LEI N. 2.053, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999.
 
 
Altera dispositivos da Lei n. 1.936, de 21 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do § 1º do artigo 3º; o § 2º e o inciso I do § 3ºdo artigo 8º; o artigo 10; o artigo 14; o artigo 16, todos da Lei n. 1.936, de 21 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se os §§ 3ºe 4ºno artigo 3º; o § 2º no artigo 13; o parágrafo único no artigo 14, suprimindo-se o inciso II no artigo 3ºe renumerando-se para § 1º oparágrafo único do artigo 13:
Art. 3º ......................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................................
I - se oriundas deste Estado, a remessa far-se-á na forma da legislação processual, as custas finais serão contadas ao final e devolvidas, estando o processo de onde foi expedida a carta ainda em tramitação;
II - se oriundas de outras unidades judiciais da Federação, o seu seguimento, inclusive com devolução, exigirá o recolhimento prévio das custas.
..................................................................................................................................
§ 3º Nos processos criminais, quando o réu for condenado ao pagamento das custas finais, deverão ser recolhidos os valores das diligências realizadas, conforme estabelecer a Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 4º A disposição do parágrafo segundo não se aplica nos casos de recursos interpostos nos Juizados Especiais, que para o seu seguimento necessitará de recolhimento de todas as custas da primeira instância.”
Art. 8º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Nos atos judiciais de recurso, o preparo será recolhido, conforme a tabela B, nos prazos estabelecidos na lei processual aplicável.
§ 3º ..........................................................................................................................
I - nas cartas oriundas de órgãos do Poder Judiciário Estadual ou da Justiça Federal local ou de outros Estados da Federação, as custas serão depositadas no ato da distribuição e as custas finais antes da devolução;
...................................................................................................................................
Art. 10. O recolhimento das custas devidas nos feitos judiciais será mediante guia, conforme dispuser resolução do Tribunal de Justiça à conta de receita do Fundo Especial para o Desenvolvimento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - FUNJECC.”
Art. 13. ....................................................................................................................
§ 1º Na distribuição de feito judicial, contencioso ou administrativo, não será concedido prazo superior a 30 (trinta) dias para a regularização do recolhimento do valor das custas.
§ 2º No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento das custas, inclusive porte de remessa e de retorno, devendo, na hipótese de recolhimento de valor insuficiente, ser intimado para complementá-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.”
Art. 14. As tabelas que integram a presente Lei, aplicar-se-ão a todos os feitos, ressalvados os atos já praticados e contados.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução, alterar o anexo desta Lei, quando necessário.”
Art. 16. As despesas mencionadas na Lei n. 1.273, de 9 de junho de 1992, serão revertidas em favor do Tribunal de Justiça, caso haja pagamento posterior, pela parte vencida.”
Art. 2º As tabelas constantes do anexo da Lei n. 1.936, de 21 de dezembro de 1998, passam a vigorar de acordo com o anexo desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Campo Grande, 23 de dezembro de 1999.
 
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
 
TABELAS
VALORES EM UFERMS
 
TABELA A
CUSTAS PARA INGRESSO COM PROCESSO JUDICIAL, CONTENCIOSO OU NÃO, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, RECOLHIDAS CONFORME O VALOR DA CAUSA.
 
1. Juizado Especial e Assistência Judiciária e Adoção
NIHIL
2. Ações de Direito de Família com valor até 200 UFERMS
0,50
3. Ações de Direito de sucessão com valor até 200 UFERMS
0,75
4. Demais ações de valor até 200 UFERMS
1,00
5. De valor inestimável
2,00
6. TODAS AS AÇÕES:
 
I. De valor superior a 200 e igual a 400 UFERMS
2,00
II. De valor superior a 400 e igual a 600 UFERMS
3,00
III. De valor superior a 600 e igual a 800 UFERMS
4,00
IV. De valor superior a 800 e igual a 1.000 UFERMS
6,00
V. De valor superior a 1.000 e igual a 1.500 UFERMS
8,00
VI. De valor superior a 1.500 e igual a 2.000 UFERMS
10,00
VII. De valor superior a 2.000 e igual a 4.000 UFERMS
14,00
VIII. De valor superior a 4.000 e igual a 6.000 UFERMS
16,00
IX. De valor superior a 6.000 e igual a 8.000 UFERMS
18,00
X. De valor superior a 8.000 e igual a 10.000 UFERMS
20,00
XI. De valor superior a 10.000 e igual a 15.000 UFERMS
25,00
XII. De valor superior a 15.000 UFERMS
30,00
7. Distribuição de Carta Precatória:
 
I - Relativa a ações de Família, Alimento
1,00
II - Relativo a Direito de Sucessão
1,00
III - Relativas às demais ações judiciais
2,50
NOTA: Enquadram-se como causa de valor inestimável, os processos criminais e as ações em que seja impossível mensurar o valor do objeto.
 
