a, juntar a cópia do despacho ao processo principal e dará andamento ao recurso que não admitira.

Art. 747. A Turma, dando pela procedência da carta, mandará processar o recurso em sentido estrito ou o agravo, conforme o caso; se a carta estiver suficientemente instruída, a Turma julgadora decidirá desde logo o mérito.

Art. 747. A Câmara, dando pela procedência da carta, mandará processar o recurso em sentido estrito ou o agravo, conforme o caso; se a carta estiver suficientemente instruída, a Câmara julgadora decidirá desde logo o mérito. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 748. A carta testemunhável não tem efeito suspensivo.

 

Seção V

Do Agravo em Execução Penal

 

Art. 749. Das decisões relativas à execução penal, disciplinadas pela Lei n. 7.210, de 11.7.1984, caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.

Art. 750. O agravo poderá ser interposto pelo Ministério Público ou pelo sentenciado e, também, em se cuidando de incidente de excesso ou desvio de execução, pelo Conselho Penitenciário ou qualquer dos demais órgãos da execução penal.

Art. 751. Os incidentes relativos à execução penal se processarão em autos apartados e neles terá seguimento o agravo interposto.

Parágrafo único. Se o recurso puder causar embaraço à execução, processar-se-á por traslado, assinando-se, ao recorrente e recorrido, dilação de cinco dias, para que indiquem as peças que devam instruí-lo.

Art. 752. O agravo poderá ser interposto por petição ou por termos nos autos; atender-se-á, em seu processamento, no que couber, ao disposto nos artigos 575 a 579 e 587 a 591 do Código de Processo Penal.

Art. 753. A petição ou termo conterá, ainda que sucintamente, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão.

Parágrafo único. Quando o agravo houver de subir por instrumento, serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada e a certidão da respectiva intimação.

Art. 754. O juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

Art. 755. No Tribunal, o agravo será processado nos moldes dos recursos em sentido estrito e julgado por uma das Turmas Criminais.

Art. 755. No Tribunal, o agravo será processado nos moldes dos recursos em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 756. Publicada a notícia do julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, por ofício, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão.

 

Capítulo IV

Do Reexame Necessário

 

Art. 757. No cível, está sujeita, necessariamente, ao duplo grau de jurisdição, a sentença:

I - que anular o casamento;

II - proferida contra a União, o Estado e o Município;

III - que julgar improcedente a execução da dívida ativa da Fazenda Pública e de suas autarquias;

IV - que concluir pela improcedência ou pela carência da ação popular;

V - proferida em ação de desapropriação e que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida;

VI - que conceder mandado de segurança;

VII - que desacolher ação anulatória de registro ou matrícula de imóvel rural;

VIII - que julgar a liqüidação por arbitramento ou artigos nas execuções movidas contra o Estado.

§ 1º O reexame necessário tem efeito suspensivo.

§ 2º A sentença concessiva de mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, na pendência do reexame necessário, salvo se importar na outorga ou adição de vencimentos ou salários a servidor público ou em reclassificação funcional.

§ 3º O disposto no caput, inciso II, não se aplica às sentenças proferidas contra autarquias e empresas públicas; e a norma do inciso V, não incide em relação às sentenças proferidas contra empresas públicas.

Art. 758. No processo penal está sujeita ao recurso de ofício, a sentença:

I - que conceder habeas corpus;

II - que absolver desde logo o réu, no caso do art. 411 do Código de Processo Penal;

III - que conceder reabilitação.

Art. 759. Nos casos de reexame necessário, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Tribunal, haja ou não recurso voluntário; se não o fizer, poderá avocá-los o Presidente da Seção competente para a matéria.

 

Capítulo V

Dos Embargos Infringentes

 

Art. 760. Cabem embargos infringentes quando houver divergência na apreciação de preliminar ou do mérito, nos seguintes julgados:

I - em matéria civil:

a) nas apelações;

b) nos reexames necessários;

c) nas ações rescisórias;

II - em matéria criminal:

a) nas apelações;

b) nos recursos em sentido estrito;

c) nos agravos em execução.

