LEI N. 2.586, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.
 
 
Define obrigação de pequeno valor para os fins que especifica no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 100 da Constituição Federal e no caput do art. 78 e inciso I do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, considera-se obrigação de pequeno valor, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, aquela que na data da requisição do precatório, tenha valor igual ou inferior a 515 (quinhentas e quinze) Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS.
Art. 2º Ficam ratificados os pagamentos efetuados sob o comando do Decreto nº 10.412, de 2 de julho de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 23 de dezembro de 2002.
 
 
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
 
 
DOMS-24(5905):7, 26.12.2002