 
TABELA B
RECURSOS A INSTÂNCIA SUPERIOR
 
1. Apelação cível originária de causa, qualquer que seja:
 
I. com o valor não excedente a 100 UFERMS
1,00
II. com valor superior a 100 e inferior a 200 UFERMS
1,50
III. com valor superior a 200 e inferior a 400 UFERMS
2,50
IV. com valor superior a 400 e inferior a 760 UFERMS
4,00
V. com valor superior a 760 e inferior a 1.500 UFERMS
6,00
VI. com valor superior a 1.500 e inferior a 3.000 UFERMS
8,00
VII. com valor superior a 3.000 e inferior a 6.000 UFERMS
10,00
VIII. com valor superior a 6.000 e igual a 10.000 UFERMS
12,00
IX. com valor superior a 10.000 UFERMS
14,00
NOTA: No valor do preparo não estão incluídas as despesas de remessa e retorno dos autos, que deverão ser recolhidas conforme provimento da Corregedoria.
 
2. Agravo de instrumento
5,00
3. Recurso em matéria criminal:
 
I - originário de ação pública
NIHIL
II - originário de ação penal privada
5,00
 
TABELA C
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA INSTÂNCIA SUPERIOR
 
1. Feitos cíveis:
 
I - Ação rescisória, custas em identidade com a TABELA A
 
II - Embargos infringentes
4,00
III - Incidente de falsidade
3,00
IV - Restauração de autos perdidos
4,00
V - Mandado de segurança
4,00
VI - Mandado de injunção
4,00
2. Feitos criminais:
 
I - Ação penal privada
4,00
II - Revisão
4,00
III - Desaforamento
4,00
 
TABELA D
ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 
1. Carta de sentença: As folhas serão cobradas conforme o valor do processo de reprodução.
 
2. Certidões individualizadas e não integrantes de feitos
1,50
3. Buscas até um ano, para atos não integrantes de feitos:
1,50
I - por ano, acrescer 0,01, não podendo exceder a
1,50
NOTA: Nas citações, intimações e notificações as despesas com o Oficial de Justiça obedecerão a provimento da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 
TABELA E
ATOS DOS ESCRIVÃES, DISTRIBUIDORES, CONTADORES E PARTIDORES
 
1. Carta de sentença - idêntico ao item 1 da Tabela D
 
2. Certidões - em identidade ao item 2 da Tabela D
 
3. Buscas - idêntico ao item 3 da Tabela D
 
4. Autos de arrematação, adjudicação ou remissão de bens, divisão ou demarcação, por página
0,15
5. Formais de partilha ou qualquer ato de certidão de pagamento de quinhão hereditário:
 
I - valor do quinhão não superior a 10 UFERMS
0,50
II - valor superior de 10 e igual a 100 UFERMS
1,00
III - valor superior a 100 e igual a 200 UFERMS
1,50
IV - valor superior a 200 e igual a 500 UFERMS
3,00
V - valor superior a 500 e igual a 1.000 UFERMS
6,00
VI - valor superior a 1.000 e igual a 3.000 UFERMS
9,00
VII - valor superior a 3.000 e igual a 10.000 UFERMS
15,00
VIII - valor superior a 10.000 e igual a 100.000 UFERMS
20,00
IX - valor superior a 100.000 UFERMS
30,00
6. Taxa de desarquivamento de processo
0,50
7. Cálculo de qualquer natureza nos autos
1,50
8. Esboço de partilha ou sobrepartilha
3,00
9. Distribuição de qualquer petição, para ingresso em juízo, com anotações
0,10
10. Averbação, retificação, cancelamento ou anotação
0,10
NOTA: As folhas correspondentes às cópias, qualquer que seja o processo de reprodução, serão cobradas pelo valor desse processo, que será estabelecido através de Provimento.
 