Art. 761. Não cabem embargos infringentes em mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, habeas corpus, nos recursos em matéria falimentar, nas revisões e nos incidentes de uniformização da jurisprudência ou de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, bem como em agravo regimental, observadas as disposições do art. 781 deste Regimento.

Art. 762. Dentro dos limites do voto vencido, os embargos têm efeito suspensivo, se também a apelação tinha esse efeito.

Parágrafo único. Em matéria criminal, se o réu apelou em liberdade e o acórdão confirmou, por maioria, a sentença condenatória, os embargos que opuser, enquanto não julgados, obstam à expedição do mandado de prisão.

Art. 763. No cível, atender-se-á, quanto à legitimação recursal, o que dispõe o art. 499 do Código de Processo Civil; no crime, os embargos só poderão ser opostos pelo réu.

Art. 764. O prazo para a oposição de embargos infringentes é de quinze dias no cível e, no crime, de dez dias, contados da publicação do acórdão.

Parágrafo único. Dispensa-se, em matéria criminal, a intimação pessoal do réu para o prazo recursal.

Art. 765. Se no julgamento impugnado, o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria da divergência.

Art. 766. A escolha do relator recairá, sempre que possível, em desembargador que não haja participado do julgamento impugnado.

Art. 767. O relator do acórdão embargado decidirá, de plano, sobre a admissibilidade dos embargos.

§ 1º Admitido o processamento, será intimado o embargado, para a impugnação, independentemente de despacho.

§ 2º O prazo para a impugnação, no cível, é de quinze dias; em matéria criminal, de dez dias.

Art. 768. Com o visto nos autos e o relatório escrito, o relator os passará ao revisor, que, após o estudo, mandará o feito à Mesa.

Parágrafo único. No cível, o prazo para o exame dos autos, pelo relator e pelo revisor, é de quinze dias; no processo penal, é de dez dias.

 

Capítulo VI

Dos Embargos de Declaração

 

Art. 769. Poderá qualquer das partes pedir, por embargos, que se declare o julgado, quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, bem como se tiver sido omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o órgão julgador.

Parágrafo único. Cabem embargos de declaração:

I - para corrigir divergência entre o acórdão e a tira ou a ata de julgamento;

II - para anulação de julgamento, se a causa ou o recurso foi julgado sem inclusão em pauta, quando necessária;

III - se o feito foi julgado por colegiado manifestamente incompetente;

IV - se do julgamento impugnado participou desembargador com impedimento lançado nos autos;

V - se a causa ou o recurso foi julgado, apesar de existir pedido de desistência protocolado até cinco dias antes da sessão;

VI - se, por equívoco evidente, se deu por intempestivo recurso apresentado no prazo legal.

Art. 770. No cível, os embargos de declaração serão opostos dentro de cinco dias contados da data da publicação das conclusões do acórdão; no crime, no prazo de dois dias.

Parágrafo único. O recurso será deduzido em petição dirigida ao relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso; sem indicação desse teor, os embargos serão indeferidos liminarmente.

Art. 771. O julgamento compete, sempre que possível, aos próprios juízes da decisão embargada, oficiando como relator o desembargador que houver redigido o acórdão; e se fará na primeira sessão seguinte à devolução dos autos, com o visto, pelo relator.

Art. 772. Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como consequência necessária.

Art. 773. Os embargos declaratórios suspendem os prazos para a interposição de outros recursos, salvo se forem tidos por intempestivos; mas, neste caso, enquanto durar o impedimento dos autos, suspendem o prazo para o embargado.

Parágrafo único. No caso de suspensão, não se inclui, na contagem de prazo para outros recursos, o dia da oposição dos embargos; e o prazo que sobejar será contado a partir do dia útil seguinte ao da intimação do acórdão que julgou os embargos.

Art. 774. Se a Turma julgadora declarar manifestamente protelatórios os embargos, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder a um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Art. 774. Se a Câmara julgadora declarar manifestamente protelatórios os embargos, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder a um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 775. Se os embargos de declaração forem recebidos, os infringentes já opostos poderão ser aditados, no prazo de quinze dias.

Art. 776. Para efeitos recursais, constituirão uma só decisão o acórdão que receber os embargos de declaração e o declarado.

