INSTRUÇÃO N ° 1, de 8 de agosto de 2003

INSTRUÇÃO N. 1, DE 8 DE AGOSTO DE 2003.
 
 
Institui o Regimento Interno do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul
 
 
O CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VIII do parágrafo único, do art. 5° da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é o seu órgão consultivo e de planejamento superior e tem sua competência regulada pelo art. 5°, da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990.
Art. 2º Compõem o Conselho de Supervisão:
I - como seu presidente, um desembargador, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
II – seis (6) juízes titulares dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, escolhidos pelo Conselho Superior da Magistratura, dentre os mais antigos no quadro dos Juizados da Capital;
III - um juiz das Turmas Recursais de jurisdição mista, por elas indicado;
IV- um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil por ele indicado;
V - um representante do Ministério Público:
VI - um representante da Defensoria Pública;
VII- um representante dos Conciliadores e Juízes Leigos da comarca da Capital, por estes eleito;
VIII - um representante da Polícia Judiciária, indicado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
§ 1° O mandato dos membros do Conselho de Supervisão terá a duração de dois anos, contados da data da posse, permitida a recondução.
§ 2° A critério exclusivo do Conselho de Supervisão, poderão ser convidadas autoridades estaduais ou federais para participarem das reuniões ordinárias ou extraordinárias, sem direito a voto.
§ 3° O presidente, nas suas faltas, licenças e impedimentos, será substituído por desembargador designado pelo Conselho da Magistratura; nos afastamentos eventuais durante as sessões, a substituição dar-se-á pelo mais antigo dos membros indicados no inciso II.
§ 4° Os órgãos dos representantes de que tratam os incisos IV a VIII deste artigo, elegerão os respectivos suplentes, para atuarem no caso de faltas justificadas do titular às reuniões do Conselho.
§ 5° Não poderão simultaneamente compor o Conselho de Supervisão parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na colateral até o segundo grau, inclusive.
§ 6° Prevista a ocorrência da vaga, do cargo de conselheiro, advinda do término do mandato, conforme o referido no § 1° deste artigo, será, pelo secretário, informada a vacância ao presidente, se possível com antecedência de 30 (trinta) dias, e este, fará pedido de indicação de substituto.
Art. 3º Ao presidente do Conselho de Supervisão compete:
I - dar posse aos conselheiros, cabendo ao secretário a lavratura do respectivo termo;
II - presidir as sessões do Conselho de Supervisão;
III - dirigir os trabalhos que se realizarem sob sua presidência, mantendo a ordem e regulando a discussão entre os conselheiros, encaminhando e apurando as votações e proclamando o resultado delas;
IV - proferir voto de qualidade;
V - convocar as sessões extraordinárias do Conselho;
VI - fazer publicar as decisões do Conselho;
VII - expedir os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho;
VIII - integrar o Conselho Administrativo do Fundo Especial para a Instalação, o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - FUNJECC;
IX - aprovar as indicações de Juizes Leigos e Conciliadores, dentre os indicados pelo Juiz Togado, titular do Juizado.
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regimento;
Art. 4º O Conselho de Supervisão reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, em dia a ser designado por indicação de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado por este com 03 (três) dias de antecedência.
Art. 5º O Conselho de Supervisão funcionará com a presença mínima de cinco membros.
Art. 6º As sessões terão início em hora fixada pelo presidente, e sua duração dependerá da necessidade do serviço.
Art. 7º Será lavrada, em livro próprio, ata de cada sessão, da qual constarão:
I - dia, mês e ano da sessão, com a indicação da respectiva ordem numérica, e as horas de abertura e encerramento;
II - os nomes dos membros do Conselho que tenham presidido, dos que comparecerem e dos ausentes;
IIII - as propostas apresentadas, com a correspondente decisão;
IV - a indicação da matéria tratada e votada;
V - tudo o mais de relevante que tenha ocorrido.
§ 1° A ata será lavrada pelo secretário do Conselho, que, para isso, receberá do presidente, após cada sessão, todos os elementos necessários à lavratura.
§ 2° Aprovada no início de cada sessão, a ata anterior será assinada pelo presidente e pelo secretário.
§ 3° Não se mencionarão, na ata, os votos vencidos; declarar-se-á apenas se o resultado foi obtido por unanimidade ou maioria.
Art. 8º O presidente dará a palavra, durante a sessão, aos membros do Conselho de Supervisão que poderão apartear uns aos outros, mediante autorização do aparteado.
Art. 9º As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Art. 10. Os processos e expedientes a serem submetidos ao Conselho, serão distribuídos a um dos seus membros, assegurada a igualdade, para que sirva de relator.
§ 1° Os assuntos que devam merecer estudo prévio mais detido, a critério do Presidente, serão distribuídos na forma do “caput” deste artigo.
§ 2º O relator terá o prazo de dez dias para examinar o feito e determinar as diligências que entender necessárias. Realizadas as diligências ou não as havendo, pedirá dia para julgamento
Art. 11. O secretário será designado pelo presidente do Conselho, dentre os seus membros.
Art. 12. Qualquer conselheiro pode propor a reforma do regimento, apresentando projeto escrito e fundamentado.
§ 1° Apresentada a sugestão, será fornecida cópia a todos os conselheiros, e o presidente designará dia para discussão e votação do projeto.
§ 2° Se forem apresentadas emendas, será designada nova data para apreciação do projeto, a menos que o Conselho de Supervisão se julgue habilitado a decidir sobre ela na mesma sessão.
Art. 13. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
 