 
TABELA F
ATO DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS E/OU LEILOEIROS
 
1. Alienação Pública, independentemente dos procedimentos:
 
I - com valor inferior ou igual a 100 UFERMS
0,50
II - com valor superior a 100 e igual a 1.000 UFERMS
1,00
III - com valor superior a 1.000 e igual a 5.000 UFERMS
5,00
IV - com valor superior a 5.000 UFERMS
10,00
 
TABELA G
ATOS DO AVALIADOR
 
1. Avaliação de bens móveis, semoventes ou imóveis:
 
I - com valor inferior ou igual a 10 UFERMS
0,10
II - com valor superior a 10 e igual a 50 UFERMS
0,50
III - com valor superior a 50 e igual a 100 UFERMS
0,75
IV - com valor superior a 100 e igual a 500 UFERMS
1,00
V - com valor superior a 500 e igual a 1.000 UFERMS
1,50
VI - com valor superior a 1.000 e igual a 5.000 UFERMS
3,00
VII - com valor superior a 5.000 e igual a 10.000 UFERMS
6,00
VIII - com valor superior a 10.000 UFERMS
12,00
NOTA: O avaliador terá direito a condução para deslocamento, fornecida pelo interessado ou contada nos autos, na forma de provimento específico da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 
TABELA H
ATOS DOS DEPOSITÁRIOS E OFICIAIS DE JUSTIÇA
 
1. Depósitos:
 
I - de bens móveis, 2% sobre o valor, não ultrapassando
20,00
II - de bens imóveis, 1% sobre o valor da causa, não ultrapassando
20,00
NOTAS:
 
a) Havendo necessidade de local especial ou outras despesas para remoção e conservação do bem, essas serão estabelecidas pelo Juiz;
 
b) o depositário particular que não for parte no feito terá sua remuneração arbitrada pelo Juiz;
 
c) o Oficial de Justiça no exercício de suas funções terá direito a condução indenizada pela parte na forma de provimento da Corregedoria-Geral de Justiça;
 
d) quando, para a realização dos atos de sua função, em cumprimento de ordem judicial, o Oficial de Justiça necessitar de auxílio de técnicos ou outras pessoas, tais despesas serão arbitradas pelo Juiz Presidente do processo.
 
 
TABELA I
ATOS DOS PERITOS, TRADUTORES E DEMAIS PROFISSIONAIS
 
1. Os atos dos peritos, tradutores e demais profissionais necessários à instrução do feito terão sua remuneração arbitrada pelo Juiz Presidente do processo e paga na forma da legislação processual aplicável.
 
TABELA J
DAS ENTIDADES DE CLASSE
 
1. À Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul, por feito distribuído e por ato registrado ou lavrado em livro de registro ou notarial
0,10
2. À Associação Sul-mato-grossense do Ministério Público, idem ao item 1
0,10
3. Ao Colégio Notarial do Brasil, idem ao item 1
0,10
4. À Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso do Sul:
 
I - por ato ou feito registrado ou lançado em livros
0,10
II - por feito distribuído, na seguinte proporção, em percentual sobre o valor da causa:
 
a) até 60 UFERMS
isento
b) acima de 60 até 150 UFERMS
0,3 % do valor
c) acima de 150 até 600 UFERMS
0,2% do valor
d) acima de 600 UFERMS, 0,1% do valor, até o limite UFERMS
3,00
5. Ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso Sul - SINDIJUS-MS, idem ao item 1
0,10
6. Ao Sindicato dos Defensores Públicos de Mato Grosso do , idem ao item 1
 
0,10
7. À Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso Sul, idem ao item 1
0,10
8. À Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Mato do Sul, idem ao item 1
0,10
9. Ao Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso Sul - SINPOL, idem ao item 1
0,10
NOTA: Não haverá incidência desta Tabela nos casos de custas com base na Lei Federal, nos atos relativos a registro civil das pessoas naturais, ou quando, no ato levado a registro já houver ocorrido incidência.
 
 
TABELA Q
ATOS DOS TABELIÃES
 
1 - Buscas:
 
I - até um ano
0,234
II - além de um ano, 0,054 UFERMS por ano, não podendo exceder a
2,34
NOTA: Quando o interessado indicar mês e ano, 0,18 UFERMS. Não será cobrada a busca se dela resultar o fornecimento de certidão.
 
2 - Certidão ou traslado:
 
I - pela primeira folha
0,468
II - por página que acrescer
0,126
3 - Escrituras, incluindo o primeiro traslado:
 
I - de valor até 360 UFERMS
7,20
II - acima de 360 UFERMS, mais 2% sobre o que exceder, não podendo ultrapassar 540,00
 
III - sem valor declarado
7,20
IV - na permuta, contam-se os emolumentos sobre o valor total dos bens permutados.
 