 

Capítulo VII

Do Agravo Regimental

 

Art. 777. Ressalvadas as hipóteses do art. 504 do Código de Processo Civil e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelos relatores dos feitos.

§ 1º Em matéria disciplinar, envolvendo magistrado, a decisão do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente ou do Corregedor-Geral de Justiça poderá ser impugnada por via de agravo regimental, que será julgado pelo Conselho Superior da Magistratura.

§ 2º A petição conterá, sob pena de indeferimento liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

§ 3º O prazo para o recurso é de:

I - cinco dias, no caso de rejeição de plano de embargos infringentes, quer em matéria civil (art. 532 do CPC), quer em matéria criminal;

II - dez dias, na hipótese de suspensão, pelo Presidente do Tribunal, de medida liminar ou de sentença proferida em mandado de segurança, segundo o disposto no art. 4º da Lei n. 4.348, de 26.6.1964;

III - cinco dias:

a) contra decisão que, em mandado de segurança ou habeas corpus, conceder ou negar medida liminar;

b) contra decisão do relator, indeferindo agravo tido por manifestamente improcedente (art. 557 do CPC);

c) contra decisão do relator, em processo criminal originário, por prerrogativa de função, que:

1. receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no art. 559 do Código de Processo Penal;

2. conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar;

3. decretar a prisão preventiva;

4. recusar a produção de qualquer diligência;

d) contra a decisão do relator, indeferindo liminarmente o processamento de mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção ou revisão criminal;

e) contra decisão do relator, indeferindo, de plano, petição inicial de ação rescisória, pelo reconhecimento da caducidade da ação ou da falta de condições para o seu exercício;

f) contra decisão liminar do Presidente ou do Corregedor-Geral de Justiça, arquivando reclamação ou representação contra magistrado, em razão do exercício de suas funções;

g) nos casos do § 1º deste artigo;

h) em todos os demais casos.

Art. 778. O agravo, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal.

Art. 778. O agravo regimental, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou recursal, observando-se o disposto nos artigos 67, “a” e 781 deste Regimento. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

§ 1º No Conselho Superior da Magistratura, participarão todos os integrantes.

§ 2º Vencido o entendimento do prolator da decisão agravada, escreverá o acórdão o desembargador que, em primeiro lugar, tiver proferido o voto adotado pela maioria.

Art. 779. Conclusos os autos ao prolator da decisão impugnada, poderá reconsiderar seu entendimento; se o mantiver, porá o feito em Mesa, independentemente de revisão e inscrição, para o julgamento, em que o relatará, sem voto.

Art. 779. Conclusos os autos ao prolator da decisão impugnada, poderá reconsiderar seu entendimento; se o mantiver, porá o feito em Mesa, independentemente de revisão e inscrição, para o julgamento, que se procederá na forma do artigo 151, IX, deste Regimento. (Alterado pela Resolução n. 252, de 7.5.1998 – DJMS, de 12.5.1998.)

Art. 780. Provido o agravo, o órgão julgador determinará o que for de direito.

Art. 781. Não se admitem embargos infringentes contra decisão proferida em agravo regimental, salvo se, tomada por maioria de votos, envolver matéria de mérito (art. 269 do CPC) ou por que não preclui (art. 267, IV, V e VI do mesmo Estatuto) e que tenha sido apreciada por Turmas ou Seções.

Art. 781. Não se admitem embargos infringentes contra decisão proferida em agravo regimental, salvo se, tomada por maioria de votos, envolver matéria de mérito (art. 269 do CPC) ou por que não preclui (art. 267, IV, V e VI do mesmo Estatuto) e que tenha sido apreciada por Câmaras ou Seções. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Art. 781-A. No âmbito das Turmas os agravos regimentais serão julgados pelo relator e mais dois desembargadores, conforme dispõe o artigo 555, caput, do CPC e artigo 67, “a”, deste Regimento.

Art. 781-A. No âmbito das Câmaras os agravos regimentais serão julgados pelo relator e mais dois desembargadores, conforme dispõe o artigo 555, caput, do CPC e artigo 67, “a”, deste Regimento. (Alterado pelo art. 2º da Resolução n. 587, de 24.9.2014 – DJMS, de 29.9.2014.)