Campo Grande, 8 de agosto de 2003
 
 
Des. Rêmolo Letteriello
Pres. do Conselho de Supervisão
 
 
DJMS-03(623):2-3, 14.8.2003

INSTRUÇÃO N ° 1, de 8 de agosto de 2003

INSTRUÇÃO N. 1, DE 8 DE AGOSTO DE 2003.
 
 
Institui o Regimento Interno do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul
 
 
O CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VIII do parágrafo único, do art. 5° da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é o seu órgão consultivo e de planejamento superior e tem sua competência regulada pelo art. 5°, da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990.
Art. 2º Compõem o Conselho de Supervisão:
I - como seu presidente, um desembargador, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
II – seis (6) juízes titulares dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, escolhidos pelo Conselho Superior da Magistratura, dentre os mais antigos no quadro dos Juizados da Capital;
III - um juiz das Turmas Recursais de jurisdição mista, por elas indicado;
IV- um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil por ele indicado;
V - um representante do Ministério Público:
VI - um representante da Defensoria Pública;
VII- um representante dos Conciliadores e Juízes Leigos da comarca da Capital, por estes eleito;
VIII - um representante da Polícia Judiciária, indicado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
§ 1° O mandato dos membros do Conselho de Supervisão terá a duração de dois anos, contados da data da posse, permitida a recondução.
§ 2° A critério exclusivo do Conselho de Supervisão, poderão ser convidadas autoridades estaduais ou federais para participarem das reuniões ordinárias ou extraordinárias, sem direito a voto.
§ 3° O presidente, nas suas faltas, licenças e impedimentos, será substituído por desembargador designado pelo Conselho da Magistratura; nos afastamentos eventuais durante as sessões, a substituição dar-se-á pelo mais antigo dos membros indicados no inciso II.
§ 4° Os órgãos dos representantes de que tratam os incisos IV a VIII deste artigo, elegerão os respectivos suplentes, para atuarem no caso de faltas justificadas do titular às reuniões do Conselho.
§ 5° Não poderão simultaneamente compor o Conselho de Supervisão parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na colateral até o segundo grau, inclusive.
§ 6° Prevista a ocorrência da vaga, do cargo de conselheiro, advinda do término do mandato, conforme o referido no § 1° deste artigo, será, pelo secretário, informada a vacância ao presidente, se possível com antecedência de 30 (trinta) dias, e este, fará pedido de indicação de substituto.
Art. 3ºAo presidente do Conselho de Supervisão compete:
I - dar posse aos conselheiros, cabendo ao secretário a lavratura do respectivo termo;
II - presidir as sessões do Conselho de Supervisão;
III - dirigir os trabalhos que se realizarem sob sua presidência, mantendo a ordem e regulando a discussão entre os conselheiros, encaminhando e apurando as votações e proclamando o resultado delas;
IV - proferir voto de qualidade;
V - convocar as sessões extraordinárias do Conselho;
VI - fazer publicar as decisões do Conselho;
VII - expedir os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho;
VIII - integrar o Conselho Administrativo do Fundo Especial para a Instalação, o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - FUNJECC;
IX - aprovar as indicações de Juizes Leigos e Conciliadores, dentre os indicados pelo Juiz Togado, titular do Juizado.
IX - aprovar as indicações de Juízes Leigos e Conciliadores, dentre os indicados pelo Juiz Togado, titular do Juizado, após prévia manifestação do Plenário do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais; (alterado pela Instrução n. 13, de 28.9.2007 — DJMS, de 19.10.2007.)