NOTA:
 
a) O preço do ato será calculado com base nos valores tributários estipulados pelos municípios, ou pelo Estado quando de sua competência, para o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, se o valor declarado na escritura for inferior a esse;
 
b) Nos atos notariais onde haja a inserção de mais de um bem imobiliário, serão devidos emolumentos a razão de 50% dos respectivos índices a serem acrescidos no ato principal, por imóvel, não podendo ultrapassar o limite do item 3, inciso II;
 
c) O valor das procurações em causa própria será igual ao das escrituras com valor declarado, usando-se os critérios da Nota a;
 
d) Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido das partes e pela procuração ou substabelecimento declarado sem efeito, será devida a metade dos emolumentos.
 
4 - Testamento - escritura de testamento ou de aprovação de testamento
36,00
5 - Guia: preparação para recolhimento dos tributos
1,26
6 - Ofícios, requerimentos e extratos de qualquer natureza
1,476
7 - Procuração e substabelecimento, incluindo o primeiro traslado
3,60
I - para fins previdenciários
1,17
II - por nome que acrescer não sendo cônjuge
0,468
8 - Pública-forma, inclusive conserto e autenticação
1,17
9 - Firmas:
 
I - reconhecimento
0,386
II - abertura de cartão
1,17
10 - Autenticação - pela prática do ato
0,168
11 - Fotocópia - autenticada de ato da serventia a seu cargo
0,36
 
TABELA R
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
 
1 - Assentamento de nascimento e de óbito, inclusive o traslado:
 
I - quando feito no prazo legal
2,88
II - quando feito mediante petição, mandado ou força legal
4,68
2 - Casamento:
 
I - pela habilitação, desde o preparo dos papéis até a lavratura e o fornecimento do traslado, excluídas as despesas de publicação do edital pela imprensa
9,54
II - pela realização do ato do casamento:
 
a) no Juizado de Paz
3,60
b) a domicílio ou em clube
5,94
c) após as 17:00 horas
10,80
III - pelo registro e afixação do edital de proclamas recebido de outro cartório e pelo registro da respectiva certidão
0,54
IV - pela lavratura de assento de casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outro cartório e fornecimento de uma certidão
3,60
NOTA: Os escrivães de paz terão direito à condução, fornecida pelos interessados para submeterem as habilitações para o casamento à fiscalização do Ministério Público.
 
3 - Anotação ou apontamento
2,34
4 - Diligência
0,72
5 - Registro ou inscrição de casamento religioso com efeitos civis, aquisição ou opção de nacionalidade de brasileiro e transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito ocorrido no estrangeiro, inclusive o fornecimento de uma certidão
4,68
6 - Registro de sentença de separação judicial, divórcio, emancipação, interdição ou ausência, inclusive uma certidão
4,68
7 - Averbação ou retificação de qualquer natureza
3,60
8 - Certidão:
 
I - pela primeira folha
0,90
II - por folha que acrescer
0,09
9 - Fotocópia - autenticada, de ato da serventia
0,36
10 - Busca: o mesmo constante na Tabela Q, item 1.
 
 
TABELA S
REGISTRO DE IMÓVEIS
 
1 - Averbação - de qualquer natureza
2,34
2 - Busca: o mesmo cobrado na Tabela Q, item 1.
 
3 - Certidão:
 
I - pela primeira folha
0,72
II - negativa de ônus
0,72
III - negativa de residência
0,47
IV - por folha que acrescer
0,23
4 - Dúvida - julgada procedente, pela anotação
14,22
5 - Guia - para recolhimento de tributos
0,90
6 - Matrícula:
 
I - pela abertura simples, incluindo indicação e certidão
1,17
II - pela abertura requerida, incluindo indicação e certidão
2,34
III - registro nos Livros 2 e 3, exceto cédulas de crédito rural, industrial, à exportação e comercial:
 
a) até 594 UFERMS
3,60
b) acima de 594 UFERMS, 1% sobre o valor do contrato, não podendo a 82,80
 
NOTA: Aos títulos expedidos definitivamente pelo Estado e Municípios, aplicar-se-á o constante no item 6, III, supra.
 
7 - Título de crédito: rural, industrial, à exportação e comercial, 0,5% sobre o valor do título, até o limite de 5,00 UFERMS.
 