Parágrafo único. Nas Seções Cíveis os agravos regimentais serão julgados, se possível, pela totalidade de seus membros, funcionando com o quórum indicado no artigo 129 deste Regimento, caso em que, havendo empate no julgamento, considerar-se-á mantida a decisão impugnada.

(Art. 781-A acrescentado pelo art. 1º da Resolução n. 550, de 9.7.2008 – DJMS, de 11.7.2008.)

Art. 782. Anotar-se-á na capa do processo a existência do agravo regimental, com indicação das folhas em que foi interposto.

Art. 783. Na fase de exame da admissibilidade ou de processamento de recurso extraordinário ou de recurso especial não cabe agravo regimental.

Art. 784. A distribuição do agravo regimental se faz ao órgão judicante, sem menção a relator; posteriormente ao julgamento do agravo, o prolator da decisão agravada, se integrar o colegiado, retomará as funções de relator, assim no processo em que foi tirado o agravo, como nos feitos distribuídos por prevenção.

 

Capítulo VIII

Do Recurso Ordinário

 

Art. 785. Cabe recurso ordinário, para o Superior Tribunal de Justiça, contra decisões denegatórias proferidas em habeas corpus, originário ou não, e em mandados de segurança originários.

§ 1º No caso de habeas corpus, o recurso será interposto no prazo de cinco dias; em se cuidando de mandado de segurança, o prazo é de quinze dias.

§ 2º O recurso será interposto por petição, em que o recorrente deduzirá as razões do pedido de reforma.

§ 3º Se os litisconsortes necessários tiverem intervindo no mandado de segurança, ser-lhes-á aberta vista, para que possam oferecer contra-razões, no prazo de quinze dias.

§ 4º Colhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, os autos serão conclusos ao Presidente da Seção pertinente, para a decisão de admissibilidade, por delegação do Presidente do Tribunal.

§ 5º No juízo de admissibilidade, serão aplicados, conforme o caso, o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus e as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.

Art. 786. O recurso ordinário não está sujeito a preparo, no âmbito do Tribunal.

 

Capítulo IX

Do Recurso Especial e Recurso Extraordinário

Seção I

Do Recurso Especial

 

Art. 787. O recurso especial, nos casos previstos na Constituição da República, será interposto no prazo de quinze dias, em petição que conterá:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso;

III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

§ 1º A comprovação da divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, será feita:

a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos demonstrativos do dissídio jurisprudencial sobre interpretação da lei federal adotada pelo recorrido;

b) pela citação de repositório oficial, do Superior Tribunal de Justiça, ou por ele autorizado ou credenciado, em que se achem publicados aqueles acórdãos (art. 255, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).

§ 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 3º Na petição, o recorrente deverá deduzir as preliminares de seu interesse e a matéria de mérito.

Art. 788. Interposto recurso especial contra acórdão tomado por maioria de votos, se houver oposição de embargos infringentes, deverá ser reiterado, para sua validade, após o julgamento dos embargos.

Art. 789. Estando em termos o recurso, abrir-se-á vista ao recorrido, para oferecer contra-razões, no prazo de quinze dias.

Art. 790. Se for o caso de intervenção do Ministério Público, abrir-se-á ao Procurador-Geral de Justiça, para manifestar-se no prazo de dez dias.

Art. 791. O recurso especial não está sujeito a preparo no Tribunal de Justiça, cumprindo ao recorrente recolher, somente, as despesas de porte de retorno, no prazo de dez dias.

 

Seção II

Do Recurso Extraordinário

 

Art. 792. Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas pelo Tribunal, em única ou última instância, nos casos previstos no art. 102, III, alíneas a, b e c, da Constituição da República.

Art. 793. O recurso será interposto no prazo de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal, mediante petição, com a indicação precisa da alínea que o autorize e com a demonstração inequívoca de seu cabimento.

Parágrafo único. Se o recurso se fundar no art. 102, III, a e b, da Constituição da República, o recorrente deverá mencionar, expressamente, as normas constitucionais, tratados ou leis federais que tenham sido violados ou cuja vigência tenha sido negada pelo acórdão recorrido.