IX - aprovar, dentre os indicados pelo Juiz togado, titular do Juizado Especial, as indicações de Juízes Leigos e Conciliadores; (alterado pela Instrução n. 20, de 16.9.2010 — DJMS, de 17.9.2010.)
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regimento;
Art. 4º O Conselho de Supervisão reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, em dia a ser designado por indicação de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado por este com 03 (três) dias de antecedência.
Art. 5º O Conselho de Supervisão funcionará com a presença mínima de cinco membros.
Art. 6º As sessões terão início em hora fixada pelo presidente, e sua duração dependerá da necessidade do serviço.
Art. 7º Será lavrada, em livro próprio, ata de cada sessão, da qual constarão:
I - dia, mês e ano da sessão, com a indicação da respectiva ordem numérica, e as horas de abertura e encerramento;
II - os nomes dos membros do Conselho que tenham presidido, dos que comparecerem e dos ausentes;
IIII - as propostas apresentadas, com a correspondente decisão;
IV - a indicação da matéria tratada e votada;
V - tudo o mais de relevante que tenha ocorrido.
§ 1° A ata será lavrada pelo secretário do Conselho, que, para isso, receberá do presidente, após cada sessão, todos os elementos necessários à lavratura.
§ 2° Aprovada no início de cada sessão, a ata anterior será assinada pelo presidente e pelo secretário.
§ 3° Não se mencionarão, na ata, os votos vencidos; declarar-se-á apenas se o resultado foi obtido por unanimidade ou maioria.
Art. 8º O presidente dará a palavra, durante a sessão, aos membros do Conselho de Supervisão que poderão apartear uns aos outros, mediante autorização do aparteado.
Art. 9º As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Art. 10. Os processos e expedientes a serem submetidos ao Conselho, serão distribuídos a um dos seus membros, assegurada a igualdade, para que sirva de relator.
§ 1° Os assuntos que devam merecer estudo prévio mais detido, a critério do Presidente, serão distribuídos na forma do “caput” deste artigo.
§ 2º O relator terá o prazo de dez dias para examinar o feito e determinar as diligências que entender necessárias. Realizadas as diligências ou não as havendo, pedirá dia para julgamento
Art. 11. O secretário será designado pelo presidente do Conselho, dentre os seus membros.
Parágrafo único. Compete ao Secretário do Conselho de Supervisão, sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas na Legislação do Sistema do Juizado Especial:
I - supervisionar a distribuição de feitos encaminhados ao Conselho de Supervisão;
II - elaborar a pauta;
III - elaborar o relatório anual do Sistema Estadual de que trata o inciso XI, parágrafo único, do artigo 5º da Lei 1.071/90 e publicá-lo na Imprensa Oficial;
IV - receber papéis e documentos destinados ao Conselho de Supervisão, e providenciar o encaminhamento necessário;
V - proferir despachos nos processos em trâmite pelo Conselho de Supervisão;
VI - subscrever ofícios oriundos do Conselho de Supervisão mediante prévia autorização do Presidente do Conselho;
VII – acompanhar e supervisionar a edição da revista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo solicitar, no exercício de tal mister, o auxílio dos demais componentes do Conselho de Supervisão. (Acrescentado pela Instrução n. 15, de 14.7.2008 – DJMS, de 18.7.2008.)
(Parágrafo único acrescentado pela Instrução n. 13, de 28.9.2007 – DJMS, de 19.10.2007.)
Art. 12. Qualquer conselheiro pode propor a reforma do regimento, apresentando projeto escrito e fundamentado.
§ 1° Apresentada a sugestão, será fornecida cópia a todos os conselheiros, e o presidente designará dia para discussão e votação do projeto.
§ 2° Se forem apresentadas emendas, será designada nova data para apreciação do projeto, a menos que o Conselho de Supervisão se julgue habilitado a decidir sobre ela na mesma sessão.
Art. 13. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
 