NOTA: a) Tabela conforme Decreto-Lei Federal n. 167/67.
 
b) No caso de garantia hipotecária, será cobrado 1% sobre o valor do contrato, observando o que dispõe a Nota a, item 3 da Tabela Q.
 
c) Nos casos de garantia hipotecária, pignoratícia, anticrética e de garantia real sobre o imóvel, em que haja a inserção de mais de um bem imobiliário garantidor, os emolumentos serão correspondentes a apenas um ato registrário, desde que os imóveis estejam situados na mesma circunscrição imobiliária, vedada terminantemente a cobrança de novo registro para cada imóvel oferecido em garantia.
 
d) A disposição contida na letra anterior não incidirá se os imóveis forem de circunscrição territorial diferente, dentro da mesma comarca ou de outra comarca do Estado, quando o emolumento respectivo incidirá por inteiro, apenas se aplicando as disposições da letra anterior na hipótese de, nessa segunda circunscrição ou comarca, haver também mais de um imóvel a ser objeto do registro da garantia real.
 
8 - Loteamento:
 
I - registro de memorial de loteamento urbano, por lote, além das despesas de publicação
0,72
II - inscrição de memorial de loteamento rural, por gleba, além das despesas de publicação
0,90
III - pelo edital, além das despesas de publicação
1,17
IV - pela intimação:
 
a) no perímetro urbano
0,72
b) no perímetro suburbano
0,90
c) na zona rural, além das despesas de condução
1,17
9 - Condomínio:
 
I - inscrição de memorial de incorporação ou inscrição de condomínio, 1% sobre o valor do terreno e custo global da construção.
 
II - registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o número de
23,40
III - averbação de unidades autônomas: por unidade
2,34
10 - Registro de escritura de pacto antenupcial
2,34
11 - Fotocópia - autenticada do ato da serventia a seu cargo
0,36
 
TABELA T
REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULOS CAMBIAIS
 
1 - Anotações ou apontamentos:
 
I - pela anotação ou apontamento de letras de câmbio, nota promissória, duplicata ou outro qualquer título, com valor até 11,70 UFERMS.
0,23
II - acima de 11,70 UFERMS, 2% sobre o valor do título, não podendo exceder
7,20
2 - Busca: o mesmo cobrado na Tabela Q, item 1.
 
3 - Cancelamento de protesto de qualquer título, por título, inclusive uma certidão
0,72
4 - Certidão de protesto:
 
I - negativa
0,47
II - positiva, pelo primeiro título, mais 0,09 UFERMS, por título que acrescer
0,47
5 - Intimação: por pessoa
 
I - no perímetro urbano
0,72
II - no perímetro suburbano
0,83
III - na zona rural, além das despesas de condução
1,17
IV - por edital, além das despesas de publicação
0,23
6 - Protesto, registro e respectivo instrumento: por título
 
I - de valor até 11,70 UFERMS
0,47
II - acima de 11,70 UFERMS, mais 0,5% do valor do título, não podendo a
11,70
7 - Fotocópia: autenticada de ato da serventia a seu cargo
0,36
 
TABELA U
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS
 
1 - Registro integral de contrato, título ou documento com valor declarado, incluindo o fornecimento de uma certidão:
 
I - até 11,70 UFERMS
3,60
II - acima de 11,70 UFERMS, mais 1% sobre o valor do título ou documento, não podendo ultrapassar a 82,80
 
2 - Registro integral de título ou documento ou papel sem valor declarado ou para notificação:
 
I - pela primeira página ou folha
0,72
II - por página que acrescer
0,23
3 - Entrega de notificação, inclusive a respectiva certidão à margem do registro e no documento, além da condução:
 
I - no perímetro urbano - por página
0,72
II - no perímetro suburbano - por página
0,90
III - na zona rural - por página
1,17
IV - por página que acrescer
0,23
4 - Registro resumido:
 
I - pela primeira folha
0,47
II - por página que acrescer
0,11
5 - Matrícula de oficina, jornal, periódico ou impressora
2,34
6 - Inscrição de pessoa jurídica de fins científicos, culturais, beneficentes ou religiosos, inclusive todos os atos de processo, registro e arquivamento
4,68
7 - Inscrição de pessoa jurídica de fins econômicos, inclusive todos os atos de processo, registro e arquivamento, tomando-se por base o valor do capital declarado:
 
I - até 11,70 UFERMS
1,17
II - acima de 11,70 UFERMS, mais 1% do valor do capital, não podendo
23,40
8 - Cancelamento de inscrição
1,17
9 - Averbação de qualquer natureza
1,17
10 - Certidão:
 
I - pela primeira folha
0,47
II - por página que acrescer
0,23
11 - Fotocópia: autenticada de ato da serventia a seu cargo
0,36
12 - Busca: o mesmo constante da Tabela Q, do item 1.
 
 
 
DOMS-21(5168):2-5, 27.12.1999