Art. 794. Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.

Art. 795. Nos incidentes de inconstitucionalidade e de uniformização da jurisprudência, a decisão que enseja o recurso extraordinário, nas hipóteses legais, é a do órgão colegiado que completa o julgamento do caso concreto, subsequentemente à solução do incidente pelo Tribunal Pleno ou pela Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência.

Art. 795. Nos incidentes de inconstitucionalidade e de uniformização da jurisprudência, a decisão que enseja o recurso extraordinário, nas hipóteses legais, é a do órgão colegiado que completa o julgamento do caso concreto, subsequentemente à solução do incidente pelo Órgão Especial ou pela Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 796. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, no Tribunal, recurso ordinário da decisão impugnada.

Art. 797. No cível, além das partes, poderão interpor recurso extraordinário o litisconsorte necessário não convocado à lide e, desde que ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada, qualquer outro terceiro prejudicado.

Art. 798. O recurso extraordinário adesivo, em matéria civil, somente será cabível nos casos em que teria lugar se interposto como recurso principal.

§ 1º O prazo para a interposição do recurso extraordinário adesivo será contado da intimação da decisão que admitiu o recurso principal; se, porém, o recurso extraordinário, depois de negado seu seguimento no Tribunal, for admitido pelo Supremo Tribunal Federal, o recorrido poderá interpor recurso adesivo juntamente com a apresentação de suas contra-razões.

§ 2º Ao interpor recurso extraordinário seu, a parte renuncia recurso extraordinário adesivo subsequente ao apelo extremo da outra parte.

Art. 799. Aplicam-se ao recurso adesivo as normas de cabimento, admissibilidade e preparo do recurso extraordinário, não sendo processado quando houver desistência do recurso principal, ou este for declarado inadmissível ou deserto.

Art. 800. Protocolada a petição de recurso pela Secretaria do Tribunal, será intimado o recorrido para oferecer contra-razões, no prazo de quinze dias.

Art. 801. Findo o prazo mencionado no artigo anterior, os autos serão conclusos, para exame, em decisão motivada, da admissibilidade do recurso, no prazo de quinze dias.

Art. 802. Cabível, o recurso só será recebido no efeito devolutivo.

Art. 803. Admitido o recurso extraordinário, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Se o recurso extraordinário for admitido concomitantemente com o recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Art. 804. O preparo do recurso extraordinário será feito na Secretaria do Tribunal, no prazo de dez dias, contados da intimação da decisão que admitir o recurso, sob pena de deserção, e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça local, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos.

Parágrafo único. É de dez dias o prazo para preparo do agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário.

Art. 805. No cível, poderá o requerido pedir carta de sentença para execução do acórdão recorrido, quando for o caso, incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas do recurso extraordinário, a serem pagas pelo recorrente.

Art. 806. Nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal.

 

Seção III

Disposições Comuns

 

Art. 807. É comum o prazo para a interposição do recurso extraordinário e para o recurso especial.

Art. 808. A petição de recurso extraordinário ou de recurso especial será entregue na Secretaria do Tribunal, não se admitindo seja protocolada em qualquer outro órgão do Poder Judiciário.

Art. 809. Cada recurso será interposto por petição distinta.

Parágrafo único. A impugnação aos recursos, por igual, será deduzida em peças separadas, uma para cada qual dos recursos.

Art. 810. É do Vice-Presidente a competência para o exame da admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial.

Art. 811. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

Parágrafo único. O agravo atenderá, com as necessárias adequações, às normas dos artigos 523 a 529 do Código de Processo Civil, excetuadas as dos artigos 525, Parágrafo único, e 527, § 2º, do mesmo Estatuto.

Art. 812. Ainda que interposto fora do prazo legal, o agravo de instrumento deve ser remetido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

Art. 813. Compete ao agravante o dever de vigilância na formação do instrumento de agravo, mesmo quanto às peças essenciais do traslado.

 

Título VII

Da Execução

 

Art. 814. Cabe ao Tribunal, nas causas de sua competência originária, a execução de seus acórdãos.