Campo Grande, 8 de agosto de 2003
 
 
Des. Rêmolo Letteriello
Pres. do Conselho de Supervisão
 
 
DJMS-03(623):2-3, 14.8.2003

INSTRUÇÃO N ° 1, de 8 de agosto de 2003

INSTRUÇÃO N. 1, DE 8 DE AGOSTO DE 2003.
 
 
Institui o Regimento Interno do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul
 
 
O CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VIII do parágrafo único, do art. 5° da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é o seu órgão consultivo e de planejamento superior e tem sua competência regulada pelo art. 5°, da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990.
Art. 2º Compõem o Conselho de Supervisão:
I - como seu presidente, um desembargador, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
II – seis (6) juízes titulares dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, escolhidos pelo Conselho Superior da Magistratura, dentre os mais antigos no quadro dos Juizados da Capital;
III - um juiz das Turmas Recursais de jurisdição mista, por elas indicado;
IV- um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil por ele indicado;
V - um representante do Ministério Público:
VI - um representante da Defensoria Pública;
VII- um representante dos Conciliadores e Juízes Leigos da comarca da Capital, por estes eleito;
VIII - um representante da Polícia Judiciária, indicado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
§ 1° O mandato dos membros do Conselho de Supervisão terá a duração de dois anos, contados da data da posse, permitida a recondução.
§ 2° A critério exclusivo do Conselho de Supervisão, poderão ser convidadas autoridades estaduais ou federais para participarem das reuniões ordinárias ou extraordinárias, sem direito a voto.
§ 3° O presidente, nas suas faltas, licenças e impedimentos, será substituído por desembargador designado pelo Conselho da Magistratura; nos afastamentos eventuais durante as sessões, a substituição dar-se-á pelo mais antigo dos membros indicados no inciso II.
§ 4° Os órgãos dos representantes de que tratam os incisos IV a VIII deste artigo, elegerão os respectivos suplentes, para atuarem no caso de faltas justificadas do titular às reuniões do Conselho.
§ 5° Não poderão simultaneamente compor o Conselho de Supervisão parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na colateral até o segundo grau, inclusive.
§ 6° Prevista a ocorrência da vaga, do cargo de conselheiro, advinda do término do mandato, conforme o referido no § 1° deste artigo, será, pelo secretário, informada a vacância ao presidente, se possível com antecedência de 30 (trinta) dias, e este, fará pedido de indicação de substituto.
Art. 3ºAo presidente do Conselho de Supervisão compete:
I - dar posse aos conselheiros, cabendo ao secretário a lavratura do respectivo termo;
II - presidir as sessões do Conselho de Supervisão;
III - dirigir os trabalhos que se realizarem sob sua presidência, mantendo a ordem e regulando a discussão entre os conselheiros, encaminhando e apurando as votações e proclamando o resultado delas;
IV - proferir voto de qualidade;
V - convocar as sessões extraordinárias do Conselho;
VI - fazer publicar as decisões do Conselho;
VII - expedir os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho;
VIII - integrar o Conselho Administrativo do Fundo Especial para a Instalação, o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - FUNJECC;
IX - aprovar as indicações de Juizes Leigos e Conciliadores, dentre os indicados pelo Juiz Togado, titular do Juizado.
IX - aprovar as indicações de Juízes Leigos e Conciliadores, dentre os indicados pelo Juiz Togado, titular do Juizado, após prévia manifestação do Plenário do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais; (alterado pela Instrução n. 13, de 28.9.2007 — DJMS, de 19.10.2007.)
IX - aprovar, dentre os indicados pelo Juiz togado, titular do Juizado Especial, as indicações de Juízes Leigos e Conciliadores; (alterado pela Instrução n. 20, de 16.9.2010 — DJMS, de 17.9.2010.)