§ 1º Concedido o mandado de segurança, o Presidente da Seção ou de outro órgão julgador, comunicará, desde logo, à autoridade coatora, o resultado do julgamento, por ofício, telex, telegrama, radiograma ou telefonema; publicadas as conclusões do acórdão, seu inteiro teor será remetido ao impetrado.

§ 2º O acórdão que julgar as ações de nulidade ou anulação de casamento será averbado no registro civil, mediante carta de sentença assinada pelo Vice-Presidente; entregue a carta de sentença ao interessado, mediante recibo, os autos serão restituídos ao juízo de origem.

§ 3º Em caso de decisão absolutória, confirmada ou proferida em grau de recurso criminal, em que haja réu preso, incumbirá ao relator, ao Presidente do órgão colegiado, ou no eventual impedimento de ambos, ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça expedir, imediatamente, a ordem de soltura cabível.

§ 4º Nas ações rescisórias que forem julgadas improcedentes ou em que houver decreto de extinção do processo sem apreciação do mérito, competirá ao Tribunal a execução, relativamente aos encargos da lide; se o novo julgamento, no judicium rescissorium, comportar execução, os autos serão remetidos ao juízo de origem, para que nele tenha curso.

§ 5º A competência para os atos executórios, no âmbito do Tribunal, é do Vice-Presidente.

Art. 815. Nos casos de decisão criminal condenatória, a que aludem o art. 675 e seus parágrafos do Código de Processo Penal, o mandado de prisão será expedido por determinação do Presidente do órgão colegiado que impôs ou confirmou a condenação.

Parágrafo único. Nas decisões das ações penais originárias, que importem na prisão do réu, o mandado será expedido por ordem do Presidente do Tribunal.

Art. 816. Se em revisão criminal for cassada a decisão condenatória e o julgamento implicar na soltura do requerente, o Vice-Presidente adotará as providências para que esta se efetive de imediato, independentemente da providência do art. 629 do Código de Processo Penal.

Art. 817. Sempre que a comunicação de ato executório se deva fazer por telegrama ou telex, a ordem terá a firma autenticada na original, mencionando-se a circunstância no texto.

 

Título VIII

Da Suspensão do Processo e Sobrestamento de Ato Judicial ou Administrativo

 

Art. 818. No cível, suspende-se o processo ou a execução nos casos previstos em lei.

§ 1º Ocorrerá, também, a suspensão:

I - do processo:

a) pela superveniência das férias coletivas, ressalvadas as exceções legais;

a) pela superveniência do recesso de final de ano e das férias coletivas, ressalvadas as exceções legais; (alterada pela Resolução n. 445, de 16.6.2004 — DJMS, de 23.6.2004.)

b) quando ordenada a citação de terceiros nomeados à autoria, denunciados à lide ou chamados ao processo;

c) quando determinada a correção de defeito advindo da incapacidade processual ou da irregularidade de representação da parte;

d) no curso do procedimento de dúvida de competência, de exceção de impedimento ou de suspeição, e do julgamento, pelo Plenário, de argüição de inconstitucionalidade;

e) pelo prazo máximo de um ano, no curso do cumprimento de carta rogatória ou de ordem, requeridas antes do despacho saneador;

f) principal, enquanto o réu, em ação cautelar de atentado julgada procedente, não o purgar;

II - do julgamento da causa principal, quando instaurado incidente de falsidade;

III - da lide principal, no curso de embargos de terceiro versando a totalidade dos bens objeto da constrição judicial, além de outras hipóteses.

§ 2º Poderá, também, ser decretada a suspensão:

I - da causa principal, por prazo não superior a noventa dias, para o julgamento conjunto de oposição, oferecida depois de iniciada a audiência em primeira instância;

II - se o Tribunal, originariamente ou em grau de recurso, reconhecer que a solução da lide depende necessariamente da verificação da existência de fato delituoso;

III - enquanto não julgado conflito positivo de competência.

Art. 819. A ação penal será suspensa no curso do incidente de insanidade mental do acusado; se se verificar que a doença mental sobreveio à infração, a suspensão subsistirá até ao restabelecimento do acusado.

Art. 820. O processo penal poderá ser suspenso, a requerimento da parte ou à discrição do Tribunal:

I - se a decisão sobre a existência de infração depender de solução da controvérsia, que o Tribunal repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, na forma do art. 92 do Código de Processo Penal;

II - se o reconhecimento da existência da infração depender da decisão sobre questão diversa da prevista no inciso anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal.

Art. 821. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento unânime e julgamento por maioria de votos e, simultaneamente, forem opostos embargos infringentes e interposto recurso extraordinário ou especial, ficarão eles sobrestados até ao julgamento daqueles.

Art. 822. Nos casos de prisão de depositário infiel, de adjudicação, de remição de bens, ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, o recorrente, no agravo de instrumento, poderá requerer ao relator que suspenda a execução da medida até ao pronunciamento definitivo da Câmara.

Art. 823. Cabe a suspensão de ato judicial ou administrativo, em mandado de segurança, nas hipóteses do art. 7º, II, da Lei n. 1.533, de 31.12.1951, e do art. 4º da Lei n. 4.348, de 26.6.1964.

Art. 824. Se as causas de suspensão e a ocorrência de transação forem denunciadas quando o feito já estiver em Mesa, competirá ao órgão colegiado decretar a suspensão ou a extinção do processo, conforme o caso.

Art. 825. A decadência do direito ao exercício da ação rescisória e a caducidade da impetração de mandado de segurança poderão ser reconhecidas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Presidente da respectiva Seção, ao apreciar a petição inicial.

Art. 826. Durante a suspensão, é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o relator, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Quando, porém, a causa da suspensão for denunciada depois de enviados os autos à Mesa, para julgamento, este se efetuará.

Parágrafo único. O falecimento do único advogado da parte, entre a data do julgamento e a da intimação do acórdão, sem o ingresso de outro procurador nos autos, suspende a fluência do prazo para recurso, mesmo que não comunicado nos autos o óbito.

Art. 827. Nos feitos cíveis, a extinção do processo, com fundamento nos artigos 267 e 269, III e V, do Código de Processo Civil, competirá ao Presidente do Tribunal, ao Presidente da respectiva Seção, ao relator sorteado, ou ao órgão colegiado, segundo o estágio da causa, a partilha da competência no âmbito do Tribunal e a natureza do fundamento da extinção.

Art. 828. Nos feitos criminais, a competência para a declaração da extinção da punibilidade e a forma de seu reconhecimento são aquelas determinadas pelo Código de Processo Penal e por este Regimento Interno.

 

Título IX

Da Declaração da Perda do Posto e Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 829. A declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato e a consequente perda do posto e patente, bem como da incapacidade da praça com a perda de sua graduação, nos casos previstos em lei, será proferida pelo Tribunal de Justiça:

I - no ato do julgamento, nos processos oriundos dos Conselhos de Justificação ou de Disciplina, de que trata a Seção III deste capítulo;

II - mediante decisão prolatada em representação do Ministério Público, nos casos previstos na Constituição Federal (art. 42, §§ 7º e 8º, e art. 125, § 4º, in fine).

 

Capítulo II

Dos Feitos Oriundos dos Conselhos de Justificação ou de Disciplina

 

Art. 830. Recebidos, autuados e distribuídos, na forma deste Regimento, os processos oriundos dos Conselhos de Justificação ou de Disciplina, será aberta vista à defesa, por cinco dias, para o acusado se manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho.

Art. 831. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem apresentação de defesa escrita, o relator solicitará ao Procurador-Geral da Defensoria Pública a designação de um procurador, para que a apresente, em igual prazo, ouvindo-se, após, a Procuradoria-Geral de Justiça, devendo os autos serem colocados em Mesa para julgamento, depois de restituídos pelo revisor.

Art. 832. Na sessão, anunciado o julgamento, proceder-se-á ao relatório, sendo facultado à defesa a produção de sustentação oral pelo prazo de quinze minutos.

Parágrafo único. O Procurador de Justiça, se não houver parecer escrito ou sendo necessária a sua complementação, terá igual prazo para sustentação oral.