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regimento;
Art. 4º O Conselho de Supervisão reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, em dia a ser designado por indicação de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado por este com 03 (três) dias de antecedência.
Art. 5º O Conselho de Supervisão funcionará com a presença mínima de cinco membros.
Art. 6º As sessões terão início em hora fixada pelo presidente, e sua duração dependerá da necessidade do serviço.
Art. 7º Será lavrada, em livro próprio, ata de cada sessão, da qual constarão:
I - dia, mês e ano da sessão, com a indicação da respectiva ordem numérica, e as horas de abertura e encerramento;
II - os nomes dos membros do Conselho que tenham presidido, dos que comparecerem e dos ausentes;
IIII - as propostas apresentadas, com a correspondente decisão;
IV - a indicação da matéria tratada e votada;
V - tudo o mais de relevante que tenha ocorrido.
§ 1° A ata será lavrada pelo secretário do Conselho, que, para isso, receberá do presidente, após cada sessão, todos os elementos necessários à lavratura.
§ 2° Aprovada no início de cada sessão, a ata anterior será assinada pelo presidente e pelo secretário.
§ 3° Não se mencionarão, na ata, os votos vencidos; declarar-se-á apenas se o resultado foi obtido por unanimidade ou maioria.
Art. 8º O presidente dará a palavra, durante a sessão, aos membros do Conselho de Supervisão que poderão apartear uns aos outros, mediante autorização do aparteado.
Art. 9º As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Art. 10. Os processos e expedientes a serem submetidos ao Conselho, serão distribuídos a um dos seus membros, assegurada a igualdade, para que sirva de relator.
§ 1° Os assuntos que devam merecer estudo prévio mais detido, a critério do Presidente, serão distribuídos na forma do “caput” deste artigo.
§ 2º O relator terá o prazo de dez dias para examinar o feito e determinar as diligências que entender necessárias. Realizadas as diligências ou não as havendo, pedirá dia para julgamento
Art. 11. O secretário será designado pelo presidente do Conselho, dentre os seus membros.
Parágrafo único. Compete ao Secretário do Conselho de Supervisão, sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas na Legislação do Sistema do Juizado Especial:
I - supervisionar a distribuição de feitos encaminhados ao Conselho de Supervisão;
II - elaborar a pauta;
III - elaborar o relatório anual do Sistema Estadual de que trata o inciso XI, parágrafo único, do artigo 5º da Lei 1.071/90 e publicá-lo na Imprensa Oficial;
IV - receber papéis e documentos destinados ao Conselho de Supervisão, e providenciar o encaminhamento necessário;
V - proferir despachos nos processos em trâmite pelo Conselho de Supervisão;
VI - subscrever ofícios oriundos do Conselho de Supervisão mediante prévia autorização do Presidente do Conselho;
VII – acompanhar e supervisionar a edição da revista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo solicitar, no exercício de tal mister, o auxílio dos demais componentes do Conselho de Supervisão. (Acrescentado pela Instrução n. 15, de 14.7.2008 – DJMS, de 18.7.2008.)
(Parágrafo único acrescentado pela Instrução n. 13, de 28.9.2007 – DJMS, de 19.10.2007.)
Art. 12. Qualquer conselheiro pode propor a reforma do regimento, apresentando projeto escrito e fundamentado.
§ 1° Apresentada a sugestão, será fornecida cópia a todos os conselheiros, e o presidente designará dia para discussão e votação do projeto.
§ 2° Se forem apresentadas emendas, será designada nova data para apreciação do projeto, a menos que o Conselho de Supervisão se julgue habilitado a decidir sobre ela na mesma sessão.
Art. 13. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
 
Campo Grande, 8 de agosto de 2003
 
 
Des. Rêmolo Letteriello
Pres. do Conselho de Supervisão
 
 
DJMS-03(623):2-3, 14.8.2003