Art. 833. Decidido pelo Tribunal que o justificante ou a praça é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deverá, conforme o caso:

I - declarar o oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível, ou, na segunda hipótese, declarar a incapacidade da praça, determinando a perda do posto e patente ou graduação, respectivamente; ou

II - determinar sua reforma, numa ou noutra hipótese ( Lei Estadual n. 105/80).

 

Capítulo III

Da Representação do Ministério Público de Segunda Instância

 

Art. 834. No caso de representação do Ministério Público de segunda instância, a que se refere o inciso II do art. 829, o acusado será citado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem apresentação de defesa escrita, o relator solicitará ao Procurador-Geral da Defensoria Pública a designação de um Procurador, para que a apresente em igual prazo, dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, devendo os autos serem colocados em Mesa para julgamento, depois de restituídos pelo revisor.

§ 2º Na sessão, anunciado o julgamento, será facultada a sustentação oral por quinze minutos, após a leitura do relatório.

§ 3º Aplica-se, nesta hipótese, as disposições contidas no artigo anterior.

 

Livro V

Da Secretaria do Tribunal

 

Art. 835. À Secretaria do Tribunal, dirigida pelo Secretário-Diretor-Geral, bacharel em direito, nomeado, em comissão, pelo Presidente, incumbe a execução dos serviços administrativos e judiciários do Tribunal.

Art. 836. A constituição de unidades administrativas na Secretaria, bem como as reestruturações necessárias serão introduzidas pela Presidência do Tribunal, mediante portaria, criando-se os cargos indispensáveis por via de processo legislativo competente.

Art. 837. Ressalvados os casos previstos em lei, os funcionários e servidores não poderão ser procuradores judiciais, exercer a advocacia, ou desempenhar funções de perito ou avaliador judicial.

Art. 838. O Secretário-Diretor-Geral e os demais funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal poderão praticar todos os atos que competirem aos escrivães e escreventes, de acordo com a legislação que regula a matéria.

Art. 839. Aplicar-se-ão aos funcionários e servidores da Secretaria as disposições da legislação do Estado, referentes aos funcionários públicos civis em geral, adotadas como suas pelo Tribunal de Justiça, em tudo quanto não colidirem com suas prerrogativas e ressalvadas as disposições contidas neste Regimento.

Art. 840. O Tribunal prestará homenagem aos desembargadores por ocasião de sua investidura e por motivo de sua aposentadoria.

Parágrafo único. Por deliberação da maioria do Tribunal Pleno, o Tribunal poderá homenagear pessoa estranha e falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração da justiça ou no aperfeiçoamento das instituições jurídicas.

Parágrafo único. Por deliberação da maioria do Órgão Especial, o Tribunal poderá homenagear pessoa estranha e falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração da justiça ou no aperfeiçoamento das instituições jurídicas. (Alterado pelo art. 1º da Resolução n. 555, de 3.9.2008 – DJMS, de 9.9.2008.)

Art. 841. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, ouvida a Comissão de Regimento Interno.

Art. 842. Este Regimento Interno entrará em vigor trinta dias contados da sua publicação no Diário da Justiça, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 21 de setembro de 1995.

 

 

Des. Marco Antônio Cândia

Presidente

 

Des. Rui Garcia Dias

Des. Mílton Malulei

Des. Nélson Mendes Fontoura

Des. Gilberto da Silva Castro

Des. Nildo de Carvalho

Des. Rêmolo Letteriello

Des. José Augusto de Souza

Vice-Presidente

Des. Rubens Bergonzi Bossay

Des. Alécio Antônio Tamiozzo

Des. Claudionor Miguel Abss Duarte

Des. João Carlos Brandes Garcia

Corregedor-Geral de Justiça

Des. Hamilton Carli

Des. Oswaldo Rodrigues de Melo

Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins

Des. José Benedicto de Figueiredo

Des. Luiz Carlos Santini

Des. Josué de Oliveira

Des. Carlos Stephanini

Des. Joenildo de Sousa Chaves

Des. Atapoã da Costa Feliz

 

 

DJMS-17(4138):1-24, 16.10.1995